Reflexão sobre questões de poder: ações institucionais entre a época romana e a atualidade

24/04/2024 às 17:40
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(Ano, 2022)

INTRODUÇÃO

Primeiramente, é essencial elucidar o conceito de instituição, seja pública ou privada, bem como seus vínculos interativos. Para tanto, é imprescindível compreender a evolução desta entidade ao longo do tempo e seu relacionamento com os indivíduos que a compõem.

A história testemunha a interseção de fatos históricos com a elaboração de normas e leis que gradualmente formaram as constituições, originando-se, em partes, de ritos e mitos, e com o tempo formando conceitos mais impositivos às normas que conhecemos na atualidade.

ROLIM (2003) destaca, na antiguidade, a relevância fundamental dessas relações na produção de conteúdo que antes eram inexistentes. A necessidade de comunicação, a portabilidade de códigos, e a formalização de pactos, foram aspectos essenciais para a estabilidade e progresso das sociedades. Além disso, a noção de contrapor direitos também se mostrou de suma importância para estabelecer equilíbrios e evitar abusos de poder.

No recorte entre os séculos VI até XIII, HESPANHA (2018) designada como idade média, não houveram muitos avanços quanto à estrutura política feudal, sendo o início do neocolonialismo o formato inicial da sociedade que conhecemos com intensidade de produção em larga escala, em conjunto com o futuro taylorismo e fordismo. Já na atualidade com a potência de novos direitos, a problemática se torna o acúmulo de conhecimento sobre coisas corpóreas e não corpóreas, das quais os próprios romanos discutiam, além das dimensões e realidades questionáveis no meio jurídico.

CONCEITO DE INSTITUIÇÃO

O termo instituição vem do latim “institutione”, que significa “sistema; disposição” podemos perceber que o termo faz alusão á ação, a começar algo, fundar, possui um efeito de instituir. Sendo então um organismo que tem uma determinada função de utilidade pública, ou privada.

A palavra instituição por diversas vezes é utilizado como sinônimo de fundação, organização ou entidade. Em algumassituações, expressar “instituição educativa” é o mesmo que “instituto educativo” ou “estabelecimento escolar”, tendo este preceito na Roma, e de certa maneira na atualidade.

Mas na realidade, o conceito das instituições deriva de sua capacidade de conciliar objetivos individuais e coletivos, priorizando a concretização de metas e a realização da missão institucional. Elas se destacam por nutrir relações genuínas entre seus clientes e apoiadores, recompensando aqueles que aderem aos princípios estabelecidos. As instituições são propícias à inovação. Com uma história e identidade distintas, elas são consideradas pilares fundamentais da sociedade, funcionando como entidades de utilidade pública ou privada.

O conceito de uma instituição pode variar de acordo com o contexto em que é usado, mas, de forma geral, pode ser descrito como uma estrutura organizada e estabelecida para atender a determinados objetivos, funções ou propósitos específicos em uma sociedade ou grupo social. Instituições são fundamentais para a organização da vida humana em sociedade, proporcionando ordem, estabilidade e regras que orientam o comportamento das pessoas e das organizações.Algumas características essenciais das instituições incluem:

Propósito: Uma instituição é criada para cumprir um propósito ou objetivo específico. Isso pode variar desde instituições governamentais (como o parlamento) até instituições sociais (como a família) ou instituições econômicas (como bancos).

Regras e Normas: As instituições geralmente são regidas por um conjunto de regras, normas ou princípios que definem seu funcionamento e as relações entre os seus membros ou partes interessadas.

Continuidade: As instituições são projetadas para existir e funcionar por um longo período, proporcionando estabilidade e consistência em uma sociedade.

Autoridade: As instituições frequentemente têm uma estrutura hierárquica ou autoridade que permite tomar decisões e implementar políticas.

Reconhecimento Social: As instituições são reconhecidas e aceitas pela sociedade em que operam, e sua existência e propósito são geralmente legitimados pelos membros da comunidade.

Exemplos de instituições incluem governos, escolas, igrejas, hospitais, empresas, organizações não governamentais (ONGs) e outras organizações que desempenham funções importantes e distintas na sociedade. Essas instituições desempenham um papel crucial na moldagem das estruturas sociais, políticas, econômicas e culturais de uma comunidade ou país.

Já como instituições jurídicas temos como exemplo os tribunais, o Ministério Público, a polícia, órgãos reguladores, universidades e faculdades de direito e até mesmo Advogados e escritórios de advocacia como instituições privadas.

A CONSTITUIÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO

A primeira constituição de uma instituição pode ser difícil de precisar, pois ao longo da história da humanidade, as instituições foram surgindo de maneira gradual e informal. A ideia de "constituição" como entendemos hoje, ou seja, um conjunto formal e escrito de regras e princípios que governam uma instituição, é um conceito que se desenvolveu ao longo do tempo e variou entre diferentes culturas e civilizações.

Uma das primeiras formas de constituição de instituições pode ser encontrada nas antigas civilizações, como a civilização mesopotâmica e a antiga Grécia. Nesses casos, as cidades-estados e sociedades organizadas estabeleciam leis e normas que regiam o funcionamento da comunidade, embora essas "constituições" fossem geralmente informais e baseadas em costumes e tradições.

