Virtualização Processual Cível no Estado do Rio Grande do Sul: a (in)efetividade da prestação jurisdicional

03/03/2021 às 21:10
Leia nesta página:

A virtualização processual cível custou a chegar no Rio Grande do Sul, em comparação com os demais estados da nação, mas a mudança é irreversível: a tecnologia veio para ficar, e só tende a trazer cada vez mais novidades para os juristas.

1. INTRODUÇÃO

Sempre que se fala em Direito, a maioria esmagadora das pessoas leigas, de pronto, relaciona-o com a ideia de algo clássico, tradicional, e, por vezes – embora a descrição seja cômica, retrata a realidade – até cria cenas como as de antigos filmes: um personagem com peruca de cabelos brancos e ondulados, junto a um tribunal com móveis de madeira maciça, portando seu clássico martelinho.

Por outro lado, quando se fala em Tecnologia, o pensamento comum – igualmente divertido – flutua em torno de grandes máquinas de processamento de dados, gerando enormes códigos com o sistema binário e utilizando programas super avançados, ou, até mesmo, imagina-se algum tipo de robô. Tem-se que é um ramo moderno, futurístico e inovador, que jamais permanece inerte, ao contrário, está em constante evolução.

Até pouco tempo atrás, era difícil imaginar que estes dois temas fossem encontrar-se em alguma ocasião, pois nada guardavam em comum. Hoje, já não se trata mais de uma simples ideia: fins práticos foram atingidos e, cada vez mais, essa união faz parte da praxe forense. O Direito e a Tecnologia, em uma verdadeira atividade multidisciplinar, vêm criando significativos avanços para o mundo o jurídico, sempre com vistas ao aperfeiçoamento da técnica e à facilitação do dia a dia dos operadores.

Além de modernizar e simplificar a atuação de advogados, juízes, promotores e juristas em geral, o avanço tecnológico do Direito vem criando novas áreas de trabalho e ramos de estudo, garantindo uma melhor solução dos casos em litígios e atribuindo celeridade e economia à práxis jurídica. Tudo isso porque, conforme a máxima, “o direito evolui conforme a sociedade”, caminha conforme a evolução da humanidade e se adapta às transformações sociais, políticas e econômicas.

Entretanto, de nada adianta que o Direito seja aprimorado, lapidado e adequado às novas realidades da sociedade digital, sem que tenha eficácia jurídica. Esse é o ponto que se pretende analisar no decorrer deste trabalho: se os direitos constitucionalmente garantidos aos litigantes serão preservados neste novo mundo da informatização processual, após expor as duas faces da era digital do Poder Judiciário.

Conforme acima explanado, a Tecnologia trouxe tantas mudanças no Direito que inúmeros são os assuntos que poderiam ser abordados e pormenorizados. Entretanto, em que pese o primeiro capítulo do trabalho se dedique a demostrar uma visão geral acerca do tema, o foco será o processo eletrônico cível, que está aos poucos adentrando no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Portanto, realizar-se-á um estudo sobre a virtualização do processo judicial, atentando-se especificamente para a área cível e voltando-se especialmente para o Estado do Rio Grande do Sul, com o fim de expor, além da teoria, também a prática. Ocorre que, em termos de evolução jurídica digital – mais especificamente, processo eletrônico – pouco conteúdo está materializado em doutrinas, motivo pelo qual muitas informações irão ter como base notícias, normas em geral e dissertações variadas de juristas sobre cada passo e cada característica do avanço tecnológico que é tema deste estudo.

A presente monografia terá seu início com a construção simplificada de alguns conceitos já antigos, mas com o único fim de criar uma base de raciocínio acerca da jurisdição e tudo que a envolve, a qual, como se sabe, por séculos se materializou em meios físicos, tema que também será abordado, como uma crítica à eficácia e celeridade da atividade jurisdicional. Após, se passará à uma exposição da matéria histórica que envolve o encontro entre o Direito e a Tecnologia, bem como da evolução digital até então ocorrida no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Em um segundo momento, embora o objetivo principal do trabalho seja enaltecer o processo judicial eletrônico, pretende-se elencar algumas das desvantagens que ele pode apresentar, expondo como a adaptação pelo Poder Judiciário vem sendo custosa, discorrendo acerca da distorção da estrutura clássica do processo civil, das dificuldades enfrentadas por muitos operadores do Direito e até pelas partes neste novo modelo de jurisdição, e também sobre as variadas plataformas de acesso ao e-justiça existentes hoje, fator que prejudica a atuação do profissional multilocal.

Por fim, adentrar-se-á no ponto crucial da pesquisa: listar as principais vantagens que o processo judicial eletrônico trouxe para a sociedade em geral. A de maior destaque será a primeira a ser analisada, concernente na garantia de eficiência e celeridade na prestação jurisdicional. Na sequência, será alvo de análise os temas da facilidade e praticidade de acesso no acompanhamento processual, da segurança digital como objetivo primordial, e da sustentabilidade como resultado da evolução tecnológica.

Sabe-se que em outros estados do país o processo eletrônico já não é mais uma novidade, mas no Rio Grande do Sul, especialmente nas comarcas do interior, sua chegada ainda causa alvoroço. Apesar de ainda pairarem muitas dúvidas em torno do seu funcionamento e sua segurança, a adaptação, embora venha a passos lentos, está em um bom caminho, e os resultados tendem a ser tão positivos que as dificuldade serão apenas uma questão de tempo, conforme adiante se demonstrará.

2. O PROCESSO E SUA EVOLUÇÃO PARA O FORMATO DIGITAL

Após a exposição da perspectiva geral acerca do tema, objetivos e metodologia aplicada, adentrar-se-á nesta seção na exposição de alguns conceitos básicos e características gerais, bem como de aspectos históricos e evolutivos do processo judicial eletrônico, voltando-se, especialmente, para o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul.

2.1. O Poder Judiciário e o processo judicial

Como forma preparatória ao aprofundamento da matéria a que se volta o presente trabalho, é necessário tecer algumas considerações preliminares básicas, estabelecendo principalmente o conceito de jurisdição, processo, procedimento, ação e acesso à justiça, a fim de se construir um caminho que, ao final, torne mais claro o que é o processo judicial eletrônico e qual é a sua finalidade.

Antes de se criar a noção de Estado por parte da sociedade, o método de resolução de conflitos que prevalecia era a autotutela, por meio da qual os sujeitos resolviam seus conflitos por si mesmos, o que muitas vezes ensejava na utilização da força física. Em época posterior, se desenvolveu a ideia de atuação do chamado árbitro, um terceiro desinteressado e imparcial eleito para resolver os conflitos dos contendores. Porém, com a consolidação da ideia de Estado de Direito, a resolução de conflitos passou a ser função do ente estatal.

Assim, surgiu a chamada jurisdição, que, no conceito de Marinoni et al. (2014, p. 116), é o poder do Estado de interpretar e aplicar o direito de maneira autoritativa mediante a atuação de um terceiro imparcial com irreversibilidade externa de seus provimentos, e isso se dá através da atuação do juiz, que tem por missão solucionar o impasse criado com a pretensão de alguém a um determinado bem da vida, e a resistência de outrem a lhe propicia-lo.

O Estado criou órgãos especializados para o exercício da função jurisdicional – listados no artigo 92, da Constituição Federal, que formam o Poder Judiciário –, os quais não podem atuar de forma discricionária, justamente pela natureza da atividade que lhes compete, mas sim subordinados a um método ou sistema de atuação.

Sobre o assunto, na obra de Fredie Didier Junior, resume-se que

a jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão suscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se indiscutível (g).

Ao resultado desta atuação subordinada se dá o nome de processo, que, segundo Arruda Alvim, “é um instrumento de técnica jurídica, cujo escopo principal é a aplicação da lei a um caso controvertido, não solucionado extraprocessualmente, e cuja solução é pedida pelo autor”. Trata-se da soma de todas as disposições constitucionais e legais que delimitam e descrevem os atos que cada um dos sujeitos processuais realiza no exercício de seus direitos fundamentais, ou seja: a jurisdição pelo juiz, a ação pelo demandante e a defesa pelo demandado.

Do processo advêm os autos processuais, que, em apertada síntese, tratam-se de um mecanismo adotado para organização e sistematização de atos e termos que compõe todo o processo, os quais, originalmente, se deram na forma física, mas com a evolução do mundo digital migraram à forma eletrônica, tudo conforme se verá no decorrer do presente trabalho.

Para que o processo se desenvolva faz-se necessário ter um rito, e a isso se dá o nome de procedimento, o qual pode variar de acordo com a matéria que está sendo discutida. Nesse sentido, segundo Humberto Theodoro Junior,


O processo, outrossim, não se submete a uma única forma. Exterioriza-se de várias maneiras diferentes, conforme as particularidades da pretensão do autor e da defesa do réu. Uma ação de cobrança por exemplo, não se desenvolve, obviamente, como uma de usucapião e nem muito menos como uma possessória. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso, é exatamente o procedimento do feito, que é seu rito.

Portanto, trata-se o procedimento de uma sequência de atos processuais oriundos do exercício de posições jurídicas subjetivas que visam a obtenção da tutela jurisdicional. No ponto, Fredie Didier Junior (2017, p. 322) menciona ser o procedimento um direito potestativo, já que, mesmo existindo um procedimento especial, pode o autor da ação optar pelo procedimento comum. O autor também cita com um direito potestativo o de provocar a atividade jurisdicional, uma vez que, mesmo sendo detentor de um direito, o indivíduo não é obrigado a propor uma demanda, e nem o Estado pode fazê-lo sem sua aquiescência.

Isso porque, no momento em que o Estado assumiu a jurisdição, ao proibir a civilização antiga de fazer justiça com as próprias mãos, se encarregou da tutela jurídica dos direito subjetivos privados. Porém, essa atuação não se dá ex officio, ela deve ser provocada pelo sujeito de direito. Na lição de Liebaman (citado por THEODORO JUNIOR, 2008, p. 56), a ação é, portanto, o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional.

O direito de ação nada mais é do que um direito público, subjetivo e abstrato, de natureza constitucional (artigo 5º, inciso XXXV), regulado pelo Código de Processo Civil, de pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional, no sentido de solucionar determinada lide. Portanto, o direito de ação é garantido constitucionalmente ao sujeito que ver seu direito lesionado ou ameaçado, podendo ele acionar a tutela jurisdicional, o que nos leva à questão do acesso à justiça, e, na clássica lição de Cappelletti e Garth,

A expressão "acesso à Justiça" é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o sistema por meio do qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e(ou) resolver seus litígios, sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. Sem dúvida, uma premissa básica será a de que a justiça social, tal como desejada por nossas sociedades modernas, pressupõe o acesso efetivo. O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.

O acesso à justiça não pode ser entendido como pura e simplesmente o ingresso em juízo, pois se assim fosse, seria ineficaz a garantia constitucional do direito de ação. O que se visa é que as pretensões humanas que chegaram a um processo tenham a garantia da qualidade da prestação jurisdicional, da tempestividade da tutela ministrada e da efetividade.

Neste norte, Alexandre Cesar destaca que

A garantia de efetivo acesso à justiça também constitui um direito Humano e, mais do que isto, um elemento essencial ao exercício integral da cidadania, já que, indo além do simples acesso à tutela jurisdicional, não se limita ao mero acesso ao Poder Judiciário. Por conta disso é que José Alfredo de Oliveira Baracho afirma que ele ‘é primordial à efetividade dos direitos humanos, tanto na ordem jurídica interna como na internacional. O cidadão tem a necessidade de mecanismos próprios e adequados para que possa efetivar seus direitos’.

O acesso à justiça pode ser considerado como o mais básico dos direitos fundamentais, pois é através de seu exercício que outros direitos fundamentais podem ser assegurados, e por isso a prestação jurisdicional deve ser efetiva, sempre buscando o resultado prático do direito que está sendo pleiteado pelo seu detentor.

Por fim, através da sábia assertiva de Giuseppe Chiovenda, se vislumbra precisamente o que se espera da prestação jurisdicional: “o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir.”

Com vistas a aperfeiçoar essa efetividade jurisdicional é que o Poder Judiciário têm se aliado às novas tecnologias, conforme elas vão chegando. Até porque, face aos grandes números de demandas em curso, fazer-se efetivo na forma do andamento processual físico já não é mais viável, conforme veremos a seguir.

2.2. A existência corpórea como inibidora da justiça

Há incontável espaço de tempo a sociedade faz uso do papel para os mais variados tipos de atividades. Poucos são os ambientes, principalmente de trabalho, que não fazem uso de algum tipo de impressão ou cópia. Com o Poder Judiciário não é diferente: para todo e qualquer ato que envolva a Justiça, sempre usou-se uma página para descrever, postular, atestar, certificar, decidir.

O processo judicial tradicional dá-se na forma física, começando com uma petição inicial e tendo sequência com um amontoado de atos processuais provenientes de advogados, juízes e escrivães, em ordem cronológica, caracterizados por meio de páginas que juntas formam um ou diversos volumes encadernados, prosseguindo até seu arquivamento definitivo. Sobre o assunto, Fredie Didider Junior leciona que

O processo nasce com a propositura da demanda. A data do protocolo da petição inicial é a data de início do processo. A partir daí, o processo, já existente, se desenvolve, com a prática de novos atos (despacho da petição inicial, citação, resposta do réu, saneamento do processo, produção de provas, decisão, recursos etc.) e com o surgimento de relações jurídicas processuais.

Esse uso milenar de autos físicos acarretou em múltiplas complicações, principalmente em relação ao seu transporte e armazenamento. Além de ocuparem a maior parte do espaço dos gabinetes e cartórios, bem como das mesas dos advogados, também exigem o uso da força braçal e, por vezes, a utilização de carrinhos para sua movimentação, até porque, não possuem um limite máximo de tamanho, já que diversos volumes, composto de, em média, duzentas páginas, podem fazer parte de uma única ação judicial. César Asfor Rocha, ex-presidente do Superior Tribunal de Justiça, dissertou sobre a questão:

Há 10 anos, o STJ mantinha um departamento de marcenaria para fabricar prateleiras e consertar as cerca de 50 portas danificadas mensalmente pelos carrinhos usados no transporte dos processos pelos corredores; dezenas de salas eram usadas exclusivamente para armazenar arquivos e processos julgados ocupavam um depósito gigantesco fora do prédio do tribunal; parte da garagem se transformou em depósito e os funcionários trabalhavam entrincheirados entre as milhares de pastas. Frequentemente, sofriam com alergias, crises respiratórias e de pele, afastando-se do trabalho pelos problemas de saúde e a produtividade da corte era afetada.

Não é incomum ocorreu um agigantamento das demandas de maior complexidade, como é o caso de uma ação muito próxima àqueles que têm contato com a Comarca de Lagoa Vermelha: a ação de falência de uma antiga empresa de grande porte da região, que já toma espaço de uma estante, somente para si, acumulando aproximadamente sessenta volumes.

Neste norte, a existência corpórea de um processo judicial é, com escusas pelo termo, uma perda de tempo. Qualquer que seja o atuante, sempre está sujeito a gastar minutos, ou até mesmo horas, somente folheando o processo, procurando algo específico, removendo algumas ou até mesmo todas as páginas dos colchetes para tirar cópias, recolocando-as em sua ordem, as juntando, numerando, certificando, carimbando. Incontáveis são as ações a que se sujeitam os operadores do Direito para com o processo físico, e, evidentemente, os processos não possuem um índice, logo, tais atividade restam ainda mais dificultosas.

