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As falsas acusações de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores

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03/03/2011 às 14:15
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O genitor alienador pode servir-se do Judiciário para acelerar a ruptura do vínculo entre o alienado e o filho, mediante uma falsa denúncia de abuso sexual tendo como acusado o genitor alienado.

INTRODUÇÃO

O fenômeno da alienação parental passou a ser objeto de lei específica desde o ano passado, com o advento da Lei nº 12.318/10. Refere-se ao processo instituído por um dos genitores, visando o afastamento da prole em relação ao outro genitor, sempre mediante artifícios escusos e injustificáveis. Não raro o genitor que promove esta campanha desmoralizante (genitor alienador) se utiliza do Poder Judiciário para conseguir o seu maior intento, que é a ruptura das relações entre o filho e o outro genitor (genitor alienado), através de falsas denúncias. O alienante pode inclusive alegar que o alienado praticou abuso sexual contra os filhos menores de dezoito anos, com o fito de, ao longo do processo necessário para a apuração do delito, conseguir preliminarmente o afastamento do acusado e da suposta vítima.

Este mecanismo de acusações inverídicas tem o poder de iludir os operadores do direito envolvidos na análise do caso, principalmente aquela que possui a prerrogativa de julgar, pois a conduta do genitor alienante é no sentido de não apenas convencer o magistrado, mas também o próprio filho de que o abuso sexual existiu, geralmente distorcendo a verdade acerca de fatos que não têm conotação abusiva. Quanto mais tenra a idade, a criança ou o adolescente serão induzidos a acreditarem que foram abusados, devido ao alto grau de sugestionabilbidade da mente humana ainda em formação.

Por sorte já existiam julgados que lidavam com a problemática, onde juízes já se preocupavam em realizar a devida perícia psicológica e social de modo a verificar se acusações de tamanha gravidade possuem fundamento. A própria lei citada já dispõe expressamente acerca da falsa acusação como mecanismo típico de genitores alienadores e dá margem à realização de exames periciais a serem coordenados por equipe multidisciplinar de profissionais que estudam as dinâmicas familiares.

O presente trabalho visa oferecer um panorama não exaustivo, porém esclarecedor, acerca do uso de alegações de abuso contra menores como meio de empreender a alienação parental. Inicialmente serão feitas considerações sobre o conceito, o contexto em que se inicia e os sujeitos envolvidos no processo de alienação parental, bem como as conseqüências nefastas que podem advir da evolução das atitudes alienatórias.

Em seguida será abordado especificamente do tema das falsas acusações, explicando-se como podem ser inseridas na mente de crianças e adolescentes informações inverídicas, quais fatos podem ser distorcidos para tanto e como judicialmente esta alegação é tratada. Logo será explicado o papel da equipe interdisciplinar na apuração da existência da alienação parental, através do laudo de psicólogos e assistentes sociais. Por fim será comentado julgado atinente à problemática, que, embora anterior à Lei nº 12.318/10, demonstra o exemplar procedimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio grande do Sul ao lidarem diretamente com uma lide que gira em torno de uma acusação de abuso.

A importância deste trabalho reside no fato de que ainda não existem doutrinas em número satisfatório, e também em termos de acesso, que possam esclarecer os juristas nacionais acerca da temática de que trata lei tão recente como a Lei nº 12.318/10. Além disso as falsas alegações no âmbito do poder Judiciário infelizmente ainda repercutem, o que exige do operador do direito, principalmente na seara do direito de família e do direito infanto-juvenil, certo nível de informação para evitar uma visão estreita do litígio, e que acabe favorecendo pretensões onde não há o fummus boni iuris. O presente artigo baseia-se em pesquisa de caráter bibliográfico, abrangendo a legislação atinente, obras doutrinárias, jurisprudência e reportagem jornalística, materiais estes impressos ou disponíveis em internet.


1 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A ALIENAÇÃO PARENTAL

A convivência familiar é direito da criança e do adolescente resguardado no art. 227 da Constituição Federal na categoria de prerrogativa fundamental. Isto porque o núcleo familiar funciona como o primeiro espaço de convivência, dentro do qual a criança e o adolescente incorporarão os valores que fundamentarão, no futuro, suas atitudes em relação à comunidade que o rodeia e a si próprio. No seio do grupo familiar reside o locus nascendi de "[...] experiências afetivas, representações, juízos e expectativas" (SILVA, C. M., 2004, p. 132).

O simples fato da separação ou do divórcio não constitui causa admitida pelo ordenamento como admissível para que se legitime o afastamento entre a prole e os pais. É dever do genitor que detém a guarda assegurar ao filho menor o seu direito de ser visitado pelo outro genitor. Contudo, ainda é freqüente o descumprimento, por parte do genitor guardião, do seu dever de não obstaculizar a convivência entre a prole e o genitor visitante, conforme Rachel Pacheco de Souza (In: PAULINO, 2008, p. 8):

Infelizmente o cotidiano das Varas de Família revela que poucos genitores não guardiões conseguem manter hígidos os vínculos afetivos com seus filhos, depois de uma separação conflituosa. Muitas vezes porque as mães, quase sempre guardiãs das crianças, criam empecilhos ao convívio dos filhos com os genitores [...]

Embora a autora mencione apenas a mãe, também a figura paterna por vezes aparece como aquela que desconsidera a necessidade infanto-juvenil de conviver com o genitor não guardião. Isto porque não há nenhuma regra que impeça o juiz de direito de determinar que ao homem caiba a guarda de seus filhos, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto.

Quando um dos genitores busca interromper a visitação deve apresentar judicialmente uma justificativa plausível. Entretanto, dede a década de oitenta, um fenômeno relacionado a essa questão vem sendo diagnosticado e analisado por profissionais de vários ramos do conhecimento (psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, entre outros). O psiquiatra Richard Gardner, professor da Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, estudou profundamente o comportamento de crianças e adolescentes filhos de pais separados. Em alguns constatou que haviam sido privados da companhia do genitor visitante, por obra do genitor guardião, sem nenhum motivo resguardado pela lei. Atendo-se a estes casos, percebeu quais os comportamentos adotados por aquele que detinha a guarda, capazes então de alijar o outro genitor da esfera de convívio infanto-juvenil (CALÇADA, 2008).

Gardner identificou, assim, o fenômeno da alienação parental. Utilizando-se de artifícios por vezes sutis, mas sempre de modo persistente, o genitor que detém a guarda critica, desmoraliza, atribui características tão negativas ao outro genitor a ponto de desconstruir a imagem que seu filho possuía deste último. A criança ou o adolescente são programados para odiarem, aos poucos, a vítima desta campanha desmoralizante, e identificarem-se completamente com as opiniões do guardião. Este é chamado de genitor alienante ou alienador, e o outro é denominado genitor alienado ou genitor "alvo".

O termo alienação vem do latim alienatio, relacionando-se à atitude de arrebatamento, separação, desligamento. Como o objetivo do genitor guardião é provocar a ruptura do contato entre o filho e o outro genitor, o referido termo foi escolhido para designar o processo desencadeado por um dos pais, através da manipulação de sua prole, visando atingir o ex-cônjuge. A alienação parental apresenta-se, no dizer de Priscila Fonseca (2006, p. 163) "[...] como o resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que, consciente ou inconscientemente, são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança [...]". Rosana Simão (In: PAULINO, 2008, p. 14) sintetiza de maneira clara o contexto em que se iniciam as práticas de alienação e quais são as mais comuns:

Normalmente, o genitor alienador lança suas próprias frustrações no que se refere ao insucesso conjugal no relacionamento entre o genitor alienado e o filho comum. O objetivo do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente. Assim é que o genitor alienador (transtornado psicologicamente que é) intercepta ligações do genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado través de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dados pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança.

Percebe que genitor alienador pode utilizar-se de vários expedientes para que sua prole internalize os sentimentos negativos em relação à figura do outro genitor. Pode-se neste rol ser acrescentada a narração maliciosa de fatos que não ocorreram, ou a invenção de alguns detalhes inverídicos sobre a narrativa de acontecimentos reais, de forma reiterada e convincente. O filho aos poucos passa a crer na versão deturpada que lhe é transmitida, ocorrendo desta forma uma espécie de "implantação de falsas memórias", expressão que é usada como sinônimo de "alienação parental" por muitos doutrinadores (DIAS, 2010).

Segundo estudiosos da temática, quanto mais tenra for a idade, mais suscetível o filho se torna aos anseios do genitor alienador. Isto porque "Crianças muito pequenas dependem dos adultos para discriminar entre sentimentos e fatos, para construir a percepção da realidade, e até uma noção adequada de si mesma." (MOTTA, In: PAULINO, 2008, p. 49).

Com o passar do tempo a criança ou o adolescente serão induzidos a experimentar um conflito de lealdade. Se insistirem na manutenção de vínculos com o genitor "alvo", serão vítimas de chantagem emocional empreendida pelo alienador, que ameaçará diretamente ou não abandoná-los. Neste ponto percebe-se o quão sutil a alienação pode ser. Por temor de que isto se concretize, o filho passa a manifestar, aparentemente por livre e espontânea vontade, o desejo de interromper os contatos com o genitor alienado. Gozando de mais tempo livre com seu filho, o genitor alienante intensifica sua cruzada difamatória contra o outro, programando a criança ou o adolescente para que odeie de modo crescente o outro genitor, e assim suas recusas em visitá-lo pareçam cada vez mais espontâneas e justificadas.

Chega um ponto em que o filho demonstra completo desinteresse na manutenção da convivência familiar por acreditar, cabalmente, que todas as ações e argumentos do alienador procedem. Não é mais a chantagem que lhe incute medo, e sim a "lavagem cerebral" que finalmente obteve êxito (SILVA, D. M. P., 2009). A partir de então está instalada a síndrome da alienação parental, marcada pelos seguintes comportamentos: "[...] o desapego com o genitor ausente e a simbiose forçada com o presente, combinando a dependência exacerbada por um e o ódio pelo outro" (RESENDE; SILVA, In: PAULINO, 2006, p. 27).

Em menores cuja síndrome está instalada percebem-se seqüelas nocivas, de cunho psíquico, oriundas do afastamento indevido entre pais e filhos. Elas podem eclodir tardiamente, acompanhando a criança ou do adolescente até na fase adulta: "Como decorrência, a criança (ou o adulto) passa a revelar sintomas diversos: ora apresenta-se como portadora de doenças psicossomáticas, ora mostra-se ansiosa, deprimida, nervosa e, principalmente, agressiva" (FONSECA, 2006, p. 166). Esta pessoa, com maior probabilidade do que as outras, adotará comportamentos autodestrutivos, a exemplo do vício em entorpecentes e álcool, podendo desenvolver depressão, pânico, transtornos de identidade e de imagem, transtornos de conduta e dupla personalidade (FONSECA, 2006).

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Importante frisar que a síndrome da alienação parental não é desencadeada somente pelos pais do menor. Outro familiares, a exemplo dos avós, podem iniciar a dita campanha desmoralizante contra a mãe ou o pai de seus netos. Esta situação ocorre, por exemplo, quando a criança ou o adolescente é fruto de um envolvimento entre genitores muito jovens, e passam a ser cuidadas, na prática, pelos pais destes. (VALENTE, In: PAULINO, 2008).

Resumindo de modo magistral tudo o que até agora foi ventilado, observe-se a redação do caput do art. 2º da Lei nº 12.318:

Art. 2 Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Existe unanimidade na doutrina em reconhecer que a identificação de atitudes típicas de um genitor alienador, consideradas dentro de um determinado contexto, podem favorecer à reversão do quadro de afastamento progressivo entre o genitor alienado e seu filho. Enquanto a criança ou o adolescente não responde de modo favorável ao processo de alienação (antes da instalação da síndrome) é mais fácil que, com a ajuda de profissionais especializados (terapeutas, psicólogos e psiquiatras, por exemplo), volte a manter sólidos vínculos com o genitor alienado (XAXÁ, 2008).

A seguir será tratada, com pormenores, a maneira mais agressiva pela qual a alienação pode se dar: a falsa acusação de abuso sexual, praticado contra o filho, supostamente pelo genitor alienado. Esta hipótese está contida no inciso VI do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.318/10


2 IMPLANTANDO FALSAS MEMÓRIAS

Antes que se explique no que consiste a implantação de uma falsa memória, é necessário entender como a mente humana funciona para captar, guardar e lembrar de acontecimentos. Andreia Calçada (2008, p. 34) explica como a psicologia compreende o intricado mecanismo da memória:

Os psicólogos cognitivos dividem a memória em três operações básicas: codificação, armazenamento e recuperação. A codificação é a transformação de uma entrada (input) sensorial em uma representação de memória. O armazenamento refere-se à manutenção deste registro e a recuperação é a operação que dá acesso à informação arquivada. Essas operações não ocorrem em seqüência, são processos interdependentes que se influenciam reciprocamente. Em outras palavras: lembranças do passado não reconstroem literalmente os eventos e, sim, se constroem influenciadas por expectativas e crenças da pessoa, e pela informação do presente. Logo, a recuperação de uma lembrança não é fidedigna como em um filme.

