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O tribunal do júri no direito comparado

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Considerações históricas e introdutórias:

Durante muitos anos, antes do advento das monarquias, a Justiça foi exercida pelo povo. Os romanos reverenciavam seus judices juratis, os gregos tinham os diskatas. Mas foi a Inglaterra, sem sombra de dúvida, que privilegiou, no sistema judicial, a participação popular. Aliás, essa sua forma de distribuição de justiça é a que mais se aproxima do atual modelo de Tribunal do Júri vigente no Brasil.

O Júri clássico (forma de participação popular na administração de Justiça) foi provavelmente importando para a Inglaterra depois da sua conquista pelos Normandos em 1066. Foi nessa época que ganhou corpo a denominação "juror", vez que os cidadãos que se reuniam (para proferir um julgamento) o faziam sob juramento. A Magna Carta de 1215, do Rei João Sem Terra, na sua cláusula 39, já previa o direito "de um homem livre ser julgado por seus pares". Em 1367 foi estabelecida a necessidade de unanimidade dos veredictos. No início, os jurados, doze como os apóstolos reunidos no Dia de Pentecostes, eram selecionados em razão do conhecimento técnico específico que tivessem sobre a causa, sendo que, no século XVIII, ao contrário, os mesmos deveriam pedir sua dispensa do julgamento caso contassem com referido conhecimento. Até a metade do século XIX o júri era a única forma de julgamento que existia nos países da "common-law". No início do século XX continuava a predominar nas esferas cível e penal como forma de resolução de conflitos.

Pode-se afirmar, entretanto, que foi no século XVII que tal instituição definitivamente se instalou na Inglaterra, tendo sido, depois, adotada nos Estados Unidos da América do Norte, como conseqüência natural da colonização. Paralelamente, foi no século XIX que as chamadas cortes-mistas ("mixed-courts") nasceram na Alemanhã. Estas, intituladas de "escabinados" em alguns países, incluindo-se a Espanha (que reinstituiu o Tribunal Popular em seu sistema judicante por meio da Lei Orgânica 5/1995, de 22.05, "Ley del Tribunal del Jurado", que fora abolido pela ditadura de Franco), possuem composição heterogênea, ou seja, juízes togados ao lado de juízes leigos, e são adotadas em praticamente toda a Europa Continental.

No Brasil, como se sabe, a instituição do júri data de 18 de junho de 1822, período imperial, quando foi criado para julgar crimes de imprensa. Exceção feita à Constituição de 1937, redigida sob o império do "Estado-Novo" de Vargas, o Tribunal Popular sempre contou com previsão Constitucional (Constituições de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967, Emenda 1/69 - que não estabeleceu de forma clara a soberania dos veredictos – e de 1988). A de 1824 elencou o Júri dentro do sistema judiciário, sendo que aquelas de 1891, 1946, 1967, Emenda 1/69 e de 1988, por seu turno, deram a ele status de "direito e garantia fundamental". Resulta fácil compreender a refutação do Júri pelos sistemas políticos ditatoriais, visto que ele permite a existência de tribunas públicas e livres.

A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, reconhece a instituição do Júri, com a forma que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa ; b) o segredo das votações; c) a soberania dos veredictos e d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O procedimento do júri está disciplinado no Código de Processo Penal, é escalonado (ou bifásico) e extremamente moroso.

Dentro deste panorama bifásico é que gostaríamos de fazer, à luz do direito comparado, algumas considerações que podem ser úteis para a construção de um "novo" tribunal (assim como um "novo" procedimento) do júri. Pensamos ser oportunas tais considerações, sobretudo porque tramita no Congresso brasileiro um Projeto sobre o assunto.


Júri clássico ou corte mista (?):

Na Alemanha, onde o sistema não é o acusatório puro, funcionam as "mixed-courts", com dois tipos distintos de composição: (a) um juiz profissional e dois leigos (Amstgericht) ou (b) dois profissionais e três leigos (Landgerischt), dependendo da gravidade da infração.

A Revolução Francesa de 1789, por intermédio de uma lei de 16 de setembro de 1791, influenciada pela obra de Montesquieu ("L´´esprit des lois"), instituiu o júri clássico naquele país, que perdurou por mais de cem anos. Hoje, a Cort D´´Assise é composta por três juízes profissionais e nove leigos: é heterogênea, portanto. Com a introdução da corte mista na França, em 1945, o percentual de absolvições caiu de 25 para 8%.

A impressão geral que se extrai desses modelos "mistos" é que o juiz togado acaba tendo grande influência sobre os juízes leigos: isso é praticamente inevitável. Logo, não parece uma boa medida copiar os sistemas até aqui analisados, se não quisermos descaracterizar (no Brasil) o sentido da participação popular na administração da Justiça.


Duplo grau com participação popular (o modelo italiano):

Interessante e adequada aos princípios norteadores do júri é a apelação contra os veredictos na Itália. Embora aí a Corte também seja mista, com seis juízes leigos e dois togados, em grau de apelo a devolução do conhecimento da matéria recorrida e da prova se faz para um outro Conselho de Sentença (também misto), que julga de maneira mais livre e mais sensata, em comparação com nossos tribunais de segunda instância, onde predomina o tecnicismo (quando não, a pura burocracia).

A idéia de se contemplar um novo corpo de jurados em segundo grau, onde outros cidadãos (somente leigos ) pudessem, sem a influência de um pronunciamento judicial técnico, decidir acerca de eventual apelação interposta, não parece desarrazoada.