Esta lentidão processual tem a atenção do Conselho Nacional de Justiça, órgão de maior importância na instância administrativa do Poder Judiciário, que mostra-se muito preocupado com o tema e faz uso de algumas iniciativas para minimizar o congestionamento processual, como a fixação anual das Metas Nacionais, estabelecendo objetivos de produtividade a serem alcançados por cada instância do poder. O próprio órgão, em sua página da internet, define a iniciativa:

As Metas Nacionais do Poder Judiciário representam o compromisso dos tribunais brasileiros com o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, buscando proporcionar à sociedade serviço mais célere, com maior eficiência e qualidade.
As Metas Nacionais foram traçadas pela primeira vez em 2009, resultantes de acordo firmado entre os presidentes dos tribunais para o aperfeiçoamento da Justiça brasileira. O grande destaque foi a Meta 2, que teve por objetivo a identificação e o julgamento dos processos judiciais mais antigos, distribuídos aos magistrados até 31.12.2005.
Com a Meta 2, o Poder Judiciário buscou estabelecer a duração razoável do processo na Justiça. Foi o começo de uma luta que contagiou o Poder Judiciário do País a acabar com o estoque de processos causadores de altas taxas de congestionamento nos tribunais.

Outrossim, sabe-se que os autos processuais são dotados de singularidade, e se uma das partes os detém em seu poder, os demais envolvidas ficarão privados do seu acesso. Por serem únicos, a determinação de prazo comum às partes é, por vezes, prejudicial, pois na maioria esmagadora das vezes não é obedecida a previsão do artigo 107, §2º, do Código de Processo Civil. A exemplo prático, e banal, é comum acontecer de uma parte retirar o processo em carga e com ele permanecer, impossibilitando, assim, a atuação da parte contrária, podendo acarretar em perda de prazo legal para determinado ato.

Por serem constituídos de papel, os autos são dotados de fragilidade, e, por corolário lógico, são facilmente destrutíveis. A necessidade de se instaurar a chamada restauração de autos face a perda do original é acontecimento corriqueiro em todo o Poder Judiciário, podendo esta situação decorrer de diversos motivos: processos que, erroneamente, são encaminhados a outros setores e jamais retornam ao seu devido lugar; que são, de alguma forma e por fins variáveis, roubados ou furtados; que são destruídos por intempéries, ou qualquer outro motivo de força maior, seja nos órgãos públicos ou enquanto em posse de particulares.

Ocorre que a restauração de autos, apesar de se fazer imperiosa em casos como tais, não atinge fins práticos. O códex processual civil dedica um capítulo inteiro ao procedimento, mas ele dificilmente se dá de forma completa e correta, principalmente porque a maioria esmagadora dos documentos importantes não farão parte do novo processo pois encontram-se, ou encontravam-se, no original. Ademais, decisões importantes, ainda mais quando antigas, sãopraticamente irrecuperáveis, assim como os mais diversos tipos de provas realizadas nunca são totalmente reversíveis.

A insustentabilidade é outra característica negativa, já que, ao necessitar-se de, essencialmente, papel e tinta para se criar o processo tradicional, o custo do processo ultrapassa a esfera financeira: atualmente, o seu custo ecológico é injustificável. Pode não parecer, mas a impressora é um dos fatores que desequilibra o meio ambiente, e sabe-se que o Poder Judiciário como um todo é, ou pelo menor era, grande adepto à sua utilização, já que milhares de impressões são trazidas por advogados e produzidas em fóruns. Os toners das impressoras a laser e as tintas dos cartuchos daquelas à jato não tem um descarte adequado, pois são materiais de difícil reaproveitamento.

Porém, o impacto imediato e de maior proporção é o da produção de papel, diretamente ligada com o desmatamento, circunstância que, como é sabido, já causou e ainda causa total desequilíbrio ambiental. Ademais, não são raras as impressões errôneas, os documentos antigos inúteis, as folhas rabiscadas como rascunhos, os copos descartáveis e embalagens diversas, dentre outros materiais que já não mais tem serventia, que, em que pese recicláveis, acabam por gerar toneladas de lixo.

Informação que ameniza a situação em comento é a classificação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em primeiro lugar, entre os órgãos do Poder Judiciário brasileiros, no Desempenho de Sustentabilidade, em avaliação realizada pelo Conselho Nacional de Justiça no ano de 2018, através do 3º Balanço Socioambiental do Poder Judiciário.

Além do que já foi dito, não se pode deixar de comentar acerca corruptibilidade de um processo físico, que facilmente, e de maneira indetectável, pode ser adulterado. É muito simples remover ou acrescentar páginas, incluir ou retirar informações importantes que são benéficas para alguns e não para outros, inserir declarações em lacunas, rasurar outras já existentes. Infelizmente, a má-fé processual é prática comum, não se podendo descartar hipóteses de fraudes, uma vez que falsificações como tais são de fácil execução e difícil comprovação.

Justamente por práticas como estas acontecerem com certa frequência, medidas de praxe já são tomadas por serventuários a fim de coibi-las, como riscar trechos em branco para evitar acréscimos de escritos. Historicamente, cita-se o fato de que, até o ano de 1997, o Supremo Tribunal Federal manteve um setor de costura, realizando etapas que evitavam o desprendimento das páginas para manter os autos seguros, técnica mais eficiente para este fim do que o uso de colchetes ou grampos.

Há que se destacar que a morosidade da justiça não decorre somente pelos empecilhos acima descritos, provenientes exclusivamente dos autos físicos. Até porque, mesmo que os processos judiciais estejam abarrotando o Poder Judiciário brasileiro, conforme Edilberto Clementino ressalta,

Não se pode esquecer que o número de Processos em curso perante o Judiciário não corresponde ao número de conflitos de interesses existentes, haja vista o descrédito que muitos têm na eficácia do Sistema Judiciário, como decorrência da grande demora na solução das lides, o que faz com que muitas vezes deixem de buscá-lo, por descrença na sua efetividade e, principalmente, celeridade. É o que se chama de litigiosidade latente ou demanda reprimida.

Infelizmente, o problema vai muito além: especialmente no Estado do Rio Grande do Sul, tem-se um sistema judicial conservador e inadequado, além da deficiência na infraestrutura e a insuficiência de agentes. Por isso, a tecnologia é vista como uma aliada no combate às mazelas do Poder Judiciário, conforme será adiante demonstrado.

2.3. Aspectos históricos do processo judicial eletrônico

Não se pode negar que o Poder Judiciário ainda está enraizado em desmedido e desnecessário conservadorismo, dificultando a assimilação de novas tecnologias. Porém, a seu tempo, o terceiro poder do Estado moderno vem evoluindo e se adaptando, com o objetivo de atingir a melhoria da prestação jurisdicional.

O marco inicial da revolução tecnológica, não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, foi, inegavelmente, o surgimento da máquina de escrever. As decisões passaram a ser datilografadas e, apesar de demandarem mais tempo e paciência face a facilidade de cometer um erro material, a novidade foi considerada até mesmo afrontosa aos princípios processuais pelas mudanças que trouxe. Um exemplo disso foi o ocorrido em 1929, no Tribunal da Relaçãode Minas Gerais, o qual anulou uma sentença criminal porque ela tinha sido datilografada, por considerar que o uso da máquina de escrever podia antecipar a sua publicidade.

Apesar de os computadores terem surgido há considerável espaço de tempo, somente em meados de 1990 passaram a ser utilizados no Poder Judiciário, onde, em um primeiro momento, e assim como as máquinas de escrever, foram mal recebidos, conforme mencionado Fábio Ulhoa Coelho (2019): “Nos anos 1990, anularam-se sentenças judiciais elaboradas com utilização do microcomputador, por receio de que a reprodutibilidade do texto impedia o estudo acurado do processo a que devem se dedicar os juízes.”.

Apesar de totalmente distante do trabalho elaborado pelos servidores em geral, a utilização de computadores trouxe significativa mudança na eficiência do seu trabalho, propiciando a distribuição automática de processos, a armazenagem de modelos, o registro e padronização de documentos, dentre muitas outras.

A partir deste ponto, os atos processuais informatizados passaram a ser mencionados na legislação, sendo que grande parte da doutrina, tal como José Carlos de Araújo Almeida Filho (2008, p. 183) atribuiu a concepção destes atos a partir da promulgação da Lei nº 8.245/91, conhecida como a Lei do Inquilinato, que, em seu artigo 58, previu a citação via fac-símile, popularmente chamado de “fax”. Porém, este recurso somente era possível se o contrato o previsse, o que dificultava sua utilização.

Após, a Lei nº 9.800/99 passou a admitir o sistema de transmissão de dados, onde tornou-se possível o recebimento de petições intercorrentes através do fac-símile. Ocorre que, neste caso, também havia um contraponto que prejudicava a marcha processual: além de depender do pagamento de custas para ser efetivado, a validade do ato processual era condicionado à posterior apresentação do documento original em Juízo.

Em 2001 foi editada a Medida Provisória nº 2.200-2, posteriormente oficializada pelo Decreto nº 3.996/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e regulamentou a assinatura e o certificado digital, correspondendo, na definição oficial, a uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.

Contemporâneo às normas supramencionadas, desenvolveu-se o programa BACEN-JUD, por parte do Banco Central do Brasil e através da ferramenta do ICP-Brasil. Sua utilização, que nada mais é do que a chamada penhora online, garantiu mais celeridade, segurança e economia às execuções de títulos executivos judiciais e extrajudiciais de obrigação de pagar quantia certa, visto que interliga o Juízo às instituições bancárias, servindo não somente para o envio de ordens judicias ao Sistema Financeiro Nacional, mas também como busca ágil de informações.

Ainda no mesmo ano, os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259/01, legislação que trouxe, pela primeira vez, a previsão da prática de determinados atos de forma exclusivamente eletrônica, como pode-se observar da leitura do §2º do seu artigo 8º: “Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”.

No ponto, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no ano de 2003, desenvolveu o sistema de tramitação processual denominado e-Proc, e inaugurou a experiência do processo eletrônico no país, virtualizando os Juizados Especiais Federais de sua competência, o que será melhor esclarecido no tópico posterior.

Todos os diplomas legais trabalhados até então instalaram no ordenamento jurídico brasileiro previsões que buscavam garantir a celeridade do processo judicial, mas a alteração normativa mais importante veio com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, conhecida como Reforma do Poder Judiciário, sendo que a mais significativa mudança ocorrida no texto constitucional foi a inclusão da duração razoável do processo no rol de direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

A emenda em comento também instituiu o Conselho Nacional de Justiça – CNJ (artigo 92, I-A, da Constituição Federal), cuja função principal é “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (artigo 103-B, §4º, da Constituição Federal). Após sua criação, o órgão administrativo de controle editou diversos atos normativos visando estabelecer um padrão nos sistemas de informática e procedimentos administrativos dos Tribunais de todo o país.

Chegado o ano de 2006, importantes legislações passaram a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, a começar pela Lei nº 11.280/06, que trouxe novidade ao, na época ainda vigente, Código de Processo Civil de 1973, acrescentando o parágrafo único ao seu artigo 154 com a previsão de que os tribunais, observado os requisitos do ICP-Brasil, poderiam disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos. Desta forma, extinguiu-se de uma vez por todas o Diário Oficial físico, com a chegada do Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Naquele ano, a Lei nº 11.382/06 igualmente informatizou algumas previsões do antigo códex de processo civil, no que concernia aos procedimentos de execução, ao incluir, por exemplo, o artigo 655-A, que se referia, basicamente, à penhora de ativos financeiros através do já citado BACENJUD. Referida lei também inseriu o parágrafo único do artigo 541 naquele diploma legal, prevendo a possibilidade de demonstrar a divergência entre julgados de tribunais distintos através do uso de jurisprudências obtidas na rede mundial de computadores.

Finalmente, editou-se a lei de maior importância no que diz respeito ao processo judicial eletrônico: a de nº 11.419/2006, denominada Lei da Informatização do Processo Judicial, que teve como objetivos principais, além de disciplinar todo o andamento processual pela via digital em todo o território nacional, diminuir a resistência dos operadores do direito, reduzir os custos e possibilitar maior celeridade processual. Ainda, o instrumento mais relevante ali regulamentado foi a assinatura eletrônica/digital, podendo ser realizada através de certificado emitido por uma autoridade credenciadora ou por meio de cadastro do interessado no órgão.

Esta nova legislação também alterou significativamente o Código de Processo Civil de 1973 no sentido de adequá-lo ao novo mundo dos autos virtuais, atualizações estas que foram reproduzidas na Lei nº 13.105/15 (“Novo CPC”), a qual trouxe ainda mais inovações, tornando-se popular na doutrina e sendo reconhecida como vanguarda institucional.

Em suma, a implementação do processo judicial eletrônico, apesar de lenta, é medida irretroativa, significando muito mais que a eliminação dos grandes volumes de papéis amontoados nos Tribunais, como também um instrumento para, dentre outros fins, mitigar a morosidade processual.

2.4. Evolução digital cível no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

De antemão, importante salientar que, para evitar prolixidades no presente tópico, visto que anteriormente já foi discorrido acerca do contexto histórico geral do tema, limitar-se-á, aqui, a tratar somente ao que concerne à evolução do Estado do Rio Grande do Sul no aspecto digital em relação ao ramo do direito cível, com vistas aos sistemas de maior utilização, embora se tenha ciência da existência de diversos outros, porquanto tal assunto será abordado em outro capítulo do presente trabalho.

Dito isso, com a entrada em vigor da Lei de maior referência no assunto, isto é, a de nº 11.419/2006, todos os Tribunais do país passaram a adaptar-se à informatização do processo judicial, sempre atentando-se ao fato de que, embora iniciado e tendo seu andamento exclusivamente por meio eletrônico, a inclusão digital no âmbito do processo não se trata de mera digitalização de autos, onde substitui-se o papel pela imagem em PDF, mas demandam preparação do profissionais que a utilizará, pois as garantias constitucionais de ampla defesa, contraditório, e devido processo legal devem se manter hígidas. No ponto, Renato Luis Benucci sustenta que

Um sistema inteligente é uma aplicação informática que procura capturar conhecimento e utilizá-lo para a solução de problemas concretos. Isto se obtém automatizando o procedimento de tomada de decisões, e consta fundamentalmente de uma base de conhecimento, um dispositivo lógico e uma interface de diálogo com o usuário. A base de conhecimento é um repositório de armazenamento de informações. O dispositivo lógico é o algoritmo ou conjunto de algoritmos que implementam as regras de raciocínio e conclusões sobre um problema determinado. A interface de diálogo estabelece o mecanismo pelo qual o usuário e o sistema interagem, de maneira que o primeiro possa proporcionar a informação requerida para a interpretação do caso e que o segundo possa logo externar a resposta ou respostas geradas. A utilidade de sistema inteligentes nas diversas áreas de conhecimento pode proporcionar: economia de tempo e de recursos e melhoria da qualidade média das decisões.

Não obstante toda a evolução ocorrida nos último anos, conforme acima trabalhado, a implantação do processo judicial eletrônico nos Tribunais de Justiça do país tem sido tímida, principalmente no Estado do Rio Grande do Sul, onde a evolução digital chegou a passos verdadeiramente lentos, e, em que pese tenha adotado cada uma das pequenas conquistas vistas no tópico anterior, um sistema processual eletrônico somente emergiu em meados de 2010.

Com a publicação da Resolução nº 17, de 2010, foi observado o disposto no artigo 8º da Lei nº 11.419/2006, que facultava aos órgãos do Poder Judiciário o desenvolvimento de sistemas eletrônicos capazes de acondicionar o processo judicial de forma inteiramente virtual, e previu-se a implementação integral do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da Quarta Região (TRF4), sob o sistema denominado “e-Proc”, o qual, adianta-se, chegou bem mais tarde às Varas Judiciais, principalmente nas comarcas do interior, como é o caso de Lagoa Vermelha.

