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Cooperativa de trabalho

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1. Introdução

A Lei nº 5.764, de 16.12.71, alterada pela Lei nº 7.231/84, define a política nacional de cooperativismo, instituindo o regime jurídico das sociedades cooperativas.

Sociedade cooperativa é modalidade de sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, não sujeitas à falência, e de natureza civil.

Trata-se de uma forma associativa, objetivando a união de esforços coordenados para a realização de determinado fim, que conta respaldo constitucional, visto que a Constituição Federal/88 versa em alguns dispositivos sobre regras gerais a respeito das cooperativas. A alínea c do inciso III do art. 146 dispõe que a lei complementar irá dar adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. O § 2º do art. 174 determina que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Os membros da cooperativa não têm subordinação entre si, mas vivem num regime de colaboração.


2. Finalidade

As sociedades cooperativas têm por finalidade a prestação de serviços aos associados para o exercício de uma atividade comum, económica, sem que tenham objetivo de lucro. É uma estrutura de prestação de serviços voltada ao atendimento de seus associados sem finalidade lucrativa (art. 3º da Lei nº 5.764/71).


3. Regime Jurídico

A cooperativa de trabalho deverá enquadrar-se no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71, sob pena de ser autuada na forma do art. 1º, § 1º, da Portaria do Ministro de Estado do Trabalho nº 925/95. Assim, a cooperativa de trabalho deverá apresentar as seguintes características:

a)número mínimo de vinte associados;

b)capital variável, representado por quotas-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;

c)limitação do número de quota- partes para cada associado;

d)singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;

e)quorum para as assembleias, baseado no número de associados e não no capital;

f)retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às realizadas pelo associado;

g)prestação de assistência ao associado;

h)fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.

3.1- Princípio da cooperativa

São princípios da cooperativa:

a)criação espontânea;

b)independência e autonomia dos cooperados, que se sujeitam apenas aos estatutos;

c)objetivo comum e solidariedade;

d)autogestão;

e)liberdade de filiação e desfiliação; e

f)transparência nas atividades.

3.2- Como se tornar cooperado

Para associar-se, o interessado preenche voluntariamente uma proposta fornecida pela cooperativa que é submetida ao Conselho de Administração.

Aprovado a proposta, o candidato deverá subscrever quotas-partes de capital, ingressando na sociedade após a assinatura no livro de matrícula.

Essas quotas-partes são intransferíveis, não podem ser negociadas fora da sociedade nem dadas em garantia. A responsabilidade do associado vai até o limite das quotas-partes por ele subscritas.

Normalmente, as cooperativas de trabalho cobram diretamente de seus associados uma taxa administrativa suficiente para cobrir despesas de funcionamento.

Todas as decisões de interesse dos cooperados, inclusive as relativas a taxas administrativas, são discutidas, votadas e aprovadas nas assembléias gerais dos associados.

3.3- Cooperativas de trabalho urbano

São várias as denominações encontradas para esta modalidade de cooperativa, destacamos, dentre elas, as mais comuns:

a) cooperativa de serviços;

b) cooperativa de prestação de serviços;

c) cooperativa de profissionais autónomos;

d) cooperativa de mão-de-obra.

3.4 Cooperativa de trabalho - Definição

Cooperativas de trabalho são aquelas que, construídas entre operários de uma determinada profissão ou ofício, ou de ofícios variados de uma mesma classe, têm como finalidade primordial melhorar o salário e as condições de trabalho pessoal de seus associados e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem a contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos e particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns. Esta definição foi dada pelo art. 24 do Decreto nº 22.239/32, ora revogado, porém, trazendo esse conceito para o âmbito do gênero cooperativa disciplinado na Lei Federal nº 5.764/71, temos que a cooperativa de trabalho também será uma organização de pessoas que visam ajudar-se mutuamente, pois, o traço diferenciador desta forma de sociedade dos demais é justamente a finalidade de prestação de serviços aos associados, para o exercício de uma atividade comum, econômica, sem finalidade lucrativa.

