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Seguro de vida

19/01/1997 às 00:00
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Entende-se por seguro, o contrato pelo qual uma das partes, chamada segurador, obriga-se para com outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a lhe pagar certa quantia, ou a terceiros, se ocorrer o risco previsto.

É o seguro uma instituição recente, não tendo sido conhecido dos romanos. Suas origens encontram-se no seguro marítimo, regulamentado pelo Código Comercial de 1850 , onde se limitava a cobrir navios e cargas, só tendo sido efetivamente positivado no Código Civil brasileiro de 1916. Não obstante sua inserção no CC, devido ao boom econômico-industrial deste século, diversas leis posteriores vieram conformá-lo às necessidades emergentes.

Figura a apólice como um instrumento do contrato de seguro, podendo ser simples, havendo individuação do objeto do seguro, sem possibilidade de substituição; flutuantes, estipulando-se apenas condições gerais e permitindo-se a substituição da coisa assegurada. Podem ser ainda nominativas, à ordem ou ao portador. No primeiro caso, faz-se a menção ao nome do segurado. No segundo, as apólices são transferíveis por simples endosso, ao passo que no última hipótese, não havendo indicação do segurado, opera-se sua transferência por simples tradição. As apólices ao portador não são admissíveis nos seguros de vida.

Devem estar consignados na apólice: os riscos assumidos, o valor do objeto e o prêmio a que se obriga o segurado, além do tempo de vigência do contrato.

Estão habilitados a explorar a atividade securitária as sociedades anônimas, as sociedades mútuas e, no caso de seguros agrícolas as cooperativas.

Levando-se em consideração a natureza do risco pode-se classificar as espécies de seguro em: seguros de ramos elementares, que tem por fim garantir perdas e danos, decorrentes de risco de fogo, transportes, acidentes pessoais, dentre outros acontecimentos; e seguros de vida, os quais incidem sobre a pessoa do segurado, garantindo-a contra os riscos a que está exposta.

Sob o aspecto da liberdade de contratar, subdividem-se os seguros em facultativos e obrigatórios, vislumbrando-se como exemplos desse último, o seguro contra fogo, obrigatório aos comerciantes, industriais e concessionários de serviços públicos, para garantia dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, situados no Brasil e o seguro contra acidentes de trabalho, à feitura do qual está obrigado o empregador e que é um direito dos trabalhadores constitucionalmente assegurado .

Enfocando-se a técnica empregada para a cobertura do risco, o seguro pode ser a prêmio fixo ou variado, sendo o primeiro realizado com empresas especializadas e constando de prestações fixas, enquanto que o segundo, também chamado seguro mútuo, é formado pelos próprios interessados que constituem a sociedade seguradora e mantêm-na pela cotização das despesas de administração e dos valores necessários à cobertura das indenizações devidas.

Por fim, levando-se em conta uma gama de outros aspectos pode-se classificar os seguros, ainda, em: seguros de coisas e de pessoas; individuais, os quais se subdividem em gerais e especiais, e coletivos; de danos; de responsabilidade civil, dentre outros.

É o contrato de seguro bilateral, posto que implica interdependência de prestações, ou seja, à obrigação do segurado de pagar o prêmio corresponde a obrigação do segurador de tutelar o interesse daquele em se prevenir de determinado risco e, caso o mesmo se efetive de pagar-lhe a indenização devida; oneroso, criando benefícios e vantagens para uma e outra parte; simplesmente consensual, bastando o acordo de vontades para que o contrato se aperfeiçoe, embora seja exigida a forma escrita para efeito de prova; de adesão, uma vez que não é dada ao segurado a possibilidade de discutir as cláusulas contratuais, sendo necessário a formação do contrato apenas a sua aceitação. Tal exigência se justifica pela necessidade de uniformização das condições contratuais, devido a massificação das atividades securitárias praticadas pelas empresas. Em virtude do desequilíbrio entre as partes, a jurisprudência vem interpretando o contrato de seguro, em caso de dúvida, favoravelmente ao segurado.

Vale ressaltar, ainda, os casos de co-seguro e de seguro cumulativo. O primeiro figura como medida de segurança, onde cada empresa seguradora cobre uma parte alíquota do risco total. Já o seguro cumulativo é contratado com vários seguradores, os quais assumem a responsabilidade sobre os mesmos objetos e riscos, sem determinação de partes, só sendo permitido nos seguros de vida.

Constituem-se ilícitos em matéria securitária, a fixação do seguro por valor superior ao da coisa segurada, o seguro sobre objetos adquirido de forma ilícita, bem como a pluralidade de seguros sobre um mesmo bem, ou seguro cumulativo, à exceção do seguro de vida. Uma vez constatados esses ilícitos, ter-se-á como nulo o contrato.



