Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente da 16ª JCJ desta Capital
VILMA DA SILVA MACHADO, nos autos da Ação Trabalhista que move a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT, processo JCJ-2343/97, vem, por seu procurador infra-assinado, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso ordinário interposto, requerendo que, se cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao Egrégio TRT da 3ª Região, para os devidos fins.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
- EBCT
RECORRIDA: VILMA DA SILVA MACHADO
PROCESSO: JCJ-2343/97,
EGRÉGIO TRIBUNAL,
1.
O inconformismo da Recorrente com a r. sentença que
não acolheu a tese da nulidade do contrato, em virtude
da manutenção do vínculo após a aposentadoria
espontânea, por tempo de serviço, não merece
prosperar, porquanto aqui a hipótese é diversa daquela
em que a contrataçao se ddá após a Constituição
Federal de 1988., sem concurso público.
2.
Aqui, "data venia", não se pode acolher a tese da nulidade do contrato, na forma do § 2° do art. 37 da CF/88, porque a Recorrida foi admitida antes da Carta Magna vigente e, mesmo assim, se submeteu a concurso público quando de sua admissão no regime estatutário, não ocorrendo a hipótese de dolo, fraude, conluio ou abusividade.
E, se a Recorrida, após a aposentadoria, continuou exercendo o mesmo cargo, não se pode exigir, a prestação de novo concurso público, por não se tratar de nova investidura em cargo público, mas simples continuidade daquele já exercido, sem que se atente contra os princípios de legalidade e moralidade que devem nortear os atos da administração pública.
Diante disto, não obstante prevalecer a exigência de concurso público para o preenchimento de cargo, mesmo em empresa pública, deve-se levar em conta que tal requisito já foi satisfeito pela Recorrida, quando de sua admissão, não sendo lógico e nem razoável a exigência de novo concurso para o exercício do mesmo cargo.
Sendo assim, mesmo na hipótese de se admitir o nascimento
de um novo contrato de trabalho, após o jubilamento, não
se pode acoimá-lo de nulo, por inobservância do inciso
II do art. 37 da CF/88, porque o concurso público, neste
caso, já foi observado na investidura do cargo que permaneceu
sendo o mesmo.
3.
Esta matéria não é nova no âmbito deste
Tribunal, sendo certo que a assessoria da revista do TRT, encarregada
de divulgar a jurisprudência trabalhista, fez publicar,
na íntegra, no MINAS GERAIS de 14.01.98, brilhante acórdão
proferido, à unanimidade, pela 2ª Turma, sendo relator
o Juiz Eduardo Augusto Lobato, no processo TRT-RO-13153/96, em
que foi parte, como recorrente FRANAVE CIA DE NAVEGAÇÃO
DO SÃO FRANCISCO e, como recorrido, VALTER DE SOUZA FRANAVE,
cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APOSENTADORIA DO EMPREGADO - CONTINUIDADE DA
PRESTAÇÃO LABORAL - Tendo o empregado se aposentado,
mas continuado a trabalhar para a reclamada, sem solução
de continuidade, surge um novo contrato de trabalho, fazendo jus
o trabalhador às verbas rescisórias de direito,
quando da dispensa sem justa causa. (Ac. TRT da 3ª Região
- 2ª Turma - Proc. RO-13153/96 - Rel. Juiz Eduardo Augusto
Lobato) "In" Minas Gerais de 14.01.98
Do corpo do voto proferido no processo supra, extrai-se escólio
que se adequa como luva à mão ao caso vertente,
merecendo a transcrição o seguinte trecho:
"Restou incontroverso nos autos que o reclamante,
após aposentar-se por tempo de serviço em 1995,
continuou a labutar para a reclamada, sob novo contrato, sem prestar
concurso público, porquanto a ré integra a administração
pública federal indireta, sendo sociedade de economia mista,
controlada pela União Federal.
O presente processo, todavia, apresenta uma certa singularidade.
O reclamante trabalhou para a sociedade de economia mista desde
os idos de 1963 até 1996, sem solução de
continuidade, tendo havido cisão contratual pela aposentadoria,
ou seja, admitido em 10.02.63, aposentou-se em 08.04.95, porém
continuando a prestar serviços para a reclamada até
15.04.96, quando a Empresa rompeu o contrato de trabalho, ao fundamento
de aposentadoria do empregado.
Por sua vez, a reclamada reconhece que, tendo o empregado continuado,
normalmente a prestação de labor, com percepção
de salários, isto fez aflorar um novo contrato de trabalho,
a partir de abril de 1995, sendo que, entretanto, a novel relação
empregatícia seria nula, "ex radice", por infringência
ao artigo 37, II, da Constituição da República,
exatamente porque desatendido o requisito inafastável do
concurso público.
Nessa hipótese, como o empregado já havia despendido
a sua energia laboral em prol da mesma empregadora, durante largos
extratos temporais, não se configura justo e nem razoável
opor a excludente gizada no artigo 37, II da Carta da República,
cuja carga de eficácia dirige-se ao empregador e não
ao empregado.
O argumento em contrário implicaria em cortejo ao princípio
que veda à parte invocar em juízo a própria
torpeza, eis que não se mostra razoável explorar
a energia laboral do trabalhador, para depois alegar que o pacto
laborativo é nulo por falta de observância do concurso
público.
Ademais, o requisito do concurso público refere-se à
investidura em cargo ou emprego público, sendo desnecessário
novo certame quando o empregado aposentado, por imperiosa necessidade
do serviço público, continua a despender a sua energia
laboral para empregadora, durante um ano, até ser dispensado
imotivadamente. Se não pretendia a ré manter com
o autor o liame empregatício até então vigente,
deveria tê-lo efetivado no exato momento em que o INSS concedeu
ao empregado a respectiva aposentadoria (fl. 08), ao contrário
de mantê-lo labutando por mais de um ano após a ocorrência
do fato."
Esta é exatamente a mesma hipótese dos autos,
razão por que haverá de ser negado provimento ao
recurso ordinário, mesmo porque confia a Recorrida em que
será provido o seu apelo para afastar a rescisão
do contrato de trabalho, pela aposentadoria.
4.
Mas, caso V. Exas. decidam pelo provimento do presente apelo, entendendo ter ocorrido a rescisão contratual com o jubilamento e a nulidade do contrato superveniente, em face do inciso II do art. 37, da "Lex Legum", o que se admite apenas por amor ao debate, impõe-se apreciar o pedido sucessivo da Recorrida, constante do ítem III da peça de ingresso.
Não há dúvida de que foi pelo interesse da própria Recorrente que a ora Recorrida, servidora de mais de 33 anos de serviços, mesmo após a sua aposentadoria, continuou a prestação laboral, dedicando à sua empregadora não só a sua força de trabalho, mas, sobretudo, a sua capacidade e vasta experiência.
Ora, se a Recorrente, mesmo após a aposentadoria, preferiu se utilizar dos serviços dedicados da Recorrida, é evidente que deve arcar com os ônus e responsabilidades deste seu ato, e, caso, diante da lei, tal contrato venha ser considerado nulo, deve a empregadora assumir o encargo de indenizar a Recorrida deste seu ato culposo (quiçá doloso), nos termos dos art. 15 e 159 do Código Civil e § 6° do art. 37 da CF/88, principalmente considerando que deixou perdurar por mais de 4 (quatro) anos o novo contrato de trabalho.
Em recente julgado a mesma 2ª Turma deste Tribunal proferiu a seguinte decisão:
EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - Inobstante irregular, a contração de empregado por ente público gera direitos ao trabalhador, vez que a utilização dos serviços prestados, sem a devida contraprestação, dá ensejo ao enriquecimento sem causa da Administração, vedado em lei. (Ac. TRT da 3ª Região - 2ª Turma - Proc. n° TRT/RO-6404/97 - Relator:Dr. Celso Honorio Ferreira) "In" MINAS GERAIS de 08.01.98
Aliás, neste aspecto, considerando que na Justiça do Trabalho o ato nulo prescreve, quando praticado pelo empregador contra o obreiro (vide Enunciado 294/TST), deve também prescrever o direito de o empregador argüir esta nulidade, mormente quando foi ele que deu causa ao ato inquinado de nulo.
A competência, neste caso, em razão da matéria, é desta Justiça Especial, uma vez que, na forma do art. 114 da CF/88, trata-se de dissídio entre empregado e empregador, oriundo do próprio contrato de trabalho.
FACE AO EXPOSTO,
confia a Recorrida em que haverá de ser negado provimento ao presente apelo, para o fim de manter a r. sentença de primeiro grau, salvo na parte em que foi atacada pelo recurso da obreira, o qual haverá de ser provido ,para afastar a aposentadoria como causa de rescisão automática do contrato de trabalho.