Um exemplo significativo é a "Lei de Ur-Nammu" na Suméria, datada de cerca de 2100 a.C. Essa é uma das leis mais antigas conhecidas e estabelecia um conjunto de normas e penalidades para várias questões sociais e comerciais. Embora não seja uma constituição no sentido moderno, é um dos primeiros registros escritos de leis e princípios que governavam uma sociedade.

Na Grécia Antiga, cidades-estados como Atenas e Esparta tinham sistemas políticos e leis que regiam suas atividades. Por exemplo, em Atenas, o governo era baseado em uma democracia direta, e as decisões políticas eram tomadas em assembleias com a participação dos cidadãos. Embora não houvesse um único documento formal que constituísse a cidade-estado, essas leis e práticas políticas podem ser consideradas como uma forma inicial de constituição.

Ao longo dos séculos, o conceito de constituição evoluiu, especialmente com o surgimento do Estado moderno. Exemplos notáveis são a Magna Carta de 1215 na Inglaterra, que limitou o poder do rei e estabeleceu princípios de proteção dos direitos dos cidadãos, e a Constituição dos Estados Unidos, promulgada em 1787, que é uma das primeiras e mais influentes constituições escritas do mundo moderno.

A criação da instituição, então, possui o propósito de formalização do Estado como entidade foi um marco crucial no desenvolvimento da humanidade. Essa estrutura organizacional viabilizou a exploração do trabalho, a mercantilização e, ao mesmo tempo, proporcionou mecanismos para garantir a posse e a propriedade, fomentando a segurança jurídica e econômica. Na Roma, havia já caracterizados personagens definidos nas diferentes classes sociais, que tinham o poder de representação de fala e voto sobre o povo, que dirigiam pautas interessantes para discussão.

Por fim, as constituições de instituições foram se desenvolvendo ao longo do tempo, de formas diversas e adaptadas às necessidades e circunstâncias de diferentes sociedades e civilizações. A partir desses fundamentos históricos, as constituições modernas se tornaram documentos formais e complexos, que estabelecem os princípios, direitos e deveres que governam as instituições e o funcionamento das nações contemporâneas.

MOTIVOS PARA O DESCONTROLE

É importante ressaltar que, inicialmente, essa formalização do Estado esteve relacionada à extrema concentração de renda, criando fatores de vulnerabilidade ao povo, favorecendo alguns poucos em detrimento da maioria.

A inflação descontrolada levou o erário público à insolvência e os imperadores começaram a enfrentar dificuldades para pagar os soldos dos soldados, fato que gerou descontentamento e indisciplina entre as tropas romanas. Com o intuito de solucionar esse impasse, Alexandre Severo, por volta do ano 240 d.C, resolveu distribuir terras e implementos agrícolas aos comandantes e soldados, terras essas situadas nas longínquas fronteiras do império. [...] A providência de distribuição de terras às legiões, se por um lado resolveu o problema econômico imediato e o de defesa das fronteiras contra os povos invasores, enfraqueceu, por outro lado, os exércitos romanos. Os soldados passaram a se dedicar mais à agricultura, deixando de lado o esmerado preparo militar de antigamente. Tal fato foi decisivo quando teve início a onda de invasões contra o Império Romano do Ocidente. Os generais romanos, agora na posição de grandes senhores de terras e investidos de excepcionais poderes em seus feudos, e, ainda mais, apoiados incondicionalmente por seus soldados, passaram a decidir diretamente o que fazer, sem se importarem muito em prestar contas de suas ações às autoridades em Roma. Nesse período de caos político-social, o cargo de imperador chegou mesmo a ser leiloado, tendo seu titular permanecido no cargo, por maior ou menor tempo, de acordo com seu grau de liderança ou valentia. (ROLIM, 2003, p.81-82)

No fragmento textual acima destacado por ROLIM (2003), é mostrado a relação de poder entre o povo e o Estado, que por fim gera descontentamento rebeliões e guerras, tal fato não é isolado, e se repete diversas vezes na história pelo resultado do descontrole dessa organização estatal em um caos definido pelo desequilíbrio, confusão e desordem nos procedimentos.

Assim, foi necessário também realizar a separação de coisas consideradas instituições públicas, das coisas consideradas instituições privadas, até para realização de uma separação de direitos adequados para definição de categorias nos segmentos do direito, tal qual uma taxonomia, dos quais autores mais recentes utilizam em seus estudos1.

A principal diferença entre as instituições privadas está relacionada a sua natureza, finalidade, fontes de financiamento, controle e responsabilidades legais.

As instituições públicas são instituições criadas e mantidas pelo Estado ou pelo poder público. Elas têm personalidade jurídica de direito público e, geralmente, estão sujeitas a regulamentações e leis específicas do setor público, elas geralmente, têm como propósito fornecer serviços públicos, promover o bem-estar social, atender às necessidades coletivas e atuar em benefício da sociedade como um todo, recebem recursos financeiros do Estado, geralmente provenientes de impostos e outras fontes públicas, estão sujeitas ao controle do poder público e são geridas por órgãos governamentais ou entidades designadas pelo Estado, seus serviços e atividades normalmente são voltados para o público em geral, sem restrições; e estão sujeitas ao cumprimento de obrigações legais relacionadas à administração pública, transparência e prestação de contas.

