Acidente do trabalho: Uma análise à luz da responsabilidade civil.

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O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos do acidente de trabalho em relação à responsabilidade civil do empregador, pretendendo analisar os principais aspectos na doutrina e na jurisprudência.

RESUMO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso tem como objetivo analisar os aspectos jurídicos do acidente de trabalho em relação à responsabilidade civil do empregador, pretendendo analisar os principais aspectos na doutrina e na jurisprudência sobre os fundamentos da responsabilidade civil objetiva e subjetiva pelos prejuízos causados pelo acidente de trabalho, assim como a extensão da responsabilidade civil, uma vez que a legislação incluiu a matéria no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos artigos 7º, XXVIII da Constituição Federal e o artigo 927, parágrafo único do Código Civil. A pesquisa justifica-se diante da sua relevância social, e será desenvolvida através da metodologia de Revisão Bibliográfica, cujo levantamento se deu através de pesquisa na internet, por meio de palavras chaves como: Responsabilidade civil; Acidente de trabalho. Direito do Trabalhador, etc. Foram encontradas inúmeras obras já existentes sobre o tema, como artigos científicos, documentos monográficos, jurisprudências e doutrinas. Assim, foi possível verificar a possibilidade e a extensão da responsabilização civil face ao acidente de trabalho.

 

Palavras Chaves: Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Direito do Trabalhador.

ABSTRACT

This Course Conclusion Paper aims to analyze the legal aspects of the work accident with respect to the employer's civil liability. It is also intended to analyze the main aspects in the doctrine and jurisprudence on the fundamentals of objective and subjective civil liability for the damages caused by the accident at work, as well as the extension of civil liability, since the legislation included the matter in the national legal system notably in article Federal Constitution and article 927, sole paragraph of the Civil Code. The researcles 7, XXVIII of his justified in view of its social relevance, and will be developed through the Bible Review methodology, whose survey was carried out through internet research, using keywords such as: Civil liability; Work accident. Labor Law, etc. Numerous works already found on the subject were found, such as scientific articles, monographic documents, jurisprudence and doctrines. Thus, it was possible to verify the possibility and the extent of civil liability in the face of accidents at work.

Keywords: Civil liability. Work accident. Worker Law.

 

1 INTRODUÇÃO

Na ocorrência de um acidente do trabalho, nascem os direitos do trabalhador e os deveres do empregado. Assim, se faz necessário analisar a responsabilização civil do empregador pela reparação civil quanto aos desdobramentos do acidente. Portanto, originado o dano com o seu respectivo direito de reparação, são utilizados dois institutos jurídicos da responsabilidade civil, sendo a responsabilidade objetiva (parágrafo único do artigo 927, do Código Civil pátrio) e a responsabilidade subjetiva (artigo 7º da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil).

Neste sentido, o presente trabalho abordará os aspectos gerais acerca da responsabilidade civil, realizando uma breve conceituação, espécies e pressupostos jurídicos aplicáveis à espécie. Quanto à responsabilidade civil, serão tratadas as responsabilidades nas suas modalidades subjetiva e objetiva.

Em sequência, serão analisados os aspectos e definições de acidente de trabalho, a competência jurídica para julgamento de uma lide que envolva a matéria e o cabimento e extensão da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho, verificando os elementos que sedimentam a existência da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho dentro das proporções e extensões da responsabilidade civil do empregador.

Por fim, passará a se analisar o acidente após reforma trabalhista durante o trajeto do trabalhador. A premissa da legislação previdenciária aponta que todo acidente de trabalho envolvendo empregado deverá prosseguir à emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador, comando expresso na Lei 8.213/91, em seu artigo 21, IV, "d", cujo cenário determina a ocorrência de acidente de trabalho entre o percurso entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. No entanto o § 2º, do art. 58 da CLT (artigo incluído pós-reforma trabalhista), retirou a ida e o retorno do empregado ao seu local de trabalho como tempo de não disposição do empregado ao empregador.

Assim, o objetivo deste trabalho é analisar o instituto da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho, identificando os elementos essenciais para configuração do acidente de trabalho e suas nuances à luz da responsabilidade civil.

