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Análise jurídica de intervenção humanitária internacional

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09/09/2006 às 00:00
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Este estudo analisa a legalidade das intervenções humanitárias internacionais, colocando frente a frente dois valores amplamente discutidos no âmbito internacional: a soberania estatal e os direitos humanos.

Sumário: Introdução - 1. A soberania estatal frente à necessidade de intervenção humanitária; 1.1.A violação ao princípio da soberania; 1.1.1. A quebra da soberania quando de uma intervenção supra-estatal; 1.2. A legalidade da intervenção humanitária supra-estatal - 2. O direito de intervenção para a proteção dos direitos humanos; 2.1. O direito humano à proteção internacional; 2.1.1 A jurisdição internacional dos direitos humanos; 2.2. A garantia de proteção aos direitos humanos fundamentais; 2.3. A doutrina e as intervenções humanitárias à luz da Carta da ONU - 3. O direito de intervenção supra-estatal em caso de emergência humanitária; 3.1. A legitimidade das intervenções humanitárias; 3.1.1 O artigo 2.7 da Carta da ONU e a jurisdição doméstica dos Estados; 3.1.2 O que se entende por situações de emergência humanitária; 3.2. Teoria Relativista; 3.3. Teoria Universalista - 4. A teoria universalista em resposta ao princípio da soberania; 4.1. A legitimidade da intervenção humanitária supra-estatal para proteger os direitos humanos; 4.2. A proteção dos direitos humanos acima de qualquer suspeita de ilegalidade.


Palavras-chave: Direitos Humanos - Declaração Universal de Direitos Humanos - Intervenção Humanitária - Emergência Humanitária – Soberania.


Resumo

          O principal objetivo deste estudo implica analisar a legalidade das intervenções humanitárias internacionais, colocando frente a frente dois valores amplamente discutidos no âmbito internacional, quais sejam, a soberania estatal e os direitos humanos. Para isto, abordar-se-á a corrente discussão sobre o dilema que se enfrenta quando se trata da intervenção humanitária. Por um lado, há o consentimento, que remonta à idéia da soberania e guia toda e qualquer questão do Direito Internacional. Por outro lado, a garantia da manutenção dos direitos fundamentais do ser humano é tida por alguns como algo que está acima de qualquer norma, seja doméstica ou internacional


Introdução

          O presente artigo trata de analisar o aspecto jurídico das intervenções humanitárias, sobretudo daquelas ocorridas após a Segunda Guerra Mundial.

          Pretende-se, em linhas gerais, apresentar os fundamentos teóricos em que a problemática da intervenção humanitária é embasada, expor alguns conceitos-chave para a abordagem do tema e avaliar as tendências mais atuais dessa discussão.

          A questão coloca em xeque antigas noções de soberania e de jurisdição estatal. Isso porque, para tratar-se de intervenção humanitária, é necessário que se compreenda que não há Estado absolutamente independente, nem se pode invocar a soberania estatal como escudo de proteção para evitar que se proteja e promova os direitos humanos de indivíduos que estão tendo estes direitos violados dentro das fronteiras dos Estados.

          Este entendimento se traduz na noção de que direitos humanos não fazem parte apenas da jurisdição interna dos Estados. Direitos humanos são prerrogativas que todos os indivíduos, em qualquer tempo, devem ter e das quais ninguém pode ser privado sem que haja uma grave ofensa à justiça, que é direito humano devido a todos os indivíduos.

          Com a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, foram consagrados valores de cunho universal a serem seguidos por todos os Estados, fundados no respeito da dignidade humana.

          Em verdade, a preocupação crescente com os direitos humanos começou a ser delineada após a Segunda Guerra Mundial, sobretudo em razão dos horrores do holocausto. A comunidade internacional passou a perceber e a reconhecer que a proteção de direitos é questão de seu legítimo interesse.

          A partir de então, e mais efetivamente após a Declaração Universal, começam a serem criados parâmetros globais de ação dos Estados internacionais e a garantia dos direitos humanos, por serem estes inerentes a todos os indivíduos do planeta, adquiriu status erga omnes.

