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O novo Direito de Família e a prestação alimentar

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30/01/2004 às 00:00
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Alimentos são prestações para atender às necessidades básicas de quem não pode provê-las integralmente por si, seja em decorrência de doença ou dedicação a atividades estudantis, ou de deficiência física ou mental, ou idade avançada, ou trabalho não auto-sustentável ou mesmo miserabilidade.

SUMÁRIO: 1 – Introdução. 2 – Execução de alimentos. 3 – Salário mínimo e prestação alimentar. 4 – Poder familiar, maioridade, parentesco e obrigação alimentar. 5- Procedimento de exoneração, revisão ou majoração de alimentos após a maioridade 6 – Mudança de paradigma e alimentos em decorrência da afetividade e da desbiologização. 7 – Alimentos: cônjuge e companheiro. 8 – Conclusão.


1 – Introdução.

A noção de entidade familiar passa por um novo momento histórico com mudanças de paradigmas (afetividade e desbiologização).

Na elaboração do Código Civil de 1.916, fundado nas lições do Código Civil Francês e nas relações familiares patriarcais, a entidade familiar era lastreada na família centrada econômica, social e afetivamente na figura do pai ou de outro homem da casa (na ausência do cônjuge varão) e priorizava o interesse deste em detrimento dos demais integrantes da entidade.

Atualmente o direito de família é fundado nos anseios e interesses dos diversos integrantes da entidade familiar considerados tanto de forma global quanto individualmente, passando a priorizar os interesses das crianças, dos adolescentes e das relações afetivas.

A era da desbiologização da paternidade está começando em nosso direito, isso significa que nas relações jurídicas deve ser considerado o laço afetivo e não apenas o estrito laço genético ou biológico ou "registral".

A nova era não-sangüínea influência todos os sistemas do direito de família principalmente as esferas ligadas aos alimentos, a colocação em família substituta, a sucessão e a divisão de bens.

Neste artigo cabe falar sobretudo da prestação alimentar.

Alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas (como por exemplo, gêneros alimentícios, vestuário, habitação saúde e educação), presentes ou futuras, independente de sexo ou idade, de quem não pode provê-las integralmente por si, seja em decorrência de doença ou de dedicação a atividades estudantis, ou de deficiência física ou mental, ou idade avançada, ou trabalho não auto-sustentável ou mesmo de miserabilidade em sentido estrito.

Com base nos princípios da solidariedade familiar e capacidade financeira são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas (por exemplo, relações sócio-afetivas e homoafetivas) quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento, podendo o inadimplente ser constrangido à prisão civil (nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da CF) e/ou incorrer em ilícito penal (por exemplo, arts. 244 e ss. do CP).

O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n o. 8.069/90 – ECA, arts. 1.630, 1.634 e 1.635, inciso III, do NCC); e, por outro lado, alguns parentes (arts. 1.694, 1.696/1.698 do NCC), cônjuges (1.566, inciso III, 1.694, 1.708 do CC atual) companheiros (arts. 1.694, 1.708, 1.724 do NCC) ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas (por exemplo, relações sócio-afetivas e homoafetivas) podem buscar alimentos com base na obrigação alimentar, no direito à vida e nos princípios da solidariedade, capacidade financeira, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.

Diante do objetivo dos alimentos, ou seja, atender às necessidades vitais e sociais básicas do alimentando, impossível restrição ou ampliação das prestações sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.

Ressalto que, a noção de família passa por um novo momento histórico com mudança de paradigma.

Tento, neste pequeno ensaio, falar sobre temais atuais e controvertidos que envolvem o direito de família nomeadamente no campo dos alimentos.


2 - Execução de alimentos.

A execução da prestação alimentar é regulada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXVII), pelos arts. 732 e ss. do CPC e pela Lei n o. 5.478/68 (no que não conflitar com a Carta Magna e com o estatuto processual).

A execução da prestação de alimentos deve obedecer primeiramente, quando possível, a regra do art. 734 do CPC ("Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia. Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração").

Somente quando inviável a aplicação do art. 734 do CPC (com o efetivo desconto em folha da prestação alimentícia) devem ser aplicadas às regras do art. 733 do mesmo Estatuto; e, por último, os ditames dos arts. 732 e 646 e ss., todos do referido Código.

Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, provisórios ou definitivos, em regra, atuais, o juiz mandará, a pedido do credor, citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. No caso do devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, independentemente de prévia manifestação do representante do Ministério Público. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

Ressalto que, a prisão civil coativa não deve ser decreta de ofício.