A pesquisa se justifica diante da sua relevância social, e será desenvolvida através da metodologia de Revisão Bibliográfica, cujo levantamento se deu através de pesquisa na internet, por meio de palavras chaves como: Responsabilidade civil; Acidente de trabalho. Direito do Trabalhador, etc. Foram encontradas inúmeras obras já existentes sobre o tema, como artigos científicos, documentos monográficos, jurisprudências e doutrinas. Assim foi possível verificar a possibilidade e à extensão da responsabilização civil face ao acidente de trabalho.

2. NOÇÕES GERAIS RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é um instituto jurídico utilizado para averiguação e fixação do dever de reparação de um dano no mundo dos fatos. Isto é, pouco importa à responsabilidade civil se um dano ocorre no mundo abstrato, fazendo-se a aplicação do instituto tão somente se houve dano no plano concreto. Nascido o dano, surgirá uma obrigação de reparação (SILVA, 2020). 
            Analisando o artigo 186 do Código Civil, onde pode ser verificada a descrição do dano, pode-se afirmar que a responsabilidade civil está atrelada a uma ideia de culpa, pelo qual se compreende um dano consubstanciado em uma “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (…)”, daí verifica-se a existência da adoção de teoria da Responsabilidade civil subjetiva pelo ordenamento jurídico brasileiro (SILVA, 2020).

Portanto, o legislador brasileiro incluiu a teoria da responsabilidade civil subjetiva no ordenamento jurídico pátrio, determinando na própria lei os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Tais elementos são encontrados nos artigos 187 e 927 do Código Civil. De lá, apresentam-se as condições para a configuração da Responsabilidade Civil: uma conduta contrária a uma norma, um dano, e o nexo de causalidade entre a conduta contrária a uma norma e o dano (SILVA, 2020).
            Conforme já salientado, a responsabilidade civil tem como consequência imediata o dever de reparação. Nas palavras de Caio Mário, “O efeito da responsabilidade civil é o dever de reparação”(SILVA, 2020, p. 559).

Assim, pode ser verificado que o instituto da responsabilidade civil se desdobra pelos mais vastos campos do direito, servindo como regra para a liquidação de uma obrigação, definindo a certeza quanto à existência de um dano e a determinação do seu objeto (SILVA, 2020).

Lado outro, também poderá ser encontrada hipótese de responsabilidade civil objetiva, isto é, aquela que não depende da análise de uma intenção ou culpa pelo causador do dano, bastando a ocorrência de um dano e o seu respectivo nexo causal para que se exteriorize o dever de indenizar, consoante o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil (TARTUCE, 2020).

A responsabilidade objetiva, conforme será demonstrado adiante, comporta uma exceção à regra, sendo-lhe aplicada em casos específicos e determinados. Assim sendo, desde já importa levar à constatação de que a responsabilidade subjetiva é a regra, porquanto a responsabilidade civil objetiva é a exceção (TARTUCE, 2020).

2.1. Conceito de responsabilidade civil

O conceito de responsabilidade civil está fundado na obrigação de reparar os danos sofridos pela vítima (empregado) interligada a uma violação de uma norma jurídica (CASTRO, 2019, p. 42).

Segundo a civilista Maria Helena Diniz:

Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do statu quo ante ou em uma importância em dinheiro (DINIZ, 1995, p. 29).

Outro conceito de responsabilidade civil oferecido por Stoco é de que “No direito da atualidade, a inclinação é de não deixar a vítima de atos ilícitos sem o devido ressarcimento, de forma a restaurar seu equilíbrio moral e patrimonial” (STOCO,1999, p. 59)

Conforme o entendimento de Carlos Alberto Bittar:

O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado (BITTAR, 1994, p. 561).

Feitas as considerações em concordância aos ensinamentos doutrinários, o presente trabalho passará a discorrer quanto à análise da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho.

2.2. Responsabilidade subjetiva e objetiva 

Em termos breves e sucintos, as responsabilidades objetivas e subjetivas se arrematam para dar a efetiva garantia e proteção à pessoa que sofre acidente de trabalho. A legislação aplicável à espécie encontra-se no art. 186 do Código Civil e 187 do mesmo diploma. Além destes, também se aplica o artigo 927 do mesmo Código. A legislação:

Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art.187, CC”. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons co

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2002).

