Privacidade na Era Digital: Quando a Autoexposição Se Transforma em Crimes Virtuais

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O acesso à internet se tornou um meio essencial para o ser humano em todas suas atividades diárias, seja no trabalho, nos estudos ou no lazer.

RESUMO 

O acesso à internet se tornou um meio essencial para o ser humano em todas suas atividades diárias, seja no trabalho, nos estudos ou no lazer. Através da Era Digital, o homem se conecta com qualquer pessoa ou coisa ao seu redor ou em qualquer lugar do mundo. A Era Digital que vem evoluindo muito nos últimos tempos, e com isso, precisou-se analisar os impactos, sejam negativos ou positivos pelos seus usuários. Governos precisaram regularizar a internet, Organizações Mundiais precisaram intervir na utilização da internet pelas pessoas, tudo isso para garantia dos Direitos Humanos e proteção à intimidade e privacidade. Destarte, este trabalho pretende indicar que a autoexposição utilizada de forma inapropriada pelo usuário ou por terceiros, sejam elas pessoas públicas, que usam a internet como meio de divulgação, ou, os considerados “desconhecidos”, os que utilizam a internet, mas não possui nenhuma fama ou fãs virtuais, pode afetar diretamente seu dia a dia, ferindo sua relação familiar ou profissional. Pretende-se, ao final, demonstrar que a utilização indevida de algum material de autoexposição pode ferir diretamente o direito a intimidade e privacidade e caracterizar uma tipificação penal recente do ordenamento jurídico, advindo do Marco Civil da Internet, (Lei 12.965/2014), denominado de crimes digitais demonstrando, também, o papel do Estado nessa relação. 

Palavras-chave: era digital – privacidade – crimes virtuais – autoexposição – direito   - responsabilidade criminal. 

SUMÁRIO 

1. Introdução. 2. Intimidade e privacidade na legislação 3. A cultura da autoexposição 4. O direito penal e o marco civil da internet na proteção do usuário 5. Considerações finais. 6. Referências. 

1. INTRODUÇÃO

            Com os avanços tecnológicos, bem como o excesso de autoexposição, a internet vem se tornando um bem comum entre todos da sociedade, e com isso, podendo gerar impactos na privacidade alheia.

            Se pararmos para analisar sobre tais privacidades, podem-se ter como consequências benefícios e/ou malefícios na vida dos sujeitos, podendo causar grandes repercussões a imagem de seus usuários. Entender e manter-se conhecedor sobre os limites da segurança e informação pessoal é importante para evitar os riscos existentes.

            O acesso à internet nos dias de hoje se tornou uma prática tão normal e usual que é difícil encontrar alguém que não esteja conectado em algum momento do seu dia. Tudo começou na era pós-industrial, mais precisamente no período de 1980, onde a população sentiu a necessidade de estar mais informado, tanto que o século XX foi conhecido como a Era da Informação. (SILVA FILHO, 2016).

            Hoje, com a globalização e a briga das indústrias tecnológicas por mercado, o acesso à internet está em quase todos os países do mundo, com isso, número de informação que a internet pode gerar por segundo é algo que cresce de forma exagerada (COUPOFY, 2020), com esse pensamento, traz a tona do poder que ter cada informação, até aonde uma publicação de rede social gerada dentro de casa pode chegar, pode atravessar estados, países e continentes, tudo através de um botão de compartilhar.

            Levando em consideração que a internet é um bem global, começa-se os debates sobre haver qualquer tipo de limitação ou controle, para garantir os direitos humanos básicos dentro desta nova plataforma que cresce a cada dia.

            As redes sociais têm como objetivo conectar pessoas e compartilhar informações, seja por postagens de textos, fotos, vídeos, conversas de forma pública ou em chats privados, tudo isso é possível ser feito com um computador ou um aparelho celular em mãos, que hoje é considerado um minicomputador, Brookshear resume em: “o que há pouco era meramente um telefone evoluiu para um pequeno computador de propósito geral que cabe na palma da mão’’ (2013, p. 10).

            O bem mais precioso que um indivíduo pode garantir é a privacidade, e a todo momento estamos expondo parte de nossas vidas nas redes sociais, as vezes mais do que deveríamos., Michel Foucalt (1987) não cansou de repetir que “a visibilidade é uma armadilha”, e em seu livro “Vigiar e Punir” demonstrou o poder da vigilância e julgamento social, deixando claro que o julgamento de verdade não vem do judiciário, vem do próprio homem, seu semelhante. (FOUCALT, 1987).

