Capa da publicação Auxílio-acidente: requisitos e cálculo
Artigo Destaque dos editores

Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado

Exibindo página 1 de 2
04/04/2011 às 14:49
Leia nesta página:

Após explicitar os requisitos básicos para sua fruição, distinguindo-o do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez acidentários, passar-se-á a descrever a forma como é calculada a sua renda mensal inicial.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Do auxílio-acidente: requisitos para sua fruição; 3. Do cálculo da renda mensal; 4. Do salário-de-contribuição; 5. Do salário-de-benefício; 6. Da renda mensal inicial do auxílio-acidente; 7. Conclusão


1. Introdução

O presente artigo tem por escopo tratar do benefício previdenciário chamado auxílio-acidente.

Após explicitar os requisitos básicos para sua fruição, distinguindo-o do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez acidentários, passar-se-á a descrever a forma como é calculada a sua renda mensal inicial, ou seja, o valor pago a tal título pela Previdência.

Neste ponto, vale advertir que a iniciativa de escrever o presente artigo não nasceu, como sói acontecer, de dúvidas ou estudos profundos acerca do Direito Previdenciário. Aliás, advirta-se desde já que o mesmo não é direcionado aos estudiosos desse ramo do Direito.

Após publicar meus primeiros artigos nesta conhecida revista eletrônica, fiquei surpreso pela grande quantidade de dúvidas práticas, encaminhadas a mim por e-mail, relacionadas aos mesmos. Maior foi a minha surpresa ao perceber que muitas dessas dúvidas foram encaminhadas por pessoas sem formação jurídica, as quais, mesmo assim, tinham interesse em saber um pouco mais acerca dos temas tratados.

Trata-se de uma feliz conseqüência da disseminação do uso da internet, possibilitando que todos tenham acesso a informações sobre as mais diversas áreas. E o Direito, por óbvio, é uma delas.

Além disso, é comum que as pessoas sem formação jurídica indaguem daqueles que a possuem acerca de algumas questões de seu interesse individual. No caso do Direito Previdenciário, as questões mais corriqueiras relacionam-se ao cabimento e ao valor do benefício pretendido. Na maioria das vezes, questiona-se o porquê que o valor do benefício auferido não é igual aos valores dos salários que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias pagas.

É esse o público alvo do presente artigo. Destina-se àquelas pessoas que, mesmo sem conhecimento técnico-jurídico, buscarem saber como o INSS apura o valor dos benefícios previdenciários que paga. Para tanto, nada melhor do que publicá-lo em uma revista eletrônica de amplo acesso e publicidade, tal como a presente.

Considerando tal objetivo, tentar-se-á escrever da forma mais clara e didática possível. Afinal, conforme já dito, o presente artigo não é direcionado às pessoas que, com formação jurídica ou não, já conhecem o Direito Previdenciário. Ao contrário, busca alcançar aqueles que não têm acesso a livros jurídicos e que não estão acostumados à linguagem da legislação vigente.

Feita essa advertência, diga-se que este despretensioso artigo tentará definir o benefício previdenciário de auxílio-acidente para, em seguida, esclarecer como se calculam os benefícios previdenciários pagos sob tal título.


2. Do auxílio-acidente: requisitos para sua fruição

Comumente confundido, mesmo por aqueles que lidam com o Direito Previdenciário, com o auxílio-doença acidentário, o auxílio-acidente, de início, somente era concedido quando a incapacidade decorresse de acidente do trabalho ou de doenças profissionais (redação original do artigo 86 da Lei 8.213/91).

Contudo, com o advento da Lei 9.032/95, que alterou a redação do mencionado artigo 86, passou a ser devido em qualquer espécie de acidente, seja do trabalho ou não. Eis o teor do artigo em comento:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Vê-se, pois, que o auxílio-acidente é devido quando preenchidos os seguintes requisitos:

1º) o segurado sofre acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não);

2º) o segurado sofre lesões em decorrência do acidente;

3º) as lesões se consolidam e reduzem a capacidade laborativa do segurado.

Nesse contexto, qualquer acidente que resulte seqüelas que, após consolidadas, reduzam a capacidade laboral do segurado, de forma permanente, para o trabalho que habitualmente exercia ensejará o direito à percepção do auxílio-acidentário. Tem-se em vista, sempre, a atividade exercida ao tempo do acidente.

No mesmo sentido, veja-se o artigo 104 do Decreto 3.048/99:

Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no

anexo III, que implique:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Conclui-se, pois, que o benefício é devido aos segurados especiais, ao empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso. Excluem-se, portanto, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo.