No Código Civil, a responsabilidade subjetiva se encaixa como norma geral em face da responsabilidade objetiva. A responsabilidade subjetiva acontecerá quando o responsável de determinado ato ilícito alcança um resultado em razão de sua ação alicerçada por intenção ou culpa em sua conduta antijurídica, o que o obrigará a promover a indenização pelo dano, caso reste consumada a responsabilidade (TARTUCE, 2020).

Neste caso, será obrigatória a análise não somente a existência de um ato ilícito, mas a identificação de um dano, e, por fim, de um nexo de causalidade entre os dano e a conduta antijurídica. Assim, em qualquer situação, não estando presentes os três pressupostos concomitantemente, também não haverá de se falar em responsabilidade civil e, por óbvio, inexistente qualquer dever de indenizar (TARTUCE, 2020).

A responsabilidade objetiva, por sua vez, trata-se de obrigação de indenizar independente da verificação e comprovação de intenção ou culpa, sendo necessário que reste comprovado o nexo causal e o dano. Logo, a responsabilidade objetiva se dá na circunstância de afastamento da necessidade de averiguação de intenção ou culpa, se circunscrevendo à averiguação de um dano com seu respectivo nexo de causalidade. Em outras palavras, a responsabilidade objetiva restará configurada tão somente pela análise adstrita do dano e do nexo de causalidade (TARTUCE, 2020).

As hipóteses de responsabilidade objetiva são exceções, assentando-se na ocorrência de eventos pontuais e específicos. A regra, então, é a responsabilidade civil subjetiva, e como reserva, a hipótese de responsabilidade civil objetiva (TARTUCE, 2020).

3. ASPECTOS LEGAIS DO ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho pode ocorrer no ambiente laboral ou fora dele, e, em regra, estão relacionados a descumprimento das normas de segurança. Longe de esgotar-se as hipótese sobre o tema, é de suscitar-se a Lei 8.213/91 quanto a disposição de algumas formas de acidente de trabalho em suas modalidades:

1. Acidente típico – decorrente da característica da atividade profissional que o indivíduo exerce;

2. Doenças ocupacionais – desencadeada pelo exercício de determinada função, característica de um emprego específico;

3. Acidentes por equiparação – compreendendo os acidentes ocorridos no ambiente e no horário de trabalho, bem como os acidentes ocorridos fora do ambiente e do horário de trabalho (exemplo: acidente de trajeto, que acontece no trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, ou vice-versa) (BRASIL, 1991).

De acordo com a doutrina, acidente de trabalho típico será aquele evento repentino e brusco que acarrete uma violência contra o empregado. Conforme ensinamento de Castro e Lazzari: “São, portanto, a nosso ver, características do acidente de trabalho típico: a exterioridade da causa do acidente; a violência; a subitaneidade e a relação com a atividade laboral” (CASTRO, LAZZARI, 2020 p. 521).

Em outra esfera, a doença ocupacional será aquela imperiosamente relacionada ao desenvolvimento de uma doença decorrente do trabalho propriamente dito. Portanto, para que se esteja diante de uma doença ocupacional, pouco importa se o empregado padece ou desenvolve uma enfermidade preexistente em razão da sua constituição física de saúde anterior não relacionadas ao labor (CASTRO, LAZZARI, 2020).

A doença ocupacional deverá ser desenvolvida diretamente pelo labor empenhado. Novamente, assim nos ensina Carlos Castro e João Lazzari:

Denomina-se doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, estando elencada no referido Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ou reconhecida pela Previdência (CASTRO, LAZZARI, 2020, p. 524)

Não menos importante, o acidente de trabalho ocorrerá, também, em hipótese de eventos alheios às funções hodiernamente desempenhadas, mas que se materializam por ocasiões decorrentes de contendas ou inobservâncias de cuidados praticados por terceiros. Em curtos parênteses colacionados, apenas em exemplificação ao rol de conceituações de acidente de trabalho, também ensina Carlos Castro e João Lazzari:

[...] também se considera acidente do trabalho o ocorrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho[…](CASTRO, LAZZARI, 2020, p. 521)

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Logo, verifica-se que o acidente do trabalho se dá por um acontecimento violento que importe em prejuízo à integridade do trabalhador em decorrência do exercício laboral, gerando-lhe consequências físicas, seja na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, conferindo direito à reparação, porquanto ficará sob a responsabilidade do empregador o dever de indenizá-lo na medida do prejuízo apurado, desde que encontrados e comprovados os pressupostos da responsabilidade civil.

3.1 Conceito

Conforme preconização do artigo o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o evento que gera “lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho” (BRASIL, 1991). Assim:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento (BRASIL, 1991).

Buscando dar maior capilaridade ao conceito de acidente de trabalho, também se vislumbra a primordialidade de se catalogar algumas das hipóteses de acidente de trabalho. Assim, conforme já brevemente assinalado no item anterior, conceitua-se acidente do trabalho o evento lesivo que provoca nocividade física ao empregado, sendo necessário que o evento eflua do trabalho desempenhado (CASTRO, LAZZARI, 2020).

Em conformidade ao que já foi elucidado, salienta-se que a legislação é ampla ao albergar várias hipóteses de conceituação de acidente de trabalho. Tais postulados são garantias da manutenção do indispensável ao empregador. Portanto, ocorrida contingência de ato praticado por terceiro ou por colega seu, ainda que ausente a intenção pelo seu companheiro de trabalho ou do terceiro, se estará diante de acidente de trabalho (CASTRO, LAZZARI, 2020).

Também se verifica a existência de acidente de trabalho na ocorrência de um caso fortuito, a exemplo de um inesperado incêndio ou alagamento no local de trabalho que propicie dano ao empregado. (LEITÃO, MEIRINHO, 2018)

 

3.2 Competência

A regulamentação para edição normativa para promover-se a saúde e segurança do trabalhador é do Ministério da Economia, consoante os artigos 155 e 200, caput, da CLT:

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre (BRASIL, 1943)

Tais comandos normativos, encontram lastro no art. 7º inciso XXII da Carta Magna:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (BRASIL, 1988)

Lado outro, a legislação brasileira diferencia a relação de trabalho e a relação de emprego, cujas definições estão expressadas, respectivamente, nos incisos VI e IX do art. 114 da Constituição Federal e no art. 3º da CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho julgar demandas que envolvam litígios entre empregador e empregado

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei

(BRASIL, 1988).

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

(BRASIL, 1943)

Assim, será relação de emprego aquela que envolva empregador e empregado, porquanto a relação de trabalho envolve uma gama abrangente de relações jurídicas ressalvadas a relação de emprego. A EC 45/04 deu nova sistemática ao artigo 114 da CF/88, fixando a competência da Justiça do Trabalho para solução de litígios decorrentes da relação de trabalho (LEITE, 2019).

Em se tratando da fiscalização quanto ao cumprimento das normas relacionadas à saúde e ao ambiente de trabalho, é competente a Superintendência Regional do Trabalho fiscalizar e cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador. As previsões de suas competências e suas funções estão elencadas no art. 156 da CLT:

Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;

III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201 (BRASIL, 1943).

Por sua vez, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA é legítima para atuar preventivamente nos acidentes de trabalho, cuja atribuição maior será preservar a vida e a saúde do trabalhador, cuja função está circunscrita no item 5.1A da NR-5:

5.1A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Sobre ela, cabe salientar que a aderência do empregador é facultativa para empresas em que laborem até 19 empregados. Devido à importância do órgão, sua previsão legislativa encontra-se no Art. 164 da CLT, cujos termos dispõem quanto à regulação e atividade da CIPA:

Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente (BRASIL, 1977).

