Ação civil pública e a proteção ao patrimônio histórico e cultural

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26/12/2023 às 15:12
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1 INTRODUÇÃO

Na medida em que a sociedade evolui vai conquistando cada vez mais espaço, através do acesso à informação, aos bens de consumo e de produção em massa. As atribulações da vida moderna transformam os indivíduos em vorazes consumidores, pouco importando quais os meios utilizados para fabricação e disponibilização dos bens a serem consumidos. A sociedade de capital, na qual habitamos, transforma e deprava, desmata e incendeia e, onde outrora um museu, um teatro, hoje um arranha-céu de toneladas de concreto.

O progresso não absolve e a poluição, em todos seus âmbitos, é o preço que se paga pela modernidade e pelos bens de alta tecnologia. Não se quer aqui ser contra o crescimento, o avanço e o progresso, tão necessários na atual conjuntura globalizada, mas a favor da defesa dos bens naturais, culturais, aqueles que, com certeza, nem sempre são vistos, mas que são de soberana importância para a sobrevivência da espécie humana.

O assunto proposto tem real relevância, pois trata da defesa dos interesses e direitos metaindividuais, entre eles o patrimônio cultural que, sem dúvida, é um dos bens mais valiosos para a humanidade.

Para tanto, discorreremos sobre a Ação Civil Pública um dos instrumentos processuais mais importantes na defesa do patrimônio histórico e cultural. Além disso, por consequência, explicaremos e conceituaremos os direitos transindividuais.

2 CONCEITO DE PATRIMÔNIO CULTURAL

Patrimônio pode abrigar dezenas de conceitos. Na sua raiz latina, patrimonium, encontra-se uma dupla associação com paterno e pátria1. Pressupõe herança, legado, posse. “O patrimônio designa o arquétipo do bem apropriado (...). Ele se opõe, então semanticamente, ao natural, ao selvagem, ao inapropriável”.2 Juridicamente, é o conjunto de relações jurídicas que tiveram valor econômico para uma pessoa, ou seja, que tem uma titularidade subjetiva unipessoal.3

Quanto a sua titularidade, esse patrimônio pode ser de propriedade pública ou privada. As Constituições de 1937 e 1988, bem como “as leis de diversos países e os tratados internacionais consagram o termo patrimônio, ora o chamado de artístico, histórico ou paisagístico, ora o denominado de forma genérica de cultural, sempre agregado ao adjetivo nacional”.4

Assim como patrimônio, cultura também é um conceito que devemos abordar para melhor entendimento do tema, possuindo várias definições. Etimologicamente, a palavra deriva do conceito de trabalho relacionado ao cultivo da terra, impregnada de um sentido cumulativo e, portanto, ligada à memória. Na origem do termo, evidencia-se a relação com o ambiente, onde cultura e natureza constituem elementos integrados e indissociáveis.5 Então, cultura é entendida como uma rede de significados que podem expressar-se de forma simbólica, dessa forma, cultural, é a melhor caracterização para o patrimônio para abordagem do tema proposto.

Os bens culturais, conforme Aloísio Magalhães, compreendem tanto aqueles em processo de criação quanto aqueles que já se estabeleceram, ou seja, a produção cultural e a vertente patrimonial. A produção cultural existe em todas as dimensões da cultura, gerando livros, filmes, quadros, músicas, discos, receitas, artesanatos, esculturas, edificações e outros. Todos são bens culturais, mas apenas alguns vão tornar-se referenciais – patrimônio.6

2.1 DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

Preservar significa observar previamente, livrar de algum mal, manter livre de corrupção, dano ou perigo.7 Como preservação podemos compreender toda e qualquer ação do Estado que vise a conservar a memória de fatos e valores culturais de uma Nação.8

Trata-se de um conceito genérico que engloba as ações de conservação – manutenção, restauração, consolidação e outras, as ações de identificação – inventários, levantamentos, documentação e registro nas mais diversas formas, as ações de proteção – tombamento e outras formas de acautelamento definidas em lei e as ações de promoção – valorização, educação patrimonial, comunicação e difusão do patrimônio cultural nas suas diversas formas.9

As políticas oficiais são responsáveis por elevar alguns artefatos à categoria de patrimônio, atuando no nível do imaginário e destacando elementos constitutivos perenes na leitura das cidades. O poder de instituir a proteção, normalmente, é atribuição do Estado – o Estado detentor do monopólio da nomeação oficial, da boa classificação, da boa ordem.10

Para Souza Filho, o sentido de preservação não é pela materialidade existente, mas pela representação, evocação ou memória que lhe é inerente11, ou seja, preserva-se porque o patrimônio cultural tem um valor – é portador de referências para a sociedade. A preservação relaciona-se à destruição, assim como a memória está indissociavelmente ligada ao esquecimento, para que a construção da sociedade não se cristalize.12

No Brasil a política pública de preservação do patrimônio cultural passou a ser efetiva a partir de 1937, através da oficialização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – SPHAN, ligado ao Ministério da Educação e Saúde e com a promulgação do Decreto-lei n. 25 – lei de tombamento nacional.13

Mário de Andrade foi o mentor da proposta inicial, onde o conceito de patrimônio Artístico Nacional era entendido como “todas as obras de arte pura ou arte aplicada, popular ou erudita, nacional ou estrangeira”.14

Mário de Andrade propunha uma descentralização relativa, com comissões estaduais consultivas que proporiam à Chefia do Tombamento Central a proteção de obras em seus respectivos Estados. E uma ênfase ao caráter educativo que o patrimônio propiciaria à população brasileira. Os conceitos inovadores por ele estabelecidos tiveram sua abrangência muito reduzida na formulação final da lei.15

Outras normas foram criadas, ainda, a partir do golpe de 1964, foram promulgados diversos instrumentos que disciplinam e organizam a produção e a distribuição dos bens culturais no Brasil. Concretizando o “pensamento autoritário do estímulo controlado da cultura”16 são criados, dentre outros, o Conselho Federal de Cultura, a FUNARTE e o Centro Nacional de Referência Cultural – CNRC.

Em 1979 foi criada a Fundação Nacional Pró-Memória (FNPM), que passou a ser o braço executivo da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN). O CNRC e o Programa Integrado de Reconstrução das Cidades Históricas – PCH – agregam-se ao novo sistema SPHAN/FNPM.

No início dos anos 90, um novo contexto claramente marcado pela política neoliberal no país coincide com iniciativas novas de revitalização de centros urbanos – Salvador, Recife, Vitória, Porto Alegre, São Paulo e outros.17

Ainda longe do estágio em que a preservação dos bens culturais se constitui num fenômeno de massas, como na Europa, segundo Sant’Anna, “os interessados continuam sendo oriundos da intelectualidade ou de uma elite culta que admira as obras do passado”.18

Mesmo assim, nota-se nessa época uma intensificação das ações de preservação por parte da sociedade civil, respaldada pela Constituição e amparada pelo Ministério Público e ampliam-se as discussões acerca do patrimônio cultural imaterial, cuja preservação não era contemplada com um instrumento jurídico apropriado.19

Para preservar esses bens patrimoniais, o governo Federal institui o “Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial”. Através dos livros de registro dos Saberes, das Celebrações, das Formas de Expressão e dos Lugares, serão escritos os conhecimentos, modos de fazer, rituais, festas, manifestações literárias, musicais, plásticas, lúdicas, mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços, tendo como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.20

Através da Lei Complementar n. 43/79, foi possível conceituar e disciplinar as áreas funcionais, áreas de interesse público, urbanístico, ambiental, paisagístico e cultural. Os regimes urbanísticos foram definidos por normas referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo e por instrumentos de controle das edificações (índice de aproveitamento, taxa de ocupação, altura, recuos, reserva de índice construtivo). O patrimônio cultural edificado, pela primeira vez, é considerado como parte integrante do planejamento urbano da cidade.21

Nos moldes como é conhecido hoje, o patrimônio cultural tem respaldo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), autarquia federal vinculada ao Ministério da Cidadania, cuja estrutura regimental foi publicada em 1998, Decreto nº 2.807 e dentre suas finalidades está a de formular e coordenar a execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural.22

3 INTRODUÇÃO À AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O termo Ação Civil Pública (ACP) foi utilizado pela primeira vez em um texto legislativo, Lei Complementar nº 40, de 13 de dezembro de 1981 (art. 3º, III). Posteriormente, o legislador paulista, ao editar a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo, em 1982, também fez referência (art. 41, I), para dizer que sua promoção se encartava nas atribuições do Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e Incapazes.23

Inicialmente foi idealizada por uma comissão de renomados juristas que redigiram o anteprojeto a convite do Desembargador José Alberto Weiss de Andrade, após o encerramento de um seminário no final de 1982.24 O anteprojeto foi aprovado pela Associação Paulista de Magistrados já no primeiro semestre de 1983, tendo sido apresentado ao público em julho do mesmo ano, durante o I Congresso Nacional de Direito Processual.

Após algumas sugestões, a proposta foi apresentada ao Congresso Nacional por meio de projeto de lei 3.034/84 (Projeto Bierrenbach), tendo sofrido algumas alterações por membros do Ministério Público25 no seu formato original, tendo sido apresentado então, novo projeto (nº 4.985/85), sendo finalmente convertido na lei 7.347 de 24 de julho de 1985.26

A Ação Civil Pública foi constituída para a defesa dos interesses transindividuais: proteger os interesses da sociedade. Neste ínterim, a sociedade, cada vez mais necessitou da proteção estatal. Assim, a ACP moldada em defesa dos interesses transindividuais, atribuiu ao Ministério Público (entre outros entes), dentro de suas funções institucionais, a sua promoção. Este instrumento foi adotado designando-o para a defesa dos interesses relacionados ao meio ambiente, aos consumidores e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

A Carta Magna de 1988 concedeu-lhe status constitucional27, ampliando seu espectro, ao destinar ao Ministério Público a função de promovê-la em defesa do patrimônio público e social, e de quaisquer outros interesses difusos e coletivos. Na realidade a ACP surgiu com o seu campo de aplicação restrito, tanto quanto aos setores de sua incidência, como em relação aos interesses que podiam ser defendidos mediante a utilização no novo procedimento processual.28

Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, ampliando em muito a área de atuação, introduziram-se significativas alterações na lei da Ação Civil Pública, conferindo-lhe o âmbito inicialmente desejado pelos mentores do seu primeiro projeto, ao autorizar a defesa, por meio da ação coletiva, de qualquer interesse difuso ou coletivo. Instituída uma interação genérica entre essas leis, ambas repercutiram em instrumentos de igual tutela, porém específicos para a defesa de investidores no mercado imobiliário – lei 7.913/89, pessoas portadoras de deficiência – lei 7.853/89, da Criança e do Adolescente – lei 8.069/90 – contra a improbidade administrativa – lei 8.429/92, e por repressão as infrações contra a ordem econômica – lei 8.884/94.

