Inteligência Artificial Aplicada ao Direito

exemplos no Brasil e uma reflexão sobre a formação jurídica.

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Apresenta-se uma pesquisa que tem como proposta demonstrar que a utilização da Inteligência Artificial - IA, para o desenvolvimento de programas especialistas legais e uma reflexão sobre o ensino jurídico.

Resumo: Apresenta-se uma pesquisa que tem como proposta demonstrar que a utilização da Inteligência Artificial - IA, para o desenvolvimento de programas especialistas legais – SEL, já é uma realidade no Brasil, debatendo a possível substituição dos operadores do direito por máquinas em tarefas repetitivas e como uma mudança no ensino jurídico faz-se importante para formar profissionais nesse cenário. Dentro da proposta, não se insere o aprofundamento dessa tecnologia, mas sim, o debate sobre a forma que o seu uso pode impactar na formação e na profissão jurídica. Inicialmente destaca-se a difícil tarefa de conceituar a inteligência artificial, contudo, são apresentados conceitos com base em Cardoso (2001), Russel e Norvig (2013), Azeredo (2015) e Sperandio (2018) que se aproximam do seu uso no desenvolvimento de sistemas especialistas legais. Apresenta-se uma crítica à formação jurídica com base nos trabalhos de Marques (2010) e Silva, J. (2010), existente mesmo antes do uso da IA no direito. A partir da revisão dos trabalhos de Coura (2017), Atheniense (2018) e Feigelson (2017), surge, inevitavelmente, o debate sobre a máquina substituir o ser humano. Os resultados então se direcionam para considerações sobre as atividades repetitivas serem substituídas pelo uso da tecnologia no direito, devendo o operador se concentrar em tarefas criativas e interpretativas. Diante do contexto apresentado, finalizando a pesquisa, apresenta-se uma reflexão referente à formação jurídica, trazendo ideias educacionais de Freire (1996) e Harari (2018), concluindo por uma necessária mudança comportamental no contexto da formação e atuação dos operadores do direito no cenário tecnológico de uso da inteligência artificial.

 

Palavras-chave: Formação Jurídica, Inteligência Artificial, Substituição, Tecnologia.

 

Abstract: A research is presented that aims to demonstrate that the use of Artificial Intelligence - AI, for the development of legal expert programs - SEL, is already a reality in Brazil, debating the possible replacement of law operators by machines in repetitive tasks and as a change in legal education is important to train professionals in this scenario. Within the proposal is not inserted the deepening of this technology, but rather the debate on how their use may impact on training and the legal profession. Initially, the difficult task of conceptualizing artificial intelligence is highlighted, however, concepts based on Cardoso (2001), Russel and Norvig (2013), Azeredo (2015) and Sperandio (2018) that approach its use in the development of legal expert systems. A critique of legal education is presented based on the works of Marques (2010) and Silva, J. (2010), existing even before the use of IA in law. From the review of the works of Coura (2017), Atheniense (2018) and Feigelson (2017), inevitably arises the debate about the machine to replace the human being. The results then point to considerations of repetitive activities being replaced by the use of technology in law, and the operator should focus on creative and interpretive tasks. Given the context presented, concluding the research, we present a reflection regarding the legal formation, bringing educational ideas from Freire (1996) and Harari (2018), concluding for a necessary behavioral change in the context of the formation and performance of the legal operators in the scenario. technological use of artificial intelligence.

 

Keywords: legal Formation, Artificial Intelligence, Substitution, Technology.

 

Introdução

 

            Os mais diversos campos profissionais têm dialogado constantemente com a revolução tecnológica, que em determinados momentos, absorve a execução de tarefas até então realizadas pelo ser humano, e em outros, propicia o surgimento de novos campos profissionais. É o contexto no qual Duarte (1999) descreve sobre a técnica assumindo sua autonomia a partir de uma extensão imediata do homem em escala individual para desdobramentos distantes dele, em uma escala coletiva. Para o referido autor, a tecnologia transfere para as máquinas, as técnicas humanas de produção.

Justifica-se esse trabalho, pois, o debate sobre o uso da tecnologia substituindo atividades humanas se insere no Direito, devendo, portanto, os operadores se atentarem a ele. Nessa perspectiva, reflete-se o desafio que Universidades, Faculdades, professores, bem como os estudantes têm que enfrentar nesse universo científico buscando para a formação de profissionais que possam utiliza-se com eficácia da tecnologia, mas sem serem substituídos por ela.

Ao processo acadêmico procura-se alertar sobre, além de se basear em uma educação humanista, tem o desafio de proporcionar o uso dessas tecnologias, e não perpetuar um ensino baseado em métodos repetitivos que já são substituídos. Para a sociedade, esse trabalho poderá contribuir com o despertar para uma formação de profissionais, que, enquanto operadores do direito, também sejam humanos e criativos para uma melhor garantia ao acesso à justiça.

Inicialmente o objetivo é apresentar o que é a inteligência artificial (IA), sua definição, aplicações práticas e áreas de estudo dentro do direito. Prosseguindo a apresentação do resultado da pesquisa, desenvolve-se o capítulo seguinte no qual se descrevem quatro Sistemas Especialistas Legais (SEL) em que AI já é aplicada no Brasil.

Partindo para a fase final desse trabalho, temos o capítulo “operar o direito no século XXI: uma reflexão sobre a formação jurídica”, estabelecendo considerações sobre a formação jurídica em tempos de IA aplicada ao direito. Com base na ideia da transformação da técnica em tecnologia, introduz-se nesse capítulo a partir das ponderações de Heidegger (2007) uma consideração sobre a análise da essência da técnica. Substanciando a reflexão, utilizam-se dos trabalhos dissertativos de Marques (2010) e Silva, J. (2010) para defender que críticas à formação jurídica no Brasil, estão presentes muito antes do advento da IA.