No âmbito do Poder Judiciário Estadual, por meio do Ato da Presidência nº 016/2012-P, regulamentou-se o processo eletrônico na forma do “PJe”, trazido pelo Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecendo que a implantação seria gradativa, nos seguintes termos:

ART. 1º FICA AUTORIZADA, NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO, QUE INICIALMENTE É INSTITUÍDO PARA AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AÇÕES ORIGINÁRIAS DE 2° GRAU, EXCETO AS AÇÕES PENAIS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL.
§ 1º A IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO DAR-SE-Á DE FORMA GRADATIVA, CONFORME CRONOGRAMA ESPECÍFICO. (grafia no original)

Ainda no ano de 2012, o Departamento de Informática do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em colaboração com a Corregedoria-Geral da Justiça, bem como com os juízes e servidores, na qualidade de usuários finais, vinham desenvolvendo o sistema de processo eletrônico denominado e-Themis 1g, com vistas na necessária celeridade e eficiência na prestação jurisdicional e nas mudanças tecnológicas vivenciadas, já que o clássico “sistema Themis” definitivamente não atendia a tais fins, visto que, com ele, não se desfrutava de um verdadeiro processo eletrônico.

O sistema e-Themis 1g, em um primeiro momento, foi implantado em todos os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários do Estado do Rio Grande do Sul. Para o primeiro caso, tornou-se obrigatória a utilização do processo eletrônico em 08 de dezembro de 2015, já, para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias, a obrigatoriedade teve como data inicial o dia 01 de agosto de 2016, conforme Ato nº 041/2016-P, assinado pelo na ocasião Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Luiz Felipe Silveira Difini. Sendo que, também no ano de 2016, a Justiça Estadual passou a implementar, ainda no primeiro grau de jurisdição, o processo eletrônico no âmbito das Varas Cíveis e Judiciais com competência na Fazenda Pública.

Porém, o sistema e-Themis 1g apresentava muita instabilidade, principalmente em relação à dificuldade para visualizar os autos e para assinar decisões, o que levou o Presidente do Tribunal, em 19 de setembro de 2017, após reunir-se com o Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DITIC), a se posicionar pela adoção do sistema e-Proc, desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como a solução para o processo eletrônico do Rio Grande do Sul.

Logo após, em 17 de novembro de 2017, já restou assinado o Termo de Cooperação Técnica pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, e pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Desembargador Eduardo Thompson Flores Lenz, onde foi cedido, gratuitamente, o direito de uso do e-Proc.

Em 30 de janeiro de 2018, na comarca de Encantado, o projeto piloto do novo sistema foi instalado, que abrangia exclusivamente ações previdenciárias e de competência delegada da Justiça Federal. Posteriormente, ficou disponível nas Varas de Família, Sucessões e Curatelas das comarcas de Porto Alegre, Carazinho, Marau e Encantado. No dia 25 de março de 2019 o sistema expandiu para a matéria cível na comarca da capital, excetuando-se a Fazenda Pública e o Juizado da Infância e Juventude. Em 08 de abril de 2019, as demais comarcas do estado começaram a implantação do e-Proc, tendo sido divulgado pelo Tribunal um cronograma, constando datas de implantação e de obrigatoriedade.

O e-Proc consiste em um sistema de processo eletrônico que vem se mostrando cada vez mais estável e veloz, e que já foi implantado, a nível nacional, em todas as matérias e graus, tendo nível elevado de aceitação por parte dos magistrados, servidores e advogados. Corresponde a uma verdadeira simplificação procedimental, tanto para o público interno quanto para o externo, permitindo maior celeridade no desenvolvimento e menor probabilidade de problemas técnicos.

Conforme já mencionado, o sistema e-Proc foi idealizado por magistrados e servidores da Justiça Federal da 4ª Região, começando a ser utilizado no ano de 2003, nos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná. A versão atual foi construída aproveitando os conceitos da primeira versão, mas até hoje vem sendo constantemente atualizado pela equipe de desenvolvimento, inclusive, recentemente foi disponibilizado para dispositivos móveis, garantindo aos profissionais maior acesso e facilidade na gestão dos seus processos.

Como último sistema adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em matéria cível, o e-Proc tem mostrado cada vez mais benefícios decorrentes de sua utilização, evidenciando que veio para ficar. Nesse sentido vê-se que, embora ainda não se tenha alcançado os níveis de efetividade desejados, caminha-se em busca da melhoria da prestação jurisdicional, com pequenos mas significativos avanços.

3. DESVANTAGENS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Superadas as exposições conceituais e históricas, o momento é de se aprofundar no cerne da pesquisa: o processo judicial eletrônico. Esta seção se dedica a expor alguns contrapontos ao objetivo principal do trabalho – mostrar-se favorável à e-justiça –, já que tudo tem seu lado negativo, e isto também é digno de nota, para que o convencimento final se dê de forma genuína.

3.1. A dificultosa adaptação do Poder Judiciário e as consequências ao público interno e externo

Conforme mencionado em outras oportunidades, a chegada do processo eletrônico no Rio Grande do Sul foi tardia, e, agora, demanda trabalho dobrado por parte dos profissionais de informática do Tribunal de Justiça, além dos próprios servidores, para que a adaptação seja veloz. Somando isso ao excesso de plataformas existentes no Brasil, conforme será trabalhado no próximo tópico, o profissional multilocal, isto é, advogados que atuam em vários estados, enfrenta inúmeras dificuldades, mesmo tendo facilidade na administração dos sistemas.

Isso porque, querendo ou não, todo o sistema tem alguma instabilidade, necessitando de manutenção periódica e monitoramento diário, para que tenha um bom funcionamento, e isso não é diferente com as plataformas jurisdicionais. Não raras as vezes que os operantes em geral recebem um comunicado informando a indisponibilidade do sistema, o que acabada por deixá-los à mercê do sistema. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio grande do Sul disponibiliza uma área de consulta ao relatório oficial dos períodos em que houve o impedimento do uso de sistemas diante da eventual possibilidade de tornarem-se indisponíveis por motivos técnicos.

Imagine-se a situação de ser o último dia de prazo para protocolamento de uma petição importante, e, no momento em que o peticionante conseguiu acessar o sistema competente, depara-se com a informação de sua indisponibilidade, sem previsão de retorno da atividade. Claro que posteriormente, na identificação do problema, os prazos serão resguardados, mas não é como chegar em um cartório judicial e simplesmente deixar a petição, com garantia de posterior juntada pelos serventuários, quando o sistema estiver fora do ar, é depender de acompanhamento ao sistema, à espera do seu bom funcionamento, o que retira o tempo de dedicação para outras atividades.

Quanto ao público exclusivamente interno do Tribunal de Justiça, as dificuldades são ainda maiores, e todas, por óbvio, refletem no público externo. Além do problema da indisponibilidade do sistema, que também afeta o trabalho dentro dos fóruns e merece atenção para fins de melhoria, após a chegada do processo eletrônico houve o aumento de exposição às telas dos computadores e manuseio de mouse e teclado.

Ao contrário dos advogados, os serventuários precisam ficar o expediente inteiro em frente ao computador para realizar as tarefas jurisdicionais, agora quase exclusivamente eletrônicas. Antes, com o processo físico, muitas atividades não dependiam do uso das máquinas, já que muito tempo era gasto folheando os autos para identificar a ação seguinte a ser realizada, para realizar a movimentação dos processos, para juntada de documentos, para numeração de páginas, etc.

O fato é que isso também requer uma adaptação por parte do órgão jurisdicional, já que muitas complicações de saúde podem advir do uso prolongado destas máquinas, sendo as mais comuns os problemas afetos a visão, a lesão por esforço repetitivo, distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho, dentre muitas outras, tanto físicas quanto psíquicas.

No ponto, vale mencionar que o Ministério da Saúde trouxe uma lista de doenças relacionadas ao trabalho em condições como as aqui tratadas, no livro “Doenças Relacionadas ao Trabalho: Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde”, dentre elas: dedo em gatilho (M65.3), tenossinovite do estiloide radial (De Quervain) (M65.4), sinovites e tenossinovites não especificadas (M65.9), transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, excessivo e a pressão, de origem ocupacional (M70.), sinovite crepitante crônica da mão e do punho (M70.0), bursite da mão (M70.1); outras bursites do cotovelo (M70.3), lesões do ombro (M75.), tendinite bicipital (M75.2), tendinite calcificante do ombro (M75.3), bursite do ombro (M75.5), epicondilite lateral (cotovelo do tenista) (M77.1).

Outro problema que se identifica, mostrando que o Poder Judiciário não está completamente preparado para esta era da informatização, é a infraestrutura. A maioria dos fóruns já conta com bons anos em funcionamento, sem que tenham sido adaptados para receber esta nova realidade, principalmente em termos de eletricidade. As cargas de energia agora serão muito maiores, pois o processo eletrônico não precisa somente de um bom computador, mas também de uma boa conexão com a internet e da garantia de que quedas de energia não ocorram face ao alto número de máquinas conectadas nas tomadas.

Além disso, os sistemas operacionais precisam de uma máquina que possa suportá-los e que esteja em perfeito estado de funcionamento. Isso significa que um alto custo deve ser dispendido para aquisição de computadores específicos, equipamentos a ele relacionados, meios físicos e digitais de alta segurança e profissionais técnicos especializados para manutenção e solução de eventuais problemas.

A já mencionada segurança merece um pouco mais de atenção, já que, desde o início do desenvolvimento digital, até hoje, ainda é uma incógnita. O assunto será melhor explanado em tópico posterior, mas adianta-se que, apesar de comprovadamente ser mais seguro que o físico, o processo eletrônico não é imune à ações criminosas, necessitando de investimentos e estudos que garantam uma maior confiabilidade antes de ser utilizado irrestritamente, motivo pelo qual o avanço tecnológico é tão lento.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O sujeito ativo destes crimes podem ser denominados de muitas formas, sendo os mais conhecidos os hackers, krackers e lammers. Ao classifica-los, Tarcísio Teixeira aduz:

No geral, os criminosos da internet, também denominados piratas cibernéticos, diferem‐se dos demais, pois não há emprego de instrumentos e armas tradicionais, nem contato direto pessoal com a vítima. O perfil deste criminoso, baseado em pesquisa empírica, indica jovens, com idades entre 16 e 32 anos, do sexo masculino, educados, audaciosos, com inteligência bem acima da média e movidos pelo desafio. Ele utiliza essencialmente seu conhecimento técnico e sua capacidade intelectual, atrelados a um hardware e um software para a prática do crime.

Muitas podem ser as ações destes criminosos, mas, no sentido que aqui se refere, é quanto à segurança do processo eletrônico, estando relacionado a burla do sistema para obtenção de informações, exclusão de dados, desvio de atividade e até impedimento de citações a serem realizadas, conforme argumenta Almeida Filho:

Os hackers, krackers e os lammers não pouparão esforços no sentido de interceptarem comunicação entre os tribunais e o citando. Isto sem considerar que a mensagem poderá não chegar ao destinatário por motivos diversos dos ataques, como a mudança de correio eletrônico ou indisponibilidade do sistema. [...] Entendemos ser de bom alvitre que as citações sejam realizadas pelos meios ordinários. Não somente em termos de problemas técnicos, mas em virtude de possibilidade de interceptação de dados de telemática.

Mas não são somente os criminosos digitais que podem prejudicar o andamento processual: o próprio sistema pode, por vezes, tornar-se o inimigo. A assunção da execução de atos processuais pelo sistema tem a viabilidade questionada por Carlos de Araújo Almeida Filho, que questiona se deve ou não ser imputado algum tipo de responsabilidade à plataforma operacional, argumentando que, se assim o fosse, estar-se-ia criando um “escrivão virtual”, ao qual seria impossível impor qualquer sansão quando da prática de ato que prejudique as partes.

Para o autor, as opções nesse caso são admitir um ato processual que não se vincule a nenhum sujeito, ou incluir o sistema como um dos atores processuais. O fato é que não há como um equívoco desta monta passar despercebido ou ser ignorado, devendo, por óbvio, ser acionado seu patrocinador para coibir novo defeito operacional e, se for o caso, atribuir a responsabilidade a quem deu causa ao mau funcionamento.

Mais uma problemática identificada quanto à dificuldade de adaptação do Poder Judiciário é em relação ao trabalho desenvolvido pelos servidores a partir de agora, com o advento do processo eletrônico. Será necessário um investimento continuado em capacitação profissional, por parte do Tribunal, para com aqueles que atuam diretamente no manuseio e operacionalização do sistema, com o fim de que tenham maior domínio das ferramentas dispostas pela plataforma operante, evitando o que Chaves chama de informatização da ineficiência:

Não se pode perder a oportunidade de aproveitar o advento do processo eletrônico para fazer uma revolução no processo, que até o momento não passa senão de promessa não cumprida. Em outras palavras, é importante aproveitar a desmaterialização dos autos, para tentar desmaterializar os vícios arraigados na cultura da escrita no processo.

Fala-se na necessidade de capacitação profissional com escopo no fato de que o trabalho desenvolvido por estes servidores tende a mudar drasticamente, não só em relação ao manuseio do sistema, mas também na divisão interna de tarefas, e a atual estrutura organizacional das unidades judiciais não estão preparadas, e nem serão eficientes, para o novo formato de atuação jurisdicional, que dispensa muita atividade humana e dá lugar a tarefas cartorárias automatizadas.

Essa automação dos atos até então praticados pelo cartório judicial ensejará uma adequação do núcleo operacional. Isso porque as atividades rotineiras dos diversos servidores que o compõe serão atribuídas a uma padronização, que a seguir será melhor explicitada. Desta forma, poucos serão ali mantidos, para evitar ociosidade, e a grande maioria será realocada para outras atribuições ou outros setores.

O que ocorre é que os conceitos de cartório e gabinete serão eliminados, ou seja, a divisão das tarefas existentes hoje, dentro de casa unidade judicial, não mais existirá. Todo o trabalho existente passará a ser de uma única equipe integrada, mesmo que não exista uma alteração física do ambiente de trabalho.

Entretanto, com a eliminação de todo o trabalho físico, será intensificado o trabalho intelectual. Isso, somado ao fato de que há uma significativa aceleração da tramitação processual face a virtualização processual, faz com que seja atribuída grandes responsabilidades ao servidor, que precisará de maior capacitação, conforme acima já trabalhado. Por tornar tudo uma função única, esta mudança estrutural e cultural do Poder Judiciário exige integração de conhecimentos, habilidades e potencialidades variadas.

3.2. A representação imperfeita do processo civil e as perturbações estruturais no processo judicial eletrônico

Assim como o processo judicial tradicional – autos físicos – o processo eletrônico também é, antes de tudo, instrumental. Ou seja, é o instrumento utilizado para resolução de conflitos, apto para a consecução dos objetivos próprios de um processo judicial, com a diferença primordial de que não existe materialmente.

Sebastião Tavares Pereira define o processo judicial digital como “o processo controlado por um sistema de informação, um software especializado, que incorpora saberes da ciência jurídico-processual e de diferentes ciências da complexidade: teoria dos sistemas, cibernética, teoria da informação, entre outras.”. De outra banda, Aires José Rover o coloca como sendo

O resultado da informatização de um conjunto mínimo e significativo de ações e, por consequência, de documentos organizados e ordenados em uma sequência definida de fluxos de trabalho – representando fases processuais, atendendo a requisitos de autenticidade, temporalidade e integralidade, eliminando o uso do papel.

Mas será que a base do processo civil, tal como está descrita em lei, permanece intacta com o advento do processo judicial eletrônico? A resposta é negativa, mas apesar de muitas serem as mudanças estruturais, no sentido de que as normas não mais poderão ser seguidas ao pé da letra quanto a tramitação processual, trata-se somente de uma questão de adaptação, como naturalmente deve acontecer com tudo que é novo.

Em que pese o novo Código de Processo Civil ter valorizado, e muito, o processo judicial na forma eletrônica, tudo conforme alhures foi trabalhado, ainda há previsões em seu corpo que contrariam esta nova realidade, o que, em breve, precisará de ajustes, para que o ordenamento esteja devidamente preparado para dia-a-dia do Direito moderno.

Sabe-se que existem múltiplas plataformas que recepcionam o processo judicial eletrônico, e abaixo isso será melhor colocado, mas no momento pegamos como exemplo o e-Proc, o qual está sendo utilizado do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Pois bem, o e-Proc, como todo e qualquer sistema computacional, é apenas um modelo representacional, isto é, trata-se de uma transposição dos autos físicos para uma aplicação web.

