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A atuação do Ministério Público estadual e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais

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11/04/2005 às 00:00
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A presente monografia tem como objeto de estudo a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais e a utilização dos dispositivos que a instituem, pelo Ministério Público, para a repressão das agressões sofridas pelo meio ambiente.

            "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras. (...)"

            TRECHO DA DECLARAÇÃO SOBRE O AMBIENTE HUMANO, REALIZADA NA CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS EM ESTOCOLMO, SUÉCIA, EM JUNHO DE 1972.


Sumário:INTRODUÇÃO - 1 O CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS - 1.1 Previsão legal para a responsabilização penal das pessoas jurídicas - 1.1.1 Previsão constitucional e a regulamentação dada pela Lei nº 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais - 1.2 Fundamentos jurídico-filosóficos, sociais e econômicos - 1.2.1 O direito à vida - 1.2.2 A necessidade de permitir a evolução do direito - 1.2.3 A ultima ratio da tutela penal ambiental - 1.2.4 O efeito da proteção do bem de uso comum do povo - 1.2.5 A importância da correta aplicação da sanção penal - 1.2.6 A questão econômica: o interesse público prevalecendo sobre o interesse particular - 1.3 A inaplicabilidade da Responsabilidade Penal das pessoas jurídicas aos entes de direito público - 2 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - 2.1 Competência do Ministério Público estadual para o oferecimento de ação penal em caso de crime ambiental - 2.2 A caracterização da capacidade de atribuição - 2.3 A forma de agir dos entes coletivos - 2.4. Excludentes da co-autoria - 2.4.1 O Erro de tipo como eximiente para a pessoa jurídica - 2.4.2 As causas de justificação e seu cabimento como eximientes nos crimes ambientais cometidos pela pessoa jurídica - 2.4.2.1 Estado de necessidade - 2.4.2.2 Ação socialmente adequada - 2.5 Responsabilidade: a punibilidade dos co-autores e sua extinção - 2.6. As penas aplicáveis às pessoas jurídicas e seus efeitos - CONCLUSÃO


INTRODUÇÃO

            A presente monografia tem como objeto de estudo a responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais, e a utilização dos dispositivos que a instituem, pelo Ministério Público, para a repressão das agressões sofridas pelo meio ambiente. Este estudo encontra motivações diversas, tais como a necessidade de conscientização e educação ambiental, busca de novas tecnologias, e, finalmente, aplicação de uma legislação adequada, protetiva e repressora.

            Do ponto de vista científico, este trabalho foi motivado pela impossibilidade de sobrevivência do ser humano sem que sejam utilizados os recursos disponibilizados pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, os quais vêm tornando-se escassos face à deterioração que a exploração excessiva e inadequada dos mesmos tem provocado. Não parece haver instrumento mais eficaz para a cessação das agressões ambientais do que a lei. Ademais, é preciso que sejam interrompidos os constantes abusos ao meio ambiente e que seja motivada a busca por novas tecnologias que substituam as que o degradam.

            No campo das motivações ambientais, está o estímulo à proteção e a tutela penal do meio ambiente, que surgiu justamente como medida de urgência, ultima ratio, no intuito de assegurar que as futuras gerações tenham condições de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

            Social e economicamente, observa-se o fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme expressa determinação constitucional e que, portanto, necessita ser protegido da má utilização que parte da sociedade faz dele, em nome de sua sustentabilidade. Ainda no que tange à motivação social, cabe esclarecer que, há muito tempo, a sociedade reconhece o trabalho que o Promotor de Justiça desenvolve na proteção de bens de uso comum do povo e, portanto, cumprir esse dever, traz prestígio ao Ministério Público.

            Exemplo concreto, em termos de atuação do Ministério Público, aconteceu antes mesmo da vigência da Lei dos Crimes Ambientais. Em junho de 1994, em São Gabriel, no Rio Grande do Sul, uma Promotora de Justiça, a Dra. Maria Cristina Monteiro Sanson, colocou o próprio corpo na frente a uma retroescavadeira para impedir a demolição de uma igreja construída em 1817. Após ouvir os responsáveis, entrou com uma ação civil pública pedindo a reconstrução da igreja, tombada pelo Estado. Neste caso, o Ministério Público agiu em defesa do patrimônio cultural, direito coletivo difuso, nos termos do art. 221, da Constituição Estadual. A repercussão positiva foi tão grande, que o Conselho Estadual de Cultura do RS, no parecer 15/94 CEC, em anexo, disse que o ato de agressão ao bem só não se consumou graças ao Ministério Público, "de quem a cultura rio-grandense passa a ser devedora". E mais, neste mesmo parecer, citaram a definição legal do Ministério Público, nos termos da Constituição Federal, aduzindo que ele "refoge, portanto, da imagem estereotipada de órgão sobremaneira acusador e não se confunde, outrossim, com os clichês difundidos por certas novelas (...) o Ministério Público é um SER CULTURAL, preocupado de sobremodo com a defesa do indivíduo, da Sociedade e do Estado juridicamente organizado". Esta é a visão que se deseja que a sociedade toda tenha do Ministério Público e, para tanto, é necessário muito trabalho. O conteúdo desta monografia visa exibir parte do papel do representante do Ministério Público nas ações penais em que figurem no pólo passivo pessoas jurídicas, uma vez que compila diversos posicionamentos acerca do tema.