            A fim de regulamentar o uso da internet no Brasil, sancionou-se a lei nº 12.965/2014, chamada de Marco Civil da Internet, que regula os direitos e deveres dos usuários brasileiros à internet, além de garantir a proteção de dados pessoais e a privacidade.

            É de fundamental importância conhecer os riscos que se pode acarretar conforme o uso indevido e demasiado da autoexposição à vida particular de uma pessoa.

            No que tange o artigo 21 do Código Civil, menciona o Direito à vida privada, veja: “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

            A preservação da privacidade é um desafio numa era onde o ambiente é de interação tecnológica. As redes sociais proporcionam comunicação e entretenimento na vida dos viventes do século XXl. De acordo com um estudo realizado em julho de 2013 pelo lbope, juntamente com a Worldwide Independent Network of Market Research (WIN), foi mostrado que 87% dos internautas brasileiros acessam redes sociais.

            Para todos esses problemas se tem solução. Pesquisar na própria internet sobre os efeitos da ignorância sobre o assunto da privacidade na era digital pode ajudar um sujeito, que utiliza muito esta área a reconhecer os impactos que ele pode adquirir. Com isso, pergunta-se: É possível que uma autoexposição em redes sociais seja transformada em crime virtual?

2. INTIMIDADE E PRIVACIDADE NA LEGISLAÇÃO

         A Era Digital é algo discutível. A internet tornou-se um meio essencial tão grande para o ser humano que o tornou dependente desta. É um meio de comunicação poderoso que pode nos conectar com todo o mundo, sem fazermos muito esforço.

Segundo Alexandre Atheniense, advogado e especialista em Direito e Tecnologia da Informação, as novas tecnologias fornecem tipos distintos de escândalos causando danos rápidos. Vive-se, neste momento, uma empolgação com os avanços tecnológicos, pois as inovações são capazes de fornecer confortos tecnológicos.

O compartilhamento de dados pessoais tem se tornado frequente. Não é necessário uma pessoa compartilhar tanto a sua vida através dos meios de comunicação que a internet fornece, mas é o que acontece ativamente. 

Nessa linha de pensamento, segundo o professor Alexandre Atheniense, um dos pioneiros do Direito Digital no Brasil, ressalta que: ‘’a internet é um ambiente livre, mas não é uma terra sem lei’’.

Fazendo ligações, a Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, é bem clara em seus incisos X e Xll, veja:

‘’Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Xll – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;’’.

         A proteção da intimidade do indivíduo é garantido pela Constituição, em seu artigo 5º, inciso X, como demonstrado acima, e no art. 21 do Código de Processo Civil, que diz “ “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”. Porém, com a amplitude do acesso à internet, foi necessárias novas medidas para segurança digital dos usuários, como a criação da lei nº 12.965/2014, chamada de Marco Civil da Internet, que tem como intuito regulamentar os direitos e deveres dos internautas na navegação. Seu artigo 3º demonstra o intuito da lei, veja:

Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;

V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;

VII - preservação da natureza participativa da rede;

VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

            Na lei, em seu capítulo II, trata dos deveres e garantias dos internautas, visto garantir o livre acesso a internet, dentro dos limites da privacidade e exposição, sendo imprescritível a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, do fluxo de suas comunicações pela internet, de suas comunicações privadas armazenadas. O artigo 8º dispõe:

Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que.

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou

II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

            Contudo, O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) ainda não se demonstrou suficiente para a segurança dos internautas, na qual já foi considerado incompetente quanto sua utilidade, sendo necessitado a criação da Lei nº 13.709/2018, chamado de Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Seu artigo 2º dita:

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I - o respeito à privacidade;

II - a autodeterminação informativa;

III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. 

         Outra forma de tratamento desses conceitos de privacidade é dada pela chamada teoria das esferas (Sphärentheorie do direito alemão).

         A teoria das esferas divide, desse modo, a noção de privacidade em três esferas concêntricas chamadas de Privatsphäre, Intimsphäre e Geheimsphäre (esfera privada, íntima e secreta). Na primeira, a esfera privada, estão contidas as outras duas esferas. Nela se encontram aspectos da vida da pessoa excluídos do conhecimento de terceiros. Aproxima-se, de certa forma, da noção de privacidade ou privacy. A esfera íntima é a segunda, intermediaria as outras duas, contendo os valores do âmbito da intimidade, com acesso restrito a determinados indivíduos com os quais a pessoa se relaciona de forma mais intensa. Por fim, a menor e mais interna esfera, a do segredo, referindo-se ao sigilo. Desse modo, quanto mais interna for a esfera, mais intensiva deve ser a proteção jurídica da mesma. (HIRATA, Alessandro)

            A dignidade da pessoa humana, é um dos princípios fundamentais elencados no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil, em seu inciso lll. Conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ‘’Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (ONU, 1948).

