Herança digital e os reflexos na sucessão

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O presente estudo tem como objetivo apresentar a inclusão dos ativos digitais ao direito de propriedade, bem como sua capacidade de compor o patrimônio de seu titular em regime de sucessão.

Palavras Chave: Direito Sucessório - Bens Digitais - Sucessão Patrimonial - Direito Civil - Direito Constitucional - Herança - Patrimônio - Constituição Federal - Princípios Constitucionais - Direito a Herança

1 – INTRUDUÇÃO

Dentre todas as mudanças decorrentes do fenômeno da globalização[1], nenhuma foi tão impactante e tão significativa para a sociedade contemporânea como a assimilação da tecnologia no cotidiano.

A utilização dos equipamentos eletrônicos interativos como computadores, smartphones e tabletes para a “facilitação” do dia a dia tem deixado de ser um supérfluo e entrado na categoria de bens essenciais para a qualidade de vida.

Isto fica evidente quando consideramos a quantidade de serviços [2]puramente digitais ou aplicativos voltados para trabalho, transporte, comunicação, ensino e lazer.

Fato é que os meios eletrônicos e virtuais foram inseridos na sociedade de tal forma que até mesmo no mercado de trabalho a aptidão para manusear determinadas tecnologias são tidas como quesitos essenciais para contratação, ou mesmo para se lançar no mercado como autônomo.

Em grande parte, este requisito é reflexo da grande capacidade que a tecnologia possui em proporcionar fontes de renda de forma direta ou indiretamente, tanto com a apresentação de serviços/produtos[3], ou como meio publicitário a um público especifico, dando origem uma nova profissão conhecida como influenciador digital[4].

Esta nova forma de trabalho tem tido cada vez mais espaço dentre as novas gerações, com o objetivo de se lançar no mercado por meio das mídias sociais divulgando seus serviços, marcas ou sendo meios publicitários de terceiros.

Tendo isto em mente, seria lógico até mesmo considerar como um bem, a plataforma digital de uma pessoa ou empresa, entrando neste meio tanto os endereços eletrônicos, redes sócias, blogs canais de vídeo, pois, conforme será abordado mais a frente, tais itens fazem parte do conjunto patrimonial da pessoa.

Diante deste cenário, não é de se surpreender que o Ordenamento Jurídico teria que se posicionar, pois a partir do momento que os meios eletrônicos e virtuais são capacitados a gerar renda, divulgar informações e prestar serviços, é necessário um embasamento legal para garantir direitos e determinar responsabilidades dos utilizadores, submetendo estes meios as normas constitucionais e infraconstitucionais, tanto a respeito de direitos de propriedade como ao sucessório, sendo este último o objetivo do presente estudo.

Assim, questiona-se: as plataformas digitais são tidas como bens? E sendo, podem ser abrangidas no direito sucessório?

2 – BENS

Dando continuidade ao nosso estudo se faz necessário agora a análise a respeito do conceito jurídico de bens, isto se mostra importante tanto para a fundamentação teórica do nosso desenvolvimento, quanto para sanar qualquer dúvida a respeito da integração dos domínios eletrônicos e virtuais de redes sociais, blogs, vlogs ou sites ao patrimônio de seus idealizadores.

2.1 Do Conceito Jurídico de Bem

Parece conceituar de forma inequívoca o que o direito entende como bem, é válido iniciar análise com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves.

Segundo aduz: 

Bem, em sentido filosófico, é tudo o que satisfaz uma necessidade humana. Juridicamente falando, o conceito de coisas corresponde ao de bens, mas nem sempre há perfeita sincronização entre as duas expressões. Coisa é o gênero do qual bem é espécie. É tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem. Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem. Pois bem, a partir ir de entendimento doutrinário, podemos conceituar juridicamente o instituto de bem como.

Em  Concordância  a este pensamento, podemos conceituar neste estudo “Bens” como tudo aquilo que é útil a seu possuidor, sendo este uma espécie do gênero das “coisas jurídicas[5]”. Sendo assim, componente aferível no patrimônio de seu possuidor, inclusive para fins sucessórios.

Isto posto, não há o que questionar a inserção dos bens virtuais neste meio, tendo em vista que podem ser suscetíveis de apropriação e contem valor econômico, cabendo agora apenas se classificar exatamente em qual categoria os mesmos estariam presentes.

