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Montesquieu e a teoria da tripartição dos poderes

28/07/2004 às 00:00
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I.Introdução Teórico-Metodológica

            I.1-Preâmbulo Teórico e Hipótese de Trabalho

            Desde a Antigüidade Clássica, sobretudo a partir das obras do genial Platão e do seu discípulo não menos genial, Aristóteles, é reconhecido que o Estado, independentemente do seu regime, exerce três funções essenciais: a legislativa, a judiciária e a executiva. (1)

            Nos dias atuais a Ciência do Direito e a Ciência Política reconhecem que um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito é a existência de três poderes independentes e harmônicos, quais sejam: o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo.

            O presente trabalho funda-se em duas hipóteses distintas, mas conexas, a saber: 1)a Teoria da Tripartição dos Poderes Estatais já havia sido formulada por pensadores anteriores à Montesquieu, muito embora tenha sido ele - Montesquieu - que a tenha explicitado de forma coerente e sistemática pela primeira vez; 2)a Teoria em foco, nos moldes em que foi explicitada por Montesquieu, não se destinava à construção de um regime democrático alicerçado no controle mútuo dos poderes do Estado através de pesos e contrapesos recíprocos, mas tão somente destinava-se, por um lado, à conferir legitimidade política e jurídica à um regime monárquico de caráter constitucional e, por outro lado, conferir uma racionalidade funcional e política à burocracia estatal da Monarquia da França da época de Montesquieu, burocracia que estava nas mãos da assim denominada "nobreza togada" da qual Montesquieu foi membro e um defensor ardoroso.

            I.2-Metodologia Empregada

            A obra de Charles-Louis de Secondant, barão de Montesquieu e senhor de La Brède, como de qualquer outro pensador ou cientista do passado ou do presente, não surgiu e se desenvolveu ex nihil.

            A produção intelectual do pensador em tela, como não poderia deixar de ser, se encontra vinculada às condições intelectuais e materiais da sua época, se constituindo numa reflexão acerca das múltiplas interações entre o Estado Nacional Laico e a Sociedade de sua época, reconhecendo no Estado, consoante a feliz expressão do professor F. Châtelet, o princípio soberano e unificador da dita Sociedade.

            Conforme a concepção acima esboçada, não se pode deixar de concluir que Montesquieu é, ainda nos dias de hoje, um pensador atual.

            Nas sábias palavras do professor Raymond Aron, "num nível mais elevado, os historiadores das idéias situam Montesquieu ora entre os homens de letras, ora entre os teóricos da política; às vezes como historiador do direito, outras vezes entre os ideólogos que, no século XVIII d. C., discutiam os fundamentos das instituições francesas, e até mesmo entre os economistas. A verdade é que Montesquieu foi ao mesmo tempo um escritor, um jurista, um filósofo da política e quase um romancista." (2)

            Na verdade, é impossível classificar de maneira satisfatória a obra de Montesquieu, haja vista o caráter multidisciplinar do pensamento do pensador francês. Neste sentido, procuraremos desenvolver o presente trabalho, conforme as hipóteses de trabalho já explicitadas no sub-tópico supra, tendo por base os ditames metodológicos fundantes da Ciência Política e da História Política.


II.Um Breve Painel Histórico

            A vida de Montesquieu transcorreu entre meados do século XVII d. C. e a primeira metade do século XVIII d. C., período que abrange o apogeu do Ancient Regimé na França.

            "A noção de monarquia clássica comanda o devir político dos países franceses entre 1450 e 1789: ela corresponde a um Antigo Regime muito "alongado" que se escoa, e depois se esborra, em paz ou furor, desde o fim das Guerras dos Cem Anos até o declínio do reinado de Luís XVI." (3)

            A formulação do ideário do Regime Absolutista e, em especial da Monarquia Absolutista, nasceu concomitantemente ao próprio surgimento do Estado Nacional Moderno, a partir do século XV d. C.

            De fato, "a explicação clássica do Absolutismo veio da França, onde, durante séculos, tendências centralizadoras se tinham revelado, tais como a luta dos publicistas contra o papa. (...) A política de Estado devia ser separada da religião, a teologia, de qualquer doutrina. Uma política secularizada ... era única sob cujo signo se podia unificar a nação. (...) O último vínculo entre a doutrina política e a teologia foi o conceito da Graça divina. (...) O teórico da monarquia francesa não confessional foi Jean Bodin.

            (...) Para Bodin, o poder do Estado, e portando do Soberano, identifica - se com o poder absoluto: não pode imaginar outro, pelo menos em teoria." (4)

            De fato, em termos históricos, o Absolutismo Político se encontra vinculado à implantação de um estado centralizado politicamente com a conseqüente implantação de uma "racionalização" burocrática do aparelho administrativo dos Estados Nacionais europeus surgidos a partir do século XIV d. C. Tais Estados Nacionais possuem como forma política de governo a Monarquia, usualmente conhecida como Monarquia Absolutista.

            Ressalte-se, todavia, como bem colocado pelo professor E. Le Roy Ladurie, "fora da Corte e da sede governamental, a monarquia clássica se distingue por um sistema de administração que é apenas em parte, por vezes fracamente, centralizado." (5)

            Ante o exposto, e na esteira do magistério do professor Perry Anderson, a expressão "absolutista" era um qualificativo impróprio para as Monarquias existentes nos Estados Nacionais da Época Moderna, eis que "nenhuma monarquia ocidental gozara jamais de poder absoluto sobre seus súditos, no sentido de um despotismo sem entraves. Todas elas eram limitadas, mesmo no máximo de suas prerrogativas, pelo complexo de concepções denominado direito ‘divino’ ou ‘natural’.

            (...) A monarquia absoluta no Ocidente foi sempre, na verdade, duplamente limitada: pela persistência, abaixo dela, de corpos políticos tradicionais, e pela presença, sobre ela, de um direito natural abrangente." (6)

            Na Monarquia Absolutista européia da Era Moderna, o sistema de coerção política e social não estava baseado num sistema de controle centralizado nas mãos de uma única pessoa, como poderia parecer a primeira vista, mas, conforme o país e a época, era um sistema de coerção sócio-político com diferentes níveis de coercibilidade e, por via de conseqüência, com graus diversos de autonomia dos segmentos sociais que integravam a Sociedade frente à pessoa do monarca.

            Por outro lado, à guisa de conclusão deste tópico, ressalte-se que a partir de meados do século XVII d. C., "cumprira-se uma mudança de orientação dos espíritos. O humanismo cristão do século XVII estava preocupado com o homem em si. Via-se agora no Homem o ser social em suas relações não apenas com o sistema da natureza e com Deus, mas igualmente com o seu meio e suas instituições. Transformara-se de tal maneira que só aceitava o que fosse conhecido pela observação e pela experiência. As instituições religiosas, políticas e sociais deveriam ser submetidas à luz da razão. (...)

            (...) O desenvolvimento da economia de troca, a ascensão da burguesia, a crítica das instituições sociais provocam uma mudança de valores sociais. A sociedade de ordens, praticamente desaparecida das cidades holandesas, encontra-se arruinada na Inglaterra onde só existem alguns vestígios seus. Por sua vez, é posta em discussão na França." (7)


III.A Teoria da Tripartição dos Poderes segundo Montesquieu

            No Espírito das Leis Montesquieu se preocupa, essencialmente, em explicar e distinguir, através de uma lógica inteligível, a gênese e o desenvolvimento dos sistemas legais in abstracto através das múltiplas diversidades desses sistemas legais e das distintas formas de governo, conforme a época e o lugar, a partir das condições históricas, geográficas, psicológicas, etc.

            A partir de uma leitura atenta desta sua magnum opus, podemos concluir que Montesquieu foi um dos precursores do método comparativo-indutivo atualmente empregado tanto pela Ciência Política quanto pela História Política.

            O Espírito das Leis inicia-se com uma teoria geral das leis, a qual constitui a base da filosofia política de Montesquieu. Na seqüência, "Montesquieu, com o intuito de fazer uma obra de ciência positiva, remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: republicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento." (8) Por fim, procura analisar os meios e fatores que, numa perspectiva jurídica-normativista e política, eventualmente conduzem ao "bom governo".

            A Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado não é criação de Montesquieu. John Locke, filósofo liberal inglês, cerca de um século antes de Montesquieu já tinha formulado, ainda que implicitamente, a teoria em questão. Entretanto, cabe a Montesquieu o inegável mérito de colocá-la num quadro mais amplo.

            A teoria ora em comento "... foi inspirada pelo sistema político constitucional, conhecido quando de sua viagem à Inglaterra, em 1729. Ali encontrou um regime cujo objetivo principal era a liberdade." (9)

            Ressalte-se que Montesquieu não foi um liberal na acepção moderna do termo, ainda que sua Teoria de Separação dos Poderes tenha servido como um dos alicerces para a construção do Estado Democrático Liberal. Realmente, "Montesquieu crê na utilidade social e moral dos corpos intermédios [da Sociedade] (sic), designadamente os parlamentos e a nobreza." (10)

            Nesta mesma esteira de raciocínio, os professores José Américo M. Pessanha e Bolivar Lamounier prelecionam que Montesquieu "... opta claramente pelos interesses da nobreza, quando põe a aristocracia a salvo tanto do rei quanto da burguesia. Do rei, quando a teoria da separação dos poderes impede o Executivo de penetrar nas funções judiciárias; dos burgueses quando estabelece que os nobres não podem ser julgados por magistrados populares. (...)

            (...) Por outro lado, como autêntico aristocrata, desagrada-lhe a idéia de o povo todo possuir poder. Por isso estabeleceu a necessidade de uma Câmara Alta no Legislativo, composta por nobres. A nobreza, além de contrabalançar o poder da burguesia [estamento social em rápida ascensão social e econômica na França dos séculos XVII e XVIII], era vista por ele como capacitada, por sua superioridade natural, a ensinar ao povo que as grandezas são respeitáveis e que monarquia moderada é o melhor regime político." (11)

            Em suma, Montesquieu, jurista oriundo da nobreza togada do Ancient Régime, reconhece que, independentemente da espécie de governo ou regime político de um dado país, a ordem social é, em si, heterogênea e sujeita a desigualdades sociais as mais diversas. Se, por um lado, ele aceita, ainda que de forma implícita, uma estrutura política e social pluralista, também é verdade que Montesquieu entende que o povo é de todo incapaz de discernir sobre os reais problemas políticos da Nação e, portanto, não deve e nem pode ser o titular da soberania. (12)

            Dentro dessa ordem de coisas, o objetivo último da ordem política, para Montesquieu, é assegurar a moderação do poder mediante a "cooperação harmônica" entre os Poderes do Estado funcionalmente constituídos (legislativo, executivo e judiciário) com o escopo de assegurar uma eficácia mínima de governo, bem como conferir uma legitimidade e racionalidade administrativa à tais poderes estatais, eficácia e legitimidade essas que devem e podem resultar num equilíbrio dos poderes sociais.

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            Os interlocutores de Montesquieu no Espírito das Leis são a Monarquia Absolutista de um lado e a sociedade estamental da França do século XVIII d. C. de outro, sociedade essa que, ao longo da vida de Montesquieu, já apresentava sérias cisões políticas e sociais ao ponto de desembocar, cerca de uma geração após a morte de Montesquieu, na Revolução Francesa (1789-1799).

            "Desse ponto de vista, Montesquieu é um representante da aristocracia, o qual luta contra o poder monárquico, em nome de sua classe [a nobreza togada], que é uma classe condenada. Vítima do ardil da história, ele se levanta contra o rei, pretendendo agir em favor da nobreza, mas sua polêmica só favorecerá de fato a causa do povo. (...)

            (...) A concepção de equilíbrio social, exposta em L’Espirit des lois está associada a uma sociedade aristocrática; e no debate da sua época sobre a Constituição da monarquia francesa, Montesquieu pertence ao partido aristocrático e não ao do rei ou ao do povo." (13)

            Ante ao exposto, e por derradeiro, a Teoria da Tripartição dos Poderes explicitada por Montesquieu adquire um cunho nitidamente conservador, segundo os nossos padrões políticos e sociais atuais, mais foi uma teoria nitidamente liberal frente à Sociedade e ao Estado da sua época. A sua adoção por Montesquieu, em consonância com a sua opção clara por um regime aristocrático, visava a realização não de um regime democrático politicamente pluralista mais garantir uma dinâmica governamental mais perfeita cuja principal finalidade é garantir o "bom andamento" - leia-se o funcionamento racionalmente ordenado mediante normas jurídicas "justas" - do próprio Estado.


IV.Reflexões Finais

            A obra de Montesquieu foi conhecida e reconhecida já por seus contemporâneos, quer fossem franceses, quer fossem estrangeiros, em especial a partir dos desdobramentos teóricos da sua doutrina de separação dos poderes, tanto a nível da Ciência Política, quanto a nível do Direito Constitucional.

            Se Montesquieu pretendeu ser um estudioso experimental do social e do político e resvalou para o dogmatismo, ou então, se em várias partes da sua magnum opus deixou-se levar por uma paixão passional tipicamente gaulesa, ao ponto de demonstrar as suas predileções políticas e intelectuais (em detrimento da objetividade imparcial necessária a um magistrado e cientista social), ainda assim não se pode negar que ele fez uma análise crítica da gênese e desenvolvimento da lei, procurando compreender, à luz da História, Filosofia, Geografia e até mesmo da Psicologia, o que distingui a lei - enquanto norma de conduta social dotada de força coercitiva - daquelas outras regras de conduta derivadas do capricho arbitrário do Homem, quer de cunho ético, quer de caráter consuetudinário.

