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Na defesa de uma democracia participativa

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01/03/2003 às 00:00
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RESUMO: Trata de análise da legitimidade da democracia representativa atual comparando-a com os demais modelos de democracia. Procura extrair da Constituição Federal de 1988 os reais valores da soberania popular.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Democracia; 2.1. Bases sociais; 2.2. Conceito; 2.3. A democracia formal e material; 2.4. Tipos de democracia; 3. O problema da democracia representativa; 4. A Constituição de 1988 e a democracia participativa; 5. Na defesa de uma democracia participativa; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Vivemos num Estado Democrático de Direito. Mas o que vem a ser essa Democracia? Ela realmente retrata a vontade popular? A vontade popular é soberana?

Questões que tais merecem estudos e nos impulsiona a reflexão acerca da democracia pulsante.

Com o crescimento da humanidade que culminou com a sociedade de massas, fenômeno da última metade do século passado, que impôs, por necessidade de sua lógica, o império da mediação, revelou-se a ilegitimidade da democracia representativa.

Essa deformação da democracia representativa deriva da intercorrência do poder econômico, do poder político e dos meios de comunicação de massas [1] que de certa forma afasta o representante do representado, fulminando o poder da vontade autônoma do cidadão, seja a vontade individual ou geral.

Somente a vontade geral pode dirigir o Estado, porque, se a oposição dos interesses particulares tornou necessário o estabelecimento da sociedade organizada – Estado, foi o acordo desses interesses que o possibilitou.

Rousseau, em oposição a Montesquieu, manifesta sua aversão à vontade (individual) do representante, porque nela implícita estava a alienação da vontade soberana do homem livre, com a conseqüente dissolução do conceito de vontade popular, compreendida como expressão de unidade, soberania e governo. A democracia participativa retoma o conceito rousseauniano de povo, povo-ícone, o povo do contrato social, donde a democracia compreendida como o regime que possibilita a participação dos governos na formação da vontade governativa. [2]

Hodiernamente parece inquestionável o fracasso da democracia representativa, com seus inúmeros vícios e fraudes, enganando a vontade mandatária, transformando o povo-ícone em povo-objeto, destruindo o povo-real, o povo legítimo, titular da soberania.

A soberania foi usurpada pelas elites, pelo poder econômico, pelas instituições, pelas empresas multinacionais desapartadas da soberania, pelo sistema representativo instalado, pelos meios de comunicação de massa, politizados e partidarizados, pelo menoscabo do poder constituinte, do poder legiferante e da vontade popular.


2. A DEMOCRACIA

2.1. Bases sociais

A democracia representa na vastidão dos séculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de geração em geração através dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerância e a justiça social. O homem, livre e entusiasta, constrói a felicidade e a vida, no esplendor da convivência democrática, com um sentimento de liberdade e de alegre confiança no futuro. [3]

Em sua estrutura filosófica íntima, a democracia é a marcha do mundo para a liberdade e a tolerância. A democracia não é uma classe, nem uma facção, nem um privilégio; é a nação proprietária do governo, o direito de escolha dos representantes populares, o poder organizado da opinião pública.

Não é demais trazer o alerta, com certo grau de pessimismo, do mais abalizado filósofo da democracia moderna, para quem Governo tão perfeito não quadra aos seres humanos:

Se houvesse um governo de deuses, haveria governar-se democraticamente. Um governo tão perfeito não convém aos seres humanos. [4]

A título de engrandecer a discussão pela busca da verdadeira democracia, bem como de responder àqueles que fazem objeções ao sistema democrático, estribados, quiçá, pela crítica rousseaniana trasladada, cabe frisar a lição de Lord Russel:

Quando ouço falar que um povo não está bastantemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem bastantemente preparado para ser déspota. [5]

E em grau de comparação entre a ditadura e a democracia:

Disse Clemenceau que, em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a chaga que corrói as carnes, por fora, e o invisível tumor que devasta os órgãos por dentro. As chagas democráticas curam-se ao sol da publicidade, com o cautério da opinião livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isto mesmo muito mais graves. [6]

2.2. Conceito

Democracia é conceito histórico. Não é por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Sob esse aspecto a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história [7], variando de maneira considerável as posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia.