2.2 – Dos Bens Corpóreos e Incorpóreos

Embora o Código Civil não tenha acolhido a classificação dos bens em corpóreos e incorpóreos, é importante para este estudo tal distinção, pois a partir do momento em que se compreende as plataformas digitais como uma extensão do meio físico, atribuindo eles a qualidade de bem jurídico, não se questiona que os mesmos são classificados como incorpóreos. Assim, também é válida uma breve analise a respeito desta subclassificação. 

Aduz Carlos Roberto Gonçalves a respeito de bens corpóreos e incorpóreos:

Os romanos faziam a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos. Tal classificação não foi, entretanto, acolhida pela nossa legislação e pela generalidade dos Códigos. Clóvis Beviláqua afirmou que essa divisão não foi incluída no Código de 1916 “por falta de interesse prático” Bens corpóreos são os que têm existência física, material e podem ser tangidos pelo homem. Bens incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como o direito autoral, o crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio, o software, o know-how etc. São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica. 

Podemos conceituar então, em síntese, os bens corpóreos como aqueles possuidores de uma existência materialmente perceptível na esfera física, sendo os bens incorpóreos, por outro lado, aqueles são os bens quantificados abstratamente, todavia, sem perder a qualidade de bem, sendo dotado da mesma proteção jurídica e responsabilidade perante ao ordenamento jurídico.

Sendo assim, colaborando com o presente estudo, os bens incorpóreos são plenamente englobados ao direito sucessório, sendo tratado com um bem que compõe o patrimônio da parte, logo, sendo adicionado ao espolio[6].

Podemos destacar como exemplos de bens incorpóreos os direitos autorais, os direitos de crédito, o direito a sucessão aberta, ao fundo de comércio, ao de eventual software e, por lógica, as redes sociais, blogs, vlogs, endereços eletrônicos e domínios de sites. 

Destaca-se também que eventual alienação de um bem incorpóreo se dá por meio de cessão, como por exemplo a cessão de crédito, não sendo possível que a mesma ocorra por meio de usucapião[7]

2.3 – Dos Bens Digitais

Pois bem, dando continuidade ao estudo sobre a sucessão de bens incorpóreos de cunho digital, já tendo sido estabelecido que os mesmos se enquadram como bens incorpóreos, é oportuno agora um maior destaque a respeito propriamente dos Bens Digitais.

Inicialmente abordado na legislação brasileira pela lei 12965 de 2014, também conhecida como Marco Civil[8], a partir do momento em que se reconheceu juridicamente o impacto causado pela tecnologia, também se fez necessário a criação de uma legislação aplicável a fatos ocorridos online, visando proteger tanto empresas quanto usuários da rede mundial de computadores.

Mas a questão é, o que são de fato bens digitais perante o ordenamento jurídico brasileiro?

Segundo Moises Fagundes Lara, podemos conceituar como bens digitais:

[...] bens digitais são instruções trazidas em linguagem binária que podem ser processadas em dispositivos eletrônicos, tais como fotos, músicas, filmes, etc., ou seja, quaisquer informações que podem ser armazenadas em bytes nos diversos aparelhos como computadores, celulares, tablets.

Observa-se que neste conceito também foi incluído as manifestações artísticas, como fotos, músicas ou filmes, que independentemente de um Hardware  físico contendo seu conteúdo, ainda assim são tidos como bens digitais, pois são compostos de dados.

Nesta mesma linha, é o entendimento de Bruno Torquato Zampier Lacerda, que entende bens digitais como

[...] bens incorpóreos, os quais são progressivamente inseridos na Internet por um usuário, consistindo em informações de caráter pessoal que lhe trazem alguma utilidade, tenham ou não conteúdo econômico.” Como exemplo, o referido autor (2017, p. 61) cita que tais bens “(...) podem ser constituídos por textos, vídeos, fotografias, base de dados

Diante destes conceitos doutrinários, podemos então compreender os bens digitais como aqueles que, mesmo sendo classificados como incorpóreos, são plenamente capazes de ser quantificados e de gerar proveitos econômicos.

Tal fato se mostra claro quando se afere que atualmente muitas pessoas baseiam seu sustento majoritariamente através de transações digitais com foco primordialmente em bens incorpóreos.

Importante destacar que a ausência de forma física não desclassifica o bem digital como integrante do patrimônio do idealizador, e a sua reprodução por meio de algum receptáculo material (como CDs, DVDs ou Pen Drives) não tiram sua característica como digital e incorpóreo.

Chegando ao final da analise deste estudo a respeito dos Bens, muito se falou a respeito da capacidade de um bem digital estar apto a compor o patrimônio do possuidor, assim, para concluirmos esta etapa, fica pendente apenas uma reflexão a respeito do que se entende como Patrimônio para o Direito brasileiro.