            Ainda na esteira do magistério do professor Jean Touchard, em adendo ao exposto no item anterior, "a doutrina da separação dos poderes não tem em Montesquieu o alcance que os seus sucessores lhe atribuíram. (...) Na realidade, não há em Montesquieu uma teoria (jurídica) da separação dos poderes, mas uma concepção (política-social) do equilíbrio das potências - equilíbrio que tende a consagrar uma potências entre as outras: a da aristocracia". (14) Por outras palavras, ainda que aceitasse e preconizasse a separação dos poderes estatais, Montesquieu insistia mais na colaboração estreita dos Poderes do Estado e menos no equilíbrio funcional entre os poderes em tela.

            A Teoria da Tripartição dos Poderes foi "importada" pelos fundadores da República Norte-americana em meados do século XVIII d. C. e foi nos E.U.A. que ela adquiriu a sua feição constitucional contemporânea, a qual, certamente, causaria inúmeras perplexidades no magistrado de Bordéus.

            Realmente, foram os assim denominados "pais fundadores" da grande República do Norte que agregaram à Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado o conceito de pesos e contrapesos políticos mútuos a fim de garantir a auto-limitação do próprio Poder Político. (15)

            À título de fecho deste trabalho, Montesquieu, conforme bem destacado pelo ilustre sociólogo e historiador Raymond Aron, foi um filósofo político inserto numa sociedade estamental tipicamente absolutista do século XVIII d. C. que não meditou acerca da sociedade moderna de caráter industrial alicerçada na Democracia das Massas, pelo simples motivo que tal espécie de sociedade ainda não existia na sua época.

            Neste contexto, ele - Montesquieu - meramente ignorou a categoria sociológica e histórica de progresso, tanto em termos econômicos ou industriais, quanto em termos culturais e científicos. "Na medida em que concentrava sua atenção nos regimes políticos, era levado a não ver no curso da história um movimento unilateral na direção do melhor. De fato, como Montesquieu o percebeu, depois de muitos outros, o devenir político até os nossos dias é feito alternâncias, de movimentos de progresso e depois de decadência. Montesquieu devia, portanto, ignorar a idéia de progresso que surge naturalmente quando se considera a economia ou a inteligência." (16)

            De fato, enquanto "filho das Luzes", Montesquieu somente procurou construir um sistema político-jurídico que permitisse, com base na Razão e nos ensinamentos da História, Geografia e da Filosofia Política, a reforma da Monarquia Absolutista então existente, sem que isto resultasse numa ruptura social e econômica total com o regime político e a estrutura social estabelecidas. Neste aspecto, a História não lhe deu ouvidos.


Notas

            (1)O historiador inglês M. I. Finley, um dos maiores especialistas em Grécia Clássica do século XX d. C., preleciona que "a teoria política dos gregos era, basicamente, a reflexão a propósito da natureza da polis, dirigida como empreendimento intelectual autoconsciente, diverso - e em nível mais geral - do debate sobre matérias políticas específicas. A teoria política, era, portanto, uma atividade secundária, a respeito do nível em que era tratado seu assunto." (Finley, M. I.: O Legado da Grécia: Uma Nova Avaliação. pág. 49. Grifo no original).

            Neste contexto, podemos atribuir aos gregos antigos, sem a menor sombra de dúvida, a elaboração dos fundamentos epistemológicos e éticos do pensamento político ocidental até hoje vigente, indicando os caminhos a serem trilhados no decorrer dos séculos subseqüentes por todos os pensadores políticos e reformadores sociais.

            (2)Aron, Raymond: As Etapas do Pensamento Sociológico. pág. 21.

            (3)Ladurie, Emmanuel Le Roy: O Estado Monárquico. pág. 9.

            (4)Theimer, Walter: História das Idéias Políticas. págs. 101-104.

            (5)Ladurie, Emmanuel Le Roy: O Estado Monárquico, França: 1460-1610. pág. 15.

            (6)Anderson, Perry: Linhagens do Estado Absolutista. págs. 48-50.

            (7)Corvisier, André: História Moderna. pág. 353.

            (8)Huisman, Denis (dir.): Dicionário dos Filósofos. pág. 705. Grifo no original.

            (9)Pessanha, José Américo Motta e Lamounier, Bolivar: Montesquieu (1689-1755): Vida e Obra. pág. XXIII.

            (10)Touchard, Jean (org.): História das Idéias Políticas. 4º. volume. pág. 60.

            (11)Pessanha, José Américo Motta e Lamounier, Bolivar: Montesquieu (1689-1755): Vida e Obra. pág. XXIII.

            (12)Neste sentido, importa destacar que no famoso capítulo 6 do Livro XI do Espírito das Leis, Montesquieu expressa a sua opinião que o chefe do Poder Executivo e titular da Soberania deve ser um monarca hereditário, "... porque esta parte do governo, que precisa quase sempre de umas ação instantânea, é mais bem administrada por um do que por vários ..." (Montesquieu: Espírito das Leis, pág. 172)

            (13)Aron, Raymond: As Etapas do Pensamento Sociológico. pág. 35. Grifo no original.

            É importante lembrar que na época de Montesquieu a nobreza francesa, via de regra, apresentava-se subdividida em nobreza de espada ou "de sangue" e nobreza togada. Enquanto a primeira espécie tinha origens na nobreza tradicional, cujas raízes remontavam aos primórdios medievais da monarquia gaulesa, a segunda espécie de nobreza era, geralmente, oriunda dos quadros sociais da burguesia francesa. Tal diversidade quanto à origem social de ambas as espécies de nobreza explica, pelo menos em parte, a cisão que ocorreu no início da Revolução Francesa (1789-1799), quando membros de tradicionais famílias do Segundo Estado (a Nobreza) apoiam a aludida Revolução.

            (14)Touchard, Jean (org.): História das Idéias Políticas. 4º. volume. pág. 60.

            (15)Por oportuno, registre-se que os fundadores da República Norte-Americana (Thomas Jefferson, Benjamim Franklin, George Washington, etc.) não foram homens incultos ou pessoas alheias às idéias políticas, sociais e econômicas vigentes na sua época. Basta lembrar que tanto Jefferson quanto Franklin viveram em Paris, França, durante algum tempo, onde, certamente, entraram em contato com as obras dos iluministas franceses, incluindo as de Montesquieu.

            Neste sentido, a elaboração da constituição estado-unidense ocorreu sob um prisma dúplice: 1º.)a preservação da liberdade, principalmente mediante a adoção de medidas que evitassem o abuso do poder do Estado; e 2º.)a garantia dos direitos e garantias individuais do cidadão frente ao próprio Estado e frente à Sociedade em geral.

            (16)Aron, Raymond: As Etapas do Pensamento Sociológico. pág. 57.


Referências Bibliográficas

            ANDERSON, Perry: Linhagens do Estado Absolutista. Tradução de João Roberto Martins Filho et alli. São Paulo: Ed. Brasiliense, 1985.

            ARON, Raymond: As Etapas do Pensamento Sociológico. Tradução de Sérgio Bath. São Paulo: Ed. Martins Fontes; Brasília: Ed. U.N.B., 1982.

            CHATELET, François et alli: História das Idéias Políticas. Tradução de Carlos N. Coutinho. Rio de Janeiro, Ed. Jorge Zahar, 1985.

            CORVISIER, André: História Moderna. Tradução de Rolando Roque da Silva e Carmen Olívia de Castro Amaral. São Paulo, Rio de Janeiro: Difel S/A, 1976.

            FINLEY, M. I.: O Legado da Grécia: Uma Nova Avaliação. Tradução de Yvette Vieira P. de Almeida. Brasília: Ed. U.N.B., 1998.

            HUISMAN, Denis (dir): Dicionário dos Filósofos. Tradução de Cláudia Berliner et alli. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 2001.

            LADURIE, Emmanuel Le Roy: O Estado Monárquico. Tradução de Maria Lúcia Machado. São Paulo, Cia. das Letras, 1994.

            SECONDANT, Charles-Louis de, Barão de Montesquieu: Espírito das Leis. Tradução de Cristina Murachco. São Paulo: Ed. Martins Fontes, 1996.

            PESSANHA, José Américo Motta e LAMOUNIER, Bolivar: Montesquieu (1689-1755): Vida e Obra. In: Montesquieu: Do Espírito das Leis. 2ª. ed. São Paulo: Ed. Abril, 1979. (Coleção "Os Pensadores").

            TOUCHARD, Jean (org.): História das Idéias Políticas. 4º. volume. Tradução de Mário Braga. Lisboa: Publicações Europa-América, 1970.

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Sobre o autor
Ricardo Luiz Alves

licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Ricardo Luiz. Montesquieu e a teoria da tripartição dos poderes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 386, 28 jul. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5484. Acesso em: 19 abr. 2024.

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