Do anexo III mencionado no artigo acima transcrito, vale destacar a forma mais recorrente, qual seja, a perda de seguimentos de membros: a) perda de segmento ao nível ou acima do carpo; b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal; c) perda de segmentos de dois quirodáctilos, desde que atingida a falange proximal em pelo menos um deles; d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida a falante proximal; e) perda de segmento de três ou mais falanges, de três ou mais quirodáctilos; f) perda de segmento ao nível ou acima do tarso; g) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falante proximal; h) perda de segmento de dois pododáctilos, desde que atingida a falante proximal em ambos; i) perda de segmento de três ou mais falantes, de três ou mais pododáctilos.

Em relação às situações que não ensejam a concessão do auxílio acidente, o § 4º do art. 104 do Decreto 3.048/99 prescreve o seguinte:

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou  redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Sobre a perda de audição, diz o § 5º:

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Com o advento da Lei 9.032/95, o acidente ensejador do auxílio-acidente passou a ser da mesma espécie que o do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez acidentária. Ou seja, pode ser um acidente de qualquer natureza, e não necessariamente do trabalho.

Todavia, não se confunda o auxílio-acidente com o auxílio-doença acidentário, nem tampouco com a aposentaria por invalidez acientária. Embora o evento "acidente" seja o mesmo, os demais requisitos são diversos.

Na verdade, o auxílio-acidente situa-se em posição intermediária entre os outros dois benefícios. Senão se veja.

O auxílio-doença exige que a incapacidade laboral do segurado para o exercício de sua atividade habitual seja temporária (mas superior a 15 dias). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, exige que essa incapacidade, além de total, seja permanente. Já no caso do auxílio-acidente, há apenas uma redução da capacidade laboral do segurado, embora também de forma permanente. Ou seja:

Auxílio-doença acidentário

Auxílio-acidente

Aposentadoria por invalidez acidentária

Acidente de qualquer natureza

Acidente de qualquer natureza

Acidente de qualquer natureza

Incapacidade total para a atividade que exercia

Não há incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho que exercia

Incapacidade total para qualquer atividade

Incapacidade temporária

Redução permanente

Incapacidade permanente

Vale destacar, ainda, neste ponto, que o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória. Visa a ressarcir o segurado pela redução de sua capacidade laborativa em decorrência do acidente que sofreu. Presume o legislador que, nessa hipótese, haverá uma provável perda remuneratória pelo segurado, que deverá, por isso, ser protegido pela Previdência Social. Tal perda de remuneração, contudo, independe de comprovação, sendo presumida.

Embora não se exija carência [01] mínima para a concessão desse benefício, exige-se que o segurado detenha a qualidade de segurado quando da ocorrência do acidente.

O auxílio-acidente é cessado quando do óbito de seu beneficiário (não se transfere, com a pensão, aos seus dependentes), bem como quando o mesmo se aposenta [02], sob qualquer forma. Contudo, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente será somado ao salário-de-contribuição para fins de apuração do valor devido a título de aposentadoria, como se fizesse parte de seu salário.

Esse é o cenário desde o advento da Medida Provisória n.º 1.596-14, em vigor desde 10/11/97, convertida na Lei 9.528/97. Quem, contudo, já gozava do auxílio-acidente antes dessa data, poderá, em tese, acumular tal benefício com a aposentadoria que lhe foi concedida também também antes de 10/11/97, em respeito ao direito adquirido.

No caso, contudo, de ter sido deferido ao segurado o auxílio-acidente antes de 10/11/97, mas a aposentadoria ter-lhe sido deferida posteriormente a essa data, a acumulação se dará de forma diversa. Nesse caso, conforme já dito, o valor pago a título de auxílio acidentário integrará o salário-de-contribuição para cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, fundindo-se em uma só rubrica. Isso porque, conforme já dito, o auxílio-acidente é cessado quando o seu beneficiário se aposenta.

Por fim, vale observar que, caso, em razão do mesmo acidente, o segurado venha a fazer jus a um auxílio-doença, o auxílio-acidente será, enquanto durar aquele benefício, suspenso. Afinal, um único acidente não pode gerar dois benefícios previdenciários concomitantes. Após a cessação do auxílio-doença reaberto, o auxílio-acidente será reativado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Caso o segurado não se conforme com a decisão administrativa que indeferiu seu pleito, poderá, se quiser, demandar o INSS em juízo. Nesse caso, se se tratar de acidente do trabalho ou a ele equiparado (doença profissional), a competência para julgar tal demanda será da Justiça Estadual. Se, contudo, tratar-se de acidente de outra natureza, deverá ajuizar sua demanda perante a Justiça Federal. Neste caso, se a comarca onde reside o segurado não for sede de Vara da Justiça Federal, poderá mover a ação perante a Justiça Estadual, que, nesse caso, agirá por delegação daquela Justiça.

