Capa da publicação Auxílio-acidente: requisitos e cálculo
Capa: Divulgação
Artigo Destaque dos editores

Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado

Exibindo página 2 de 2
04/04/2011 às 14:49
Leia nesta página:

5. Do salário-de-benefício

O salário-de-benefício corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos monetariamente até o mês anterior ao da concessão do benefício. É o que dispõe a Lei 9.876/99, cujo artigo 3º determina:

Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Conforme se vê, consideram-se apenas os salários-de-contribuição posteriores à competência de julho de 1994, momento a partir do qual se implantou efetivamente a moeda Real no Brasil.

Para os segurados filiados antes do advento da mencionada lei, podem ser utilizados no cálculo do salário-de-benefício todos os salários-de-contribuição (a lei diz "no mínimo" 80%).

Segundo o §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em regra, deve-se considerar as 80% maiores contribuições efetivadas após julho/1994. Porém, quando estes 80% maiores salários-de-contribuição representarem menos de 60% do período que decorrer de julho/1994 à data de início do benefício, deve-se ir aumentando este percentual até chegarmos a uma quantidade de contribuições que corresponda a 60% dos meses decorridos desde julho/94 ou até alcançarmos o total (percentual de 100%) das contribuições recolhidas. Veja-se:

Art. 3º. (...)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Para ilustrar a aplicação da regra de transição acima transcrita, vejam-se os seguintes exemplos. Imagine-se um segurado que completa 35 anos de contribuição em junho de 2004 (120 meses desde a competência julho/94), o qual teve o cálculo de seu salário-de-beneficio tomando apenas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994:

– Se, nesse período de 120 meses, o segurado tiver 100 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 80 contribuições (80% de 100 contribuições = 80 contribuições), o que ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, não há necessidade de acréscimo no número de contribuições consideradas no salário-de-benefício, sendo este calculado com base na média dessas 80 maiores contribuições.

– Se, contudo, nesse período de 120 meses, o segurado contar 80 contribuições, então as suas 80% maiores contribuições correspondem a uma quantidade de 64 contribuições (80% de 80 contribuições = 64 contribuições), o que não ultrapassa 60% do número de meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses). Assim, há necessidade de aumentarmos o número de contribuições consideradas até alcançarmos o mínimo exigido de 60% do número de meses (60% de 120 meses = 72 meses), sendo o salário-de-benefício calculado com base na média das 72 maiores contribuições.

– Por fim, se, nesse mesmo período de 120 meses, o segurado tiver apenas 60 contribuições, mesmo que se tome 100% das contribuições nunca se atingirá 60% dos meses decorridos desde julho/94 (60% de 120 meses = 72 meses), logo, a média será feita com 100% das contribuições recolhidas no período, ou seja, com todas as suas 60 contribuições.

Note-se que, no caso da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, contando o segurado com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (§20 do artigo 32 do Decreto n.º 3.048/99). A lei, contudo, nada fala em relação ao auxílio-acidente. Mesmo assim, há autores que afirmam que:

Para nós a disciplina ditada no art. 32, §20, e no 188-A, §4º, do Decreto n.º 3.048 tem integral aplicação ao auxílio-acidente, haja vista que esses benefícios têm em comum o gerador "incapacidade". [05]

O valor do salário-de-benefício obedecerá aos mesmos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, considerados os valores vigentes na data do início do benefício.

Vale lembrar que, no caso da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e do auxílio-acidente, não se aplica o fator previdenciário (artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e 32, II, do Decreto 3.048/99).

Em regra, portanto, pode-se dizer que, quem conta com mais de 144 contribuições mensais, tem seu salário-de-benefício calculado da seguinte forma:

1º) Atualizam-se todos os salários-de-contribuição percebidos pelo segurado;

2º) Tais salários são organizados, tendo em vista seus valores, de forma decrescente;

3º) Excluem-se os 20% menores salários-de-contribuição (ex.: Se houver 200 contribuições, excluem-se os 40 salários menores de todo esse período);

4º) Calcula-se a média aritmética simples desses salários (no exemplo dado, seriam somados os valores dos 160 salários-de-contribuição restantes para, em seguida, dividirem-se-os por 160);

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

5º) O resultado obtido é o salário-de-benefício do segurado.


6. Da renda mensal inicial do auxílio-acidente

Depois de todo esse cálculo, segue-se a parte mais fácil.

A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91).

Caso o benefício tenha sido precedido de um auxílio-doença acidentário, o que é mais comum, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ou seja, nesse caso, não se calcula novamente o salário-de-benefício. Apenas se reduz o valor do benefício de 91% para 50% do salário-de-benefício, após corrigido.

Surge, contudo, uma questão: poderia o valor do auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo?

Conforme já dito, o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O artigo 201, §2º, da Constituição da República, por sua vez, diz que

§2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Contudo, conforme se viu, o auxílio-acidente não substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não. Ele apenas visa a indenizar o segurado que, embora continue capaz para o trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente que sofreu. Vale dizer, ele continua trabalhando, mas, em razão dessa presumida perda remuneratória, receberá da Previdência Social um plus em seu salário, a título de auxílio-acidente.

Daí porque o parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99 diz que:

O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totaliação, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

E nada há de inconstitucional nessa previsão. Afinal, o auxílio-acidente, tal como os demais benefícios previstos nesse dispositivo legal, não substitui os salários do trabalhador, mas apenas os complementa. No caso, ele continua inserido no mercado de trabalho, recebendo uma indenização mensal a mais pelo acidente que sofreu.

Nesse contexto, considerando que o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, bem como o fato de a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponder a 50% do salário de benefício, pode-se concluir que o valor do auxílio-acidente pago ao segurado será de, ao menos, ½ salário mínimo.

A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.


7. Conclusão

Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor do benefício de auxílio-acidente pago pela Previdência, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários.

O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (50%) sobre o salário-de-benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição (em regra, os 80% maiores).

Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

Vale lembrar, por fim, que o auxílio-acidente, por ser um complemento na renda do trabalhador, e não um substitutivo, pode ser fixado em valor inferior ao salário mínimo legal. Seu valor, contudo, nunca será inferior a ½ salário mínimo (50%).


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.


Notas

  1. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.
  2. O auxílio-acidente é acumulável com o recebimento de outros benefícios, exceto de aposentadoria, desde que não advindos do mesmo acidente. Ou seja, será acumulável com um auxílio-doença se a doença ou o acidente que o ensejaram for diferente do que ensejou o auxílio-acidente. Existindo, porém, nova seqüela, não haverá concessão de um novo auxílio-acidente.
  3. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).
  4. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91.
  5. ALENCAR, p. 395.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18826. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos