Acidente de Trabalho

Quem deverá arcar com as responsabilidades

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Esta pesquisa analisa as praticas a serem tomadas dentro de um ambiente de trabalho, produzidas através de entendimento e interpretação das leis, sendo proposto analise de um caso para melhor compreensão, partindo da ideia de que a qualquer hora, dia e em

RESUMO

Esta pesquisa analisa as praticas a serem tomadas dentro de um ambiente de trabalho, produzidas através de entendimento e interpretação das leis, sendo proposto analise de um caso para melhor compreensão, partindo da ideia de que a qualquer hora, dia e empresa pode ocorrer um acidente de trabalho. Por intermédio dessa pesquisa o tema “acidente de trabalho” será mais apresentado dentro das instituições e os colaboradores terão melhores condições de trabalho.

Palavras-chaves: Responsabilidade; procedimento; acidente; empregador.

1-  INTRODUÇÃO

O presente trabalho refere-se sobre a responsabilidade do empregador de arcar com os acidentes causados dentro da empresa, tendo como objetivo a vida do colaborador, sendo de suma importância a prevenção através de orientações, através desse trabalho iremos entender os deveres de um empregador e de um empregado, tendo vista a legislação brasileira, preceituada na constituição federal e na lei 8.213/91, sendo apresentada a definição do que é um acidente de trabalho, quais os tipos de acidentes de trabalho, quais os procedimentos que deverão ser feitos no caso de acidente e quem deverá arcar. A metodologia utilizada na pesquisa foi bibliografias on-line enriquecidas com artigos de lei.

   2 - RESPONSABILIDADE

Considerando o que está apresentado no art.7º inciso XXVIII da constituição federal, é mister, adentrar que em qualquer empresa um colaborador pode vir a sofrer um acidente de trabalho, no entanto com essa conjectura o art.7º apresenta uma proteção ao colaborador.

                                                           Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

                                                          de outros que visem à melhoria de sua condição social:

                                                         XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

                                                         empregador, sem excluir a indenização a que este está

                                                         obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

O acidente de trabalho pode ser visto como uma lesão temporária ou permanente que venha afetar ou impedir o desempenho do colaborador em relação as suas tarefas, estando explicito no art.19 da lei 8.213/91 que traz a definição do que é um acidente de trabalho, sendo observado que está lei é vista como a principal lei referente a esse tema, tendo em vista que o art.11. inciso VII da mesma lei preceitua sobre os segurados obrigatórios e especiais.

Em tese os acidentes de trabalho podem ser vistos em três tipos: acidente típico, que se refere à atividade que o colaborador exerce; acidente de trajeto, que é o acontecimento entre a residência e o local de trabalho, ou vice–versa; e por fim a doença profissional ou do trabalho, que é desencadeada pelo exercício de determinada função, é importante destacar que há exceção em relação à doença do trabalho visto que o § 1º do art. 20 da lei 8.213/91 não considera como doenças do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; e por fim a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto.

No entanto, é importante destacar quais são as providencias que devem ser tomadas pelo empregador diante de um acidente de trabalho dentro da empresa ou fora (trajeto), tendo em vista que a primeira preocupação é o estado de saúde do empregado, ou seja, prestação dos primeiros socorros, sendo essencial a assistência inicial, o próximo passo é a comunicação para a previdência social ainda que não haja a necessidade de afastamento das atividades, a comunicação deverá ser feita no CAT- Comunicação de Acidente de trabalho sendo importante ressaltar que o documento para comunicação deverá ser emitido até o primeiro dia útil após o acidente, salvo em caso de morte que deverá ser comunicado imediatamente, contudo caso a empresa não realize a comunicação, deverá ser responsabilizada com o pagamento de multa.