SEGURO DE VIDA

O seguro de vida é o contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto.

Subdivide-se em duas espécies: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência. O seguro de vida propriamente dito tem como evento determinante de seu pagamento a morte do próprio segurado ou de terceiro.

Pode ser feito por toda a vida do segurado, hipótese em que o risco é coberto qualquer que seja o momento do seu óbito, ou por tempo determinado, obrigando-se o segurador apenas enquanto durar o contrato.

No seguro de sobrevivência obriga-se o segura a pagar certa quantia ao segurado, se este chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo, sendo, assim, contrato temporário.

Vale ressaltar, outrossim, o seguro de grupo, onde a pessoa do estipulante não se confunde com a do segurado. Há apenas um único contrato, embora as relações individuais sejam independentes. Configura-se, pois, como seguro sobre a vida de outrem.

No seguro de vida não se pretende uma indenização propriamente dita, posto ser a vida um bem inestimável, mas sim que em conseqüência da morte do segurado seja paga certa quantia ao beneficiário designado, sob a forma de capital fixo ou de renda, ou no caso de seguro de sobrevivência, ao próprio segurado caso tenha o mesmo atingido certa idade.

Figuram como segurado e segurador, no seguro de vida, respectivamente, a parte que se obriga ao pagamento do prêmio e a que se obriga ao pagamento da quantia estipulada quando da ocorrência do evento previsto no contrato. Tal evento no seguro de vida, diferentemente do que ocorre nos demais tipos de seguro, é certo, sendo incerto apenas o momento de sua verificação.

Nos casos de seguro de vida de outrem, e naquele a que se obriga o segurado por toda sua vida, exsurge a figura do beneficiário, sendo este o próprio estipulante no primeiro caso e um terceiro no segundo, verificando-se aí uma aproximação do contrato de seguro com o de estipulação em favor de terceiros.

São legitimados a explorar a atividade securitária: entes públicos, embora o seguro de vida seja contrato eminentemente privado, admite-se que o celebrem, tais entes em beneficio de seus filiados; sociedades por ações, se há animus lucrandi , devendo ser autorizadas pelo poder público, através de carta patente, responsabilizando-se o mesmo pela fiscalização de seu funcionamento; sociedades mútuas, que não têm finalidade de lucro e onde o prêmio, variável, é pago através de contribuição dos associados.

O segurado será sempre uma pessoa física.

Na hipótese de seguro sobre a vida de outrem é necessário que o estipulante demonstre seu interesse na efetivação do contrato. Todavia, tal interesse é presumido quando se trata de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do proponente.

A exigência de ser a empresa exploradora da atividade securitária organizada sob a forma de S.A. decorre das peculiaridades do contrato de seguro, sendo necessário a que as mesmas alcancem suas finalidades, a realização de uma série de contratos, possibilitando a cobertura de riscos homogêneos.

O contrato de seguro tem por objeto o risco a que está exposto o segurado. São condições para que este risco seja segurável, que: seja futuro; seja incerto quanto ao momento de sua verificação; independa da vontade dos interessados; seja um acontecimento normal; e por fim, ameace um significativo número de pessoas.

No caso de inexistência de risco o contrato será nulo por falta de objeto.

Para a formação do contrato de seguro faz-se necessário que a parte que pretende contratar com a seguradora responda fidedignamente a um questionário, de forma que fiquem esclarecidas todas as circunstâncias que possam influir na determinação do risco, bem como as relativas aos estado de saúde do estipulante, sob pena de o segurador incorrer em erro essencial, inviabilizando-se, assim, o contrato.

Somente se reputa realizado o contrato com a aceitação da empresa seguradora, não obrigando a simples proposta. Pode o segurador, todavia, emitir uma garantia provisória, que é conhecida como nota de cobertura, responsabilizando-se pelo risco antes de emitir a apólice.

Não tendo o seguro de vida função indenizatória, não há limites a fixação de seu valor, podendo o estipulante consignar o valor que melhor lhe aprouver.

Analisando-se a figura do beneficiário, que é a pessoa designada pelo segurado para receber o seguro, quando o mesmo seja exigível, deve-se atentar para certas considerações, são elas: o beneficiário pode ser estipulado no momento da formação do contrato ou posteriormente; na falta de estipulação e por determinação da lei, o seguro será pago a mulher e aos filhos do segurado ou na falta de um ou de ambos a quem o reclamar alegando que com a morte do segurado ficou privado dos meios necessários a sua subsistência; é facultado ao segurado a substituição do beneficiário, desde que o seguro não tenha sido feito em garantia de alguma obrigação; não pode ser admitido como beneficiário pessoa legalmente proibida de receber liberalidades do segurado e em se configurando tal hipótese, desconsidera-se a estipulação feita e faz-se a entrega do seguro a mulher do segurado e aos seus herdeiros; caso o beneficiário pratique atos que importem ingratidão ao segurado, decairá do direito ao benefício.

