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Psicologia aplicada ao Direito de Família

01/03/2002 às 00:00
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            O Direito de Família, com o advento da Constituição Federal de 1988, adquiriu pela sua própria constitucionalização e ante a sua maior abrangência, abrigando novas entidades familiares, maiores atenções e exigências de uma abordagem multidisciplinar.

            Os novos direitos de família estão a exigir, em benefício de suas próprias noções fundamentais e do efetivo exercício que eles reclamam, a atuação interprofissional daqueles que direta ou indiretamente participam das questões familiares, de forma preponderante no âmbito judicial.

            Posta assim a imperatividade de uma abordagem multidisciplinar no moderno Direito de Família, reconhecida a sua complexidade no trato de temas conflituosos e a interdisciplinariedade dos ramos de ciência para o estudo e solução dos casos, postos ao julgamento judicial, emerge em primeiro lugar, por convocação urgente e pioneira, a figura do psicólogo clínico-jurídico ou psicólogo jurídico.

            Não há negar a extrema importância do auxílio e da intervenção desse profissional, a consolidar mais das vezes, o caráter de obrigatoridade, no Juízo de Família, a tanto que essa atuação tem sido institucionalizada na estrutura judiciária mediante a instalação de serviços psicossociais forenses, como serventias de quadros próprios, aparelhadas para as suas atribuições específicas.

            Fundamenta-se essa intervenção na realidade psicossocial dos processos judiciais de família.

            A prática tem revelado o quanto significativo se apresenta o desfecho judicial sob a moldura da intervenção do psicólogo jurídico, que enriquece o processo com a avaliação técnica do caso.

            Esse contributo está a merecer, inclusive, a consolidação de uma base de dados, banco de estudos de casos, onde depositados fiquem os laudos periciais e as avaliações clínicas dos personagens em conflito ou das crianças, terceiros diretamente interessados.

            O âmbito de intervenção da psicologia jurídica em face do direito de família, tem sido reconhecido, proclamado e expandido, eis que predominante o caráter multidisciplinar das demandas perante o juízo de família, não mais restringida a atuação do psicólogo apenas às situações de disputa de posse, guarda e visitação de filhos.

            O entrelace de questões jurídicas e psicológicas, solicita a intervenção especializada, a fornecer instrumentos de avaliação de pesquisa do caso, para a melhor solução do litígio, em todos os processos judiciais atinentes às relações de família.

            A importância de uma equipe técnica profissional e interprofissional nas Varas de Família, diante da sua revelada magnitude, reclama, destarte, tratamento próprio e adequado em termos da estrutura de serviços judiciários, não devendo, ademais, descuidar a lei a respeito, que deve cogitar da necessária intervenção dos profissionais da área psicossocial em tais processos.

            É certo, como antes afirmado, que a intervenção do psicológo jurídico não mais se limita ao subsídio de informações que timbram aparelhar as definições finais de guarda de filhos. Amplo espaço de atuação apresenta-se, a demonstrar as intervenções imperativas, em todos as demandas relacionadas ao Direito de Família.

            É significativo, apontar, portanto, no propósito desse trabalho, dentre muitas questões, as seguintes :

            01. A busca e apreensão de filhos tem a sua aplicação como procedimento inerente aos incidentes dos institutos da guarda judicial ou da visitação, e resulta como medida de tutela de urgência diante das circunstâncias do caso concreto., sem que necessariamente diga respeito às hipóteses em que a criança buscada esteja em situação de risco ( físico ou psicológico ).

            O cumprimento da medida tem se verificado, comumente, quando o filho menor se acha em disputa de posse ou de guarda pelos pais em conflito conjugal ou convivencial, não se levando em conta, todavia, as repercussões negativas que o procedimento venha a produzir, originado que se apresente por razões ditadas e unicamente vinculadas aos interesses mútuos de retaliação entre os pais em desavença.

            Empregada "sem maiores considerações pelas conseqüências de sua aplicação sobre o psiquismo infantil", lembra, a propósito, Maria Antonieta Pisano Motta, que a busca e apreensão do filho, sem justificativa razoável, submete a criança a um risco psicológico sério por se constituir, muitas vezes, em medida violenta, sempre agressiva em sua execução, porquanto gerada em situação de violência e desentendimentos dos pais.

            Adverte a psicóloga e psicanalista, ex-presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, "dependendo do que a motiva e da maneira como é conduzida a medida", poder constituir-se a busca num abuso contra a criança, "quer seja com o significado de mau uso, utilização excessiva ou transgressão que violenta e traumatiza". Acolhe Maria Antonieta, nessa linha, o exemplo da medida de busca e apreensão, fundada na finalidade de obtenção da guarda, "estratégia destinada a atender às necessidades de genitor que não tem segurança quanto aos resultados de uma ação ordinária de modificação de guarda e que se utiliza desse meio para forçar o resultado desejado".

            Evidencia-se nesse tipo de disputa de posse e guarda o manifesto risco de dano psicológico à criança, a demonstrar uma severa necessidade, em casos judiciais que tais, da intervenção do psicólogo jurídico, tudo a confirmar a conveniência da medida, diante da própria natureza instrumental ou provisória de que pode se revestir, impedindo, com efeito, a abusividade ou a agressividade de sua aplicação.

            02. Novas concepções para a abrangência das indenizações por dano moral, causado por uma conduta lesiva de um cônjuge ( ou convivente ) ao outro, levantadas pela doutrina e pela jurisprudência, reclamam a intervenção do psicólogo, na compreensão e detecção do problema.

            A abrangência e extensão do dano moral puro, consagrado em pergaminho constitucional ( art. 5º, incisos V e X ), embora ainda limitadas em sede do direito de família, podem ser alcançadas na consideração do ato lesivo diretamente associado às conseqüências do sofrimento psicológico dele resultante, instigando o psicólogo jurídico a definir, pelas particularidades da causa, o elmo protetor do instituto.

            "O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial..." ( RT 683/79)

            Exemplos fundamentais dizem respeito ao dano moral provocado por injúrias, sevícias e agressões físicas praticadas pelo cônjuge ou convivente contra o outro, caracterizadoras da insuportabilidade da vida em comum, ou ainda pela infidelidade, quando a quebra desse dever pode gerar o dever de indenizar, observadas as circunstâncias do caso. Nessa última hipótese, tenha-se presente, o entendimento de o dever de "fidelidade recíproca" para os cônjuges guardar similitude ao dever "respeito e consideração mútuos" exigido aos conviventes.

            A possibilidade de indenização entre os cônjuges por dano moral, em face de ofensas capazes de afetação aos direitos de personalidade do outro, ou mais precisamente por dano à honra, decorre da teoria da responsabilidade civil em direito de família defendida em nosso país, com maestria, pela jurista Regina Beatriz Tavares da Silva. Sua inovadora obra "Reparação Civil na Separação e no Divórcio" ( Editora Saraiva, 1999 ) demonstra a aplicabilidade dos preceitos da responsabilidade civil no casamento ( ou na própria união estável ) e em sua dissolução, "diante do princípio de que, havendo ação lesiva, praticada por um dos cônjuges (ou conviventes) contra o outro, com a ocorrência de danos morais ou materiais, surge o direito do ofendido à reparação, tal como ocorre nas demais relações familiares.