A decisão que decreta a prisão civil, nos termos do art. 733 do CPC, deve ser fundamentada, mesmo que o devedor não apresente qualquer justificativa.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão civil coativa (art. 733 do CPC) não é aplicável se o credor dos alimentos tarda em executá-los.

A prisão só pode ser decretada se as prestações dos últimos três meses deixarem de ser pagas incluídas, além destas, na execução, as parcelas que vencem após o início da execução, pois pensar de modo diverso levaria a conclusão incoerente de que a demora no caminhar processual beneficiária o devedor em detrimento do necessitado, expondo este a restrições indevidas, conforme os obstáculos e incidentes criados pelo devedor.

Em regra, a incidência do procedimento previsto no art. 733 do CPC somente é aplicável quando a execução tratar das três últimas prestações devidas à data do mandado de citação acrescido das vincendas no curso do caminhar processual, ficando a cobrança da dívida pretérita não prescrita para o rito do art. 732 do mesmo diploma (sem possibilidade de prisão civil). Sobre o tema, veja-se:

"EMENTA: Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram no curso do processo. Precedentes da Corte.

1. O pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do feito, não é suficiente para extinguir a execução.

2. Recurso especial conhecido e provido. (RESP 470246 / DF ;

RECURSO ESPECIAL2002/0119752-2, DJ DATA:25/08/2003 PG:00301, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)."

"Ementa RHC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO.

I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a

atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por mais de três meses, cabível é a concessão parcial da ordem para

condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as vincendas durante o

trâmite do processo executivo.

II. Embargos acolhidos em parte, sem efeito modificativo (EDRHC 13762 / RJ ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2002/0165684-3, DJ DATA:01/09/2003 PG:00288, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR)."

Cabe ressaltar, por outra ponta, que a prisão por dívida alimentar tem cabimento relativamente ao temperamento das três últimas parcelas anteriores à propositura da execução quando o devedor não é contumaz, pois se restar constatada a inércia reincidente do executado, este não terá nenhum benefício, ficando preso pelo prazo determinado em lei, enquanto não pagar tudo que deve (HC 11.176-SP – STJ; RESP 157.647-SP-STJ; HC 11.163-MG – STJ; HC 14.841-SC – STJ; HC 16.602-SP – STJ; RO 8.880- DF – STJ e RHC 11.724-SP – STJ), veja-se:

"EMENTA: Alimentos. Prisão.

É da jurisprudência que não se decreta a prisão, tendente a forçar o pagamento de alimentos, quando o credor deixa acumular numerosas prestações, fazendo com que o débito se torne especialmente elevado.

Em tal caso, a coerção se referirá apenas às três últimas.

Entendimento que não é de aplicar-se, entretanto, quando não se verifica inércia do credor que, para receber o devido, se vê forçado a movimentar sucessivas execuções, dada a atitude do alimentante, recusando-se a cumprir o determinado (HC 11176 / SP;HABEASCORPUS,1999/0101703-3, DJ DATA:15/05/2000 PG:00154, REVJMG VOL.:00152 PG:00603, rel. Min. EDUARDO RIBEIRO)."

No caso do devedor não pagar a prestação alimentícia, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, nos termos do art. 733, §1º, do CPC, derrogado, deste modo, o art. 19 da Lei n o. 5.478, de 25.07.68.

O prazo de prisão deve ser, em regra, fixado em um (01) mês, e somente quando o devedor for "reincidente na prisão" ou inadimplente contumaz poderá, o juiz, analisado o caso concreto, fixar prazo superior ao mínimo legal.

A decretação da prisão acima do prazo mínimo deve ser expressamente fundamentada.

A prisão não pode ser banalizada, mas sempre deve ser decretada quando presentes os requisitos legais combinados com os temperamentos do princípio da razoabilidade.

3 - Salário mínimo e prestação alimentar.

Prescreve o art. 1.710 do NCC:

"Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido."

A regra prevista no art. 1.710 do NCC determinando que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido é lacunosa e desnecessária, posto que pode o julgador fixar a pensão alimentícia com base em salário mínimo sem ofensa ao art. 7º, inciso IV, da CF, já que os alimentos têm por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores.

Sobre o tema segue decisão proferida pelo STF antes do novo CC:

"Ementa: AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXACÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. ALEGAÇÃO DE MALTRATO AO ARTIGO 7., INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A fixação de pensão alimentícia tem por finalidade garantir aos beneficiários as mesmas necessidades básicas asseguradas aos trabalhadores em geral pelo texto constitucional. De considerar-se afastada, por isso, relativamente a essa hipótese, a proibição da vinculação ao salário mínimo, prevista no inciso IV do artigo 7. da Carta Federal. Recurso Extraordinário não conhecido (RE 134567 / PR PARANA,RECURSOEXTRAORDINÁRIO,Relator(a): Min.ILMAR GALVAO, Julgamento: 19/11/1991, PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJ DATA-06-12-91 PP-17829 EMENT VOL-01645-03 PP-00378 RTJ VOL-00139-03 PP-00971)."

