O problema da reposição ambiental no município de Serra

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Resumo: Com o escopo de abarcar o entendimento da população serrana, no sentido de sensibilizar a todos, sobre quão importante é; a não degradação, do conjunto de condições e influências naturais que cercam os seres vivos e as comunidades (fauna e a flora). Sendo nos casos em que, a mesma, é tão flagrantemente violada. Levanta-se a adoção de medidas cautelares, no propósito de ressarcir o meio ambiente, este é o objetivo da presente obra. Procura-se compilar e apresentar como são perpetradas ações, por parte de algumas pessoas conspurcadas, em seus mais vis ideais, de lucro, visão de mundo, futuro e agindo no arrepio da lei. E também quais são as políticas e protocolos de intenções no, âmbito jurídico administrativo, e fiscal, que são adotadas pelo Estado através da Prefeitura Municipal de Serra, na meta de fazer cumprir o que reza a Lei Nº.: 2.199, de 16 de Junho de 1.999. E, o que pode ser trazido à baila, para inculcar na consciência de todos, e de maneira precípua, na das futuras gerações, projetos e modus operandi, de tal sorte, que venha a comunidade, a ter uma vida em harmonia com o meio ambiente, in totum, e não somente em parte. Busca-se, através de conjecturas e doutrinas extraídas, dos extensos campos jurídicos, entrevistas e livros correlatos, ao tema em epígrafe, pautar a matéria, com o assunto do meio ambiente, e de tão suma importância para o município de Serra, sendo, o mesmo, também extensivo, a todas as partes do globo.

Palavras-chave: Agressão ao Meio Ambiente e Medidas de Reparação do Mesmo, Adoção de Providências Disciplinares por Parte do Estado Para Coibir Atividades Malsãs e Deletérias ao Ecossistema como um todo, ou seja, solo, ar, água, etc, Legislação Pertinente, Responsabilidades individuais.

1 INTRODUÇÃO

Infere-se que a Lei nº.: 2.199/1.999 em seu TÍTULO IV CAPÍTULO I, no seu Art.: 160, (Redação dada pela Lei nº.: 4800/2018)é impingida a exercer todos os rigores legais para cercear as atividades de pessoas jurídicas que em suas atividades laborais, possam de alguma maneira, levar prejuízo ao bem-estar dos moradores serranos, e agredir a biogeocenose local. E para que no exercício de suas funções comerciais; quer seja na área de prestação de serviços e/ou no engendramento de produtos, não venham a comprometer o bioma local (Redação dada pela Lei nº.: 4800/2018). Através da faculdade que o Estado tem de limitar, entre outros, a propriedade, para deixar o interesse público indene de prejuízos.

In verbis, o Parágrafo único da Lei nº.: 2.199/1.999 em seu TÍTULO IV CAPÍTULO I, e no seu Art.: 160, deixa patente que os fiscais, e demais servidores municipais ligados à ações de natureza fiscalizadora do meio ambiente, ficam com livre-trânsito, para atuarem, independente de ordem judicial, quando dos casos específicos de invasão. Já os atos de interdição, demolição, e outras atividades, eivadas de ações contrárias à moral e/ou ao direito, (por parte de terceiros) em detrimento dos recursos ambientais, em que seus fins, corroborem para depreciação dos campos de ação, limitados pelo município serrano, fica a Prefeitura Municipal de Serra (ES) impingida, no poder-dever de polícia, a agir de maneira incontinenti, na tarefa de dar cabo, ao fato ilícito, tendo o livre-alvedrio, de solicitar força especializada de policiais para estes tipos de finalidade, colige-se, in casu, que a prefeitura tem ao seu dispor todos os elementos dos campos judiciais ao seu dispor, para deixar os limites do município serrano, no que se refere ao meio ambiente, indene, salvo e ileso em toda a sua área limítrofe.

É plano da Prefeitura serrana, estimular em seus munícipes a consciência ecológica, haja vista que, a Lei 2.199 de 16 de Junho de 1.999, ipsis litteris, estabelece que, levar o entendimento de que o caminho mais viável para o bom futuro do planeta Terra; deve ser, incutir isto, de forma assertiva, no discernimento das futuras gerações, e estes por sua vez; recebendo os primeiros rudimentos nos bancos escolares, sob sua jurisdição. Bem como, buscando parcerias nesse intuito, com o empresariado local, e também com os de fora de seus marcos, a nível de nação, pois o Brasil é o quinto maior País do mundo, em extenção territorial, sendo que 60% de seu espaço físico, é ocupado pela floresta amazônica, destarte, sendo inafastável, a adoção de políticas públicas, no múnus de agudizar todas as práticas, e à guisa de preservar, todos biomas e recursos ambientais do País, já assaz abalado por degradações.