A partir então, dessa ideia de as técnicas repetitivas serem transferidas para a tecnologia apresentam-se considerações acerca da necessidade da formação de operadores do direito com um viés mais amplo. Para isso, utiliza-se da lição de Oliveira (1999), ao debater a falha no ensino jurídico, desde os seus primórdios, em fornecer uma clara percepção da natureza, das funções e dos objetivos das várias carreiras jurídicas. Acrescenta-se ainda, o debate apresentado por Mussnich (2007) sobre a necessidade de se misturar a competência técnica profunda em Direito, com outro tipo de conhecimento para diferenciar bons profissionais dos verdadeiramente excepcionais.

 

1 A Inteligência Artificial (IA)

 

A tentativa de definir a inteligência artificial (IA) não é uma tarefa das mais fáceis, como já destacou Cardoso (2001), pois, na literatura sobre o assunto, é possível encontrar diversas concepções. Embora não seja o objetivo geral desse trabalho, empenhar-se em seu aprofundamento, enquanto programação e funcionamento técnico faz-se necessário apropriar-se de uma ideia que possa se aproximar do uso da IA no direito. E mais ainda, buscar uma compreensão dentro do limite da tecnologia aplicada atualmente na produção dos chamados Sistemas Especialistas[1] Legais que vem sendo desenvolvidos no Brasil.

Nessa busca conceitual, Sperandio (2018, p. 98) oferece uma definição, que permite uma aproximação com a ideia do que essa tecnologia pode representar.

 

[...] entende-se por IA, como um conjunto de ferramentas desenvolvidas para que sistemas computacionais possam executar tarefas que requeiram capacidade racional do ser humano, especialmente quando faz-se necessária a interpretação de dados. (SPERANDIO, 2018, p. 98).

 

Em sendo, um conjunto de ferramentas, faz-se importante compreender esse conceito, a partir de dois elementos, quais sejam, a técnica e a tecnologia

Necessariamente fala-se de tecnologia, e liga-se essa, à ideia apresentada por Veraszto et al. (2009) sobre a constante necessidade do ser humano em transformar a técnica em tecnologia.

 

O conhecimento histórico do desenvolvimento das técnicas e das tecnologias produzidas pelo homem desde o começo dos tempos contribui de maneira significativa para que possamos entender o processo criador da humanidade e, essencialmente, compreendermos melhor a tecnologia como uma fonte de conhecimentos próprios, em contínua transmutação e com novos saberes sendo agregados a cada dia, de forma cada vez mais veloz e dinâmica. (VERASZTO et al., 2009, p. 26).

 

Conhecimento, contínua transmutação e com novos saberes agregados a cada dia, impulsiona a uma compreensão mais ampla da tecnologia, podendo nos emprestar um novo conceito de posicionamento sobre o tema.

Entre os conceitos de técnica, o que nos empresta esse melhor posicionamento para a reflexão pretendida é o que observa a técnica “como um conjunto de conhecimentos (habilidades e competências) eficazes que o homem desenvolveu ao longo dos tempos para melhorar sua maneira prática de viver” (VERASZTO et al., 2009. p. 28). Já a tecnologia, segundo Duarte (1999) é a potencialização da técnica, a partir da criação e utilização de instrumentos produzindo uma extensão imediata das habilidades e competências do homem.

A relação existente então entre técnica e tecnlogia se dá apresentando o terceiro elemento a saber as habilidades humanas. Resume-se, portanto, a partir da habilidade humana, desenvolveu-se as técnicas, permintindo ampliar significativamente essas habilidades. Em movimento contínuo, a partir das técnicas, a tecnologia se apresenta como extensão dessas técnicas, permitindo o aperfeiçamento da execução de tarefas, e neste sentido é que se tem a IA enquanto uma tecnologia capaz de simular técnicas humanas.

 

1.1 A tecnologia denominada Inteligência Artificial (IA)

 

É possível encontrar na literatura sobre o assunto, que o termo “inteligência artificial” foi usado pela primeira vez em 1956, entretanto, Russel e Norvig (2013), evidenciam que,

 

O primeiro trabalho agora reconhecido como IA foi realizado por Warren McCulloch e Walter Pitts (1943). Eles se basearam em três fontes: o conhecimento da fisiologia básica e da função dos neurônios no cérebro; uma análise formal da lógica proposicional criada por Russell e Whitehead; e a teoria da computação de Turing. (RUSSEL; NORVIG, 2013, p.41).

 

Contempla-se, portanto, desde já, que a IA não é uma novidade, mas um campo de estudos se expandido exponencialmente desde meados do século XX.

Enquanto campo de desenvolvimento, Cardoso (2001) estabelece que muitos pesquisadores consideram a IA uma tecnologia chave para o software do futuro.

 

Portanto, pode-se afirmar que o campo de IA tem como objetivo o contínuo aumento da “inteligência do computador, pesquisando, para isso, também os fenômenos da inteligência natural. Para tal fim, a IA é definida aqui como sendo uma coleção de técnicas suportadas por computador, emulando algumas capacidades dos seres humanos. Esta coleção inclui, resolução de problemas, compreensão de linguagem natural, visão robótica, sistemas especialistas e aquisição de conhecimento, metodologias de representação do conhecimento, [...] vida artificial, algoritmos genéticos, computação molecular e redes neurais. (CARDOSO, 2001, p. 11).

 

Com se pode perceber e, conforme já mencionado anteriormente nesse trabalho, existe uma amplitude de conceitos e tecnologias que envolvem a IA.

Entretanto, conforme já mencionado anteriormente, faz-se necessário conceituar a IA, de forma a remeter-se ao seu uso no direito, e, com esse objetivo, seguindo o estudo de Cardoso (2001), apresentam-se algumas definições para a IA.

