Direito do Trabalho Acidente de Trajeto

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O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência.

Introdução

O acidente de trajeto ocorre quando um funcionário da empresa sofre um acidente no percurso da residência para o local de trabalho, ou do local de trabalho para a residência. Esta situação é considerada um imprevisto durante o caminho de ida ou volta do trabalho.

O acidente de trajeto inclui qualquer meio de locomoção utilizado pelo funcionário: seja transporte público, carro próprio ou da empresa. Todas as maneiras usadas ​​pelos trabalhadores para se transportar no trajeto de ida e volta do trabalho são válidos.

Portanto, se o trabalhador sofrer qualquer acidente seja ele qual for do mais simples como torcer o pé ou até mesmo um acidente mais complexo como por exemplo bater o carro no caminho de ida ou volta do trabalho, pode ser considerado um acidente de trajeto de acordo com a Lei 8.213/91.

O que é acidente de trajeto?

Acidente de trajeto é aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou do local de trabalho para sua residência. Ele pode acontecer em qualquer meio de locomoção, seja ele transporte público ou veículo próprio. Tudo isso está previsto expressamente no artigo 21, inciso “IV”, letra d, da Lei 8213/91.

Acidente de trajeto x Acidente de percurso: São a mesma coisa?

Sim, imagine a seguinte situação: um funcionário sai de casa para trabalhar seja a pé, de carro ou transporte público e no percurso da empresa, inesperadamente, sofre um acidente ou vice-versa. Em outras palavras, neste ponto você deve lembrar que um acidente de trajeto e um acidente de percurso são a mesma coisa. Tudo o que se relaciona com o percurso de ida e volta do funcionário para casa está consolidado pelas leis de acidente de trajeto. 

O acidente de trajeto é acidente de trabalho?

Sim, de acordo com o previsto no Art. 21 incisos IV, letra d da Lei   8.213/91, o acidente de trajeto assegura o trabalhador acidentado os mesmos direitos ao acidente de trabalho. 

Por um tempo, a situação legal mudou por vários meses. De 12 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, a medida provisória nº 905 entrou em vigor. Ela previa que o acidente de trajeto não deveria conferir ao empregado os mesmos direitos que o acidente de trabalho. 

Por ser provisória, produzem efeitos apenas por um período determinado. Para que continuem vigorando, elas devem ser convertidas em lei. No entanto a MP n 905 não foi convertida em lei e expirou a partir de 21 de abril de 2020 e, com isso, a flexibilização pretendida também deixou de existir. Assim, acidente de trajeto e acidente de trabalho são iguais perante a Lei e garantem os mesmos direitos. 

Quais são os principais direitos trabalhistas e previdenciários do empregado que sofre acidente de trajeto?

 Emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho

A comunicação de acidente do trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa, ou na falta desta, pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo médico assistente ou por qualquer autoridade pública, sendo o prazo de até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de falecimento de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o teto máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada na reincidência.

Todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.

 Auxílio doença acidentário (código B91) pago pelo INSS, se o trabalhador precisar se afastar do serviço por mais de quinze dias.

O empregador deverá recolher normalmente o FGTS do trabalhador enquanto ele estiver afastado pelo INSS com benefício “B91”;

O trabalhador acidentado ainda poderá ter outros direitos, dependendo da evolução do seu quadro clínico:

- Se não tiver condição de voltar a trabalhar, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez;

- Mesmo que retorne ao serviço, mas com sequelas que dificultem as atividades profissionais, ele pode ter direito ao auxílio-acidente

 Estabilidade de 12 meses a partir da alta previdenciária, se o benefício tiver sido o “B91” (artigo 118 da lei 8.213/91). Neste período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa;

É importante destacar que esses direitos só existem como consequência da equiparação do acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

A empregadora tem a obrigação de ressarcir as despesas e pagar indenização ao trabalhador que sofre acidente de trajeto?

De acordo com a doutrina e jurisprudência, a resposta é que, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, é necessário que o ato do empregador tenha ocorrido por dolo ou culpa, em qualquer de suas modalidades para que se possa exigir dele indenização, independentemente dos direitos previdenciários. Por óbvio, na indenização por dano causado no contrato de trabalho é preciso avaliar se o empregador poderia ter adotado medidas preventivas de modo a evitar a ocorrência do evento danoso.Logo, regra geral, não haverá responsabilização civil do empregador nessa situação, caso inexista ato entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. E, na maioria das vezes, o acidente ocorre por circunstâncias alheias à vontade patronal, não se tratando de risco inerente à atividade profissional.

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Conclusão

A legislação trabalhista prevê direitos que devem ser conhecidos pelo departamento de RH da empresa. Um desses direitos é proteger o empregado em caso de um acidente de trajeto, garantindo a continuidade do recolhimento do seu FGTS, entre outras cláusulas importantes.  

Desta forma, o trabalhador tem a mesma proteção como se tivesse sofrido um acidente de trabalho. No entanto, durante alguns meses, a medida provisória nº 905 mudou esta situação. 

A medida retirou alguns dos direitos anteriormente previstos pela CLT por um período limitado. Vale ressaltar que, a MP não está mais em vigor, mas ainda pode causar confusão.

Referencias

Alínea d, inciso IV do art. 21 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991

https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/1164977840/acidente-de-trajeto-em-2021-quais-sao-os-direitos-do-empregado-acidentado

https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/566966177/acidente-de-trajeto-quando-o-empregador-pode-ou-nao-ser-responsabilizado

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm

https://trabalhista.blog/2011/06/09/multa-por-nao-informar-comunicacao-de-acidentes-de-trabalhocat-ao-inss%C2%A0/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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