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4 – Poder familiar, maioridade, parentesco e obrigação alimentar.

Sobre o poder familiar prescreve o art. 1.630 do NCC:

"Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores."

O poder familiar substituto do pátrio poder do revogado Código Civil de 1.916 é um sistema de direitos e deveres, limitado pelas normas jurídicas, que permeia a relação entres os pais e seus filhos na qualidade de crianças ou adolescentes, não emancipados ou não sujeitos a outra restrição familiar legal ou judicial, propiciando legitimamente a forma como devem ser cumpridos os ditames impostos pela legislação para formação da pessoa em desenvolvimento com dignidade social e humana na entidade familiar e na sociedade.

O poder familiar é exercido pelos pais, quanto à pessoa dos filhos, competindo, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, dirigir-lhes a criação e educação; mantê-los em sua companhia e guarda; conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade até a maioridade ou cessação da incapacidade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; e, exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

E, extingue-se, o poder familiar, pela morte dos pais ou do filho; pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único do NCC; pela maioridade; pela adoção; e, por decisão judicial, na forma do artigo 1.638 do NCC ("art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo 1.637").

Sobre a maioridade civil e cessação da incapacidade ensinava o revogado Código Civil:

"Art. 9º Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.

§ 1º

Cessará, para os menores, a incapacidade: (Parágrafo único renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)

I - por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito) anos cumpridos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau científico em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.

§ 2º

Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 (dezoito) anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 20.330, de 27.8.1931)"

O atual Código Civil estatui diversamente sobre a maioridade civil e a cessação da incapacidade, veja-se:

"Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."

A modificação trazida pelo novo Código Civil quanto à maioridade civil informado que a menoridade cessa aos dezoito anos completos não exclui, por si só, a obrigação dos pais de prestarem alimentos aos filhos, devendo prevalecer o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana.

Após a maioridade dos filhos e a cessação do poder familiar, nos termos dos arts. 5º e 1.630 e ss. do NCC, não cessa definitivamente a obrigação de prestar alimentos.

Com a maioridade cessa somente o dever de sustento, porém é mantido o parentesco, assim desaparece o dever, e, em regra, sem solução de continuidade, é mantida à obrigação alimentar em decorrência da relação de parentesco.

O dever de sustento dos filhos se extingue com a maioridade, quando cessa o poder familiar, entretanto, a obrigação alimentar decorrente da relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade do alimentando.

Os genitores têm o dever quase que absoluto de assistir, criar e educar os filhos até a maioridade destes em decorrência do poder familiar (art. 5º e 1.630 do NCC).

Vale notar que, inexiste direito absoluto a alimentos, entretanto, a obrigação de prestar alimentos somente deixará de ser exigida no caso de inadimplemento involuntário e escusável de obrigação alimentícia.

Ressalto que, desde muito tempo, o Judiciário tendo como um dos fundamentos históricos à aplicação do Regimento do Imposto de Renda (art. 82, § 3º do Dec. 58.400, de 10.05.1966 e Lei 1.474, de 26.11.1951) passou a garantir a prestação alimentícia até que o filho completa-se 24 anos de idade, desde que estivesse cursando estabelecimento de ensino, salvo na hipótese de possuir rendimento próprio. Assim, desde muito tempo, não se aplica à maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.

Sobre o tema, veja-se:

"São considerados encargos de família, os filhos que até 24 anos de idade estejam cursando estabelecimento de ensino superior não gratuito". (TJSC, Apelação Cível n. 98.004021-3, de Joinville, rel. Des. Orli Rodrigues, Primeira Câmara Civil, j. 18.8.98).

"... Cursando o filho escola universitária, presume-se a necessidade de alimentos até que complete 24 anos" (RT 640/77).

"ALIMENTOS - Exoneração pretendida - Filha que completa 21 anos, que não tem rendimentos próprios e cursa estabelecimento de ensino superior - Prestação devida pelo pai - Confirmação da sentença" (RJTJSP 60/40). 

Vale notar, que mesmo quando o alimentando (contando com 21 anos de idade), efetua trabalhos esporádicos e ainda não cursa estabelecimento de ensino superior, mas, apenas, 2º Grau, podem ser devidos alimentos pelo genitor, veja-se:

"O autor da ação de alimentos tem direito à percepção destes desde a citação até completar a maioridade civil ou até 24 anos se for estudante ou estiver desempregado."

