Auxílio acidente

Auxílio acidente espécie B94

19/12/2018 às 21:17
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AUXÍLIO ACIDENTE ESPÉCIE B94 AO ACIDENTADO COM SEQUELA PERMANENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

CHARLES DE OLIVEIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUXÍLIO ACIDENTE ESPÉCIE B94

AO ACIDENTADO COM SEQUELA PERMANENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mogi das Cruzes, SP

2018

 

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

CHARLES DE OLIVEIRA        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUXÍLIO ACIDENTE ESPÉCIE B94

AO ACIDENTADO COM SEQUELA PERMANENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

 

 

Trabalho de Conclusão de Curso Apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos requisitos Bacharelado curso de Direito.

 

 

                       Professora Orientadora CRISTIANE DE MATTOS CARREIRA

 

 

 

 

Mogi das Cruzes, SP

2018

 

CHARLES DE OLIVEIRA

 

AUXÍLIO ACIDENTE ESPÉCIE B94

AO ACIDENTADO COM SEQUELA PERMANENTE DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

 

Trabalho de Conclusão de Curso Apresentado ao Curso de Direito da Universidade de Mogi das Cruzes como parte dos requisitos Bacharelado curso de Direito.

 

 

Aprovado em ---------------------------

 

 

BANCA EXAMINADORA

 

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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

 

 

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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

 

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UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

 

 

 

                                            

                                            

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                              Dedico este trabalho em primeiro lugar a Deus, por dar força e sabedoria nos momentos difíceis, a minha esposa Gisele, que sempre me apoiou para continuar estudando e concluir esse curso, a minha filha Thyffanny e Gustavo, amigos e professores da Universidade UMC, que sempre me incentivaram a estudar.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                 Agradeço à  

À universidade UMC, por oportunizar está experiência, oferecendo uma visão ampla para ser um profissional com excelência e disponibilizar a biblioteca para o alcance do resultado da pesquisa.

Agradeço especialmente ao professor Irineu e a Professora Cristiane, que sempre esclareceram as dúvidas para conclusão deste projeto.

 

 

 

 

 

 

 

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“Ele é a Rocha, e sua obra é perfeita,

pois toda a sua conduta é o Direito.

(Deuteronômio 32:4)

 

RESUMO

O objetivo deste artigo científico visa identificar os conceitos para concessão do benefício auxílio acidente espécie 94 e demonstrar as regras.

Os métodos utilizados para a realização desta pesquisa foram doutrinas, constituição federal, site da previdência social, legislação sobre incapacidade e suas peculiaridades.

  A partir desse pressuposto serão abordados características, requisitos e normas para concessão do auxílio acidente espécie B94 que dificilmente é concedido ao segurado da Previdência social.

Com os resultados apresentados pretende demonstrar os processos para concessão do benefício auxilio acidente espécie 94, na esfera administrativa do INSS, ao segurado ficou com lesões definitivas decorrentes do acidente.

Palavras chave: Auxilio Acidente espécie B94; Previdência Social; legislação, Poder Judiciário.

 1 INTRODUÇÃO

                O presente trabalho pretende apresentar o Direito previdenciário e suas garantias para pessoas que sofrem acidente no trabalho e geram lesões permanentes com redução da capacidade laborativa para o trabalho causando limitações do desempenho das suas funções.

            Para essa problemática, serão abordadas questões sobre auxílio acidente espécie B94 que é concedido ao segurado como indenização quando resultar em sequelas definitivas ocasionadas por afastamento do trabalho.

            A seguridade social é um sistema de ampla proteção social que visa amparar as necessidades da sociedade como um todo.

            Através desta pesquisa será abordado contexto histórico da Previdência Social, princípios, leis e regras para concessão de benefício, qualidade do segurado, requerimento do auxilio acidente, sobre a instituição previdenciária, bem como, analisar as formas que possibilitam ao segurado o direito ao benefício previdenciário.

            O auxílio acidente espécie B94 será concedido a todo segurado da previdência social como natureza indenizatória de lesões decorrentes de acidente, que resultar sequela permanente para o trabalho.

            Para requerer esse benefício o segurado deve comprovar os requisitos, lesões das decorrentes acidente do trabalho que resultarem em sequelas com redução da capacidade laborativa que comprometam limitação para o trabalho a qual era realizado, conforme o artigo 86, da Lei 8.213/91.

2  EVOLUÇÃO HISTÓRICA

            No Brasil, desde a época do Império, já existia mecanismo de cunho previdenciário. Contudo, somente a partir de 1923, com a aprovação da Lei Eloy Chaves, que na verdade é o Decreto Legislativo nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923, o País adquiriu um marco jurídico para a atuação do sistema previdenciário, que na época era composto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPs). A Lei Eloy Chaves tratava especificamente das CAPs das empresas ferroviárias, pois seus sindicatos eram bem mais organizados e possuíam maior poder de pressão política.         O objetivo inicial era o de apoiar esses trabalhadores durante o período de inatividade. De acordo com (INSS ONLINE)

            Essa situação sofreu alterações ao longo da década de 1930. O crescimento da população urbana e a ampliação do sindicalismo levaram a uma tendência de organização previdenciária por categoria profissional, o que fortaleceu as instituições de previdência, que foram assumidas pelo Estado, surgindo então os Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs).

            Rapidamente os institutos representantes de categorias com renda superior se tornaram politicamente fortes, pois dispunham de mais recursos financeiros e políticos. Tal fato gerou um problema de distorção entre os diversos institutos, com categorias efetivamente representadas e outras sub-representadas. Dessa forma, era clara a necessidade de um sistema previdenciário único.

            A Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. Posteriormente, o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, uniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões existentes na época Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC), Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Bancários (IAPB), Instituto de aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI), (IAPETEL), Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Estivadores e Transportes de Cargas (IAPTEC), criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). O INPS unificou as ações da previdência para os trabalhadores do setor privado, exceto os trabalhadores rurais e os domésticos. No decorrer da década de 1970, a cobertura previdenciária expandiu-se com a concentração de recursos no governo federal, especialmente devido às seguintes medidas: em 1972, a inclusão dos empregados domésticos; em 1973, a regulamentação da inscrição de autônomos em caráter compulsório; em 1974, a instituição do amparo previdenciário aos maiores de 70 anos de idade e aos inválidos não-segurados (idade alterada posteriormente); em 1976, extensão dos benefícios de previdência e assistência social aos empregadores rurais e seus dependentes. (INSS ONLINE)

            Na década de 70, inovações importantes aconteceram na legislação previdenciária, disciplinadas por vários diplomas legais, surgindo à necessidade de unificação, que de fato ocorreu com a CLPS (Consolidação das Leis da Previdência Social) em 24/01/1976, por meio do Decreto nº 77.077. No ano seguinte, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS).

            Com a Constituição de 1988, foi criado o conceito de Seguridade Social composto pelas áreas da Saúde, Assistência e Previdência Social.

4 PRINCÍPIOS

4.1 Universalidade da cobertura e do atendimento

Todos os que vivem no território nacional têm direito ao mínimo indispensável à sobrevivência com dignidade, não podendo haver excluídos da proteção social.

O princípio tem dois aspectos, universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.

4.1.1 Universalidade do atendimento

A universalidade do atendimento refere-se aos sujeitos de direito à proteção social: todos os que vivem no território nacional têm direito subjetivo a alguma das formas de proteção do tripé da seguridade social.

A seguridade social, diferentemente do seguro social, deixa de fornecer proteção apenas para algumas categorias de pessoas para amparar toda a comunidade. (INSS ONLINE)

4.1.2 A solidariedade é o fundamento da seguridade social

            Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito à saúde, à assistência social e à previdência social, cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de sua família.

É com a proteção dada por uns dos institutos componentes da seguridade social que se garantem os mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, à efetivação do bem-estar, à redução das desigualdades, que conduzem à justiça social.

