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Monitoramento eletrônico de presos.

Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?

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09/01/2011 às 13:55
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Capítulo 5 Possibilidades de utilização do monitoramento eletrônico

Como é cediço, o desenvolvimento tecnológico vem, a cada dia, ocupando mais espaço no cotidiano social, de modo que parece impensável cogitar a possibilidade de existir atualmente uma sociedade desvinculada dos avanços conferidos pelos meios eletrônicos.

No âmbito penal, o debate gira em torno de saber se o emprego de determinadas tecnologias – como o monitoramento eletrônico – constitui, efetivamente, um instrumento de avanço social ou uma ofensa a princípios e tradições penais. De um lado alguns autores consideram que o monitoramento deve ser visto como uma pena autônoma. Outros, como um mecanismo indispensável a ser utilizado, exclusivamente, como elemento adicional à fase de progressão de regime (no caso, o aberto e o semi-aberto). De outro lado, algumas vozes aduzem que o monitoramento fere o direito constitucional à imagem e tampouco preserva a dignidade humana.

A nosso sentir, o monitoramento pode ser empregado como uma pena autônoma, restritiva de liberdade, devendo ser cumprida em local diferente do estabelecimento prisional. No entanto, cabe assinalar que a utilização da vigilância eletrônica, como uma forma de reação punitiva autônoma, não exclui, de maneira alguma, a sua aplicação como um elemento útil a auxiliar a fase de execução da pena, durante a progressão de regime e a prisão domiciliar. Assim, o monitoramento eletrônico pode ser utilizado tanto como pena alternativa como, também, para acompanhar institutos já existentes, seja auxiliando ou garantindo a efetividade do cumprimento da resposta estatal aplicada.

A aludida posição se impõe não como forma de incitar a criação de um novo estilo de punir, mas como meio de introduzir recursos tecnológicos que evitem o degradante efeito causado pela execução da pena de prisão.

5.1 Regimes prisionais

Dado o apanhado já feito acerca das características de cada regime, feito no Capítulo 3, não se faz necessário adentrarmos mais uma vez em suas peculiaridades, mas tão-somente demonstrar como e quando o monitoramento de presos pode contribuir no sistema da progressão de regimes.

Iniciaremos pelo mais gravoso: o regime fechado. Embora acreditemos não ser possível a utilização do monitoramento eletrônico, como alternativa ao cárcere, para aqueles que cumprem pena neste regime, não o descartamos por completo. No entanto, inicialmente é importante ressaltar a relevância da manutenção do confinamento daqueles que cumprem pena neste regime.

Como visto, o monitoramento atende ao fim da prevenção especial da pena, ou seja, pretende alcançar, através da pena, a não reincidência daquele indivíduo que já delinqüiu. Quando tratamos de regime fechado, em regra, a pena imposta possui um caráter eminentemente preventivo geral, pois se impõe frente a crimes considerados de maior gravidade, não sendo aconselhável adotar o monitoramento como resposta, pois este apresenta função essencialmente preventiva especial.

Ora, os apenados em questão são aqueles que ainda não podem ser considerados aptos a retornarem ao convívio social, por razões já expostas. Destarte, não podemos retirá-los das penitenciárias e reinseri-los na comunidade, mesmo que vigiados eletronicamente, quando ainda não cumpriram os requisitos para que se efetive a progressão de regime.

Contudo, não descartamos o uso do monitoramento nos casos em que o preso exerce trabalho externo, o que é perfeitamente cabível, pois, conforme preconiza a própria Lei de Execuções Penais, devem ser tomadas todas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36, in fine).

Nesse sentido, o monitoramento se mostra como meio eficaz e controle para coibir fugas, posto que, se utilizada a tecnologia de GPS, o apenado será permanentemente localizado.

No tocante ainda ao trabalho externo, outra vantagem que podemos apontar é a possível ampliação do limite máximo do número de presos do total de empregados na obra, que hoje é de dez por cento (art. 36, §1°), pois, conforme bem assinala o ilustre Professor Mirabete: "Facilita-se assim a reintegração social e permitem-se melhores condições de controle e vigilância a fim de se impedir ou ao menos dificultar os atos de indisciplina e fuga" [56] (grifos nossos).

Já no que tange ao regime semi-aberto, a situação se mostra mais flexível, logo há possibilidade de transposição do preso para o mundo exterior através do monitoramento eletrônico.