"Apresenta-se razoável a fixação dos alimentos em 10% dos rendimentos do varão ao alimentante, jovem, que tem de suprir complexo variado de necessidades, efetua trabalhos esporádicos e ainda cursa, aos 21 anos, o supletivo de 2º Grau." (TJSC, Apelação cível n. 00.017798-9, de Barra Velha.Relator: Des. Carlos Prudêncio).

Ensinam os 229 e 230 da CF que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; e, a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Complementado as determinações constitucionais e independentes de fatores como a maioridade, sexo, ou de limite de idade o NCC no seu art. 1.694 prescreve que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Ressalto, desde logo, que o art. 1.694 do NCC, acompanhado os avanços da jurisprudência, ensina que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos paraatender às necessidades ligadas à educação.

E, ainda, os arts. 1.696/1697 do NCC correspondentes aos arts. 397/398 do CC/1916 prescrevem que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; e, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Ultimamente, por um vértice, o Judiciário é flexível quanto à inexistência de limitação de idade ou sexo para prestação de alimentos fundada na relação de parentesco; e, por outro, a maioria dos tribunais reconhece como sendo rígida e taxativa a restrição quanto aos parentes que devem prestar alimentos.

Quais parentes devem prestar alimentos?

A obrigação de prestar alimentos primeiramente nasce entre pais e filhos independente de idade, sexo ou condição social. Assim, por exemplo, o filho deve pedir alimentos ao pai e a mãe, e, se estes não tiverem condições, pode postular perante todos os ascendentes, de forma exclusiva ou proporcionalmente, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, ou seja, avós paternos ou maternos, e na impossibilidade total ou parcial destes, bisavós paternos ou maternos, caminhando sempre sucessivamente em linha reta.

Porém, se todos os ascendentes não tiverem condições de prestar satisfatoriamente a obrigação alimentar, caberá a obrigação aos descendentes guardada a ordem da sucessão, ou seja, filho(s), depois neto(s), bisneto(s) e assim por diante em linha reta.

Mas, persistindo a necessidade, na falta dos ascendentes e descendentes, cabe, por fim, ressalva a responsabilidade do Estado Democrático de Direito e a decorrente das relações afetivas (duradouras, públicas e contínuas), a obrigação alimentar aos irmãos colaterais de segundo grau (germanos – filhos do mesmo pai e mãe; ou, unilaterais – filhos de pais diversos) de forma conjunta e proporcional. Assim, em regra, ficam excluídos todos os demais parentes que ultrapassem a linha colateral em segundo grau, como por exemplo, o tio em relação ao sobrinho ou os primos entre si. Nesse sentido:

"EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA.

I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.

II - O habeas corpus, como garantia constitucional contra a ofensa à liberdade individual, não se presta à discussão do mérito da ação de alimentos, que tramita pelas vias ordinárias, observando o duplo grau de jurisdição.

III - Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da obrigação alimentar de tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e de eventual execução dos valores objeto da condenação (HC 12079 / BA ; HABEAS CORPUS, 2000/0009738-1,DJ-DATA:16/10/2000,PG:00312, JBCC,VOL.:00185,PG:00446,RBDF VOL.:00008 PG:00112

RT VOL.:00786 PG:00215, Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)".

Chamo a atenção para o disposto no art. 1.698 do NCC de natureza material e processual, sem correspondência no CC/1916, que, com base no princípio constitucional da razoabilidade, estabelece que se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Por outro ponto, os cônjuges ou companheiros não são parentes em relação aos respectivos integrantes do casal, mas, independente do sexo, podem exigir alimentos com fundamento no princípio da solidariedade social. Esclareço, desde agora, que este ponto será tratado mais adiante.

Também, conforme será visto abaixo, podem ser exigidos alimentos em decorrência das relações afetivas duradouras, públicas e contínuas.

Vale dizer, que, a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, competindo ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. E, no caso de cônjuges separados judicialmente devem contribuir na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos.

O direito a alimentos é irrenunciável, portanto, mesmo que o credor não o exerça lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora e a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694 do NCC (mas, advirto que, somente nos limites da força da herança).

O prazo prescricional é de dois anos para exercício da pretensão das prestações alimentares vencidas contado da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, do NCC).

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Sobre o autor
Jonny Maikel Santos

advogado em Natal (RN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Jonny Maikel. O novo Direito de Família e a prestação alimentar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 208, 30 jan. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4740. Acesso em: 25 abr. 2024.

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