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            Contudo, a ideia de dignidade não surgiu no século XX e nem sempre esteve associada aos direitos humanos ou fundamentais. No período romano ela se referia à qualidade de quem possuía certas ocupações e posições públicas, foi apenas durante a modernidade que ela passou a se referir a um valor possuído por todas as pessoas. Essa diferenciação permite separar os sentidos pré-moderno e contemporâneo de dignidade. (BARROSO, Luís Roberto). Todavia, ‘’o direito à vida privada e o direito à intimidade não se confundem, sendo o segundo espécie de núcleo do primeiro e, assim, merecendo maior atenção e substancial restrição em termos de relativização.’’ (RUARO, Regina).

            Tratando do direito de intimidade dentro da internet, Raminelli e Rodegheri (2016, p. 98) afirmam:

“Além da mera classificação como ‘informações’, deve-se lembrar de que a combinação de dados pessoais permite a obtenção de um perfil muito preciso dos interesses e atividades de um indivíduo, sendo que estes dados podem ser utilizados para fins diversos, principalmente comerciais e publicitários. Ademais, surgem outros riscos, mais preocupantes, como é o caso de roubo de identidade, para fins criminosos, ou até mesmo perda de um possível emprego, devido a buscas prévias acerca do candidato pela empresa que deseja contratar.”           

            A doutrina dispõe que o direito à intimidade é o que busca assegurar as pessoas de olhares alheios e a interferência da sua vida íntima, principalmente por espionagem e dados obtidos ilegalmente. É o que elenca o princípio da insolvabilidade, assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X.

3. A CULTURA DA AUTOEXPOSIÇÃO

            Na era digital, pode-se observar o conflito gerado pelo excesso da exposição ao qual pode envolver uma grande parte da sociedade, que não sabe utilizar tais instrumentos dentro da internet. Sabe-se que o crescimento das redes sociais é ininterrupto, pois há limites para expor fotos, vídeos e comentários na era digital.

            A rigidez do mercado de trabalho atual está cada vez mais nítida. Em um processo de seleção, o contratante pode optar por observar as redes sociais do possível futuro candidato. A alta exposição pode ocasionar consequências para o candidato, podendo denegrir sua imagem profissional. A forma que o sujeito responde as críticas, as ideologias, o exagero de sensualidade nas imagens capturadas ou qualquer foto que pode causar constrangimento em determinadas situações cotidianas. Todos esses critérios podem ser possivelmente avaliados na análise geral do profissional.

            Uma pesquisa realizada pela revista Você S/A não mente ao revelar que: ‘’menos de 8% das empresas atuais afirmam não utilizar as diversas redes sociais como meio de pesquisa de candidatos, provando que ter um perfil atualizado nos dias de hoje é, não só importante, mas, também necessário.’’

            É sabido que o avanço tecnológico aumentou significativamente a exposição nas redes sociais. Nos tempos atuais, é bem difícil encontrar algum sujeito que não use pelo menos um mecanismo para se comunicar, expor suas opiniões, compartilhar o seu dia a dia ou até mesmo, alguma ‘’dica do dia’’.

            De acordo com um artigo publicado no site RHportal, de título A influência Das Redes Sociais Para o Mercado De Trabalho, traz a seguinte advertência:

‘’Cuidar da própria imagem com equilíbrio e sem artificialismos, não faz mal a ninguém, nem na vida pessoal ou profissional, seja no mundo real ou no mundo virtual. Isso vale também para os profissionais que já estão recolocados no mercado, mas que desejam consolidar uma carreira promissora.”

            A influência que a rede social traz é gigantesca, inclusive para o desenvolvimento humano, tendo em vista a comunicação de fácil acesso que a mesma pode gerar ao redor do mundo.

            Assim afirma o tecnólogo americano Jaron Lanier, no livro Gadget: você não é um aplicativo! (2010), alerta:

‘’o uso da Internet vem produzindo mudanças na forma com que as pessoas se relacionam. O que era para ser um simples instrumento de pesquisa ou fonte de informações passou a ter um papel fundamental na construção e administração de comportamentos, principalmente com o crescimento das redes sociais. Esse avanço tecnológico agradou os usuários, que, em razão disso, recebiam estímulos para compartilhar seus dados para adquirir materiais gratuitos ou ofertas. Porém, o que grande parte desses usuários desconhece é o fato que todos que fazem usos de mídias sociais estão recebendo estímulos individualizados e continuamente ajustados, sem interrupção, capazes de moldar hábitos e comportamentos.’’ 