Capta-se que, desenvolver, o aprendizado sobre a preservação e conservação do meio ambiente em todos os graus de instrução é salutar. E esta matéria frisa o ínclito dever que o Estado possui de outorgar nos discentes o referido aprendizado, haja vista o fulcro de tal atividade, está também amparado, no que regulamenta a Constituição da Republica Federativa do Brasil, Capítulo VI, Art.: 225, Parágrafo 1º, inciso: VI. Sendo que a educação; é o ângulo basilar para formar os cidadãos do futuro, entende-se que tanto mais cedo a questão da preservação do meio ambiente for apresentada a puerícia, melhor será.

Devido as multiformes variantes sobre o tema em evidência, seus controversos; para aonde caminha a humanidade, para onde deve-se trilhar e, o que é sumamente importante, que cada cidadão, de per si, tenha uma reflexão de conduta na área da educação, e aja, fazendo a sua parte na preservação do meio ambiente.

2 DA NECESSIDADE DA REPOSIÇÃO AMBIENTAL - LEI 2.199 de 16 DE JUNHO DE 1.999

Exerce a presente Lei, o poder para disponibilizar todos os subsídios jurídicos necessários a fim de coibir as práticas em forma de desmatamento, cortes e exploração da floresta local, caso estas práticas sejam feitas sem a concessão da Secretaria municipal do meio ambiente ou não se coadunando com a licença concedida pela mesma, sendo o tal um Dispositivo incluído pela Lei nº.: 4800/2018.

Analisa-se de maneira concisa, que uma infração à esta norma resultará ao agente multado, em um auto de infração do Grupo I Incidência leve - por hectare e/ou fração atingidos, paralização de suas atividades e apreensão dos produtos, materiais e veículos ora utilizados em seu labor, por ação do Estado. Além é lógico da obrigatoriedade que lhe será imputada de reposição ao meio ambiente da área avariada pelo mesmo.

Em redação dada pela Lei Nº.: 2.199, de 16 de Junho de 1.999, na Subseção V Parágrafo único e no seu Art.: 210, fica estabelecido que:

Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de

origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal: (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018) Multa simples do Grupo V, por hectare ou fração ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018).

Não é à toa, que artigos publicitários têm sido propalados de todas as formas na intenção de advertir as empresas sobre a não degradação do meio ambiente. E apesar dos muitos esforços neste sentido, muito infelizmente, se tem observado como atos de destruição da natureza, sendo executados de forma crescente e alarmante.

Ipsis verbis, o estudo epistemológico sobre o tema, meio ambiente agrega o seguinte conhecimento acadêmico:

Uma das consequências do debate epistemológico que acabamos de apresentar é a percepção de que o conhecimento disciplinar despedaçado, compartimentabilizado, fragmentado e especializado reduziu a complexidade do real, instituiu um lugar de onde conhecer é estabelecer poder e domínio sobre o objeto estabelecido, impossibilitando uma compreensão diversa e multifacetada das inter-relações que constituem o mundo da vida. (Apud: Isabel Cristina de Moura Carvalho Educação Ambiental a formação do sujeito ecológico, p. 120, São Paulo, Ed.: Cortez, 2004).

Não obsta-se, em momento algum refletir nesta obra, mormente pelo fato de sua abordagem e importância na temática da agressão ao meio ambiente. As pessoas precisam mais do que nunca, estarem cônscias de estão de passagem por este mundo e devem sim, exercer domínio sobre ele, mas de modo a preservá-lo em sua essência, e nunca de mãos ferinas arruiná-lo, degradá-lo, destruí-lo. Pois isto, nem os animais ditos irracionais o fazem.

Ainda a Lei 2.199/99, ao discorrer sobre o Art. 120, é enfática em salientar, dois aspectos importantes que são muito propícios ao tema do meio ambiente:

A conservação e a adequada utilização do solo é de interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de conservá-lo. (código municipal de meio ambiente pág.: 1)

É conditio sine qua non, a coesão da coletividade (munícipes) e do poder público, na tarefa de preservação do bem público em todos os seu níveis, e de forma precípua na manutenção, guarda e incolumidade dos recursos naturais, esta, unida a aquele, devem juntos se empenhar para conter todos e quaisquer, procedimentos, depreciativos do solo, sem serem relapsos na cobrança da necessária reposição ambiental do local avariado.