 

“A Inteligência Artificial é um novo e excitante esforço para fazer com que os computadores possam pensar... máquinas dotadas de mentes, no sentido literal”. (HAUGELAND,1985). “A automação de atividades que nós associamos ao pensamento humano, atividades como a tomada de decisão, a resolução de problemas, o aprendizado, etc.” (BELLMAN, 1978). E ainda, “o campo de estudos que procura explicar e emular o comportamento inteligente em termos de processos computacionais” (SCHALKOFF, 1990). (CARDOSO, 2001, p. 13)

 

Em uma breve concepção histórica, a IA é apresentada como,

 

[...] um ramo da computação, a Inteligência Artificial se caracteriza em simular a capacidade humana de raciocinar, perceber, resolver e tomar decisões. Sendo fortemente impulsionada com os rápidos avanços da informática e computação, inovando e criando novas tecnologias. Seu início se deu em 1940 sem ser brevemente dita ‘’Artificial’’, isso porque o princípio era criar novas funcionalidades para o computador advento da Segunda Guerra Mundial, buscando maiores alternativas no setor bélico. Somente em 1960 começaram a surgir vertentes nas linhas de estudo da ‘’IA’’(Sigla para Inteligência Artificial), iniciando-se na área biológica. O intuito era se criar máquinas que poderiam imitar as redes neurais humanas. (FERNANDES et al., 2018, p. 1).

 

 

Azeredo (2015) externa outra observação acerca da IA afirmando ser objetivo desta, a criação de sistemas capazes de efetivamente captar informações e adotar condutas que extrapolam sua programação inicial. E continua, “com base nesse ambicioso objetivo, a ciência da inteligência artificial passa a se desenvolver nos mais diversos campos do conhecimento humano” (AZEREDO, 2015, p. 22). E como campo de conhecimento humano, evidentemente, a IA também tem se desenvolvido no Direito.

Nesse desenvolvimento, destacam ainda Fernandes et al. (2018), que dentro das técnicas aplicadas na programação da IA, a mais comum é o aprendizado de máquina (machine learning). O sistema a partir de informações que lhe são aplicadas, passa a ser capaz de executar determinada tarefa,

 

de modo que obtenha o melhor resultado sem que dependa da intervenção humana. Simulando os processos de raciocino humano, [...] avalia possibilidades e chegam a um entendimento que apresenta as soluções que consideram mais adequadas a determinado processo. (FERNANDES et al., 2018, p. 7).

 

Surge, portanto, mais um conceito a ser descrito, para uma melhor compreensão na sequência desse trabalho, o aprendizado da máquina (machine learning).

 

Machine learning é um tipo de inteligência artificial que favorece a forma como um computador compreende e aprende quando é apresentado a novos dados, que estão em constante alteração. Nessa hora, entra em ação o trabalho do cientista de dados (humano), que realiza o pré-processamento e oferece aos algoritmos informações brutas que possam ser exploradas à procura de padrões. O aprendizado de máquina (machine learning) é uma forma de conseguir a inteligência artificial. É um ramo da inteligência artificial que envolve a criação de algoritmos que podem aprender automaticamente a partir de dados. (ELIAS, apud. PORTO, 2018, p. 130).

 

Esse aprendizado, também sofreu evolução, adotando-se, conforme destaca o próprio Porto (2018), outro tipo de tecnologia denominada de deep learning.

Destacando-se a deep learning (aprendizado profundo da máquina), Sperandio (2018) citando Susskind (s/d), com esse avanço, os sistemas de IA, em pouco tempo, serão capazes de resolverem problemas por si só. E por esse motivo, segue afirmando Sperandio (2018) será possível a aplicação de técnicas de IA para solução de problemas que envolvam o direito. Neste mesmo sentido, Fernandes e Carvalho (2018) confirmam que no meio jurídico os avanços tecnológicos já se integram às vidas dos mais vetustos operadores do direito.

Porto (2018), por sua vez, ao definir a deep learning, apresenta-a como parte de um desafio a ser cumprido pela IA.

 

O desafio da IA está em elaborar algoritmos capazes de realizar duas tarefas-chaves que os humanos realizam sem nenhum esforço – reconhecimento de padrões e bom-senso –, e parte desse desafio já foi solucionado através das redes neurais computacionais, que são algoritmos matemáticos que utilizam lógica fuzzy, redes bayesianas e, a partir da leitura de base de dados armazenada em repositórios como Big Data, possuem a capacidade de realizar, de forma automática, generalizações como a análise, interpretação e tomadas de decisão, podendo ser calibradas por um ser humano e gradualmente adquirindo a capacidade de autoaprendizado, conseguindo, com isso, realizar a correção de erros sem a necessidade de interação humana. Tudo isso com grande precisão de acerto. Essa técnica é conhecida como aprendizado profundo de máquina (deep learning). (PORTO, 2018, p. 129).

 

E assim, temos a IA como uma tecnologia capaz de produzir sistemas especialistas legais capazes de um autoaprendizado, a partir de duas tecnologias, marchine learning e a deep learning.

 

2 Exemplos de IA aplicada ao Direito no Brasil.

 

Importante esclarecer sobre os exemplos aqui expostos como uma reflexão para apresentar a ideia de que IA aplicada ao direito, embora seja consenso entre especialistas, ainda é imaginada por muitos, como algo bem distante e ou improvável de acontecer. “Aparentemente há consenso entre os especialistas sobre o fato de que a IA se tornou uma das tecnologias mais importantes na prática do direito, apesar de muitos profissionais da área jurídica não terem sequer uma ideia do que ela significa”. (SPERANDIO, 2018, p. 33). Objetiva-se, portanto, neste capítulo, demonstrar que esse futuro já pode ser atual, e tem como um marco importante no Brasil, a lei 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico.

 

2.1 Processo eletrônico, a criação do big data jurídico

 

Ao autorizar a tramitação de processos na justiça brasileira, por meio eletrônico com a promulgação da Lei 11.419 de 19 de dezembro de 2006, pode-se considerar que o Governo Federal Brasileiro, iniciou a criação de um Big Data.

 

O uso de tecnologia da informação na Racionalização da Gestão Processual pelos tribunais já é uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando nos últimos anos. O pro­cesso eletrônico, já utilizado em todos os processos no STJ e no STF está inserido nas graduais e profundas mudanças da gestão dos processos judiciais no Brasil e é um exemplo muito significativo de como a tecnologia da informação pode tornar a prestação jurisdicional mais eficiente e transparente. (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2017).

 

Não há como negar que, a partir do processo eletrônico e dos sistemas que gerenciam essa tramitação, tem-se a oportunidade do desenvolvimento de um robusto big data jurídico[2], no sentido que Cavalcanti e Santos (2018) definiram no trinômio volume, variedade e velocidade.

