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Pais e filhos: execução de alimentos e crime de abandono material.

Breves notas

15/01/2011 às 14:00
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Designada a pensão alimentícia e não cumprindo o devedor com a sua obrigação, possui o credor a prerrogativa de executá-lo. A melhor forma de alcançar a pensão é mediante a retenção do quantum arbitrado diretamente no salário do alimentante, por meio de desconto na folha de pagamento, com fulcro no art. 734 do CC.

Não apenas as mensalidades podem ser descontadas dos rendimentos do devedor, mas também o débito executado, em porções que não comprometam a sobrevivência do alimentante, ainda que este possua patrimônio para garantir a execução.

Todavia, não logrando êxito com as modalidades supracitadas, cabe ao credor, procurar o cumprimento da determinação judicial pelo devedor, dispondo de duas formas de cobrança: a expropriação e a prisão do devedor.

Quanto ao rito da coação pessoal, importante relembrar que, em virtude da visível violência da sanção, esta só será decretada a prisão se o devedor, apesar de solvente, frustra ou procura obstar a prestação. No entanto, se ele se encontra impossibilitado de adimplir a prestação, ilegítima será a decretação da pena de detenção.

Na prática judicial consagrou-se o entendimento de que, se admite a prisão do alimentante inadimplente apenas para a cobrança das três últimas prestações vencidas à data da propositura da demanda. No entanto, também reconhece a jurisprudência uma relativização desse juízo, como no caso de um credor que promove todas as execuções necessárias, mas o devedor sistematicamente se recusa a pagá-las.

Assim, sendo recusada a justificativa do alimentante, é decretada sua prisão. Deverá o mesmo proceder ao pagamento das parcelas executadas assim como das que se vencerem até a data do pagamento. Sendo aceita a justificativa, não existe extinção do processo, devendo apenas o credor se valer do outro rito, o expropriatório.

Se a prestação de alimentos tiver sido fixada em sentença, írrita a cobrança mediante a coação pessoal, o credor deverá buscar seu adimplemento. O alimentante será intimado a pagar o valor devido no prazo de quinze dias e, incorrendo em mora, pagará multa de 10% sobre o montante devido, de acordo com o art. 475-J do CPC. Se tiver sido fixada extrajudicialmente, caberá ao devedor recorrer à execução por quantia certa contra devedor solvente.

Quanto à via expropriatória, importante relembrar que nessa modalidade executória, a obrigação só desaparece quando o alimentante proceder ao pagamento de todas prestações vencidas e todas que venceram no decorrer do processo. Vale ressaltar que é possível que o credor faça uso apenas da modalidade executiva, deixando de lado a modalidade de coação pessoal.

Mister recordar que a Lei de Alimentos amplia as formas de execução da sentença, permitindo que sejam as prestações cobradas de aluguéis de apartamentos ou quaisquer outros rendimentos do alimentante, podendo o Magistrado fixar todas as providências necessárias para o cumprimento da sentença ou do acordo.

Quando há má vontade em saldar o débito ou o devedor de recusa a pagá-lo sem uma justificativa plausível, a jurisprudência mostra uma inclinação significativa a ver configurado o crime de abandono material, regulado no art. 244 do Código Penal. Note-se que um eventual descumprimento ou mero atraso no adimplemento dessa obrigação não configura o crime.

Indispensável destacar que a prisão civil prevista no CPC e na LA, não tem ligação com a pena criminal incidente sobre aqueles incorrem nas ações previstas no referido artigo do Diploma Penal, uma vez que a prisão civil não tem um caráter punitivo, mas trata-se somente de um meio coercitivo para que o devedor, de imediato, cumpra com a obrigação de alimentos. Por isso, será prontamente revogada se o débito for quitado. Todavia, uma vez pago referido quantum e revogada a prisão civil, tal fato não interfere na configuração do referido tipo penal, que já se consumou com o incumprimento do dever de alimentos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Marianna. Pais e filhos: execução de alimentos e crime de abandono material.: Breves notas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2754, 15 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18277. Acesso em: 26 abr. 2024.

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