            No mesmo sentir, admitindo a idéia da responsabilidade conjugal ( ou convivencial ), comunguei pela desenvoltura de tal doutrina, acentuando, aliás, em divergência dos que tratam a responsabilidade civil como um dano meramente privado enquanto a responsabilidade penal como um dano social, a repercussão social provocada pelos danos cometidos no âmbito das entidades familiares, pois, na verdade, os entrechoques de paixões, as vicissitudes dos casais que chegam ao extremo da violência, representam um incentivo à idéia de impunidade às transgressões conjugais, mormente quando diante da hiposuficiência da mulher frente ao marido ou companheiro não são respondidas, seja pela reparação civi, seja pela penal e, nessa conseqüência, configurados resultam os danos sociais a saber rompida a pacificação social a partir da família ("Responsabilidade Civil no Direito de Família", in "Responsabilidade Civil – Temas Atuais", - Anais do I Encontro Nacional de Responsabilidade Civil ( Recife, PE ) - Escola de Advocacia do Recife, Ed. Bagaço, 2000, pg. 23/38).

            Assim, quando o casal tem o tecido afetivo rompido por razões inúmeras, subjetivas, a verdade do litígio judicial não tem, a rigor, uma precisão absoluta. Existem versões que se tornam aversões, porque o fato determinante dessa ruptura está em função das versões que se apresentam, e muitas vezes não se poderá saber se aquela causa que é apresentada como a que provocou a separação será, a rigor, a sua própria conseqüência. E nessa sensação de perda, os próprios cônjuges (ou conviventes ) não sabem responder as causas que os levaram a esse rompimento da sociedade conjugal (ou da união estável). Talvez os filhos saibam responder melhor, mas não o farão, porque as grandes dores são mudas, e o juiz se coloca numa situação difícil de saber superar essa perplexidade, para definir se aquela ruptura do casamento (ou da união estável) decorreu de situações pelas quais os próprios cônjuges (ou conviventes) não contribuíram de forma deliberada.

            É esse cenário de perdas e culpas, de danos e responsabilidades indigitadas, o território de investigação do psicólogo jurídico, quando se busca restabelecer o reequilíbrio moral e emocional dos contendores, ou mais objetivamente precisar o direito do ofendido para uma restituição integral do dano perpetrado, segundo o princípio da reparação plena ("restitutio in integrum"), com o estabelecimento dos reflexos danos cometidos pelo ato ilícito na relação conjugal ou de união estável.

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            Diversas questões podem ser tratadas na avaliação do conflito, defrontada a realidade da ruptura da união com as suas conseqüências, vingando o exemplo das perdas, como a de frustração de êxito profissional, quando a mulher abandona o trabalho e a carreira em favor da sociedade conjugal ou da convivência duradoura, no pressuposto dessa durabilidade marcada por garantias determinantes de definitividade da afeição marital, gerando, inclusive, danos psicológicos.

            De outra banda, tem-se a figura do cônjuge manipulador, sempre expedito a promover assédio moral, ao extremo de provocar completa submissão do outro cônjuge, anulando ou bloqueando reações afirmativas de individualidade, e comprometendo, destarte, a própria qualidade de sobrevivência do outro, no "período pós-separação". As seqüelas dessa dependência, a influência negativa de tal comportamento na realidade vivencial do outro, são passíveis de configuração de ato ilícito, exortando o necessário emprego da psicologia jurídica em abordagem do problema para o desate da lide indenizatória em casos da espécie.

            Também é certo, ainda em direito de família, a responsabilização civil entre pais e filhos, quando aspectos singulares norteiam a relevância do tema nas relações familiares. O abandono material dos pais em face dos filhos, a partir da clássica falta de provimento alimentar, ausente justo impedimento, ou a atitude do pai que se recusa ao reconhecimento voluntário do filho, quer por deliberada omissão, quer por resistência ao processo investigatório da paternidade, constituem, induvidosamente, situações que desafiam uma aferição de dano moral, provocando o contributo do psicólogo jurídico.

            Rolf Madaleno, abordando o tema, bem situa a questão :

            "A indenização civil admitida como passível de reparação pelo gravame moral impingido ao investigante haverá de decorrer daquela atitude claramente postergatória do reconhecimento parental, onde o investigado se vale de todos os subterfúgios processuais para dissimular a verdade biológica, fugando-se com esparramadas desculpas ao exame pericial genético, ou mesmo, esquivando-se da perícia, com notórios sintomas de indisfarçável rejeição ao vínculo de parentesco com o filho, do qual tem sobradas razões para haver como seu descendente’( "Direito de Família – Aspectos Polêmicos", Livraria do Advogado Editora, 1998, pg. 145 ).