Sobre as constantes indagações suscitadas pela sociedade, sobre o porquê, de a natureza hoje - século XXI - não ter mais a qualidade dos produtos da terra em relação, aos tempos passados, depreende-se que, devido às múltiplas agressões sofridas pela flora, isto tem tão somente, afetado o solo e contribuído de a exaurir a força vital da terra na produção de alimentos, quanto a isto, vemos o que explica a matéria a seguir:

A Terra produziria sempre o necessário, se com o necessário soubesse o homem contentar-se. Se o que ela produz não lhe basta a todas as necessidades, é que ele a emprega no supérfluo o que poderia ser empregado no necessário[...]. (O Livro dos Espíritos, Parte Terceira - Das leis morais, capítulo V, 4. Lei de conservação, Meios de conservação, 705, Editora: Ide, autor: Allan Kardec, 2001)

Esta exposição, sobre o assunto, acentua a importância da população se conscientizar, sobre a importância de preservação dos recursos hídricos e ecossistema como um todo, e pôr os pés no terreno firme da preservação da natureza.

A Constituição da Republica Federativa do Brasil, determina em seu Cap. VI Do Meio Ambiente - no parágrafo 3º, que qualquer conduta, que seja feita em detrimento do solo com desmatamentos; destruição dos recursos ambientais e do ecossistema de um modo geral, precisa ser punida com as devidas sanções penais e adiminitrativas aos seus infratores. Sobre a necessidade deste cuidado, a legalidade deve ser entendida, e aplicada à atividade destrutiva. Já o entendimento das engenheiras químicas Cláudia Bittencourt e Maria Aparecida Silva de Paula, são de suma relevância:

Quando há o desmatamento, algumas espécies de árvores são extintas, e em decorrência disso, há a diminuição na quantidade de alimentos, o que provoca a extinção em algumas espécies de animais. Além disso a vegetação de copas altas e entrelaçadas, denominada floresta, é substituída por plantas exóticas, que por serem de tamanho inferior ao das florestas nativas, permitem a incidência do Sol no solo, provocando o seu empobrecimento e desencadeando a erosão. As aberturas de fissuras no solo afetam os lençóis freáticos, o que diminui a quantidade de água na região. (Cláudia Bittencourt e Maria Aparecida Silva de Paula Tratamento de Água e Eluentes Fundamentos de Saneamento Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos 1ª edição Editora: Saraiva, 2014)

Infere-se, a fortiori rationi, que o amparo do Art. 225, de que se trata a referida matéria, deve sim ser levada a cabo, para que as futuras gerações encontrem meios de subsistência dignas, num futuro não muito remoto.

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O Art. 225, Parágrafo 1º, Inciso: VI ( CF), ensina que deve ser promovida a consciência ecológica e ambiental em todos os níveis de ensino, deve-se então a mesma ter caráter de abrangência em todas as matérias: partindo da antropologia, passando pelas ciências humanas até o direito, faz-se evidente destacar que, é necessário também a sensibilização da população, neste sentido, esclarece muito bem a advogada ambientalista Francine Imene Dias Ibrahin, o Mestre em Direito Ambiental Fábio José Ibrahin, e a Professora da Faculdade de Macapá Eliane Ramos Cantuária;

Derivado do latim, o termo ambiente é composto de dois vocábulos: amb, que significa ao redor, à volta, e o verbo ire, ir, que juntos formam ambire, ou seja, ir a volta, tudo o que está em volta, ao redor. Percebeu a intensidade e amplitude do significado dessas palavras? (Autores: Francine Imene Dias Ibrahin, Fábio José Ibrahin, Eliane Ramos Cantuária - Análise Ambiental Gerenciamento de Resíduos e Tratamento de Efluentes 1ª edição Editora Saraiva, 2015).

Fica aí, arraigado nos anais históricos para a posteridade que aonde quer que se encontrem, no ambiente de tempo e/ou espaço físico há a necessidade premente de convivência harmoniosa com todas as áreas ecológicas, em que se fazem presentes a fauna e a flora, e outros organismos, respeitando os seus habitats naturais.

