A Evolução Digital e a Precarização do Trabalho

Exibindo página 2 de 2
16/04/2024 às 11:24
Leia nesta página:
  1. Aluna do curso de Direito do trabalho e Previdenciário/ Pós-graduação Lato Sensu do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB/ICPD

  2. Condições de trabalho, direitos e diálogo social para trabalhadoras e trabalhadores do setor

    de entrega por aplicativo em Brasília e Recife. 2021. p. 27.

  3. OIT - Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 1998. p. 01

  4. OIT - Declaração da OIT de 1998. p. 02

  5. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 123.

  6. BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, out. 2017. art. 8º.

  7. OIT. Normas Internacionais do Trabalho no Brasil.

  8. OIT. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) E Seu Anexo (Declaração de Filadélfia). 1944. p 19-21.

  9. OIT. Convenção 155. Segurança e Saúde dos Trabalhadores. 1981.

  10. OIT. Convenção 98. Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva.1998.

  11. OIT - Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 1998. p. 01.

  12. OIT - Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. 1998. p. 02.

  13. BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, out. 2017.

  14. GARCIA, Gustavo Fellipe Barbosa. Manual de direito do Trabalho. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 116.

  15. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho.16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. p. 310.

  16. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 272.

  17. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e

    atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 345.

  18. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 239.

  19. PAIVA, Déborah. Noções de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008. p. 19.

  20. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 231-232.

  21. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14. ed. São Paulo: Método, 2017. p. 265.

  22. SIRQUEIRA, Dirceu Pereira. LARA, Fernanda Corrêa Pavesi. Quarta Revolução Industrial, Inteligência Artificial e a Proteção do Homem no Direito brasileiro. Meritum: revista de direito da Universidade FUMEC, Belo Horizonte, v.15, nº 4, p. 300-311, 2020. p. 301.

  23. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. 2017.

  24. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. 2017.

  25. ANTUNES, Ricardo. Rumo à uberização do trabalho. Direitos Humanos no Brasil 2020: relatório da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. São Paulo, 1 ed, p. 117-122, 2020. p. 118.

  26. ABÍLIO, Ludmila Costhek. Uberização do trabalho: subsunção real da viração. 2017.

  27. SIRQUEIRA, Dirceu Pereira. LARA, Fernanda Corrêa Pavesi. Quarta Revolução Industrial, Inteligência Artificial e a Proteção do Homem no Direito brasileiro. Meritum: revista de direito da Universidade FUMEC, Belo Horizonte, v.15, nº 4, p. 300-311, 2020. p. 301.

  28. IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 1,4 milhão de entregadores e motoristas no Brasil estão na Gig economy. 2021.

  29. Informações do site https://institucional.ifood.com.br/ifood/

  30. Condições de trabalho, direitos e diálogo social para trabalhadoras e trabalhadores do setor

    de entrega por aplicativo em Brasília e Recife. 2021. p. 18.

  31. Ibidem, p. 76.

  32. Ibidem, p. 78.

  33. Ibidem, p. 94.

  34. Ibidem, p. 93.

  35. Condições de trabalho, direitos e diálogo social para trabalhadoras e trabalhadores do setor

    de entrega por aplicativo em Brasília e Recife. 2021. p. 94.

  36. Ibidem, p. 92.

  37. OIT. Relatório: World Employment and Social Outlook 2021: O papel das plataformas digitais de trabalho na transformação do mundo do trabalho. 2021.

  38. OIT. Relatório: World Employment and Social Outlook 2021: O papel das plataformas digitais de trabalho na transformação do mundo do trabalho. 2021.

  39. MURARI, Nilza. Rappi – Fiscalização que durou oito meses constata que entregadores são, na realidade, empregados. 2021.

  40. MURARI, Nilza. Rappi – Fiscalização que durou oito meses constata que entregadores são, na realidade, empregados. 2021.

  41. ANTUNES, Ricardo. Rumo à uberização do trabalho. Direitos Humanos no Brasil 2020: relatório da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos. São Paulo, 1 ed, p. 117-122, 2020. p. 119.

  42. OIT. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) E Seu Anexo (Declaração de Filadélfia). 1944. p. 2

  43. Ibidem, p. 19.

Sobre a autora
Débora Lôpo Farrapo

Sou Advogada, apaixonada pelo direito. Formação Acadêmica Pós-graduação em Processo de Trabalho e Previdenciário- UniCeub Bacharel em Direito (2019) - Faculdade Anhanguera de Brasília-FAB Bacharel em Comunicação Social Jornalismo (2013)- Faculdade Anhanguera-FAB

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos