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Novo processo administrativo de trânsito.

A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997

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18/12/2004 às 00:00
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O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB, somente foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito com a Resolução nº 149/2003, entrando em vigor no dia 16 de abril de 2004.

ABREVIATURAS:

AIT – Auto de Infração de Trânsito
ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres
CADP – Comissão de Análise de Defesa Prévia
CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97
CNH – Carteira Nacional de Habilitação
CNT – Código Nacional de Trânsito, Lei 5.108/66
CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito
DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito
DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito
DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal
JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações
PORT. - Portaria
RES. - Resolução


SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO;2 INTERDISCIPLINARIDADE DO DIREITO DE TRÂNSITO;3 PECULIARIDADES DO DIREITO DE TRÂNSITO;3.1 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO;3.2 AUTUAÇÃO;3.3 COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO AIT;3.4 NOTIFICAÇÃO;3.5 COMPLEXIDADE DOS ATOS ;3.6 DAS PENALIDADES; 3.7 IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR; 4 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO;4.1 PROCESSO E PROCEDIMENTO; 4.2 PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL; 4.3 DEFESA DO INFRATOR; 4.3.1 DEFESA PRÉVIA; 4.4 REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO; 5 CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo geral, compilar a matéria tratada na Lei n. º 9.503, de 23 de setembro de 1997, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e como objetivo específico tratar da defesa do infrator no processo administrativo de trânsito.

Apesar do Código de Trânsito estar em vigor desde o dia 23 de janeiro de 1998, ainda gera muitas discussões, tanto pelo seu caráter punitivo, quanto por suas peculiaridades pouco tratadas pela doutrina.

O processo administrativo de trânsito, previsto no Capítulo XVIII do CTB, somente foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, com a Resolução n. º 149, publicada em 16 de outubro de 2003, entrando em vigor no dia 16 de abril de 2004.

O texto está disposto de forma a facilitar o entendimento do tema, elucidando alguns conceitos preliminares específicos do Direito de Trânsito.

Inicialmente o texto situa o Direito de Trânsito com o Direito Administrativo, a fim de demonstrar logicamente que os princípios aplicados ao processo administrativo em geral estão intrínsecos no processo administrativo de trânsito, em seguida, restou demonstrado passo a passo do processo e do procedimento de aplicação das penalidades previstas na Lei n. º 9.503/97, concluindo com as possibilidades de defesa do infrator.

Assim, buscou-se atender a necessidade não só dos operadores do direito, mas do cidadão comum, que também está engajado no debate que o Código de Trânsito Brasileiro ocasiona.


2 INTERDISCIPLINARIDADE DO DIREITO DE TRÂNSITO

A Lei n. º 9.503, de 23 de setembro de 1997, no § 1º do art. 1º conceitua trânsito como sendo "a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga".

Verificando o conceito de trânsito, como afirma Rizzardo (1998) é fácil abstrair que se aplica de maneira muito ampla ao dia a dia das pessoas, e tal conceito não se restringe à utilização das vias, abrange todo o corpo administrativo que cuida desse conjunto de ações e normas.

É importante realizar a exegese do conceito de trânsito frente as demais normas do Código de Trânsito Brasileiro para relacionar o Direito de Trânsito com o Direito Administrativo e com as demais disciplinas dogmáticas do Direito.

O § 2. º do art.um.º do CTB dispõe que o trânsito é direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, o art.cinco.º do mesmo diploma assevera esse dever, prevendo uma integração entre os órgãos administrativos da União, Estados e Municípios, e determina como finalidade do Sistema Nacional de Trânsito. É o teor do dispositivo:

o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Silva (informação verbal) entende o Direito de Trânsito como disciplina autônoma com princípios e regras próprias, mas destaca a interdisciplinaridade com o Direito Administrativo.

Faria (2001) leciona que a edição de normas de Direito Administrativo compete às três esferas da Administração, e o mesmo ocorre com o Direito de Trânsito. A Lei n. º 9.503/97, em seu Capítulo II, Seção II, art. 12 e seguintes trata do Sistema Nacional de Trânsito, repartindo a competência entre a União, os Estados e os Municípios. Rizzardo (1998) destaca que compete à União privativamente legislar sobre trânsito e transporte, por força do art. 22, inc. XI, da CR/88, o que não afasta a competência complementar comum das três esferas em estabelecer e implantar uma política de educação para a segurança do trânsito (art.23, XII, art. 30, I e V, CR/88).