Traçados os contornos básicos de quando o benefício previdenciário de auxílio-acidente é devido, passe-se a explicitar como são calculados os valores pagos a tal título.


3. Do cálculo da renda mensal

Renda Mensal Inicial (RMI) é o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo beneficiário, segurado ou não, de um benefício da Previdência Social. É, em outros termos, o valor pago pelo INSS ao beneficiário.

Tal valor é apurado a partir da aplicação de um determinado percentual sobre o salário-de-benefício.

O salário-de-benefício, por sua vez, é alcançado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição.

Por fim, o salário-de-contribuição consiste no valor sobre o qual incide a alíquota da contribuição previdenciária. Vale dizer, é a base de cálculo desse tributo, que corresponde, em linhas gerais, à remuneração do segurado, limitado a um teto máximo.

Os salários-de-contribuição são corrigidos monetariamente. Atualmente, o índice utilizado para a sua correção é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE), conforme determina o artigo 29-B da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 10.887/2004.

Uma vez apurada a renda mensal inicial do benefício, seu valor será reajustado periodicamente. Em regra, de forma anual, segundo índice fixado pelo governo, normalmente junto com o reajuste do valor do salário mínimo. Aliás, tal índice é diferente se o valor do benefício for superior ou igual ao salário mínimo. Usualmente, o reajuste do salário mínimo é maior do que o dos benefícios que lhe são superiores. Daí porque o valor do benefício daqueles que percebem valor superior ao mínimo tende, gradativamente, a se aproximar desse piso.

De todo o exposto, conclui-se facilmente que, para se entender como o INSS calcula o valor dos benefícios que paga (RMI), mister se faz compreender o que vem a ser salário-de-contribuição e salário-de-benefício, o que se passa a fazer.


4. Do salário-de-contribuição

Conforme já dito, salário-de-contribuição é a parcela da remuneração recebida pelo trabalhador sobre a qual incide a contribuição previdenciária, comumente chamada de contribuição para o INSS.

Vale ressaltar, contudo, que, desde o advento da Lei n.º 11.457/2007, o sujeito ativo das contribuições previdenciárias passou a ser a União (pela Receita Federal do Brasil), e não mais o INSS.

No caso da contribuição devida pelo empregado (alíquota de 8% a 11%), é de responsabilidade do empregador retê-la do salário daquele para, em seguida, repassá-la à União. A contribuição do empregador, por sua vez, possui alíquota de, em regra, 20% [03], incidente sobre a totalidade da remuneração. O fato gerador do tributo é o exercício da atividade remunerada, e não o efetivo pagamento dos salários.

É verdade, contudo, que, como a obrigação de reter e repassar as contribuições é do empregador, não poderá o empregado ser prejudicado por eventual falta daquele. Ao contrário, uma vez comprovado o vínculo empregatício, mediante início de prova documental [04] suficiente, será ele considerado, para todos os fins, segurado da Previdência. Restará à União buscar, junto ao empregador, o pagamento das contribuições devidas e não pagas.

O salário-de-contribuição do segurado empregado, avulso e doméstico corresponderá ao valor efetivamente percebido pelo trabalhador a título de retribuição pelo trabalho prestado, quando igual ou inferior ao limite-teto. Caso seja superior, o salário-de-contribuição corresponderá a esse limite.

Em todos os casos, o salário-de-contribuição nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O salário-de-contribuição é apurado segundo os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Caso segurado não concorde com as informações constantes do CNIS, poderá solicitar a retificação das mesmas, mediante apresentação de prova suficiente. Presumem-se, portanto, como verdadeiros os dados constantes daquele cadastro até que se prove o contrário.

Caso o segurado comprove o exercício de atividade remunerada, mas não os valores recebidos, será considerado o salário mínimo como salário-de-contribuição. Posteriormente, apresentando as provas exigidas, tal valor poderá ser revisto (artigo 39 da Lei n.º 8.213/91).

No caso do contribuinte individual (autônomos, empresários e equiparados a autônomos), o salário-de-contribuição corresponde aos valores percebidos em uma ou mais empresas ou, ainda, aos valores recebidos pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados, sempre, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Finalmente, o segurado facultativo poderá contribuir sobre qualquer valor entre o piso e o teto, sendo esse valor considerado como seu salário-de-contribuição.

É esse o teor do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Pode-se dizer, a grosso modo, que o salário-de-contribuição equivale à remuneração percebida pelo trabalhador, excluídas algumas parcelas, tais como as de natureza indenizatória ou ressarcitória, dentre outras (vide §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91). Em regra, portanto, salvo algumas exceções, o salário-de-contribuição corresponde às verbas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador.

O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição (§2º do artigo 28 da Lei 8.212/91).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18826. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos