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Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006

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Inovações como embargos sem garantia do juízo e sem efeito suspensivo, penhora "on line", adjudicação do bem penhorado no curso do processo ou sua alienação por iniciativa particular são marcas que denotam inovação.

Resumo: O presente artigo tem como objetivo analisar as principais alterações processuais civis trazidas pela Lei n 11.382, publicada no D.O.U do dia 07 de dezembro de 2006, que entrará em vigor no dia 20 de janeiro de 2007. A proposta é uma abordagem sucinta das modificações relevantes da execução extrajudicial, entre elas a emissão das certidões para fins de preservação contra fraude executiva, o novo rito da execução extrajudicial, a penhora e os embargos neste contexto.

Palavras-chaves: Lei 11.382/06 - Processo Civil - alterações - processo de execução - embargos.

Sumário: Introdução; 2. A recente lei 11.382/06 e o processo de execução; 3. Obrigações de fazer fungíveis; 4. Obtenção de certidão para fins de comprovação de fraude executiva; 5. Execução de título extrajudicial por quantia certa; 6. Gradação hierárquica dos bens penhoráveis; 7. Bens impenhoráveis; 8. Outras formas expropriatórias; 8.1. Da adjudicação em favor do exeqüente; 8.2. Da alienação por iniciativa particular. 9. Embargos executivos. 10. Reconhecimento do débito; 11. Considerações finais; 12. Bibliografia.


Introdução

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que disciplina as normas processuais civis – nosso Código de Processo Civil - tem passado por sucessivas alterações, algumas significantes e inovadoras, outras meramente terminológicas. Porém, todas com a mesma intenção: a aplicabilidade efetiva dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual.

As reformas do Código Processual iniciaram-se basicamente em 1992, com a comissão presidida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, que elaborou vários projetos setoriais de modificação do Código. Com efeito, em 24-08-1992, a Lei nº 8455 deu nova feição à prova pericial: dispensou-se o compromisso de peritos e assistentes técnicos, estendendo-se aos primeiros as causas de impedimento e suspeição previstas no Código para os auxiliares da Justiça; instituiu-se a possibilidade de dispensa de perícia formal quando os laudos técnicos trazidos pelas partes já contenham elementos necessários à formação da convicção do julgador. Outra lei, a 8.710, de 24-09-1993, estendeu a admissibilidade da citação por correio em qualquer caso, com as exceções que trazia. Já em 1994, exatamente em 29-06-1994, foi publicada a Lei nº 8.898, sobre a liquidação de sentença. Aqui foi suprimida a liquidação por cálculo do contador como procedimento diferenciado, transferindo ao credor requerer seja iniciada a execução com a instrução da inicial com memória do cálculo, indicando inclusive a incidência de juros, correção monetária e o valor atualizado de seu crédito [01].

Num segundo momento edita-se a Lei nº 8.950, de 13-12-1994, que pretendeu dar maior impulso à sistemática recursal, atingindo os recursos de embargos de declaração, embargos infringentes, apelação, agravo, e recursos destinados aos Tribunais Superiores.

Ato seguinte publicou-se a Lei nº 8.951, de 13-12-1994, cuja maior inovação foi criar a consignação em pagamento extrajudicial, que indisfarçavelmente iniciava a busca de alternativas à mesmice do Poder Judiciário. Doravante, imaginou-se, a resolução dos conflitos de interesse pode se dar fora dos limites do Poder Judiciário.

Ainda houve a Lei nº 8.952, de 13-12-1994, da qual adveio a revolucionária criação das tutelas antecipada e específica, e com a adoção das medidas coercitivas de cumprimento dos atos judiciais.

Editou-se, também, a Lei nº 8.953, de 13-12-1994, que alterava topicamente o processo de execução.

E fechando esse primeiro ciclo, ocorreu a edição da Lei nº 9.079, de 14-07-1995, que introduziu no nosso sistema processual a ação monitória.

As modificações eram substanciais, contributivas sem dúvida. Mas ainda insuficientes. Inicia-se, então, a segunda grande onda reformista do Código de Processo Civil. Sendo assim, no final do ano de 2001 veio a lume a Lei nº 10.352, de 26-01-2001, que modificou mais uma vez os recursos, notadamente o reexame necessário. Ainda advém a Lei nº 10.358, de 27-12-2001, que entre outras modificações do processo de conhecimento consolida a existência e eficácia das decisões mandamentais.

Já em Maio de 2002, a última grande alteração do Código modificou pontualmente o processo de execução, através da Lei nº 10.444, de 07-04-2002.

Eis que nova etapa reformista é desencadeada, no final de ano de 2.005, com a edição da Lei nº 11.187, de 20-10-2005, que alterou pontualmente o recurso de agravo. Após isso, editaram-se as Leis 11.232, de 22-12-2005, 11.276, 11.277, ambas de 07-02-2006 e Lei 11.280, de 16-02-2006. Em linhas gerais, adotou-se o sincretismo das tutelas [02], alterou-se a sistemática da liquidação das sentenças com resolução de mérito, suprimiu-se a execução de título judicial como meio processual autônomo criando em seu lugar o "incidente de cumprimento de sentença", afora a alteração dos embargos executivos judiciais, substituídos pela impugnação sem efeito suspensivo (em regra).

Após a modificação estrutural do processo de execução judicial fazia-se mister a alteração da execução extrajudicial. E nessa perspectiva surge a Lei 11.382, de 07 de dezembro, de 2.006, de que ora se trata.

Indisfarçavelmente o propósito buscado é tornar a sistemática processual mais célere e efetiva, auspício do direito fundamental da "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" [03]. Aqui estão, então, as principais novidades desta lei.


2. A recente lei 11.382/06 e o processo de execução.

Insta salientar novamente que está abolido o processo de execução judicial, substituído agora pelo denominado cumprimento de sentença. Logo, repita-se, quando o título executivo for judicial não se usa mais a sistemática do processo de execução, mas sim o procedimento do cumprimento de sentença que está inserido no livro I, do Código de Processo Civil, como incidente do processo de conhecimento. O legislador reservou apenas aos títulos extrajudiciais o processo de execução e somente a eles se aplicam as alterações que agora se passa a comentar.

Ao se analisar a lei nº. 11.382/06, percebe-se que muitas alterações foram terminológicas, como a que muda a expressão "credor e devedor" por "exeqüente e executado".

Definiu-se a execução extrajudicial como definitiva [04], salvo se houver a interposição de apelação que desafie a sentença dos embargos, desde que recebidos no efeito suspensivo.

Há, ainda, as alterações de grande significatividade, que modificam, sobretudo, o procedimento do processo de execução no tocante aos embargos e aos meios de satisfação do crédito. Eis algumas:


3. Obrigações de fazer fungíveis

As obrigações de fazer são fungíveis quando podem ser cumpridas por pessoa diferente do devedor, e infungíveis aquelas que só podem ser cumpridas pelo próprio devedor, dada a sua especial capacidade para tanto [05]. Quanto ao seu processo de execução, foram feitas mudanças que merecem atenção especial. O artigo 634 era composto por sete parágrafos que tratavam do procedimento a ser adotado para a realização da obrigação por um terceiro – procedimento burocrático, extremante complexo e, porque não dizer, contraproducente e temerário.

O juiz nomeava um perito para avaliar o custo da prestação e em seguida mandava expedir o edital de concorrência pública. As propostas deveriam ser acompanhadas com o comprovante de depósito de uma importância a título de caução e a mais vantajosa era escolhida pelo juiz. O escolhido assinava um termo, fazendo uma nova caução de 25% do valor do contrato.

A redação dada pela nova lei alterou esse procedimento, tornando-o mais simples e menos burocrático. Agora, "se o fato puder ser prestado por terceiro, é licito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize às custas do executado [06], desde que o exeqüente adiante as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver provado.

Com essa nova sistemática, é o que nos parece, o processo de execução passou a ter o seguinte procedimento: quando o objeto da execução for obrigação de fazer o executado será citado para satisfazê-la. Caso não cumpra com sua obrigação, o próprio exeqüente poderá fazer a custas do executado ou pode indicar um terceiro para cumprir a prestação. Para tanto, as partes apresentarão um orçamento e o mais vantajoso será escolhido pelo juiz para satisfazer a obrigação à custa do devedor, ora executado.


