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O dano moral coletivo no direito ambiental

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23/06/2011 às 14:22
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3 DA INDENIZAÇÃO

Comprovada a configuração de dano moral coletivo, passa-se então a questão da quantificação da indenização, matéria esta não muito fácil, especialmente quando se tratam de danos ambientais, tendo em vista imensa dificuldade em mensurar o dano que foi causado.

Conforme destaca Marco Antonio Marconde Pereira (2004, p. 13):

Em razão da sua natureza, a lesão quando atinge o meio ambiente é algo que corresponde a um evento de difícil reparação e valoração, pois mesmo que se procurasse uma reparação equivalente ao estado anterior à ocorrência do fato danoso, às vezes não poderia ser possível. Assim sendo, se uma espécie de vida fosse levada à extinção ou se uma fonte de água potável fosse definitivamente, nestes casos exemplificados, seria impossível a reparação.

A avaliação econômica dos danos morais coletivos é matéria bastante discutida nos meios acadêmicos e nos tribunais pátrios, tem-se entendido que assim como no caso de dano moral individual, deve ser feito por arbitramento, levando-se em conta o grau de sofrimento causado, a extensão do dano, as condições econômicas do poluidor, entre outros critérios para se chegar a um valor que propicie tanto a reparação como a punição.

Logo, o dano moral ambiental é feito em valor pecuniário, sendo a sua reparação autônoma do dano material sofrido ao meio ambiente.

Sobre a avaliação econômica do dano moral ambiental Luis Henrique Paccagnella (2004, p. 08) afirma:

A avaliação econômica do dano moral ambiental deve ser feita por arbitramento, assim como no dano moral individual, ocorrendo primeiro pelo autor, na inicial; ao final pelo juiz na sentença. Sendo que este arbitramento vem de construções da jurisprudência onde os critérios são: intensidade da culpa ou do dolo; a extensão do prejuízo, capacidade econômica e cultural do responsável; necessidade de ser desestimulada a reiteração da ilicitude.

Com isto, deve o julgador arbitrar a indenização de acordo com o caso concreto, levando-se em consideração os critérios adotados pela doutrina e jurisprudência no caso de dano moral, bem como fixá-lo de acordo com os princípios da reparação e da punição para que tenha uma finalidade inibitória para o poluidor.

Condenado o polidor a pagar a indenização por danos morais coletivos, arbitrado o seu valor, deve-se verificar qual será o destino desta indenização.

O dano moral individual é destinado diretamente à pessoa atingida, contudo, no caso dos danos morais coletivos, como o lesado é toda a sociedade, a indenização é destinada para um fundo previsto no art. 13 da Lei nº. 7.347\85, verbis:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Este fundo poderá ser Estadual, gerido por Conselhos Estaduais, quando se tratar de ações propostas na Justiça Estadual ou, quando proposta na Justiça Federal, a indenização irá para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD.

O Fundo de Defesa de Direitos Difusos é regido pelo Conselho Federal de Direitos Difusos e possui a finalidade de proteger o meio ambiente, nos termos do art. 5º, incisos I e II da Lei nº. 7.347\85.

Sobre o fundo para reconstituição de bens ambientais lesado, Fabiano Pereira dos Santos (2004, p. 21) trás o seguinte ensinamento:

[...] o art. 13 da Lei 7347\1985 dispõe que havendo condenação em dinheiro, à indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um conselho federal ou por conselhos estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade sendo seus recursos destinados a reconstituição dos bens lesados. [...]

É importante obter indenização global pelos danos causados ao meio ambiente e dirigi-la ao fundo, o qual, bem gerido e administrado, permitirá, a medida do possível o restabelecimento do status quo. É evidente, outrossim, que nem sempre é possível a reconstituição dos bens lesados, uma vez que, existem danos ambientais que são irreparáveis, tais como a extinção de espécies animais e vegetais. Neste caso o dinheiro objeto da indenização auferido via ação civil pública deverá reverter-se em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizado para recomposição de outros bens que não aqueles efetivamente lesados, de preferência no local de origem do dano.

Disto conclui que a indenização por danos morais coletivos em matéria ambiental deve ser pecuniário e revertido ao fundo que propicie a reparação e proteção do meio ambiente.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Mais do que nunca está evidente a necessidade de manter um equilíbrio entre as relações econômicas ou produtivas com os recursos naturais, para fim de proporcionar um meio de vida sadio e equilibrado para o ser humano.

Por esta razão a proteção ao meio ambiente está juridicamente tutelado, sendo um direito e um dever protegido constitucionalmente.

A responsabilização pelos danos ambientais a cada dia vem ganhando mais espaço no ordenamento jurídico, em especial a responsabilização civil. O poluidor tem de responder não somente pelos danos materiais causados ao meio ambiente, como também aos danos extrapatrimoniais por ventura causados com o evento danoso.

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Atualmente é aceito pela doutrina e jurisprudência que os danos morais podem ser também coletivos, uma vez que afeta direitos difusos e coletivos, entre eles o direito ambiental.

A legislação brasileira com isto vem priorizando a preservação dos recursos naturais, na busca de um desenvolvimento sustentável. Com base nisto a indenização por danos morais coletivos na esfera ambiental visa propiciar a reparação do dano e a punição do poluidor, para que, com a pena pecuniária, não volte mais a praticar atos que causem danos ao meio ambiente.

Os danos materiais e os morais coletivos são autônomos, devendo o poluidor responder por ambos. Contudo, de se salientar que a jurisprudência avalia o dano moral coletivo com ressalva, somente indenizando aqueles casos em que há evidência de que a lesão ao meio ambiente foi efetivamente capaz de ensejar um dano moral coletivo.

O seu arbitramento também é questão bastante discutida, tendo em vista a dificuldade em se poder quantificá-lo, todavia o entendimento preponderante é de que a reparação deve ser pecuniária, pautada na razoabilidade, sendo que seu pagamento será revertido a um fundo de proteção e preservação do meio ambiente.

Por fim, verifica-se que há um evidente e inquestionável crescimento nos meios jurídicos de tutela ao meio ambiente, cada vez mais está se buscando a proteção ambiental, de forma a tentar garanti-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


REFERÊNCIAS

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______. Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985. Dispõe sobre a Ação Civil Pública. Vade mecum. 9ª ed. Atual. e Ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

______. Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul. Disponível em: <http://www.tjrs.jus>. Acesso em: 10 abr. 2011.

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CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

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Sobre a autora
Andressa Conterno Rodrigues

Advogada, bacharel em direito pela Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Sociedade Educacional de Itapiranga e Faculdade de Itapiranga - SEIFAI. Pós-graduanda em Direito Ambiental pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR VIRTUAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Andressa Conterno. O dano moral coletivo no direito ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2913, 23 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19391. Acesso em: 3 mai. 2024.

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