Em breve síntese conceitual, o processo eletrônico possibilitou a criação no Poder Judiciário do Brasil, do primeiro componente que Rover (2001) destaca como necessário para a construção de um sistema especialista que é a base de conhecimento.

 

A Base de Conhecimento é o elemento que armazena o conhecimento, isto é, o conjunto de situações, hipóteses e convicções sobre o mundo e as relações entre essas entidades pertencentes à área ou domínio específico a ser representado. É aqui que são representados o conhecimento heurístico particular do especialista e o conhecimento de consenso [...] obtido nos livros e manuais. Portanto, é um elemento importantíssimo do SE. É o seu cérebro (ROVER, 2001, p. 126).

 

Acrescenta Rover (2001), que esses dados armazenados constituem a base de fatos, um domínio específico que, fazendo um paralelo com o cérebro humano, corresponderia à memória de longo prazo.

Em sentido semelhante, Russel e Norvig (2013), dialogam demonstrando que a IA deve trabalhar nas perspectivas de conhecimento, pensamento e planejamento.

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Um agente baseado em conhecimento é composto por uma base de conhecimento e um mecanismo de inferência. Ele opera armazenando sentenças sobre o mundo em sua base de conhecimento, utilizando o mecanismo de inferência para deduzir novas sentenças e empregando essas sentenças para decidir que ação executar. (RUSSEL; NORVIG, 2013, p. 329).

 

Portanto, volta-se ao termo “futuro atual”, observando que, um primeiro passo para a construção dos Sistemas Especialistas Legais a partir da IA, já se apresenta de forma concreta, mesmo que ainda dependendo de melhorar suas estruturas.

Atheniense (2018) apresenta a informação sobre já estarmos experimentando mudanças significativas. “Desde o ano de 2017, temos presenciado a intensificação de notícias, eventos, debates, divulgação na mídia e início de projetos desenvolvendo o uso da inteligência artificial na justiça brasileira”. (ATHENIENSE, 2018, p. 156). Defende-se então, que essa mudança já é atual, e apresenta-se agora, experiências no Brasil, implantadas a partir de 2017, que englobam Sistemas Especialistas Legais, que já produziram resultados com altos índices de acurácia.

 

2.2 ELI, o advogado robô

 

Batizado com a sigla de ELI[3] (Enhanced Legal Intelligence), em 2017, surge o primeiro robô assistente de advogado do Brasil, desenvolvido pela startup Tikal Tech, fundada em 2015 pelos advogados Antonio Maia e Erica Mota em conjunto com os engenheiros Derek Oedenkoven e Fernando Freitas Alves.

 

O robô pode acompanhar processos, assessorar em colaborações, e responder aos clientes na forma de cha­tbot[4]. Ele ainda pode ajudar na coleta de dados, geração e organização de documentos, formatação de petições e interpretação de decisões judiciais para auxiliar na escolha de modelos aplicáveis a casos concretos. (VIVIANI, 2017, p. 23).

 

Tem-se, evidentemente, um Sistema Especialista Legal que se utiliza da IA, com foco no auxílio a consultas e também ao peticionamento já que é capaz de produzir modelos de contratos e petições, a partir das consultas realizadas.

Lourenço (2019), ao entrevistar um dos idealizadores do ELI, retrata que um escritório cliente da Tikal, demorava 34 dias para protocolar uma petição inicial de ação trabalhista, contados a partir da fase de entrevistas. Após a utilização do ELI trabalhista, afirma ele, essas petições estão prontas, com toda pesquisa, coleta de informações e teses jurídicas, assim que as entrevistas acabam. Lourenço (2019) acrescenta ainda outra fala do criador do ELI, sobre a capacidade da IA fazer de 1.500 (mil e quinhentos) a 2.000 (dois mil) processos em uma hora, enquanto um ser humano consegue fazer apenas um.

 

2.3 Doutora Luzia, a especialista em execuções fiscais

 

Outro Sistema Especialista Legal que está em funcionamento no Brasil e já produz resultados é a Doutora Luzia desenvolvida pela startup brasileira Legal Labs em 2017. A Doutora Luzia é apresentada no sítio oficial draluzia.com como a robô advogada, com inteligência artificial aplicada às execuções fiscais. Neste sentido, trata-se de um Sistema Especialista Legal de apoio à análise e ao peticionamento de ações de execução fiscal, e está em operação na Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), que segundo Serapião (2018) o estoque alcança mais de 300 mil processos.

Serapião (2018), após entrevistar um dos fundadores da Legal Labs, o professor Ricardo Fernandes, noticiou sobre o período anterior à instalação da advogada robô na PGDF, momento em que, três a quatro servidores públicos, processavam cerca de 1000 petições por semana em quatro dias úteis trabalhando 8 horas por dia. Atualmente com a atuação da Doutora Luzia, com precisão de 99,48%, 68% das 1000 petições anteriormente realizadas em quatro dias, é processada em 1 minuto e 56 segundos em média.

Os desenvolvedores da Doutora Luzia a caracterizam então como sendo uma inteligência criada como um serviço para auxiliar os profissionais que atual em execução fiscal, no lado da cobrança.

 

Nosso objetivo foi de deixar a máquina fazer a atividade repetitiva (orientada e supervisionada por seres humanos) e liberar o ser humano (cujo custo é altíssimo, sobretudo aqueles mais especializados que passam por difícil seleção pública para ingresso e possuem os maiores salários) para as atividades estratégicas. Com isso, acreditamos que estamos colaborando para reduzir os gastos desnecessários do serviço público. (FERNANDES ET AL., 2018, p, 49).

 

É possível perceber, da apresentação feita pelos desenvolvedores da Doutora Luzia, dois objetivos muito evidentes, quais sejam, automatizar as atividades repetitivas da execução fiscal e a redução dos custos com essas atividades padronizadas.