          Surge então a atual Ordem Mundial, quando a proteção dos direitos humanos se reveste de uma importância jamais idealizada na história do homem. Neste ínterim, reativam-se as controvérsias no que diz respeito às intervenções humanitárias. As preocupações com o respeito à dignidade do indivíduo legitimam o interesse da sociedade internacional, uma vez que o direito humano passa a integrar o patrimônio comum da humanidade.

          Em verdade, por não tratarem os direitos humanos de direitos de jurisdição unicamente interna dos Estados soberanos, não há discussão quanto à legalidade das intervenções de cunho humanitário, de acordo com o art. 2.7 da Carta das Nações Unidas.

          O estudo divide-se em quatro partes. Primeiramente se busca desmistificar o conceito de soberania para o mundo atual. Faz-se uma abordagem histórica do conceito preocupando-se simultaneamente em demonstrar o progresso da noção primitiva de soberania e a noção que é proposta hodiernamente. Fala-se ainda neste primeiro momento a respeito do costume internacional no que tange ao princípio da não-intervenção. Finaliza-se afirmando a legalidade das intervenções humanitárias.

          A segunda parte do estudo versa sobre a importância da ação de intervenção humanitária para a proteção aos direitos humanos. Destaca-se o direito humano à proteção internacional, haja vista que o que acontece com os indivíduos em qualquer parte do mundo não faz parte da jurisdição interna dos Estados apenas. Faz-se alusão à garantia dada pela Carta das Nações Unidas de que não há diferenciação entre os indivíduos e de que todos têm direito à proteção internacional.

          A seguir, delimita-se as situações em que são legítimas as ações de intervenções humanitárias, configurando nestas o maciço sofrimento humano de indivíduos. Acena para a legitimidade das intervenções humanitárias, colocando em embate duas correntes: uma, a Relativista, que basicamente trata das intervenções como uma forma de colonização disfarçada, de países ricos contra países pobres; e a segunda corrente, a Universalista, defendida neste trabalho, que diz ser justa qualquer iniciativa internacional desde que para a proteção e garantia dos direitos humanos.

          A última parte deste trabalho trata de confrontar a Teoria Universalista com a noção de soberania estatal, e a utilização desta soberania como escudo para proteger os Estados de sofrerem intervenção em razão de desrespeito aos direitos humanos. Ainda, finaliza-se o trabalho com a defesa de que a proteção dos direitos humanos está acima de qualquer suspeita de ilegalidade.


1.A soberania Estatal frente a necessidade de intervenção humanitária

          1.1.A violação ao princípio da soberania

          O Tratado de Vestfália, datado de 1648, foi um marco para a sociedade européia daquele século. Na medida em que restabeleceu a paz na Europa, inaugurou uma nova fase na história política daquele continente ao propiciar o triunfo da igualdade jurídica dos Estados. Tal igualdade eliminou o poder supremo da Igreja e conferiu aos Estados o direito e o poder de negociarem livremente como únicos responsáveis nas políticas internacionais.

          No período que antecedeu Vestfália, imperava na Europa a teoria do direito divino, ou seja, de que todo o poder vem de Deus. S. Tomás, citado por Darcy Azambuja, "distingue no poder três elementos: o princípio, o modo e o uso. O princípio do poder reside em Deus, criador de todas as coisas. Mas o modo e o uso vêm dos homens, a fonte humana da soberania é o povo" [01]. Ou seja, Deus era o princípio e a fonte de todo o poder, e um representante divino de Deus dentre o povo, era titular deste poder dito soberano.

          Até o século XV, entendia-se a soberania como um poder perpétuo e ilimitado, que se sujeitava apenas às leis divina e natural. Acreditava-se na necessidade de concentrar o poder totalmente nas mãos do governante, no sentido de os súditos despojarem-se do seu poder soberano e o transferirem inteiramente ao representante divino.