A consolidação das leis do trabalho (CLT) deixa apresentado no art. 157 quais são as medidas de precauções que devem ser adotadas pelo empregador para que seja evitado qualquer acidente de trabalho, quais sejam: a instrução de ordens, adoção de medidas preventivas, facilitar a fiscalização da autoridade competente e fazer cumprir as normas de prevenção. Tendo em vista que a CLT também apresenta em seu art.158 as cautelas que devem ser respeitadas e cumpridas pelo empregado, como: colaborar com a empresa através da utilização de equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa e observar as normas de instruções estabelecidas pela empresa para prevenção de acidentes de trabalho.

Diante das normas apresentadas a CLT também preceitua em seu art. 163 a criação obrigatória da CIPA-Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é importante destacar que cada CIPA deverá ser composta por representantes da empresa e dos empregados tendo como objetivos a fiscalização e reclamações para melhoria do ambiente de trabalho e para que seja evitados acidentes dentro da empresa, sendo necessário salientar que a escolha será através de votação pelos colaboradores da empresa, e que o mandato dos membros eleitos terá duração de um ano sendo permitida a reeleição.

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Contudo, a grande questão é: quem deverá arcar com as responsabilidades? Antes de adentrarmos a resposta, observamos um exemplo:

Maria uma secretaria, ao sentar-se numa velha cadeira, a mesma não suportou o peso devido suas estruturas apodrecidas e desmanchou. A funcionária teve ferimentos e luxações, de quem é responsabilidade pelo acidente sofrido por Maria?

A princípio deve ser observado o que o art. 19 § § 1º e 2º da lei 8.213/91 que se refere sobre a responsabilidade da empresa pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança, sendo constitutiva contravenção penal, sendo punível com multa, deixando a empresa de cumprir as normas de segurança. É importante ressaltar que a cadeira estava com suas estruturas apodrecidas e desmanchou ocasionando no acidente de Maria, ou seja, a empresa tinha o dever de fornecer uma cadeira em perfeito estado de conservação assim como preceitua o art. 166 da CLT, o que não foi fornecido pela empresa, diante do caso exposto o primeiro passo deverá ser feita a prestação de socorro imediato a Maria; próximo passo será comunicação ao CAT; o terceiro passo será a investigação do acidente; e por fim a empresa deverá manter a assistência medica de acordo com a necessidade da Maria, haja vista que deverá ser analisada se é uma lesão temporária ou permanente.

Destarte, a empresa tem a responsabilidade de arcar com o acidente sofrido pelo empregado tendo como base a constituição federal em seu art. 7º inciso XXVIII.

3 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perante o exposto, o acidente de trabalho é um tema muito recorrente nas empresas haja vista que o colaborador precisa ser orientado quais são os riscos que aquela função poderá causar, além de está ciente dos riscos oferecidos, a empresa deverá assumir as responsabilidades tendo em vista que atrás de um empregado há um ser humano, uma família e um lar e que necessariamente é preciso que a empresa ofereça total assistência ao colaborador.

Dessa forma as leis são necessárias para que o colaborador tenha confiança em realizar tal função, sendo necessário que o empregado também respeite as normas e orientações passadas pelo empregador, pois com o respeito de ambos terá menos chances de acontecer qualquer acidente de trabalho.

Por fim, nossos empregadores e empregados precisam ter a consciência de que a segurança é dever e direito de todos, que existem leis como proteção para que sejam respeitados todos os direitos.

REFERÊNCIAS:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del5452.htm

https://laudocerto.com/2016/08/02/acidente-do-trabalho-definicao-tipos-e-equiparacao-legal/

https://sintracomlondria.com.br/2019/09/16/stf-decide-que-empregador-tem-responsabilidade-civil-objetiva-em-acidentes-de-trabalho/

https://joaobadari.jusbrasil.com.br/artigos/439824613/os-acidentes-de-trabalho-mais-comuns-no-brasil

Constituição Federal 1988 - art. 7º

Consolidação das Leis Trabalhista CLT – artigos 157, 158,163 e 166.

Lei 8.213/91- artigos 11,19, 20 e 21.

Sobre a autora
Ligia Márcia Silva de Santana

Acadêmica do curso de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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