Destaca-se aqui que por forma de governo deve-se entender a "definição abstrata de um modo de atribuição do poder". [8]

Democracia é uma das espécies de forma de governo, juntamente com a monarquia e a aristocracia.

Baseia-se Aristóteles no número de pessoas, a quem se atribui o poder, para tipificar as formas legítimas de governo em monarquia (governo de um só em proveito de todos), aristocracia (governo da minoria – dos mais capazes – em proveito geral e república ou democracia (governo da maioria em benefício de todos). [9]

Desde os primórdios das civilizações o homem tem lutado contra o arbítrio.

Herôdotos o pai da História, no ano de 445 a.C., observa nas palavras de Otanes, um persa célebre, o seguinte discurso:

Em minha opinião o governo não deve caber a um único homem; isso nem é agradável nem é bom. [...] Como seria possível haver equilíbrio no governo de um homem só, se nele o governante pode fazer o que lhe apraz e não tem de prestar contas de seus atos? [...] O governo do povo, ao contrário, traz primeiro consigo o mais belo de todos os nomes: igualdade perante a lei. [10]

As idéias de igualdade perante a lei e a necessidade de controle dos atos exercidos pelos detentores do poder foram se aperfeiçoando através dos séculos até eclodirem condensadas nas idéias de Rousseau e Montesquieu, que deram embasamento teórico à Revolução Francesa.

Democracia; a palavra, grega, é atestada primeiro por Heródoto (século V a.C.) como "governo (do povo) pelo povo". A lição foi colhida pelo historiador dos lábios de Péricles, na oração póstuma aos atenienses mortos na Guerra do Peloponeso: "Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a República outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios. Nossa cidade se acha aberta a todos os homens."

A democracia expressa valores, que são: a maioria, a igualdade e a liberdade.

Urge mencionar que a democracia, na verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; sendo que as técnicas que a democracia usa para concretizar esses princípios têm variado, e certamente continuarão a variar. [11]

Insta mencionar a lição de Rousseau acerca da verdadeira democracia, que merece ser lida com cuidado de forma a não excluir o exercício da democracia, mas sim como estímulo a alcançá-la em sua inteireza, ou com a maior efetividade possível:

Se tomarmos o termo no rigor da acepção, nunca existiu verdadeira democracia, nem jamais existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e o pequeno seja governado. Não se pode imaginar que o povo permaneça constantemente reunido para ocupar-se dos negócios públicos; e vê-se facilmente que não seria possível estabelecer comissões para isso sem mudar a forma da administração. [12]

2.3. A democracia formal e material

Infelizmente ainda observa-se que no limiar do século XXI, os Estados substancialmente democráticos constituem pérolas raras em pântano de obscurantismo e miséria. Estados autoritários, travestidos de democráticos, ao reproduzirem consagradas fórmulas vigentes nos países culturalmente mais evoluídos, adotam em seus regimes constitucionais instituições teoricamente aptas a engendrar resultados democráticos. Entretanto, essas instituições e os objetivos aos quais elas se preordenam permanecem cristalizados nas constituições desses Estados, sem jamais se concretizarem. [13]

Diversos fatores impedem a efetivação dos ideais democráticos, albergados na maioria das cartas constitucionais dos Estados denominados formalmente democráticos e dos Estados em transição para a democracia.

2.4. Tipos de democracia

Conforme se apresenta a forma com que o povo participa do poder político, são três os tipos de democracia: direta, indireta e semidireta.

A democracia direta supõe o exercício do poder político pelo povo, reunido em assembléia plenária da coletividade. O povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. Atualmente esta modalidade de democracia é impraticável face à impossibilidade material de sua realização, face ao grande número de cidadãos que compõem um Estado, constituindo-se assim reminiscência histórica.

A democracia indireta ou representativa é aquela em que o povo, fonte primária do poder, se governa por meio de representantes eleitos periodicamente por ele, que tomam em seu nome e no seu interesse as decisões políticas, envolvendo assim o instituto da representação.