            E, acrescenta, percuciente :

            "Como ascendente sujeito ao reparo moral, situa-se também aquele que, mesmo depois de apresentado laudo judicial e científico, de incontestável paternidade, ainda assim, prossegue negando guarida ao espírito humano de seu filho investigante, que busca, agudamente, o direito da declaração de sua paternidade, mas que segue seu genitor a priva-lo da identidade familiar, tão essencial e, condição de seu crescimento e desenvolvimento psíquico, estes, isentos de sobressaltos e fissuras na hígida personalidade psicológica."

            É justamente o comprometimento da personalidade do ofendido incapaz, visualizado pelo ato ilícito da falta de reconhecimento da paternidade, quando afastada qualquer dúvida, ou quando do próprio desinteresse manifesto de afasta-la, que gera o dano moral, ao ter negado o filho o direito à sua verdade biológica, que serve de interesse maior à formação da personalidade. Haverá de ser visto pelo psicológico jurídico "o ânimo e a potencialidade de agressão do ofensor", e a extensão do dano sofrido, inclusive para efeito de sua quantificação econômica, independentemente dos níveis de percepção da ofensa pelo incapaz, certo que o interesse dominante é o do resguardo da integridade moral da criança, tutelado por lei e pela dignidade humana.

            Desse modo, as indicadas situações danosas para a incidência indenizatória em direito de família, estão a exigir, cada vez mais, o trabalho da psicologia jurídica, principalmente para estabelecer a identificação da causa determinante ensejadora da reparação civil, definindo a etiologia do evento, com a fixação da relação de causalidade.

            03. Outra prática de intervenção tem, por certo, reconhecer um novo modelo de responsabilidade parental que se apresenta no instituto da guarda compartilhada.

            Ele é defendido por atualizados estudiosos do Direito de Família, atentos à valorização do efetivo convívio da criança com ambos os pais, assim verificado pelo exercício comum da autoridade do poder familiar, praticada esta de forma costumeira e não apenas episódica.

            O precursor do instituto, Sérgio Gischkow Pereira ( hoje Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ), ao defender a guarda compartilhada em estudo publicado em 1986( "Revista Ajuris nº 36" ), não deixou de enfatizar o novo modelo sob o enfoque psicológico e nesse passo tem sido entendido que a mera regulamentação de visita obsta o fortalecimento das relações afetivas que devem existir entre pais e filhos ( Revista Forense 228/95), uma vez que a sua restringência, em verdade, contribui para o desfazimento gradual das referidas relações, preponderando daí a conveniência do compartilhamento da guarda.

            Nessa perspectiva, é fácil constatar a importância do psicólogo jurídico, com intervenção capaz de realçar e privilegiar a oportunidade do instituto, pontificando que a convivência conjunta ( e não alternada ) com os pais faz-se oportuna sobre o integral desenvolvimento da criança.

            Estou certo que o alinhamento desse instituto no moderno Direito de família, sob a primazia do interesse do filho, dependerá, em muito, da contribuição a ser fornecida pela Psicologia Jurídica em observação das deficiências ou limitações que a guarda uniparental apresenta ao proveito de melhor formação de vida da criança.

            04. De igual importância tem lugar a intervenção profissional em apoio psicológico aos filhos de casais em processo de separação da sociedade conjugal ou da união estável.

            No desenrolar dessas demandas, os filhos são, induvidosamente, os mais vulneráveis e os que melhor precisam ser amparados, durante a litigiosidade judicial dos pais.

            Certo que são, em verdade, paradigmas essenciais das decisões judiciárias em matéria familiar, os seus interesses devem ser protegidos dentro do processo e fora dele.