Quanto ao Ministério Público do Trabalho, este será responsável pela fiscalização do cumprimento das leis e da sua execução, encontrando sua finalidade no §2º do artigo 1º do Decreto 40.359/56:

Art. 1º O Ministério Público da União junto a Justiça do Trabalho por finalidade zelar pela exata observância da Constituição Federal das Leis e atos emanados dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições

§ 2º Os membros do Ministério Público do Trabalho são fiscais da lei e de sua execução. Sua função consiste em promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição, das Leis, regulamentos e atos dos Poderes Públicos (BRASIL, 1956)

Ao analisar o acidente de trabalho à luz da responsabilidade civil, chega-se a clara constatação de que será competente a própria justiça do trabalho para análise e julgamento do litígio, visto que presentes todos os pressupostos legais da relação, a saber, a existência de um litígio entre empregador e empregado e o acidente por empregado na prestação de serviço ao empregador. Tal regra, por oportuno, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, e exprimida na Súmula Vinculante nº 22 da instituição:

Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004

No entanto, ressalva se faz quando se está diante de litígio envolvendo demanda contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, cuja análise da concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho será analisada e julgada perante a justiça estadual. A regra segue a súmula 501 do STF:

SÚMULA 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Também é essencial, por fim, destacar que a ação indenizatória por viúvo ou viúva, bem como por genitores de empregado falecido em caso de acidente de trabalho será da justiça estadual, conforme Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho”.

3.3 Cabimento e extensão da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho.

Para se analisar a extensão da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho, é fundamental identificar ocorrência concreta de um dano. Assim, não subsiste o dever de reparação se o dano é imaginativo ou teórico. Os danos, por sua vez, poderão ter conteúdo patrimonial ou extrapatrimonial, este último na hipótese de ofensa à personalidade e no âmago do próprio indivíduo (SCHREIBER, 2019).

De início, a responsabilidade civil é caracterizada na hipótese de se estar presente um dano, um ato ilícito e um nexo causal entre um e outro, ressalvada a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, que não depende de culpa (SCHREIBER, 2019).

No caso do empregado, haverá acidente na prestação de serviço ao empregador, cujos desdobramentos causem lesões ou perturbações funcionais. Seguindo o raciocínio, havendo acidente de trabalho, pode ser feita referência a eventual prejuízo material suportado pelo empregado. Assim, a conceituação dos danos materiais ou patrimoniais é ensinada por Flávio Tartuce, o qual se destaca o seguinte ensinamento:

Primeiramente, há os danos emergentes ou danos positivos, constituídos pela efetiva diminuição do patrimônio da vítima, ou seja, um dano pretérito suportado pelo prejudicado – o que efetivamente se perdeu. Como exemplo típico, pode ser citado o estrago do automóvel, no caso de um acidente de trânsito (TARTUCE, 2020, p. 428).

Portanto, extrai-se que na hipótese de sobrevir um dano que atinja o patrimônio da vítima, também se estará diante de uma lesão passível de ressarcimento pelo causador do dano. Os danos materiais são gênero de outros danos que a vítima possa vir a sofrer na espécie. Nesta seara, encontram-se os lucros cessantes e os danos emergentes. O primeiro consiste em um revés daquilo que razoavelmente se deixou de ganhar, porquanto o outro se trata de uma verdadeira diminuição no patrimônio do atingido pelo ato (TARTUCE, 2020).

Observação se faz quanto aos lucros cessantes, sendo certo que estes danos consistem em um prejuízo do que a vítima “razoavelmente” deixou de lucrar. Na espécie, é preciso que se avalie o prejuízo a partir da mensuração do patrimônio correntemente auferido pela vítima. (TARTUCE, 2020)

Outra espécie de dano passível de reparação por trabalhador em acidente de trabalho são os danos morais, que correspondem aos danos que atingem a personalidade do indivíduo, o que gera direito compensatório (TARTUCE, 2020).

Ainda no cenário dos danos extrapatrimoniais, podem ser citados os danos estéticos. Este dano, por sua vez, consiste em um dano que macula o físico do ofendido. Sendo uma nova modalidade de pleito avaliado pelos tribunais pátrios, tem-se que o prejuízo encontra sua estimação por meio da avaliação concreta do dano. (TARTUCE, 2020).