Em relação a ilegitimidade da concubina em figurar como beneficiária do segurado adúltero no contrato de seguro, cumpre fazer uma distinção entre a posição daquela e a da companheira do segurado. No caso da companheira, os cônjuges encontram-se separados de fato, não havendo impossibilidade alguma do segurado constituí-la como beneficiária do contrato de seguro de vida. É assim que tem se posicionado a jurisprudência predominante.

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Fica o segurador exonerado do pagamento do valor estipulado no contrato caso o segurado faleça de morte voluntária, como a decorrente de suicídio premeditado. É o que se pode depreender do texto da Súmula 105 do STF, in verbis: "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro". Segue a mesma orientação a Súmula 61 do STJ, de acordo com a qual: "O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado".

Finalmente, ressaltam-se como causas de extinção do contrato de seguro: a ocorrência do evento, que no caso de seguro por toda a vida é a morte do segurado e no de sobrevivência é o de se ter atingido certa idade ou de se estar vivo a certo tempo; o decurso do tempo, mas apenas nas hipóteses de seguros temporários; a impossibilidade de ocorrência do risco, pela cessação do prazo de sua verificação, o que também só é possível nas hipóteses de seguros temporários.

O valor pago pelo seguro de vida é impenhorável, bem como não se confunde com a herança, posto ter essa como pressuposto a existência do bem no patrimônio do de cujus, o que não ocorre in casu. Tal valor, por conseguinte, não deve ser considerado para efeito de colação, se o beneficiário for herdeiro necessário, nem deve ser computado na meação do cônjuge sobrevivente. Pode, outrossim, ser exigível por meio de execução.

São essas causas extintivas peculiares ao contrato de seguro, mas pode o mesmo extinguir-se pelos modos de extinção ordinários a qualquer espécie de contrato, como por exemplo a inexecução contratual por qualquer das partes ou superveniente alteração substancial na condição de ambas ou de alguma das partes.



JURISPRUDÊNCIAS DO STF

RMS - 1917, relator Min. Nelson Hungria - Ementa: " O direito do beneficiário do seguro de vida; não é adquirido ut heres ou a título de sucessão, pois resulta tão somente do contrato de seguro. O recebimento do pecúlio no Instituto de Previdência não depende do inventário, pois tal pecúlio não integra o espólio do de cujus".

RE - 95369, relator Min. Décio Miranda - Ementa: " Civil - Seguro de Vida em grupo. Data de início da vigência do seguro, marcada pelo estipulante. Prevalece a data marcada pelo estipulante do seguro em grupo, e não a do pagamento da quota de seguro pelo aderente que veio a sofrer o sinistro".

Nesse tópico é importante ressaltar que o contrato para ser considerado perfeito não é necessário que se tenha efetivado o pagamento do primeiro prêmio, uma vez que tal pagamento é devido em virtude de obrigação já assumida pelo segurado, podendo, todavia, as partes diferirem a eficácia do contrato ao cumprimento dessa obrigação.

RE - 9071, relator Min. Victor Nunes - Ementa: " Se o beneficiário se incapacita, por ingratidão, para receber o seguro, deve caber este aos herdeiros do segurado, como se a apólice fosse emitida à ordem".

RE - 88465, relator Min. Rodrigues Alckmin - Ementa: "Seguro de Vida em grupo. Declarações falsas prestadas pelo segurado, falecido de carcinoma gástrico treze dias depois de assinar a proposta, sobre estar em plena atividade no trabalho e de não ter estado hospitalizado. Ação de cobrança do seguro repelida. Inexistência de ofensa a lei federal. Divergência de julgados não configurada. Recurso extraordinário não conhecido".

RE - 81160, relator Min. Cunha Peixoto - Ementa: "Seguro de Vida - Suicídio não premeditado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predomina no sentido de invalidade de cláusula que exclui indenização em seguro de vida inclusive de acidentes pessoais, se ocorrer suicídio não predeterminado e produzido pela perturbação mental do segurado".

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Sobre a autora
Suiane de Castro Fonseca

acadêmica de Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Suiane Castro. Seguro de vida. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 5, 19 jan. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/639. Acesso em: 28 mar. 2024.

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