A síndrome de burnout como doença ocupacional e a concessão do benefício (b91) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

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19/07/2017 às 13:45
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6. PELA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SÍNDROME DE BURNOUT OU SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL COMO DOENÇA OCUPACIONAL OU SITUAÇÃO EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO.

A síndrome de burnout, também denominada Sìndrome do Esgotamento Profissional, é uma doença crônica que está estritamente ligada ao trabalho, seja pela atividade exercida ou ambiente desfavorável, quando há um equivoco no encaminhamento do requerimento de benefício previdenciário é possível judicialmente requerer a reparação. Sem considerar as decisões no âmbito trabalhista, será demonstrada algumas decisões da justiça estadual que é competente para reconhecer os casos de acidente de trabalho:

ACIDENTE DO TRABALHO – Síndrome de Burnout com depressão grave – Reconhecimento administrativo do benefício de aposentadoria no curso da ação – Conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário e da aposentadoria por invalidez previdenciária em acidentária – Recurso oficial provido em parte, improvidos os apelos do INSS e da assistente SIN.[31].

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso da autora, restando prejudicado o segundo apelo, bem como o reexame necessário, tudo nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO PELO JUÍZO "A QUO": PRIMEIRO APELO - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - AUTORA PORTADORA DE DOENÇA MENTAL - SINDROME DE BOURNOT - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO OUTRORA PERCEBIDO - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM RELAÇÃO À EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA" - NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - APLICAÇÃO DO ART. 1º- F, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 APENAS AOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE A SER ADOTADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA. - RECURSO PROVIDO.SEGUNDO APELO - ALEGAÇÃO DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO - APELO DA RÉ E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS - SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA[32].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considerando a análise da pesquisa inicialmente determina-se que a Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é uma doença crônica, desencadeada estritamente pelo trabalho ou ambiente em que o empregado exerce suas atividades e que não tem qualquer relação com fatores externos ao trabalho como outras doenças mentais.

 Ainda, observando as legislações vigentes, trazidas a pesquisa acerca de acidente de trabalho, situações equiparadas ao acidente de trabalho e doenças ocupacionais, afirma-se que a patologia em questão, quando comprovado o nexo de causalidade, ou até mesmo concausa, deve definitivamente ser diagnosticado como doença ocupacional e, ao definir a síndrome como doença ocupacional, para todos os efeitos ela geraria os reflexos decorrentes do acidente de trabalho, garantindo ao empregado segurado o auxílio-doença acidentário (B91) e não o auxilio-doença previdenciário (B31) como ocorre frequentemente.

O benefício equivocado pode ocorrer por diversos motivos, seja por desconhecimento dos operadores do direito, por perícia realizada de forma errada ou até mesmo pelo INSS não ter recebido a comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela empresa que pode inclusive de forma dolosa omitir a lesão causada ao seu subordinado considerando a dificuldade de comprovar o nexo de causalidade.

A concessão indevida do auxílio-doença previdenciário acarreta problemas ao empregado segurado que, por exemplo, ao ter alta pelo INSS não garante a estabilidade provisória de 12 meses. Inclusive o empregado segurado caso estivesse enquadrado como acidentando e não tendo as 12 contribuições exigidas não perderia o direito ao benefício.

Por fim, conforme demostrado nas decisões trazidas ao artigo, é possível reverter um benefício encaminhado de forma equivocada, entretanto, muitos empregados desconhecem o real diagnóstico da patologia desenvolvida, o que acaba gerando diversos auxílios-doença previdenciários equivocados.


REFERÊNCIAS

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<https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949> Acesso em: 16 julh. 2017.

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ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: EDITORA Livraria do Advogado, 2007.

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Viana, Claudia Salles Vilela Direito Previdenciário – Curitiba, PR: IESDE, Brasil, 2012.

Norbim, Fernando Dalvi; Norbim, Luciano Dalvi Cálculos Previdenciários Explicados e Destacados, 3ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2015.