            Assim como a exposição da vida em redes sociais pode ser benéfica, é notório que a sua utilização indevida será maléfica. A busca excessiva por likes, bem como a necessidade demasiada da autoexposição, podem gerar uma inversão de valores e riscos. Jaron Lanier continua:

‘’com o progresso de algoritmos de coleta e gestão de informações, os próprios usuários passaram a ter seus hábitos vigiados por sistemas que visam a otimizar a relação do usuário com os produtos divulgados e vendidos nesses espaços. A própria circulação da informação passa a ser administrada por algoritmos que visam à venda de produtos, e é dessa forma que os hábitos dos usuários passam a ser moldados pelo que se chama Máquina Bummer (LANIER, 2010, p. 45).’’ 

            Alguns alunos da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) foram convidados a falar sobre suas vivências na era digital. Um dos alunos chegou a comentar que: “Quando compartilho alguma foto e não tenho o número de curtidas que espero, me sinto inferior. Já apaguei fotos que não conseguiam o número de curtidas esperado e não publiquei novamente”. No segundo semestre de 2019, o aplicativo “Instagram” decidiu ocultar o número de curtidas das publicações da rede social, tudo isso com a intenção de “desvincular” a autoestima dos usuários com a quantidade de curtidas. Jaron Lanier, no livo Dez argumentos para você deletar agora suas redes sociais (2018) ainda completa:

‘’o problema principal não é só a tecnologia, smartphones ou a arte dos algoritmos, e sim o modelo de comércio perverso que passa a controlar dados pessoais dos usuários e ainda os manipulam para que, cada vez mais, continuem se autoexpondo na internet, garantindo maior lucro. A geração do “LikeForLike”, stories no Instagram e vídeos no Youtube para obter mais visualização e seguidores, é a mais afetada emocionalmente por esse novo modelo de negócio. Podemos dizer que esses algoritmos exploram a falta de limites dos seres humanos para chamar atenção e ser reconhecido digitalmente, saindo do anonimato para a autoexposição.’’ (Lanier, 2018)

            O psicólogo clínico Rodrigo Casemiro, em uma entrevista cedida ao site “Canaltech”, afirma que “a tecnologia permite a expressão, a comunicação, a manifestação de si, e pode alcançar todos os continentes.” Afirma o profissional que a qualquer conteúdo postado na internet, pode te conectar ao seu vizinho ou a um indivíduo do outro lado do planeta, e o resultado desse excesso de conexão pode ser autodestrutivo, visto o impacto que ele gerar.

            A vida nas redes sociais, pode tergiversar da realidade, visto que o seu conteúdo e sua exposição se dará de acordo com a quantidade de curtidas que vai receber, e, com isso, muitas pessoas mudam sua personalidade para se adequar ao ideal exigido por seu público, tudo com intuito de ser socialmente aceito entre o meio social.

            Isso demonstra que pessoas se inserem neste meio de disputa de ego e acabam acreditando que serão reconhecidas na medida em que ganham likes e expõem as suas vidas.

4. O DIREITO PENAL E O MARCO CIVIL DA INTERNET NA PROTEÇÃO DO USUÁRIO

            Uma das maiores conquistas do Direito Penal moderno foi a responsabilidade penal pessoal e subjetiva. A responsabilidade penal pessoal, significa dizer que ninguém pode responder por fato cometido por outrem. Em matéria criminal, é o mesmo dizer que, por exemplo, os pais não respondem pelos filhos, nem os tutores pelos pupilos, nem curadores pelos curatelados e nem o empregador pelos atos de seus prepostos. Assim como afirma QUEIROZ, 2005, p. 45-46: ‘’A responsabilidade é sempre pessoal’’. O ensinamento Constitucional exarado no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, ilustra bem: “nenhuma pena passará da pena do condenado’’.

            Já a responsabilidade penal subjetiva, por outro lado, significa dizer que, ninguém poderá ser considerado autor de um crime se não agiu com culpa ou dolo. BATISTA, 2007, p. 104, anuncia: ‘’não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, derivada tão-só de uma associação causal entre a conduta e um resultado de lesão ou perigo para um bem jurídico.’’ Cabe ressaltar, que nos artigos 18 e 19, do Código Penal brasileiro, que o fato, para ser considerado crime, tem que ter sido provocado de forma culposa ou dolosa pelo agente. Não bastando, simplesmente então, a ação e o resultado. Devendo sempre averiguar se o autor agiu com a culpa, ou o dolo.