As mutações sociais e econômicas decorrentes do avanço tecnológico conduzem a novas situações causadoras de necessidades, fazendo com que a proteção social tenha que se adequar aos novos tempos. O artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, permite que se expanda a proteção e, consequentemente, também o seu financiamento.

            Deseja a Constituição que todos estejam protegidos, de alguma forma, dentro da seguridade social. E a proteção adequada se fixa em razão do custeio e da necessidade.

            Assim, se o necessitado for segurado da previdência social, a proteção social será dada pela concessão do benefício previdenciário correspondente à contingência-necessidade que o atingiu.

            Caso o necessitado não seja segurado de nenhum dos regimes previdenciários disponíveis, e preencha os requisitos legais, terá direito à assistência social.

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            Portanto, todos os que vivem no território nacional, de alguma forma, tem direito, a seguridade social é direito social, cujo atributo principal é a universalidade, impondo que todos tenham direito a alguma forma de proteção, independentemente de sua condição socioeconômica.

            O direito subjetivo às prestações de seguridade social depende do preenchimento de requisitos específicos.

            Para ter direito subjetivo à proteção da previdência social, é necessário ser segurado, isto é, contribuir para o custeio do sistema porque, nessa parte, a seguridade social é semelhante ao antigo seguro social.

            O direito subjetivo à saúde é de todos, e independe de contribuição para o custeio. O direito subjetivo às prestações de assistência social, dado a quem dela necessitar, na forma da lei, também independe de contribuição para o custeio.

            Prestações de seguridade social é o gênero do quais benefícios e serviços são espécies. Os benefícios são as prestações pagas em dinheiro.

 5 INSS

            O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi criado em 27 de junho de 1990, durante a gestão do então presidente Fernando Collor de Melo, por meio do Decreto n° 99.350, a partir da fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). Com o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, atual Ministério da Previdência Social – MPS. (INSS ONLINE)

 A seguridade social garante os mínimos necessários à sobrevivência. É instrumento de bem-estar e de justiça social, e redutor das desigualdades sociais, que se manifestam quando, por alguma razão, faltam ingressos financeiros no orçamento do indivíduo e de sua família. (SANTOS, 2013, p.40)

O seguro social também se fundava no risco e o trabalhador interessado na cobertura pagava sua contribuição. Porém, os riscos não eram livremente escolhidos pelas partes, mas, sim, fixados em lei.

Para a seguridade social, entretanto, a noção civilista de risco não se mostra adequada à definição do objeto da relação jurídica.

Primeiro, porque a noção de risco está diretamente ligada a dano, prejuízo recomposto com a indenização.

Ocorre que nem sempre a proteção da seguridade se destina a reparar danos. Eis um exemplo: a invalidez, que causa incapacidade para o trabalho, é, evidentemente, dano que tem cobertura previdenciária ou assistencial, conforme a hipótese. Porém, a maternidade também tem cobertura pela seguridade social, porque a segurada mãe fica impossibilitada de trabalhar e prover seu sustento e de sua família por um período; entretanto, não se pode conceituar a maternidade como dano.

Segundo, porque o seguro, para pagar a indenização decorrente do sinistro,

exige pagamento do prêmio. Mas não é o que ocorre na seguridade social, porque nem todos contribuem para o custeio, mas todos têm direito a algum tipo de proteção social; se pode contribuir é segurado da previdência social; se não pode contribuir tem direito à assistência social preenchida os requisitos legais; porém, todos têm direito à assistência à saúde, independentemente de contribuição para o custeio.(INSS ONLINE)

Como definir, então, o objeto da relação jurídica de seguridade social. Do tripé que compõe a seguridade, apenas, a relação jurídica previdenciária se aproxima da noção civilista de seguro, porque sempre dependerá do pagamento de contribuições do segurado. Porém, não há contrato, mas, sim, situações cuja cobertura sempre é definida, taxativamente, pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.

Então, o objeto da relação jurídica de seguridade social não é o risco, mas, sim, a contingência que gera a consequência necessidade, objeto da proteção.

            O que importa é a consequência que o fato produz: a relação jurídica de seguridade social nasce após a ocorrência da contingência, para, então, reparar a consequência necessidade decorrente.

5.1 A seguridade social na constituição federal de 1988 e as normas gerais

            O INSS caracteriza-se, portanto, como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira. É nesse contexto e procurando preservar a integridade da qualidade do atendimento a essa clientela, que o Instituto (INSS) vem buscando alternativas de melhoria contínua, com programas de modernização e excelência operacional, ressaltando a maximização e otimização de resultados e de ferramentas que fundamentem o processo de atendimento ideal aos anseios da sociedade em geral.

Segundo (SANTOS, 2013, p. 39) O art. 6º da Constituição Federal enumera os direitos sociais que, disciplinados pela Ordem Social, destinam-se à redução das desigualdades sociais e regionais. Dentre eles está a seguridade social, composta pelo direito à saúde, pela assistência social e pela previdência social.

6 AUXÍLIO ACIDENTE ESPÉCIE B94

                O auxílio acidente espécie B94 é um benefício de natureza indenizatória em decorrência afastamento que causou limitações da função para o trabalho que anteriormente era exercido sem dificuldades pelo trabalhador.

            Para requerer a concessão do beneficio o segurado será avaliado por médico perito do INSS que vai determinar se o segurado tem direito a receber o auxílio.

            O beneficio previdenciário é pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo. ( LAZARRI, 2015, p.804).

            A legislação estipula que a renda mensal do benefício corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do auxílio recebido durante o afastamento do segurado.

            Como se trata de uma indenização, não impede o cidadão de continuar trabalhando em outras funções (INSS ONLINE)

            .A doença ocupacional equipara se ao acidente de trabalho, um exemplo é a lesão por esforço repetitivo (LER) Doença Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho (DORT), se funcionário contratado em uma empresa adquirir essa doença devido esforço repetitivo e se afastar do trabalho a empresa tem que preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

De acordo a lei nº 8.213, de 24 de Julho1991, considera acidente do trabalho os seguintes artigos:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; 

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.           

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.    (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

 

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

 

            O beneficio auxílio acidente espécie B94 é devido a todo segurado que, após uma doença ou acidente, não se recupera totalmente e fica com sequelas permanentes que reduzem a capacidade de trabalho.

7  Requisitos para concessão do auxílio acidente

Para requerer o beneficio auxilio acidente o segurado deve atender alguns requisitos
Ter qualidade de segurado;

Sofrer Acidente de trabalho com limitação da função que exercia antes do acidente ou  doença profissional para o trabalho;

Redução parcial ou definitiva da capacidade laborativa para o trabalho habitual ;

Nexo causal entre o acidente e redução da capacidade para trabalho;

Independe de carência para concessão do auxilio acidente.

7.1 Diminuição da capacidade para o trabalho

            A redução da capacidade para o trabalho e classificada em três situações que possibilitam a concessão, sendo a primeira aquela que afeta diretamente a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ou seja, não poderá mais continuar exercendo a mesma função que tinha antes do acidente. (LOPES, p.329)

            A segunda situação é que o segurado com redução da capacidade para o trabalho precisa fazer um esforço maior para desempenhar as suas funções que antes do acidente era realizado sem dificuldades.

            Por fim, ainda que ficar impossibilitado de desempenhar a mesma atividade, o médico perito do INSS encaminha para passar por reabilitação profissional onde o mesmo vai desempenhar outra função na qual se julgue capacitado sem muito esforço.

 

 

7.1.1 Estabilidade de emprego do acidentado

           O trabalhador que sofre acidente de trabalho tem estabilidade de emprego pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio doença decorrente de acidente conforme artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

            Após estabilidade de emprego segurado pode ser desligado da empresa, e recebera todas as verbas rescisórias, durante o tempo que permaneceu afastado é valido à contagem por tempo de serviço para plano de aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por idade.

3.1.5 Avaliação do médico perito do INSS

            Para comprovar as limitações o segurado será avaliado por médico perito do INSS, para constatar se o segurado tem direito ao beneficio.