Aos Estados cabe implantar leis de interesse regional ou intermunicipal, em vias sob sua circunscrição, outrossim, quem organiza as vias municipais, estabelecendo sinalização, velocidade, estacionamento, dentre outros é o próprio Município e à União cabe legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte.

O Direito Administrativo conforme Faria (2001) é considerado o Direito da Administração, voltado para o interesse público, assim pode-se dizer "O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa, e os órgãos que a desempenham" (MELLO, 2003, p.27)

No Direito de Trânsito esse conceito não se afasta, conforme demonstrado alhures, ocorre que o CTB é especifico ao trânsito e também possui normas de Direito Penal e conclui-se que com este também está relacionado.

Esses dois ramos do Direito, Penal e Administrativo, são essencialmente sub-ramos do Direito Público (FARIA, 2001) logo se conclui que o Direito de Trânsito também o é.

O Direito de Trânsito possui correlação direta com o Direito Administrativo, tanto que a Lei n. º 9.503/97 destacou um capítulo inteiro (Capítulo XVIII, arts. 280 a 290) para tratar do Processo Administrativo.

A importância dessa correlação com o Direito Administrativo está no fato de se aplicarem ao Processo Administrativo de Trânsito os princípios e regras intrínsecos ao Processo Administrativo em sentido lato, pois, como bem assevera Mello (2003, p.465) "os princípios do procedimento administrativo haveriam de ser considerados como vigorantes obrigatoriamente mesmo à falta de lei que os enuncie, por serem decorrência de cânones constitucionais explícitos".

Ademais, a administração do trânsito é realizada por meio de atos administrativos, aplicando-se também todo e qualquer regramento quanto ao controle, forma e princípios concernentes ao ato administrativo. Conforme assevera Rizzardo(1998, p.187):

Parte-se, pois, para o estudo da máquina administrativa, de seu funcionamento, da estrutura organizacional, das competências em expedir normas, do poder de decisão e interferência, dos órgãos que integram o sistema. Envolvendo matéria essencialmente administrativa, sujeita-se a constantes alterações, que aparecem diante da necessidade de melhorar as condições da trafegabilidade.

Honorato (2000) diz que a Administração de Trânsito é uma parcela da Administração Pública, assim sendo os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito sujeitam-se às mesmas regras e princípios impostos à Administração.

O art.37, caput, da Constituição da República, dispõe acerca de cinco princípios constitucionais aplicáveis às três esferas da Administração, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sem embargo dos demais princípios que devem ser observados pelo agente público, conforme Faria (2001) os princípios da Administração Pública "são constitucionais, legais e, alguns, doutrinários".

É mister ressaltar o princípio que mais se coaduna com o tema aqui disposto, sendo que os demais aplicáveis ao Processo Administrativo de Trânsito serão tratados em capítulo próprio.

Princípio da Legalidade – "A observância da legalidade é fundamental na realização administrativa pelo Estado" (FARIA, 2001, p.67). A CR/88 em seu artigo cinco.º, inciso II, determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" Faria (2001) assevera que a observância da legalidade pelo particular é distinta da observância pelo agente público, uma vez que a este só é permitido praticar determinado ato se permitido por lei. Para Mello (2003, p.93) o princípio da legalidade, é:

A Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer que não lhe é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar.

Para Honorato (2000) o princípio da legalidade consiste enorme garantia ao cidadão usuário das vias públicas e ônus para a Autoridade de Trânsito e seus agentes. Para fins de aplicação deste princípio a Administração de Trânsito baseia-se na Constituição da República, na Lei n.º 9.503/97 e na legislação esparsa, inclusive Resoluções e Portarias emanadas dos Órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. Exemplo prático desse ônus para a Autoridade de Trânsito:

EMENTA: REVELA-SE ILEGAL A VINCULAÇÃO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO QUE LHE FOI APLICADA, POIS, NÃO PODE O PODER PÚBLICO UTILIZAR-SE DA COERÇÃO PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS.