                        Elencando ao sentido de culpa e dolo no direito penal, reforçamos o princípio da lesividade, que é de mera importância para o Estado Democrático de Direito. Assim afirma Rogério Greco (2005, p. 90)

“o Direito Penal só pode, de acordo com o princípio da lesividade, proibir comportamentos que extrapolem o âmbito do próprio agente, que venham atingir bens de terceiros”.

            Na Constituição de 1988, bem como nas constituições anteriores, é sabido que não temos uma norma expressa sobre o referido princípio. Damásio (2001, p. 10) menciona que:

 “entre nós, esse princípio pode ser extraído do art. 98, I, da Constituição Federal, que disciplina as infrações penais de menor potencial ‘ofensivo’”.           

            Contudo, o princípio da lesividade está implicitamente previsto, ou seja, subentendido, no corpo da constituição, tendo em vista que há um fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que está inserido no artigo 1º, lll, da CF/88. Segundo Ferrajoli (2002, p. 282):

nosso princípio da lesividade permite considerar ‘bens’ somente aqueles cuja lesão se concretiza em um ataque lesivo a outras pessoas de carne e osso”. 

            Tendo em vista que de um lado, o sujeito pode divulgar os seus segredos, desejos, dicas, bem como compartilhar o que quiser com o público da sua rede social, amparado pela lei, desde que se responsabilize, o Estado, por outro lado, é vedado de modo irregular, acessar a intimidade do sujeito em questão, mas pouco se fala sobre um terceiro utilizar de seus dados para o mal uso deles.

            A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que promulgou o denominado Marco Civil da Internet, que tem como intuito estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários de internet no Brasil, foi fortemente aclamada pelos juristas, a princípio, acreditando que por ser a primeira lei a disciplinar os direitos e deveres dos usuários na internet, mas na prática, não gerou o resultado que se esperava. Os crimes digitais acontecem no mundo todo, muitas vezes de forma   extraterritoriais, iniciando em uma cidade e terminando em outra, ou até mesmo em vários locais ao mesmo tempo, e por outras vezes acontecem simultaneamente em milhões de locais pelo mundo, sem conseguir identificar nenhum deles.

            Ao analisar a O Marco Civil da Internet, percebe-se que é uma lei que sem poder normativo, Patrícia Peck (2014) fala que a tentativa de uma aprovação célere e dispendida para aprovação do projeto de lei, principalmente, pelo fato deste ter passado anos engavetado, trouxe enormes problemas em partes do seu texto, sobretudo, pela inobservância a quesitos fundamentais que poderiam ser grandes inibidores de interpretações errôneas. (PINHEIRO, 2014).

            O art. 19 do Marco Civil da internet, que vem a disposição da proteção do direito de liberdade de expressão, aqui, tratamos como autoexposição, dispõe sobre inibir a censura, porém, retira a responsabilidade do provedor da internet, quem detêm os acessos e informações dos dados e acessos que qualquer coisa que esteja na internet, só haveria responsabilidade do provedor em casos de desobediência de ordem judicial, vejamos:

“Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.”

‘           O art. 21 da mesma lei traz a responsabilidade subsidiária do provedor de internet nos casos em que terceiros, sem autorização, fizerem a divulgação de conteúdos de caráter sexual, que violem direitos autorais, a privacidade ou a honra da imagem de outrem e, mesmo após a solicitação de retirada do conteúdo, se recusar, vemos: 

Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

         Ao analisar O Marco Civil da internet com intuito de verificar a proteção da autoexposição do indivíduo, percebemos que a única proteção que ele traz é ao provedor de internet, em todos os casos, sem mencionar assuntos novos sobre usuários que comentem injurias ou mau uso da imagem de outrem, sem autorização, sendo sobre necessário recorrer a outras legislações, como o Código Penal. É fácil utilizar a autoexposição de uma pessoa para gerar um conteúdo vexatório na internet, mas ainda é difícil colocar ele dentro de um enquadramento jurídico que de fato não seja frágil.