Portanto, havendo dano reparável, haverá direito à reparação pela vítima (empregado), em conformidade ao instituto da responsabilidade civil

3.4 Elementos que configuram a existência da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho.

Os elementos que configuram a existência da responsabilidade civil em caso de acidente de trabalho estão diretamente ligados à diferenciação da responsabilidade subjetiva em face da responsabilidade objetiva. A primeira (responsabilidade subjetiva) depende da comprovação de intenção ou culpa, enquanto a segunda será definida apenas com a caracterização do dano e do nexo de causalidade (TARTUCE, 2020).

Conforme o que preconiza o artigo o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre no exercício do trabalho a serviço da empresa, causando alguma lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (BRASIL, 1991).

Logo, o empregado terá direito à reparação caso seu empregador lhe cause dano passível de reparação. Assim, se avaliará a existência de responsabilidade do empregador por meio dos pressupostos da responsabilidade civil, podendo ser a responsabilidade objetiva ou subjetiva (LEITE, 2019).

Ocorre que existem algumas possibilidades que não se expressam como acidente de trabalho, a exemplo dos motoristas de aplicativos de transporte, que não estão assegurados por uma norma regulamentadora específica de prestação de serviço, tampouco estão atrelados a um vínculo empregatício propriamente dito, não sendo possível aplicar as normas de acidente de trabalho a esses trabalhadores, como se estivessem assegurados pelo regime CLT, bem como os benefícios elementares no bojo regimental dos direitos inerentes ao acidente de trabalho (LEITE, 2019).

3.5 Acidente de trabalho in itinere: conflito normativo.

A reforma trabalhista deixou de computar como tempo do empregado à disposição do empregador o período percorrido durante o trajeto do ambiente laboral à sua residência e vice-versa. Antes da reforma trabalhista, o acidente de trabalho durante o percurso prescindia da obrigatoriedade de emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo empregador.

Logo, com as alterações propostas pela nova lei, pululavam novas discussões, indicando que o empregador já não se obriga doravante quanto a este dever (SCHIOSER, 2019).

O artigo 21, IV, "d", da lei 8.213/91 comparava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

Art. 21”. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado

(BRASIL, 1991).

A Reforma Trabalhista alterou o § 2º, do art. 58 da CLT, deixando de lado o tempo à disposição do trabalhador, justamente o período de percurso da sua residência até o local de trabalho:

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador (BRASIL, 1943).

Sobre tal modificação, o Conselho Nacional de Previdência Social ("CNPS") alterou a sistemática de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção ("FAP") através da Resolução 1.329/17, tendo retirado o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018, sob alegação de que o empregador não tem influência e ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, longe da fiscalização do empregador (SCHIOSER, 2019).

A tendência e a prática após a reforma trabalhista, é a dispensa da obrigação do empregador de comunicar à autoridade previdenciária quanto ao acidente de trabalho. Neste ínterim, os contratos iniciados antes da reforma trabalhista, na hipótese de ocorrência de acidente de trabalho pelo empregado durante o percurso até o seu local de trabalho (e vice-versa), obrigará o empregador a emitir o CAT (SCHIOSER, 2019).

Em sentido contrário, caso o contrato de trabalho tenha seu início após a reforma trabalhista, não há que se falar em obrigatoriedade de emissão do CAT pelo empregador, posto que, conforme demonstrado, a legislação dispõe que o tempo utilizado pelo “empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno” não será computado da jornada de trabalho.

Sobre este aspecto é de ser ilustrado o ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite:

Noutro falar, não há na Lei 13.467/2017 disposição expressa a respeito de sua aplicação aos contratos celebrados antes de sua vigência, e nem poderia, em função do princípio da irretroatividade das lei

(LEITE, 2019, p. 144).

Vale ainda ressaltar que caso um funcionário sofra um acidente de trajeto, a menos que a empresa queira assumir essa responsabilidade, cabe ao próprio trabalhador providenciar a emissão do CAT para a Previdência Social, não se reputando, a priori, uma responsabilidade do empregador (multa) por acidente sofrido no trajeto ao ambiente laboral e vice-versa (SCHIOSER, 2019).

4 ACIDENTE DO TRABALHO: UMA ANÁLISE À LUZ DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

A legislação brasileira alberga duas hipóteses de responsabilidade civil, podendo revelar-se objetiva ou subjetiva. Enquanto esta prescinde de cabal demonstração de culpa, aquela se esgota na mera ocorrência do dano e um nexo de causalidade, independente de qualquer culpa por parte daquele que lesou (TARTUCE, 2020).