 

2.4 Plataforma Radar, auxílio à decisão do TJMG

 

As duas inteligências artificiais descritas têm relação com o auxílio à pesquisa e ao peticionamento de demandas judiciais, uma auxiliando a advocacia privada (ELI) e a outra funcionando no âmbito da advocacia pública (Doutora Luzia). Avançando-se na busca de demonstrar o uso da IA no Brasil, em relação ao direito, apresenta-se a plataforma Radar, um Sistema Especialista Legal de apoio à decisão, desenvolvido e implantando no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Em notícia publicada no dia 11 de novembro de 2018, o TJMG anunciou a sessão inédita da 8ª Câmara Cível, que utilizou a Radar para julgamento de processos.

Na sessão histórica, presidida pela desembargadora Ângela Rodrigues, foram julgados 280 processos em menos de um segundo, após um click no computador.

 

Esse julgamento somente foi concluído, de forma célere, devido à ferramenta Radar que identificou e separou recursos com idênticos pedidos. Os relatores elaboram o voto padrão a partir de teses fixadas pelos Tribunais Superiores e pelo próprio Tribunal de Justiça mineiro. (TJMG, 2018).

 

A plataforma Radar vai além de apenas classificar e permitir que desembargadores e juízes consultem processos com demandas repetitivas, ela aplica uma decisão paradigmática, aos processos semelhantes.

 

O desembargador Afrânio Vilela explicou que, depois que a ferramenta separa os recursos, é montado um padrão de voto que contempla matéria já decidida pelos Tribunais Superiores, ou pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)[5], processo que trata de um assunto abordado em inúmeros outros processos. Assim, depois que o incidente é julgado, a mesma decisão deve ser aplicada a todas as outras ações judiciais do mesmo teor. (TJMG, 2018).

 

O que a IA oferece como resultado é o que o TJMG (2018) chamou de esboço de voto apresentado ao desembargador relator, que tem a possibilidade de fazer alterações de acordo com o perfil de cada julgador.

 

2.5 Victor, a IA no Supremo Tribunal Federal

 

Em entrevista ao programa Advocacy (2018), Alexandre Atheniense disse ter sido o advogado, o último profissional a abandonar a utilização da máquina de datilografia e os certificados digitais hoje usados pela OAB foram implantados bem depois de outras profissões a exemplo dos contadores. Conforme citado por Fontes (2017), o uso de um microcomputador para a digitação de sentença, foi motivo para que Tribunais Superiores anulassem decisões. Também na entrevista sobre inteligência artificial no programa Advocacy (2018), a advogada e professora Thais Lacerda afirma que a máquina poderia ser capaz de substituir o homem, embora, os limites dessa substituição sejam impostos pela norma.

As afirmações do parágrafo anterior podem levar a um raciocínio mais conservador sobre a IA no direito, a partir de os operadores do direito, se apegando, de certa forma, ao conservadorismo do Poder Judiciário, imaginarem que se trata realmente de questões para um futuro distante. Nada obstante ao tradicionalismo judicial, em 2018, uma notícia se aproxima da defesa feita nesse trabalho na reflexão do termo “futuro atual”. A notícia é que uma das cortes mais tradicionais do Brasil, o Supremo Tribunal Federal passou a testar um projeto de IA em processos envolvendo repercussão geral.

O anúncio foi feito em agosto de 2018, pela então presidente do Supremo Tribunal Federal ministra Cármen Lúcia, informando que a IA foi batizada de Victor[6].

 

A ministra explicou que a ferramenta será utilizada na execução de quatro atividades: conversão de imagens em textos no processo digital, separação do começo e do fim de um documento (peça processual, decisão, etc.) em todo o acervo do Tribunal, separação e classificação das peças processuais mais utilizadas nas atividades do STF e a identificação dos temas de repercussão geral de maior incidência. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018).

 

Só em relação à conversão de imagens em texto, um servidor passa três horas para executar, segundo as informações da notícia do Supremo Tribunal Federal (2018), o Victor desenvolverá o mesmo trabalho em cinco segundos.

Em síntese, apresentada no estudo de Silva, N. (2018), Victor tem a finalidade de realizar o reconhecimento de padrões na base de dados processuais do STF, em uma grande massa de dados não estruturados entre textos e imagens de documentos. É razoável concordar com Silva, N. (2018) sobre o marco histórico do projeto Victor que coloca o STF como uma corte pioneira no cenário jurídico brasileiro e internacional na aplicação da IA em processos judiciais.

À vista da pesquisa sobre o Victor, assim como os outros quatro Sistemas Especialistas Legais estudados nesse capítulo com foco em atender o objetivo de debater o uso da IA no direito como uma realidade no Brasil, apresentam-se algumas reflexões importantes. Em comum nesses sistemas pesquisados, encontra-se com veracidade o seu uso relacionado à busca de padrões, e execução de tarefas repetitivas.

 

3 Operar do direito no século XXI: uma reflexão sobre a formação jurídica

 

Quando se demonstrou os Sistemas Especialistas Legais, percebeu-se que a IA aplicada ao direito desenvolve atividades técnicas, tendo essas o sentido de repetitivas, ou até mesmo padronizadas. Heidegger (2007) remete então, esse estudo da essência da técnica a um desabrigar[7] que nos seus estudos representa a abertura de um âmbito totalmente diferente para essa essência, um âmbito do desabrigamento que ele conclui ainda como um âmbito da verdade.

Refletindo essa formação, atrelada ao receio de máquina substituindo o ser humano que sempre aflora quando a tecnologia se aproxima de determinada profissão, pode se pensar essa tecnologia como um perigo, e nesse sentido se retoma a reflexão de Heidegger (2007).

 

[...] devemos agora refletir previamente em que medida, naquilo que é o extremo perigo e no imperar da armação, aquilo que salva deita inclusive as mais profundas raízes e a partir dali medra. Para refletir sobre isso é necessário, por meio de um último passo de nosso caminhar, olhar ainda mais claramente para dentro do perigo. Por conseguinte, devemos mais uma vez questionar a técnica. Pois, como foi dito, é na sua essência que deita raízes e medra aquilo que salva. (HEIDEGGER, 2007, p. 391).

 

Nesse desenvolver, daquilo que pode salvar dentro desse cenário da IA aplicada ao direito, é possível vislumbrar, regulamentação, ética, acesso à justiça, princípio da igualdade, princípio da dignidade humana, estudos das áreas do direito em que a IA pode ser aplicada, entre tantas outras questões.

