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Aplicação dos princípios constitucionais da administração pública na atividade notarial e registral

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12/02/2011 às 12:58
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7. Princípio da Eficiência:

"O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros" (Hely Lopes Meirelles, 2009, p.98).

Com a inclusão desse princípio no texto constitucional, pretendeu-se conferir direitos objetivos aos administrados, insatisfeitos há muito tempo com o desperdício de recursos e com o rendimento dos serviços prestados pela Administração Pública.

Contudo, salienta José dos Santos Carvalho Filho que "de nada adianta a referência expressa na Constituição se não houver por parte da Administração a efetiva intenção de melhorar a gestão da coisa pública e dos interesses da sociedade" (2010, p.32).

Na atividade notarial e registral esse princípio também encontra refúgio, porém com alguns contornos diversos do aplicado à Administração, em decorrência da autonomia gerencial dos tabeliães e oficiais de registro, que exercem suas funções em caráter privado.

A eficiência é exigida aos notários e registradores devido à função pública que exercem, como representantes do Estado na execução de serviços que este achou por bem delegar a particulares.

A lei 8.935/94 determina que os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado (art.4º). Em outros dispositivos preceitua como obrigação dos delegatários: atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza (art 30, II); observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício (art. 30, X); facilitar por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas (art. 30, XI).

Por estes exemplos, verifica-se que a atividade notarial e de registro está permeada de dispositivos que determinam a prestação da função de forma a garantir às partes a satisfação pelos serviços realizados.

Porém, não se exige dos titulares da delegação que a gerência dos recursos financeiros seja otimizada, de forma a aumentar os rendimentos e não provocar desperdícios. Isso porque os recursos geridos nessa atividade não pertencem aos cofres públicos, mas aos delegatários, que os utilizam da forma que lhes aprouver, pois a organização administrativa é atribuição do titular da serventia.

Devido a essas peculiaridades, a verificação do cumprimento do princípio da eficiência deve ser feita como um todo, ou seja, o princípio estará sendo observado quando as finalidades da atividade estiverem sendo atingidas. Quando a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos submetidos aos tabelionatos e registros estiverem sendo alcançadas, presente estará o princípio da eficiência.

E sob esse aspecto deve cingir-se a fiscalização da atividade pelo Poder Judiciário, pois a este não cabe interferir na organização administrativa da serventia, sob pena de mitigar-se o princípio da autonomia gerencial do delegatário.


8. Conclusão:

O caput do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública, em todas as suas esferas, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São princípios já consagrados e aceitos pela coletividade como forma de coibir que os administradores públicos desvirtuem suas condutas da finalidade maior, que é satisfazer o interesse coletivo.

Muitas divergências surgem quanto à aplicação desses princípios na atividade notarial e registral, sobretudo por esta ser exercida em caráter privado por meio de delegação do Poder Público.

Porém, ao analisar detidamente a natureza da atividade, bem como suas peculiaridades, a dúvida logo cede lugar à clareza de que também os notários e registradores devem observar aqueles princípios no exercício de suas funções.

Com efeito, a atividade desenvolvida pelos notários e registradores é considerada pública, porquanto o Estado só pode delegar aquilo que lhe pertence, que lhe é próprio. Ademais, os titulares das serventias extrajudiciais são considerados agentes públicos, não servidores públicos por não exercerem cargos de provimento efetivo nem serem remunerados pelos cofres públicos, mas por serem particulares em colaboração como o Poder Público.

Portanto, respeitadas suas peculiaridades, conclui-se que os princípios constitucionais da Administração Pública também encontram farto campo de aplicação na atividade notarial e registral.


Referências Bibliográficas:

CARVALHO FILHO, José dos Santos. "Manual de Direito Administrativo". 23ª Ed, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CENEVIVA, Walter. "Lei dos Registros Públicos Comentada". 18ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2008.

______________. "Lei dos Notários e Registradores Comentada". 6ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2008.

MEIRELLES, Hely Lopes. "Direito Administrativo Brasileiro". 35ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. "Curso de Direito Administrativo". 26ª Ed, São Paulo: Malheiros, 2009.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas, 1993.

REALE, Miguel. "Lições Preliminares de Direito". 27ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2002.

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Sobre o autor
Alex Reis da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - Registrador Civil de Pessoas Naturais na cidade de Niterói-RJ - Pós-graduando em Direito Notarial e Registral.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Alex Reis. Aplicação dos princípios constitucionais da administração pública na atividade notarial e registral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2782, 12 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18475. Acesso em: 29 mar. 2024.

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