Como visto, para a pena cumprida no regime semi-aberto, o preso deve ser encaminhado a colônias agrícolas, industriais ou estabelecimento similar, onde, excepcionalmente, pode ser alojado em compartimento coletivo, observadas as condições de salubridade, que são a aeração, insolação e condicionamento térmico adequado.

A realidade, contudo, se mostra bem distante do que determina a legislação. É que o Estado determinou o cumprimento das reprimendas em determinados estabelecimentos, mas não os edificou.

Como o artigo 82, §1° da LEP autoriza que no mesmo complexo arquitetônico sejam abrigados pavilhões de destinação diversa, vê-se que tal prática, que deveria constituir uma exceção, tem se tornado regra, quando, em não havendo colônias agrícolas, industriais ou similares, passou-se a utilizar setores de penitenciárias para alojar apenados do regime semi-aberto.

A alternativa é desastrosa. Os presos têm grandes chances de se tornarem intermediários entre os condenados do regime fechado e seus comparsas que estão em liberdade, muitas vezes contra suas própria vontade, mas sob coação impossível de se resistir, impossibilitando o preso de se desvencilhar do círculo do crime.

Além de tal adversidade e de a pena ser cumprida em local diverso do estabelecido, os presos são submetidos a condições desumanas, decorrente da superlotação, que sufoca os apenados e mistura primários a reincidentes.

A situação é de tamanha gravidade que é denunciada pela própria exposição de motivos da LEP, em seu item 100:

É de conhecimento geral que ‘grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhuma periculosidade, e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso, a presunção de inocência. Nestes ambientes de estufa, a ociosidade é a regra; a intimidade, inevitável e profunda. A deterioração do caráter, resultante da influência corruptora da subcultura criminal, o hábito da ociosidade, a alienação mental, a perda paulatina da aptidão para o trabalho, o comprometimento da saúde, são conseqüências desse tipo de confinamento promíscuo, já definido alhures como sementeiras de reincidências, dados os seus efeitos criminógenos’ (cf. o nosso Relatório à CPI do Sistema Penitenciário, loc. Cit. P. 002). [57]

É nesta conjuntura que as alternativas ao confinamento se mostram bem-vindas, dentre elas o monitoramento eletrônico de presos, da maneira que será explicitada mais adiante.

Semelhante problema é apresentado quando se refere ao cumprimento da pena em regime aberto. É cediço que, após trabalharem durante o dia, os presos, supostamente, deveriam se recolher a Casa do Albergado. No entanto, este estabelecimento, previsto na legislação pátria, não foi construído em todos os centros urbanos. No Brasil, são 21.526 presos que cumprem pena em regime aberto, entretanto, só existem 46 Casas de Albergados ou similares [58].

Diante do lamentável quadro, os Juízes das Execuções Penais podem optar por três soluções: recolher os custodiados a estabelecimento de destinação diversa; encaminhá-los a prédios em localidades próximas (na Paraíba não há Casa de Albergado); ou estender o recolhimento domiciliar aos mesmos.

A primeira solução viola direitos individuais do preso. Isto porque submeteria o individuo a determinações mais severas do que as exigências do regime aberto, que é o mais brando dos regimes. Nesse diapasão, merece transcrição:

Quando o art. 94 da Lei de Execução Penal exigiu que fosse o local para cumprimento de prisão aberta separado de outros estabelecimentos carcerários quis unicamente que o beneficiado por esse regime não se relacionasse diretamente com outros presos, que poderiam nele influir negativamente no sentido de sua ressocialização mais rápida, e que ele não experimentasse a sensação de estar efetivamente encarcerado, sofrendo vigilância ostensiva da parte de agentes policiais civis e militares (TJSP – HC – Rel. Djalma Lofrano – RT 664/271).

A segunda alternativa também não responde à melhor orientação preventivo-especial, posto que, nesta fase, deve vigorar, como premissa básica, a idéia de ressocializar o preso, sendo desaconselhável, portanto, manter o apenado em localidade diversa de sua comunidade. Ora, retirá-lo do seu convívio social só dificultaria ainda mais o seu processo de reeducação.

O certo é que, atualmente, não há um consenso quanto à postura do magistrado a ser adotada, nas situações em que a comarca não dispõe de estabelecimentos adequados para cumprimento da reprimenda (seja em regime semi-aberto ou aberto). Tal questão vem dividindo opiniões na comunidade jurídica, conforme se constata das seguintes decisões:

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, denegaram a ordem. (Habeas Corpus Nº 70005035464, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 02/10/2002).