            Não obstante as divergências doutrinárias acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista tanto na Constituição Federal quanto na Lei dos Crimes Ambientais, far-se-á, preliminarmente, um estudo acerca dos agentes dos crimes ambientais comissivos, fundamentando-se, principalmente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Após, pretende-se demonstrar que a pessoa jurídica, para incidir na prática de um crime ambiental, necessita estar em co-autoria necessária com a pessoa natural. Em seguida, analisar-se-ão possíveis eximientes para o crime ambiental cometido pela pessoa jurídica e pela pessoa natural, em co-autoria. Todos esses elementos serão compilados e somados à breve análise acerca da competência da Justiça estadual para os crimes ambientais.

            O objetivo deste trabalho é, portanto, analisar a legislação penal ambiental e sua utilização como instrumento para que Ministério Público atue, coibindo a prática de condutas ou o desenvolvimento de atividades lesivas ao meio ambiente. Este estudo terá como fundamentos jurídicos a Constituição Federal, O Código Penal Brasileiro e a Lei 9605/98, Lei dos Crimes Ambientais. Também será utilizada doutrina, principalmente as obras de Édis Milaré, e jurisprudência.


1 O CABIMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS NOS CRIMES AMBIENTAIS

            A aceitação da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural não impõe qualquer dificuldade, desde que observados os requisitos legais impostos pelo ordenamento jurídico. Sabe-se que o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Tal conceito comporta perfeitamente a possibilidade de ser o crime praticado por um ser humano à medida que este é dotado de vontade, consciência, capacidade de agir, etc. Nesse sentido, a partir da prática de um crime ambiental, verificada a culpabilidade da pessoa natural, composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, poderá ela ser responsabilizada penalmente. A dificuldade existe quando o que se visa é responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas, tema que enseja grandes discussões doutrinárias a serem exploradas ao longo deste trabalho.

            O criminoso ambiental, pessoa natural, é descrito por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (1) como um sujeito aceito pela sociedade por não oferecer a esta qualquer perigo aparente. Isso acontece porque a prática do delito ocorre por força de ambição ou, simplesmente, de acordo com os costumes locais. Este é um delinqüente a quem a aplicação de sanção penal pode até surpreender a comunidade, já que o crime ambiental nem sempre é tão chocante quanto outros tipos penais, tais como homicídio, roubo, estupro, e outros crimes demasiadamente violentos, que revoltam a sociedade. Não obstante tal entendimento popular, não há, no mundo jurídico, quaisquer questionamentos acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural quando esta incide na prática de conduta que caracterize crime ambiental. Examinar-se-á, a partir de então, o cabimento da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

            1.1 Previsão legal para a responsabilização penal das pessoas jurídicas.

            A legislação brasileira, em níveis constitucional e infraconstitucional, conforme será demonstrado, acolheu a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Esta acolhida implicou uma série de críticas por parte de diversos doutrinadores (2), mas também encontrou defensores entre os juristas brasileiros (3), conforme os diversos fundamentos fáticos e jurídicos a serem explorados neste estudo.

            1.1.1 Previsão constitucional e a regulamentação dada pela Lei nº 9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais.

            A despeito da existência da máxima de direito romano-germânico societas delinquere non potest, segundo a qual somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime (4), o direito brasileiro, através de dispositivo expresso na Constituição Federal, acolheu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Reza o art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Também se verifica responsabilidade penal da pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar (CF, art. 173).

            Alexandre de Moraes (5) diz que Constituição Federal prevê regras de garantia (Art. 5º, LXXIII), competência (Arts. 23, 24 e 129, III), gerais (Arts.170, VI; 173, § 5º; 174, § 3º; 186, II; 200, VIII; 216, V e 231 § 1º) e específicas (Art. 225) que consagram constitucionalmente o direito ao meio ambiente "saudável, equilibrado e íntegro". Já o constitucionalista José Afonso da Silva (6), que reconhece o capítulo do meio ambiente como um dos mais importantes da Constituição Federal, mostra que ela impõe, preponderantemente, condutas preservacionistas, mas, também, medidas repressivas, tais como a responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal, destacando-se a possibilidade de responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade de seus dirigentes. Estas são as visões de dois renomados constitucionalistas acerca de um claro dispositivo da Lei Maior.

            Ainda assim, há quem entenda, como Walter Rodrigues da Cruz (7), que, nos casos dos referidos artigos, a Constituição Federal visa imputar a responsabilidade penal às pessoas jurídicas por extensão em relação ao comportamento de seus dirigentes, responsáveis, mandatários ou prepostos, posto que, através da vontade destes, e somente assim, pode uma pessoa jurídica incidir na prática de condutas lesivas ao meio ambiente. A justificativa, pura e simplesmente, está correta, mas o fato de não poder delinqüir senão através de seus dirigentes, sócios, prepostos, ou representantes, implica a atuação das pessoas jurídicas em co-autoria necessária com as referidas pessoas naturais (8) e não a impossibilidade de sua responsabilização.

            Há, ainda, outros fundamentos (9) que, inclusive, sustentam a inconstitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica, ainda que haja, na própria CF, dispositivos que não deixam quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente os entes coletivos. Para Miguel Reale Júnior (10), a intenção do legislador era suprimir do texto constitucional a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. Para Reale, deve ser o texto constitucional interpretado da seguinte forma: "as pessoas físicas ou jurídicas sujeitam-se respectivamente a sanções penais e administrativas." Tal compreensão parece inadequada a partir do momento em que, dez anos após a entrada em vigência da CF, uma lei sobre crimes ambientais, a Lei dos Crimes Ambientais (LCA) entra em vigor com o mesmo espírito, trazendo, inclusive, as respectivas sanções penais. (11)

            A responsabilidade penal da pessoa jurídica está consolidada no art. 225, parágrafo 3º, da CF, conforme já foi explicado. Posteriormente, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 2º, complementou o dispositivo constitucional supracitado, inserindo e consolidando a idéia do concurso de pessoas. (12) A mesma lei, no art. 3º, caput, reafirmou a responsabilidade tríplice da pessoa jurídica (13) e, para evitar maiores discussões oriundas de "tentativas de interpretação de lei", tornou, no parágrafo único deste artigo, independentes a responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas (14).

            O que se pode verificar é que, em virtude de distorções do texto constitucional (15), muitas vezes, denúncias oferecidas contra pessoas jurídicas, por crimes ambientais, não são recebidas, sob o argumento de que a LCA é inconstitucional. O que ocorre é que o legislador constituinte, ao criar a norma que permite a responsabilização penal da pessoa jurídica, não deu atenção ao fato de que falta, ao nosso sistema penal vigente, adequação para comportar este tipo de responsabilização. (16) É neste ponto que Luiz Luisi (17) fixa a maior parte de seus argumentos contrários à responsabilidade penal das pessoas jurídicas (18), porque seu entendimento está atrelado ao direito penal tradicional, que realmente não comporta esse tipo de responsabilidade. Este sistema de direito penal, por outro lado, também não é mais adequado à época em que vivemos, e demanda alterações e evolução para que, assim, seja capaz de, efetivamente, tutelar todos os bens jurídicos indispensáveis ao exercício do direito à vida (19). As mudanças devem ser bem recebidas uma vez que "a evolução de uma sociedade, inclusive a evolução de seu sistema econômico, está intimamente ligada a mudanças no sistema de valores que serve de base a todas as suas manifestações." (20)

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            Mais importante que importar-se com a tentativa de retirar a legitimidade do texto constitucional, é a preocupação com a necessidade coletiva do dispositivo. Assim, um posicionamento doutrinário interessante é o de Ana Marchesan, que salienta a importância real da LCA. Através da citação de seu posicionamento, procura-se dirimir qualquer questão acerca da validade do texto constitucional, enfatizando-se a necessidade de sua existência (21):

            Ao invés de vislumbrarmos possível inconstitucionalidade na incriminação da pessoa jurídica autora de delito contra o ordenamento urbano ou patrimônio cultural, temos é de defender avanços legislativos no sentido de serem agregados à Lei dos Crimes Ambientais tipos penais que tutelem o uso do solo urbano e protejam o respeito aos planos diretores dos municípios.

            Preliminarmente, um texto legal como o art. 225 da CF, que é gramaticalmente claro, não requer interpretação e sim, regulação, o que já foi obtido através da LCA. Ainda que o art. 225 da Constituição Federal necessitasse de qualquer interpretação, a forma adequada de interpretar deve ser indicada por um constitucionalista. Alexandre de Moraes (22) enumera uma série de regras de interpretação para a Constituição Federal, regras estas já expostas por Canotilho. Dentre elas cabe ressaltar a aplicação do princípio da máxima efetividade, segundo o qual se atribui à norma constitucional o sentido que lhe conceda maior eficácia. Há que se salientar, também, o princípio da força normativa da Constituição, que diz que se adota a interpretação que garantir a permanência das normas constitucionais. Também do tange à interpretação de normas constitucionais, ainda refere o constitucionalista (23):

            A supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico e a presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelo poder público competente exigem que, na função hermenêutica de interpretação do ordenamento jurídico, seja sempre concedida preferência ao sentido da norma que seja adequado à Constituição Federal.

            A partir do momento em que se reconhece que a Constituição Federal buscou proteger o meio ambiente, inclusive tratando-o como bem de uso como do povo (24), o entendimento dado às normas constitucionais deve ser sempre no sentido da preservação ambiental. É importante que se preserve o princípio da supremacia das normas constitucionais, incluindo o art. 225 da Constituição Federal, que deve ser interpretado segundo os princípios da máxima efetividade e da força normativa da constituição. Por fim, deve este dispositivo reger a interpretação de todas as demais leis infraconstitucionais, tais como a LCA.

            No entender de Fernando Galvão da Rocha (25), desde o advento do Código Penal de 1940, pode-se interpretar, pelo fato de terem sido subtraídos os dispositivos segundo os quais a responsabilidade penal seria exclusivamente pessoal, que o ordenamento jurídico brasileiro poderia acolher a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Quaisquer ambigüidades ou dúvidas ainda existentes foram dirimidas com o advento da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambientais de 1998. Ele considera, ainda, que o legislador é quem tem a legitimidade para criar as normas jurídicas e, portanto, não cabe ao operador do direito e ao doutrinador, impor obstáculos que inviabilizem a aplicabilidade de dispositivos que entraram em vigor seguindo todo o rito previsto no ordenamento. Na verdade, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas deve vigorar não só por estar prevista no texto constitucional e por ter seguido os trâmites legais até chegar ao papel, mas pela importância da tutela penal ao bem de uso comum do povo, tão necessário à sobrevivência humana.

            Tal acepção pode ser reforçada pelos argumentos de Ana Marchesan (26), que ressalta o espírito de avanço da LCA, a qual visa inibir a macrocriminalidade. Para ela destaca-se, também, o fato de que o legislador não tem razão para colocar palavras vazias no texto legal. Por conseqüência, é necessário que os mais resistentes às inovações que a responsabilização penal da pessoa jurídica traz ao sistema normativo construam uma nova visão que comporte este instrumento de repressão a atos lesivos ao meio ambiente, considerando as razões pelas quais foi instituído.

            1.2 Fundamentos jurídico-filosóficos, sociais e econômicos

            A Constituição Federal (27) e a Lei dos Crimes Ambientais são instrumentos legais criados para coibir as agressões ao meio ambiente. No entanto, é possível perceber certa resistência na aplicação prática dos referidos textos legais. Embora a LCA não seja um texto tecnicamente perfeito, (28) tem todas as condições de ser aplicada, mas isso nem sempre ocorre, especialmente no que tange à responsabilidade penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Resta estudar, então, outros fundamentos, além da base legal, que justifiquem a responsabilidade penal desses entes coletivos.

            1.2.1 O direito à vida

            A proteção ao meio ambiente justifica-se pela necessidade, de toda a humanidade, de desfrutar dos recursos naturais, bem como do patrimônio cultural. A excessiva exploração e degradação do meio ambiente, em nome da sustentabilidade do ser humano, é uma discrepância, pois, se é preciso desenvolvimento para a obtenção de recursos financeiros que sustentem a moradia, alimentação, vestuário, educação, saúde, entre outras coisas, é necessário ressaltar que a aquisição de tudo isso é inútil para os que perderem a vida desidratrados, asfixiados ou intoxicados em decorrência das agressões ao meio ambiente. Assim sendo, conclui-se que a proteção ambiental está intimamente ligada ao direito à vida, tanto quanto o próprio art. 121 do Código Penal o está, bem como os diversos dispositivos legais vigentes que criminalizam condutas lesivas à vida.

            José Afonso da Silva (29) concorda com a ligação entre o direito a um meio ambiente sadio e o direito à vida. Ele aduz que é o próprio direito à vida que definirá lineamentos de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Alexandre de Moraes ressalta a importância do direito à vida dizendo ser este o "mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos." (30)

            1.2.2 A necessidade de permitir a evolução do direito

            Para o desembargador Lagrasta Neto (31), a responsabilização penal da pessoa jurídica se deve à evolução histórica do Direito, sendo que os conceitos penais tradicionais, baseados na culpabilidade, são teorias conservadoras, as quais se contrapõem à criatividade e à proteção efetiva da qualidade de vida do planeta. A necessidade de se reconhecer a responsabilização penal da pessoa jurídica que comete crimes ambientais diz com a necessidade de avanço do direito, e, também, com a necessidade de proteção aos recursos de sobrevivência da humanidade.

            Explica-se a dificuldade dos penalistas tradicionais em aceitar a responsabilidade penal das pessoas jurídicas porque eles estão atrelados a um sistema jurídico que não comporta esse tipo de responsabilidade penal, que não vinga sem fundar-se na estreita noção de culpabilidade. Trata-se de uma questão filosófica de linguagem e hermenêutica.

            Eduardo Bittar (32), analisando o trabalho de Hans-Georg Gadamer, (33) explicando a hermenêutica filosófica, diz que ela está baseada na linguagem e no ciclo hermenêutico. A compreensão depende da linguagem, pois é através dela que conhecemos o mundo. O círculo hermenêutico funciona da seguinte forma: as coisas são conhecidas a partir de pré-conceitos (não no sentido pejorativo, mas no sentido de idéias já pré-concebidas). Estes pré-conceitos se incorporam às coisas em razão da linguagem e da historicidade individual. Assim, quando conheço as coisas, conheço os pré-conceitos. A interpretação pode preceder o conhecimento, de forma que as coisas acabam existindo da maneira como são interpretadas.

            Portanto, observa-se que, aquelas pessoas que interpretam o art. 225 § 3º e a LCA com base nos dogmas do direito penal tradicional, por incorporarem a tais dispositivos as suas experiências de mundo (conservadoras), os seus pré-conceitos (noções de direito penal clássico), não conseguem admitir sua aplicabilidade. Prender-se a pré-conceitos do direito penal tradicional certamente implicará a não-aceitação da responsabilidade penal da pessoa jurídica. É preciso que a base do direito penal sofra uma profunda evolução.

            Atualmente o mundo atravessa uma fase em que os homens experimentam a escassez daqueles recursos naturais que sempre tiveram a seu dispor e, paralelamente, têm suficiente conhecimento científico para saber que sua sobrevivência depende inteiramente de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável. Considerando tais fatos, existe uma evidente necessidade de tutela do meio ambiente, há necessidade de uma proteção muito mais efetiva do que aquela até agora dada pelo Estado. Nesse sentido, cabe ao operador do direito conhecer novos dogmas que estejam de acordo com as necessidades desta época para, assim, permitir que o direito evolua. Tal evolução é primordial para que o sistema jurídico passe a ser um instrumento utilizado pelos homens para a proteção da vida.

            1.2.3 A ultima ratio da tutela penal ambiental

            Segundo Luiz Regis Prado (34), nos sistemas jurídicos cuja raiz é a common law, já se aceita, desde o início do século XIX, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, reconhecida no do Interpretation Act, de 1889, através do qual passou-se a considerar "pessoa" tanto a física, quanto a natural, o que permitia que fosse a pessoa jurídica responsabilizada por quaisquer infrações penais que pudesse cometer. Tendo em vista que o sistema inglês aceita a responsabilidade penal objetiva, que é vedada pela Constituição Federal Brasileira, não cabe fazer, neste trabalho, estudo aprofundado acerca das bases legais utilizadas na common law, para responsabilizar-se penalmente a pessoa jurídica. No entanto, ressalta-se que a razão pela qual Inglaterra e Estados Unidos aceitam a responsabilidade criminal dos entes coletivos é a mesma que levou nosso legislador a inserir tal possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro: a imperiosidade da medida face às constantes agressões sofridas pelo meio ambiente, que trazem grandes prejuízos a toda a coletividade.

            Questiona-se por qual razão é necessário utilizar o direito penal para tutelar o meio ambiente. Para Édis Milaré (35), preservar o equilíbrio ecológico em nossos dias é questão de urgência, de extrema ratio. Ele cita Ivette Senise Ferreira, que diz que "ultima ratio da tutela penal ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto intolerável ou sejam objetos de intensa reprovação do corpo social". O fato de ser a proteção do meio ambiente uma das grandes preocupações do mundo, faz com Gilberto Passos de Freitas e Vladmir Passos de Freitas (36) esbocem também a idéia de apelo, em ultima ratio, para a tutela penal, a qual traz consigo forte persuasão, limitando o infrator e suscitando, nas pessoas jurídicas, o receio da publicidade negativa.

            1.2.4 O efeito da proteção do bem de uso comum do povo

            O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da CF, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. Vladimir Giacomuzzi (37), ao julgar RSE interposto pelo Ministério Público, na Quarta Câmara Criminal, em 31 de outubro de 2002, disse que o equilíbrio ambiental é um bem de uso comum do povo, "essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade em geral o dever de defendê-lo e preservá-lo em proveito da presente e das futuras gerações, como determinado no art. 225 da CF."

            A própria Constituição Federal classifica o meio ambiente como bem de uso comum do povo (no caput de seu art. 225). Nesse sentido, suas demais disposições devem ser vistas de forma que sempre se conduza a interpretação, à tutela do bem jurídico para o qual foi dada tamanha importância. Cabe ressaltar que a expressão "bem de uso comum do povo" conferiu ao meio ambiente a natureza de direito público subjetivo, ou seja, "exigível e exercitável em face do próprio Estado, que tem, também, a missão de protegê-lo". (38)

            Segundo Paulo Affonso Leme Machado (39), o fato de ser o meio ambiente considerado um bem de uso comum do povo é uma inovação. O Poder Público não é o dono do meio ambiente, mas sim um gestor, pois administra bens que não são de sua propriedade e, conseqüentemente, deve satisfações ao povo acerca de sua administração e utilização do bem constitucionalmente protegido.

            1.2.5 A importância da correta aplicação da sanção penal

            A responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo fato de que são as grandes empresas as verdadeiras poluidoras, e não a pessoa natural mais humilde, referida por Edis Milaré como o "pé-de-chinelo". (40) Tal afirmação não retira a importância dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas ressalta a maior dimensão dos danos causados pelos crimes que envolvem pessoas jurídicas. Qualquer ato lesivo ao meio ambiente que prejudique o equilíbrio ecológico é significativo.

            A intenção é de não deixar impune quem pratica conduta delituosa, pois a impunidade estimula a prática de crimes. Além de punir, é preciso a sanção recaia sobre quem efetivamente causa o dano. Assim, é interessante responsabilizar penalmente a pessoa jurídica, pois esta pode lesar o meio ambiente, não só de fato, mas, também juridicamente, já que foi considerada "poluidora", nos termos da Lei 6.938/81. (41) Como se pode perceber, a responsabilidade penal da pessoa jurídica faz parte de um sistema lógico: existem razões para a responsabilidade recair não somente na pessoa natural (dispositivos legais, urgência na tutela penal ambiental, dentre outras), há uma finalidade para isso (reparação do dano, preservação do bem de uso comum do povo, direito à vida, prevenção, etc), tudo em prol do meio ambiente.

            Outro aspecto importante, conforme expressa disposição da LCA, é o fato de que, se a pessoa jurídica teve benefício, ou o visou, através do delito, maiores são as razões para sua punibilidade e responsabilização penal. Na visão de Galvão da Rocha (42), a responsabilização penal de uma pessoa jurídica desestimula a prática de ilícitos, posto que constitui marca negativa para a sua imagem, podendo esta marca obstar a celebração de futuros contratos.

            1.2.6 A questão econômica: o interesse público prevalecendo sobre o interesse particular

            Em relação à imputação da responsabilidade penal e o interesse público, na maioria das vezes em que uma empresa comete um crime ambiental, a justificativa é a redução de custos na produção e, via de conseqüência, a possibilidade de auferir maiores lucros. Assim, a pena de multa, tão criticada por sua suposta ineficácia, no caso da pessoa jurídica, pode ser uma das sanções mais eficazes. Os danos ao meio ambiente podem decorrer de ações empresariais mais "econômicas", como o despejo de resíduos tóxicos sem qualquer tratamento, a utilização de agrotóxicos não permitidos, entre tantas outras atividades lesivas ao meio ambiente e, via de conseqüência, à saúde humana. Se um crime é cometido por ambições financeiras, uma pena que envolva prestação pecuniária pode mostrar-se eficaz. Nesse sentido, a tutela penal do meio ambiente visa a não reincidência na prática de crimes ambientais. Conforme já foi exposto, existe aí um paradoxo: de um lado, a busca pelo poder aquisitivo por meio da redução de custos e, de outro, a destruição do meio ambiente, lesando o direito constitucional que a coletividade tem sobre ele (bem de uso comum do povo).