A Constituição de 1988 ao mesmo tempo em que ampliou o leque de opções para o uso da Ação Civil Pública, reconheceu a legitimidade ativa de alguns entes para a defesa de interesses metaindividuais, além do Ministério Público, Defensoria Pública, a União, os Estados, Municípios, autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista e associação, legitimando, dentre esses, os sindicatos no seu artigo 8º, inciso III.29

A lei 7.853/89 que trata da proteção individual e coletiva dos portadores de deficiência ampliou ainda mais o objeto da Ação Civil Pública, dispondo sobre aspectos processuais específicos de defesa coletiva dos interesses dos portadores de deficiência, impondo-se assim, que em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa da demanda. Essa disposição veio a ser agregada a lei da Ação Civil Pública com a edição do Código de Defesa do Consumidor no artigo 112.30

O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, também trouxe inovações para o instituto da Ação Civil Pública, determinando a defesa dos interesses individuais, desde que indisponíveis, coletivos e difusos, impondo multas diárias revertidas ao fundo gerido pelo Conselho da Criança e do Adolescente do respectivo município.31

Mas, foi o Código de Defesa do Consumidor que trouxe profundas e significativas alterações para a lei da Ação Civil Pública. O Título III (artigos 81 a 104 do CDC “da Defesa do Consumidor em Juízo”), que tem aplicação assegurada em qualquer Ação Civil Pública, conforme determina o artigo 21 da mesma “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.32 Acrescentou, ainda, a possibilidade de litisconsórcio entre Ministérios Públicos (Federal e Estadual) e a celebração de compromisso de ajustamento de conduta, além de inserir direitos ao texto original daquela lei processual.33

Ainda, outras leis e medidas provisórias trouxeram alterações na lei da Ação Civil Pública, tais como a lei 8.437/92 que condicionou a concessão de tutela de urgência à “audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”34, redação dada pela Medida Provisória 2.102-29/01; a lei 8.884/94 (Lei Antitruste) determinou a inclusão do atual inciso V no artigo 1º da LACP35; a lei 9.494/97 trouxe limitação territorial ao âmbito da coisa julgada ao território de competência do Juízo prolator da sentença36 e, finalmente, a Medida Provisória 1.570/97 convertida na lei 9.494/97, restringe a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

Ainda, no enfoque das modificações legislativas em torno do tema que faz Pacheco, merece realce a lei nº 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade); e recentemente em especial a lei nº 11.448, de 13 de janeiro de 2007, que legitimou da Defensoria Pública.37

Antes de conceituarmos efetivamente a Ação Civil Pública cabe ressaltar e definir os interesses metaindividuais: interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

3.1 INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS

3.1.1 INTERESSES DIFUSOS

Os interesses ou direitos difusos, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor38, são “os transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”. Caracterizam-se pelo fato de que os titulares de tais direitos não podem ser determinados. A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias de fato. O objeto desses direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de respirar ar puro; o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não enganosa e não abusiva.

3.1.2 INTERESSES COLETIVOS

Os interesses ou direitos coletivos são “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria, ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base”.39

Os titulares são indeterminados, mas determináveis, ligados entre si, ou com a parte contrária, por relação jurídica de base. Assim como nos direitos difusos, o objeto desse direito também é indivisível. São coletivos, por exemplo, os direitos dos alunos de determinada escola de terem assegurado a mesma qualidade de ensino em determinado curso.

Assim, são peculiaridades dos interesses coletivos: a indivisibilidade do objeto, a determinação dos sujeitos que formam uma unidade (grupo, categoria ou classe) e a existência de um vínculo jurídico ligado aos integrantes do grupo entre si ou com a parte contrária.40

3.1.3 INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

A ACP abrange ainda, a defesa dos interesses individuais homogêneos,41 conforme prevê o CDC em seu artigo 81, inciso III,42 que tem como características a determinação dos lesados, divisibilidade do objeto e a existência de vínculo fático entre os sujeitos, identificado pela origem comum das lesões por todos sofridas.

O grande divisor de águas e diferenciador entre os direitos individuais homogêneos e os coletivos estão na divisibilidade do objeto, que nos traz com precisão a lesão que a pessoa individualmente sofreu, de forma que a reparação do dano também poderá ser resolvida individualmente, contrariamente aos demais interesses que a solução beneficia toda coletividade indistintamente.43

A ideia de os interesses individuais serem abrangidos por demanda originalmente coletiva, diz respeito ao fato de que os interesses transcendem a individualidade, passando a serem tutelados como interesses eminentemente coletivos. Embora pertinentes a pessoas naturais, se visualizados em conjunto, em forma coletiva e impessoal, ultrapassam a individualidade, impondo-se a necessária proteção por via de instrumento processual único e de eficácia imediata – ação coletiva.44

A lesão em potencial que poderá atingir a coletividade impõe que a tutela individual seja tratada de forma coletiva. Conforme Ada Pellegrini Grinover “somente a relevância social do bem jurídico tutelando ou da própria tutela coletiva poderá justificar a propositura de ação coletiva em defesa de interesses privados disponíveis”.45

A defesa dos interesses individuais homogêneos através da Ação Civil Pública encontra resistência na doutrina moderna. Assim preconiza Hely Lopes Meirelles46 entendendo que “pela sua natureza, a Ação Civil Pública só pode ser utilizada quando prevista legalmente, aplicando-se o princípio do numerus clausus”.

O artigo 1º da LACP fixa as situações em que a Ação Civil Pública poderá ser usada – defesa dos interesses do meio ambiente, consumidor, bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ocorre, porém, que o entendimento versa pelo fato de que o inciso IV do artigo 1º exclui da esfera da ACP os interesses individuais homogêneos, pois a frase “a qualquer outro interesse difuso ou coletivo” predispõe a exclusão daqueles interesses.

Sem embargo, cabe a defesa dos interesses individuais homogêneos nos casos previstos no artigo 1º,47 apenas excluindo-se o inciso IV por compreensão literal do mesmo e mais precisamente na defesa dos interesses do consumidor.

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3.2 CONCEITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Sobre o que vem a ser a Ação Civil Pública, importante iniciar pontuando com o que diz Milaré:

A ação, como instituto processual, é um direito de natureza pública, posto que dirigida contra o Estado, representado pelo Poder Judiciário (embora uma vez apreciada pelo Juiz, vá ter efeitos na esfera jurídica de outra pessoa: o réu ou executado), visando ao restabelecimento da ordem jurídica48.

