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Aspectos relevantes sobre a aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/03

18/06/2005 às 00:00
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            A Lei 10.684/2003 que alterou a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências, passou a dispor, em seu art. 9º, sobre a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do Estado e do prazo prescricional durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e 168-A e 337-A, do Código Penal estiver incluída no regime de parcelamento.

            Com o advento da apontada Lei, a redação do art. 9º tornou possível a suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição criminal, enquanto houver o cumprimento de eventual parcelamento de débito, suprimindo o limite temporal imposto pela legislação anterior.

            Já o § 2º do art. 5º, que possibilitava a inclusão no novo regime de parcelamento dos débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados, foi objeto de veto por parte da Presidência da República.

            Nas razões do mencionado veto, consta expressa referência à contradição em relação à MP n.º 83/02, convertida na Lei n.º 10.666, de 10 de maio de 2003, que em seu artigo 7º veda a possibilidade de parcelamento das contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes de sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária. Ou seja: tal veto tem exclusiva relação jurídico-tributária, sem qualquer efeito penal ou processual penal, na medida em que a Lei 10.666/2003 nada dispunha sobre este aspecto.

            Diz o art. 9º da lei 10.684/2003

            "É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios."

            Nesse aspecto, o artigo 9º da nova lei refere-se apenas a parcelamento, sendo que foi suprimida também a restrição temporal referente à anterioridade ao recebimento da denúncia. Assim, por se tratar de novatio legis in mellius, nos termos do que dispõe o art. 2º, § único do CP, deve retroagir para beneficiar o réu, inclusive por ter restado demonstrada a intenção do legislador em suspender a pretensão punitiva do Estado, enquanto a pessoa jurídica estiver incluída no regime de parcelamento e em dia com o pagamento das respectivas parcelas, não se permitindo outra interpretação.

            Ademais, não sendo literalmente interpretado o artigo 9º da Lei 10.684/03, ao nosso ver, estar-se-á conferindo tratamento diverso para questões idênticas, já que resta evidente que o legislador somente excluiu do parcelamento especial (PAES) o devedor das contribuições ao INSS – parte empregado – apenas em relação ao âmbito administrativo, mantendo os efeitos das disposições penais, até porque a omissão no recolhimento da parte correspondente ao empregador (patronal), salvo melhor juízo, NÃO CONSTITUI CRIME! Fato este que por si só tornaria inócua a presença do artigo 168-A do Código Penal no dispositivo sob análise!

            Destarte, pode-se concluir que as pessoas jurídicas relacionadas com os agentes do crime previsto no art. 168-A do CP que tenham aderido ao regime de parcelamento da Lei 10.684/03, mesmo que posteriormente ao recebimento da denúncia, e desde que se mantenham em dia com o pagamento das parcelas, fazem jus à suspensão da pretensão punitiva do Estado e da prescrição até que, quitado o débito, seja extinta a punibilidade.

            Com idêntica razão, a eventual quitação total do débito, mesmo que não decorra de parcelamento e eventualmente tenha sido realizada após o recebimento da denúncia, acarreta a extinção da punibilidade nos termos da redação dada ao art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003.

            Desta forma, entendemos que qualquer interpretação distinta desta não merece prosperar, observado que, no campo do direito penal, qualquer esforço interpretativo para prejudicar o réu (e somente assim poder-se-á afastar a incidência do art. 9º e § 2º da lei 10.684/2003) não encontra respaldo na hermenêutica.

            Tivemos a oportunidade de levar a tese em análise à apreciação do poder judiciário, sendo que em 1ª e 2ª Instâncias a mesma fora rechaçada. No entanto, em meados de Agosto/2004, apresentamos esta matéria perante o Superior Tribunal de Justiça e, com a competência que lhe é peculiar, o Nobre relator do processo – Ministro Nilson Naves –Sexta Turma, proferiu seu voto acolhendo a presente tese, dando provimento ao recurso em habeas corpus - RHC nº 16218/SP. Atualmente temos o placar de 1 a 1, sendo que o recurso ainda aguarda os votos dos nobres ministros PAULO GALLOTTI e PAULO MEDINA.

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Sobre o autor
Carlos Eduardo Manjocomo

advogado do escritório Assecon Assessoria e Consultoria Empresarial, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANJOCOMO, Carlos Eduardo. Aspectos relevantes sobre a aplicação do art. 9º da Lei nº 10.684/03. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 713, 18 jun. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6816. Acesso em: 25 abr. 2024.

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