 

3.1 A Formação jurídica, uma crítica mesmo antes da IA

 

Nos primórdios do curso de direito no Brasil, “A real finalidade das escolas de Direito, então, não era formar advogados, mas atender as necessidades e primazias do Estado e daqueles que o comandavam” (SILVA, J., 2018, p. 51), e continua: “o curso foi dividido em cinco anos e o currículo, o “Plano de estudos dos cursos jurídicos” foi organizado de acordo com cada ano, inserindo novas disciplinas” (SILVA, J. 2018, p. 52). Esse fenônemo de fragmentação é a incorporação dos valores da racionalidade da ciência que Boaventura e Almeida (2017) afirmam ter influenciado a organização curricular das universidades nos séculos XIX e XX.

Desta forma, em se pensando nos paradígmas das exigências mercadológicas e momentos históricos, além do ensino fragmentado, surgem, atualmente, críticas ao estudo esquematizado do Direito, que segundo Florêncio Filho (2017) ao se “utilizar de “resumões” para ensinar alunos, sem dúvida não se observa cumprida a função social do Direito”. E neste mesmo sentido segue advertindo ainda, que o curso de Direito, nunca termina, e por certo, faz-se necessário um aprimoramento em referência à cultura jurídica.

Entretanto, ao contrário de se buscar fortalecer a cultura jurídica, o que se observa é aquilo que Streck (2017) ousou chamar de “fast food jurídico” capaz, segundo ele, de induzir a um equívoco sobre a possibilidade de aprender o Direito sem estudar direito o Direito. E aqui então repousa uma reflexão sobre como um currículo fragmentado, aliado a um ensino jurídico esquematizado, jamais desenvolverá um profissional que realmente conheça a essência da ciência jurídica.

 

3.2 Debate sobre a substituição do operador do direito pela IA

 

Quando da apresentação do capítulo 3 desse trabalho, foi possível observar que a utilização da IA, aplicada ao direito, já opera com efetividade na criação de Sistemas Especialistas Legais. Tem-se evidente um confronto, e talvez por isso se possa imaginar a substituição, pois, em sua maioria, as instituições de ensino estão formando especialistas, e a tecnologia está oferecendo sistemas especialistas.

Nessa significação, potencializa-se o debate sobre a máquina substituir os operadores do direito, possibilidade que Coura (2017, p. 145) afasta afirmando que:

 

A tecnologia aplicada ao Direito é um caminho sem volta e quem ignorar isto será atropelado pela nova realidade. Por outro lado, o papel interpretativo desempe­nhado por advogados e outros operadores do Direito não será substituído por máquinas ou robôs. (COURA, 2017, p. 145).

 

Em um sentido semelhante, Atheniense (2018) vislumbra a denominada revolução 4.0[8], mas alerta que não existirá necessariamente uma substituição, mas, de certeza, um processo de adaptações de profissões e tarefas.

Filiado a esse mesmo pensamento de não substituição, Feigelson (2017), alerta como esses sistemas vão alterar a rotina dos operadores do direito. Certamente, o pensamento descrito, ao relacionar a não extinção da advocacia aos seres humanos que lidam profissionalmente com interesses de indivíduos ou das corporações liga esse “ser humano” a uma capacidade de diálogo e interação com outros seres humanos.

Essa capacidade de diálogo e interação é apontada por Mussnich (2007), como a exata ideia de ser advogado, lidando com as pessoas, interagindo e conquistando a confiança daqueles que necessitam do profissional.

Volta-se a Feigelson (2017) com a característica por ele apontada, a respeito do fato de as informações atualmente se encontrarem disponíveis, ensejando na necessidade de um profissional não mais retentor de informação, mas sim, qualificado, e amplamente conectado com as mudanças em todos os sentidos. Outra característica debatida por Feigelson (2017), importante no prisma da técnica interpretativa é a compreensão e criatividade na resolução de problemas novos e complexos. E completa, para o que ele chama de advogado 2.0, esse profissional deverá possuir amplo conhecimento de assuntos diversos da vida, ser multidisciplinar e criativo.

Fica, portanto, propício ao aprofundamento na ciência do direito, uma reflexão sobre formação dos operadores do direito: “Estudar apenas Direito nem sempre leva ao sucesso. A mistura da competência técnica profunda em Direito com outro tipo de conhecimento diferencia bons profissionais dos verdadeiramente talentosos, excepcionais.” (MUSSNICH, 2007. p. 09). Afirma ainda que “todo advogado deveria estudar com atenção dramas e comédias, conhecer Moliere, Shakespeare e outros grandes dramaturgos. E também aprender um pouco da técnica de interpretação.” (MUSSNICH, 2007. p. 23).

Essa reaproximação, com outras ciências humanas permitirá ao operador do direito pensar “fora da caixa”, colocando “pontos de interrogação até mesmo naquilo que seja mais sagrado para os membros da comunidade jurídica.” (MARMELSTEIN, 2018, p. 21). Remete-se ainda, à leitura de bons livros jusfilosóficos, sendo os bons no sentido de livros que “incomodam intelectualmente, desafiando nossas crenças mais arraigadas ao ponto de nos obrigar a sair do conforto de nossa poltrona dogmática” (MARMELSTEIN, 2018, p. 83). A defesa da não substituição dos operadores do direito pela IA será estabelecida nessa linha da capacidade questionadora da essência da técnica, fazendo sempre surgir a capacidade crítica inerente ao ser humano.

 

3.3 Evitando a “substituição”, uma reflexão sobre a formação jurídica

 

Uma primeira reflexão proposta é apresentada por Harari (2018), sobre o fato que, na educação do século XXI, a mudança é a única constante, e as narrativas antigas estão ruindo e nenhuma nova narrativa surge para substituí-las. Raciocinando com essa incerteza do futuro que decorre da perspectiva das mudanças tecnológicas, Harari (2018) reflete acerca do que se aprende agora, será irrelevante no futuro em que o aprendiz, ainda esteja vivendo.