3.5- Vínculo empregatício - Inexistência

Nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e do art. 442, parágrafo único da CLT, inexiste vínculo empregatício entre associados e a sociedade cooperativa de qualquer natureza, entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Exerce atividade autônoma o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, entretanto, é possível que o associado seja contratado como empregado pela cooperativa, hipótese em que perderá o direito de voto e o de ser votado até que sejam apreciadas as contas do exercício em que foi desfeita a relação empregatícia.

A demissão do associado será feita unicamente a seu pedido (arts. 31 e 32 da Lei 5.764/71).


4. Encargo Previdenciário nas Cooperativas

A partir da competência maio de 1996, as cooperativas de trabalho deveriam arcar com o encargo previdenciário de 15% (quinze por cento) sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pêlos serviços prestados às pessoas jurídicas por intermédio delas (Lei Complementar nº 84/96, art. 1º, II, revogada).

4. l- Contribuição a cargo da empresa tomadora de serviço

Referida contribuição de 15% (quinze por cento) destinada à seguridade social, deixa de ser responsabilidade da cooperativa, que está desobrigada desse encargo e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do art. 219 do RPS, com redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 201, III, do RPS).

4.2- Contribuinte individual (trabalhador autônomo)

Segundo o art. 9º, § 15, inciso IV, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 3.265/99, são contribuintes individuais, entre outros, o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, os quais efetuam o recolhimento de suas contribuições sobre o salário-de-contribuição ou salário-base, conforme o caso, por meio de carnê.

Por intermédio do Decreto nº 3.265, de 29.11.99 - DOU de 30.11.99, que alterou o Regulamento da Previdência Social, foi revogado o art. 215 do Decreto nº 3.048/99, que divulgava a escala de salário-base para os segurados contribuinte individual, entre outros. Assim, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salário-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212/91, com a redação anterior a 29.11.99, data de publicação da Lei nº 9.876, de 26.11.99, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto anteriormente, a classe subsequente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

4.3- Contribuinte individual filiado ao RPS após 28.11.99

Para os segurados contribuinte individual que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social após 28.11.99, considera-se como salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo valor não será inferior ao de um salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo previdenciário, sobre o qual incidirá a alíquota de 20%.

4.4- Contribuição de 20% sobre a remuneração paga ao cooperado

A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, por elas, no decorrer do mês aos respectivos cooperados (segurado contribuinte individual), de que trata o art. 201, caput, inciso II, do RPS, a título de remuneração ou retribuição pêlos serviços que, por seu intermédio, tenham prestado as empresas (art. 201, § 19, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com a redação alterada pelo Decreto nº 3.452/2000).


5. Normas Trabalhista

Os empregados das sociedades cooperativas estão submetidas às normas da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive relativa ao FGTS.


6. Cooperativa e Vínculo Empregatício

O vínculo empregatício caracteriza-se pela prestação de serviços não eventuais, sob subordinação, em caráter pessoal e oneroso, regida por normas imperativas.

Estão excluídos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o trabalho autónomo e o prestado exclusivamente de forma voluntária (caridade) ou de estágio, dentro dos critérios legais exigidos.

Essas regras inserem-se no campo do Direito do Trabalho, que é o ramo do Direito que regula as relações entre empregados e empregadores e de ambos com o Estado.


7. Caracterização da relação de emprego

A relação jurídica estabelecida entre o associado e a sociedade cooperativa é de natureza civil, portanto, não há a caracterização da relação de emprego, assim, fica evidenciada a condição de sócio.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 442, parágrafo único, dispõe que não existe relação empregatícia entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Se verificada a subordinação jurídica do associado com a empresa contratante dos serviços, estará configurado o vínculo empregatício e será constatada fraude entre esta e a sociedade cooperativa, que, então, terá participado como mera intermediária de mão-de-obra. Dessa forma, fica caracterizada a relação empregatícia com a empresa tomadora dos serviços ou, em algumas situações, com a própria sociedade cooperativa.