O artigo 3º da Lei nº.: 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente, define o conceito de meio ambiente no direito brasileiro, consirerando-o o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.(Ibidem)

Esta matéria, expõe a classificação do meio ambiente como tendo amparo da Lei em todos os seus polos, para sua devida proteção e preservação, sendo classificado doutrinariamente como: meio ambiente natural: (solo, água, ar); meio ambiente cultural: (patrimônio histórico, cultural e turístico) meio ambiente artificial: (edificações e equipamentos públicos) e meio ambiente do trabalho (proteção do homem em seu local de trabalho, suas condições de segurança e normas de saúde).

Sem querer adentrar no campo do rigor ascético e/ou do ceticismo, mas sim trilhar por veredas de equilíbrio, a presente matéria, traz algumas exposições sobre o meio ambiente, através da rara e especial, condição da BÍBLIA SAGRADA; em Gênesis 1:26, (apud: João Ferreira de Almeida, A Bíblia Sagrada. Revista e Atualizada no Brasil, pág.: 3, 1999)

Também disse Deus: Façamos o homem [...] tenha ele domínio sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos, sobre toda a terra e sobre todos os répteis que rastejam pela terra. (A Bíblia. Gênesis pág.: 3)

Já a conclusão da mesma, sentencia o oráculo inframencionado:

Na verdade, as nações se enfureceram; chegou porém, a Tua ira, e o tempo determinado para serem julgados os mortos para se dar o galardão aos seus servos [...] e para destruíres os que destroem a terra. (Ibidem Apocalipse 11:18, pág.: 834).

Disposta de 39 livros no Antigo Testamento e 27 na Nova Aliança, destaca-se a Bíblia como sendo o livro que teve sua duração de escrita por um período de aproximadamente 1.500 anos, nos continentes: asiático, africano e europeu, e por um grupo estimado de 40 escritores. Ela contém 1.189 capítulos, e 31.102 versículos. A Bíblia foi o primeiro livro a ser traduzido, e o primeiro a ser publicado na imprensa ocidental, o primeiro a ser distribuído em tantas línguas, e que, por isto, possui a condição, sui generis, de ser lida por 95% da população mundial.

No tocante ao meio ambiente, (A Bíblia pág. 3), o estudo, destaca que Deus ao plasmar o homem, conforme sua imagem, outorgou-lhe a incumbência de ser o gestor da fauna e da flora, tão perfeitamente criada pelo, Juiz de Toda a Terra. Sendo que a condição fundamental para que este fato fosse estabelecido como perfeito, em harmonia e aliança, sempiternus, era que, o homem fosse zeloso no cumprimento da Lei proferida por Deus desde o Éden. A desobediência da referida, tinha como veredito certo; elidir o homem, e a sua consequente morte.

No contexto, do derramamento da sétima e última praga, e com a conclusão dos fatos (Apocalipse 11:18 pág.: 834) é taxativo em determinar que Deus destruirá, ad litteram, a todos que que destroem a terra, o meio ambiente e a natureza, com as constantes degradações ambientais, desmatamentos, poluição dos rios, lençóis freáticos e mares, queimadas, e destruição dos ecossistemas presentes na esfera terrestre em todos os seus confins caso não haja, arrependimento e abandono de tais barbáries.

Infere-se com esta apresentação fática, que se no decurso dos idos, a população que precedeu a atual, respeitasse a legislação imposta na Bíblia, não seria visto as consequências nefastas da destruição ambiental como se nota no mundo hodierno, nas quais destacam-se falta de água potável para uma boa parcela da população mundial, ar poluído por gazes tóxicos e infestações virais múltiplas nos moldes de pandemias e símiles.

Por sua vez, Decreto nº 4039-R de 07/12/2016, em que o Governador do Estado do Espírito Santo, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, item III, da Constituição Estadual e amparado nos arts. 225, § 1º, item IV, ( CF) e 187, § 1º e § 2º, incisos I e II, e § 3º e § 4º da Constituição Estadual, bem como nas Leis Estaduais nº.: 3.582/1983, 4.126/1988, 4.701/1992, 5.230/1996, 5.361/1996, 5.818/1998, 7.001/2001 e 7.058/2002, decreta em seu artigo 2º e parágrafo XVII, o seguinte:

Termo de Compromisso Ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental (Decreto nº 4039-R de 07/12/2016).

A presente matéria, destaca a congruência entre as legislações federal, estadual e a do município, em relação às empresas e/ou pessoas físicas que incorrem na depreciação dos recursos ambientais, impondo-lhe as sanções previstas, a fim de serem penalizadas pelos seus atos, mas não somente isto. Procederem também na reposição ambiental.

3 DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA O MEIO AMBIENTE - ENTREVISTAS COM AS AUTORIDADES COMPETENTES

Adverte-se, em um estudo deste âmbito, que seja necessário, o mesmo, ser enriquecido e embasado de entrevistas com pessoal técnico, capaz de levar ao conhecimento de todo corpo acadêmico, e dirimir todas e quaisquer dúvidas inerentes aos tópicos aqui abordados. Valendo-se desta premissa, apresenta-se a seguir, entrevista cedida pela Responsável do Departamento de Rec. Naturais, em 09/03/2020.

Entrevista I com a Responsável pelo Departamento de Recursos Naturais Priscila Letro Caldeira Vieira, e-mail:@serra.es.gov.br, End.: Rua: Maestro Antônio Cícero, 239, Caçaroca Serra (ES) cep: 29.176-439

Entrevista: Priscila Letro (centro) 09 / 03 / 20, Resp. pelo Depto.

De Recursos Naturais, Distrito Sede, Serra/ES, entrevista,

in situ, aos alunos do 1º Período A, Curso de Direito.

1-A Serra tem alguma área de proteção ambiental?

Letro - Sim, atualmente a Serra conta com 6 APAs:

I Área de Proteção Ambiental Federal Costa das Algas-APA;

II Área de Proteção Ambiental Estadual de Praia Mole - APA;

III Área de Proteção Ambiental APA Manguezal Sul APA;

IV Área de Proteção Ambiental Estadual do Mestre Álvaro - APA;

V Área de Proteção Ambiental Municipal do Morro do Vilante - APA;

VI Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném - APA.

2- A Serra tem muitos casos de crimes ambientais?

Letro - Sim, por diversos motivos como supressão de vegetação sem a devida autorização; ocupação de áreas não passíveis de uso; destinação irregular de resíduos; lançamento de efluentes em cursos d´água sem tratamento prévio, dentre outros.

No entanto, nossa Fiscalização atua para conter esses crimes.

3- Qual a importância da legislação para o meio ambiente?

Letro - São muitas, mas destaco que por meio da legislação que é definido que o meio ambiente é um bem comum de todos, portanto, é de responsabilidade de cada cidadão a sua preservação.

Ademais, destaco que por meio da legislação em vigor que são definidos os crimes ambientais, o ordenamento quanto ao uso e ocupação do solo, as atividades passíveis de prévio licenciamento ambiental, as sanções administrativas, dentre outros.

4- A Semma é responsável pelo o quê?

Letro - A SEMMA é responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.

5- Quando e como os problemas ambientais começaram a se agravar?

Letro - Entendo que um marco para o mundo foi a Revolução Industrial e o crescimento populacional.

6 - A Serra tem muitos impactos ambientais por conta do turismo?

Letro - Entendo que o possível impacto ambiental do turismo em qualquer lugar esteja vinculado à geração de resíduos, quando não destinado no local correto, exemplo fora do lixo na praia, pisoteamento de restinga, emissão de ruídos em eventos não autorizados, dentre outros. No entanto, no nosso município sempre fortalecemos as atividades educativas, de cercamento de restinga e fiscalização ambiental no verão.

Vale pontuar que são muitos os crimes ambientais no município serrano, sendo o corte da vegetação nativa sem a devida análise e autorização do Governo Municipal, como uma das mais severas. Trazendo funestas consequências socioambientais ao planeta, em consequência das más ações do homem, pois recrudescem a erosão do solo, além de contribuir para o aumento exacerbado da temperatura do planeta, pois com o solo exposto é irradiado mais calor para a atmosfera, sendo destacado o aumento das temperaturas do planeta nos últimos anos, devido ao desrespeito dos seres humanos pelo meio ambiente.

Entrevista II Ministro do Meio Ambiente - Ricardo Salles - acerca do derramamento de óleo no litoral brasileiro por parte da Venezuela, direitos e obrigações legais, ressarcimento do meio ambiente

Ricardo Salles Ministro do Meio Ambiente,

Governo: Jair Bolsonaro

Fonte: G1 23/10/2019 20h40m por: Mariana Meireles (Integrante Equipe de Reportagem).