Enquanto as instituições privadas são instituições criadas e mantidas por entidades privadas ou particulares. Elas têm personalidade jurídica de direito privado e estão sujeitas a regulamentações e leis aplicáveis ao setor privado. Podem ter diversos propósitos, como a oferta de produtos ou serviços específicos, atuação em áreas comerciais ou prestação de serviços com fins lucrativos ou não lucrativos.Seu financiamento provém de fontes privadas, como receitas geradas por suas atividades comerciais, doações, patrocínios, entre outros. Elas possuem sua governança estabelecida de acordo com seus próprios estatutos e regulamentos internos, normalmente por meio de conselhos, diretores ou outros órgãos de gestão.Podem oferecer serviços e produtos de forma aberta ao público ou, em alguns casos, com acesso restrito a membros ou clientes específicos. E, devem cumprir as leis aplicáveis ao setor privado, incluindo normas tributárias, regulamentações do mercado, entre outras.

GRILLO (2019) destaca a importância dessa separação para um relacionamento proporcional entre o Estado e seus indivíduos por meio do direito chamado subjetivo e objetivo, atrelados à política pública e privada.

Igualmente foi com o surgimento do Estado moderno que a normatização jurídica passou a ser impessoal e geral, gozando o direito, a partir daí, de autonomia. Ao final do regime absolutista e das relações feudais de troca mercantil, com o nascimento do modo de produção capitalista, surge o Estado moderno, com a função de abrigar direitos objetivos, impor princípios jurídicos, direitos e garantias fundamentais e todos os tipos de normas jurídicas permissivas e proibitivas de condutas. Esses direitos estatais (os direitos que são postos pelo Estado) passaram a denominar-se de direitos objetivos.

Os direitos objetivos são as normas jurídicas objetivamente postas pelo Estado. Formam o ordenamento jurídico nacional. É o direito positivado, legislado pelo Estado, o comando geral de condutas, as normas jurídicas que estabelecem os direitos e as obrigações. Em outras palavras, o direito objetivo é a própria norma jurídica universalizada, a qual, na atualidade e, no direito brasileiro, por exemplo, é vinculada por específicos instrumentos de divulgação de sua existência, como o diário oficial, que tem, justamente, a finalidade de tornar de conhecimento público a norma jurídica prescrita pelo Estado.

Se nas sociedades antigas outro tipo de regramento social era estipulado, como um regramento individualizado, praticado caso a caso, na história moderna a norma jurídica é universalizada hipoteticamente para indefinidos números de casos e, por isto, torna-se objetiva. Desta forma, modernamente, a norma jurídica se define como direito objetivo.

Outro conceito jurídico moderno primordial é o de direito subjetivo. O direito subjetivo significa o direito da pessoa, exercitado ou em vias de sê-lo. Ocorre quando o sujeito de direito passa a ser titular de um direito. Nesse sentido, subjetivo vem a designar pessoal, concreto, o direito já em estado de ser exercitado. Trata-se mesmo de um conceito jurídico ligado à vontade e à subjetividade do sujeito de direito. Quando se diz que alguém tem o direito subjetivo é porque essa pessoa, naquele exato momento, detém o poder ou a faculdade do exercício in concreto do direito objetivo, do direito norma, do direito prescrito pelo Estado.

Assim, o sujeito de direito, que advém da modernidade, do modo de produção capitalista, é constituído, já de início, como peça humana fundamental na engrenagem maior das relações sociais, dotando-se, para tanto, do atributo social da subjetividade jurídica decorrente das trocas mercantis e do valor abstrato do trabalho, amparado nas normas jurídicas estatais.Não é por outra razão que o direito moderno é estruturado em torno da subjetividade do sujeito. Foi na modernidade que surgiu a concepção de direito subjetivo e, com este, a de sujeito de direito. Por outro lado, o direito só será subjetivo na concepção mais dogmática do termo, ou seja, pertencente à intimidade da esfera psicológica do sujeito de direito, quando este, puder, em tese, exercer o comando de regras positivadas pelo Estado, e for, assim, titular de um direito objetivo. Em última análise, em uma abordagem mais normativista e, portanto, estrita, é o direito objetivo que faz nascer o direito subjetivo. Para a técnica jurídica moderna este sem aquele não existiria. Isto não significa, do contrário, que a subjetividade jurídica já não seja dada pelas relações sociais, independentemente da previsão legal, estatal. (GRILLO, 2019, p.22-23)

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Tratando deveres, obrigações, remediando as discrepâncias entre as leis e as deformidades durante os procedimentos jurídicos. Adaptando-se conforme a necessidade do povo e a modificação da moral e da ética.

A perceptividade entre bom e mal, foram começando a criar estruturas através das instituições que começam a desenvolver termômetros de comportamentos ligados a criação da ética (sendo padrões de comportamentos externalizados) e moralidade (comportamentos internalizados), para coexistência do povo nestes grupos, e relaciona-os ao imperativo do poder e da norma influenciados no Estado, dos quais futuramente criam jurisprudências e os chamados processos de análise commomlawe civil law2.

COSTA (2018), mostra semelhantemente os relacionamentos de poder em questão e na mesma época, da qual foi grandemente influenciada grande parte do direito. O relacionamento de poder é implícito, visto que a liberdade individual e a exploração dos demais direitos eram exigidos, mas em contrapartida havia fragmentariedade dos poderes estatais, ou seja quebra de confiança no poder incumbido aos seus dirigentes.

