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A judicialização da saúde: atuação do Poder Judiciário para efetivação de garantia constitucional

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05/06/2011 às 16:22
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3. CONCLUSÃO

O presente estudo partiu da necessidade de melhor compreensão da realidade da saúde pública brasileira hodiernamente, ante o problema paradoxal entre a omissão do Estado, vezes por escassez de recursos, e a limitação imposta à atuação do Poder Judiciário nestes casos, em homenagem à tripartição dos poderes.

Como bem estudado, a saúde – e consequentemente o direito à vida – é o bem objeto de maior proteção constitucional, bem como por todo o sistema normativo vigente. Está assegurado na Constituição Federal o direito do cidadão à prevenção e proteção de sua saúde, e também o dever do Estado de prestar tal assistência. Nesse sentido, a Carta Magna não outorgou ao Estado o dever de apenas promover a saúde, tendo-lhe incumbido ainda a obrigação de proporcionar aos cidadãos outros direitos sociais.

Contudo, apesar de toda a garantia declarada, basta prestar atenção aos noticiários, e não muito longe, a seu cotidiano próprio para realizar que em um país onde faltam tantos direitos garantidos, como educação, moradia, saúde e emprego, é por demais pueril almejar uma eficácia plena da Lei Maior, inserindo-se a nação em uma incessante busca de aproximar o real do ideal.

A escassez dos recursos públicos é nítida e, segundo demonstrado, ao contrário das necessidades da população, os recursos são finitos. Diante dessa miserabilidade de orçamento, o Estado efetua escolhas, estabelecendo critérios e prioridades, e definindo políticas públicas a serem implementadas.

Entretanto, ao realizar suas escolhas, o Estado, por vezes, não considera a prioridade e sobre valência que revestem tais direitos, deixando muitas ações relativas à saúde à mercê da iniciativa privada, olvidando-se da existência de hipossuficientes, incapazes de prover-lhes a devida assistência. A vinculação do orçamento público aos objetivos constitucionais deveria ser estritamente observada.

Almejando preencher as lacunas deixadas pelo Poder Público, é que o Poder Judiciário intervém nessas relações, a fim de garantir ao cidadão, parte menos favorecida na relação, que o Estado cumpra com seu dever que lhe fora imposto constitucionalmente.

Nessa esteira, entretanto, o magistrado encontra óbices a sua intervenção com as alegações da discricionariedade da administração pública, a separação dos poderes e ainda o princípio da reserva do possível, utilizando o Poder Público estes argumentos como esteio para escusar-se de sua obrigação legal, que tem sido ainda confirmada via judicial.

Foi nesse momento que vieram à baila a teoria da reserva do possível, o princípio da proporcionalidade e ainda a reserva de consistência, apresentados como meio contundente a caminhar rumo a solução desse impasse sem ferir os ideais constitucionais.

As teorias e princípio aludidas, segundo estudado ao longo do trabalho, impõem limites razoáveis à decisão judicial, expandindo-se também às decisões administrativas, como maneira de buscar a proteção dos dois lados. Com isso, é forçada uma análise minuciosa da situação com o primordial fim de resguardar o direito à saúde sem abusos, por qualquer das partes, evitando que a decisão seja gravosa ao bem comum, em respeito ao individual.

Corroboram ainda a extrema importância de análise dessas teorias o fato de que a judicialização da saúde, por vezes, beneficia os mais abastados e esclarecidos, uma vez que muitos, mesmo que por falta de informação, não dispõem do fácil acesso à Justiça. É importante lembrar também que a falta de cuidado ao decidir pelo direito à saúde de quem está demandando individualmente, pode acarretar prejuízos à coletividade que igualmente dependem do sistema (SUS).

Desta maneira, depreende-se que, sendo o direito à saúde garantido constitucionalmente e imputado o dever de provê-lo ao Estado, este deve melhor ponderar os interesses em questão, promovendo a distribuição dos recursos de forma a atender satisfatoriamente essa garantia constitucional, elaborando políticas públicas eficientes que visem tanto a prevenção, quanto o tratamento.