4. Obtenção de certidão para fins de comprovação de fraude executiva.

Uma inovação considerável vem expressa no novel Artigo 615-A: no momento da distribuição da execução o exeqüente poderá obter uma certidão que comprove o ajuizamento da ação para que seja averbada no registro de imóveis, nos departamentos de registro de veículos (DETRAN, CIRETRAN, DENATRAN) e em outros órgãos que sejam centrais de registros de direitos e propriedades como, por exemplo, as Juntas de Comércio. A finalidade dessa alteração é minimizar as possíveis fraudes às execuções [07]. Sim, pois cada vez mais parcela significativa da doutrina e jurisprudência vêm condicionando a ocorrência da fraude executiva ao elemento subjetivo do consolium fraudis entre o executado alienante e o terceiro adquirente do bem [08]. Se, contudo, a distribuição da ação estiver registrada nestes órgãos, quem vier a adquirir um bem do executado, ciente da ocorrência da ação em curso, não poderá alegar, posteriormente, a boa-fé. Logo, a compra e venda poderá ser declarada ineficaz em relação ao exeqüente, claro, se presentes os demais requisitos, como, por exemplo, a insolvência do executado. [09] [10]

Formalizada a penhora sobre bens suficientes para garantia do juízo, será determinado o cancelamento das averbações realizadas.


5. Execução de título extrajudicial por quantia certa

O procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente pautada em título executivo extrajudicial teve considerável alteração.

Com a nova lei, o executado será citado para em 03 dias (e não mais em 24 horas) pagar o débito apontado na inicial. Não lhe assiste mais a prerrogativa de nomear bens à penhora [11].   No caso de integral pagamento no prazo estipulado a verba honorária fixada pelo juiz ao despachar a inicial será reduzida pela metade [12].

Não sendo feito o pagamento no prazo citado, o oficial fará de imediato a penhora de bens e sua avaliação [13]. Frise-se: doravante, assim como nos executivos fiscais, a avaliação ficará ao encargo do Oficial de Justiça, que se não a fizer por depender de conhecimentos especializados, deverá o juiz nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo [14]. Evidentemente que as partes deverão se manifestar sobre o auto, e mesmo sobre o laudo, podendo promover provas em seu favor e atacar a decisão que lhe seja desfavorável mediante recurso de agravo.

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Para auxiliar o Oficial de Justiça a encontrar bens penhoráveis o exeqüente poderá indicar na inicial aqueles passíveis de constrição, anexando documentos neste sentido. Caso não indique e o oficial não os encontre, o juiz, de ofício ou a requerimento do exeqüente, poderá determinar a intimação do executado para indicar os bens e se não o fizer em 05 (cinco) dias incorrerá em "ato atentatório da dignidade da justiça" [15], sujeitando-se à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução, que reverterá em favor do credor [16].

Lavrado o auto, o Oficial intimará, no mesmo ato, o devedor. Importante modificação é que se houver advogado do devedor constituído nos autos as intimações feitas no curso do processo serão realizadas na pessoa do patrono; não o tendo, será o devedor intimado pessoalmente.

Ademais, se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.

Note-se: de agora em diante a intimação da penhora não é mais ato imprescindível. Em hipóteses excepcionais, desde que certificado pelo Oficial que após diligências o devedor não foi encontrado, o juiz poderá dispensar sua intimação.


6. Gradação hierárquica dos bens penhoráveis

De plano, é bom repisar: não existe mais a possibilidade do devedor nomear bens à penhora. Agora ele é citado para pagar ou embargar em 15 (quinze) dias. Caberá, assim, ao credor, a indicação dos bens passíveis de constrição.

A penhora destaca-se como principal fonte para garantir o crédito de um exeqüente, pois é típica medida processual, havida num processo de execução, configurando-se em "ato pelo qual se apreendem bens do devedor para empregá-los de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exeqüendo." [17] Pontes de Miranda [18] também destaca a importância da penhora no cenário da execução forçada:

A penhora, que é medida constritiva típica, apanha o bem, em início de execução (elemento que, por certo, não surge a despeito do que pretenderam alguns juristas, no arresto e no seqüestro, decisões cautelares mandamentais). Se a penhora acautela é somente porque prende, cuja constrição é de finalidade já decidida: execução forçada de uma obrigação.