Dentre os séculos, a noção de proteção do indivíduo contra o próprio poderio estatal ganhou destaque. O Estado passou a ser visto como uma instituição necessária para salvaguardar os direitos dos cidadãos e evitar abusos de poder por parte daqueles que o detinham, inclusive gerando a individualidade do povo se representar em uma lide contra o próprio Estado.

Esse processo de evolução e reconhecimento dos direitos individuais culminou no desenvolvimento das constituições modernas, que estabeleceram os princípios fundamentais que regem a relação entre o Estado e os cidadãos. Nessas constituições, foram consagrados direitos civis, políticos e sociais, garantindo a liberdade de expressão, igualdade perante a lei, participação política, acesso à educação, saúde e outros direitos básicos.

A separação de poderes, proposta por Montesquieu, também se tornou um elemento fundamental das constituições modernas. Essa divisão entre o poder legislativo, executivo e judiciário tem o objetivo de evitar a concentração excessiva de poder em uma única instituição, garantindo a independência e o controle mútuo entre elas.

Além disso, o desenvolvimento dos direitos humanos e do direito internacional trouxe uma dimensão global à proteção dos indivíduos contra abusos de poder, transcendendo as fronteiras nacionais. Organizações internacionais, como a ONU, foram criadas para promover a paz, a cooperação e a defesa dos direitos humanos em nível mundial.

No entanto, apesar dos avanços conquistados, ainda enfrentamos desafios na efetivação desses direitos em muitas partes do mundo. A proteção do indivíduo contra o poder estatal permanece como um princípio essencial para garantir uma sociedade justa e democrática. É necessário um constante engajamento e vigilância por parte dos cidadãos para assegurar que os direitos fundamentais sejam respeitados e que o Estado cumpra seu papel de proteger e promover o bem-estar de todos os indivíduos sob sua jurisdição. Somente através da contínua busca pela igualdade, justiça e respeito pelos direitos humanos podemos construir uma sociedade em que o poder estatal seja um instrumento a serviço do povo, e não uma ameaça à sua liberdade e dignidade.

Por fim, de maneira reflexiva, o povo necessita de um grupo organizacional para sobrevivência, abre-se uma porta de política de comunicação em que podem ser expressas ideias, discutidos pensamentos, e motivações para a sociedade evoluir como grupo.

Apenas o aperfeiçoamento das maneiras de compreender a metodologia do mundo sobre o estudo científico, mas houveram poucas realizações em compensação com a idade moderna.

MUDANÇAS AO LONGO DO TEMPO

As ações institucionais passaram por mudanças significativas ao longo do tempo, especialmente quando comparamos a época romana com a atualidade. Algumas das principais diferenças podem ser observadas na tecnologia e Comunicação, na época romana, as formas de comunicação eram limitadas. As informações se propagavam principalmente por meio de mensageiros, cartas e inscrições em pedra. Hoje, com os avanços tecnológicos, as instituições têm à sua disposição uma ampla gama de canais de comunicação, como a internet, redes sociais, e-mails e aplicativos móveis, o que facilita o alcance e o envolvimento com o público de forma mais rápida e abrangente. Observamos evoluções também na globalização, a expansão das vias comerciais e a globalização nas eras modernas permitiram que instituições ultrapassassem fronteiras geográficas. Hoje, muitas instituições têm alcance internacional, interagindo com públicos de diferentes culturas e regiões do mundo.

Outros avanços são observados na democracia e participação, é certo que na época romana, o conceito de democracia era limitado e restrito a alguns setores da sociedade. Hoje, em muitas sociedades democráticas, as instituições são influenciadas por um maior grau de participação do público, e as decisões podem ser mais abertas e transparentes. Mudanças são claras também ao tratarmos de Direitos Humanos e Inclusão, na Roma antiga, os direitos humanos não eram respeitados como são hoje. Ações institucionais voltadas para a inclusão de minorias, proteção de grupos vulneráveis e respeito à diversidade são características mais proeminentes na atualidade, enquanto na época romana as instituições estavam mais centradas no bem-estar do Estado ou da elite governante, atualmente há um maior foco no indivíduo e em suas necessidades e expectativas.

Abre-se destaque também para uma preocupação com questões ambientais, sustentabilidade, questões e responsabilidades sociais, sendo uma característica recente nas ações institucionais, muitas instituições se esforçam para promover a sustentabilidade e adotar práticas responsáveis em suas operações, que acabam-se em se camuflar em um adjunto de dimensões de poderes.

O acesso à informação, que com o advento da imprensa e, posteriormente, da internet, o acesso à informação se tornou muito mais amplo e democratizado. As instituições modernas precisam lidar com a rápida disseminação de informações e a necessidade de serem transparentes e responsáveis em suas ações.

A EVOLUÇÃO DAS INSTITUIÇÕES -DAS ORIGENS ANTIGAS AO RIGOR CONCEITUAL MODERNO

As instituições têm desempenhado um papel fundamental na história da humanidade, moldando a organização social, política e jurídica das sociedades ao longo dos séculos. Grande parte dessa influência pode ser rastreada até o período romano e, posteriormente, expandiu-se para países como França, Portugal e Espanha. No entanto, foi a partir do século XIV que os pensadores científicos começaram a refinar conceitos anteriormente vagos sobre as instituições, conferindo-lhes maior precisão e concisão.