Apelação Cível nº 1.0000.00.346773-5/000 - Comarca de Belo Horizonte - apelante(s): Estado Minas Gerais, Diretor Detran - apelado(s): Ely Pereira e Silva - relator: Exmo. Sr. Des. Edivaldo George dos Santos, 7ªCâmara Cível, TJMG.

Destarte, é imprescindível estar intrínseca a idéia da interdisciplinaridade do Direito de Trânsito com o Direito Administrativo, quanto a sua parte geral, e com o Direito Penal, quanto aos crimes de trânsito. Destacando-se a observância dos princípios gerais de direito concernentes a estes dois sub-ramos do Direito Público.


3 PECULIARIDADES DO DIREITO DE TRÂNSITO

Merece destaque no CTB seu caráter punitivo, ao qual se atribui o mérito de redução do número de acidentes auferidos após a entrada em vigor da nova legislação.

Há de se ressaltar, ainda, o alto valor das multas aplicadas por infração à legislação de trânsito, que podem chegar até o patamar de R$ 957,69(novecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Os valores das multas variam de acordo com a sua gravidade, e o que as torna maiores que R$191,53, é o fator multiplicador contido na previsão do tipo infracional, podendo ser esse valor multiplicado por três ou cinco vezes.

Para melhor compreensão do tema e da sistemática do direito de defesa do infrator, no âmbito do direito de trânsito, faz-se necessário o conhecimento de determinados conceitos, explicitados a seguir.

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3.1 INFRAÇÃO DE TRÂNSITO

Infração de trânsito é a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, da Legislação Complementar ou das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

O infrator fica sujeito às penalidades administrativas indicadas nos artigos 162 a 255, além das sanções penais previstas nos arts. 291 a 312, todos do CTB, conforme corrobora o art. 161 e § 1º do art. 256 ambos do mesmo diploma, ficando asseverado que a aplicação das penalidades previstas no CTB não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes dos crimes de trânsito.

O legislador pátrio preocupou-se em destacar em dois artigos do CTB que as penalidades administrativas não elidem as penais e vice-versa, tendo em vista que para o mesmo fato o CTB considera infração à legislação de trânsito e tipo penal. Por exemplo para o indivíduo flagrado conduzindo veículo embriagado, aplica-se as penalidades previstas no art.165, sendo multa gravíssima (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, além da retenção do veículo e recolhimento da carteira de habilitação. Tal conduta implica, ainda, crime de embriaguez ao volante, previsto no art.306, com penas de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a Permissão ou habilitação para dirigir.

3.2 AUTUAÇÃO

Autuação é ato administrativo elaborado pelos agentes da autoridade de trânsito, comunicando a esta a constatação de uma ou mais infrações à legislação de trânsito.

Sendo a autuação ato administrativo deve preencher determinados requisitos previstos na legislação(art.280 CTB, Res.01/98 Contran, Port.01/98 Denatran, Res.146/03). O documento formal que deve ser preenchido denominado Auto de Infração, tem por finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, tipificado como infração, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrição.

Elaborado o Auto de Infração pela autoridade ou agente competente, surge um ato administrativo denominado Autuação. Segundo Meirelles (1998, p.131):

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Todavia, a autuação por si só não é capaz de impor obrigações ao autuado, porque o CTB impôs mais de uma condição para que isto ocorra, após lavrado o Auto de Infração a autoridade competente julgará sua consistência e aplicará a penalidade cabível.(art.281 CTB)

Esta previsão está contida na Seção II – Do julgamento das Autuações e Penalidades, do Capítulo XVIII- Do Processo Administrativo, art.281, caput.

Portanto, o tipo de ato administrativo que é a autuação melhor encaixa-se na definição dada por Tácito:

Tomando por base o conteúdo da função administrativa, poderemos definir o ato administrativo material como aquele pelo qual o Estado estabelece ou modifica uma situação jurídica individual, ou, ainda, concorre para sua formação.(TÁCITO apud HONORATO, 2000, p.285)

3.3 COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA DO AIT

Segundo o Anexo 1, do Código de Trânsito Brasileiro, definem-se autoridade de trânsito e agente da autoridade de trânsito da seguinte forma:

AUTORIDADE DE TRÂNSITO

- dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

Em consonância com a norma do § 4.º do art. 280 do CTB, somente o agente da autoridade de trânsito será "competente para lavrar o auto de infração o servidor civil, estatutário ou celetista, ou ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."

É claro que nada impede a própria autoridade de trânsito de lavrar auto de infração, tendo em vista que é ela a pessoa competente para impor a penalidade, e o que estabelece o § 2º do mesmo art. 280, ao tratar da prova da infração, descreve que "a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade..." esta declaração poderá ser feita na autuação, portanto no momento em que lavrar o Auto de Infração. Nesse sentido a Res.149/03 do Contran explicitou, a autoridade ou seu agente, como competentes para lavratura do auto de infração.

Honorato (2000) alerta para as autuações realizadas por agente incompetente, ensinando que as informações prestadas por esses agentes deverão ser recebidas como notícia e não como se fossem autuações, pois caso contrário estaria a autoridade agindo em desconformidade com a lei.

3.4 NOTIFICAÇÃO

Chegando a autuação ao conhecimento da autoridade de trânsito, esta "julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível" (art.281, caput, CTB) realizando a conversão do auto de infração em multa e aplicando ao responsável pela infração as penalidades previstas no Código.

Julgar a consistência da autuação significa constatar se a autuação preenche os requisitos de existência e validade, pois o mesmo art. 281, em seu parágrafo único, incisos I e II, determina que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, se considerado inconsistente ou irregular, e se no prazo máximo de trinta dias não for expedida a notificação da autuação.

Notificar significa dar conhecimento ao responsável do ato administrativo ou ato decisório praticado pela autoridade de trânsito. A notificação é ato indispensável para a validade dos atos administrativos que estão sujeitos ao Princípio da Publicidade, de conformidade com o art.37 da CR/88.

O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que sem a prévia notificação é ilegal a exigência do pagamento de multas de trânsito, para a renovação da licença do veículo, Súmula 127.

3.5 COMPLEXIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO

Honorato (2000,p.287) descreve que "a autuação, embora seja um ato administrativo, não pode ser considerada de forma isolada, pois é incapaz de produzir os efeitos inicialmente pretendidos pela legislação de trânsito."

Portanto, é necessário um segundo ato administrativo, este de competência exclusiva da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, que irá ratificar ou não a autuação e em caso positivo aplicar a penalidade cabível, este ato de aplicação da penalidade denomina-se multa de trânsito.

A oportunidade de defesa do infrator surge exatamente no momento em que a autoridade administrativa irá converter a autuação em penalidade.

É mister transcrever algumas citações feitas por Honorato (2000, p.288) acerca da complexidade dos atos administrativos de trânsito, a saber:

"Corroborando esse entendimento, afirmam o ilustre Prof. Dorival Ribeiro e o douto Des. Geraldo de Faria Lemos Pinheiro(1987,p.317) que ‘a autuação não é ato administrativo suficiente para efetivar a imposição da penalidade’".

E o mesmo autor cita, ainda:

Afirma o culto Capitão Paulo Sérgio da Silva que ‘a autuação é um ato administrativo integrante de um ato complexo [...] Assim, a autuação feita pelo policial militar é um ato que só se aperfeiçoa se for encaminhado à autoridade competente para apreciá-la, impor a penalidade correspondente (ou as penalidades) e fazê-la cumprir, finalizando o ato complexo. Ou anulando-a, em qualquer das fases.’(O Código de Trânsito Brasileiro e a Competência para executar o Policiamento de Trânsito. Monografia de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais –I/98, Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores, Polícia Militar do Estado de São Paulo, São Paulo, 1998, pp.89 e 90).