2.4 – Patrimônio

Segundo a doutrina patrimônio é o conjunto de todos os bens passiveis de valoração econômico de uma pessoa. Segundo a doutrina clássica, patrimônio era compreendido como a universalidade de direitos, unitário e indivisível, atuando como uma projeção da personalidade.

 Neste sentido, é valido analisar os dizeres de Carlos Roberto Gonçalves sobre patrimônio e seus componentes:

[...] Patrimônio, segundo a doutrina, é o complexo das relações jurídicas de uma pessoa que tiver valor econômico. Clóvis, acolhendo essa noção, comenta: “Assim, compreen­dem-se no patrimônio tanto os elementos ativos quanto os passivos, isto é, os direitos de ordem privada economicamente apreciáveis e as dívidas. É a atividade econômica de uma pessoa, sob o seu aspecto jurídico, ou a projeção econômica da personalidade civil”. O patrimônio restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro. Nele não se incluem as qualidades pessoais, como a capacidade física ou técnica, o conhecimento ou a força de trabalho, porque são considerados simples fatores de obtenção de receitas quando utilizados para esses fins, malgrado a lesão a esses bens possa acarretar a devida reparação. Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa, os direitos personalíssimos, familiares e públicos não economicamente apreciáveis, denominados direitos não patrimoniais. A diferença entre as mencionadas espécies de bens reflete-se na lei quando esta, por exemplo, diz que só “quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação” (CC, art. 841). O nome comercial e o fundo de comércio integram o patrimônio porque são direitos. A clientela, embora com valor, não o integral .

Sendo assim, é pacificado que o requisito para que um bem seja adicionado ao patrimônio de uma pessoa é a capacidade de aferir valor econômico, independendo ser este bem corpóreo ou não.

Pois bem, se o meio virtual é reconhecido pelo Direito como um bem que compõe o patrimônio, e este é repassado ao espólio para fins de sucessão, os bem digitais podem ser herdados?

Para elucidar esta questão, agora se faz necessário um novo foco neste estudo, a Sucessão trazida pela lei 10.406 de 2002, e seus reflexos no meio digital.

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3 – DIREITO SUCESSÓRIO 

Dando continuidade ao presente estudo, iremos agora abordar outra área do Direito Civil pátrio, o Direito a Sucessão.

Tal área do Direito tem como objeto principal direcionar os direitos e deveres da parte quanto aos seus bem e deveres jurídicos em relação a seus sucessores e a sociedade como um todo. Mas afinal, o que é, propriamente a sucessão? os direitos advindos de bens digitais são passiveis de seus efeitos?

3.1 Da Sucessão

Iniciando a analise a respeito da Sucessão, faz-se necessário observar o que Cézar Fiuza traz sobre o tema:

A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição a opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civi

Conforme se abstrai, a ideia de sucessão, em sentido amplo, gira em torno da transferência de titularidade de determinados bens, não necessariamente sendo precedido pelo óbito do proprietário anterior. Assim, de forma resumida, sucessão significa a transferência de direitos e obrigações da esfera jurídica de uma pessoa, tanto entre vivos quanto pós morte.

A sucessão entre vivos, é realizada de diversas formas, quando há cessão de direitos, a troca de pessoas no polo ativo em uma relação jurídica e o cessionário assume, ou quando há a alienação de algum bem e o alienante deixa de ser proprietário de um bem e o adquirente toma posse, e até mesmo em uma adoção quando há substituição dos pais biológicos na certidão de nascimento do filho adotado. A sucessão entre vivos é objeto de estudo dos Direitos das Obrigações, Dos Contratos, Das coisas e De Família.

Diferentemente, a Sucessão pós-morte ocorre quando uma pessoa morre, seu patrimônio é transmitido a alguém, conhecida também como sucessão hereditária, dando direcionamento ao patrimônio da parte após o seu falecimento.

Tendo sido estabelecido este conceito inicial, e esta breve diferenciação, é importante destacar que a Sucessão que será trabalhada neste estudo está voltada para a transferência de titularidade de bens digitais pós mortem de seus proprietário originais, no caso, sucessão em sentido estrito.

Nesta linha de pensamento, para que seja sanada qualquer dúvida sobre o tema, é válida a leitura dos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves.