Sobre a diferenciação das duas teorias vigentes e a sua análise, é de grande valia trazer excerto de ensinamento de Karina Pinheiro:

A responsabilidade civil funda-se em duas teorias, a saber: a teoria subjetiva e a teoria objetiva. Para a configuração da teoria subjetiva é necessária a comprovação da culpa. É subjetiva porque parte do elemento subjetivo culpa idade para fundamentar o dever de reparar. Ao contrário, pela teoria objetiva, a responsabilidade civil caracteriza-se apenas pela ocorrência do dano e o nexo causal entre ele e a conduta que o ensejou, dispensado o elemento culpa para sua configuração. Os casos em que se caracteriza a responsabilidade objetiva estão expressamente previstos em lei (CASTRO, 2019, p. 49).

Lado outro, configura-se o acidente de empregado a prestação de serviço ao empregador, cujos desdobramentos causem lesões ou perturbações funcionais em sua pessoa. Do evento, nasce o direito de compensação indenizatória, e será competente a justiça do trabalho para análise e julgamento da demanda, conforme art. 3º da CLT e incisos VI e IX do art. 114 da Constituição da República.

Para que se configure o dever de indenizar, utiliza-se o instituto jurídico da responsabilidade civil. Assim, para que se avalie, de fato, se há ou não a responsabilidade civil do empregador, essencial que se avalie a efetiva constatação de um dano, a culpa do empregador e o seu respectivo nexo de causalidade (sem embargo de eventual responsabilidade objetiva), para então, e só a partir daí, configurada a responsabilidade, avaliar-se o eventual quantum indenizatório (TARTUCE, 2020).

Relembre-se que, sendo a circunstância passível de ser analisada por meio da responsabilidade objetiva ante a circunstância de trabalho do empregado, o julgador estará dispensado de observar a culpa do empregador para fixação da responsabilidade civil, circunscrevendo sua análise tão somente em relação ao dano e ao nexo de causalidade (CASTRO, LAZZARI, 2020).

Na hipótese de se constatar um dano e sobrevir um prejuízo material, estes não podem ser presumidos, sendo necessária a demonstração do decréscimo patrimonial, até mesmo na hipótese de redução do que razoavelmente deixou de lucrar caso não sobreviesse o acidente. Quanto aos danos estéticos, comprovada a sua ocorrência, sabe-se que a medida reparatória será arbitrada e, por tratar-se de dano imaterial, também haverá a presunção da sua ofensa (TARTUCE, 2020).

Em outra vertente, havendo a hipótese de dano moral, a depender das repercussões sofridas pelo acidente, também estar-se-ia diante de um dever de reparação pelo causador (TARTUCE, 2020).

De mais a mais, a regra a ser utilizada pelo magistrado na hipótese de uma ação que envolva responsabilidade civil do empregador, é de aplicar-se a investigação de análise pela teoria subjetiva. No entanto, em casos específicos, é necessário acolher a teoria da responsabilidade objetiva do empregador (CASTRO, LAZZARI, 2020).

Sobre a teoria objetiva, a professora Karina Pinheiro explica:

A teoria objetiva surgiu em um terceiro momento com a necessidade de se adequar o instituto da responsabilidade civil ao desenvolvimento social, uma vez que, em muitos casos, a prova da culpa era praticamente impossível, ficando a vítima sem reparação (CASTRO, 2019, p. 51).

Nesse ínterim, ao essencial que tem relação ao presente trabalho, há entendimento jurisprudencial nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".

(STF - RE: 828040 DF 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020)

Ainda sobre a temática, cumpre ressaltar que no julgado do Recurso Extraordinário nº 828040 o Supremo Tribunal Federal concluiu que a responsabilidade do empregador em caso de acidente é subjetiva, no entanto, há hipóteses em que tal regra pode ser excetuada para passar a vislumbrar-se a responsabilidade civil objetiva do empregador.