          Mais adiante, no século XVI, alguns autores, com destaque para Thomas Hobbes, passam a publicar idéias que se contrapunham à origem divina do poder, afirmando sua origem popular enraizada num contrato político: "a soberania, que residia primitivamente em todos os homens, passa a ser propriedade da autoridade criada pelo contrato político. Essa autoridade, que pode ser um homem ou alguns homens, é um mandatário com poderes ilimitados, indiscutíveis e absolutos. O contrato que criou o poder, ou o Estado, não pode ser rescindido jamais, porque isso importaria em a humanidade voltar à anarquia do estado de natureza. O Estado é um Leviatã, monstro alado, que sob suas asas poderosas abriga e prende para sempre o homem" [02]

          Nesse contexto, Thomas Hobbes acredita que a soberania é absoluta, uma vez que houve total transferência dos poderes dos súditos para o soberano.

          As definições subseqüentes do termo soberania traziam com muita freqüência o termo ilimitado associado à idéia de soberania. Entendia-se até então soberania como poder irrevogável, absoluto e ilimitado pelo qual qualquer Estado independente é governado. A exemplo, Jean Bodin, francês que viveu no século XVI, prega o poder de uma república como absoluto e perpétuo, excluindo a existência de qualquer outro poder equivalente dentro do Estado e, ainda, nega a existência de um Estado sem poder soberano.

          A idéia de poder supremo e incontestável que estava no seio da soberania fez com que aparecessem pensadores que passaram a discordar desta noção. Discutindo a legitimidade do poder soberano, Leon Duguit analisa a soberania, fazendo uma crítica à sua origem divina, que, segundo ele, utilizando-se da onipotência do termo, o Estado legitima o abuso do poder, já que este vem de Deus.

          Com o passar dos tempos, nota-se uma mudança conceitual do termo soberania conforme as formas de organizações do poder. A mais difundida definição de soberania, adotada por várias Constituições, consagra-se na Europa, mais precisamente em 1789, na Revolução Francesa, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, quando o termo soberania firmou-se trazendo em sua essência características de indivisibilidade, inalienabilidade, imprescindibilidade e unidade [03]

          Soberania é sinônimo de poder que não reconhece outro superior. Os Estados contemporâneos ainda se pretendem soberanos. No Estado Moderno, "a soberania é sempre sócio-jurídico-política, ou não é soberania. É esta necessidade de considerar concomitantemente os elementos da soberania que nos permite distingui-la como uma forma de poder peculiar ao Estado Moderno" [04].

          Um Estado soberano é autônomo, independente e tem poder supremo. "A vontade de um Estado soberano não depende de nenhuma outra vontade. É a vontade suprema garantida, se necessário pela força coatora de que dispõe, pela própria natureza, a entidade estatal" [05]. Ou seja, a soberania se traduz na vontade própria do Estado, que, conseqüentemente, embasa a idéia característica de soberania, qual seja, a de supremacia interna e de independência internacional.

          No mundo atual, no entanto, o princípio da soberania vem sofrendo progressivos desgastes no sentido de atender às necessidades de uma nova ordem jurídica internacional.

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          Alguns conceitos tradicionais, dando-se enfoque especial ao conceito de soberania, devem ser substituídos, sobretudo em virtude da nova realidade universal. Não é concebível, nos dias de hoje, referir-se ao termo soberania como um instrumento de poder ilimitado, indelegável, incontestável e intocável. O cenário global da atualidade pede um conceito de soberania que se molde às necessidades mundanas, agregando-se a ela uma concepção de cessão parcial interna ao Estado de seu poder soberano, o que tornaria mais eficaz a soberania externa de países nos grupos do mundo globalizado.

          À luz da ordem jurídica internacional são produzidos, a todo instante, tratados, convenções, realizadas conferências, tudo no sentido de traçar diretrizes para uma colaboração permanente dos Estados, tendo como fim a convivência pacífica global.

          A cessão parcial da soberania interna não implica de forma alguma uma perda do poder soberano, mas sim, embora exercida com limitações, significa uma qualidade ou atributo da ordem estatal.

          A máxima de que "soberania é a autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder" [06] já não é mais aceita para os padrões atuais. Enganam-se aqueles que acreditam que num mundo onde problemas gravíssimos como fome, guerra, genocídio, tortura e em que tantos outros crimes contra a humanidade tornam-se corriqueiros, possa-se falar em independência internacional. A soberania é limitável e deve corroborar com a atual imposição internacional de existência de uma interdependência de fato entre os Estados.