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Criteriosa seleção dos jurados (o modelo norte-americano):

O que sabemos sobre os jurados que são selecionados anualmente para compor o Tribunal do Júri no nosso país? Talvez a profissão deles, caso as fichas do respectivo Tribunal estejam atualizadas. Cremos ser chegada a hora de nos aproximarmos, nesse ponto, do sistema norte-americano. É muito importante (quem milita no júri sabe bem disso) conhecer o perfil, a formação assim como as opiniões daqueles que decidirão o mérito de um caso com pena bastante severa. É o destino de uma pessoa (muitas vezes inocente) que está jogo.

No dia-a-dia forense, as partes trabalham quase que às cegas: debatem e expõem seus pontos de vista, fazem apreciações subjetivas, religiosas, jurídicas e filosóficas, sem saber a quem endereçam seu discurso. O ato de julgar acaba tendo, muitas vezes, cunho eminentemente ideológico ou classista ou, porque não dizer, racista.


A incomunicabilidade dos jurados:

Essa é uma questão bastante tormentosa. De um modo geral os países que adotam o sistema popular de Justiça admitem a comunicabilidade entre os jurados, notadamente quando também se requer a unanimidade na decisão. Nesse caso, os jurados devem debater a causa entre eles, até chegarem a um consenso. No Brasil a comunicabilidade é vedada. É preocupante o fato de um jurado "líder" acabar influenciando a decisão dos demais.


O jurado que sentencia com o juiz (o modelo dinamarquês):

A Dinamarca prevê a instituição da júri para crimes apenados com mais de quatro anos de reclusão. Embora em vigor desde 1919, foi em 1936 que os jurados passaram a decidir (também) o "quantum" da pena decorrente do veredicto condenatório por eles proferido. Tal modificação adveio da insegurança revelada pelos jurados comuns por não saberem ou não poderem influenciar na pena a ser efetivamente cumprida nos casos de condenação. Descobriu-se que alguns jurados absolviam o acusado por receio da severidade da pena a ser aplicada pelo juiz togado.

Essa não parece uma má idéia. O jurado brasileiro poderia ter maior participação no julgamento. Eventual contribuição sua na escolha e na dosagem da pena com certeza permitiria uma maior e mais efetiva participação popular na administração da Justiça. As salas secretas bem revelam quantos quesitos, ao serem votados, não vêm precedidos da indagação, pelo jurado, de qual será a conseqüência prática de sua resposta em um ou outro sentido.


Impossibilidade de apelação em caso de absolvição:

Nem mesmo a França, que possui um sistema processual reconhecidamente inquisitório, admite a apelação em caso de veredicto absolutório. Na mesma linha acham-se os Estados Unidos e tantos outros países. No Brasil, como se sabe, há possibilidade de apelação contra a absolvição, quando a decisão dos jurados for "manifestamente contrária à prova dos autos". Adotou aqui uma posição intermediária (nem se trata da impossibilidade total, nem se cuida de admitir a apelação irrestritamente).

Não podemos afirmar que nosso sistema seja o pior, mas é muito complexo imaginar que alguém, após a dolorosa submissão ao julgamento popular, reconhecido inocente por sete cidadãos, possa vir a ser considerado culpado, depois de vários anos. O absolvido pode perder seus vínculos com o distrito da culpa, pode alterar sua residência sem comunicar o juízo etc... nesta última hipótese corre o risco de se ver preso preventivamente caso não localizado para intimação da data do novo julgamento.


Julgamento por maioria de votos ou por unanimidade:

Na Espanha, onde nove são os jurados, sete devem ser os votos para a declaração da responsabilidade penal. Na Cort D´´Assise francesa exige-se oito votos.


Conclusão:

O Tribunal do Júri, em nossa opinião, deve ser mantido. Aliás, como garantia constitucional contemplada no art. 5º da CF, é cláusula pétrea intocável. Pode-se discutir seu procedimento, sua competência etc.: mas jamais a sua existência. Nos idos de 1956, o célebre Lord Devlin, analisando-o, escreveu: "Cada júri é um pequeno parlamento. Nenhum tirano deixaria uma matéria como a liberdade nas mãos de doze cidadãos comuns. Portanto, o julgamento pelo júri, mais do que um instrumento de justiça e do que um princípio constitucional, é a luz que mostra a existência real das liberdades." De qualquer maneira, é certo que o Tribunal do Júri, no Brasil, merece muitos ajustes. Alguns, dignos de elogios, já estão contemplados no Projeto de Reforma do CPP, que está no Congresso Nacional (simplificação da quesitação, fase preliminar contraditória para o recebimento da denúncia, extinção do iudicium accusationis etc.). Mas outros inúmeros caminhos poderão e deverão ser trilhados. Que o direito comparado que acaba de ser sintetizado sirva de luz para tanto.

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Sobre os autores
Ana Paula Zomer Sica

procuradora do Estado de São Paulo, criminóloga clínica pela Universidade Estadual de Milão (Itália), doutoranda em Direito Penal pela USP

Luiz Flávio Gomes

Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri – UCM e Mestre em Direito Penal pela Universidade de São Paulo – USP. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Jurista e Professor de Direito Penal e de Processo Penal em vários cursos de pós-graduação no Brasil e no exterior. Autor de vários livros jurídicos e de artigos publicados em periódicos nacionais e estrangeiros. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Estou no www.luizflaviogomes.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SICA, Ana Paula Zomer ; GOMES, Luiz Flávio. O tribunal do júri no direito comparado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 886, 6 dez. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7655. Acesso em: 18 abr. 2024.

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