A democracia semidireta ou participativa caracteriza-se pela coexistência de mecanismos da democracia representativa com outros da democracia direta (referendo, plebiscito, revogação, iniciativa popular e etc.).


3. O PROBLEMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

A democracia não é apenas uma forma de governo, uma modalidade de Estado, um regime político, uma forma de vida. É um direito da Humanidade (dos povos e dos cidadãos). Democracia e participação se exigem, democracia participativa constitui uma tautologia virtuosa. Não há democracia sem participação, sem povo. O regime será tanto mais democrático quanto tenha desobstruído canais, obstáculos, óbices, à livre e direta manifestação da vontade do cidadão.

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A democracia representativa é uma espécie do gênero democracia, ou seja, não é única, nem é sua melhor experiência. Sua biografia remonta à história ateniense, à ágora [14] e a uma modalidade de democracia que nela se praticava.

Cumpre-nos dizer que a forma de exercício dessa democracia não pode ser mecanicistamente reproduzida, até porque, não se tratava, aquela experiência grega, de uma democracia universal, como deveria ser a democracia participativa que se julga ideal.

Acresce-se ainda que as decisões podiam ser tomadas na ágora, porque os cidadãos eram poucos, e, em certo sentido, a democracia direta da polis compreendia uma forma de representação, pois essa minoria de "eleitos" [15] legislava, governava e decidia em nome de todos os habitantes, das mulheres, das crianças, dos imigrantes e dos escravos.

O fracasso da democracia representativa de certa forma demonstra o insucesso de toda a teoria da soberania popular ou da legitimidade do poder que nela se assenta.

Acerca da falência da democracia representativa cumpre-nos trazer à colação o seguinte posicionamento:

A democracia representativa está prostrada em seu leito de morte, incuravelmente corroída pela ilegitimidade.

É preciso removê-la o mais urgente possível, para que não contamine o coletivo dos cidadãos com a descrença na democracia tout court, direito fundamental da Humanidade, direito da quarta geração. [16]

E ainda:

É impossível salvar a democracia representativa, porque ela contém uma contradição em termos: a impossibilidade de uma representação legítima (seu pressuposto), isto é, não eivada de manipulação – manipulação que apenas cresce e se agiganta e toma as formas de um moloch na sociedade de massas –, pela exigência de instrumentos de mediação que se constituem, ao mesmo tempo, em incontornáveis instrumentos de defraudação da vontade-cidadão original. [17]

Vê-se assim que a representação é uma farsa, e a democracia fundada nessa farsa é uma fraude, cabendo por fim relembrar a lição de Rousseau:

A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa; ou é a mesma, ou é outra – não existe meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser os seus representantes; são simples comissários, e nada podem concluir definitivamente. Toda lei que o povo não tenha ratificado diretamente é nula, não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre, mas está redondamente enganado, pois só o é durante a eleição dos membros do Parlamento; assim que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Nos breves momentos de sua liberdade, pelo uso que dela faz bem merece perdê-la. [18]


4. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O processo constituinte de 1987-1988 transcorreu sob o signo das lutas pela democratização do país e pela conseqüente extensão da cidadania plena aos trabalhadores e excluídos. Nesta esteira e ao menos nominalmente, a "Constituição Cidadã" apresenta conteúdos que, à data de sua promulgação, se revelaram altamente promissores.

A Constituição de 1988 combina representação e participação direta, tendendo, pois, para a democracia participativa. [19]

A Carta Federal vigente seria uma panacéia para o desenvolvimento da democracia participativa a partir de uma democracia semidireta face aos seguintes dispositivos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Observa-se que o legislador constituinte conferiu nova redação à cláusula que, desde a Constituição de 1934, consagra o princípio da soberania popular em nossas constituições. Assim, à tradicional afirmação de que "todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido", enunciado emblemático de um modelo de democracia predominantemente representativa, não conduziu o Constituinte de 1988 que preferiu declarar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Estaria assim assinalada a passagem ao que tem sido interpretado como um modelo de democracia participativa, semidireta ou plena, em que o exercício da soberania popular se estende para além do voto, com a preservação da potencial constituinte dos cidadãos. [20]

Mas, infelizmente, atrás dessas normas constitucionais transladadas não havia, como ainda não há, animando-a e dando-lhe vida, a vontade política da Nação. Justifica-se tal comportamento por não se tratar de avanço constitucional conquistado no debate ou pela luta, mas de concessão do Constituinte progressista, que talvez mais se deva a descuido dos conservadores, mais preocupados com as questões objetivas da ordem econômica e social.

Essas três formas notáveis de exercício democrático – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular – permanecem no corpo positivo constitucional brasileiro como meras expectativas de direito, passados quase quatorze anos de vigência da ordem constitucional, impondo-se além de retirar do papel essas conquistas, por enquanto meras conquistas doutrinárias, fortalecê-las com outras, como a revogação e o veto.

Se a promessa constitucional de uma democracia semidireta não se cumpriu entre nós, há, porém, avanços que precisam ser destacados e aprofundados, como as diversas experiências de orçamento participativo, planejamento-cidadão e outras iniciativas que ensejam a participação direta da cidadania.


5. NA DEFESA DE UMA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

A democracia participativa implica o exercício direto e pessoal da cidadania nos atos de governo. [21]

Contudo não se trata de uma democracia direta remontando à ágora, mesmo a uma ágora tele-eletrônica; trata-se de uma democracia semidireta palmilhando no sentido da democracia direta, ou seja, preservará por muito tempo alguns dos clássicos mecanismos da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta. [22]

Mas nessa democracia semidireta a porção representativa será mínima, ao passo que a presença de mecanismos da democracia direta será máxima, observando-se dessa forma mecanismos de controle perante o exercício do Poder Legislativo por intermédio de consulta popular, destacando ainda que o mandato poderá ser revogado.

Neste processo democrático deverão ser destacados a iniciativa popular, o plebiscito, o referendo, o veto e a revogação – ou seja, processo democrático que terá sempre no povo a instância suprema que ditará a aprovação ou derrogação das decisões adotadas.

A defesa de uma democracia participativa não implica dizer que todas as formas de representação sejam necessariamente abolidas. Ao contrário, importa a convivência harmônica, com os institutos da democracia representativa sobreviventes, de mecanismos da democracia direta, como a iniciativa popular, o referendo e o plebiscito – que a democracia representativa tupiniquim já conhece, mas que merece desenvolvimento, juntamente com o direito de revogação e o veto. [23]

O plebiscito é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a manifestar-se sobre um fato político ou institucional, quase sempre no sentido de lhe dar ou não valoração jurídica. O plebiscito verifica-se antes da decisão a ser tomada.

O referendo consiste também numa consulta popular em que o cidadão tem o direito de se manifestar sobre decisões dos governantes, objetivando mantê-las ou desconstituí-las. O referendo é, normalmente, realizado depois da decisão legislativa. Fala-se, todavia, em referendo consultivo, a ser tomado antes da edição do ato, caso em que tem o valor de plebiscito. [24]

O direito de revogação [25] permite ao povo – ao eleitorado – pôr termo, antecipadamente, ao mandado dos seus representantes, vez que estes são obrigados a prestar contas periódicas de seu trabalho, e assim de serem reapreciados por seus representados.

Já o veto é a faculdade de que é titular o eleitorado de se manifestar coletivamente contrário a determinada medida governamental ou lei já devidamente aprovada ou em vias de ser efetivada.

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Sobre o autor
Anderson Sant'Ana Pedra

Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDC/RJ, Especialista em Direito Público pela Consultime/Cândido Mendes/ES, Chefe da Consultoria Jurídica do TCEES, Professor em graduação e em pós-graduação de Dir. Constitucional e Administrativo, Consultor do DPCC ­ Direito Público Capacitação e Consultoria, Advogado em Vitória/ES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3795. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto também divulgado nas seguintes publicações: Informativo Jurídico InConsulex, ano 17, n. 8, fev.2003, p. 13-16; Fórum administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum. Ano 3, n. 34, p. 3210-3215, dez. 2003.

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