Porém, embora tenha sido imaginado como uma representação perfeita do processo civil, o fato é que muitos jargões jurídicos perderam espaço com sua chegada. Não mais cabe falar em “juntada”, “certidão”, “página”, “documento”, com a acepção convencional dos termos, pois nada disso efetivamente existe no e-Proc, mas somente bits que residem na memória de um computador que, de maneira organizada, tornam-se arquivos, e estes vão ter o fim de simbolizar, o mais semelhante possível, esses conceitos. Patrícia Peck, ao definir o termo arquivo, melhor explica a questão:

É um agrupamento de bits que formam uma unidade lógica que possa ser interpretada pelo processador do PC. Na verdade, os arquivos são tudo o que compõe o software do computador. O sistema operacional, os aplicativos e os documentos que são manipulados pela máquina compõem-se de milhares de arquivos. Cada arquivo é definido por um nome e uma extensão. A extensão é um código universal que determina o tipo de arquivo em questão. Combinado com o nome, identifica exclusivamente o arquivo dentro de um mesmo diretório.

Ainda quanto aos termos ultrapassados pelo tecnologia, presentes no Novo Código de Processo Civil, tome-se como exemplo o artigo 208 do diploma legal em comento, que reza: “Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.”. Contudo, no e-Proc são os próprios patronos que juntam suas petições e documentos, e é o próprio sistema quem vai data-los.

No exemplo utilizado, percebe-se que a intensão do legislador ao exigir a rubrica do escrivão ou chefe de secretaria reside na necessidade de nada ser feito à revelia do órgão jurisdicional, e isso foi mantido no e-Proc: um registro automático é feito no sistema quando do peticionamento pelas partes, pois nada pode ser adicionado ao processo eletrônico de modo alheio ao juízo.

Automático também se tornou a emissão de certidões de publicação, de intimação, citação, decurso de prazo e trânsito em julgado, todas realizadas pelo próprio sistema, que facilmente identifica as datas e a dilação do tempo determinado para o ato. Assim, não mais é necessário que o escrivão ou o chefe de secretaria lance mão de certidões como estas, assim como não mais corre-se o risco de tumultuar o processo quando alguma delas era esquecida ou lançada erroneamente pelos serventuários.

Na mesma linha de raciocínio, o termo “assinatura” também tem um significado muito diferente agora. Tanto a tradicional quanto a digital tem o propósito de garantir a validade e integridade daquilo que se assina, porém, esta é a única semelhança entre as duas. Em contrapartida, as diferenças são inúmeras, mas a fundamental reside na verificação de sua autenticidade.

Enquanto que uma assinatura física depende de uma simples comparação visual entre o documento duvidoso e um oficial, ou, quando muito, uma perícia grafomentoscópica, a verificação de legitimidade da assinatura digital é tarefa atribuída única e exclusivamente a um computador, que verificará o token – meio mais comum para assinar documentos eletronicamente – que teria sido usado para executa-la. Tarcísio Teixeira aborda o assunto:

Na prática, para possibilitar a assinatura digital, a certificadora fornece ao usuário, em regra, mediante pagamento, um kit que contempla: um smart card, uma leitora a ser acoplada a um computador e o cadastramento de uma senha (o smart card e a leitora podem ser substituídos por um token, semelhante a um pen drive que é utilizado pelo acoplamento no computador e senha previamente cadastrada) (grifo no original).

Na estrutura do processo civil clássico, a perturbação quanto a assinatura digital é que, ao contrário da física – composta pelas peculiaridades da escrita do causídico, do magistrado ou do representante do Ministério Público, lançada ao final da petição, decisão ou parecer – somente fará constar os dizeres “assinado digitalmente por”, seguido do nome do seu responsável, e isso garantirá a autenticidade daquilo que se assina.

Muitos operadores do Direito ainda desconhecem que conceitos tradicionais não se equivalem às suas representações no e-Proc, e o exemplo mais comum é justamente quanto à assinatura, onde, não raras vezes, se redige a petição no computador, a imprime, a assina e a digitaliza para protocolamento na plataforma digital. Práticas como esta pode dar espaço a um atraso involuntário de demandas, pois ainda estão enraizados hábitos necessário na esfera física que não mais são exigidos no processo eletrônico.

Por fim, há uma discussão doutrinária que merece espaço neste tópico: a aplicação, ou não, da instrumentalidade das formas no processo eletrônico. De pronto, cumpre mencionar que este princípio está previsto no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 188 e 277, in verbis:

Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Da leitura dos dispositivos acima, é fácil perceber que o ordenamento jurídico pátrio é favorável à liberdade das formas, em que pese ainda existam casos em que a lei não admita informalidades. Ainda assim, conforme Portanova (2005, p. 186), “há um número bem maior de atos regidos pela informalidade, em comparação com o reduzidíssimo número de atos cuja forma é expressamente prevista em lei.”.

Ocorre que, quando se fala em instrumentalidade das formas no processo eletrônico, as opiniões ainda se dividem. Para Almeida Filho, o princípio não deve ser aplicado nesta era digital do Poder Judiciário:

Apesar de manifestarmos nossa posição em favor do princípio da instrumentalidade das formas e da deformalização do processo, admitimos que, em matéria de informatização judicial, devemos ser extremamente técnicos e não transigir com as formas. Por outro lado, podemos admitir que o processo eletrônico já é uma forma de deformalização, se o compararmos com o processo físico, ou convencional. E é exatamente por esta razão que não admitimos a inserção do princípio da instrumentalidade no mesmo.


Em contrapartida, Cândido Rangel Dinamarco é adepto à ideia de que a liberdade das formas possibilita a simplificação do processo e, consequentemente, uma prestação jurisdicional mais ágil (conforme ALMEIDA FILHO, 2010, p. 138). No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara entende que quando o instrumento tem a aptidão de alcançar seu fim, o processo torna-se efetivo e atinge o objetivo da jurisdição.

Entretanto, embora a maioria dos autores adotem o princípio da instrumentalidade das formas, o processo eletrônico tem se mostrado agarrado à formalidade. E não é por menos: há situações que podem acarretar prejuízos irreversíveis se não observada a técnica correta. A título de exemplo, Almeida Filho (2010, p. 140) diz que o “ato processual desprovido de certificação digital corre o risco de ser absolutamente nulo e, por esta razão, não se pode aplicar o princípio da instrumentalidade das formas, porque se trata de matéria prevista em lei e cujos efeitos não se aproveitarão em caso contrário.”.

Sabe-se que as formalidades do processo transmitem segurança à sociedade, justamente pela previsibilidade dos atos processuais, mas o formalismo não deve limitar o procedimento a ponto de impedir que um ato atinja a sua finalidade só para que seja praticado nos estritos ditames legais.

3.3. Barreira tecnológica: o usuário imperfeito e a dificuldade das partes em exercer princípios constitucionais

O artigo 5º da Constituição Federal elenca o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal no rol dos Direitos Fundamentais, com o intuito de estabelecer igualdade entre os litigantes e dar garantia de defesa à todos que se veem frente a uma ação judicial. Assim, conforme bem colocado por Alexandre Freitas Câmara (2014, p. 61), “o contraditório, entendido em seus aspectos jurídicos e políticos, é essencial para que haja processo justo, sendo de extrema relevância para a efetivação prática da garantia constitucional do devido processo legal”.

Entretanto, a virtualização processual cível no Estado do Rio Grande do Sul tem encontrado alguns obstáculos que impedem sua plena efetividade, e dentre eles está o atraso social brasileiro. Fala-se em atraso social, e não digital – que faria mais sentido neste contexto – porque os menos favorecidos ainda não tem espaço neste mundo tecnológico, e, agora que a Justiça brasileira faz parte dele, aqueles princípios mostram-se, mais do que nunca, maculados. Conforme bem colocado por Gonçalves:

[...] É a exclusão digital do pobre e do miserável, que para além do econômico, do histórico e do social, está frente a um mundo fechado de possibilidades. A exclusão digital relacionada à educação é um problema social e não tecnológico. Se o contexto educacional, formal e informal, exclui, interdita e afasta a compreensão da complexidade das relações sociais não há como se atribuir à tecnologia a condição de resgate do que se perdeu anteriormente. A tecnologia pressupõe conhecimentos histórica e culturalmente acumulados, que devem ser distribuídos dentro de um contexto social. Se o contexto social for de contínua exclusão dos meios tecnológicos e de suas complexidades, não há modo de se distribuir o conhecimento sobre eles entre todos. Assim, não há como se incluir aquele que não conhece ou não tem ideia do que seja computador, pois tal instrumento lhe é indiferente ou irrelevante. [...]

Imagine-se a dificuldade já enfrentada pela população de menor renda para entender o funcionamento de um processo tradicional, assim, não é difícil relacionar que nesta nova era digital ficará totalmente excluída. Infelizmente, a exclusão digital é um problema enfrentado pelos brasileiros há considerável espaço de tempo, mas não cabe ao Poder Judiciário resolve-lo, já que esta atribuição não lhe é conferida, mas pode ele, sim, investir em uma política de inclusão digital a fim de diminuir o abismo entre o povo e a Justiça.

Entretanto, a violação dos princípios constitucionais anteriormente mencionados não para por aí, ao contrário, ela pode ser observada em diversos outros pontos, quando se trata de processo eletrônico, a começar pelo básico: o acesso ao processo. Hoje, o acompanhamento processual pelos próprios litigantes já não mais pode ocorrer no balcão de um cartório judicial, folheando as páginas dos autos em que se litiga, como acontecia na forma tradicional.

Para visualização do processo pela própria parte, no e-Proc, sistema utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, é preciso, além de um dispositivo eletrônico com acesso à internet, que, conforme já mencionado, para muitos ainda não faz parte de uma realidade comum, adquirir algum tipo de identidade digital, tornando tudo ainda mais inviável. No ponto, cumpre transcrever as palavras de Marinoni, ao discorrer acerca da necessidade de um procedimento adequado e acessível:

Se a Constituição Federal deve eliminar as desigualdades, não há como aceitar o procedimento que faz exatamente o contrário, isto é, potencializa a desigualdade, abrindo ao que tem posição social privilegiada à oportunidade de percorrer as vias da jurisdição por intermédio de um procedimento diferente daquele que é atribuído às posições sociais “comuns”.

Fala-se em identidade digital pois, seja qual for o meio de acesso utilizado – que não a tradicional consulta pública, onde somente é possível visualizar os eventos básicos de um processo que não seja sigiloso – o usuário do sistema e-Proc precisa ser identificado de alguma forma. De acordo com o artigo 9º, inciso VI, da Resolução nº 017, de 2010, o credenciamento dos usuários externos se dará “mediante procedimento no qual seja assegurada a identificação presencial do interessado perante servidor autorizado”, e a visualização dos autos sem este credenciamento precisa de prévia autorização do juiz do feito.

Com a exigência destes requisitos para que se tenha acesso ao sistema e-Proc, verifica-se que, ao garantir maior segurança na tramitação eletrônica dos feitos na plataforma, privou-se a parte, que é desprovida de conhecimentos digitais e de facilidades na resolução das questões burocráticas, de suas garantias constitucionais, ao passo que beneficiou aquele com estabilidade social e econômica. Na clássica lição de Cappelletti e Garth:

Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Podem, além disso, suportar as delongas do litígio. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva.

Para além do sistema e-Proc, o Rio Grande do Sul conta com e-Themis 1g, que ainda abriga o Juizado Especial Cível. O artigo 9º da Lei n° 9.099/95 reza que “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”. Ou seja, há a possibilidade de a própria parte representar-se nos processos dos denominados Juizados de Pequenas Causas.

Esta forma de ingresso à Justiça não gera custa alguma ao cidadão, e, pelos princípios que permeiam os Juizados Especiais, é possível o acompanhamento processual no próprio fórum, onde os serventuários redigirão os pedidos, digitalizarão os documentos levados pela parte e os juntarão no processo. Entretanto, nem sempre essas medidas são suficientes, e, para garantir o efetivo acesso à justiça, por vezes se faz necessária a presença da pessoa do litigante no processo, a fim de praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação na forma como entender justa.

Mas o desejo por um processo justo e bem conduzido tem seu preço, já que, para tanto, é necessária a obtenção de um certificado digital, também chamado de certificado eletrônico. Nas palavras de Tarcísio Teixeira:

Por certificado eletrônico entende-se o arquivo eletrônico gerado por uma Autoridade Certificadora, cuja função será a de identificar com segurança pessoas (físicas ou jurídicas) que emitiram determinado documento eletrônico mediante um par de chaves criptográficas. Estes certificados contêm dados do seu titular, como nome, números de documentos identificadores, entre outros, conforme regulamento da respectiva Política de Segurança da sua Autoridade Certificadora. 

Com isso, mais uma vez estamos diante de uma situação que prejudica aquele que se enquadra no conceito de excluído digital, que teria imensa dificuldade em proceder nos atos necessários à emissão do respectivo certificado digital, aprender a ingressar e manusear o sistema – por vezes, aprender até mesmo a manusear um dispositivo eletrônico especificamente para poder acessas a plataforma que recepciona o Juizado Especial Cível – dentre outras inúmeras dificuldades que a pessoa nestas condições pode enfrentar.

Ademais, a certificação digital tem um custo, e isso, por ser uma escolha da parte, não estaria abrangida pela gratuidade da justiça que permeia os Juizados Especiais. Almeida Filho emitiu opinião sobre o assunto:

Para a adoção de meios eletrônicos, é necessário que a parte se encontre adaptada à Medida Provisória n. 2.200-2/2001, ou seja, que possua uma certificação digital. Em termos de certificação digital, podemos afirmar que a mesma não é barata e os custos com o processo podem elevar. Se, de um lado, o que se pretende é a agilidade do Judiciário, por outro lado, temos a impossibilidade de obrigar uma pessoa a adquirir um certificado digital, para assinar petições etc.

Por fim, oportuno trazer à baila um ponto que, sabe-se, não é comum na prática – ao menos não nas comarcas do interior –, mas existe no mundo jurídico e já foi alvo de muita discussão na doutrina e jurisprudência: a citação e a intimação na forma eletrônica, modalidades que o Novo Código de Processo Civil procurou dar maior amplitude, através do artigo 246, inciso V, e artigo 270, respectivamente.

Entretanto, quando praticados desta forma – geralmente através de e-mail –, estes atos de comunicação por óbvio constituirão prejuízo para o excluído digital, que se vê alheio às mídias sociais. Além do mais, não são uma forma confiável de chamar o réu ao processo ou de cientificar a parte de qualquer ato processual.

Por todo o aqui exposto, importante que se analise o processo eletrônico sob os olhos dos menos favorecidos, já que a ação judicial diz respeito à parte e somente a ela tem que se mostrar efetiva. Afinal, de nada adianta que o direito inove sem que se adeque às realidades sociais, pois se assim for, não passará o processo eletrônico de um falsa impressão de celeridade, conforme bem argumenta Jânia Saldanha:

O uso do processo de conhecimento, ordinário e plenário, prova que o Direito Processual Civil, por ter nascido em pleno apogeu do liberalismo europeu no século XIX, desde o início carrega o estigma de ser uma ciência pouco comprometida com a realidade social, uma vez que seus princípios e institutos são aplicados como fórmulas matemáticas, com sentido universalizante, como se o contexto social já estivesse pronto e acabado e não em contínua transformação.

3.4. Excesso de plataformas: sistemas eletrônicos operantes e o problema da ausência da padronização

Conforme já estudado em tópico específico, a Lei nº 11.419, de 2006 – Lei da Informatização do Processo Judicial – possibilitou, em seu artigo 8º, que os órgãos do Poder Judiciário desenvolvessem sistemas eletrônicos para “processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.”.

O artigo 14 da referida lei também disciplinou que “os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização”, sem, contudo, estabelecer um parâmetro, o que deu espaço para que cada tribunal desenvolvesse um sistema próprio.