Visto a relevância da matéria do julgado e da clara correlação ao presente trabalho, essencial destacar alguns elementos abordados e identificados no limiar da conclusão do processo. Assim, tem-se que o então Ministro Gilmar Mendes ofereceu ao crivo do colegiado a possibilidade de reconhecimento de repercussão geral quanto ao tema, o que foi reconhecido pela maioria da Turma. A matéria controversa do julgado era se o artigo. 927, parágrafo único, do Código Civil pode ou não ser utilizado pela Justiça do Trabalho, reconhecendo-se consequentemente a responsabilidade civil objetiva do empregado em algumas hipóteses.

Logo, conclui-se a regra de que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva, comportando, todavia, hipótese de exceção (responsabilidade objetiva) em determinadas hipóteses, partindo-se do cotejo da teoria do risco e a atividade desempenhada pelo empregado.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Através da elaboração do presente trabalho, constata-se que para que se configure a responsabilidade civil na hipótese de acidente de trabalho, deve estar presente um acidente por empregado na prestação de serviço ao empregador, cujos desdobramentos causem lesões ou perturbações funcionais.

Ainda, é imperioso que se avalie qual tipo de acidente de trabalho foi suportado pelo empregador, visto que a caracterização não se esgota tão somente em um evento súbito, mas na análise fática do ocorrido, tais como a ocorrência de uma doença ocupacional ou por equiparação. Após, na hipótese do pleito em juízo pelo empregado, deverá o julgador analisar a prova constituída pelo autor (empregado), medindo-se o ressarcimento através da demonstração do efetivo prejuízo, porquanto, em outras hipóteses, deverá o Magistrado formular a reparação com proporcionalidade.

Quanto à competência, incumbirá à própria justiça do trabalho avaliar pedido reparatório em lide que envolva relação de trabalho ou de emprego. Todavia, será competente a justiça estadual para julgar indenizatória proposta por viúvo ou viúva ou filhos de empregado falecido em acidente de trabalho, consoante súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.

O conflito normativo entre a legislação previdenciária e a legislação trabalhista inaugurada, e que se desdobra na análise de responsabilização civil ou não do empregador pelo deslocamento do empregado e a subsequente emissão de CAT, entende-se que incabível a responsabilização do empregador após a reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), posto que aquém a qualquer poder fiscalizatório e alheio ao tempo de disposição do empregado. Todavia, contratos iniciados antes da aludida reforma, obrigatoriamente deverão seguir à emissão de CAT, ainda que no deslocamento do empregado entre a sua residência e o seu local de trabalho e vice-versa.

Por fim, conclui-se que a responsabilidade civil do empregador é, por regra, subjetiva, na ocorrência de uma conduta negligente, imperita ou imprudente, prescindindo a comprovação do dano dos três elementos da responsabilidade civil para a sua caracterização.

No entanto, o judiciário alberga situações de julgamento pela responsabilidade objetiva quando a legislação prever a hipótese, ou, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais (RESP 828040). A hipótese, portanto, não necessita de uma conduta negligente, imperita ou imprudente, bastando a ocorrência do dano e do nexo causal para que se origine ulterior dever indenizatório.

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

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BRASIL, Decreto Lei 5.452. Consolidação das Leis Trabalhistas. Brasil, 1943. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 22 Nov 2020.

BRASIL. STF - RE: 828040 DF 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário – 23. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020

CASTRO, Karina Pinheiro de. Seguro de Responsabilidade Civil Médica e a Relação Médico-Paciente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. p. 42 - 52.

CUNHA, Maria Inês Moura S. A. da Direito do trabalho– 6. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2010.

DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado . Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2018.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra Curso de direito do trabalho – 11. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

PINHEIRO, Maria Beatriz Moreira. Ações indenizatórias de danos decorrentes de acidente do trabalho. Disponivel em: .https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/acoes-indenizatorias-de-danos-decorrentes-de-acidente-do-trabalho/ Acesso em 15 Out 2020.

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SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil contemporâneo. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

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TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020

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LEITÃO, André Studart, MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de direito previdenciário – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Introdução ao direito civil: teoria geral de direito civil, volume I - [revisão e atualização] Maria Celina Bodin de Moraes. – 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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