            Capra dá ênfase à resistência dos economistas em reconhecer a economia como um mero aspecto de todo um "contexto ecológico e social: um sistema vivo composto de seres humanos em contínua interação e com seus recursos naturais, a maioria dos quais, por seu turno, constituída de organismos vivos." (43) Ele critica a divisão dessa textura, ao estudo separado de cada fragmento. Coloca o esgotamento dos recursos naturais como a mais grave conseqüência do contínuo crescimento econômico. (44) Neste ponto entram as pessoas jurídicas. Capra (45) explica que grandes companhias, em geral, são motivadas pelo desejo de expansão e que, à proporção que buscam recursos naturais e mão-de-obra barata, dão causa aos maiores desastres ambientais, cujas conseqüências são muito mais nocivas nos países do Terceiro Mundo. Aduz que o argumento das empresas costuma ser a preservação de postos de trabalho. Por outro lado, vendo o mundo como o sistema que ele é, inadmissível a degradação do meio ambiente, posto que isso implicará aumento de inflação e desemprego. Portanto, o ponto de vista econômico deve ser analisado em conjunto com o ponto de vista ambiental, em harmonia com todo o sistema. Existe um interesse do Estado em preservar as empresas, o que se justifica do ponto de vista sócio-econômico, mas, considerando a visão de mundo como um conjunto (sistemático), não pode o Direito privar-se de responsabilizar os maiores poluidores, colocando o interesse econômico-social na frente dos direitos fundamentais de toda a coletividade, constitucionalmente assegurados.

            Sobre a infração da disposição constitucional segundo a qual a pena não pode passar da pessoa do condenado (46), ressalta-se que existe um conflito de interesses entre trabalhadores de uma empresa e os que a ela impõem uma sanção penal. Uma pessoa jurídica sempre desempenha papel primordial no que tange à economia da comunidade na qual se encontra inserida. Sua influência, em termos econômicos, atinge diretamente seus empregados, fornecedores e consumidores diretos e, indiretamente, todos os demais componentes da teia de relações econômicas formada ao seu redor. Este efeito é inevitável, mas não se trata de violação ao princípio da intranscendência da pena, uma vez que se a pessoa jurídica é sujeito ativo do crime, será ela o sujeito passivo da sanção. (47) Conforme o já exposto posicionamento de Galvão da Rocha, os reflexos da sanção aplicável à pessoa jurídica em relação aos que dela dependem são tão naturais quanto os reflexos da pena aplicada à pessoa natural, incidentes sobre seus familiares e amigos.

            Os empregados da empresa, normalmente, são os que mais temem pela estabilidade financeira da pessoa jurídica, pois é dela que depende seu sustento. Estabelecido fica, pois, complicado conflito de interesses: o interesse social – que não deixa de ser o interesse destes empregados, de desfrutar de um ambiente saudável, e o interesse privado daqueles que, da pessoa jurídica, tiram os recursos necessários à sobrevivência. O interesse coletivo se sobrepõe ao particular; portanto os interesses dos empregados de uma empresa poluidora jamais lhe obstarão a aplicação de sanções penais.

            A devida prestação de remuneração, bem como a mantença dos postos de trabalho não é, ou não deveria ser, a maior preocupação dos empregados de uma empresa poluidora. A legislação trabalhista preocupa-se com a saúde e a segurança dos empregados (CLT arts. 154-223). Uma empresa que chegue a ser condenada por crime ambiental provavelmente também causou danos à saúde dos seus próprios empregados em razão dos descuidos com o meio ambiente (48). Normalmente se observa, no perfil das empresas poluidoras, a existência de empregados que desempenham atividades insalubres (49). A CLT, no art. 201, prevê penalidades às infrações a seus dispositivos referentes à medicina e segurança do trabalho. A preocupação da CLT é com a pessoa do empregado quando exposta a um ambiente prejudicial à saúde, ao passo que, a preocupação da LCA se estende a todo o dano ambiental provocado pela empresa, o qual atingirá a toda a coletividade. Assim, percebe-se que todo o sistema jurídico está impregnado de dispositivos que vedam a prática de atos lesivos ao meio ambiente. O interesse em manter-se a qualidade de vida, portanto, sempre prevalece no Direito, inclusive por ser o próprio direito à vida um bem jurídico cuidadosamente tutelado por todo o ordenamento.

            Ante os argumentos expostos, conclui-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente cabível e aplicável. É constitucional, politicamente correta e necessária, pois a vida, que dependente do equilíbrio ambiental, é o valor mais precioso a ser tutelado.

            1.3 A inaplicabilidade da Responsabilidade Penal das pessoas jurídicas aos entes de direito público

            Em relação à pessoa jurídica de direito privado, a responsabilidade penal só recai sobre ela se observados os requisitos impostos pelo art. 3º da LCA (50), ou seja, quando a conduta da pessoa natural visar a satisfação interesses da sociedade e a infração tiver sido impulsionada por quem tenha legitimidade para tanto. As pessoas jurídicas de direito público, portanto, nunca serão responsabilizadas por crimes ambientais, pois o Estado não tem o objetivo de se satisfazer com danos causados ao meio ambiente.

            Diversos questionamentos são lançados por René Ariel Dotti (51), que classifica as pessoas jurídicas e deixa no ar a dúvida se a regra de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica recai tanto sobre pessoas jurídicas de direito privado, quanto pessoas jurídicas de direito público. Ele explica que as pessoas jurídicas de direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público. Em resposta aos questionamentos de Dotti, Paulo Affonso Leme Machado (52) explica que as leis que instituíram e disciplinaram a responsabilidade penal da pessoa jurídica não colocaram qualquer obstáculo para responsabilizar-se criminalmente as pessoas jurídicas de direito público, não há diferenciação dessa natureza na lei. Assim, ele admite que sejam penalmente responsabilizadas as pessoas jurídicas de direito público, da mesma forma que ocorre com as de direito privado. Aduz que tal possibilidade não enfraquece as pessoas jurídicas de direito público, mas, pelo contrário, serve para auxilia-las no cumprimento de suas finalidades. (53) Também no sentido de que é cabível a responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público está Flávia de Paiva Medeiros de Oliveira. (54)

            Em sentido oposto ao de Machado, Milaré (55) cita Guilherme José Purvin de Figueredo e Solange Teles da Silva, explicando que cometer um crime não poderia beneficiar as pessoas jurídicas de direito público e que as penas que lhes seriam impostas viriam a prejudicar a comunidade beneficiária do serviço público prestado. No mesmo sentido entendem Gilberto Passos de Freitas, Vladmir Passos de Freitas e Fernando Galvão da Rocha.

            Um dos requisitos legais para que seja criminalmente responsabilizada a pessoa jurídica é que seja ela de direito privado, posto que as pessoas jurídicas de direito público "não podem cometer ilícito penal no seu interesse ou benefício". (56) Este é o entendimento de Vladmir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas. Segundo eles, pessoas jurídicas de direito público só perseguem fins inerentes ao interesse público e, quando isso não ocorre, o que se verifica é que somente o administrador, pessoa natural, pode ser criminalmente responsabilizado, uma vez que agiu desviando o poder que lhe foi atribuído.

            Para Fernando Rocha (57) só podem ser responsabilizadas criminalmente as pessoas jurídicas descritas no art. 44 do Novo Código Civil. Além de apontar as mesmas razões referidas por Milaré, acrescenta que quem possui o monopólio do direito de punir é o Estado e que, portanto, não seria adequado que ele fosse responsável por punir-se. Contudo, embora exclua da responsabilidade penal as autarquias, consideradas uma forma de descentralização administrativa, entende que as entidades paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo poder público), por não se confundirem com o Estado, estão sujeitas à responsabilidade penal. Para Flávia Oliveira, no entanto, as únicas penas previstas para as pessoas jurídicas que não caberiam ao Estado seriam a multa e a PSC. (58) Dario José Kist e Maurício Fernandes da Silva (59) aduzem que, como o Estado é o único detentor do jus puniendi, não pode ser responsabilizado porque cometer crimes e aplicar a própria punição são atos incompatíveis. Ademais, segundo eles, a aplicação da pena de multa, por exemplo, não teria caráter penal, mas de remanejamento de créditos orçamentários. Já a pena de interdição temporária seria uma punição, na verdade, para os usuários do serviço público; tratar-se-ia de afronta ao princípio da continuidade do serviço público. Ainda, a proibição de contratar com o Poder Público seria inviável.

            Cabe ressaltar que a pessoa jurídica mantida, ainda que parcialmente, por verbas públicas, ou beneficiada por incentivos fiscais, que incide em crime ambiental, será punida com maior rigor. A LCA dispõe de um dispositivo agravante, no art. 15, "p". Tal dispositivo, por si só, demonstra que não é interesse do legislador responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas de direito público, visto que estas não podem ter interesses que sejam atendidos em detrimento do equilíbrio ecológico. Neste dispositivo o que se vê é que, mesmo a empresa privada, que dispõe de recursos públicos, deve ter seu posicionamento coerente com o interesse público. Gilberto Passos de Freitas e Vladmir Passos de Freitas justificam tal agravante dizendo que preservar o meio ambiente, de acordo com o art. 225 da CF, é um dever de todos e "aquele que o degrada, agindo no interesse da pessoa jurídica mantida ou beneficiada por verbas públicas, deve ser punido com maior severidade." (60)

            A solução no caso desvio de poder por parte do administrador de uma pessoa jurídica de direito privado é trazida por Milaré (61): segundo ele, ao constatar-se crime ambiental, responsabilizar-se-ão apenas as pessoas naturais e buscar-se-á, simultaneamente, a reparação do dano, pela pessoa jurídica, na esfera cível, com base no art. 37, § 6º da CF. Assim, verifica-se que somente as pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizadas por crimes ambientais.

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Sobre a autora
Ana Cristina Monteiro Sanson

advogada em Porto Alegre (RS)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANSON, Ana Cristina Monteiro. A atuação do Ministério Público estadual e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 642, 11 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6572. Acesso em: 25 abr. 2024.

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