Desde os tempos mais remotos, as instituições têm sido fundamentais para a estruturação das sociedades. No Império Romano, por exemplo, foram estabelecidas instituições políticas, jurídicas e militares que exerceram uma influência duradoura em várias civilizações posteriores. A disseminação do Direito Romano e a organização administrativa do Império contribuíram para a formação das bases do Direito moderno em muitas partes do mundo.

Em épocas mais recentes, países europeus como a França, Portugal e Espanha também desempenharam papéis significativos na evolução das instituições. Através de seus sistemas políticos, legais e administrativos, essas nações exerceram influência em suas próprias colônias e em outras regiões onde suas ideias e estruturas institucionais foram disseminadas.

Contudo, foi a partir do século XIV que os pensadores científicos começaram a aprofundar os estudos sobre as instituições, buscando uma compreensão mais precisa esistemática de seu funcionamento e impacto na sociedade. Nesse período, surgiram as bases para a ciência política e a sociologia, que trouxeram abordagens mais analíticas e teóricas sobre as instituições e suas implicações na organização social.

Esses avanços intelectuais proporcionaram uma maior clareza e concisão na definição e análise das instituições. Os conceitos vagos que antes permeavam as discussões sobre esse tema foram sendo gradativamente aprimorados, permitindo uma compreensão mais profunda de como as instituições moldam as relações sociais, a tomada de decisões políticas, o funcionamento da economia e outros aspectos cruciais da vida em sociedade.

Atualmente, o estudo das instituições continua a ser uma área relevante nas ciências sociais, sendo fundamental para a compreensão dos processos políticos, econômicos e jurídicos em diversas nações. A análise das instituições possibilita o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes, a promoção da democracia e do Estado de Direito, bem como a identificação de desafios e oportunidades para a melhoria da vida das pessoas em sociedade.

Em resumo, as instituições são pilares fundamentais da organização social, e sua evolução ao longo da história, influenciada por diferentes culturas e pensadores, contribuiu para a construção dos sistemas políticos e jurídicos contemporâneos. O refinamento conceitual proporcionado por estudiosos a partir do século XIV trouxe maior rigor à análise dessas estruturas, possibilitando uma compreensão mais profunda de seu impacto na vida das pessoas e na dinâmica das sociedades ao redor do mundo.

INSTITUIÇÕES NA ATUALIDADE

A globalização é um tema do qual não há retroatividade, principalmente com novos meios de comunicação e códigos, ocorre que os poderes atuais estatais ainda não percebem, ou não querem perceber que o poder emana do povo e não apenas do governante.

Na antiguidade, os intelectuais, em sua esmagadora maioria, desaprovavam o governo popular e apresentaram um grande número de explicações para sua atitude, e uma variedade de propostas alternativas. Hoje seus congêneres, em especial os do Ocidente, mas não apenas estes, concordam, provavelmente na mesma esmagadora proporção, que a democracia é a melhor forma de governo, a mais conhecida e a melhor que se possa imaginar

FINLEY (1988 p.22)

A estrutura atual é dependente dessa comunicação integrada para a própria coexistência, e o que antes era apenas um produto único de um determinado Estado para obtenção de riqueza, hoje beneficia e realimenta os próprios meios de produção. Artigos únicos para alimentação, vestimenta, e construção de tecnologias (como açafrão, seda da flor de lótus, baunilha em fava, uísques e outras bebidas especiais, além de diversos minerais preciosos) ajudam uma produção mundial de tecnologias e ferramentas que são utilizadas para a facilitação de procedimentos para acomodação da vida. O mero pensamento disruptivo garante um desconforto global produtivo que pode levaos o caos, e a confrontos armados. Mas guerra não traz frutos ao povo, apenas perdas, gasto com armas, com o próprio produto populacional que também deve ser considerado.

O que ocorre é a realidade fluida e fragmentada onde o excesso de informação causa descontrole, a falta de credibilidade nas instituições é aumentada mediante qualquer discurso ilógico que haja movimentação partidária. Falsas informações, discursos de ódio, intolerância de qualquer aspecto, e falta de compreensão é correspondida com ameaças e guerras descabidas, que no final beneficiam poucos indivíduos.

Outro cenário que serve de desculpa para a falta de comprometimento é de forma generalizada por exageros de formalizações designadas como burocracias, desorganizações, incompetências, e imperícias, no que acarreta em entraves à efetivação dos objetivos do grupo, deixando-os à deriva por falta de clareza e imersão estratégica de previsibilidade. Esses obstáculos incluem seletividade de despesas, gastos e impostos desenfreados, omissão social e corrupção.