Simplificando seus ensinamentos, Milaré conceitua, também, a Ação Civil Pública como “o direito expresso em lei de fazer atuar, na esfera civil, em defesa do interesse público, a função jurisdicional”49.

Anteriormente à lei n. 7.347/85, entendia-se por Ação Civil Pública como aquela em que fosse parte ativa o Ministério Público. Considerava-se apenas a questão da legitimidade e não o direito substancial discutido.

Com o advento da lei que regula a Ação Civil Pública, passou-se a uma visão mais ampla do seu conceito, tendo em vista que outros entes foram elevados à condição de legítimos ativos para defesa do patrimônio histórico e cultural, tornando-se imperioso a volta do interesse material que se pretende ver protegido pelo Poder Judiciário. Não há como se furtar do fato de que “pública será toda a ação que tiver por objeto a tutela de um interesse público, entendido como interesse dos cidadãos no plano dos interesses sociais”.50

Para Mazzilli, a Ação Civil Pública ou Ação Coletiva, sob aspecto doutrinário é a “ação não-penal, proposta pelo Ministério Público”.51 Continuando ainda, sua análise, refere:

Sem melhor técnica, portanto, a Lei n. 7.347/85 usou essa expressão para referir-se à ação para defesa de interesses transindividuais, proposta por diversos co-legitimados ativos, entre os quais o próprio Ministério Público. Mas acertadamente, quando dispôs sobre a defesa em juízo desses mesmos interesses transindividuais, o CDC preferiu a denominação ação coletiva, da qual o Ministério Público é apenas um dos co-legitimados.52

A Ação Civil Pública tem por finalidade a reparação por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico53. É a ação não penal com o fim de tutelar interesses difusos54 ou coletivos. É meio precioso da comunidade organizada agir na proteção de bens de interesse coletivo.

3.3 CARACTERÍSTICAS – OBJETO

Como forma de possibilitar a efetiva proteção que se pretende alcançar com a Ação Civil Pública, é que se tem em vista, essencialmente, a obtenção de uma condenação do demandado ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, ou ainda, obrigação de dar, pagando quantia em dinheiro, revertida ao fundo, conforme determina o artigo 13 da lei 7.347/8555, não revertido em hipótese alguma para as vítimas, que podem reclamar indenizações sobre outro fundamento que não o interesse difuso. Não obstante, o que se pretende na verdade é a prevenção ao patrimônio histórico e cultural, quer seja, imputando ao degradante valor pecuniário a ser ressarcido ao erário público, quer seja, pela conscientização social da necessidade da preservação cultural/histórica para as presentes e futuras gerações.

Também, com escopo das cominações pecuniárias, pode-se impor as chamadas astreintes, que incidem em multas impostas por violação das obrigações de fazer ou não fazer, sem prejuízo da execução específica, conforme artigo 11 da referida lei.56

Por fim, o objeto dos pedidos pode ser mandamental, quando o juiz determina uma ordem que independe de execução específica, destinada tanto à administração quanto a entidades particulares. Esses impositivos condenatórios podem ser cumulados, se necessários à perfeita reparação do dano causado ou a recuperação do patrimônio, restituindo-o quanto mais possível ao modo precedente ao dano.

A demanda processual, igualmente, pode apresentar um caráter apenas preventivo evitando assim que o dano se constitua ou até mesmo venha a se repetir. Esse parece ser o ponto mais significativo em questão “a prevenção”. O aspecto preventivo deve ser o mais importante, pois o que adiantaria o ressarcimento levando-se em consideração que o bem objeto de indisponibilidade já estaria destruído?57

Num segundo plano vem a questão reparatória do dano causado e somente após o caráter indenizatório, que é um dos últimos objetivos da lei e que servirá como castigo para o causador do dano não mais reincidir.58

Como essa modalidade de ação coletiva não há titular individual do direito material (em princípio), atribuindo-se essa titularidade à comunidade, que é um sujeito de direito desprovido de personalidade jurídica, o dinheiro arrecadado na hipótese de ação indenizatória é destinado a um fundo público (conforme supracitado) para, por exemplo, ser usado na recuperação da área danificada (caráter reparatório).

3.4 LEGISLAÇÃO

A legislação brasileira evoluiu muito com o passar dos anos, principalmente no que diz respeito aos direitos de 3ª geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais.59

A Ação Civil Pública foi designada pela lei 7.347 em 24 de julho de 1985 servindo como instrumento balizador na defesa do meio ambiente. Acabou recebendo status constitucional pela nossa Lei Maior, promulgada em 1988. Assim, após 38 anos de sua existência, já fora incluída em diversas leis esparsas, como supramencionado, ampliando as hipóteses na defesa dos direitos transindividuais.

O CDC teve papel de extrema importância, dentre as mudanças ocorridas por leis esparsas, pois, devolveu à lei, o campo de abrangência integral que o Congresso Nacional tinha lhe destinado e que outrora fora objeto de veto pelo então Presidente da República.60

Com suas modificações posteriores, alargando a abrangência do permissivo legal e sua consolidação pela Constituição Federal de 1988, cada vez mais esta se tornou instrumento eficaz na defesa dos interesses transindividuais. O Ministério Público (que trataremos em capítulo especial) tornou-se, entre outros, um dos agentes mais qualificados para a propositura de tal demanda, consolidando o exercício de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, conforme artigo 129, inciso III, da CF/88.61

Conforme Pedro da Silva Dinamarco, a ACP “não se destina à criação de regras de comportamento para as pessoas na vida em sociedade”.62 Abarca somente regras procedimentais a serem seguidas pelo juiz e pelas partes, sempre que surgir um conflito de interesses envolvendo direitos metaindividuais que tenham sido especificados.

3.5 PROCESSO E PROCEDIMENTO

Processo e procedimento são conceitos diversos. Processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público. Entre o pedido da parte e o provimento jurisdicional se impõe à prática de uma série de atos que formam o procedimento judicial (isto é, a forma de agir em Juízo), e cujo conteúdo sistemático é o processo.63

O procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. O modo próprio de desenvolver-se o processo, conforme as exigências de cada caso é exatamente o procedimento do feito, isto é, o seu rito. O procedimento é que dá exterioridade ao processo e a relação processual, revelando-lhe o modus faciendi com que se vai atingir o escopo da tutela jurisdicional.64

No CPC de 1973, o processo dessa ação poderia ser tanto de rito ordinário, quanto sumário, nesse caso respeitado o artigo 275 daquele Código.65 Todavia, com a promulgação do Novo Código de Processo Civil em 2015 e a não recepção do rito sumário, o processo da Ação Civil Pública se dará no rito ordinário ou procedimento comum, conforme nomenclatura adotada pelo CPC/2015, nos termos do artigo 31866 e seguintes.

Além disso, nos termos do artigo 4º da ACP67, poderá ser ajuizada ação cautelar (regulada pela lei 8.347/1992) podendo, portanto, admitir que se formule pedido cautelar previamente à propositura da Ação Civil Pública ou podem ser formuladas medidas cautelares durante a ACP. Ainda, as tutelas provisórias também podem ser concedidas, admitindo-se a liminar suspensiva da atividade do réu68, desde que preenchidos os requisitos formais das tutelas emergenciais, fumus boni iuris e o periculum in mora.69, tendo em vista a aplicação subsidiária do CPC.

Com a possibilidade do caráter liminar70, através das medidas de urgência (cautelares ou antecipadas – antecedentes ou incidentais – nomenclatura atualizada) objetivando evitar o dano71, o legislador quando da criação da lei, colocou em destaque a relevância do tema que seria defendido pelo novo instrumento concebido, não teve dúvidas, então, em dar-lhe natureza satisfativa, com o escopo de evitar danos.

É imperioso dizer, que no CPC de 1973 se permitia também a cautelar de caráter satisfativo (preventiva ou definitiva). Por certo que as ações cautelares ditas satisfativas não eram verdadeiras, porque não exigiam uma ação principal futura, logicamente se atendida a cautela pretendida. Mas, não raras vezes envolviam no pedido de liminar a verdadeira obrigação de fazer ou não fazer, exaurindo-se com seu atendimento. Todavia, como já dito, com o advento do CPC de 2015, as tutelas provisórias (termo genérico) da qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência foram simplificadas, não se admitindo mais ações cautelares na forma de processos autônomos (CPC/73).

Cabe ainda salientar, que a modalidade de medida antecipatória, qual seja, a tutela de urgência antecipada72, não se confunde com a tutela cautelar, pois tem objetivo de conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. A tutela antecipada constitui adiantamento efetivo e satisfativo da decisão final. Não é apenas provimento meramente instrumental que visa dar eficácia a futura decisão final.73

Além disso, para a concessão de tutela antecipada o Magistrado analisará os pressupostos exigidos pela mesma, que são: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo74, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, consubstanciado no risco de sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

As Ações Civis Públicas, não só para a defesa dos interesses transindividuais artístico e histórico, como para os demais (artigo 1º, IV, da LACP), cabem como ações principais (condenatórias, reparatórias ou indenizatórias), como cautelares (assecuratória/preventiva), tutelas provisórias, de liquidação de sentença e execução e quaisquer outras de preceito cominatório, declaratório e constitutivas, por força do disposto no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.75

3.6 COMPETÊNCIA

Quanto à fixação do foro, as ações serão propostas no foro da Comarca do local onde ocorreu o dano.76 Essa competência é de natureza absoluta. Entretanto, caso seja proferida decisão por juízo incompetente, tendo em vista as alterações contidas no CPC/2015, nos termos do § 4º, artigo 64, salvo decisão judicial em contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente e a sentença está sujeita a rescisão por meio de ação rescisória (CPC/2015, artigo 966, II).77

Como forma de evitar danos ao Patrimônio Cultural, as ações intentadas com o propósito de prevenção, também correrão no foro onde poderá acontecer o dano, conforme prevê o artigo 4º da Lei 7.347/85, “poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar danos ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.

3.7 A LEGITIMIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A legitimidade processual em sede de Ação pública não tem a mesma conotação que dá a esta legitimação quando se trata de conflitos individuais, pois, como corretamente acentua Moraes, “nos conflitos de massa, há que ser mais flexível quanto à temática referente à legitimidade ativa, ao contrário do que ocorre nos conflitos intersubjetivos, em que ela segue linha mais rígida”.78

Na sequência, se fará uma explanação breve neste particular, com o enfoque nas legitimidades ordinária e extraordinária, ativa e passiva.

3.7.1 LEGITIMIDADE ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA

A clássica maneira de defender os interesses em juízo dá-se pelo meio da chamada legitimação ordinária, ou seja, é o próprio lesado que defende seu interesse. Se o Estado for o lesado, seus agentes provocarão a jurisdição; se o indivíduo é lesado, ele próprio buscará a defesa dos seus interesses em juízo. Assim, sob o sistema da legitimação ordinária, que constituiu a regra, a faculdade de acionar a jurisdição diz respeito a quem afirmar ser o titular do direito cuja defesa se pretende em juízo79. Excetuadas as hipóteses em que a iniciativa de agir caiba ao Estado, no mais o ordenamento vigente privilegia o individualismo para identificar os sujeitos legitimados que podem pedir a atuação dos órgãos jurisdicionais em busca da restauração da ordem jurídica violada.