TACRSP: "As dificuldades inerentes ao sistema carcerário impõe a necessidade do sentenciado que faz jus ao regime semi-aberto aguardar na modalidade fechada a efetiva existência de vaga para a remoção ao estabelecimento adequado, pois se é certo que o cumprimento da pena no regime prisional eleito na sentença constitui um direito do réu, de outro lado, não se pode perder de vista que, na medida em que ele transgrediu a Lei Penal, está sujeito a suportar as agruras de um aprisionamento mais rigoroso, enquanto não sobrevém a possibilidade de transferi-lo para presídio adequado ao cumprimento da pena no regime intermediário" (RJDTACRIM 40/336).

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Em sentido diverso:

A jurisprudência deste STJ vem admitindo o cumprimento de pena no domicílio do réu, se já prova de que não existe Casa de Albergado ou local reservado com igual finalidade o qual, ainda que não seja o ideal, mas considerada a realidade do país, pode-se admitir como solução emergencial. (STJ – RHC 3355-0 – Rel. Costa Lima – DJU de 28.3.94, p. 6.334).

REGIME PRISIONAL. PRISÃO ALBERGUE. CASA DO ALBERGADO. TENDO O CONDENADO ATENDIDO AS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS PARA OBTER REGIME PRISIONAL ABERTO, MAS NÃO POSSUINDO O ESTADO A CASA DO ALBERGADO, NEM ESTABELECIMENTO QUE ADEQUADAMENTE POSSA SUBSTITUI-LA, DEVE ELE SER COLOCADO, ENTÃO, EM PRISÃO DOMICILIAR, COMO OPÇÃO VALIDA PARA QUE PERMANECA NA MESMA SITUAÇÃO, MAS SIM POSSA INICIAR SEU PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO A SOCIEDADE, PODENDO VOLTAR AO TRABALHO, PARA SEU SUSTENTO E DE SUA FAMILIA. PRECEDENTES. (STF –HC – Proc. 68121 UF: SP. Rel: ALDIR PASSARINHO).

Pode-se perceber que o tema é bastante controvertido e reclama uma posição mais clara dos tribunais, pois o ordenamento pátrio não oferece solução clara ao supracitado impasse.

Destarte, é de se verificar que o monitoramento eletrônico surge como uma solução extremamente viável, facilitando o processo de controle da fase de execução da pena, possibilitando, assim, que a privação de liberdade seja cumprida na própria residência do preso, que estará sendo monitorado, seja durante o período noturno, dias de folga etc.

No sentido da seleção criteriosa para os possíveis candidatos oportuna se faz a colocação de Rodríguez-Mangariños, pois, como bem assevera:

No es lo mismo ser un buen preso que ser um buen ciudadano. Ya em 1891 Concepción Arenal, recelaba de los «buenos presos», seres serviles y sumisos em prisión que cuando volvían a la sociedad volvían a su antiguo rol de delincuente:

«Los buenos presos. Así suele llamarse em las prisiones a los reclusos sumisos que no infringen los reglamentos ni Dan quehacer a los empleados; éstos dicen: tratándose de alguno de ellos habrá sido lo que quiera, pero qui se porta bien. Y este comportamiento es lo que importa y basta en la penitenciaría ¿Será una buena garantía al salir de ella? De ningún modo un exdelincuente puede ser un buen preso». [59]

Ademais, não se pode perder de vista que a vigilância eletrônica evita que o Estado realize dispendiosos gastos com a construção de Casas de Albergados (regime aberto) ou colônias agrícolas, industriais ou similares (regime semi-aberto), pois mantém o apenado em contato com a sociedade, durante toda a fase de cumprimento de sua pena.

Assim, temos no monitoramento eletrônico, através do sistema passivo, a ser ativado quando o preso não se encontra trabalhando, uma solução viável e equilibrada entre a inexistência de estabelecimentos adequados ao cumprimento das penalidades e a finalidade preconizada pela lei penal, sem descuidarmos dos direitos fundamentais do custodiado, fornecendo ainda o aparato estatal idôneo a promover a fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena.

5.2 Prisão domiciliar

A prisão domiciliar é um instituto jurídico que viabiliza o recolhimento, em residência particular, de determinados presos que apresentam condições especiais, que desautorizam a execução da pena em prisão. Podem ser beneficiados os condenados maiores de 70 (setenta) anos, aos acometidos de doenças graves, às condenadas com filho menor ou deficiente físico ou mental e às condenadas gestantes (art. 117 da Lei de Execuções Penais).