O resultado disso é que, hoje, existem mais de 40 (quarenta) plataformas desenvolvidas por tribunais federais e estaduais do país, que recepcionam os processos judiciais de suas alçadas em meio eletrônico. Assim, resta claro que a diversidade de sistemas é muito grande, cada um com sua peculiaridade, já que foram projetados para atenderem a realidade de cada um dos locais onde estão em funcionamento.

Uma pesquisa realizada e divulgada pelo Conselho da Justiça Federal, através de uma iniciativa denominada de Observatório da Estratégia, a qual busca “acompanhar, monitorar, motivar e comunicar as ações vinculadas à estratégia da Justiça Federal, descritas na Resolução CJF nº 313, de 2014”, listou todos os sistemas operantes no Brasil, dos mais variados órgãos.

Chegou-se a um total de 19 sistemas, sendo eles: e-STF, e-STJ, i-STJ, Justiça, PJe, e-JUR, JEF virtual, PJD, jURIS, e‐Proc, Apolo, Creta, e-SAJ, Tucujuris, Projudi, E-JUS, e‐PRECWEB, PAe/SEI, e-Conciliador. E, no mês da realização da pesquisa, isto é, março de 2018, o PJe liderava como o mais utilizado no país, contando com 69 (sessenta e nove) órgãos – federais e estaduais – adeptos. O e-SAJ estava em segundo lugar, com 7 (sete) órgãos em utilização, seguido do Projudi, com 5 (cinco) órgãos, e do e-Proc, com 4 (quatro) órgãos.

Essa existência de diferentes sistemas para cada órgão apresenta alguns problemas, dentre eles está um mencionado pela própria Lei nº 11.419, de 2006, no parágrafo 2º do seu artigo 12: “Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel [...]”, o que, sem dúvidas, afasta a agilidade que o processo eletrônico busca ter. Na opinião do Juiz Demócrito Reinaldo Filho:

O que é pior é que esses diversos sistemas não guardam interoperabilidade uns com os outros, já que os tribunais não estabeleceram um protocolo de comunicação único. A informatização dos tribunais brasileiros, ao contrário do que aconteceu na Itália, não foi feita com um planejamento centralizado, através de um órgão único que promovesse uma política de uniformização de padrões técnicos. Essa falta de uma política de padronização dos sistemas informáticos tem origem na própria realidade da organização judiciária no Brasil, cujo Poder Judiciário se divide entre as Justiças dos Estados e a Justiça Federal (com seus sub-ramos da Justiça especializada Trabalhista, Eleitoral e Militar).

Atualmente, apesar de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contar com diversos outros sistemas quando se considerar as demais áreas de atuação, o e-Proc é a principal plataforma utilizada em termos cíveis, recém-chegada, mas que só tente a ampliar cada vez mais o campo de atuação, como já foi explicitado em tópico destinado ao assunto.

Entretanto, outros tribunais do país por vezes contam com mais de um sistema operante, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que simultaneamente trabalha com os sistemas Pje, e‐JUR, JEF virtual, PJD e jURIS. Isso acaba por criar dificuldades às próprias partes, conforme já foi pincelado no tópico anterior, e principalmente aos profissionais multilocais do Direito.

O dia a dia dos advogados atuantes em um estado que conta com diversidade de sistemas exige uma boa dose de experiência, e uma ainda maior àqueles que trabalham em mais de uma região do país, fator que amplia aquela diversidade já existente. Afinal, além da adaptação com as plataformas de processo eletrônico, é necessário que se encontre o navegador certo para cada uma delas.

Diz-se isso pelo fato de que também existem variados tipos de navegadores de internet, dentre os mais conhecidos estão o Internet Explorer, Google Chrome e Mozilla Firefox, e o sistema digital operante nem sempre é compatível com todos eles. Além disso, o certificado digital, assunto também já comentado anteriormente, igualmente precisa de um programa que possa o recepcionar.

Outras são as dificuldades enfrentadas por estes profissionais quando se está diante desta rica quantidade de plataformas, pois, quando se trabalha em um pequeno escritório, sem um modelo próprio de gestão, a falta de padronização nas interfaces e de consistência na operação é um grande obstáculo para o êxito da atividade, pois pode prejudicar o controle de prazos, acompanhamento processual e fluxo de peticionamento.

Sobre o assunto, Ana Amélia Menna Barreto disserta:

Em razão do modelo da organização judiciária em nosso país e a diversidade de plataformas existentes, a aceitação de sistemas distintos por cada ramo do Judiciário poderia acarretar inúmeros problemas adicionais, obrigando os usuários a absorver conhecimento específico das funcionalidades de cada sistema. Mais importante que a adoção de um sistema nacional ou misto, o aspecto vital se relaciona com a compatibilização do inter-relacionamento dos sistemas existentes, a fim de que os autos possam se processar de forma digital até última instância.

O Conselho Nacional de Justiça já realizou, e ainda realiza, pesquisas analisando todos os sistemas de processo eletrônico desenvolvidos no país com o fim de resolver problemas como os aqui elencados, e estudou a adoção de um sistema único para todo o país como uma possível solução. Entretanto, a grande dificuldade reside no fato que os tribunais tem autonomia orçamentária, com isso, a instituição vem optando pela tomada de decisões estratégicas para estes sistemas de maneira individualizada.

Demócrito Reinaldo Filho também se manifestou acerca do tema:

Cada um dos tribunais de cada ramo do Poder Judiciário nacional goza de autonomia administrativa e financeira, não havendo, nesse aspecto, hierarquia entre eles. Mesmo os tribunais superiores não interferem na gestão administrativa dos tribunais dos estados e tribunais regionais. Se essa autonomia, por um lado, é salutar, por outro também traz resultados negativos, como a falta de uma política única para a informatização dos órgãos judiciários.

O entrave da ideia de adoção, a nível nacional, de um sistema único, se amplia com o fato de que, com a realidade específica de cada tribunal, é bom que a plataforma operante em cada um deles seja direcionada a atender estas particularidades. Além disso, uniformizar a forma de recepção do processo eletrônico seria perder toda uma gama de trabalho técnico e aperfeiçoamentos advindos da prática até então realizados.

Com tudo isso, tem-se que se está frente a um verdadeiro dilema: optar pela adoção de um sistema único e correr o risco de perder todo o rico trabalho de programação realizado nas diversas regiões do país, ou seguir com a diversidade de sistemas existentes e investir na adoção de medidas que facilite o dia a dia dos operadores do direito?

Por ora, a segunda opção é que tem prevalecido, e alguns trabalhos já foram realizados neste sentido, como a criação de sistemas de interoperabilidade, possibilitando a troca de dados entre sistemas diferentes, o que permite que o advogado atue em diversas plataformas, por exemplo. Ainda a título de exemplo, tem-se os chamados Navegador do Advogado78 e Escritório Digital.

Mas o fato é que, embora estas ferramentas auxiliem na redução dos transtornos, a questão definitivamente não está resolvida: outros problemas são encontrados quando se navega por estes variados sistemas de tecnologia da informação, inclusive na página inicial da rede mundial de computadores de cada um dos tribunais. O acesso à informação e à auxílio pode ser difícil, e uma eventual poluição visual pode complicar a busca daquilo que é de importância para o usuário.

No livro Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: estudos sobre E-Justiça, há um excelente estudo acerca da acessibilidade, navegabilidade e padronização visual existente nos sites dos 88 (oitenta e oito) Tribunais de Justiça brasileiros. No ponto, foi realizada um pesquisa onde os resultados são deveras negativos:

A partir da análise qualitativa e quantitativa, este artigo buscou aferir os quesitos de acessibilidade, navegabilidade e padronização visual nos sítios dos oitenta e oito Tribunais de Justiça brasileiros, buscando identificar como as novas tecnologias podem aprimorar as prestações dos serviços prestados e quais as estratégias que devem ser tomadas em âmbito para aumentar os níveis de interação e estreitar o vínculo entre judiciário e cidadãos.
Por mais que a tecnologia esteja à disposição e sirva de apoio à estruturação e disponibilização de serviços aos cidadãos, viu-se que suas potencialidades são pouco esgotadas. Ainda que o corpus escolhido para a pesquisa apresente similaridades entre si, no que concerne aos sítios por meio dos quais os serviços são ofertados aos cidadãos, não foi observado qualquer padrão com relação a sua presença na rede. Constatou-se que apesar de os serviços apresentarem certa semelhança, cada sítio possui características distintas, especialmente no que concerne aos quesitos de navegabilidade e padronização visual.
Tal conclusão nos permite inferir que a cada nova interação que o cidadão faça, em se utilizando de sítios de diferentes tribunais, terá que aprender como o sítio funciona e qual estrutura de navegação ele oferece para, então, localizar aquilo que está buscando.
É responsabilidade da administração pública oferecer ao cidadão a melhor experiência possível de acesso ao governo eletrônico, avançar nas possibilidades, respeitando as especificidades institucionais, mas também as particularidades da população atingida.
Por tudo isto, talvez os indicativos ora oferecidos possam servir de parâmetro para a melhoria das informações e o avanço dos serviços oferecidos pelos tribunais avaliados.

Com isso, percebe-se que, para além das dificuldades enfrentadas pelo profissional do Direito no exercício de sua atividade, o qual, querendo ou não, já detém prática com o mundo digital, bem como um grau de ensino considerável, o maior prejudicado continua sendo seu cliente, que, além dos problemas já mencionados no tópico próprio, pode não ter o resultado que procura, ou pelo menos não no período de tempo esperado, face aos obstáculos que seu causídico tem de passar com as mazelas da e-justiça.

4. VANTAGENS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

Expostos os maiores defeitos identificados na era digital do Poder Judiciário, chega-se ao momento de provar que, em seu detrimento, se sobressaem os aspectos positivos. O processo eletrônico traz inúmeras vantagens, e esta seção será dedicada ao estudo daquelas tidas como mais importantes e significativas, tanto para o órgão jurisdicional, quanto para as partes, patronos e demais atuantes da Justiça.

4.1. A efetivação do princípio da duração razoável do processo

O trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário é e sempre foi relacionado, pela sociedade, como um trabalho de longa duração, que exige a paciência de todos os envolvidos, e apesar de o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ser destaque em termos de efetividade, não se pode negar que a justiça é, sim, lenta. Para que esta concepção seja alterada, faz-se necessária uma adaptação por parte do terceiro poder do estado moderno, a fim que se utilize dos recursos existentes no contexto atual da sociedade para romper os paradigmas arcaicos e ineficientes. Nas palavras de Strenger:

A lentidão na prestação do ofício jurisdicional, além de repercutir no plano individual dos cidadãos, que se veem tolhidos na realização material de uma pretensão reclamada em juízo, ainda exalta severas consequências no âmbito do desenvolvimento da participação democrática e na preservação da estabilidade da ordem pública. Tal fato sucede porque, no mundo atual, de globalização das economias e de proliferação dos meios de acesso à informação, o Estado tem de deixar de ser aquele mastodonte pesado [...] para assumir de uma vez por todas a condição de garantidor de direitos e de promotor do bem comum, como manda a Carta Política de 1988. 

Entretanto, com os constantes avanços tecnológicos, tudo tende a ficar em permanente estado de urgência – “informação passada em tempo real, via Internet, sepultando o espaço temporal entre o fato e a notícia” –, e isso, obviamente, não condiz com a atividade judiciária. Mas mesmo com este entrave, ainda é certo que não pode a prestação jurisdicional ficar alheia à velocidade da vida moderna, caso contrário, se enraizará, cada vez mais fundo, naquele reconhecido mundo da morosidade.

É preciso que o Poder Judiciário resgate sua credibilidade perante a sociedade, e para tanto, deve garantir uma coexistência entre o tempo de tramitação processual e o tempo da vida real, pois, se ambos forem confundidos, corre-se o risco de a prestação jurisdicional ficar naquele estado de urgência permanente que se instalou na sociedade moderna, e a isso o Poder Judiciário é incapaz de se adaptar, pois “algumas causas, por sua natureza, exigem solução rápida, enquanto outras podem admitir longas deliberações.” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant, 1988, p. 72).

Neste contexto, Arruda aduz que “não se deve reduzir a análise do tempo de duração do processo a uma perspectiva claramente funcionalista, centrada unicamente em preocupações de eficiência processual”. Pondera o autor que, para além do “caráter instrumental, o direito ao processo em tempo razoável é demasiadamente importante para se ver reduzido à estatística ou à procedimentalização maquinal com prejuízo de outras garantias processuais.”

Dito isso, salutar relembrar que o artigo 5º, da Constituição Federal, apresenta um rol de direitos fundamentais conferidos à todos os cidadãos brasileiros, e com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 foi ali elencado, no inciso LXXVIII, o princípio da duração razoável do processo, o qual defende que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”. Para Nelson Nery Junior, esta norma

[...] possui dupla função porque, de um lado, respeito ao tempo do processo em sentido estrito, vale dizer, considerando-se a duração que o processo tem desde seu início até o final com o trânsito em julgado judicial ou administrativo, e, de outro, tem a ver com a adoção de meios alternativos de solução de conflitos, de sorte a aliviar a carga de trabalho da justiça ordinária, o que, sem dúvida, viria a contribuir para abreviar a duração média do processo.

Para além de uma obrigação do poder público para com o povo, a duração razoável do processo é um objetivo de toda a comunidade forense, bem como um desejo de todo o litigante. Essa sonhada celeridade foi a principal motivadora do Poder Judiciário quando da implementação da via eletrônica para tramitação processual, não só para atender aos anseios da população, mas também para se mostrar mais efetivo no desempenho de sua função.

O Poder Judiciário está fazendo uso das recentes tecnologias a fim de extrair suas vantagens para fortalecer sua atividade e ultrapassar todos aqueles conceitos de morosidade que recaíam sobre si. Tudo com escopo nos princípios constitucionais, principalmente o da duração razoável do processo, e na Lei nº 11.419, de 2006, o marco permissivo do processo judicial eletrônico. Para Abrão:

A verdadeira revolução aplicada ao campo jurídico tem seu nascedouro por intermédio da Lei 11.419/2006, cujo escopo é materializar a intenção de disciplinar o processo eletrônico [...] na perspectiva de agilizar, dinamizar, encurtando os entraves causados pela burocracia e pelo distanciamento sempre comum no encaminhamento da causa.

É inegável que a agilidade da prestação jurisdicional é a principal característica do processo eletrônico, pois, com a utilização de um aparelho eletrônico conectado à internet, a atividade de todos – tanto dos magistrados e serventuários da justiça, quando dos causídicos e demais possíveis atuantes no processo – teve um considerável ganho de tempo.

Isso porque, com o processo na forma eletrônica, há uma eliminação daquilo que Pegoraro Júnior e Tesheiner chamam de tempos mortos, que nada mais são do que as tarefas humanas que, no processo tradicional – autos físicos –, eram necessárias, mas agora são feitas de forma automática pelo sistema.

Dentre as ações humanas suprimidas pelo sistema, tem-se a eliminação das juntadas manuais. Antes, quando uma nova petição ou novo documento precisava ser juntado ao processo, havia a necessidade de um serventuário recebe-lo e registra-lo, procurar pelos autos do processo, proceder na juntada e numeração das novas páginas e encaminhá-lo para a localização posterior necessária. Agora, tudo isso acontece de forma automática quando se anexa a petição ou o documento aos autos eletrônicos.

Outra situação que se enquadra no tema é em relação às publicações em diário oficial. Na forma física, era necessário elaborar a nota de expediente, publicá-la, deixar os autos em escaninho próprio para decurso de prazo e certificar quando do esgotamento deste. No processo eletrônico, quando da assinatura, pelo juiz, de um despacho, decisão interlocutória ou sentença, imediatamente ocorre sua disponibilização para consulta pública e os atos posteriores são feitos de forma automática pelo sistema.

Exemplo outro são os expedientes em geral. No processo físico, quando era necessário expedir um alvará, mandado ou carta precatória, por exemplo, era preciso redigir o documento, procurando todas as informações necessárias nas páginas da ação. Na forma digital, o operador somente precisa escolher o expediente apropriado, e a partir daí o sistema, absorvendo os dados presentes nos autos, o emite de forma automática, muito raramente precisando de algum ajuste.