            Segue-se, daí, a relevância do atendimento psicológico, como medida metajurídica do processo, na medida em que o litígio pendente produz, por certo, sérias lesões aos interesses dos filhos, espectadores desprotegidos das quizilas maternais/paternais.

            É ponderável registrar que a noção fundamental de "interesse da criança", constante do art. 3º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (26.01.1990), é havida como consideração primordial em todas as decisões que lhe concerne, inclusive pelos tribunais, o que leva à inarredável conclusão da imperativa avaliação psicológica dos impactos que o processo litigioso de separação dos pais tem em face dos filhos, a tanto que defende-se, ademais, a necessária ouvida destes últimos em tais processos que, reconhecidamente, lhe interessam.

            05. A averiguação oficiosa de paternidade prevista na Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, sob procedimento plenamente cabível e oportuno nos Juizados Informais de Família, cujo modelo pioneiro teve criação e funcionamento no Poder Judiciário do Estado de Pernambuco ( Resolução nº 150/2001, do TJPE, de nossa iniciativa ), deve contar, para o êxito do reconhecimento espontâneo de filho, com a intervenção do psicólogo jurídico.

            Não é demais admitir que a atuação do psicólogo servirá para enaltecer a importância da manifestação espontânea do suposto pai, quando este, sem qualquer dúvida, vem a colocar-se consciente do papel afetivo que lhe cabe, e da significação de sua qualidade de pai, para efeito do relacionamento com o filho reconhecido.

            Não é, em casos que tais, como sucede, igualmente, nos processos de investigação judicial da paternidade, suficiente o reconhecimento espontâneo com a somente conseqüência dos efeitos da admissão da paternidade, qual seja a do lançamento do nome do genitor em registro de nascimento, assegurada a paternidade em indicação, averiguada ou investigada. É ditame lógico, próprio à dignidade da hipótese, que o reconhecimento do filho envolva o compromisso de assunção plena da paternidade, com a prática dos deveres materiais e afetivos inerentes à própria relação parental existente e admitida como tal.

            Nesse desiderato, a intervenção do psicólogo tem sua oportunidade marcante, no efeito de não apenas viabilizar, com maior facilitação, o reconhecimento espontâneo do filho, no procedimento da averiguação oficiosa da paternidade, ou mesmo em sede de ação judicial investigatória, mas de assegurar todas as condições do exercício de uma paternidade responsável, após o ato de reconhecimento, voluntário ou declarado judicialmente.

            Alinhadas essas intervenções, forçoso é reconhecer que uma moderna visão jurídico-social do Direito de Família, ante as suas multifaçetadas questões, exige o prestigiamento do setor técnico, através de uma necessária atuação multidisciplinar, onde pontifica o psicólogo jurídico com a elaboração de perícias psicológicas.

            E mais do que isso, aponta-se para uma desenvoltura profissional transcendente ao próprio momento do litígio, certo que o concurso do psicólogo jurídico em área de mediação e de prevenção litigiosa revela-se, por identidade de razões, mais urgente e oportuno.

            Os profissionais da área psicossocial em Direito de Família estão oportunizando uma visão jurídica mais avançada e reconstrutiva do próprio Direito familiar, na medida em que desvendam a alma humana, objeto maior do desate jurisdicional.

            Em juízo de família, não resolvem-se apenas os litígios; resolvem-se pessoas.

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Sobre o autor
Jones Figueirêdo Alves

desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assessor jurídico da Comissão Especial de Reforma do Código Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES, Jones Figueirêdo. Psicologia aplicada ao Direito de Família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 55, 1 mar. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2740. Acesso em: 28 mar. 2024.

Mais informações

Texto publicado na obra "Psicologia, Serviço Social e Direito: Uma Interface Produtiva", coord. por Helena Maria Ribeiro Fernandes, diretora do Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Ed. Universitária – UFPE, Recife, 2002.

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