Portanto, a penhora mostra-se como uma intromissão necessária do Estado no patrimônio do devedor, com o consentimento da lei. É um meio coercitivo pelo qual se vale o exeqüente para vencer a resistência do devedor inadimplente e renitente, empregando meios legais para satisfazer o crédito, os quais recairão, de ordinário, sobre o patrimônio do executado. [19] Não é outra a lição de Ovídio Araújo Baptista da Silva [20]:

O processo de execução cuida de submeter o patrimônio do condenado à sanção executória, de modo que dele se extraiam os bens e valores idôneos a satisfazer o direito do credor (...) A penhora é uma das muitas medidas constritivas, é o ato específico da intromissão do Estado na esfera jurídica do executado quando a execução precisa de expropriação de eficácia do poder de dispor.

Contudo, o direito moderno se vê cada vez mais humanizado, impondo-se princípios norteadores a todos os procedimentos, inclusive os executivos. Todavia, como lembra Eduardo Pallares [21], essa humanização não pode impedir o cumprimento da justiça de maneira expedita e eficaz. Há, por óbvio, que se conjugar a humanização com a aplicação da justiça:

principio da economía social, según la cual la ejecución deberá llevarse a cabo en forma de que no se ciegue una fuente de riquezas; principio de eficacia procesa, que previene que la ejecución se realice de manera que el ejcutante obtenga plena satisfacción de sus derechos; principios de humanidad, que exige que no se embarguem los bienes que sean necesarios para el sostenimiento del deudor y de su familia; principio del espeto a los derechos de terceros.

Assim, destaca-se que a execução tem de ser eficiente, a fim de plenamente garantir a satisfação do crédito exeqüendo, sem, entretanto, expor o devedor a situações vexatórias. Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de equilíbrio entre essas duas balizas para não frustrar o direito do credor nem sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário [22].

Conquanto pareça simples, a verdade é que no caso prático a dificuldade em conjugar esses princípios é muito grande.

Buscando estabelecer uma ordem de bens que podem ser penhorados, a legislação apresenta o patrimônio do devedor de maneira hierarquizada, impondo que os primeiros bens desta hierarquia sejam penhorados e apenas na falta destes os previstos nas demais classes poderão ser constritados.

Sim, existe uma ordem de gradação legal dos bens passíveis de penhora, sendo que a lei, inclusive, dispõe que alguns são absolutamente impenhoráveis, e outros relativamente impenhoráveis [23]. Essa ordem ou gradação tem em vista tornar mais fácil, pronta e segura a execução, a fim de que o pagamento se faça com a maior brevidade possível e com o menor incômodo para o exeqüente, e também para que a execução seja o menos dispendiosa e onerosa possível para o executado. [24]

O Código de Processo Civil de 1939 dispunha, no seu artigo 930, a seguinte ordem: 1. dinheiro, pedras e metais preciosos; 2. títulos da dívida pública e papéis de crédito que tenham cotação em bolsa; 3. móveis e semoventes; 4. imóveis ou navios.

Pontes de Miranda entendia que essa norma era de direito cogente, não admitindo inversão em nenhuma hipótese [25].

O Código de Processo Civil, de 1973, trouxe outra ordem, qual seja, aquela prevista no art. 655: I - dinheiro; II - pedras e metais preciosos; III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados; IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa; V - móveis; VI - veículos; VII - semoventes; VIII - imóveis; IX - navios e aeronaves; X - direitos e ações

Esse artigo foi alterado e consequentemente a ordem de gradação dos bens passíveis de penhora teve modificação. Ei-la:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II – veículos de via terrestre;

III – bens móveis em geral;

IV – bens imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – ações e quotas de sociedades empresariais

VII – percentual de faturamento de empresa devedora;

VIII – pedras e metais preciosos;

IX – títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado,

XI – outros direitos.

Cabem, aqui, breves considerações: o dinheiro, por óbvio, continua sendo de ordem preferencial mesmo que esteja depositado ou aplicado em instituições financeiras. Porém, são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos [26].

Outra inovação importante é a admissão para todos os credores [27] do famigerado bloqueio on line dos ativos financeiros (conta corrente ou aplicação) do executado junto às Instituições Financeiras, através do sistema "Bacen-Jud", a já denominada "penhora on line". Demócrito Reinaldo Filho a explica:

Trata-se de sistema informático desenvolvido pelo Banco Central que permite aos juízes solicitar informações sobre movimentação dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas correntes ou qualquer conta de investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário, mediante convênio assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.

O sistema Bacen-Jud elimina a necessidade de o juiz enviar documentos (ofícios e requisições) na forma de papel para o Banco Central, toda vez que necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas correntes de devedores em processo de execução. As requisições são feitas por meio de site próprio na Internet, onde o juiz tem acesso por meio de senha que lhe é previamente fornecida. Em espaço próprio do site, o juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, onde coloca informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado. A requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao juiz. Ou seja, o sistema apenas permite que um ofício, o qual antes era encaminhado em papel, seja enviado eletronicamente, por meio da Internet, racionalizando os serviços e conferindo mais agilidade no cumprimento de ordens judiciais no âmbito do Sistema Financeiro Nacional [28].

Condordemente, o juiz, a requerimento do exeqüente, poderá requisitar à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade.

Dada a facilidade, em tese, de sua comercialização e potencial prontidão de alienação em hasta pública, os veículos de via terrestre (automóveis e motocicletas principalmente) vêm em segundo lugar na gradação hierárquica, sendo seguidos pelos móveis em geral, bens imóveis, navios e aeronaves.

Após, a lei trata das ações e quotas de sociedades empresarias. No entanto, ao nosso ver, as quotas das sociedades limitadas e das sociedades simples são impenhoráveis. Neste sentido, determina o Artigo 1.026, do Código Civil: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação."

Por conseguinte, a penhora pode recair, apenas, nos lucros da sociedade ou na parte que tocaria ao devedor no caso da sua liquidação. Neste último caso, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, que será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.

Neste passo, entendemos que pela imposição do Código Civil não cabe penhora das cotas sociais, como parece autorizar o Código processual civil.

Se a execução for contra a própria pessoa jurídica, o inciso VII, do Art. 655, permite a penhora do percentual do seu faturamento líquido que, segundo jurisprudência dos variados tribunais nacionais, girará, conforme o caso, entre 5% [29], 10% [30] a 30% [31]. Entretanto, tal constrição não pode prejudicar a manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da atividade, em respeito ao princípio da preservação da empresa, que, segundo alguns, foi erigido ao nível de garantia constitucional [32].

Por outro lado, quando houver penhora do faturamento da empresa há de ser nomeado depositário específico, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [33].

Na seqüência, o Código processual alista outros bens penhoráveis, como títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e outros direitos [34].

Todavia, não obstante o teor destes textos legais, e não se olvidando do disposto no Artigo 656, do Código de Processo Civil, que determina a eventual substitutividade dos bens penhorados por não observarem a hierarquia prevista, entendemos que a melhor exegese centra-se no fato de que o juiz e o exeqüente não estão obrigados a seguirem fielmente a ordem estabelecida no Art. 655, do Código de Processo Civil, mormente em se tratando de bens de difícil alienação e que sejam dependentes de mercado especialíssimo, desde que havendo outros que ensejariam execução de forma mais eficaz.

Sendo assim, acreditamos ser possível a penhora de um imóvel mesmo ante a existência de outros bens móveis, uma vez demonstrado que essa penhora seja mais conveniente para a execução.

É evidente, contudo, que entre a penhora de um numerário em dinheiro e a penhora de um imóvel há de prevalecer a penhora daquele por questões óbvias. Havendo dinheiro, sobre ele a penhora deverá recair excluindo-se os demais bens, haja vista que a execução deve ser realizada pela forma mais célere e menos dispendiosa possível.

Destarte, em princípio, a observância da gradação legal é condição de validade da nomeação. Mas, justamente, para harmonizar o art. 655, do Código de Processo Civil, com as regras-princípios dos artigos 612 e 620, do mesmo diploma, vale dizer, com a necessidade de realizar a execução pelo modo menos gravoso para o devedor, mas no interesse do credor, "a gradação legal estabelecida para efetivação da penhora não tem caráter rígido, podendo, pois, ser alterada por força de circunstâncias e atendidas as peculiaridades de cada caso concreto, bem como o interesse das partes litigantes" [35].

Entendemos, ademais, que cabe ao exeqüente indicar os bens que lhe são mais pertinentes, respeitados apenas os limites da impenhorabilidade previstos em lei. Essa tese é realçada, inclusive, pela nova redação do § 1º, do Art. 655, que prevê, nos créditos garantidos com hipoteca, penhor ou anticrese, que a penhora recaia "preferencialmente" sobre os bens dados em garantia. Conclui-se, assim, que mesmo nestes casos o credor poderá indicar outros bens que não aqueles dados em garantia.

Manteve-se a regra da necessidade da intimação do cônjuge do executado em caso de penhora de bem imóvel [36]. Ao cônjuge que tenha sua meação afetada na penhora assiste o direito de manusear embargos de terceiro ou embargos do executado para preservação de sua cota patrimonial. No entanto, "tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" [37].

Assim, os eventuais embargos de terceiro promovidos pelo cônjuge para livrar sua meação não têm mais o condão de suspender a execução, mas apenas de ver preservada a meação quando do praceamento. Destarte, levar-se-á o bem à hasta pública e do fruto da eventual arrematação seria paga a meação do cônjuge, e o restante entregue ao credor.

Questão interessante é saber se a companheira ou o companheiro também devem ser intimados no caso de penhora de bens imóveis.

Para alguns, a união estável não torna exigível que da penhora seja intimado o companheiro da executada. Para nós, no entanto, muito embora o Código de Processo Civil fale somente em cônjuge, o fato é que a(o) companheira(o) também deve ser intimada(o). Quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil, em 01-01-1974, a "união estável" não gozava de status familiar. Aliás, nesse período, era vista como mera sociedade de fato.

Com a Constituição Federal de 1988, "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Logo, a "união estável" fora guindada em nível de entidade familiar, gozando de toda a proteção estatal.

Salta iniludível que o propósito do legislador, ao prever a intimação do cônjuge quando da penhora, era preservar sua meação, bem como proteger a residência do casal. Ora, o companheiro também tem sua meação assegurada. E também tem interesse na preservação do seu domicílio. Tanto é assim que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens." [38] Por conseguinte, é imperioso que seja intimado da constrição a fim de fazer valer a defesa de sua meação.

Mesmo porque, repita-se, conforme o texto constitucional, "para efeito de proteção do Estado" reconheceu-se a união estável como entidade familiar. Logo, levando-se em conta que a intimação da penhora sobre bem imóvel é uma forma de proteção que o Estado dá ao cônjuge, tal prerrogativa deve ser entendida ao(à) companheiro(a).

Pelo "Esboço de Anteprojeto de Lei sobre a Execução de Título Extrajudicial", haveria no art. 655, § 3º [39], estava expressa a necessidade da intimação do(a) companheiro(a). Mas, na redação aprovada, nada se fez inserir neste sentido. Lamentável!

Finalmente quanto à penhora, é possível substituir-se a qualquer tempo os bens eventualmente constritados por fiança bancária ou seguro de garantia judicial, bem como por imóveis, desde que ultrapassem o valor de 30% do débito constante da inicial [40].

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Sobre os autores
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior

advogado sócio do escritório Zanoti e Almeida Advogados Associados; doutorando pela Universidade Del Museo Social, de Buenos Aires; mestre em Sistema Constitucional de Garantia de Direitos; pós-graduado em Direito Contratual;pós-graduado em Direito das Relações Sociais; professor de Direito Civil e coordenador da pós-graduação da Associação Educacional Toledo (Presidente Prudente/SP), professor da FEMA/IMESA (Assis/SP), do curso de pós-graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, da PUC/PR, da Escola Superior da Advocacia, da Escola da Magistratura do Trabalho do Paraná.

Lenise Antunes Dias

mestre em Teoria do Estado e do Direito pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, coordenadora e professora do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Dracena (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo ; DIAS, Lenise Antunes. Breves considerações sobre a Lei nº 11.382/2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1434, 5 jun. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9976. Acesso em: 25 abr. 2024.

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