Valendo ainda ressaltar que tais requisitos são cumulativos. Nesse sentido:

STJ: Se o condenado, ainda que septuagenário, cumpre pena em regime fechado e não atende ao requisito objetivo temporal para a prograssão de regime prisional, não te direito à prisão domiciliar, conforme interpretação do art. 117 da Lei 7.210/84 (RT 764/519).

Contra:

STJ: Processual Penal – Habeas corpus – Réu – Condições pessoais – Sentença condenatória – Pena de reclusão – Prisão domiciliar – Possibilidade – LEP, art. 117. Condenado de idade avançada e saúde precária. Transferência do regime fechado para o domiciliar. Ordem concedida (EJSTJ 32/305).

Quanto às regras a serem obedecidas quando do cumprimento desta modalidade de pena, temos que:

O fato de o condenado recolher-se em residência particular não significa que esteja dispensado das normas de conduta do regime. As restrições, obrigações e horários deverão ser observados pelo condenado, sob pena de revogação do regime. Ele também é obrigado ao trabalho, a menos que suas condições de saúde ou encargos domésticos não o permitam, caso em que poderá ser dispensado da obrigação pelo juiz da execução. [60]

O cumprimento da reprimenda no próprio domicílio dos apenados se justifica na medida em que estes apresentam certas condições que os impossibilitam ou dificultam sua fuga, bem como que o estabelecimento onde cumprem pena não fornece o aparato necessário para mantê-los de forma saudável. No entanto, apenas estas limitações não são suficientes para determinar que o preso não se evadirá.

Nesse sentido, o monitoramento eletrônico pode assumir papel indiscutivelmente relevante, constituindo-se em um mecanismo de controle de sua execução. Como se sabe, atualmente, o Estado costuma exercer precariamente a atividade de vigilância dos indivíduos que cumprem, em sua residência, a privação de sua liberdade. De sorte que a solução parece residir na utilização deste meio tecnológico.

5.3 Monitoramento eletrônico como pena autônoma

O monitoramento eletrônico sob a ótica de pena autônoma pode seguir duas vertentes: como uma espécie de detenção domiciliar; e como uma vigilância constante, conferindo maior mobilidade ao monitorado.

O primeiro caso se assemelha à prisão domiciliar, mas que com ela não se confunde. É que o recolhimento domiciliar, previsto no ordenamento pátrio, não é uma modalidade de pena, mas uma possibilidade de cumprimento de uma reprimenda aplicada em local diverso da prisão. Deste modo, é importante ver que, com o monitoramento, torna-se possível defender a criação, na Legislação Penal, de uma pena autônoma a ser executada na própria residência do apenado, restringindo sua liberdade, por determinadas horas, a cada dia, final de semana ou período a ser definido pelo magistrado.

Na segunda hipótese, por sua vez, o vigiado não estaria obrigado a permanecer em sua residência. No entanto, deve sua liberdade de locomoção deve ser restringida a determinada área previamente estabelecida pelo Juiz, como, por exemplo, a cidade onde reside, o bairro, o estado... Esta modalidade se revela como uma pena mais branda, pois a mobilidade do apenado é mais ampla. Não podemos nos olvidar que ambas as hipóteses devem vir acompanhadas de requisitos a serem obedecidos pelos monitorados, assim como se exige para concessão do regime aberto [61].

Finalmente, deve-se registrar que as citadas penas, embora sejam restritivas de liberdade, devem seguir a idéia adotada no texto legal, referente às penas restritivas de direito, no que diz respeito à preservação de sua autonomia, regras de aplicação e caráter de substituição das penas de prisão, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal, ao fixar que "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade". Ademais, deve-se adotar as demais condições fixadas em tal artigo, em seus incisos I, II e III.

Quanto à tecnologia a ser empregada, no caso da detenção domiciliar, o sistema ativo é o mais indicado, pois não há necessidade de saber a localização exata do apenado, mas sim, se este se encontra na demarcação estabelecida pelo juiz, e caso este limite seja ultrapassado, a central imediatamente será acionada, para que agentes se dirijam ao perímetro alcançado pelo preso. Em se tratando da localização permanente, ou, liberdade vigiada [62], o monitoramento por GPS é a alternativa que se mostra mais adequada, uma vez que fornece a localização precisa do indivíduo.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELA-BIANCA, Naiara Antunes. Monitoramento eletrônico de presos.: Pena alternativa ou medida auxiliar da execução penal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2748, 9 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18126. Acesso em: 19 abr. 2024.

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