Notas

[1] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides, Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador. Porto Alegre: Editora Casa do Advogado, 2002.

[2] MENDES, René. Patologia do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Atheneu, 2007.

[3]MESQUITA, Núbia Pires De. Um estudo da síndrome de burnout em policiais civis da região Metropolitana de Porto Alegre. 2008. 82 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.

[4] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides, Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador. Porto Alegre: Editora Casa do Advogado, 2002.

[5] MESQUITA, Núbia Pires De. Um estudo da síndrome de burnout em policiais civis da região Metropolitana de Porto Alegre. 2008. 82 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008

[6] PEREIRA, Ana Maria T. Benevides, Burnout: Quando o Trabalho Ameaça o Bem-Estar do Trabalhador. Porto Alegre: Editora Casa do Advogado, 2002.

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[7] ESTADO DE GOIAS. Coletânia do Fórum de Saúde e Segurança no Trabalho do estado de Goiás Saúde Mental no Trabalho. São Paulo: EDITORA LTR. 2013.

[8] MENDES, René. Patologia do Trabalho. Rio de Janeiro: Editora Atheneu, 2007.

[9] MESQUITA, Núbia Pires De. Um estudo da síndrome de burnout em policiais civis da região Metropolitana de Porto Alegre. 2008. 82 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) - Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2008.

[10] THEODORO JUNIOR, Humberto. ACIDENTE DE TRABALHO NA NOVA CONSTITUIÇÃO, Doutrinas Essenciais de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. Revista dos Tribunais Online, vol. 5, 959, Set/2012, DTR/1988/158. Disponível em < https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949 > Acesso em: 16 julh. 2017.

[11] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[12] BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Lex-Coletânea de Legislação e Jurisprudência, Brasília, DF.

[13] BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991.

[14] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: EDITORA Livraria do Advogado, 2007.

[15] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: EDITORA Atlas, 2009.

[16] SANTOS, Marisa Ferreira dos; Direito Previdenciário Esquematizado. ed. 5, Rio São Paulo: Saraiva, 2015.

[17] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: EDITORA Livraria do Advogado, 2007.

[18] BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991.

[19] MONTEIRO, Antonio Lopes, BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais. São Paulo: EDITORA Saraiva, 2010.

[20] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: EDITORA Atlas, 2009.

[21] BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras previdências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jul. 1991.

[22] ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: EDITORA Livraria do Advogado, 2007.

[23] R.P.S Shilling, 1984 apud DAS NEVES, Marco Antônio Borges. As Doenças Ocupacionais e as Doenças Relacionadas ao Trabalho. São Paulo: EDITORA LTr, 2011.

[24] MONTEIRO, Antonio Lopes, BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza Acidente  do Trabalho e Doenças Ocupacionais: São Paulo. EDITORA Saraiva, 2010.

[25] DAS NEVES, Marco Antônio Borges. As Doenças Ocupacionais e as Doenças Relacionadas ao Trabalho. São Paulo: EDITORA LTR, 2011.

[26] Ibidem.

[27] SANTOS, Marisa Ferreira dos; Direito Previdenciário Esquematizado. ed. 5, Rio São Paulo: Saraiva, 2015.

[28] Viana, Claudia Salles Vilela Direito Previdenciário – Curitiba, PR: IESDE, Brasil, 2012.

[29] Norbim, Fernando Dalvi; Norbim, Luciano Dalvi Cálculos Previdenciários Explicados e Destacados, 3ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2015.

[30] Norbim, Fernando Dalvi; Norbim, Luciano Dalvi Cálculos Previdenciários Explicados e Destacados, 3ª ed. Campo Grande: Contemplar, 2015.

[31] TJ-SP - APL: 10183380720148260554 SP 1018338-07.2014.8.26.0554, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 13/12/2016, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2016.

[32] TJPR - 6ª C.Cível - ACR - 1269600-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 02.12.2014

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Sobre a autora
Alessandra Menegol

Advogada, Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS, Pós Graduanda em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes - UCAM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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