A palavra “sucessão”, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Numa compra e venda, por exemplo, o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam. De forma idêntica, ao cedente sucede o cessionário, o mesmo acontecendo em todos os modos derivados de adquirir o domínio ou o direito. A ideia de sucessão, que se revela na permanência de uma relação de direito que perdura e subsiste a despeito da mudança dos respectivos titulares, não ocorre somente no direito das obrigações, encontrando-se frequente no direito das coisas, em que a tradição a opera, e no direito de família, quando os pais decaem do poder familiar e são substituídos pelo tutor, nomeado pelo juiz, quanto ao exercício dos deveres elencados nos arts. 1.740 e 1.741 do Código Civil. Nas hipóteses mencionadas, ocorre a sucessão inter vivos. No direito das sucessões, entretanto, o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis. O referido ramo do direito disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança a seus sucessores.
 

Assim, tendo estabelecido sob qual ótica será analisado o direito sucessório, daremos a uma breve classificação que se mostrará fundamental para a concussão deste estudo.

3.2 Da Sucessão Testamentaria e Legitima

A transmissão de patrimônio entre membros da própria família não é algo novo. Na história da humanidade, inclusive, sempre foi buscado pela sociedade uma conservação de bens e fortunas dentro do seio família.

Ocorre que, com o advento das deferentes construções familiares, não mais se considera, para fins de sucessão, apenas o laço sanguíneo entre as partes, pois, muitas vezes, é do interesse da pessoa que seu patrimônio também contemple pessoas de fora da linha da vocação hereditária[9].

Tendo isto em mente, o Direito brasileiro optou por possibilitar mais de uma forma de sucessão do patrimônio da parte, de acordo com a última vontade da pessoa.

De acordo com a legislação pátria, a sucessão patrimonial pós mortem pode se dar tanto por influência da vontade da parte quanto por força de lei.

A sucessão na forma da lei ocorre quando não há codicilo [10]em forma de testamento[11], e se estabelece a ondem de vocação hereditária [12]elencada no Art .1829 do Código Civil, em que de forma abstrata são enumerados os possíveis sucessores, sendo descendentes, ascendentes, conjunge ou companheiro e os colaterais até quarto grau, podendo ser na totalidade do patrimônio do de cujus, uma parte ou bem individualizado.

Inicialmente a herança [13]é indivisível, e todos os herdeiros e legatários [14]recebem uma parte do condomínio da herança, a divisão destes bens só é feita quando há um inventário e por meio dele a partilha, a consequência prática se dá na validade de negócios jurídicos com bens individualizados na herança, que serão validos se na hora da partilha aquele que negociou tal bem fique integralmente com o mesmo não prejudicando os outros condôminos.    

A sucessão testamentária está vinculada a liberdade do testador de dispor de seus bens, escolhendo para quem fica o bem material ou imaterial, no direito brasileiro testador não pode dispor de todos os seus bens, cabe a ele respeitar a legitima que se configura por metade de seus bens que são de direito aos herdeiros necessários[15]

Como todos os atos da vida civil é necessária capacidade jurídica para se exercer, o testamento especificamente se adquiri aos 16 anos de idade, conforme art. 1.860, parágrafo único, do Código Civil, sendo assim antes dessa idade não é permitido nem mesmo testar por representação, mas cabe ressaltar que uma incapacidade superveniente não é motivo para declarar sua nulidade. 

Por se tratar de um ato unilateral expressando a vontade do testador para o pós- morte sua validade depende do falecimento do mesmo, o testamento pode ser alterado a qualquer momento, conforme Art. 1.858 CC, e sua alteração ou revogação tem plenos efeitos perante o anterior desde que obedeça as normas vigentes, os herdeiros que desconfiarem da validade tem o prazo de 5 anos para contestar. O testador pode optar por estar de forma pública em um cartório na presença de testemunhas, de forma aberta ou cerrado que mantêm o texto em segredo sendo do conhecimento do tabelião / advogado e testemunhas e estas não podem ser favorecidas por este documento. Existem formas especiais de testamento como os marítimos, aeronáutico e militar mais todos têm uma semelhança são feitos em momentos de desespero e grande possibilidade de morte e sua validade passa quando o perigo acaba.

3.3 Sucessão de Bens Digitais

Dando prosseguimento ao presente estudo, já tendo definido que a sucessão recai sobre o patrimônio da parte, de modo legal ou facultativo, respeitando os limites da lei, não resta dúvida sobre a possibilidade do bem digital ser objeto de sucessão.