Na lição do ilustre Prof. Caio Tácito, ‘determinados atos administrativos dependem, para sua validade, de autorização ou aprovação: são atos complexos que se formam mediante várias manifestações de vontade, sem as quais não se tornam completos. A intervenção obrigatória de mais de uma autoridade atende tanto condições de conveniência como a razões de legalidade.’(Direito Administrativo.op.cit.p.28)

O ato administrativo realizado pela Autoridade de Trânsito, ora denominado ‘conversão em multa’, foi sabiamente descrito pelo Prof. Dorival Pinheiro e pelo Des. Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, nos seguintes termos:

‘Considerada improcedente a defesa prévia e cumpridos os procedimentos relativos à autuação, cabe ao dirigente do órgão executivo de trânsito, com jurisdição sobre o local da infração, julgar a procedência desta para aplicar a penalidade ali inscrita, ajustando o enquadramento legal com o fato concreto. A pena torna-se então a formal sanção imposta pela autoridade competente de trânsito, como retribuição do ato considerado infração administrativa, consistindo na obrigação de pagamento de certa quantia em dinheiro ao Estado ou execução de providências que podem atingir o veículo (remoção, retenção ou apreensão) ou o direito de dirigir do infrator (apreensão ou cassação da CNH)’.

Isto posto, para ter validade o ato administrativo complexo de autuação e aplicação da penalidade deve estar revestido das formalidades legais, sob pena de encontrar-se inconsistente ou irregular nos termos do art. 281 do codex.

3.6 DAS PENALIDADES

O Capítulo XVI do CTB, trata das penalidades adotadas pelo CTB e do dever da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dentro de sua competência, de aplicá-las. A sistemática adotada pelo codex foi a seguinte:

Art. 256.

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão do direito de dirigir;

IV - apreensão do veículo;

V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

VI - cassação da Permissão para Dirigir;

VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

A responsabilidade pela prática de infração de trânsito será tanto do infrator quanto do proprietário do veículo. Conforme dispõe o caput do art.257 do CTB, as penalidades serão impostas ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador. Prevê, ainda, no § 3.º do mesmo art.257 que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo".

O Anexo IV da Portaria n.º01, de 05 de fevereiro de 1998, do DENATRAN, estabeleceu a codificação padrão, a gravidade, pontuação e responsabilidade de cada infração prevista no CTB. Outrossim, existem determinadas infrações que são de responsabilidade exclusiva do proprietário do veículo, como por exemplo, conduzir o veículo sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante, art.230, inc.IX do CTB.

A Res.108/99 do CONTRAN, determina que a responsabilidade pelo pagamento da multa perante o Órgão Administrativo de Trânsito é sempre do proprietário do veículo, independentemente de haver ocorrido a identificação do real infrator.

A Lei n.º 9.503/97 inovou na punição do condutor de veículo automotor, inserindo como forma de penalidade a pontuação agregada a multa pecuniária imposta e proporcional a esta.

O antigo CNT dividia as infrações em graus de um a quatro, todavia esta classificação somente era levada em consideração para efeito de contagem do prazo prescricional, contido na Res.812/96, revogada pela Res.148/03.

O CTB classifica as infrações como leves (três pontos), médias (quatro pontos), graves (cinco pontos) e gravíssimas (sete pontos), sendo que em determinados casos de multas gravíssimas a lei prevê penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir, como é o caso da embriaguez (art.167), e do excesso de velocidade acima de vinte por cento da máxima permitida para as vias de trânsito rápido, rodovias e arteriais (art.218, I, b).

O acúmulo de 20 (vinte) pontos no registro do prontuário da CNH do condutor, em um período de até 12 (doze) meses, ou a prática das infrações que têm como penalidade além da multa e da pontuação, a previsão de suspensão do direito de dirigir, acarreta Processo Administrativo de Suspensão do direito de dirigir, além da obrigatoriedade de submissão ao curso de reciclagem.(art.261, CTB)

Trata o art. 262 do CTB, acerca da apreensão do veículo que ocorrerá nos casos previstos na própria lei, Capítulo XV, Das Infrações. Correrão por conta do proprietário as despesas relativas à apreensão, tais como, pagamento de taxas com remoção e estadia do veículo, e ainda, regularização da documentação, caso possua débito de impostos, taxas e multas.

O CTB prevê em seu art.263, a penalidade de cassação do documento de habilitação, que ocorrerá: quando conduzir veículo com o direito de dirigir suspenso, no caso de reincidência no período de doze meses das infrações previstas nos artigos 163 a 165, 173 a 175 e no inciso III do art.162 do CTB, e quando o condutor for condenado judicialmente por crime de trânsito.