Como efeitos posteriores, observamos contradição e ambiguidade na opinião pública, construção defeituosa em operações lógicas e fragilidade na governabilidade, afetando diretamente as pessoas envolvidas. Gerando dispositivos que criam normas ineficientes e ineficazes, inconclusas, e incoerentes no sistema jurídico, contrapondo decisões diferentes em suas especificidades.

o estado me obriga a pagar imposto de saúde se eu não pagar o imposto relacionado à saúde eu vou preso certo e aí quando eu vou para o hospital Cadê meu dinheiro não tá lá aí eu sou obrigado a pagar o convênio particular o estado Me obriga a pagar o IPVA para arrumar as ruas aí eu ando com meu carro no meu carro quebra no buraco da rua e quando eu vou comprar um saco de feijão saco de arroz o estado me obriga a pagar um puta imposto por isso quando o estado me obriga a pagar imposto por segurança e meus vizinhos não entra na minha casa eu vou para máquina de lavar na mão não é injusto É injusto alto demais então é quando eu era pobre o imposto o estado foi a coisa que mais atrapalhou a nossa vida a hoje que eu já tenho dinheiro graças a Deus continua sendo bom então você entender que o Estado tem tem um limite velho que a pessoa tem que aprender a administrar o dinheiro quem sabe falar assim ó vou administrar minha vida eu não quero pagar imposto por saúde eu sou jovem e vou fazer meu pé de meia depois quando tiver velho e doente aí eu pego um pé-de-meia faço um convênio ou planejam minha saúde sabe talvez é brigar para que o estado parte das coisas você passa a assumir a responsabilidade pela sua vida também eu acho que o brasileiro é muito acostumado3

No que diz a respeito de um poder, temos as personalidades Reinaldo Azevedo e Cesar Calejon, ambos jornalistas e escritores, que compartilham o ideal de que existem castas sociais, bem como um movimentos de massas de pessoas que acabam sendo controladas. Tendo como consequência certos privilégios envolvidos no trâmite político:

[...] seguramente existe uma dimensão política no que envolve autoridades chefes de estado a Veja a gente se você conversar com o juristas o Reinaldo conhece isso muito bem ele tem vários amigos que são ali a fina flor da do direito Nacional se você conversar com um cara mais ortodoxo, Vilela, ele gosta de te dizer que a justiça é cega que existe uma certa atuação isonômica e esse tipo de coisa… Agora todo mundo sabe que no que diz respeito à autoridades chefes de estado existe uma dimensão política nesse tipo de julgamento. Então as pessoas dizem que o julgamento é político, portanto ele foi imparcial. Não! isso é outra coisa… todo julgamento, sobretudo no que diz respeito à autoridades e chefes de estado tem o viés político […]4

Cada país faz uma métrica de valoração em desenvolvimento com a quantidade de informação que ela consome. Ocorre que antigamente a informação demorava a chegar, a questão da necessidade e da instantaneidade muda este fator.

No entanto, o Direito não se confunde com a Moral, visto que o primeiro tem caráter regulador e compulsório das relações sociais; o segundo funciona como um norte para o comportamento humano, bem como para a base de feitura de leis. Dificilmente, uma lei é editada, sendo considerada imoral. Porém, nem todos os comportamentos humanos, tidos por imorais, são necessariamente ilegais. Ilustrando, pode-se asseverar que ser honesto e agir honestamente é um comportamento moral. O Direito colhe determinadas condutas humanas, tidas por imorais, para alçar à condição de norma jurídica, proibindo-as e até sancionando-as. [...] A moral é variável e flexível, conforme o tempo passa, alternando critérios. Assim também é o que se espera das leis. Miguel Reale ensina que o Direito é uma espécie de Moral objetiva. Singelamente, a moral é baseada na espontaneidade e insuscetível de coação, enquanto o Direito expressa-se com rigor, por meio de normas que, não cumpridas, podem ser impostas ou provocar a aplicação de sanções Sob outro prisma, a ética é um conjunto de princípios morais e valorativos, condizentes com determinado grupo, que visa a estudar a conduta humana.

NUCCI (2019, p.29-30)

A moral e a ética mudam conforme o tempo, e o mundo não estão pronto ainda para aceitar a imposição de um único discurso para a discussão global sobre os fundamentos, visto características específicas de cada Estado, como: a cultura religiosa, aceitação de gêneros sexuais, além da tradicionalidade de procedimentos da estrutura estatal.

É importante ressaltar o impacto da evolução tecnológica, acessibilidade e a garantia dos direitos universais, aspectos que ainda não alcançaram todos os estados, e a falta de integralização de normas e poderes entre eles. No entanto, a ideia de assegurar direitos mínimos a todos pode não ser suficiente como argumento de valoração no momento de submissão.

A distinção entre o direito, a moral e a ética é essencial para entendermos o funcionamento das normas sociais e a regulação da conduta humana. A Moral se refere a um conjunto de valores, princípios e padrões de comportamento que orientam a vida das pessoas em uma sociedade. Ela é influenciada por aspectos culturais, religiosos, filosóficos e pessoais, variando de acordo com cada grupo social e período histórico.

É necessário criar base robusta sobre tais compreensões de moralidade, sendo uma importante compensação sob a estrutura de exigências dos direitos, tendo previsibilidade e rigor em seus procedimentos em um conjunto de normas estabelecidas e impostas pelo Estado ou autoridades competentes, visando a regular as relações entre os indivíduos e garantir a ordem social. Essas normas têm caráter compulsório, ou seja, devem ser obedecidas por todos os membros da sociedade, independentemente de suas convicções de justiça que se considera como finalização da lide.

Enquanto a Moral pode ser flexível e variável, o Direito busca a estabilidade e a previsibilidade nas relações sociais. Uma conduta considerada imoral por determinado grupo pode não ser proibida ou sancionada pelo Direito, desde que não viole normas jurídicas estabelecidas. Por outro lado, uma conduta considerada imoral por muitos pode ser expressamente proibida e punida pela lei.

Além disso, a ética é um campo de estudo que se debruça sobre as questões morais e valorativas, buscando analisar e compreender a conduta humana em diferentes contextos. A ética não é compulsória como o Direito, mas sim uma área de reflexão que auxilia na compreensão dos fundamentos e implicações das ações humanas.

Em suma, a Moral, o Direito e a ética são conceitos distintos, mas interconectados, que influenciam o comportamento humano e a organização da sociedade. Enquanto a Moral e a ética fornecem princípios e valores para orientar a conduta humana, o Direito estabelece normas que regulam a vida em sociedade e podem restringir determinadas ações, mesmo que não sejam consideradas imorais. É importante reconhecer essas diferenças para uma compreensão mais abrangente das normas e dos valores que moldam nossa convivência em sociedade.

Durante o G7 em 2023, o presidente Lula do Brasil se pronuncia sobre a falta de eficácia global mediante o conselho de segurança:

A ONU de 1945 não existe mais, ela foi criada para manter a paz no mundo mas ela não tem mais autoridade para colocar a paz no mundo, porque são os próprios membros de segurança que estão fazendo guerra. Vamos ver os EUA e Iraque, foi discutido no conselho de segurança? Não! Vamos ver a Inglaterra e a França, quando invadiram a líbia, foi discutido no conselho de segurança? Não! Vamos ver o Putin agora discutir no conselho de segurança? Não! São os membros do conselho de segurança que não estão obedecendo o conselho de segurança.5

Fato esse, que nos faz ver de forma clara que é o próprio poder que enfraquece sua capacidade de fazer valer a segurança e a paz mundialmente, o que reforça o entendimento da fragilidade na governabilidade, observa-se na prática a ineficácia de dispositivos criados e a incoerência de aspectos no sistema jurídico.

É compreendido que a evolução das relações sociais e a formalização do Estado foram fatores-chave para o avanço da humanidade, proporcionando a criação de um ambiente mais justo e equitativo, onde os direitos individuais podem ser resguardados e a sociedade pode progredir de maneira mais harmoniosa.

Entretanto, a mera imposição de leis não pactuam quesitos de poder social, mas necessidades fazem a composição de sua necessidade, e um dia a composição de uma métrica em totalidade global (pensamento um tanto utópico, mas real). O Jogo entre as soberanias em grupos atuais sempre gerarão excluídos é só quem trava a força é a força.

Ocorre que o relacionamento de poder sempre irá existir visto que não existe uma lacuna atemporal para sua ocupação, não há até o momento como esperar que a sociedade se organize de maneira sozinha pela pluralidade de opiniões e extremismos, é necessário destacar objetivos claros, previsibilidade, e poder.

NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUA EFICÁCIA: IMPACTO NAS INSTITUIÇÕES E NO ESTADO DE DIREITO

Quanto à eficácia das normas, a proposta escolhida para a relativização é de SILVA (2017), que é subdividida em três espécies de normas constitucionais: normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.

As normas de eficácia plena são aquelas que possuem aplicabilidade imediata e integral, ou seja, desde a promulgação da Constituição, elas produzem todos os efeitos previstos, não necessitando de legislação infraconstitucional para sua implementação. São normas autoaplicáveis, e seus comandos são prontamente exigíveis perante os órgãos estatais.

Por sua vez, as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, mas podem sofrer restrições ou limitações definidas pelo legislador ordinário. Isso significa que, ainda que possuam aplicabilidade imediata, podem necessitar de normas complementares para que seus efeitos sejam plenamente alcançados. O legislador, ao complementar tais normas, deve respeitar os parâmetros fixados na própria Constituição.

Jose Afonso da silva6, ainda explora a capacidade da coexistência entre a realização de atos que venham a participar e interagir de maneira formal para que haja a devida eficácia.

Por fim, as normas de eficácia limitada são aquelas que não têm aplicabilidade direta, dependendo de normas infraconstitucionais para que sejam plenamente efetivadas. Elas necessitam de uma norma intermediária, que as regulamente e estabeleça as condições para sua aplicação e eficácia.

Essa classificação proposta por José Afonso da Silva é de grande relevância para o estudo do Direito Constitucional, pois auxilia na compreensão da hierarquia normativa e da necessidade de complementação das normas constitucionais para sua concretização. A Constituição é a lei máxima de um país, mas sua aplicação e eficácia podem depender da edição de leis infraconstitucionais, garantindo a harmonização e o adequado funcionamento do ordenamento jurídico.

Ao entender a distinção entre as diferentes espécies de normas constitucionais, juristas, legisladores e operadores do Direito podem atuar de forma mais precisa na elaboração e interpretação das leis, buscando sempre a efetivação dos princípios e direitos estabelecidos na Constituição, bem como o equilíbrio entre a autonomia legislativa e a supremacia constitucional. A compreensão dessas nuances é fundamental para a manutenção do Estado de Direito e para a garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos em uma sociedade democrática e justa.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O poder do Estado deriva do poder social, do poder de influência financeiro, do poder territorial, e cabe a ele em conjunto da sociedade medir os parâmetros aceitos. A maldade deve ser adequada ao escopo de aceitação social do ambiente, se isento, volta-se a naturalidade do ser em possuir poder para legitimar o que deve ser realizado.