         Um dos maiores conflitos jurídicos dos crimes virtuais, é perceber que eles foram cometidos em “lugar nenhum”, levando em conta que o mundo cibernético não é físico, estando aquele crime em uma infinidade de lugares, o que torna difícil decidir quem é o juízo competente para julgar a ação de crime virtual, e sobre esse assunto, a Lei nº 12.965/2014 não faz menção nenhuma. Ramon Moles disserta sobre a  a incompetência do princípio da territorialidade em grande parte desses crimes:

“O ciberespaço não dispõe de fronteiras territoriais, mas de normas ou técnicas, que regulam sistemas de acesso e que não pertencem ao mundo jurídico. Assim, não vigora o conceito de soberania e nem de competência territorial”. (Ramón J. MOLES, Territorio, tiempo y estrutura del ciberespacio p.25-26.)

            Entretanto, podemos apresentar uma possível solução, que é individualizar o locus commissi delicti, um termo latino que significa “lei do local onde o delito foi cometido”, visto o crime poder ocorrer em diversos locais do mundo, onde a lei penal divergem em vários aspectos, com isso, a solução é tornar o locus commissi delicti o local onde foi verificado a ocorrência do crime, ou, o local onde o destinatário foi ofendido, vamos exemplificar: caso um grupo anônimo de usuários de certa rede social decidem utilizar de uma foto postada por outro usuário, com intuito de calunia e difamação, poderá, ser competente o foro que constatar a ofensa ou do domicílio do ofendido. A jurisprudência não diverge:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE.”1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente."2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da" Internet Banking "da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato."3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico, hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado "mundo virtual" da informática. Esses valores recebidos e transferidos por meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual, circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De fato, a informação digital e o bem material correspondente estão intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros contidos em banco de dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que representam, por isso são passíveis de movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema informático."4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal."5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Campo Mourão - SJ/PR"."CON (CC 67343/GO, rel. Min. LAURITA VAZ, 3ª Seção, p. no DJU de 11.12.2007, p. 170)

Mais recente, em um caso ocorrido em 2018, na cidade de Naviraí/MS, o Ministro Ribeiro Dantas reconheceu:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO POR WHATSAPP E FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMA CONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. 2. Segundo o art. 70, primeira parte, do Código de Processo Penal, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração". 3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. 4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado.

            Com a jusrisprudência, fica fácil demonstrar a um novo entendimento para o locus commissi delicti para o local de conhecimento do crime, se tratando de um crime sem local.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O presente artigo, que ainda não tem como objetivo finalizar a análise sobre o tema, visou de início, fazer uma analise do poder da tecnologia e globalização na vida em sociedade, demonstrando o impacto do excesso de tecnologia na vida das pessoas e o papel das redes sociais aos seus usuários, que tem como intuito conectar e aproximar as pessoas que queremos manter contato, ou até mesmo para somente nos exibir.

            Com isso, também foi demonstrando sobre a cultura da autoexposição, onde mostramos na internet somente o que queremos que os outros vejam e o que os outros querem ver, onde se pode criar várias versões de nós, versões que podem influenciar na nossa personalidade ou na vida profissional, já que os empregadores também estão no mundo digital.

            O que gerou a discussão sobre a proteção de dados e a utilização de nossas informações por terceiros de forma maliciosa, percebemos que o crime digital ainda é algo muito novo para o ordenamento jurídico e que não se pode aplicar na mesma forma que em outros tipos de crimes, como por exemplo a competência jurídica, que utiliza do princípio da territorialidade, mas, a jurisprudência sanou essa divergência, apresentando um novo entendimento para o princípio.

            Ademais, verificamos que o Marco Civil da Internet, mesmo sendo uma lei recente que tem como base regulamentar a internet aos seus usuários, ainda é frágil e não apresenta quase nada novo, e que não é uma forma efetiva de proteger seus usuários, visto que na internet, qualquer ataque a imagem ou a honra de outrem pode ser facilmente camuflado com o anonimato, que somente o provedor de internet poderia ter a informação de onde tal crime pode ter ocorrido, que é justamente quem é protegido nessa nova lei.

            Por fim, podemos perceber que a legislação brasileira muito fala sobre a liberdade de expressão, proteção aos dados e dignidade da pessoa humana, mas ainda não se fala sobre a aplicação, de forma efetiva, sobre a punição de quem decide ultrapassar esses direitos, ofendendo outra pessoa com seus próprios dados ou publicações, com o que consideramos de autoexposição, que é o principal bem protegido pela liberdade de expressão.

6. REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Igor Marchesi Lopes

Bacharel em Direito, pós graduando em Direito Empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Monografia desenvolvida por Igor Marchesi Lopes e Taisa Corrêa Ferrari na graduação em Direito na Faculdade Multivix de Cariacica

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