Em todos os casos o condutor deverá se submeter a novos exames caso queira a obtenção de novo documento de habilitação, após decorrido o prazo de punição que é de dois anos.(art.263, § 2.º, CTB)

O condutor que possui Permissão para Dirigir e ao término do prazo de doze meses, tenha cometido infração de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infração de natureza média, não obterá a Carteira Nacional de Habilitação, necessitando reiniciar todo o processo de habilitação.

Tanto no caso de suspensão do direito de dirigir, quanto na cassação do documento de habilitação deve a decisão da autoridade de trânsito competente ser fundamentada, em processo administrativo assegurado o amplo direito de defesa ao infrator.

No caso de simultaneidade de infrações serão aplicadas cumulativamente as respectivas penalidades, nos termos do art.266 do CTB.

Prevê o art.267 do CTB a penalidade de advertência por escrito para as infrações de natureza leve ou média, passíveis de serem punidas com multa, desde que sejam observados determinados requisitos, conforme Silva (1999), tais condições são: infração de natureza leve ou média; não reincidência específica no período de doze meses; perfil favorável; prontuário sem ocorrências.

O curso de reciclagem que se refere o art.268 do CTB, deverá ser aplicado nas hipóteses de suspensão do direito de dirigir, quando o condutor se envolver em acidente grave para o qual tenha contribuído, quando condenado por crime de trânsito e nas demais hipóteses previstas na legislação complementar.

3.7 IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

Ocorrida infração à legislação de trânsito, além da multa o condutor, ou o proprietário, estará sujeito ao lançamento de pontos no registro do prontuário da CNH.

A identificação do infrator está prevista no §7.º do art.257 do CTB, e somente será necessária se não houver a abordagem do veículo no momento de lavratura do auto de infração.

Não é suficiente apenas efetuar o pagamento da multa para se ver livre da penalidade de pontuação, é necessário que o proprietário do veículo ao tomar conhecimento da autuação, através da competente notificação, identifique o condutor infrator para fins de lançamento da pontuação.

A identificação do infrator é competência do Órgão Administrativo Estadual- DETRAN, e deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar do recebimento da notificação. (art.257, § 7º, CTB).

Após o prazo legal não é possível realizar a transferência dos pontos, sendo lançados no prontuário do proprietário do veículo, mesmo que este não seja o condutor no momento da infração, causando sérios transtornos caso haja o acúmulo de vinte pontos no período de doze meses, gerando a suspensão do direito de dirigir.

No caso de veículos de propriedade de pessoas jurídicas o CTB dispôs na norma do § 8º do art. 257, que expirado o prazo de identificação, será lavrada nova multa ao proprietário, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. Atualmente esta penalidade está disciplinada na Res.151, de 08 de outubro de 2003, do CONTRAN.

O Anexo IV, da Portaria n.º01/98, DENATRAN, estabeleceu o rol de responsabilização por infrações de trânsito, especificando em cada infração, prevista no CTB, se a responsabilidade é do condutor, do proprietário ou do transportador.

Aquelas infrações cuja responsabilidade seja do proprietário do veículo, segundo a Port.01/98 DENATRAN, não é necessário efetuar a identificação do condutor, uma vez que obrigatoriamente a pontuação será lançada a registro no prontuário do proprietário.

O CTB e a legislação complementar não dispuseram a respeito do lançamento de pontuação ou até mesmo da responsabilização, nos casos de veículos de propriedade de pessoas físicas que não possuem CNH, uma vez que a Lei n.º 9.503/97 e a Res.151/03, tratam apenas da identificação obrigatória para a pessoa jurídica, ou do lançamento no registro do prontuário de proprietários habilitados, assim sendo, quem conduz veículo de propriedade de pessoas físicas não habilitadas e não é abordado não tem punição.

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Sobre o autor
Bruno César Fonseca

bacharel em Direito pela PUC Minas, pós-graduando em Docência no ensino superior pela PUC Minas, professor da Universidade Salgado de Oliveira (Universo), em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Bruno César. Novo processo administrativo de trânsito.: A defesa do infrator na Lei nº 9.503/1997. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 529, 18 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6065. Acesso em: 17 abr. 2024.

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