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Teoria da guerra justa.

Aspectos ético-jurídicos e político-filosóficos do Direito da Guerra

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Notas

  1. Walzer (1977) menciona que os argumentos sobre guerra e justiça, hoje, aproximam-se cada vez mais do Direito Internacional. Mais recentemente, em outra obra, sinalizou uma direção da ética para o Direito, versando que "[o]s príncipes do mundo continuaram a defender suas guerras usando a linguagem do Direito Internacional que é, ao menos em partes, a linguagem da Guerra Justa" (tradução nossa). No original: "The princes of the world continued to defend their wars, using the language of international law, which was also, at least in part, the language of just war" (Walzer, 2004, p. 5). Na direção contrária, Larry May (2006, p. 230) assevera que o Direito Internacional é que seria "uma curiosa mistura da moral e de normas legais" (tradução livre). Em inglês: "International law is a curious mixture of moral and legal norms" (op. cit.). Complementando essas percepções, David Kennedy (2007) pontua que a guerra se tornou uma instituição jurídica.
  2. "O pacifista diz que é possível solucionar disputas internacionais por métodos não-violentos e um teórico da guerra justa diz que é possível utilizar a violência para ser utilizada de uma maneira consistente com justiça". No original: "The pacifist says that it is possible to settle international disputes by non-violent methods, and the just war theorist says that it is possible for international violence to be used in a manner consistent with justice" (TEICHMAN, 1986, p. 97).
  3. A referência na Teoria das Relações Internacionais para a concepção Realista é o interesse e a auto-preservação, e não justiça (WALZER, 2004).
  4. Os qualificativos e advérbios de intensidade empregados por Sepúlveda para denotar o distanciamento dos indígenas aos europeus foram muitos. Ele declarou que os indígenas "são tão inferiores em relação aos espanhóis como as crianças em relação aos adultos e as mulheres em relação aos varões, havendo entre eles tanta diferença como a que há entre pessoas ferozes e cruéis e as pessoas clementíssimas". "[…] son tan inferiores á los españoles como los niños á los adultos y las mujeres á los varones, habiendo entre ellos tanta diferencia como la que va de gentes fieras y crueles á gentes clementísimas […]" (Id., p. 306)
  5. A citação, no original: "Y la gran diferencia que hay entre esta guerra de los bárbaros y esta otra guerra en la cual temerariamente se toman las armas contra un príncipe poco idóneo, consiste en que aquella guerra se hace sin autoridad del príncipe y contra el príncipe legítimo, ésta por orden y voluntad del príncipe; aquella viola los juramentos, las leyes, las instituciones y costumbres de los mayores, con gran perturbación de la república, y ésta tiene por fin el cumplimiento de la ley natural para gran bien de los vencidos, para que aprendan de los cristianos la humanidad, para que se acostumbren á la virtud, para que con sana doctrina y piadosas enseñanzas preparen sus ánimos á recibir gustosamente la religión cristiana; y como esto no puede hacerse sino después de sometidos á nuestro imperio, los bárbaros deben obedecer á los españoles, y cuando lo rehusen pueden ser compelidos á la justicia y á la probidad (op. Cit., pp. 301-302)".
  6. Em espanhol: "[…] de tal guerra digo que puede hacerse recta, justa y piadosamente y con alguna utilidad de la gente vencedora y mucho mayor todavía de los bárbaros vencidos (id., p. 304)".
  7. Estamos conscientes das disparidades nas formas de interpretação dos escritos de Victoria, tanto como um defensor dos indígenas como um advogado do domínio colonial (FITZPATRICK, 2006). Ousadamente, entretanto, nossa leitura atual nos indica que ele não pôde escapar das estruturas mentais de seu tempo.
  8. A lógica da diferença manifesta na não-cristandade, tanto no Islã como nas religiosidades indígenas, era percebida como justificativa suficiente o bastante para autorizar o combate. Expurgar o idólatra, o blasfemo e aqueles que cultuavam falsos deuses se tornava a motivação da Doutrina da Guerra Justa.
  9. "Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais" (ONU, 1945).
  10. O artigo 5o, "d" do Estatuto de Roma coloca a agressão como crime sob a jurisdição do TPI, mas define que uma nova regulamentação deverá ser adotada, "definindo o crime e estabelecendo as condições sob as quais a Corte irá exercer a jurisdição" (ICC, Rome Statute, s.d.). Portanto, o tipo penal carece de regulamentação. Anote-se, todavia, que a Resolução 3314 (XXIX), de 14 de dezembro de 1974, da Assembléia Geral da ONU, definiu agressão.
  11. No original: "the force used must be proportionate to the threat" (BROWNLIE, 1963, p. 261).
  12. Os autores indicam que "Ao invés de buscar uma causa única e definitiva para a guerra, como ‘quem disparou o primeiro tiro’ ou quem foi o primeiro à envolver suas forças armadas, é mais adequado ver o iniciador da guerra como aquela parte que é o agente causal preponderante". No original: "Rather than look for a single definitive cause of war, such as ‘firing the first shot’ or being the first to commit troops, it is also more useful to view the initiator of war as the party that is the preponderant causal agent." (FOTION & ELFSTROM, 1986, p. 113)
  13. Nesse rol, com a recente positivação da ética aplicada à guerra e sua conseguinte conversão em Direito Internacional Humanitário, não seria demais anotar que práticas em afronta "à consciência da humanidade" podem ser aquelas tipificadas como sob a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a saber, genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
  14. Tradução do autor. Original: "The doctrine of proportionality is simply that the means used must be justified in terms of the expected gain. This implies, for example, that a military response even to a clear act of aggression may be unjustified if the costs exceeds the expected gain" (FOTION & ELFSTROM, 1986, p. 116).
  15. Em inglês: "the amount of force used as a tactic of war must be neither too strong nor too weak for the task to be accomplished" (op. cit.).
  16. Optamos pelo termo auto-defesa por entendermos que a self-defence é distinto da légitime défense.
  17. No original, "(...) has been justly condemned by the general opinion of the civilised world" (Protocol for the Prohibition of the Use in War of Asphyxiating Gas, and of Bacteriological Methods of Warfare 8 February 1928 apud Avalon Project, s.d.).
  18. Article 38 - 1. The Court, whose function is to decide in accordance with international law such disputes as are submitted to it, shall apply: (…) ‘c’. the general principles of law recognized by civilized nations;" (Statute of the International Court of Justice).
  19. Convention (I) for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field (August 12, 1949) (Avalon Project, s.d.)
  20. Art. 3o (1), no original: "(…) the judicial guarantees which are recognized as indispensable by civilized peoples" (Convention (I) for the Amelioration of the Condition of the Wounded and Sick in Armed Forces in the Field apud Avalon Project, s.d.).
  21. Convention (I) For The Pacific Settlement of International Disputes (Hague I) (29 July 1899) apud Avalon Project, 1968.
  22. "All armed action or repressive measures of all kinds directed against dependent peoples shall cease in order to enable them to exercise peacefully and freely their right to complete independence, and the integrity of their national territory shall be respected" (UNGA, 1960).
  23. Part I. General Provisions, art. 1. General principles and scope of application, (4.) "The situations referred to in the preceding paragraph include armed conflicts in which peoples are fighting against colonial domination and alien occupation and against racist regimes in the exercise of their right of self-determination, as enshrined in the Charter of the United Nations and the Declaration on Principles of International Law concerning Friendly Relations and Co-operation among States in accordance with the Charter of the United Nations", Protocol Additional to the Geneva Conventions of 12 August 1949, and relating to the Protection of Victims of International Armed Conflicts (Protocol I) (8 June 1977) (ICRC, s. d.).
  24. Em inglês, conforme o original: The concept of "uncivilized" other may have been substituted by a appealing/scaring term such as "terrorist" or by the legal definition of "illegal combatant" - as if the use of "legal" violence was a privilege to the "civilized" us (MIGUEL, 2010a).
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Sobre o autor
Vinicius Valentin Raduan Miguel

Advogado. Mestre em Direitos Humanos e Política Internacional pela Universidade de Glasgow. Professor de Direitos Humanos e Hermenêutica Jurídica da Faculdade Católica de Rondônia. Professor Substituto/Auxiliar do Departamento de Ciências Econômicas da Universidade Federal de Rondônia, onde é coordenador da Pós-Graduação em Segurança Pública e Direitos Humanos. Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/RO. Representante da Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (ANCED) no Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MIGUEL, Vinicius Valentin Raduan. Teoria da guerra justa.: Aspectos ético-jurídicos e político-filosóficos do Direito da Guerra. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2729, 21 dez. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18083. Acesso em: 8 mai. 2024.

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