          A vida da sociedade mundial carece de um Estado moderno que se ajuste às necessidades supremas da humanidade, mostrando-se primária a limitação da soberania dos Estados, tornando-a ainda mais relativa à luz do Direito Internacional em nome da paz e do bem comum da nação globalizada.

          Um dos assuntos que vêm causando maior polêmica no que diz respeito à soberania de um Estado é justamente o tema central deste trabalho, qual seja, os direitos humanos.

          Existe hoje por parte de muitos juristas e internacionalistas, como Flávia Piovesan, o entendimento de que o princípio da soberania dos Estados deve ser colocado em segundo plano quando o assunto é defender os direitos humanos de pessoas expostas a sofrimentos e desrespeitos em crises humanitárias sujeitas à proteção internacional.

          Com efeito, no quadro do mundo contemporâneo, no que se refere aos direitos fundamentais da pessoa, os direitos humanos não fazem parte apenas da jurisdição doméstica dos Estados.

          Neste sentido, não há que se falar em violação ao princípio da soberania quando o assunto é garantir a proteção de direitos fundamentais frente à necessidade de defesa e promoção da dignidade da pessoa humana.

          1.1.1 A quebra da soberania quando de uma intervenção supra-estatal

          O Estado surgiu, sobretudo, da necessidade de organização dos indivíduos em comunidades e para a defesa de seus direitos fundamentais. Como leciona Celso Lafer, "O valor da pessoa humana enquanto conquista histórico-axiológica encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem" [07]

          A esse respeito, deflui o autor supramencionado que enfaticamente defende em sua obra a figura do homem, acima de tudo, como pessoa humana: "cabe mencionar preliminarmente a substituição, em matéria de direitos humanos, do princípio da proteção diplomática, baseado no exercício da competência pessoal dos Estados, pelo da proteção internacional, que busca tutelar os direitos dos indivíduos qua indivíduos e não enquanto nacionais de qualquer Estado. É por esta razão que as Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, posteriores à II Guerra Mundial, buscam ir além dos interesses específicos dos Estados, criando garantias coletivas. Estas procuram estabelecer obrigações objetivas em matéria de direitos humanos, que são vistas e percebidas como necessárias para a preservação da ordem pública internacional" [08].

          No que concerne às intervenções humanitárias, uma questão que se faz relevante, é saber da existência de um limite de razoabilidade a partir do qual uma violação de direitos fundamentais se faça legitimamente passível de uma intervenção humanitária e, conseqüentemente, torne o Estado no qual a violação está ocorrendo vulnerável à quebra de sua soberania.

          Entende-se que a sociedade internacional já desenvolveu um entendimento comum do que seja uma crise humanitária emergencial evidenciada pela sofisticação do atual regime de direitos humanos, estando ciente, portanto, de que casos excepcionais de sofrimento humano constituem uma exceção legítima ao princípio da soberania.

          Ainda, faz-se necessária uma reconsideração de toda a doutrina de não interferência entre nações internacionais pregada ao longo de séculos de história.

          Não é concebível argumentar que quando de uma situação de grave opressão e de violações graves aos direitos humanos o dever da sociedade internacional como um todo é ficar parado assistindo.

          Cumpre ressaltar que o principal objetivo da Carta das Nações Unidas é a manutenção da paz e da segurança internacional, como bem enfatiza em seu primeiro artigo do Capítulo I, quando trata dos objetivos e princípios da Carta: "Art. 1º. Os objetivos das Nações Unidas são: 1. Manter a paz e a segurança internacionais e para esse fim: tomar medidas coletivas eficazes para prevenir e afastar ameaças à paz e reprimir os atos de agressão, ou outra qualquer ruptura da paz e chegar, por meios pacíficos, e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional, a um ajustamento ou solução das controvérsias ou situações internacionais que possam levar a uma perturbação da paz".

          A preocupação com os direitos da pessoa humana, por certo, já era tema que causava receio antes de ser explicitada na Carta da ONU. No entanto, no que diz respeito à violação destes direitos, é clara a situação de gravames crescentes e incomuns aos titulares de direitos fundamentais da sociedade mundial.