Neste sentido, é válido observar o entendimento de Jurista Clóvis Beviláqua:

Essa totalidade de relações econômicas, essa universalidade de direitos e obrigações, que forma o patrimônio, recebe a denominação de herança, quando pelo falecimento da pessoa se considera em relação à transmissão para outra ou outras pessoas. Portanto, a herança é o patrimônio observado no momento de sua passagem de um proprietário que falece, para outro que lhe toma o lugar.

Como se pode observar, não há impedimento legal ou doutrinário que impeça a sucessão dos bens digitais, de modo que os mesmos, como parte do patrimônio da pessoa, não só podem, como devem compor o espólio do mesmo.

Neste sentido, aduz Emerenciano Adelmo da Silva:

Os bens digitais, conceituados, constituem conjuntos organizados de instruções, na forma de linguagem de sobre nível, armazenados em forma digital, podendo ser interpretados por computadores e por outros dispositivos assemelhados que produzam funcionalidades predeterminadas. Possuem diferenças específicas tais como sua existência não-tangível de forma direta pelos sentidos humanos e seu trânsito, por ambientes de rede teleinformática, uma vez que não se encontram aderidos a suporte físico.
 

Assim, conforme tudo que já tratamos neste estudo, válido se considerar a possibilidade de ser juntado os bens digitais ao patrimônio da parte, e por consequência, ao espolio.

Deste modo, agora passemos a analisar o que a jurisprudência tem entendido a respeito desta forma de sucessão.

4. OS REFLEXOS DOS BENS DIGITAIS NO DIREITO BRASILEIRO

Tendo em vista o que foi estudado sobre o que foi estudado a respeito da Sucessão dos Bens Digitais, e já tendo estabelecido um raciocínio fundamentado a respeito da sua inserção ao patrimônio da pessoa, bem como a eventual sucessão pós morte, se faz necessário agora observar como a legislação se porta frente a estas novas mudanças.

Vivemos em um Estado de Direito[16], deste modo, é uma das atribuições do ordenamento jurídico se manter atualizado as novas tendências sociais, pois a lei não engessa a sociedade, pelo contrário, ela se molda a ela.

Diante disso, não é de se surpreender que haja interesse na legislação de Sucessões de Bens Digitais, para se manter, principalmente, a segurança jurídica [17]nestas formas de transferência de bens.

4.1 BENS DIGITAIS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Muito foi falando a respeito da legislação infraconstitucional sobre o Direito Sucessório, e por consequência, sobre a sucessão de Bens Digitais.

Todavia, o Direito brasileiro contemporâneo se moldou no modelo da pirâmide de Kelsen[18], tendo como centro de validade a Constituição Federal, de modo que agora iremos fazer uma análise a respeito de como a lei maior se porta frente a esta nova forma de sucessão.

Primeiramente, vamos usar os dizeres do Magistério de Luiz Paulo Vieira sobre o entendimento contemporâneo de Sucessões Constitucional:

Destarte, o Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil, obviamente permeado por valores e princípios constitucionais quem tem por objetivo primordial estudar e regulamentar a destinação do patrimônio da pessoa física ou natural em decorrência de sua morte, momento em que se indaga qual o patrimônio transferível e quem serão as pessoas que o recolherão.

Tal visão a respeito da sucessão se molda perfeitamente o que se pretende pelo Direito Constitucional vigente, pois garante que os bens da pessoa sejam repassados a seus sucessores de forma integral, além de proteger a liberdade individual dos titulares dos bens em vida.

Sobre isto, é valido os ensinamentos de Paulo Lobo:

A Constituição de 1988 consolidou radicalmente a mudança de paradigma do conceito individualista e liberal das titularidades, como senhorio intocável sobre as coisas, para a subordinação daquelas à função social. Consequentemente, na atualidade, o direito das sucessões está também orientado à função social. A mudança de paradigma impõe consideração prioritária ao interesse social, inclusive quanto ao direito à herança e à redução do papel da vontade do testador.

Isto posto, diante deste novo paradigma que é a possibilidade de sucessão de Bens Digitais, a Constituição Federal se mantêm em conformidade com tal possibilidade, pois, não viola seus princípios e garantias.

4.2 O PROJETO DE LEI N.º 8.562, DE 2017

Tendo em vista que foi analisado a sucessão de Bens Digitais, agora adentraremos a respeito da legislação infraconstitucional diretamente ligada a mesma.

Escolhemos como objeto de estudo o projeto de lei 8.562 de 2017, pois o mesmo contempla os mesmos ideais trabalhados neste estudo, todavia, já ressaltamos que este não é o único esboço de legislação, houve como tentativas de legislar a respeito da herança de Bens Digitais os projetos de lei 4.099[19] de 2012, 4.847 [20]também de 2012 e 7.742[21] de 2017.