8. Atuação das Cooperativas

A atuação das cooperativas em projetos terceirizados teve grande impulso após o advento do parágrafo único do art. 442 da CLT.

Contudo, em face da objetividade do referido dispositivo legal, muitas empresas passaram a acreditar que se terceirizassem atividades com uma cooperativa estariam isentas dos riscos trabalhistas e previdenciários, independentemente do conteúdo e da forma da relação a ser mantida.

8.1- Atividades-meio

Na esfera legal há o Enunciado 331 do TST, que regulamenta a terceirização nas atividades-meio, desde que ausentes os pressupostos de subordinação e de pessoalidade, vedando, ainda, a terceirização de atividades-fim na forma da prestação de serviços.

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As sociedades cooperativas são entidades de profissionais que, de forma democrática e livre, organizaram-na e desejam que a cooperativa seja a organizadora do seu trabalho, negociadora das condições e do preço dos serviços fornecidos e outros detalhes pertinentes. Ela não disponibiliza a mão-de-obra dos seus sócios-cooperados e nem tem um único proprietário.

As relações internas entre a cooperativa e os seus sócios-cooperados dá-se pelo ato cooperativo e todos os demais atos que tragam benefícios aos sócios não poderão depender do seu tomador sob nenhum aspecto nem ter com ele uma relação de exclusividade.

Conclui-se do Enunciado 331 do TST:

a)as hipóteses de terceirização lícita são apenas quatro, a saber:

1-as previstas na Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário), desde que presentes os quesitos de necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou acréscimo extraordinário de serviço;

2-serviço de vigilância regida pela Lei nº 7.102/83;

3-serviços de conservação e limpeza;

4-serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Nas hipóteses 2, 3 e 4 devem estar ausentes a pessoalidade e a subordinação.

b) deve-se desconsiderar a formalidade da relação jurídica toda vez que se verificar que a empresa tomadora se utiliza de empresa interposta, (empresa locadora), para contratar a mão-de-obra necessário à consecução de seus fins, praticando a denominada simulação fraudulenta, pois é evidente a sua intenção de colocar-se, simuladamente, numa posição em que a lei trabalhista não lhe atinja, furtando-se, dessa forma, de seus efeitos, o que é vedado pelo art. 9º da CLT e pelo art. 104 do Código Civil (CC).

8.2- Cooperativa de trabalho x locadora de mão-de-obra

É fundamental apurar-se quando estamos diante de uma cooperativa de trabalho pura ou de uma locadora-de-mão-de-obra, cujo objetivo é exclusivamente burlar a exigência da incidência de encargos sociais e trabalhistas.

Para tanto, deve-se recordar que cada um dos associados da cooperativa é autônomo, atuando coletivamente. Outra característica da cooperativa pura é o controle do processo produtivo e dos meios de produção por parte dos associados. Não se deve contratar o profissional, mas os serviços que ele pretende executar.

Outros critérios para a classificação de uma verdadeira cooperativa de trabalho podem ser a forma de constituição da associação; a forma de gestão da entidade, saber se ela possui empregados próprios, entre outras formas de fiscalização.

A sociedade que vise apenas locar mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de mão-de-obra, com as consequências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pelo Enunciado nº 331 do TST.

Assim, o agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento tentando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.

Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o agente deverá lavrar o Auto de Infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.

8.3- Cooperativa como prestadora de serviços a terceiros

A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros, irá, ao oferecer sua mão-de-obra aos clientes, participar da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para ser realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento.

O agente de Inspeção do Trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídica estabelecido pela Lei nº 5.764/71.

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Sobre a autora
Líris Silvia Zoega T. do Amaral

advogada, consultora do site "FISCOSoft On Line"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Líris Silvia Zoega T.. Cooperativa de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3138. Acesso em: 29 mar. 2024.

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