          Inevitavelmente, a idéia de intervenção humanitária, por mais simpática que seja, coloca frente a frente dois conceitos importantes, que carregam em seu significado um universo de peculiaridades a serem tratadas ao longo deste estudo. Trata-se aqui do confronto entre o conceito de direitos humanos e de soberania estatal.

          É inevitável, nesse contexto de intervenção internacional, que se discuta a violação ao princípio da soberania, por séculos tido com o poder absoluto e inatingível. No entanto, é também inevitável que se defenda a quebra deste conceito de soberania frente a desgraças humanitárias, como, por exemplo, as vividas na época do holocausto.

          Como dito anteriormente, não há argumento que justifique uma posição passiva, e, portanto, de consentimento, quando da verificação de agressões humanitárias e gritantes desrespeitos aos direitos da pessoa humana em uma nação estrangeira.

          Por esta razão, entendem-se os direitos humanos como normas de proteção universal que não fazem parte apenas da jurisdição interna dos Estados. Não há que se falar, pois, em proteção ao princípio da soberania em restrição a uma vida humana.

          Nesse sentido, argumenta José Manuel Avelino de Pina Delgado: "Sem dúvida, depois da human right revolution, do ponto de vista do direito internacional positivo, o que os Estados fazem internamente no tocante ao tratamento de seus súditos é de interesse geral da humanidade" [09]

          1.2 A legalidade da intervenção humanitária supra-estatal

          Defender a legalidade das intervenções humanitárias supra-estatais não é tarefa fácil.

          Não existem no ordenamento internacional normas que disponham com clareza sobre o assunto, o que dificulta a sua definição como atitudes legais ou ilegais frente ao aparato judicial do direito das gentes.

          O conceito de intervenção humanitária será discutido repetidas vezes ao longo deste trabalho. Importa dizer neste momento, que intervenção humanitária, sinteticamente, é a intervenção internacional em território nacional motivada, unicamente, pela necessidade legítima de proteção aos direitos humanos de indivíduos que estão sendo desrespeitados maciçamente e por tempo prolongado.

          A discussão sobre a legalidade das intervenções humanitárias remonta a intervenção da OTAN no território do Kosovo, que serve de marco histórico no quadro internacional, pois mesmo sem a aprovação formal do Conselho de Segurança, a intervenção foi realizada.

          Importante diferenciar duas espécies de intervenção humanitária que existem do quadro contemporâneo do direito internacional, quais sejam, a intervenção humanitária unilateral, ou estrangeira, e a intervenção humanitária internacional ou coletiva. As intervenções unilaterais caracterizam-se por serem intervenções praticadas por país ou países estrangeiros nos domínios do território onde violações de diretos humanos estejam acontecendo. Este tipo de intervenção é aquela que precisamente não conta com a aprovação do Conselho de Segurança da ONU, mesmo que tenha a aprovação da sociedade internacional. Diferentemente, as intervenções coletivas, são aquelas que além de contarem com a aprovação da sociedade internacional, são legitimadas pelo Conselho de Segurança para agir.

          Neste trabalho, apesar de ser ele em torno das intervenções humanitárias internacionais ou coletivas, não são condenadas as intervenções unilaterais, desde que sejam elas instrumentos de resguarde de direitos humanos, como àquelas previamente citadas, ocorridas durante a Guerra Fria

          Grande parte da doutrina hoje defende a idéia de intervenção humanitária como um instrumento de garantia dos direitos humanos, sendo por esta razão, um instrumento legítimo de proteção a estes direitos.

          Com sucedâneo no renascimento do internacionalismo kantiano, filósofos e juristas passaram a defender a legalidade das intervenções para proteger povos de violações maciças aos direitos humanos: "o sábio germânico, ao propor uma moral universal alicerçada no imperativo categórico, estabeleceu as bases de toda a internatinal human rights revolution. O mesmo Kant, recorrendo ainda à idéia estóica de cidadão do mundo, concebeu que o ser humano teria um valor intrínseco, devendo ser respeitado e protegido independentemente de sua nacionalidade ou pertença comunitária (o princípio da dignidade humana)" [10].