Quanto à legitimação extraordinária, é a possibilidade de alguém em nome próprio defender interesse alheio.80 Chama-se extraordinária por ser excepcional, dependendo, de expressa autorização legal. Quando ocorre, configura-se verdadeira substituição processual.81

A Ação Civil Pública presta-se basicamente à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por meio dessas ações, alguns legitimados substituem processualmente a coletividade de lesados.82 Nesse ínterim, o direito de agir é exercido por quem não é o titular do direito material. O substituto processual é dono da ação, mas não do direito material que está em jogo, motivo pelo qual há de ser feita a distinção entre o interesse do substituído e do substituto, que coexistam na ação.

É importante dizer que o substituto, embora dominus da ação, não poderá praticar qualquer ato de disposição, posto que o titular do direito material é o substituído. Não pode, pois, confessar, renunciar, transigir, etc. O direito de dispor pertence ao titular do Direito material (substituído).

3.7.2 LEGITIMIDADE ATIVA

Segundo o disposto no artigo 5º da lei nº 7.347/85, estão legitimados para a Ação Civil Pública o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e as associações.83

Essa legitimação é concorrente, autônoma e disjuntiva84, no sentido de que todos estão autorizados para a promoção da demanda e cada um pode agir isoladamente, sem que seja necessária a anuência ou autorização dos demais. É o que decorre também do preceito esculpido no artigo 129, § 1º, da Constituição Federal, segundo o qual, “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. Ao contrário do que ocorre na área penal, no campo civil a Constituição veda que o Ministério Público detenha legitimação privativa ou exclusiva para propor qualquer ação.85

Entre os legitimados ativos, o Ministério Público sem dúvida é o mais importante e que concentra o maior número de incursões judiciais. A Constituição Federal de 1988 trata o Ministério Público dentro do Título IV, reservado à organização dos Poderes do Estado, especificamente no capítulo sobre as funções essenciais à Justiça (artigos 127 a 130). Com a Magna Carta, o Promotor de Justiça passou a dispor de poderes amplos, sem precedentes na história.86

Segundo seu artigo 127, o Ministério Público é a “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. A legitimação do Ministério Público para a defesa do patrimônio público e dos interesses difusos e coletivos87 caracteriza-se como autônoma, tendo em vista que a lei não permite que o substituído, individualmente, ajuíze a demanda. Dentre os colegitimados, teve reservada, pela lei nº 7.347/85, a posição de destaque na condução da Ação Civil Pública, pois é ainda, o único autorizado a promover o inquérito civil88, estando sempre presente, quer como sujeito ativo da ação, quer como fiscal da lei, ou como assistente litisconsorcial com ampla autonomia em relação à parte principal.89

Como advogado da sociedade, é o órgão destinado por lei para receber representações de outras pessoas, de outras entidades não legitimadas, e, em especial, também de pessoas físicas, conforme dispõe do art. 6º, da lei nº 7.347/85.90 Pode, também, receber peças de Juízes ou Tribunais, que no exercício de suas funções, entenderem reveladores de fatos que possam ensejar a propositura de Ação Civil Pública.91

O Ministério Público, ao contrário do que pensam alguns poucos doutrinadores, não está obrigado ao ajuizamento da Ação Civil Pública, pois não está vinculado ao interesse nem aos objetivos de ninguém, podendo recusar e arquivar, as representações que lhes foram encaminhadas, certo que ao Parquet há certa margem de discricionariedade. Acredita essa minoria de doutrinadores, que a não interposição de demanda poderia ocasionar suposto crime de prevaricação92. Essa posição mais radical é que, muitas vezes, leva à propositura de inúmeras demandas absolutamente impertinentes, no temor de serem responsabilizados pessoalmente.93

Assim ensina Hely Lopes Meirelles sobre o assunto:

Mas esses poderes atribuídos ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública não justificam o ajuizamento de lide temerária ou sem base legal, nem autorizam a concessão de liminar suspensiva de obras e serviços públicos ou particulares, regularmente aprovados pelos técnicos e administrativos competentes, sob a simples alegação de danos ao meio ambiente. A petição inicial há de vir embasada em disposição de lei que tipifique a ocorrência ou o fato como lesivo ao bem a ser protegido, apresentando ou indicando as provas existentes ou a serem produzidas no processo, não bastando o juízo subjetivo do Ministério Público para a procedência da ação.94

Se o Ministério Público se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o motivadamente e remetendo sua manifestação ao Conselho Superior da Instituição, para deliberação final e as providências subsequentes (art. 9º, §§ 1º a 4º).95

Certo dizer que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar demanda coletiva, pois tem liberdade para vislumbrar a existência de interesse público a legitimar sua atuação. Entretanto, outro posicionamento radical, no sentido da obrigatoriedade de atuação do Parquet, decorre de que estaria implícito na lei tal prioridade do Ministério Público para a propositura da Ação Civil Pública ou de que a mesma seria por excelência, ação do Ministério Público.

Nesta discussão, a análise que faz Mazzilli:

O dever de agir não obriga à cega propositura da ação pelo Ministério Público. Sem quebra alguma do princípio da obrigatoriedade, “se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente”.96

Outra determinação atribuída ao Ministério Público é a obrigatoriedade da assunção da ação, caso haja desistência da mesma, conforme dispõe expressamente o artigo 5º, § 3º da lei nº 7.347/85: “Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”. Impõe-se ao Ministério Público o chamado dever de agir, regido pelo princípio da obrigatoriedade da lei em questão, ainda mais, reforçado pelas disposições expressas no § 1º do artigo 5º97, quer seja como autor, quer seja como fiscal da lei, bem como pelo § 3º substituindo aquele que desistir da demanda.

De outra banda, cumpre salientar que é vedado ao Órgão Ministerial desistir do feito, uma vez que seu objeto é indisponível, nada impedindo que o mesmo, diante das provas produzidas, opine pela improcedência da demanda.