Retornando nossa atenção ao projeto de lei 8.562 de 2017, este projeto foi apresentado em apenso ao 7.742/2012, e, em seu conteúdo, pretendeu acrescentar o capítulo II-A e os artigos nº 1797-A e 1797 C a lei 10.406/2002, sob a mesma redação do projeto de lei anteriormente apresentado de número 4.847/2012.

Conforme podemos aferir de seus termos, ele tinha o intuito de autorizar a transmissão do patrimônio virtual aos herdeiros.

Este projeto de lei teve as mesmas barreiras impostas a seus antecessores, pois seus dizeres supostamente iriam contra aos Direitos Fundamentais da Privacidade[22], Liberdade [23]e Intimidade[24].

A este respeito, é valido observar o entendimento de Flávio Tartuce:

Os projetos de lei pretendem transmudar o regime de direito de propriedade do Direito das Coisas para os direitos da personalidade, uma vez que o direito de personalidade do falecido transforma-se em bem patrimonial, pois a intimidade e a imagem da pessoa morta servem como fonte de riqueza econômica.

Não vamos entrar no mérito das negativas que o Congresso Nacional [25]entendeu como suficientemente aptas para barrar tais projetos, todavia, não se pode negar que tal postura é no mínimo contraditória ao ordenamento jurídico e ao impacto social que o movimento virtual exerce na sociedade contemporânea.

Tal omissão poderia, inclusive, gerar graves problemas jurídicos futuros, e próximo, pois, ao não se permitir a legislação específica sobre um tema que indiscutivelmente será bastante corriqueiro nos próximos anos, abre-se portas para a insegurança jurídica.

Ocorre que, após o arquivamento do projeto de lei 8.562 de 2017 não tivemos a apreciação de um texto legislativo tão completo, deixando a sucessão de Bens Digitais em um limbo jurídico. 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Chegando ao final do presente estudo, que tinha como objetivo traçar um panorama a respeito dos Bens Digitais, sua colocação no Direito Civil vigente e, principalmente, a aptidão de compor o patrimônio de seus proprietários, inclusive para fins sucessórios.

Conforme já explicitado, a imaterialidade dos Bens Digitais não retira deste o status de Bem perante o ordenamento jurídico, uma vez que o próprio instituto abrange a possibilidade de Bens Materiais e Não Materiais, nos dizeres do estudo, corpóreos e incorpores.

Ademais, também foi abordado a respeito do que se entende por patrimônio, tanto para fins obrigacionais quanto para fins sucessórios.

E já entrando na questão de Sucessão, também foi analisado, propriamente, do que se trata tal denominação, e mesmo que o foco do estudo tenha sido na sucessão pós falecimento, também foi aberto um quadro geral sobre a possibilidade de sucessão em vida, e seus impactos cíveis.

A partir disto, foi elucidado sobre como ocorre a sucessão pós falecimento, e principalmente, sobre a possibilidade de englobar os Bens Digitais.

Aqui, já podemos responder os questionamentos feitos no início deste estudo antes de concluirmos.

Conforme já demonstrado, os Bens Digitais são considerados Bens perante o Direito brasileiro, e, por consequência, podem ser componentes do espólio do falecido para fins de sucessão.

Ocorre que, tal constatação não se faz suficiente para garantir que este novo tipo de sucessão seja plenamente aplicável na atual cenário jurídica que estamos presentes.

Ainda não há texto normatizando a sucessão de Bens Digitais de forma especifica, claro, diante destas lacunas podem ser utilizadas leis gerais, princípios e jurisprudências, todavia, não tardará o tempo em que a sucessão de Bens Digitais terá tamanha incidência sobre as relações patrimoniais que não mais poderá o legislativo se omitir de criar um texto especifico para tal.

É inegável que a inserção da tecnologia na sociedade contemporânea é a causadora da necessidade deste texto legal, pois, conforme já discutido, a tecnologia está assimilada no dia a dia da sociedade.

Assim, em virtude da segurança jurídica e da reciclagem social a qual o Direito se submete, tal obscuridade da legislação não pode se manter por muito tempo.

Por fim, ressalta-se que não foi nosso objetivo esgotar todo o conteúdo deste novo e estimulante ramo jurídico que se prestou a abraçar a sucessão de Bens Digitais, apenas foi buscado contribuir com o tema e abrir novas linhas de pesquisa e pensamento crítico para possibilitar trabalhos futuros.

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