Do ensinamento transcrito conclui-se que qualquer indivíduo, ao ser questionado sobre os detalhes de um fato que lhe ocorreu, pode sim descrevê-lo de maneira rica e passando a impressão de veracidade. Contudo, parte dos detalhes que ele crê pertencerem ao fato é, na verdade, distorção do que realmente aconteceu, dada natural incapacidade da memória em evocar com perfeita fidedignidade todos os aspectos de eventos passados. Isto não está relacionado a desvios psiquiátricos ou à idade, consistindo em um mecanismo de funcionamento da mente humana em qualquer fase da vida.

Para um maior esclarecimento sobre o grau de sugestionabilidade da mente humana, observe-se o trecho a seguir que narra uma experiência coordenada pela psicóloga americana Elizabeth F. Loftus:

[...] os participantes viram um acidente de automóvel em um cruzamento com um sinal de pare. Depois do ocorrido, metade dos participantes recebeu uma sugestão de que o sinal de tráfego era, na verdade, um sinal de passagem preferencial. Quando perguntados posteriormente qual sinal de tráfego se lembravam de ter visto no cruzamento, os que haviam sido sugestionados tendiam a afirmar que tinham visto um sinal de passagem preferencial. Aqueles que não tinham recebido a falsa informação eram muito mais precisos na lembrança do sinal correto (CALÇADA, 2008, p. 36).

Percebe-se que não é impossível, muito menos difícil conseguir que um indivíduo seja induzido a lembrar de um fato não como ele realmente ocorreu, mas sim da maneira como quer o indutor. As pessoas mais suscetíveis à implantação de falsas memórias são as crianças (para o ECA, indivíduos com até doze anos incompletos), conforme Maria Pisano Motta (In: PAULINO, 2008, p. 48): "A compreensão cognitiva e a visão que elas têm do mundo e das pessoas é moldada por um conglomerado de percepções imediatas, combinadas com percepções que os adultos que delas cuidam, compartilham com elas".

Um exemplo esclarecedor é o depoimento colhido pela reportagem da revista Isto é, pela narrativa da história do consultor empresarial Nilton Lima. A partir do momento em que separou-se de sua esposa, passou a enfrentar a resistência dos filhos nos dias de visitação, sendo que estes um dia argumentaram que a companhia do pai lhes trazia à tona as lembranças dos castigos físicos que este lhes impingiu durante a infância. Anos após esta acusação os filhos descobriram a "lavagem cerebral" empreendida pela mãe, através da inclusão, nos relatos de fatos corriqueiros, de que o pai lhes maltratava (JORDÃO, 2008).

O genitor alienador pode manipular seu filho, sobretudo na infância, para acreditar que foi vítima de toda a sorte de abusos, tanto físicos como emocionais. Não obstante, a mais grave das implantações de memória ocorre quando o genitor alienado é acusado de abuso sexual, tendo o filho sido convencido previamente de que isto ocorreu em algum episódio da visitação.

[...] as circunstâncias são distorcidas, sejam quais forem: uma fala da criança, o surgimento de um problema genital por falta de higiene, ou um gesto afetivo do pai/mãe acusado, tornam-se motivo para interpretações equivocadas. [...] Observa-se co o passar do tempo que a própria criança se torna cúmplice e/ou passa a acreditar na história forjada pelo(a) falso(a) acusador(a), pois dele depende em vários setores, desde o afetivo até o financeiro [...] (SILVA, D. M. P., 2009, p. 158).

Andreia Calçada (2008, p. 21) traz um exemplo esclarecedor de como se inicia o processo de alienação parental através da má interpretação de um ato corriqueiro, narrando um caso verídico ocorrido entre os genitores P (pai) e R (mãe) e sua filha menor N (a omissão dos nomes verdadeiros se dá por questões éticas):

Segundo relatos da mãe, N viu na TV uma chamada sobre abuso sexual infantil. A mãe R respondeu que o abuso sexual acontece quando o adulto coloca a mão nas partes íntimas de uma criança. Ao que N retrucou: - papai faz isso comigo, disse mostrando-se preocupada com a possibilidade do pai ser preso, R fica assustada, mas não explica explora o acontecimento com receio de misturar as coisas. Questiona a menina N o que o pai fazia na hora do banho. Ao que ela responde dizendo que o pai botava a mão em sua genitália ao lavar suas partes íntimas. A mãe distorce os fatos de um simples banho. A criança passa por avaliação psicológica, já que a mãe quer saber o que de fato acontecia e como isso repercute no equilíbrio emocional da filha. Frente ao histórico da relação do casal e a avaliação da criança, que demonstrou a necessidade de ter ambos os pais próximos e vivendo de forma saudável e em paz, o resultado da avaliação apontou a não ocorrência de abuso. O pai também foi ouvido. A mãe continuou buscando profissionais que diagnosticassem o abuso.

O conceito de abuso sexual difere do episódio acima relatado. O que caracteriza o abuso sexual é a falta de consentimento do menor, que é ameaçado fisicamente ou coagido verbalmente a satisfazer as necessidades sexuais de um adulto, compreendendo variada gama de práticas libidinosas (desde o voyeurismo até o estupro). O importante é compreender que a vítima não possui capacidade emocional ou cognitiva para consentir nem julgar o que está ocorrendo (SILVA, D. M. P., 2009).

Recordando-se o que diz o Código Civil em seu art. 1.638, inciso III, será destituído do poder familiar o pai ou a mãe que praticar com o filho atos contrários à moral e aos bons costumes. Ao regulamentar os pressupostos e o trâmite da ação que objetiva tal destituição, o ECA dispôs em seu art. 157 que a autoridade judiciária competente poderá, de modo liminar ou incidental, decretar a suspensão do poder familiar, até o julgamento definitivo da lide, mediante motivo grave. A suspeita de abuso sexual, por si só, já basta para que o juiz determine o afastamento do genitor suspeito de sua moradia, visando preservar a integridade física e psíquica dos filhos. Percebe-se que a legislação municia o genitor alienante de mecanismos para conseguir o afastamento do genitor alienado, antes mesmo de se comprovar efetivamente o abuso.

O Poder Judiciário tanto pode ser utilizado como instrumento de salvaguarda da vida e da saúde de crianças e adolescentes que realmente necessitam, como também para o fortalecimento do processo de alienação parental. A denúncia de abuso sexual será fortalecida pelas alegações convergentes do filho e do genitor alienante, sempre no sentido de imputar a culpa ao alienado.

Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se esta denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou nenhum mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar a proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas [...] (DIAS, 2010, p. 456, grifo do autor).

É através dos ensinamentos doutrinários deixados por profissionais da psicologia que é possível se ter uma noção da gravidade das consequências psíquicas e comportamentais oriundas, para o menor supostamente abusado, de toda a trajetória judicial para a apuração de um fato que não ocorreu:

Assim como no abuso sexual real, nos casos falsos a auto-estima, autoconfiança e confiança no outro ficam fortemente abaladas, abrindo caminho para que patologias graves se instalem. Na prática clínica, na avaliação de crianças vítimas de falsas acusações de abuso, observa-se, no curto prazo, conseqüências como depressão infantil, angústia, sentimento de culpa, rigidez e inflexibilidade diante das situações cotidianas, insegurança, medos e fobias, choro compulsivo, sem motivo aparente, mostrando as alterações afetivas. Já nos aspectos interpessoal observa-se dificuldade em confiar no outro, fazer amizades, estabelecer relações com pessoas mais velhas, apego excessivo à figura "acusadora" e mudança das características habituais da sexualidade manifestas em vergonha em trocar de roupa na frente de outras pessoas, não querer mostrar o corpo ou tomar banho com colegas e recusa anormal a exames médicos e ginecológicos (CALÇADA, 2008, p. 62).

Para evitar que os órgãos jurídicos sejam utilizados para fins tão escusos, é imprescindível a atuação de equipe interdisciplinar integrada não apenas por profissionais do direito, como por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais, pedagogos, entre outros.

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Sobre a autora
Aniêgela Sampaio Clarindo

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduanda em Direito de Família pela Universidade Regional do Cariri.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLARINDO, Aniêgela Sampaio. As falsas acusações de abuso sexual como instrumento de genitores alienadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2801, 3 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18611. Acesso em: 29 mar. 2024.

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