Todavia, como é conhecido de todos, mesmo que hajam mudanças no sistema de saúde pública, os casos de omissão continuarão a existir, devendo o Poder Judiciário, analisando metodicamente a situação, ponderar entre a real necessidade, a disponibilidade de recursos públicos, aplicando-se ainda à análise a reserva do possível e proporcionalidade para, ao final, conceder uma tutela devidamente fundamentada, que não ocasione prejuízos futuros.

Ressalta-se ainda que as decisões que julgarem as demandas relacionadas aos direitos sociais, como no caso o direito à saúde, devem se pautar na reserva de consistência, demonstrando a motivação para tal decisão, com todos seus fundamentos jurídicos e fáticos.

Assim, ante o explanado no trabalho, percebe-se que, mesmo com as objeções à intervenção do Poder Judiciário na garantia da saúde pública, não deve ele afastar-se desse controle quando da omissão estatal, priorizando sempre, e em confronto com qualquer outra disposição constitucional, um dos direitos sociais mais importantes, senão o mais, qual seja o direito à saúde e à vida, como forma de fortalecimento da democracia, e não de afronta à separação dos poderes, como querem fazer ser.

Neste sentido tem sido o caminho percorrido pela jurisprudência dos tribunais superiores, que tende a buscar equilíbrio entre as partes envolvidas, preferindo o direito à saúde, sem, contudo, absolutizar toda e qualquer ação a ele relativa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia dos Princípios Constitucionais: O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília: Senado, 1988

______. Lei nº 8.080 de 19 de Setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 1990b.

______. Portaria n. 698, de 30 de maio de 2006. Ministério da Saúde. Define que o custeio das ações de saúde é de responsabilidade das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do SUS. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/29.pdf >. Acesso em: 15 out. 2010.

______. Supremo Tribunal Federal. IF 139-1/SP; Órgão Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19 de março de 2003. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> . Acesso em: 18 set. de 2010.

______. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 45. Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29.04.04. Disponível em <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: sete. 2010.

______. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 577836. Rel. Min. Cesar Peluzo, julgado em 07.10.2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>>. Acesso em: 18 set. 2010.

CLÉVE, Clemerson Mérlin. 2005. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível em:

<http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=441>. Acesso em: 05 set. 2010.

DWORKIN, Ronald. O império do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

FONTE, Felipe de Melo. A legitimidade do Poder Judiciário para o controle de políticas públicas. Revista Brasileira de Direito Público, a.1, n.1, p.91-126, 2003.

FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p.121.

GANDINI, João Agnaldo Donizeti; BARIONE, Samantha Ferreira; SOUZA, André Evangelista de. A Judicialização do Direito à Saúde: a obtenção de atendimento médico, medicamentos e insumos terapêuticos por via judicial: critérios e experiências. BDJur, Biblioteca digital do Superior Tribunal de Justiça. 2008 Mar. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/16694>. Acesso em: 10 set. 2010, 57 p.

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GOIÁS. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Mandado de Segurança n. 16732-1/101. Relator: Des. Donizete Martins de Oliveira, julgado em 12/08/2008. Disponível em: <http://www.tjgo.jus.br>. Acesso em: 11out. 2010.

HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1997.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva. 2009.

______. Empresa, Ordem Econômica e Constituição. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, n. 212, abr./jun., 1998.

LIMA, Flávia Danielle Santiago. Em busca da efetividade dos direitos sociais prestacionais. Considerações acerca do conceito de reserva do possível e do mínimo necessário. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2177>. Acesso em: 15 out. 2010.

LIMA, George Marmelstein. Mínimo existencial, Reserva do Possível, e Direito à saúde. Disponível em: <http://direitosfundamentais.net/2008/10/27/minimo-existencial-reserva-do-possivel-e-direito-a-saude/> . Acesso em: 05 set. 2010.

MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007.

MARTINS, Marianne Rios. Os limites de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para efetivar direitos humanos de 2ª divisão. 2008.Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/manaus/direito_humano_td_marianne_rios_martins.pdf> . Acesso em: 11 set. 2010.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 250-251.

MORO, Fernando Sérgio. Por uma revisão da teoria da aplicabilidade das normas constitucionais. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, Ano 9, n.37, p.101-108.

OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: RT, 2006.

ORDACGY, André da Silva. Audiência de Saúde Pública, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude/anexo/Sr._Andre_da_Silva_Ordacgy__Defensor_Publico_da_Uniao_.pdf> . Acesso em: 20 agos. 2009.

PEREIRA DE SOUZA, Carlos Affonso; PINHEIRO SAMPAIO, Patrícia Regina. O Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade: uma abordagem constitucional. Disponível em <http://www.puc-rio.br/sobrepuc/depto/direito/pet_jur/cafpatrz.html#ftn22>. Acesso em: 27 jun. 2010.

SALLES, Marcos. Na Audiência Pública de Saúde, em 12/05/2009, STF. Disponível em <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude> Acesso em: 25 jul. 2010.

SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia e efetividade do direito à saude na constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ, n. 10, jan. 2002. Disponível em: <www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 12 nov. 2010.

______. Na Audiência Pública de Saúde, em 12/05/2009, STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/processoAudienciaPublicaSaude>. Acesso em: 25 jul. 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

SLAIBI FILHO, Nagib. Breve história do Controle de Constitucionalidade. Disponível em: <http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo34.htm>. Acesso em: 12 nov. 2010.

SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05.10.1988. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição constitucional, democracia e racionalidade prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.


Notas

  1. LIMA, Flávia Danielle Santiago. Em busca da efetividade dos direitos sociais prestacionais. Considerações acerca do conceito de reserva do possível e do mínimo necessário. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/2177>. Acesso em: 15 out. 2010.
  2. Supremo Tribunal Federal, IF 139-1/SP; Órgão Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 19 de março de 2003.
  3. "Os direitos de segunda dimensão são os direitos econômicos, sociais e culturais, bem como os direitos coletivos ou de coletividades. Foram consagrados a partir da influência da doutrina socialista e da teoria social da Igreja, como conseqüência da grave crise social advinda do período de industrialização, no século XIX. Partem das noções de igualdade e liberdade formais, trazidas pela primeira dimensão de direitos fundamentais, e traduzem primordialmente os direitos que, para serem concretizados, impõem ao Estado o dever de atuar positivamente, de modo a intervir na ordem econômica e social. Por isso são também denominados de direitos prestacionais, os quais são classificados pela doutrina em (i) direitos à proteção, (ii) direitos à organização e procedimento e (iii) direitos prestacionais em sentido estrito ou, simplesmente, direitos fundamentais sociais. (MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n.18, p.169-186, jul./set.2007).
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Sobre a autora
Tayanne Martins de Oliveira

Advogada em Luís Eduardo Magalhães, Bahia. Possui graduação em Direito pela Universidade de Rio Verde (2010). Pós graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera. Ocupou o cargo de Advogada Geral da Prefeitura Municipal de Bom Jesus por mais de 5 anos, atuando principalmente na área administrativa, tributária, e cível não especializada. Possui também atuação na advocacia privada, com experiência na área cível e trabalhista. Experiência predominante na área cível em geral, não especializada. E atualmente, com foco principal nas áreas de Direito Tributário e do Agronegócio. Experiência e estudos na área da saúde pública e judicialização da saúde.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Tayanne Martins. A judicialização da saúde: atuação do Poder Judiciário para efetivação de garantia constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2895, 5 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19240. Acesso em: 30 abr. 2024.

Mais informações

Trabalho elaborado sob orientação de Patrícia Spgnolo Parise, Mestre em Direito, professora da disciplina Direito Constitucional e Coordenadora do Núcleo de Pesquisas e Estudos Jurídicos da Faculdade de Direito – Fesurv.

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