Governo federal vai solicitar à OEA que a Venezuela se manifeste sobre óleo no Nordeste, diz ministro

Em pronunciamento na televisão, o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, reafirmou que amostras analisadas apontam que o óleo tem origem venezuelana.

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O ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles, afirmou, na noite desta quarta-feira (23), que o presidente Jair Bolsonaro determinou que o governo federal faça uma "solicitação formal à OEA [Organização dos Estados Americanos] para que a Venezuela se manifeste oficialmente" sobre o óleo que atingiu os nove estados do Nordeste brasileiro.

"Amostras analisadas em laboratório especializado identificaram que [as manchas] não vieram de território nacional, mas provêm de território venezuelano", disse o ministro, em pronunciamento oficial na televisão. Em seguida, disse que a investigação sobre a origem do problema tem como objetivo "não apenas fazer cessar o seu aparecimento no litoral brasileiro, mas também obter informações que nos permitam responsabilizar aqueles que tenham contribuído para esse desastre ambiental".

Na terça (22), Salles havia afirmado que a prioridade do governo federal era recolher o óleo, e "lá na frente também aprofundar as causas desse acidente".

As manchas de óleo começaram a ser avistadas na costa brasileira desde 30 de agosto. Até a noite desta quarta-feira (23), pelo menos 225 localidades de mais de 80 municípios em todos os nove estados já tinham sido atingidas. Origem do óleo x origem do vazamento

No início de outubro, análises feitas pela Petrobras e pela Universidade Federal da Bahia (UFBA) indicaram que o material encontrado na costa brasileira tem uma composição semelhante ao petróleo produzido na Venezuela. Especialistas explicam que uma das características do produto venezuelano é ser mais denso, é que é um dos aspectos do óleo cru coletado nas praias do Nordeste.

O governo de Nicolás Maduro já reagiu a essa notícia, e disse que Salles foi "tendencioso" ao dizer que a Venezuela é responsável pelo petróleo que atingiu praias do Nordeste brasileiro.

O ministro brasileiro ressaltou, no dia seguinte, que o fato de o óleo ter sido originado na Venezuela não responde à pergunta sobre como ele chegou até o Brasil.

Investigação ainda sem resultados

Na noite desta quarta, Salles disse que, apesar dos esforços das autoridades brasileiras atuando na investigação até agora, a origem do óleo ainda não foi descoberta.

"Apesar desse esforço contínuo e ininterrupto, desde o começo não tem sido possível identificar as manchas de óleo ainda no mar. Por tratar-se de um material pesado, que se movimenta cerca de um metro e meio abaixo do nível da superfície, impossibilitando sua identificação e rastreamento, seja pelos sistemas de satélite e de radar ou mesmo na tentativa de visualização por barcos, aviões e helicópteros", afirmou ele, no pronunciamento.

Plano Nacional de Contingência

O ministro também falou sobre o Plano Nacional de Contingência (PNC), que existe desde 2013 e, segundo reportagem da BBC Brasil, não foi acionado pelo governo.

Em seu discurso, Salles não chegou a dizer que o PNC foi acionado, mas afirmou que um Grupo de Acompanhamento e Avaliação está "seguindo a orientação prevista" no PNC.

"Desde que as primeiras manchas surgiram, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação, composto pelo Ibama, ANP e Marinha, vem realizando ações para a retirada do óleo encontrado nas praias. Seguindo a orientação prevista no Plano Nacional de Contingência, foi designada a Marinha do Brasil para desempenhar o papel de coordenação operacional, estabelecendo salas de comando e controle nas cidades de Salvador e Recife." Ricardo Salles (ministro do Meio Ambiente).

Por fim, Salles lembrou que, nesta terça (22), o governo federal anunciou a liberação do seguro defeso a 60 mil pescadores que tiveram seu trabalho afetado por causa das manchas de óleo. Ele ainda agradeceu a participação de voluntários na limpeza das praias, ressaltando que é "imprescindível o uso de equipamentos de segurança adequados no caso de participação na retirada do óleo encontrado", já que o material é tóxico e pode causar danos à saúde.

Íntegra do pronunciamento do ministro Ricardo Salles

"Desde que as primeiras manchas surgiram, o Grupo de Acompanhamento e Avaliação, composto pelo Ibama, ANP e Marinha, vem realizando ações para a retirada do óleo encontrado nas praias. Seguindo a orientação prevista no Plano Nacional de Contingência, foi designada a Marinha do Brasil para desempenhar o papel de coordenação operacional, estabelecendo salas de comando e controle nas cidades de Salvador e Recife.