            Os elementos para comprovação do beneficio o médico perito realiza uma série de perguntas, faz avaliações de exames e diagnósticos comprobatórios para concluir se ha incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho          que habitualmente exercia.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O desafio deste trabalho foi abordar pontos importantes sobre o auxilio B94, através da pesquisa adquiri conhecimento sobre o assunto para citar pontos importantes sobre auxílio acidente, incapacidade laborativa, para concessão do benefício previdenciário e analisar as formas que possibilitam ao segurado para adquirir este direito

                        A Seguridade e uma garantia prevista na Constituição, para melhorar precisa de mais profissionais e investimentos, e assim prestar um atendimento com qualidade para os necessitados.

            O auxílio acidente é devido quando comprovado o nexo de causalidade e redução de da capacidade da atividade profissional desenvolvida.

            Conforme a lei artigo 86 da lei 8213/91 o segurado tem direito garantido ao beneficio auxilio acidente quando comprovar redução da capacidade para o trabalho, a lei não faz referência qual grau da lesão, somente exemplifica lesões  decorrentes de acidente que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

            Para concessão do auxílio acidente, são exigidos os pressupostos redução da capacidade laborativa que garante ao segurado o direito receber 50% do salário de contribuição, essa avaliação e realizado por médico perito do INSS, para comprovação da limitação definitiva é assim conceder o beneficio.

            Este trabalho possibilitou a compreender como requerer a concessão do beneficio previdenciário auxilio acidente espécie B94, quais são os direitos, requisitos e como possibilitar o segurado comprovar a incapacidade com limitações para o trabalho que habitualmente exercia.

REFERÊNCIAS

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de / Manual de direito previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro/ João Batista Lazarri – 17 ed. Rio de Janeiro , 2015

IBRAHIM, Fabio Zambitte /Curso de direito previdenciário/ Fabio Zambitte Ibrahim – 19 ed. – Rio de Janeiro: Impetrus, 2014

INSS. (04 de Setembro de 2018). Instituto Nacional do Seguro Social. Acesso em 04/09/2018de setembro de 2018, disponível em INSS: https://www.inss.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/breve-historico/

LOPES, junior , NILSON martins/ Direito previdenciário: Custeio e Benefícios / Nilson Martins Lopes Junior- 4º Ed. São Paulo - Ridel, 2011

NORMAS. (27 de outubro de 2018). Normas Legais Legislacao. Acesso em 27 de Outubro de 2018, disponível em Normas Legais: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei8213.htm

NORMAS LEGAIS. (29 DE NOVEMBRO de 2018) Finalidade  dos Princípios Básicos da Previdência Social ,disponível em

http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei8213.htm

PLANALTO. (26 de OUTUBRO de 2018). http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htmFonte: PLANALTO .

SANTOS, Marisa Ferreira dos/ Direito previdenciário esquematizado / Marisa Ferreira dos Santos; coord. Pedro Lenza. –3. ed. de acordo com a Lei n. 12.618/2012 –São Paulo : Saraiva, 2013

SENADO.  (29 DE NOVEMBRO de 2018) Da Seguridade Social /disponível em

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_194_.asp

TST. (02 DE DEZEMBRO de 2018) Acidente do Trabalho/ disponível em http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CAPS             Caixas de Aposentadorias e Pensões

IAPS                Institutos de Aposentadorias e Pensões

LOPS             Lei Orgânica de Previdência Social

IAPM             Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos

IAPC             Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários

IAPB              Instituto de Aposentadoria d Pensões dos Bancários

IAPI                Instituto de aposentadoria e Pensões dos Industriários

IAPETEC      Instituto de Aposentadoria de Pensões dos Estivadores e Transportes de Cargas.

INPS             O Instituto Nacional de Previdência Social

CLPS                         Consolidação das Leis da Previdência Social

SINPAS         Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social

CF                 Constituição Federal

MPS               Ministério da Previdência Social

RGPS                        Regime Geral da Previdência Social

 

 

 

 

 

 

 

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