Depois de encerrada a fase de conhecimento e decorridos mais de 60 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a autora tenha intentado pedido de execução, deverá o Ministério Público fazê-lo, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.98

3.7.3 LEGITIMIDADE PASSIVA

Nas Ações Civis Públicas ou coletivas, em tese, qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ser parte passiva, desde que tenha dado vazão ao elemento danoso. Entretanto, a lei da Ação Civil Pública não delimitou essas pessoas. Logo, é correto afirmar que qualquer pessoa física ou jurídica pode ter legitimidade passiva nas demandas, inclusive a Administração Pública, desde que venha a infringir normas de direito material atinente à proteção do patrimônio histórico e cultural.

O Ministério Público não pode figurar no polo passivo da demanda, pois é órgão estatal desprovido de personalidade jurídica. Os membros do Ministério Público não são funcionários comuns do Estado, e sim agentes políticos. Respondem em caso de dolo ou fraude, ou culpa excepcionalmente grave99. No exercício regular de suas funções não podem ser responsabilizados, nem a instituição, mas o Estado, desde que tenham agido dentro das atribuições que a lei lhes confere.

Nesse ínterim, se o Estado não for agente passivo por ter ocasionado diretamente o dano, através de um dos seus agentes, o será pelo fato de ser, ao menos solidariamente, responsável pela omissão no dever de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. O Estado tem o dever de preservar e defender o patrimônio histórico e cultural.100

Em relação à associação ou qualquer outro grupo organizado, parece impossível a representação dos interesses exclusivos de seus associados no polo passivo da Ação Civil Pública, tendo em vista que essa representação só é permitida com expressa previsão legal. Daí que a Lei 7.347/85, no seu artigo 5º, autoriza a presença de associação de determinada classe apenas no polo ativo da demanda. O insucesso da defesa apresentada jamais poderá prejudicar indevidamente os interesses dos seus associados.101

4 A EFICÁCIA JURÍDICA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

4.1 SENTENÇA

Sobre a sentença nos ensina Rodolfo Camargo Mancuso: “da leitura conjunta dos arts. 11 e 13 da lei nº 7.347/85, se extrai a conclusão de que a sentença na ação civil pública tem, precipuamente, natureza cominatória (=facere, non facere). (...) a natureza da sentença é cominatória, porque o objeto da ação civil pública é voltado para a tutela in specie de um interesse difuso, e não para a obtenção de uma condenação pecuniária. Até porque, em muitos casos o dinheiro seria uma pálida compensação pelo dano coletivo (...)”.102

A sentença condenatória produz efeitos ex tunc103, isto é, seus efeitos retroagem, mas somente até a data em que o devedor foi constituído em mora, via de regra a data da citação, conforme o artigo 240 do Código de Processo Civil/2015.104 Para que a tutela seja realmente efetiva, em certos casos é necessário criar uma “tutela jurisdicional diferenciada”.

A norma jurídica desempenha suficientemente sua função social, qual seja manter a ordem e distribuir justiça. O que se confia da eficácia é o resultado, que se mede pela constância com que a norma é seguida e realizada. E isso se consegue com a colaboração ativa de todos os componentes do corpo social. Nessa participação, pressupõe-se a existência de firme sentimento jurídico. E aí se descobre como a eficácia se encontra indissoluvelmente ligada às ideias de utilidade e de justiça. O conceito de eficácia tem sua projeção dirigida para o fato social. Reponta a importância da valoração do fato, par que a norma seja eficaz, ou melhor, para que haja Direito.105

Na Ação Civil Pública a eficácia da sentença se perfectibiliza com o cumprimento da obrigação já na esfera da execução, quer seja pelo cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, quer seja pelo pagamento da condenação em dinheiro. O moderno processo civil visa resultados, que consiste em propiciar ao sujeito que tiver razão a satisfação do seu pleito.106 Entretanto, poderá, anteriormente à sentença, ainda em processo de conhecimento, liminarmente, serem antecipados os efeitos que a sentença gerará, total ou parcial107, conforme disposto na lei 7.347/85 no seu artigo 12108, gerando também a eficácia pretendida, que visa à preservação do Patrimônio Cultural.

4.2 COISA JULGADA

No processo civil tradicional, onde a tarefa da ordem jurídica visa harmonizar, basicamente, conflitos interindividuais109, ou entre grupos bem delimitados e restritos de pessoas, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.110 Uma total vulnerabilidade desses resultados comprometeria gravemente o escopo social de pacificação.

A segurança jurídica é reconhecido fator de paz entre as pessoas no convívio social, por isso, o direito consagra o instituto da coisa julgada, destinado a preservar a estabilidade dos efeitos da sentença de mérito e impedir que novas leis ou novas sentenças aniquilem ou reduzam a utilidade pacificadora do exercício da ação no processo de conhecimento.111 Conforme artigo 502 do CPC/2015, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Relativamente às demandas metaindividuais, o instituto da coisa julgada está previsto no artigo 16 da Lei 7.347/85.112 A sentença faz coisa julgada com relação a todos, sendo o pedido acolhido ou rejeitado pelo mérito. Salvo se houver improcedência da demanda por falta de provas, possibilitando, dessa forma, a qualquer um dos legitimados poder impetrar novamente outra demanda, com os mesmos fundamentos, mas com novas provas.

O princípio da coisa julgada também está bem delimitado na Constituição Federal, no seu artigo 5º, XXXVI, onde “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Igualmente, é necessário salientar, que a extensão erga omnes da decisão é o reconhecimento da não titularidade individual dos interesses difusos.

“A demanda não transita em julgado”,113 pois se a mesma for julgada improcedente por deficiência de provas, poderá qualquer dos outros legitimados intentar novamente, com idênticos fundamentos, mas com novas provas, outra ação.114 O princípio da coisa julgada não é obedecido porque novos elementos impedem de não se tratar de nova demanda, mas apenas de novas provas.