Desse trabalho participam diversos órgãos, como Defesa Civil, Agência Nacional de Águas, ICMBio, Ibama, Agência Nacional do Petróleo, Petrobras, Marinha e órgãos estaduais e municipais. Todo esse trabalho, acompanhado desde o princípio pelo presidente Jair Bolsonaro, inclui também o monitoramento e a tentativa de localizar as manchas de óleo ainda no mar. Para isso, temos usado sistemas de identificação por satélite nacionais e estrangeiros, incluindo sistemas americanos como o EPA, NOAA e a Guarda Costeira, além de embarcações, sobrevoo diário de helicópteros do Ibama, da Força Aérea, da Marinha, juntamente com aviões radar.

Apesar desse esforço contínuo e ininterrupto, desde o começo não tem sido possível identificar as manchas de óleo ainda no mar. Por tratar-se de um material pesado, que se movimenta cerca de um metro e meio abaixo do nível da superfície, impossibilitando sua identificação e rastreamento, seja pelos sistemas de satélite e de radar ou mesmo na tentativa de visualização por barcos, aviões e helicópteros.

Tal dificuldade faz com que as manchas de óleo somente sejam identificadas quando tocam a costa. Inúmeras alternativas, como barreiras físicas e produtos bioquímicos, foram experimentadas até o momento, mas sem que obtivéssemos os resultados pretendidos. Deste modo, torna-se mais importante o papel desempenhado pelos mais de 3,5 mil homens empregados pela Marinha, Ibama, Petrobras e demais órgãos federais, cujos quadros foram ainda complementados por inúmeros servidores de órgãos municipais e estaduais, bem como com a inestimável ajuda dos voluntários e entidades que prontamente se juntaram ao esforço de todos nesta importante missão.

Recentemente, esse efetivo foi aumentado ainda mais com 5 mil homens das Forças Armadas. Enquanto todo esse esforço de quantificação, monitoramento e retirada do óleo das nossas praias é feito, há intensa investigação sobre as causas e origens desse incidente pela Marinha do Brasil, guardas costeiras estrangeiras e Polícia Federal.

Amostras do material coletado foram analisadas em laboratórios especializados, que identificaram que este material não foi extraído do território nacional, mas provém, conforme demonstrado por análise técnica, de poços e misturas de origem venezuelana. Este processo investigativo tem como principal objetivo determinar as causas e origem desse óleo e, com isso, não apenas fazer cessar o seu aparecimento no litoral brasileiro, mas também obter informações que nos permitam responsabilizar aqueles que tenham contribuído para esse desastre ambiental.

Deste modo, o presidente da República determinou que fosse encaminhada solicitação formal à OEA, a Organização dos Estados Americanos, para que a Venezuela se manifeste sobre o material coletado. O presidente Jair Bolsonaro determinou ainda a liberação do seguro defeso para aqueles que vivem da pesca e que tenham sido prejudicados pela contaminação do óleo, bem como auxílio aos municípios e estados atingidos.

Com a ajuda de todos, as nossas praias vêm sendo limpas praticamente no mesmo dia, sendo restabelecida as condições para o turismo e a segurança dos visitantes e moradores, além da correta destinação do óleo coletado.

Ao agradecer a todos os colaboradores e voluntários, ressaltamos a importância de comunicar com a máxima brevidade as autoridades sobre o surgimento de novos pontos de óleo na costa brasileira e, ainda, que é imprescindível o uso de equipamentos de segurança adequados no caso de participação na retirada do óleo encontrado." Ricardo Salles (ministro do Meio Ambiente).

Não se faz necessárias muitas elucubrações, sobre o fato em questão, pois que este, foi ocorrido outrora, e já está elucidado, o caso agora, é que apesar dos esforços por parte do Governo brasileiro em amparar as pessoas que tiram o seu ganha-pão da pesca, através do seguro defeso, este, é apenas um paliativo para amenizar os mais desfavorecidos, pois os impactos causados por esta tragédia alcançam patamares muito mais elevados em suas vidas, onde os pescadores sofreram com a diminuição da venda de peixes e frutos do mar após aquele derramamento de óleo no litoral brasileiro.

Compreende-se que a disseminação pelos meios de comunicação de massa a nível internacional, veio cobrir como uma névoa todas as expectativas de vendas pois só de mencionarem que seus produtos eram do litoral brasileiro, não conseguiram vender nem seus produtos, extraídos do mar, antes do fato ocorrido. Fato que veio a paralisar suas vidas e fazer que eles entrassem em descrédito nas suas profissões, comumente transmitidas de geração para geração.

Resta somente a Organização dos Estados Americanos, tomar as providências legais e cabíveis, acerca da Venezuela. Determinando que a mesma, venha a se retratar, e agir de forma a fazer as reposições ambientais necessárias.

Sobre o caso dos autos de infração, trazidos a lume, no parágrafo anterior (capítulo: 2) do presente estudo, pontua-se que as informações disponíveis dos mesmos (código municipal de meio ambiente p.: 91), geram valores punitivos imputáveis a seus transgressores, conforme tabela abaixo:

(Dispositivo incluído pela Lei nº 4800/2018)

ANEXO I

INCIDÊNCIA LEVE

1. Grupo I de R$ 50,00 a R$ 300,00

GRUPO II

de R$301 a R$500

GRUPO III

De R$ 501,00 a R$ 700,00

GRUPO IV

De R$ 701,00 a R$ 1.000,00

GRUPO V

De R$ 1.001,00 a R$ 2.000,00

GRUPO VI

De R$ 2.001,00 a R$ 5.00,00

GRUPO VII

De R$ 5.001,00 a R$10.000,00

INCIDÊNCIA GRAVE

2. GRUPO VIII de R$ 10.001,00 a R$ 25.000,00

GRUPO IX

De R$ 25.001,00 a R$ 50.000,00

GRUPO X

De R$ 50.001,00 a R$ 100.000,00

GRUPO XI

De R$ 100.001,00 a R$ 150.000,00

GRUPO XII

De R$ 150.001,00 a R$ 250.000,00

GRUPO XIII

De R$ 250.001,00 a R$ 450.000,00

GRUPO XIV

De R$ 450.001,00 a R$ 650.000,00

GRUPO XV

De R$ 650.001,00 a R$ 850.000,00

GRUPO XVI

De R$ 850.001,00 a R$ 1.000.000,00

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPO XVII

De R$ 1.000.001,00 a R$ 3.000.000,00

GRUPO XVIII

De R$ 3.000.001,00 a R$ 5.000.000,00

GRUPO XIX

De R$ 5.000.001,00 a R$ 7.000.000,00

GRUPO XX

De R$ 7.000.001,00 a R$ 10.000.000,00

4 Referências:

ALMEIDA, João Ferreira de. A Bíblia Sagrada. Revista e Atualizada. 2ª ed. Sociedade Bíblica do Brasil, 1.999;

BITTENCOURT, Cláudia e DE PAULA, Maria Aparecida Silva Tratamento de Água e Efluentes Fundamentos de Saneamento Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos 1ª edição Editora: Saraiva, 2014;

CARVALHO, Isabel Cristina de Moura Educação Ambiental a Formação do Sujeito Ecológico, p. 120, São Paulo, Ed.: Cortez, 2004;

IBRAHIN, Francine Imene Dias, IBRAHIN, Fábio José e CANTUÁRIA, Eliane Ramos - Análise Ambiental Gerenciamento de Resíduos e Tratamento de Efluentes 1ª edição Editora Saraiva, 2015.

KARDEC, Allan, O Livro dos Espíritos, capítulo V, Lei de Conservação Editora: Ide; Edição: De Bolso (21 de junho de 2001);

Lei Nº.: 2.199, de 16 de junho de 1.999 código municipal de meio ambiente;

_____________.Portal G1 23/10/2019 20h40m Por: Mariana Meireles (Integrante Equipe de Reportagem, Ricardo Salles Ministro do Meio Ambiente): https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2019/10/22/oleo-recolhido-em-praias-sera-levado-para-aterroseindustrias-diz-ministro-do-meio-ambiente.ghtml e https://g1.globo.com/natureza/desastre-ambiental-petroleo-praias/noticia/2019/10/23/governo-federal-solicitouaoea-que-venezuela-se-manifeste-sobreovazamento-de-oleo-na-costa-brasileira-diz-ministro.ghtml. A cesso em 05 abr. 2020.

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Leandro José Rodrigues Zeferino

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