          No entanto, os desenvolvimentos dos últimos anos mostraram como o conceito de intervenção humanitária foi totalmente transformado e desviado do seu teor, sendo por muitos, hoje, encarado como sinônimo de guerra e horror.

          Com efeito, intervenção humanitária é um conceito bastante controverso e dá ensejo a intermináveis discussões, seja pelos fundamentos teóricos que a embasam, seja pelo seu trato em situações práticas.

          O período da Guerra Fria significou, no cenário global, um período de esforços da sociedade internacional, que, apesar de manter um relacionamento político truncado em razão da divisão do mundo em dois blocos, mostrou-se preocupada em não deixar que os horrores da guerra se repetissem em qualquer lugar do planeta.

          Um luta contínua para a reconstrução dos direitos humanos foi defendida por internacionalistas de todo o mundo. Fortalece-se a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve ficar reduzida à jurisdição doméstica dos Estados, ou seja, não se pode restringir à competência interna exclusivamente, pois se trata, a proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, de interesse legitimamente internacional.

          Nesse contexto, na tentativa de redimensionar a importância de proteção aos direitos humanos, são aprovadas em 1948 a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

          À medida que se foi concretizando a nova perspectiva de proteção de direitos humanos em nível global com a proclamação de tratados mundiais e formação de uma nova concepção doutrinária no sentido de tirar os direitos humanos da jurisdição doméstica dos Estados, foram sendo também instituídos sistemas normativos regionais de proteção humanitária, particularmente, o sistema Americano, o Europeu, o Africano e, ainda, a Liga Árabe.

          O Direito Internacional dos Direitos Humanos começou a ser delineado com a Declaração de 1948 e hoje é assim conceituado por grande parte dos doutrinadores na matéria, tendo por primazia a dignidade da pessoa humana ao passo que, tomando por fundamento este princípio, os sistemas global, regionais e nacionais de proteção aos direitos humanos tendem a complementarem-se e jamais se contraporem.

          Nesse sentido é que se entende a justiça do instrumento de intervenção humanitária. Na medida em que a intervenção tem como escopo a proteção da integridade da pessoa humana, a preservação de sua dignidade e prevenção de violações maciças aos direitos fundamentais, julga-se a intervenção humanitária internacional um instrumento legal e legítimo para ações em Estados soberanos.

          A proteção universal dos direitos humanos é preceito que autoriza os Estados a intervirem para proteger e salvar pessoas de governos tirânicos. Bem verdade é que, "o Estado que não respeita os mais basilares direitos humanos, que oprime e castiga seus súditos, que faz discriminações graves contra parcelas de sua população por motivos étnicos, raciais, sexuais, religiosos e condutas similares, não têm, pelo menos do ponto de vistas moral, direito à soberania, à auto-determinação, à igualdade, entre outros" [11]

          Quando o próprio Estado é responsável pela promoção de políticas públicas exterminadoras, a exemplo das idéias difundidas à época do holocausto e, mais recentemente, sobretudo, as crises humanitárias em África, à sociedade internacional é dada legitimidade para intervir na tentativa de salvar vidas e por fim aos atentados contra as liberdades individuais de cada ser humano.

          O sofrimento humano de uma coletividade e a responsabilidade de garantia dos direitos fundamentais de todo e qualquer ser humano é premissa que está acima de qualquer norma, seja doméstica ou internacional.

          É com fundamento nesta assertiva que se tomam por legais as intervenções humanitárias, no intuito de prevenir ou afastar graves e maciças violações aos direitos humanos frente à omissão do Estado soberano onde estas violações tomam lugar ou mesmo em embate ao governo soberano que vem provocando desrespeitos humanitários ao seu próprio povo.

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Sobre o autor
Renata Vargas Amaral

advogada em Florianópolis(SC), mestra em Direito dos Negócios Internacionais pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Renata Vargas. Análise jurídica de intervenção humanitária internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1165, 9 set. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8861. Acesso em: 28 mar. 2024.

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