Como bem leciona Ada Pellegrini Grinover sobre o tema:

a) o art. 16 da LACP não se aplica à coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos;

b) aplica-se à coisa julgada nas ações em defesa de interesses difusos e coletivos, mas o acréscimo introduzido pela Medida Provisória é inoperante, porquanto é a própria lei especial que amplia os limites da competência territorial, nos processos coletivos, ao âmbito nacional ou regional;

c) de qualquer modo, o que determina o âmbito de abrangência da coisa julgada é o pedido, e não a competência. Sendo o pedido amplo (erga omnes), o juiz competente o será para julgar a respeito de todo o objeto do processo;

d) em conseqüência, a nova redação do dispositivo é totalmente ineficaz.115

A coisa julgada não se forma sempre que a improcedência fizer suporte na ausência ou insuficiência de prova. Levando-se em conta a importância dos interesses difusos e coletivos, não se deverá permitir a formação de coisa julgada quando a parte agir dolosamente no curso de induzir o julgador ao erro. A regra, todavia, não poderá subsistir em sede de interesses difusos ou coletivos, em face da indisponibilidade de tais direitos.116

4.2.1 COISA JULGADA – EXTENSÃO TERRITORIAL

Brevemente, cabe ressaltar que atualmente a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, sedimentou entendimento com relação à extensão territorial da coisa jugada, estabelecendo que é indevido limitar a eficácia das decisões em Ações Civis Públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante.

O STF entendeu que os efeitos da decisão em Ação Civil Pública não devem ter limites territoriais. O Relator Ministro Alexandre de Moraes entendeu que "o juiz é ou não é competente para decidir uma questão? Se sim, a partir da decisão e da coisa julgada, os efeitos e a eficácia da decisão não se confundem com a limitação territorial. Os efeitos têm a ver com os limites da lide. Não se pode confundir limitação territorial de competência com os efeitos".117

Com esse entendimento, o plenário do STF, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85 reestabelecendo o texto original nos seguintes termos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

4.3 EXECUÇÃO DA SENTENÇA

No sistema habitual, acolhida a pretensão do autor, por meio de sentença que obrigue o réu a uma prestação de dar, fazer ou não fazer, nasce uma nova ação (executiva ou executória), por meio da qual possa a sanção devida ser aplicada ao condenado.118 Como destaca a lei 7.347/85 no seu artigo 15119, caso não seja proposta a execução pela parte que teve sua pretensão acolhida, o fará o Ministério Público ou um dos legitimados. Portanto, cabe a parte promover a execução, sem que isso impeça qualquer outra pessoa, mesmo que não tenha feito parte da demanda anterior, também promovê-la, tendo em vista tratar-se a condenação de título executivo, que não é exclusivo de ninguém, mas de relevante interesse a toda coletividade.120 Em face de a tutela ser de interesse essencial para a comunidade, a inércia de qualquer dos colegitimados consagrados vencedores autorizará os demais a propositura da execução.

A execução que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ou até mesmo obrigação de pagamento, poderá ser proposta mediante descumprimento do compromisso de ajustamento de conduta, previsto no artigo 5º, § 6º da lei 7.347/85121, pois é título executivo extrajudicial executável de imediato.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise inicial desta breve pesquisa partiu da constatação da crise do modelo tradicional de processo, liberal-individualista, como de resto se mostra como uma das tantas crises do Direito em geral, inclusive o material.

Novas formas de tutela judicial são necessárias na complexidade dos fenômenos sociais e valores em jogo, destacando-se aqueles denominados “novos Direitos”, como o Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direitos Intelectuais, apenas referindo alguns.

A lei nº 7.347/85, que instituiu a Ação Civil Pública, tem destaque importante na defesa dos bens públicos entre eles os artísticos e culturais, pois através dela pode o Ministério Público tornar mais eficaz sua atuação. O Ministério Público é um dos agentes legitimados ativos para a propositura das Ações Civis Públicas e concentra a maioria das demandas em face da estrutura organizacional de grande destaque e importância na efetiva defesa dos interesses metaindividuais.

A Ação Civil Pública tem a finalidade de reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Desde sua criação em 1985, é um dos meios mais eficazes na defesa de tais interesses. Sofreu algumas modificações com o advento de algumas outras leis que tornaram ainda mais eficaz seu campo de atuação.

A Ação Civil Pública pode ser considerada um remédio de extrema eficácia para a defesa dos interesses metaindividuais, pois a lei dá legitimidade ativa a vários entes, Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados Municípios, Fundações, Associações, Autarquias etc. É aplicável na defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, ainda prevê condenação em dinheiro ou obrigação de fazer ou não fazer. Prevê medidas cautelares, tutelas antecipatórias, multas por infração, compromisso de ajustamento de conduta entre outras previsões, o que torna a presente lei abrangente e eficaz na sua proporção.

Ressalta-se, ainda, a necessidade de uma maior atuação das Associações e dos demais legitimados ativos, com exceção ao Ministério Público, na defesa do patrimônio cultural e histórico, tendo em vista a raridade das Ações Civis Públicas impetradas por esses entes.

Além disso, a própria Lei Autoral, ao prever no parágrafo 3o do artigo 24 que “caberá ao Estado a defesa da integridade de obra caída em domínio público” abre possibilidade de utilização deste moderno instrumento processual, seja pelo Estado na esfera executiva (União, Estados e Municípios, principalmente através de iniciativas do Ministério da Cultura e Secretarias Estaduais e Municipais de Cultura), como ao Ministério Público, que indiscutivelmente tem esta legitimidade ativa mais acentuada, todavia, são raras as demandas distribuídas no judiciário.

Há um caminho enorme a trilhar, e a Ação Civil Pública pode ser um efetivo instrumento, como propõem essas breves linhas.


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