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O seguro obrigatório de circulação automóvel nos sistemas jurídicos português e brasileiro

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Notas

  1. MONTEIRO, Jorge Sinde. Responsabilidade Civil. Revista de Direito e Economia, ano IV, nº 2, 1978, p. 313.
  2. Por "direção efetiva do veículo" entende-se o poder de fato que a pessoa tem sobre o veículo, independentemente de ser ou não titular de algum direito sobre o mesmo. Assim, possuem a direção efetiva não só os detentores legítimos, como o proprietário, o usufrutuário, o locatário e o comodatário, mas também o ladrão que roubou ou furtou o veículo e o denominado condutor abusivo. Ter a direção efetiva do veículo não significa, necessariamente, estar a conduzi-lo no momento em que o evento danoso ocorreu. Por isso, o aluno que provoca um acidente durante as aulas de condução não pode ser responsabilizado, uma vez que não possui poder de fato sobre o veículo (VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2000, p. 658).
  3. MATOS, Filipe Albuquerque. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Alguns Aspectos do seu Regime Jurídico. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2002, p. 336.
  4. MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em
  5. www.sigarra.up.pt.
  6. MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em
  7. www.sigarra.up.pt.
  8. MATOS, Filipe Albuquerque.O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 2001, p. 409.
  9. Segundo Costa Oliveire, "dada a novidade desta cobertura, mormente a incerteza sobre a dimensão do impacto sobre o FGA, o legislador português optou por um conceito de «danos corporais significativos» que terá de se considerar conservador (art. 49º/2), designadamente no confronto com a disposição correspondente da lei francesa anterior à transposição da 5ª Directiva de Seguro Automóvel, que delimitava o dano corporal relevante para o efeito como a "morte, ou uma hospitalização de pelo menos 7 dias seguida de uma incapacidade temporária igual ou superior a 1 mês, ou uma incapacidade permanente parcial de ao menos 10%" (OLIVEIRA, Arnaldo Filipe da Costa. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, de 21 de Agosto, Almedina, 2008, p. 32).
  10. MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em
  11. www.sigarra.up.pt.
  12. MATOS, Filipe Albuquerque. Breves notas de actualização aos apontamentos sobre "O contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel" (Análise de algumas alterações introduzidas pelo DL 291/2007, de 21 de Agosto), disponível em
  13. www.sigarra.up.pt.
  14. SILVA, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III, 11a Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 68.
  15. Acórdão do STJ, de 23/11/2005, Resp 646784/RS, relatado por Ministro Castro Filho, disponível em
  16. www.stj.gov.br.
  17. Em caso de danos pessoais por invalidez permante, o Seguro Obrigatório – DPVAT cobre tanto a invalidez permanente total como a invalidez permanente parcial, decorrentes de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. Segundo o site oficial do Seguro Obrigatório, "entende-se por invalidez permanente total ou parcial a perda ou redução, em caráter definitivo, das funções de um membro ou órgão, em decorrência de acidente provocado por veículo automotor. A impossibilidade de reabilitação deve ser atestada em laudo pericial" (http://www.dpvatseguro.com.br).
  18. O seguro de dano não se confunde com o denominado seguro de responsabilidade civil, uma vez que este pressupõe, necessariamente, a responsabilidade do segurado, ao passo que a cobertura pelo seguro de dano não reclama a demonstração nem mesmo a existência de responsabilidade civil de quem quer que seja.
  19. http://www.fenaseg.org.br/main.asp?View={A0BA8F3D-D325-48E5-B7A5-BA3CA3F2B4F5}.
  20. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 135.
  21. Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 08/03/2005, AC 68080 SC 2000.006808-0, relatado por Sérgio Izidoro Heil, disponível em
  22. www.jusbrasil.com.br.
  23. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Ob. cit., p. 134 e 1345.
  24. Ibidem, p. 138 e 139.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2007.

COSTA, Mário Júlio Almeida. Direito das Obrigações. 10ª ed., Almedina, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes. Direito das Obrigações. vol. I, 8ª ed., Almedina, 2009.

MATOS, Filipe Albuquerque. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra, 2001.

MONTEIRO, Jorge Sinde. Responsabilidade Civil. Revista de Direito e Economia, ano IV, nº 2, 1978.

OLIVEIRA, Arnaldo Filipe Costa. Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel. Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, de 21 de Agosto, Almedina, 2008.

PORTUGAL. Código Civil Português. Decreto-Lei nº 47344, de 25 de Novembro de 1966.

SILVA, Caio Mário Pereira. Instituições de Direito Civil. Vol. III, 11a Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003, p. 68.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

VARELA, João de Matos Antunes. Obrigações em geral. Vol. I, 10ª ed., Almedina, 2000.

VARELA, João de Matos Antunes; LIMA, Fernando Andrade Pires. Código Civil Anotado. Vol. I, Coimbra, 1987.

http://www.dpvatseguro.com.br/

http://www.fenaseg.org.br.

Acórdão do STJ, de 23/11/2005, Resp 646784/RS, relatado por Ministro Castro Filho, disponível em

www.stj.gov.br.

Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de 08/03/2005, AC 68080 SC 2000.006808-0, relatado por Sérgio Izidoro Heil, disponível em

www.jusbrasil.com.br.
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Sobre a autora
Mariana Sena Vieira Paupério Pereira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, Brasil. Advogada. Mestre em Direito na área de especialização jurídico-privatística pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Portugal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Mariana Sena Vieira Paupério. O seguro obrigatório de circulação automóvel nos sistemas jurídicos português e brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2741, 2 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18165. Acesso em: 18 mai. 2024.

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