Com esse pensamento de aprendizado irrelevante, Harari (2018) apresenta uma crítica que, em um primeiro momento, causa estranheza, já que ele critica o fato de na atualidade, uma enorme quantidade de escolas se concentrarem em abarrotar os alunos de habilidades predeterminadas.

 

Além de informação, a maioria das escolas também se concentra demasiadamente em prover os alunos de um conjunto de habilidades predeterminadas, [...]. Mas, como não temos a ideia de como o mundo e o mercado de trabalho serão em 2050, na realidade não sabemos de quais habilidades específicas vamos precisar. (HARARI, 2018, p. 323).

 

Sem saber especificamente que habilidade será necessária, inquieta-se para cogitar o papel do docente e do discente, e com essa inquietação, se remete a uma segunda reflexão.

Utilizando-se das lições de Freire (1996), essa segunda reflexão recai sobre um papel diferenciado de professor e estudante, tendo como referência o que o citado educador chama de ensino “bancário”, meramente transferidor do perfil do objeto ou do conteúdo.Destacam-se, por oportuno, as características de criadores, curiosos e ainda as expressões sobre aprender criticamente e sujeitos da construção e reconstrução do saber.

Respondendo à pergunta sobre o que deveria ser ensinado em uma sociedade da informação e em tempos de IA, Harari (2018), apresenta a seguinte resposta:

 

[...] as escolas deveriam passar a ensinar os “quatro Cs” – pensamento crítico, comunicação, colaboração e criatividade. Num sentido mais amplo, as escolas deveriam minimizar habilidades técnicas e enfatizar habilidades para propósitos genéricos na vida. O mais importante de tudo será a habilidade para lidar com mudanças, aprender coisas novas e preservar seu equilíbrio mental em situações que não lhe são familiares. (HARRARI, 2018, p. 323).

 

As reflexões desse subcapítulo se vertem na ideia central de uma educação que desloque o indivíduo de uma experiência repetitiva, para outra capaz de permitir a sua adaptação a um mundo de frequentes mudanças.

Portanto, retomando a ideia de que a IA aplicada ao direito, já tem, nas experiências relatadas, substituído o operador do direito em atividades repetitivas, liberando-o para atividades mais criativas, o ensino jurídico deveria prepará-los para essas últimas. Para Oliveira (1999), desde os primórdios do ensino jurídico, falta uma maior formação do operador do direito em questões éticas e em uma clara percepção da natureza, das funções e dos objetivos das várias carreiras jurídicas. Afirma ainda a existência de um excessivo dogmatismo e nenhuma correlação do currículo com a realidade social e os novos ramos do direito.

Observa-se, portanto, já ser possível delinear uma defesa da reestruturação do ensino jurídico, a partir da visão do direito enquanto ciência jurídica, e da necessidade de intereção com diversas áreas das ciências humanas. Observa-se ainda que essa reestruturação será necessária, não apenas para “sobreviver à IA”, mas também para refletir sobre todas as questões sociais e legais que envolvem o seu uso, especialmente em contextos nos quais a tecnologia se apresente como mais uma ferramenta, e não como uma concorrente ou como uma ampliadora das desigualdades sociais.

 

Conclusão

 

Mesmo que de forma mais atrasada, em relação a outras profissões, a tecnologia adentrou no campo de atuação profissional dos operadores do direito, superando a desconfiança de muitos e oferecendo ferramentas para facilitar essa atuação. Essas ferramentas tecnológicas, conforme se debateu, representam uma extensão ou potencialização da técnica, ou seja, das habilidades e competências humanas. Com essa abertura, o Direito, enquanto atividade humana insere-se nas mudanças e nos temores causados pelo desenvolvimento dessas tecnologias.

Um conceito de inteligência artificial verificado com o objetivo de auxiliar na compreensão de como esta pode ser utilizada no Direito, é aquele ligado a sistemas computacionais que tenham a capacidade de análise de dados. Essa análise, por sua vez, relaciona-se com a utilização das tecnologias de machine learning (aprendizado da máquina) e deep learning (aprendizado profundo da máquina) que resultam na capacidade de autoaprendizado desses sistemas. Neste sentido, a IA poderá, em tese, simular o raciocínio humano, e oferecer soluções diante dos problemas a ela apresentados.

Sobre a expressão “um futuro atual”, como uma expressão linguística para provocar o debate acerca da percepção de que o uso da IA no direito só acontecerá em um futuro distante, a ideia de atual pôde ser parcialmente comprovada. Ao trazer a instauração do processo eletrônico no Brasil, constatou-se ser esse, o advento da criação de um big data jurídico, ou seja, uma enorme quantidade de dados que propicia a programação de SELs com uso da IA. Entretanto, esse momento, não pode ser determinado como um momento de uso da IA aplicada ao Direito.

A comprovação do uso da IA aplicada ao direito no Brasil acontece a partir da apresentação de quatro SELs, ELI – o advogado robô, Doutora Luzia – a robô advogada, a Plataforma Radar do TJMG e Victor a IA do Supremo Tribunal Federal. Desses, os três primeiros já estão em pleno funcionamento e apresentando excelentes resultados e o último está em fase de treinamento. Importante observar que nos SELs pesquisados, os dois primeiros são de auxílio ao peticionamento, e os dois últimos tem como parâmetro, o auxílio à decisão.

Outras características convergentes nos SELs estudados, com relação direta ao tema dessa pesquisa, referem-se à realização de trabalhos repetitivos e padronizados e ainda sobre a percepção de liberar o ser humano para tarefas mais criativas. Essas características demonstram, ao refletir a expressão “um futuro atual”, a possibilidade de se comprovar que no Brasil já se têm experiências exitosas de SELs, contudo, não dispensa a necessidade de um trabalho humano criativo, interpretativo. Não obstante às várias linhas de pesquisa, que se poderia desenvolver a partir do estudo feito até esse ponto, aqui se constata o marco para estabelecer considerações sobre a formação jurídica em tempos de inteligência artificial aplicada ao direito.