Os prazos processuais também dispensam a intervenção humana para contagem. Desaparece a necessidade de o serventuário contar dia por dia, observando o tempo e as peculiaridades de cada espécie de prazo legal, bem como de localizar os autos em escaninho próprio para decurso, certificar e identificar a ação seguinte a ser realizada. Agora, tudo isso é feito exclusivamente pela máquina.

Enfim, diversos são os comparativos que demonstram o ganho de tempo e a agilidade processual advindos do processo eletrônico, com a supressão da atividade humana nas tarefas compreendidas entre o decurso do prazo e a conclusão ao juiz, a prolação da decisão e sua publicação, e a protocolização da petição e sua juntada aos autos, antes absolutamente necessárias para que o processo tivesse prosseguimento.

Ou seja, foi delegado ao próprio sistema a responsabilidade de praticar as tarefas desprovidas de caráter intelectual, que, querendo ou não, tem resultados muito mais precisos do que se fosse praticado pelo ser humano, já que raramente ocorrem equívocos quando a máquina está devidamente programada. Por outro lado, os juízes e serventuários, ao ficarem livres das tarefas procedimentais, podem concentrar-se integralmente às atividades intelectuais, e nisso, sim, são mais precisos do que as máquinas.

Este é o ponto crucial do processo eletrônico, pois, com sua implementação, organizou-se de forma precisa o funcionamento das unidades judiciárias, voltando-se as potencialidades de cada recurso para aquilo que ele melhor desempenha, e, por consequência, alcançando a efetividade da prestação jurisdicional, e na lição de Almeida Filho (2010, p. 52), “dentro desta nova ordem processual, o processo eletrônico aparece como mais um instrumento à disposição do sistema judiciário, provocando um desafogo, diante da possibilidade de maior agilidade na comunicação dos atos processuais e de todo o procedimento.”.
O aceleramento do trâmite processual encontrado como resultado desta reorganização estrutural trazida pelo processo eletrônico é uma conclusão pacífica da doutrina, e no livro Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: estudos sobre E-Justiça apresenta-se uma pesquisa quantitativa que comprova esta afirmação. Nela, foram analisados dados de diversos Tribunais de Justiça do país, antes e depois da implementação do processo eletrônico, e chegou-se à conclusão de que

a implantação do processo judicial digital pode aumentar de 200% a 400% a aceleração do tempo de tramitação dos processos, desde a distribuição, até o trânsito em julgado da sentença. Esta aceleração está associada à eliminação do tempo morto do processo, presente em algumas fases na tramitação dos autos, até que se alcance o transito em julgado da sentença.
Tais resultados avigoram a noção de que o processo digital é a principal ferramenta para combater a morosidade no Poder Judiciário e auxiliar no aumento do índice de confiança na justiça no Brasil. Por fim, o processo digital confere mais transparência e agilidade na prestação dos serviços jurisdicionais, influenciando de forma positiva a avaliação do Poder Judiciário como um importante prestador de serviço público. É o principal instrumento de combate à morosidade na prestação dos serviços jurisdicionais, fortalecendo as Instituições Públicas e ampliando o acesso à Justiça.

Resta claro que o processo judicial eletrônico veio com a principal vantagem de acelerar o tempo de tramitação dos feitos. Mas a conquista mais importante é que a justiça digital, além de facilitar, e muito, o trabalho do público interno e externo, também realiza o sonho de uma justiça efetivamente célere e despida do moroso tradicionalismo judiciário.

4.2. A disponibilidade de acesso e seus inúmeros benefícios

Não é exagero dizer que a justiça já não é mais nada do que era antes de ingressar no mundo digital. Embora o tempo de experiência com esta nova realidade ainda não seja muito longo, desde já muitas normas e princípios começaram a ter novos sentidos e interpretações, mas é para isso mesmo que o Direito deve se voltar, sempre: para a adaptação de acordo com a sociedade, afinal, é a ela que ele serve.

Conforme já estudado no decorrer deste trabalho, as mudanças foram aparecendo pouco a pouco, primeiro com a máquina de escrever, após com os computadores, com a internet, com virtualização de pequenos atos, e, agora, de todo o processo. E com certeza não vai parar por aí. A modernização do Poder Judiciário só tende a aumentar, aspecto muito positivo para todos que dele são próximos.

Hoje, com a facilidade de acesso à rede mundial de computadores, já não é mais necessário sequer um computador para acessar o processo eletrônico, é possível faze-lo até mesmo de um telefone celular, aparelho este muito mais comum que aquele. Este é o maior exemplo que a ampla disponibilidade de acesso à justiça já é uma realidade no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em termos cíveis.

Sobre esta onipresença da justiça, entende-se que ela

sofre significativa alteração principiológica: disponibiliza-se a todos, em todo local, em tempo real. Quando se projetou, no passado, uma justiça Itinerante, que pudesse romper barreiras geográficas impostas à jurisdição nacional, indo a rincões distantes dos centros onde localizados e instalados os serviços físicos judiciários, para atendimento de populações remotamente localizadas, tem-se, agora, essa possibilidade efetivada através do acesso eletrônico-remoto, assegurado isonomicamente todos, pois por ele se permite que o serviço público da justiça se torne uma realidade francamente ubíqua, ou, presente, “virtualmente”, em toda a jurisdição territorial brasileira, a despeito de instalado, ou não, o serviço no local físico-convencional dos interessados.

O processo eletrônico e as facilidades de acesso aos serviços judiciários trazidas consigo romperam toda e qualquer barreira geográfica, facilitando a todos os operadores do Direito, e às próprias partes, o acesso aos autos do processo judicial, já que não é mais preciso estar no local onde ele tramita para acompanha-lo, pois é possível faze-lo de qualquer parte do mundo, e a qualquer momento, através de um dispositivo eletrônico com acesso a uma rede. Para Pegoraro Júnior:

Na concepção da arquitetura do processo eletrônico, a disponibilidade de acesso em qualquer lugar redefine o modo com que a prestação jurisdicional se opera. Já não há mais um local onde o processo se localize, fisicamente. Em verdade, já não há algum conceito de território tangível quando se trata de praticar atos eletrônicos virtualmente: o juiz, o advogado, o serventuário, pode tanto estar em seu gabinete, em sua comarca, como em qualquer outro lugar da Terra quando se trata de peticionar, de decidir, de despachar.

Esta facilidade de acesso constitui uma enorme vantagem principalmente para os advogados. Não é mais necessário dirigir-se ao órgão onde se distribuirá à ação ou onde ela já tramita para protocolar uma petição. Este ato agora é feito sem precisar se locomover, pois pode-se peticionar de qualquer local onde o profissional estiver, assim como a esmagadora maioria das outras ações processuais, salvo a realização de um audiência, por exemplo.

Outro ponto positivo para os causídicos é em relação ao horário. Antes, muitos prejuízos ocorriam pela eventual falta de tempo disponível entre as 9:00 e às 18:00 – horário habitual de expediente forense – para dirigir-se ao órgão e praticar o ato necessário no processo. Agora, já não existe limite de acesso, pode o signatário visualizar ou autos ou até mesmo peticionar a qualquer hora do dia, com a segurança de que a ação será efetuada.

Há muitos outros exemplos citáveis da melhora a atividade do advogado trazido pelo processo eletrônico: a situação de a mesa de trabalho estar abarrotada de processos empilhados não mais acontecerá, o enfrentamento das filas de espera nos balcões dos cartórios judiciais em busca de processos ou informações não precisará mais ocorrer, nem mesmo as longas viagens às comarcas distantes onde se atua serão mais necessárias. Gonçalves elenca outros pontos ao comentar sobre a facilidade de acesso ao processo judicial eletrônico:

Na prática, o "processo sem papel" possibilita que juízes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público tenham acesso instantâneo aos autos e produzam, via internet, atos processuais em suas casas, escritórios ou viagens. Juízes podem prolatar decisões urgentes, despachos, sentenças; advogados e promotores conseguem ajuizar cautelares, apresentar petições, interpor recursos, tudo sem qualquer comparecimento pessoal aos Tribunais para protocolo das peças. [...] Afinal, nenhum outro profissional do direito sofre tanto com a espera judicial quanto o advogado, sempre angustiado com a lentidão da Justiça e devedor de constantes explicações ao cliente.

Mas a questão mais importante acerca da disponibilidade de acesso à justiça é em relação aos portadores de necessidades especiais. Sem esquecer do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 2015, norma mais importante a tratar da matéria – e demais legislações que tratam do assunto, com o advento do processo judicial eletrônico foi atendido principalmente o Decreto nº 5.296, de 2004, que, em suma, “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”.

Cumpre mencionar que o Decreto supramencionado estabelece normas realmente amplas em termos de acessibilidade. Dentre os conceitos que a garantia de acessibilidade abrange, estão os “sistemas e meios de comunicação e informação” (artigo 8º), e é aí que se enquadra o processo judicial eletrônico, já que este nada mais é do que um sistema de tecnologia da informação.

O Conselho Nacional de Justiça também mostrou-se preocupado em matéria de inclusão digital, e procurou garantir a acessibilidade adequando as atividades dos órgãos do Poder Judiciário através da Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016. O artigo 3º mostra o seu principal propósito:

Art. 3º A fim de promover a igualdade, adotar-se-ão, com urgência, medidas apropriadas para eliminar e prevenir quaisquer barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais ou tecnológicas, devendo-se garantir às pessoas com deficiência – servidores, serventuários extrajudiciais, terceirizados ou não – quantas adaptações razoáveis ou mesmo tecnologias assistivas sejam necessárias para assegurar acessibilidade plena, coibindo qualquer forma de discriminação por motivo de deficiência.

Tudo isso porque, de acordo com o último censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cerca de 24% da população brasileira – quase 46 milhões de pessoas – apresenta “algum grau de dificuldade em pelo menos uma das habilidades investigadas (enxergar, ouvir, caminhar ou subir degraus), ou possui deficiência mental/intelectual.”, e elas precisam ter seus direitos fundamentais preservados, incluindo-se aí a garantia de inclusão digital.

Infelizmente, nem todos são os fóruns do país devidamente adaptados aos deficientes físicos. Nas comarcas do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente nas do interior, percebe-se, na práxis, que a acessibilidade é por vezes dificultosa. Mas com o advento do e-Proc, esse cenário desaparece, pois o portador, seja ele parte, causídico, ou qualquer outro atuante do processo, pode facilmente ter acesso às ações desejadas diretamente de sua casa ou escritório, sem a necessidade de se locomover até o órgão jurisdicional.

Quanto aos deficientes visuais, a mudança é ainda maior. Isso porque, via de regra, dependeriam de um terceiro para os orientar no andamento processual e ler os autos, mas com a chegada do processo eletrônico, existe a função screen readers, que transforma o texto em áudio. Embora o e-Proc ainda não conte com esta função, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, seu desenvolvedor, estuda maneiras de torna-lo mais acessível. Outros tribunais do país já estão adaptados com aplicativos como tais.

Superados os contextos exemplificativos, o fato é que é dever do Poder Judiciário adaptar-se para garantir o livre acesso de todos à uma justiça efetiva, bem como promover meios adequados para aqueles que tem suas habilidades, sejam elas físicas ou mentais, reduzidas. Essa obrigação obviamente foi facilitada com a implementação do processo judicial eletrônico, pois ele abre um leque de opções que só depende da atividade conjunta dos profissionais do Direito e da Tecnologia para continuarem a otimizar o sistema.

Enfim, a tramitação processual na forma eletrônica já conta com inúmeras vantagens, e elas só tendem a aumentar, principalmente porque a disponibilidade de acesso é uma das maiores características da justiça digital. As barreiras territoriais estão sendo postas abaixo para dar lugar ao ciberespaço. Nos dizeres de Pegoraro:

A bem da verdade, já não mais vivenciamos, na prática, o exercício da competência territorial relativa no processo eletrônico, ou seja, a vinculação física de um determinado território a um processo tal, pois este já está inserido no ciberespaço, e, portanto, está em todos os lugares. Mas a par da realidade tecnológica oferecida pelo processo eletrônico, cabe ainda compreender a superação do conceito também do ponto de vista dogmático, ainda que enquanto elemento conjectural, pois parece que é inexorável o caminho do processo neste sentido.

4.3. Segurança digital: desmistificando a violação ao princípio da intimidade

Já foi observado, no presente trabalho, que cada um dos avanços tecnológicos ocorridos no Poder Judiciário, no começo de suas implementações até que houvesse a completa adaptação, causaram a divisão de opiniões. Desde a máquina de escrever até às plataformas que recepcionam todo o processo judicial na forma digital sofreram ataques por parte da doutrina, jurisprudência e sociedade em geral

A desconfiança residia, na maioria dos casos, na segurança da nova ferramenta, se ela seria capaz de preservar o princípio da intimidade. O desapego ao processo tradicional – termo que para cada fase da evolução tem um significado um pouco diferenciado – foi árduo, porque todos que com ele estavam habituados, certamente não achavam possível que uma mudança tão radical pudesse manter a segurança que o modelo convencional os passava, pela sua previsibilidade.

Quando dos primeiros passos para a era digital, especificamente no desenrolar do Projeto de Lei nº 5.828, de 2001 – que posteriormente se transformou na Lei nº 11.419, de 2006 –, que diz respeito a mudança mais drástica em termos tecnológicos, isto é, informatização total do processo, os juristas emitiram tanto críticas quanto elogios. A insegurança quanto ao direito à intimidade estava, mais do que nunca, presente.

Na época, Aires José Rover e Alexandre Gollin Krammes emitiram forte parecer:

O fato é que com o uso de ferramentas de informática jurídica chegou-se a um novo patamar em um dos clássicos princípios processuais. Esse fato tem consequências no Direito tradicional, pois permite novas reflexões e conclusões sobre o impacto do uso de novas tecnologias no mundo jurídico. José Carlos de Araújo ALMEIDA FILHO comenta que a doutrina e a própria lei já relativizaram a publicidade dos atos processuais. O problema atual é que o poder conferido ao magistrado a partir dessa relativização pode ser demasiadamente grande.
Segundo o autor "o processo moderno não deve ser intimidar diante das novas tecnologias, ao mesmo passo em que as novas tecnologias não podem suplantar princípios seculares consagrados". E estes dizem respeito à proteção a pessoa humana em sua individualidade, não apenas aqueles considerados do ponto de vista coletivo ou do bem da coletividade, como é o caso do princípio da publicidade. Note-se que houve, e ainda não há um consenso sobre o assunto, casos em que foram modificadas as formas de apresentações de conteúdos nos sites dos tribunais por conta de se levar em conta o desrespeito ao direito da privacidade e intimidade do cidadão. O que vale mais, o princípio da privacidade ou o direito à privacidade?

Hoje, porém, essa insegurança é quase inexistente. Isso porque, a partir da promulgação da Lei da Informatização do Processo Judicial e por força do seu artigo 18, todos os órgãos do Poder Judiciário passaram a regulamentar o processo eletrônico nas suas respectivas esferas de competência, disciplinando, para além do funcionamento do respectivo sistema, também acerca da segurança digital, a fim de eliminar a desconfiança antes manifesta.

Mas a própria regulamentação base – Lei nº 11.416, de 2006 – já traz em seu bojo diversas previsões que garantem a confiabilidade do processo eletrônico. A exemplo, cita-se o artigo 12, que trata da conservação dos autos no meio digital e assegura, no parágrafo 1º, que “Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados.”.

Com isso, resta claro que foi imposto aos órgãos jurisdicionais a obrigação de zelarem pela conservação dos dados processuais em mídia digital, o que, além de garantir a seguridade, também elimina os riscos de perda total dos autos processuais em razão de força maior ou casos fortuitos. Essa proteção de dados acontece, comumente, através dos chamados backups, os quais, segundo Patrícia Peck, são uma

Cópia exata de um programa, disco ou arquivo de dados, feita para fins de arquivamento ou para salvaguardar arquivos importantes na eventualidade de que a cópia ativa (original) seja danificada ou destruída. Por esse motivo, o backup também é chamado de cópia de segurança. Alguns programas aplicativos fazem automaticamente cópias de backup dos arquivos de dados, mantendo em disco tanto a versão atual quanto a versão anterior (grifos no original).

Outro exemplo de confiabilidade encontrado na legislação tida como pilar da informatização processual está em seu artigo 13, onde se garante maior publicidade e efetividade da função judicante. A norma possibilita que o juiz do feito determine a exibição e o envio aos autos dos dados e documentos constantes nos cadastros públicos, que contenham informações indispensáveis à instrução do processo, tudo por meio eletrônico.

Neste ponto, abre-se um tema importante em relação à segurança digital. O artigo supramencionado esboça só uma das dezenas de situações que abrem uma maior publicidade das informações pessoais e do andamento processual dos autos eletrônicos, e, como já mencionado, esta quebra de privacidade causa alvoroço. Entretanto, deve-se lembrar que as exceções ao princípio da publicidade continuam sendo as mesmas que existiam no meio físico.

Nenhum direito é quebrado com o advento do processo eletrônico, nem mesmo o da inviolabilidade da intimidade e vida privada, protegido pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal. As garantias constitucionais continuam as mesmas, o que se alterou foi somente a forma de proceder com os atos processuais. As ações com tramitação em segredo de justiça não perderam espaço no mundo digital, segue sendo respeitado o sigilo naquelas que contiverem interesse de ordem pública ou razão de foro íntimo (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 252).

Mesmo que os autos virtuais fossem, porventura, corrompidos em casos que o seu acesso fosse restrito, vestígios são sempre deixados no sistema, e a violação seria facilmente identificada para o fim de serem tomadas as medidas cabíveis. O juiz Sérgio Tejada fez uma interessante comparação entre a segurança do processo eletrônico e do processo físico:

Qual a garantia de que não vai ser quebrado o sigilo no processo tradicional? O processo está em um armário com possibilidade de acesso por um servidor mal-intencionado que pode fraudá-lo. Da mesma forma, já que no Brasil o processo judicial é público, o que impediria um advogado ou uma das partes falsificarem alguma parte dele? O processo eletrônico deixa rastros, pois sempre que o mesmo for acessado, o sistema terá o registro desse acesso, com todas as informações necessárias para se chegar ao responsável pela entrada no sistema. Portanto, quando se fala em segurança do processo eletrônico, ele é muito mais seguro que o tradicional, em papel.

De qualquer forma, todo e qualquer movimento no sistema é controlado. Conforme já foi pincelado em momento anterior, não é tão simples acessar uma plataforma que recepciona o processo eletrônico. Somente as partes e os advogados, após o cadastramento presencial e a habilitação nos autos do processo, poderão visualiza-lo, pois só assim ele fica “invisível” para os sistemas de busca da internet.

Essas medidas exigidas para se ter vista aos autos se dão, primeiramente, com base na Lei nº 11.416, de 2006, que já previa a necessidade de utilização de certificação digital para algumas ações. Após, e com base nesta lei, previsões como tal foram observada nas regulamentações de cada órgão do Poder Judiciário, onde a grande maioria os disciplina como obrigatórias para ingresso aos respetivos sistemas, pois a criptografia que delas fazem parte são a maneira mais confiável a se utilizar em termos de proteção digital, conforme sustenta Clementino:

Na era dos Computadores, Criptografia e Intimidade estão ligadas de forma indissociável. Criptografia é um conjunto de técnicas que permite tornar incompreensível uma mensagem ou informação, com observância de normas especiais consignadas numa cifra ou num código. Para deslindar o seu conteúdo o interessado necessita da chave ou segredo. Essa chave pode ser obtida por ato de vontade daquele que encriptou a mensagem ou informação (confidenciando ao interessado o código de acesso) ou pela utilização de técnicas para descobrir a forma de encriptação utilizada e respectivo código.

Mas foi a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 a responsável por instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), cuja utilização, hoje, é imprescindível não só para se ter validade jurídica, mas também garantir maior segurança. É o que diz Almeida Filho (2010, p. 135): “[...] No processo eletrônico, os atos processuais deverão ser revestidos de autenticidade, integridade e segurança, uma vez que deverão ser praticados com a adoção de infraestrutura de chaves públicas.”.

Para tanto, uma Autoridade Certificadora deverá emitir o certificado digital ao interessado, o qual tem a principal função de vincular uma chave pública a uma pessoa, possibilitando tanto o simples ingresso ao sistema quanto a prática de algum ato dentro dele. Almeida Filho elaborou um conceito técnico:

Através de um sistema de codificação e, posteriormente, decodificação, pelas nominadas chaves simétricas e assimétricas, se pode verificar a autenticidade da assinatura. Caso não haja a decodificação de forma correta, o sistema identifica e o documento é rejeitado. Trata-se de segurança necessária para as transações comerciais e em especial para a utilização de transmissão de atos processuais por meio eletrônico. Importante ressaltar, ainda, que todos os sujeitos do processo deverão possuir certificado de assinatura digital, a fim de garantir segurança e confidencialidade dos dados transmitidos pela Internet [...].

O assunto da segurança digital é interminável, por isso, foram aqui elencados somente os pontos mais relevantes, mesmo assim já restou clarividente que o processo eletrônico conta com muitas ferramentas que atestam sua total segurança, bem como que nele estão garantidos todos os direitos fundamentais dos cidadãos, assim como o eram no processo físico, quiçá seja até mais confiável agora do que antes.

Almeida Filho (2010, p. 110-148) elenca também alguns dos princípios processuais que se mantiveram intactos no mundo da e-justiça: da investidura, da indelegabilidade, da inevitabilidade, da inafastabilidade, do juiz natural, da inércia judicante, do devido processo legal, da imparcialidade do juiz, da igualdade e do contraditório e da ampla defesa, da ação, da disponibilidade e da indisponibilidade, do dispositivo e da livre investigação das provas, da oralidade, da motivação das decisões judiciais, da publicidade, da lealdade processual, da instrumentalidade e da economia processual do duplo grau de jurisdição.

Dito isso, tem-se que o processo eletrônico, apesar de apresentar-se de uma forma muito diferente daquela que todos os que dele faziam uso estavam acostumados, guarda mais semelhanças do que divergências com o processo tradicional, mas com certeza se mostra muito mais seguro que aquele, sem contar que a busca por uma segurança cada vez maior é incessante.

4.4. O processo eletrônico como caminho para a sustentabilidade jurisdicional

Existem alguns autores que defendem a ideia de que o processo eletrônico é totalmente desprovido de existência corpórea. Sebastião Tavares Pereira chega a falar sobre “Esboroamento dos autos”. Entretanto, não está tecnicamente correto este pensamento, eis que os autos processuais continuam, sim, a existir fisicamente na era digital. O que mudou foi que essa existência já não mais se dá através de pilhas de papel e grampos, mas sim através de ondas eletromagnéticas na memória dos servidores do sistema.

O processo judicial eletrônico, somente pela fato de existir nesta forma diferenciada, já contribui de maneira muito significativa para a preservação ambiental. Antes da sua implementação, conforme já foi acima trabalhado, a mácula ao meio ambiente advinda do Poder Judiciário não se dava somente com o uso do papel, mas também com todos os outros equipamentos necessários no dia a dia para trabalhar com os autos físicos, e isso acabava por degredar outros aspectos do trabalho judicial, conforme bem observa o juiz Sérgio Tejada:

A Constituição Federal brasileira recomenda a efetividade da jurisdição, principalmente por meio do comando que determina que os processos devem ter duração razoável, assim como devem ser disponibilizados meios que garantam sua célere tramitação (art. 5º, LXXVIII) e, mais, que essas soluções sejam calcadas no princípio do desenvolvimento sustentável.
Quer dizer, a política do mais do mesmo (mais prédios, mais servidores e magistrados, mais papel, mais tinta, mais insumos físicos, maior consumo de energia, etc.) deve ceder à política do baixo carbono, não só porque colide com o mandamento constitucional de preservação do meio ambiente, como também porque tem se mostrado ineficiente para combater a morosidade processual.

De acordo com o último Relatório Justiça em Números, de 2019, ano-base 2018, “em 2018, o Poder Judiciário contava com um total de 450.175 pessoas em sua força de trabalho, sendo 18.141 magistrados (4%), 272.138 servidores (60,5%), 73.926 terceirizados (16,4%), 64.609 estagiários (14,4%) e 21.361 conciliadores, juízes leigos e voluntários (4,75%)”, e contava com 78,7 milhões de processos em tramitação.

Os resultado já causam espanto mesmo considerando que ao tempo do levantamento desses dados o processo eletrônico já era uma realidade para muitos estados do país. Mas fica ainda mais alarmante se imaginarmos números parecidos com esses antes da era digital do Poder Judiciário, ao percebemos a quantidade de rejeitos materiais advindos deste trabalho quando as ações tramitavam na forma física.

Basta voltar a atenção para as simples questões cotidianas praticadas com o processo tradicional para perceber que a informatização processual se mostrou extremamente benéfica em questões não só sustentáveis ambientalmente, mas também econômicas e salutares como reflexo. Não há mais necessidade de imprimir peças processuais, decisões ou qualquer outro documento a ser juntado no processo, nem de grampear, perfurar, carimbar, prender...

O benefício imediato disso é no viés econômico do Poder Judiciário. Evidente que os gastos com computadores, necessários para operacionismo do sistema, serão elevados em um primeiro momento, até que todas as comarcas estejam bem adaptadas. Entretanto, a longo prazo, acredita-se que a redução de custos com insumos será compensadora. Nas palavras de Tarcísio Teixeira:

Antes do advento do processo eletrônico, por ano, eram consumidas aproximadamente 46 mil toneladas de papel pelos processos judiciais impressos no Brasil, o que equivale a 690 mil árvores. Cada processo físico custava em média R$ 20,00, entre papel, grampos etc. Considerando que à época eram cerca de 70 milhões de processos em andamento, o custo anual ficava em R$ 1.400.000.000,00. Esse número seria ainda maior ao se considerar que o ano de 2012 foi encerrado com 92 milhões de processos em andamento, conforme levantamento do Conselho Nacional de Justiça.

Conforme visto, as despesas com o processo na forma física eram gigantescas, e se davam por um conjunto de coisas pequenas, mas necessárias, que em grande quantidade se tornavam extremante caras para o Poder Judiciário. Sem contar o gasto com a construção do espaço físico do órgão, ainda havia aqueles despendidos com eventual conserto predial e mobiliário, com capas, folhas, grampos, colchetes, barbantes, enfim, uma infinidade de itens.

Atualmente, com a tramitação eletrônica dos processos judiciais, já não mais será preciso destinar tantos recursos orçamentários para despesas com toneladas de papeis, malotes e transportes, manutenção dos espaços móveis e imóveis dos órgãos, e demais serviços e utensílios antes imprescindíveis em grandes volumes.

No mesmo sentido, há uma enorme redução da utilização dos espaços físicos. Todo o gigantesco local dos cartórios e gabinetes destinados a armazenagem dos autos e dos materiais em geral não vai mais ser necessário. Consequentemente, os enormes armários e escaninhos, que em sua esmagadora maioria ficarão vazios, serão retirados das varas judicias, e em um futuro próximo, provavelmente, os órgãos passarão a ter construções bem menores. Tejada também faz menção ao assunto:

[...] De outro lado, o processo físico, enquanto em andamento, ocupa significativo espaço dos cartórios, com mesas, escaninhos e armários, o que faz demandar, dado o grande volume de processos, também, prédios grandes, com reflexos imediatos no consumo de energia elétrica, entre outros impactos ao meio ambiente. E depois de findo, o processo físico, verdadeiro “resíduo” do sistema judiciário, necessita ser arquivado em depósitos — os chamados arquivos gerais, que demandam grandes prédios, verdadeiros armazéns, causando renovado e permanente impacto ambiental de diversas ordens na sua manutenção.

Isso reflete em outros aspectos ambientais: haverá uma redução do uso de energia elétrica, consumo de água e utilização de produtos químicos – principalmente em relação à limpeza desses espaços, que antes precisavam destas demandas para dar conta de diversos e enormes ambientes do edifício, mas agora, como dito, essa realidade tende a mudar –, e de pessoal terceirizado para higienização, conservação e segurança desses ambientes.

Claro que o processo eletrônico não elimina por completo a utilização de papel e demais fatores que geram despesa, mas diminui em grandes proporções. Assim, além da eliminação dos gastos com transporte, segurança e armazenamento de todas essas ferramentas, há considerável redução da necessidade de tanto espaço físico que antes era voltado para seu acondicionamento, especialmente dos próprios processos, o que também acaba por gerar economia. Tudo isso junto tem como resultado uma maior celeridade processual.

A primeira grande alteração que o processo eletrônico traz na roupagem do processo tradicional é a eliminação por completo do volumoso saldo negativo de papéis que em nada contribuem para a efetividade da prestação da tutela jurisdicional. O uso racional e inteligente da tecnologia sintonizada com a importante temática da preservação ambiental é um dever que se impõe a todos, e, portanto, a inexistência do papel como suporte dos autos traz inúmeras vantagens que refletem na prestação jurisdicional, tornando-a mais célere e eficaz.

Outro dos mais importantes impactos positivos, neste contexto, é em relação à saúde, a começar pela redução da força braçal. Sabe-se que, na rotina tradicional do Poder Judiciário, diariamente os serventuários tinham de movimentar enormes pilhas de processos, levando-os para todos os cantos, locais e órgãos para que a ação processual seguinte fosse realizada pelo responsável, o que causava um grande desgaste físico.

Mas para além do esforço dispendido na locomoção dos autos, aqueles que com eles trabalhavam também estavam sujeitos a outros fatores que, a longo prazo, poderiam causar prejuízo à saúde. A exemplo: é comum que processos tramitem por décadas, mas com o envelhecimento das páginas que o compõem e a proliferação de ácaros, fungos e bactérias, muitos problemas respiratórios e oftalmológicos podem ser desencadeados.

Assim, com a extinção dos processos na forma física, percebe-se que há uma melhora na qualidade de vida daqueles que com ele tem contato, pois, além de cessar os sintomas de mal-estar corporal advindos da movimentação de tantos volumes processais, a redução do manuseio dos processos físicos evita outras doenças relacionadas a agentes biológicos que costumam se desenvolver em páginas muito antigas e desprovidas de higienização.

Mesmo com tantos pontos positivos em relação à sustentabilidade jurisdicional, a principal mudança trazida pela informatização dos processos judicias, e de maior impacto, ainda é em relação à preservação do meio ambiente, que também tem a ver com as questões de saúde acima trabalhada, porquanto igualmente diz respeito a qualidade de vida, já que, segundo Ferrer, esta é inviável com um “meio ambiente degradado, com um ar irrespirável, com rios fedendo, com nossos campos e as montanhas devastados e com os animais selvagens extintos.”.

Claro que o equilíbrio ecológico do Brasil e do mundo não será proporcionado exclusivamente pelo Poder Judiciário, mas querendo ou não, sua mudança trazendo a diminuição em grande escala do uso do papel tem relação direta com a preservação de áreas de floresta, pois a extinção dos autos físicos contribuem na luta contra danos ambientais como o “corte de árvores, consumo de água, uso de produtos químicos, gasto de energia, entre outros insumos necessários para a produção do papel.” (TEJADA, 2015).

Da mesma forma, evita-se a queima de combustíveis fósseis face a diminuição da necessidade de locomoção, tanto com relação ao próprio Poder Judiciário e suas empresas terceirizadas, quando tinham de entregar materiais nas diversas comarcas, quanto com os advogados, que antes precisavam se dirigir a diversos locais para cumprir o trâmite processual – hoje não tanto, face a quebra das barreiras geográficas trazidas com a tramitação eletrônica, tema já exposto.