A legitimidade do poder do Estado está diretamente ligada ao grau de aceitação e respaldo que ele possui por parte da sociedade. Um governo ou autoridade que age de forma arbitrária e desvinculada dos anseios e valores da população corre o risco de perder sua legitimidade e enfrentar resistência e contestação.

Em uma sociedade democrática, a legitimidade do poder estatal é assegurada por meio do consentimento dos cidadãos e da observância de princípios éticos e morais que refletem os valores compartilhados pela comunidade. A maldade, ou qualquer ato considerado inaceitável pela sociedade, deve ser rechaçada e combatida para preservar a ordem, a justiça e a harmonia social.

A definição do que é aceitável ou não na sociedade é um processo complexo e em constante evolução, influenciado por questões culturais, históricas, políticas e éticas. É fundamental que o Estado esteja atento e sensível aos valores e demandas da sociedade para que suas políticas e decisões reflitam o interesse coletivo – visto uma sociedade integrativa.

As instituições privadas acabam realizando papéis integrativos para desempenhar serviços e produtos que facilitem a vida populacional, em conjunto com instituições públicas que geram a organização e regulação em prol da assistencialidade e composição evolutiva.

A naturalidade do ser humano em buscar o poder deve ser equilibrada com a responsabilidade e a necessidade de atuar em prol do bem comum. O poder é uma ferramenta que pode ser utilizada tanto para o avanço e o progresso da sociedade quanto para a opressão e a exploração de indivíduos e grupos. Cabe, portanto, ao Estado e à sociedade garantir que o poder seja exercido de forma justa, ética e em conformidade com os princípios democráticos.

Em suma, o poder do Estado é uma responsabilidade compartilhada com a sociedade e deve ser pautado pela legitimidade, pela justiça e pelo respeito aos valores e aspirações coletivas. A busca pela harmonia entre a naturalidade do poder humano e a legitimidade social é um desafio constante, mas essencial para a construção de uma sociedade mais justa, livre e igualitária. O equilíbrio entre o poder e a responsabilidade é fundamental para a consolidação do Estado de Direito e para a promoção do bem-estar de todos os cidadãos.

BIBLIOGRAFIA:

CONCEITO. Disponível em: https://conceito.de/instituicao. Acesso em: 26 jul. 2023.

COSTA, Layon Duarte. Estado, poder e liberdade:Uma reflexão a partir dos Culturalismos de Nelson Nogueira Saldanha Salgado e Joaquim Carlos Faculdade de Direito da UFMG Belo Horizonte, 2018.

FINLEY, M. I. Democracia antiga e moderna. Edição revista. Tradução de Waldéa Barcellos e Sandra Bedran. Rio de Janeiro: Graal, 1988.

GRILLO, Marcelo Gomes Franco Instituições de direito público e privado / Marcelo Gomes Franco Grillo. São Paulo: Atlas, 2020.

HESPANHA, António Manuel. História das instituições - época medieval e moderna, Coimbra: Almedina 1982.

NUCCI, Guilherme de Souza Instituições de direito público e privado / Guilherme de Souza Nucci. Rio de Janeiro: Forense, 2019

ROLIM, Luiz Antonio Instituições de direito romano / Luiz Antonio Rolim. - 2. ed. rev. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SILVA, José Afonso da. O Constitucionalismo brasileiro: evolução institucional. São Paulo: Malheiros, 2011.

__________. Poder constituinte e poder popular. 1ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

__________. Curso de direito constitucional positivo! José Afonso da Silva. - 40. ed. São Paulo: Malheiros, 2017.


  1. Immanuel Kant, elaborou projetos de taxonomia, para separar categorias científicas, que posteriormente foram utilizados em diversos estudos, inclusive na obra de Miguel Reale na obra em que separa conceitos de “fato, valor, e norma”.

  2. São expressões que designam o sistema jurídico de cada país, commomlawse dedica a averiguar julgados passados para a decisão de um ato que se encontra em discussão em uma lide, enquanto o civil law segue a estrutura de decisão a partir de normas escritas em códigos específicos integrando-os se necessários como tema para julgamento. De maneira complementar sobre este tema, deixamos o texto de Morgana HenickaGalio, HISTÓRIA E FORMAÇÃO DOS SISTEMAS CIVIL LAW E COMMON LAW: a influência do direito romano e a aproximação dos sistemas.

  3. FlowPodcast #274. Danilo Gentili. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=7lvvSJyE4Ns>. Acesso em 22/07/2023.

  4. Inteligência Ltda. Podcast #880. Timelapse: 00:16:23. DIREITA SEM BOLSONARO: REINALDO AZEVEDO E CESAR CALEJON Disponível em:<https://www.youtube.com/watch?v=zTfq8FqKmZQ>. Acesso em 22/07/2023.

  5. AZEVEDO, Reinaldo.Brasil no g7. Lula diz o certo sobre a guerra e Zelensky faz grosseria contra o país. Disponível em:<https://www.instagram.com/reel/CsjIXkRAdbC/?igshid=MzRlODBiNWFlZA%3D%3D>. Acesso em 22/07/2023.

  6. SILVA, José. Poder Constituinte e Poder Popular: estudos sobre a Constituição. São

    Paulo, Malheiros, 2000. p. 50-51.

Sobre o autor
Pedro Augusto da Cruz

Formado nas areas de comunicação e direito, pós graduado em Comunicação Empresarial, e Mestrando em Direito, com ênfase em problemas civis e digitais.

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