Para essa reflexão sobre a formação jurídica, volta-se à técnica analisando-a sobre dois aspetos, enquanto habilidade do ser humano, e como processo que o ser humano desenvolve para realizar determinada tarefa. A diferença entre conhecer a habilidade e conhecer o processo que desencadeia em uma ou mais habilidades é o diferencial do tipo de formação jurídica aqui defendida. E nessa concepção a ser estabelecida, defende-se, ainda, em tempos de IA, uma formação jurídica utilizando a tecnologia, mas tendo a capacidade de humanizar restaurando a consciência da responsabilidade social.

As críticas à formação jurídica não são algo contemporâneo à utilização da tecnologia, evidentemente que, a partir desta, agravam-se, pois acrescentam necessidades a serem atendidas na formação. Fica manifesto que a fragmentação do currículo e o estudo jurídico esquematizado afasta o operador do direito de uma formação mais crítica com um perfil de cientista jurídico. Em sua maioria, o que se forma é um operador de uma habilidade técnica, sem o conhecimento do processo de criação e desenvolvimento dessa habilidade.

O perigo da substituição do operador do direito pelos SELs desenvolvidos a partir da IA, reside exatamente no fato de que muitos operadores do direito estão sendo formados com foco em serem especialistas. Evidente que existe a necessidade de especialistas, mas o alerta está em não ser esse o foco, não se pode ter um conhecimento limitado já que a IA é uma especialista com capacidade de processamento infinitamente maior. O desafio apresenta-se, e talvez no perigo, é que surge a oportunidade de se reaproximar daquilo de que foi esquecido, ou seja, uma formação que faça surgir nos operadores do direito a capacidade criativa, interpretativa e relacional inerente ao ser humano.

Inequívoco não ser objetivo desse comedido trabalho, esgotar o debate em virtude da sua própria complexidade teórica, política e social, contudo, a partir da pesquisa realizada, defende-se uma não substituição. Entretanto, exigirá uma mudança comportamental dos operadores do direito, diante do uso da IA, um desafio a ser superado por Faculdades, Universidades professores e estudantes. A formação jurídica precisa ser capaz de transpor a barreira entre o ensino técnica, para o ensino que prepare para uma atuação interpretativa enquanto jurista, com o objetivo de produzir respostas eficazes para as demandas sociais da atualidade.

 

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[1]Segundo a definição de FEIGENBAUM, “Sistema Especialista é uma classe de programa de computador que pode aconselhar, analisar, categorizar, comunicar, consultar, projetar, diagnosticar, explicar, explorar, prever, formar conceitos, identificar, interpretar, justificar, aprender, controlar, monitorar, planejar, apresentar, recuperar, programar, testar ou ensinar. Dirige-se a problemas que habitualmente requerem o especialista humano para sua solução”. (CARDOSO, 2001, p. 75).

[2][...] geração maciça de informações e documentos natos digitais circulando no meio eletrônico, que revelam precedentes, argumentos jurídicos e posicionamentos de determinado magistrado ou Tribunal que influem diretamente no resultado e na eficácia do trabalho do profissional da área jurídica. Esse imenso volumede dados – estruturados e não estruturados – compõe o chamado big data jurídico. (ATHENIENSE; RESENDE, 2017, p. 75).

[3]Maia, no entanto, conta que se trata de uma homenagem a Hely Lopes Meireles, um dos maiores doutrinadores do direito administrativo brasileiro. (LOURENÇO, 2019).

[4]Os chatbots são softwares que simulam a fala humana e são capazes de bater papo com usuários no Facebook e Telegram, por exemplo. Eles ganharam popularidade nos últimos anos e têm sido usados por várias empresas para atender clientes, dar informações sobre serviços, vender produtos, entregar conteúdo, entre outras funções. Essas ferramentas usam inteligência artificial e estão cada vez mais aperfeiçoadas. (CABRAL, 2018).

[5] O IRDR é admitido quando identificada a repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, circunstância que pode provocar insegurança jurídica e ofensa à isonomia, perante a possibilidade de coexistirem decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica. (DONIZZETTI, 2016, p. 1399).

[6]O nome do projeto, VICTOR, é uma homenagem a Victor Nunes Leal (falecido), ministro do STF de 1960 a 1969, autor da obra Coronelismo, Enxada e Voto e principal responsável pela sistematização da jurisprudência do STF em súmula, o que facilitou a aplicação dos precedentes judiciais aos recursos. (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2018).

[7]O que a essência da técnica tem a ver com o desabrigar? Resposta: tudo. Pois no desabrigar se fundamenta todo produzir. Este, porém, reúne em si os quatro modos de ocasionar – a causalidade – os perpassa dominando. A seu âmbito pertencem fim e meio, pertence o instrumental. Este vale como o traço fundamental da técnica. (HEIDEGGER, 2007, p. 380).

[8]quarta revolução industrial, ou Indústria 4.0, é um conceito desenvolvido pelo alemão Klaus Schwab, diretor e fundador do Fórum Econômico Mundial. Hoje, é uma realidade defendida por diversos teóricos da área. Segundo ele, a industrialização atingiu uma quarta fase, que novamente “transformará fundamentalmente a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos”. É, portanto, uma mudança de paradigma, não apenas mais uma etapa do desenvolvimento tecnológico. “A quarta revolução industrial não é definida por um conjunto de tecnologias emergentes em si mesmas, mas a transição em direção a novos sistemas que foram construídos sobre a infraestrutura da revolução digital", esclarece Schwab, em seu livro A Quarta Revolução Industrial. As tecnologias que fazem parte do conjunto da Indústria 4.0 não estão restritas aos universos da nanotecnologia, neurotecnologia, biotecnologia, robótica, inteligência artificial e armazenamento de energia. (ORTEGA, 2019, n.p).

Sobre o autor
José Vinícius Silva de Santana

Graduado em Administração pela Faculdade Dom Luis de Orleans e Bragança (2010). Coordenador Regional na Direc-11 (Secretaria de Educação do Estado da Bahia) durante o período de 2011/2015. Proprietário da Art´idelize, desenvolve atividades de Assessoria, Representação e Treinamento para uso de sistemas de automação e SPED. Graduado em Direito pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga (2019).

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