Com toda essa evolução em termos ambientais, proporcionada pelo advento do processo judicial na forma eletrônica, foi atendido um importante princípio: do desenvolvimento sustentável, que nada mais é do que a função do Estado de harmonizar o desenvolvimento cientifico e tecnológico à qualidade de vida, como há muito já vem preconizando a Organização das Nações Unidas124. Sobre referido princípio, Freitas refere que:

[...] é o princípio constitucional que determina, independentemente de regulamentação legal, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar.

Portanto, a sustentabilidade jurisdicional vai muito além da preservação do meio ambiente. Hoje, com o uso dos avanços tecnológicos no Direito, se tem redução de gastos, economia de espaços físicos e, principalmente, melhora na qualidade de vida. Com tudo isso, a justiça torna-se mais célere e eficaz.

5. CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho, procurou-se mostrar que o processo eletrônico cível já é uma realidade no país, e que não indica qualquer indício de que possa revolver, pelo contrário: o Poder Judiciário brasileiro só tende a inovar cada vez mais, se aliando às mudanças tecnológicas que vem sendo desenvolvidas com o fim de atingir a excelência no desempenho de suas funções. E este é, sem dúvida, um tema de importante relevância para todos os profissionais do Direito, principalmente àqueles que estão a ponto de ingressar no campo profissional.

O Estado do Rio Grande do Sul está aderindo, aos poucos, a esta nova realidade, e mesmo que tenha realizado cada pequena mudança com cautela, demonstra estar indo no caminho correto. O tribunal gaúcho já era reconhecido nacionalmente pelo seu bom desempenho, e, agora, com a ajuda das mídias digitais para tramitação de ações judiciais, certamente vai atingir níveis ainda maiores de eficiência e celeridade processual.

Uma parte introdutória se mostrava necessária, antes de se adentrar no cerne da monografia, para que pontos básicos do Direitos fossem relembrados em sua conceituação crua – jurisdição, processo, procedimento, ação e acesso à justiça –, a fim de que, a partir deles, fosse construído o significado de processo eletrônico e analisado se, nele, aqueles preceitos continuariam intactos ou teriam alguma alteração substancial.

O tópico onde se coloca a existência corpórea como inibidora da justiça foi elaborado com fim de, desde o início, induzir o leitor a pensar no quanto a justiça tradicional estava ultrapassada e ineficiente, clamando por mudanças que se adequassem ao mundo atual. A partir daí, foi construído um passo a passo da evolução do Poder Judiciário em termos tecnológicos, até a chegada do processo eletrônico, e, após, pormenorizados seus passos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com enfoque no sistema e-Proc.

Estabelecidas as ideias preliminares e explicitado que o trabalho se voltaria, especialmente, ao processo judicial eletrônico cível no Estado do Rio Grande do Sul, procurou-se fazer um balanço entre prós e contras sobre o tema, com o intuito de mostrar que toda a boa mudança também tem seu lado negativo, lado este que pode ser facilmente contornado para que as vantagens se sobressaiam cada vez mais.

Os pontos negativos elencados no segundo capítulo foram selecionados, dentre muitos apontados pelos juristas, por serem os de maior repercussão. Apesar de ser uma realidade dura, a adaptação do Poder Judiciário é realmente custosa, tanto para o público interno quanto para o externo, mas não passa disso: uma adaptação. Com o passar do tempo e com o ganho de experiência dos operadores, esta dificuldade facilmente será resolvida.

As perturbações na estrutura do processo civil, igualmente, é defeito sanável através de simples ajustes no meio digital, mas mesmo assim, não chega a prejudicar as partes, constituído somente um incomodo aos mais habituados com o processo tradicional. Quanto às dificuldades possivelmente encontradas pelas partes, infelizmente, é um problema que sempre existiu, mas, conforme dito, não está na alçada do Poder Judiciário a solução do seu fato gerador.

A enorme variedade de sistemas eletrônicos operantes é a última desvantagem apontada. Trata-se de uma circunstância que exige, principalmente dos advogados, flexibilidade, pois, hoje, não se mostra possível uma padronização, face a ampla autonomia garantida aos órgãos jurisdicionais. A solução que se tem é a busca por iniciativas que facilitem o profissional multilocal, coisa que já vem sendo feita pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil.

O último capítulo é onde reside o principal objetivo do trabalho: expor as vantagens do processo judicial eletrônico e como elas se sobressaem às desvantagens. Igualmente, os tópicos foram escolhidos por terem um foco maior em todas as fontes de pesquisa, e, em disparado, elas apontavam principalmente para a celeridade. Não há como negar que a tramitação judicial da ação judicial é extremamente mais rápida na via digital, pois tudo o que causava a morosidade do Poder Judiciário ficou para trás.

A disponibilidade de acesso também é um ponto muito positivo, e nele poderiam ser inclusos inúmeros benefícios, mas acredita-se que a facilidade de acessar os autos beneficiou mais intensamente o portador de necessidade especial. Da mesma forma, muito poderia ser colocado quanto a segurança digital, mas a legislação base mostrou-se como suficiente a criar uma cadeia lógica de pensamento do que consta nas regulamentações específicas.

Por último, mas não menos importante, a sustentabilidade jurisdicional foi a característica que encerrou o capítulo. No ponto, a intensão foi mostrar que os termos que compõem o título vão muito além da preservação do meio ambiente, pois os fatos que a ensejam também resultam em uma economia orçamentária para o Poder Judiciário e em uma melhoria na qualidade de vida dos seus servidores.

Com tudo isso, acredita-se que os objetivos iniciais foram alcançados: mostrar que, embora existam dificuldades a serem enfrentadas, nenhuma delas supera os benefícios advindos do processo eletrônico para todos os operadores e sociedade em geral, bem como que os preceitos básicos do Direito continuam, sim, intactos, basta que o tempo permita uma efetiva adaptação de todos à era digital do Poder Judiciário.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico – processo digital, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2011.

ABREU FILHO, Nylson Paim de (Org). Vade Mecum. 13. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017, 2130 p. ISBN 978-85-7699-532-6.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A Informatização Judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo. 5. ed. São Paulo: Grupo Gen Editorial, 2015.

ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2007.

ATHENIENSE, Alexandre. Avanços e entraves do processo eletrônico na Justiça. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2010-dez-16/retrospectiva-2010-avancos-entraves-processo-eletronico-justica>. Acesso em 31 dez. 2019.

BAWA, Joanna. Computador e Saúde: manual do usuário. São Paulo: Summus, 1997.

BENUCCI, Renato Luis. A tecnologia aplicada ao processo judicial. Campinas: Millennium, 2006.

BOTELHO, Fernando Neto. O Processo Eletrônico Escrutinado. 2007. 52 p.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5.828/2001. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e dá outras providências. Brasília, DF: DCD 29/12/01 PAG 68190 COL 01.

BRASIL. Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 05 nov. 2001, p. 02.

BRASIL. Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm>. Acesso em: 02 jan. 2020.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, p. 9, 31 dez. 2004c.

BRASIL. Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. ICP-Brasil. Disponível em: <https://www.iti.gov.br/icp-brasil>. Acesso em: 13 nov. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11280.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019.

BRASIL. Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11382.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019.

BRASIL. Lei nº 9.019, de 26 de setembro de 1995. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em: 30 dez. 2019.

BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 ago. 2001. Seção 1, p. 65.

BRASIL. Pessoas com Deficiência. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/jovens/conheca-o-brasil/populacao/20551-pessoas-com-deficiencia.html>. Acesso em: 03 jan. 2020.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. São Paulo, Atlas, 2014.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. de Ellen Gracie Northfllet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira; MENESES, Judson Sales de. Reflexões e cautelas na implementação do Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/159795>. Acesso em: 03 jan. 2020.

CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá: Editora Universitária, 2002.

CHIOVENDA, Giuseppe. "Dell''azione nascente dal contratto preliminare, in Revista Direito Comum, 1911, e depois in "Saggi di diritto processuale civile", Roma, 1930, 1/10, apud Ada Pellegrini Grinover, "Tutela Jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer", in Ajuris - Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, nº 65, 1996.

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2012.

COELHO, Fábio Ulhoa. O Judiciário e a Tecnologia. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI298546,91041-O+Judiciario+e+a+tecnologia>. Acesso em: 13 nov. 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2019. Brasília: CNJ, 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 230, de 22 de junho de 2016. Orienta a adequação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares às determinações exaradas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência por meio – entre outras medidas – da convolação em resolução a Recomendação CNJ 27, de 16/12/2009, bem como da instituição de Comissões Permanentes de Acessibilidade e Inclusão. DJe/CNJ, nº 106, de 23/06/2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sobre as Metas. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/metas/sobre-as-metas>. Acesso em: 20 dez. 2019.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TRF 4 busca maior acessibilidade no processo eletrônico. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/trf-4-busca-maior-acessibilidade-no-processo-eletronico>. Acesso em: 03 jan. 2020.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. rev. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2017.

FERREIRA, Ana Amélia Menna Barreto de Castro. Questões sobre o processo judicial informatizado. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI55582,51045-Questoes+sobre+o+processo+judicial+informatizado>. Acesso em: 31 dez. 2019.

FERRER, Gabriel Real. Calidad de vida, médio ambiente, sostenibilidad y ciudadanía. Construímos juntos el futuro? In: Revista Novos Estudos Jurídicos. Disponível em: http://siaiap32.univali.br/seer/index.php/nej/article/view/4202. Acesso em: 28 jul.2017.

FOLHA DE SÃO PAULO. No STF, processos são costurados à mão. Folha de São Paulo, 1997. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc311216.htm>. Acesso em: 20 dez. 2019.

GARCIA, Sérgio Renato Tejada. E-Proc e sustentabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.71, abr. 2016.

GARCIA, Sérgio Renato Tejada. WEDY, Gabriel. Processo eletrônico promove o desenvolvimento sustentável. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-dez-16/processo-eletronico-promove-desenvolvimento-sustentavel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em: 04 Jan. 2020.

GONÇALVES, Mauro Pedroso. A revolução do processo eletrônico na advocacia. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI155866,31047-A+revolucao+do+processo+eletronico+na+advocacia>. Acesso em: 03 jan. 2020.

GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Inclusão Digital como Direito Fundamental. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2011, p. 46.

GUASQUE, Bárbara; FREITAS, Cintia O. de A. Política judiciária e processo eletrônico: eficácia socioeconômica. Direito e Justiça: Revista da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n.1, p.55-68, EDIPUCRS, jan./jun. de 2013. v.39.

JUNIOR, Nelson Nery. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

JUSTIÇA FEDERAL. Conselho da Justiça Federal. Sistemas de Processo Judicial Eletrônico: março de 2018. Disponível em: < https://www.cjf.jus.br/observatorio/arq/pje/Sistemas%20de%20Processo%20Judicial%20Eletr%C3%B4nico.pdf>. Acesso em: 31 dez. 2019.

LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo Silva. As Mudanças no Trabalho Judiciário e a Saúde dos Usuários: efeitos da virtualização dos processos judiciários. Revista CEJ, Brasília, Ano XVII, n. 61, p. 122-132, set.-dez. 2013.

LOPES JUNIOR, Aury. (Des)velando o risco e o tempo no processo penal. In: GAUER, Ruth M. Chittó (Org.). A qualidade do tempo: para além das aparências históricas. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

MARINONI. Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL. Doenças Relacionadas ao Trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília/DF: MS, 2001.

PECK, Patrícia. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2016.

PEGORARO JÚNIOR, Paulo Roberto; TESHEINER, José Maria Rosa. O Tempo do Processo e o Processo Eletrônico. III Encontro de Internacionalização do CONPEDI, Madrid, v. 9, p. 165-181, setembro 2015.

PEGORARO JÚNIOR, Paulo Roberto. A ubiquidade do processo eletrônico e a superação da competência territorial relativa. Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 42, n. 263, jan. 2017. 545 p.

REINALDO FILHO, Demócrito. A garantia de identificação das partes nos sistemas para transmissão de peças processuais em meio eletrônico – o modelo da lei 11.419/06. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI35826,11049-A+garantia+de+identificacao+das+partes+nos+sistemas+para+transmissao>. Acesso em: 21 dez. 2019.

ROCHA, César Asfor. STJ e a revolução digital. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI311300,41046-Cesar+Asfor+Rocha+STJ+e+a+revolucao+digital>. Acesso em: 20 dez. 2019.

ROVER, A. J. (Org.). Engenharia e Gestão do Judiciário Brasileiro: estudos sobre E-Justiça. Florianópolis: Deviant, 2016.

SALDANHA, Jania Maria Lopes. Substancialização e efetividade do direito processual civil - A sumariedade material da jurisdição: proposta de estabilização da tutela antecipada em relação ao projeto de novo CPC. Curitiba: Juruá, 2011.

SANDIM, Emerson Odilon. Ligeiras reflexões sobre acessibilidade. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26491/ligeiras-reflexoes-sobre-acessibilidade>. Acesso em: 03 jan. 2020.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. STF vai implantar processo eletrônico para agilizar tramitação dos processos. Notícias STF. Brasília, DF, 21 ago. 2006.

STRENGER, Guilherme. A efetividade processual e sua celeridade sob o enfoque dos atos processuais no processo eletrônico. Tese de Doutorado em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo: 2014.

TEIXEIRA, Tarcísio. Curso de direito e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Certidões de Indisponibilidade de Sistemas. Disponível em: <tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/consultas-processuais/certidoes-indisponibilidade>. Acesso em: 26 dez. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TJRS lidera em eficiência no país há 11 anos. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site/system/modules/com.br.workroom.tjrs/elements/noticias_controller.jsp?acao=ler&idNoticia=478553>. Acesso em: 02 jan. 2020.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Ato nº 017/2012- P, regulamenta o processo eletrônico no âmbito do poder judiciário estadual. Ano XIX, nº 4.850. Data da disponibilização: 12 jun. 2012. Porto Alegre: Diário da Justiça Eletrônico, 2012.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Ato nº 041/2016- P. Ano XXIII, nº 5.833. Data da disponibilização: 12 jul. 2016. Porto Alegre: Diário da Justiça Eletrônico, 2016.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Cronograma. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/cronograma>. Acesso em: 13 nov. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Judiciário lança aplicativo TJRS Mobile, que permite consulta de processos e outros serviços pelo celular. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/judiciario-lanca-aplicativo-tjrs-mobile-que-permite-consulta-de-processos-e-outros-servicos-pelo-celular/>. Acesso em: 13 nov. 2019.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Relatório Anual 2017. Porto Alegre: Corregedoria-Geral da Justiça, p. 06.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Sistema de processo eletrônico e-Themis 1g completa um mês de implantação. Disponível em: <https://tj-rs.jusbrasil.com.br/noticias/100702382/sistema-de-processo-eletronico-e-themis-1g-completa-um-mes-de-implantacao>. Acesso em: 20 dez. 2019.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Resolução nº 17, de 26 de março de 2010. Regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc (nova versão) - no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Ano V, nº 75. Data da disponibilização: 26 mar. 2010. Porto Alegre: Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, 2010.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TJRS vai adotar o eproc – processo eletrônico do TRF4. Disponível em: <https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=13164>. Acesso em: 20 dez. 2019.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF4 é o primeiro colocado no ranking de sustentabilidade. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14638. Acesso em: 13 nov. 2019.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Apostila de Processo de Restauração Documental e Materiais Utilizados – TST. Brasília/DF, 2012.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nova versão do PJe traz melhorias para pessoas com deficiência visual. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/nova-versao-do-pje-traz-melhorias-para-a-acessibilidade-de-deficientes-visuais?inheritRedirect=false>. Acesso em: 03 jan. 2020.

VIVIAN, Sheron Garcia. Virtualização Processual e a Reestruturação Organizacional do Poder Judiciário do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Departamento de Suporte Operacional, 2019.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Monografia apresentada ao curso de Direito, da Universidade de Passo Fundo Campus Lagoa Vermelha, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos