Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT como ferramenta na construção do trabalho como direito social.

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A Constituição Federal de 1988 garantiu direitos fundamentais, pautados no art. 1º constituindo um Estado Democrático de Direito articulado com os conceitos da soberania; da cidadania e da dignidade da pessoa humana, entre outros (Brasil 2020).

Os direitos sociais visam garantir condições mínimas de bem estar e igualdade para assegurar a garantia dos descritos no Art. 6º, como educação, a saúde, a alimentação, o trabalho entre outros (Brasil 2020).

No Art. 7º da Constituição Federal, à saúde do trabalhador, afirma que a responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), buscando sempre a melhoria da condição social dos trabalhadores (Brasil 2020).

O trabalho é um lugar de criação, podendo ser sinônimo de prazer e de sofrimento, sendo fundamental para a constituição social, cultural e psicológica dos indivíduos e grupos (Schmidt, 2014).

Antunes (2008) afirma que o trabalho é uma realização essencialmente humana, convertido pela sociedade capitalista em meio de subsistência. A força de trabalho tornou-se uma mercadoria, mesmo que especial, cuja finalidade é criar novas mercadorias, valorizando, assim, o valor. O autor destaca as contradições do trabalho na sociedade capitalista: ao mesmo tempo em que poderia propiciar criação, apresenta-se como condição que subordina; poderia levar à emancipação, mas aliena; possibilitaria liberar o trabalhador, mas o escraviza.

Historicamente, o mercado de trabalho brasileiro é caracterizado por baixos rendimentos, elevada desigualdade entre trabalhadores e marcante heterogeneidade entre as atividades econômicas. (IBGE 2022)

Em abril de 2021, a taxa de desemprego no Brasil diminui para 10,5 de 11,1 em abril do ano anterior, seguido do crescimento informal dos postos de trabalho, assim como 38,8% desses trabalhadores são informais, ou seja, não tem carteira assinada , e muitas vezes não contribui para previdência social, não tendo o direito a aposentadoria por exemplo (IBGE 2022).

Como parte das condições de trabalho, Blanch, Sahagún e Cervantes (2010) destacam o bem-estar, a saúde, a segurança, a motivação, o compromisso, a satisfação e o rendimento laboral, as doenças provocadas pelo trabalho e o que chamam de disfunções das organizações, tais como o conflito, o absenteísmo, o presentismo, a rotatividade, o abandono, a taxa de acidentes e doenças provocadas pelo trabalho.

A Comunicação de Acidente de trabalho CAT, é uma ferramenta importante para o diagnóstico e monitoramento das condições de trabalho, adoecimento e de acidentes que por muitas vezes incapacitam muitos trabalhadores, Segundo a Pesquisa Nacional de Saúde (IBGE 2021), cerca de2,6 milhões de brasileiros sofreram acidentes de trabalho no ano de 2019.

De acordo com a Lei 8231/ 91 o trabalhador deve preencher uma Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, documento que reconhece um acidente de trabalho, trajeto ou doença ocupacional. A CAT deve ser emitida pela Empresa até o primeiro dia útil após o diagnóstico médico e conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.

Segundo o Art. 20 da Lei nº 8213/91 é considerado acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

A CAT deve ser emitida pela Empresa até o primeiro dia útil após o diagnóstico médico e conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.

Quando a empresa deixa de fazer a CAT, o o próprio acidentado, seus dependentes, o sindicato da sua categoria profissional, o médico que o acompanhou ou qualquer autoridade pública de acordo com o dispoto no art. 22, § 2º da Lei 8213/9.

O art. 23 da lei citada acima,  considera como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro, garantindo a estabilidade no emprego por 12 meses, contados a partir do fim do auxílio-doença.

Independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99. A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT).

Portanto, todo trabalhador deve ter garantido o direito de preenchimento deste documento, e que este seja utilizado como ferramenta diagnóstica e monitoramento dos agravos relacionados a saúde do trabalhador na construção e efetivação das políticas públicas que visem o bem estar da classe trabalhadora.

Referências Bibliográficas:

Antunes. R. Século XXI: nova era da precarização estrutural do trabalho? Seminário Nacional de Saúde Mental e Trabalho - São Paulo, 28 e 29 de novembro de 2008.Disponívelem:http://www.fundacentro.gov.br/Arquivos/sis/EventoPortal/AnexoPalestraEvento/Mesa%201%20-%20Ricardo%20Antunes%20texto.pdf

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Blanch JM.; Sahagún M; Cervantes G. Cuestionario de bienestar laboral general: estructura y propiedades psicométricas. Rev. Psicol. Trab. Organ. [online]. 2010; 26 (2). Disponível em: http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttextHYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"&HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"pid=S1576-59622010000200007HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"&HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"lng=esHYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"&HYPERLINK "http://scielo.isciii.es/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1576-59622010000200007&lng=es&nrm=iso"nrm=iso

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial da União 1991; 24 jul.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial da União 1999; 06 mai.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2020.

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa Nacional de Saúde : 2019 : informações sobre domicílios, acesso e utilização dos serviços de saúde : Brasil, grandes regiões e unidades da federação / IBGE, Coordenação de Trabalho e Rendimento. - Rio de Janeiro: 2020.

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Schmidt, MLS. Repercussões psicossociais do trabalho em saúde. BIS. Boletim do Instituto de Saúde (Impresso). 2014; 15: 20-26.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Sheila Araujo Costa

Nutricionista e Graduanda em Direito pela FAUSP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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