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Policiais de folga devem reagir a assaltos?

20/05/2018 às 13:00
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O autor, delegado de polícia há mais de vinte anos, faz uma análise sobre as prerrogativas do policial de folga, bem como sobre a obrigatoriedade de intervenção diante de um crime ou contravenção.

Eis uma indagação recentemente levantada pela imprensa, galgada na notícia sobre uma valorosa policial militar de folga que, reagindo a uma agressão armada, ceifou a vida de um criminoso na porta de uma escola.

Nesses casos específicos, costumam surgir especialistas das mais variadas espécies, não raro para criticar a ação do agente público, a qual, segundo entendemos, foi precisa.

Mas vejamos a questão tal qual foi formulada: “Deve um policial de folga reagir a assaltos?”.

Ao policial é dada a função de garantir a ordem e preservar a incolumidade das pessoas, atividade esta que não pode sofrer solução de continuidade. Quem toma posse numa carreira policial, civil ou militar, passa a ser guardião da sociedade, função essa a ser realizada de maneira ininterrupta. É por isso que o Estado dá armas de fogo aos seus policiais, para que defendam a si, ao popular e ao próprio Estado enquanto ente figurado.

Tentemos ser mais enfáticos.

Em São Paulo, a posse investe o cidadão no cargo policial. Feito isso, após a formação na respectiva Escola de Polícia, nasce a obrigação de agir para que a ordem das coisas não seja maculada. E, para tanto, recebe treinamento, um distintivo (ou uma farda), um par de algemas, uma arma de fogo e munição. Ou seja, existe uma perspectiva, vinda do próprio Estado, de que o policial poderá usar a força extrema contra aquele que burlar a lei.

Um policial não porta armas ao seu bel prazer. A legislação brasileira autoriza o policial a portar armas vinte e quatro horas por dia, haja vista a presunção de que ela poderá ser utilizada a qualquer instante em favor do Estado. A realização de uma prisão em flagrante, por exemplo, não se trata de mera faculdade, mas, sim, de obrigação imposta pelo art. 301 do Código de Processo Penal, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal. E a prisão em flagrante, bem sabemos, pode ser feita a qualquer hora, sob as mais adversas condições.

No âmbito da Polícia Civil paulista, a Portaria DGP-28, de 19 de outubro de 1994, diz que as autoridades policiais e seus agentes devem portar permanentemente sua cédula de identificação funcional e respectivo distintivo e, em razão de estar permanentemente em serviço, o policial civil deve sempre portar arma e algemas. E mais, acentua que o policial civil, mesmo fora do horário normal de trabalho, é obrigado a intervir em qualquer ocorrência de polícia judiciária de que tenha conhecimento, adotando as medidas que o caso exigir. Isso, por si só, já espanca grande parte das dúvidas.

Vê-se, pois, que, para o policial, a expressão “folga” é relativa. Melhor seria, na prática, dizermos “policial fora do serviço ordinário, mas ainda policial”. Isso significa que o policial, mesmo nos momentos de lazer, não perde a condição de agente da lei; não perde o porte funcional de arma, tampouco o dever de agir diante da ocorrência de um crime ou contravenção.

Aliás, no Estado de São Paulo, um policial civil, em razão de suas funções institucionais, é autorizado, por força da Portaria DGP-40, de 23 de outubro de 2014, a portar arma de fogo, em serviço ou fora deste, em local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, tais como no interior de igrejas, escolas públicas, estádios desportivos e clubes, em todo território nacional, bastando que seja habilitado, traga consigo a carteira funcional e o respectivo registro. Isso decorre no Decreto Federal n° 5.123, de 1º de julho de 2004 (e, antes dele, do Estatuto do Desarmamento), que empresta aos órgãos diretivos das Polícias a função de disciplinar o porte de arma dos seus agentes, partindo-se do pressuposto de que o status é perene.

E mais, ele, policial civil, não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado. Um policial civil, é bom que se saiba, só poderá ser desarmado quando for submetido à prisão; durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária; por determinação, ainda que verbal, de Delegado de Polícia superior hierárquico ou por determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida se afigurar necessária.

Ou seja, não se trata de mera faculdade do policial, mas, sim, de obrigatoriedade em intervir. São os casos clássicos de legítima defesa própria ou de terceiro, os “confrontos armados”. Assim, se o sujeito passivo morre, isso será em decorrência de uma ação deflagrada por ele próprio, pois a lei pátria dá ao policial a possibilidade dele usar a força na medida da resistência enfrentada. E, se essa resistência for extrema (armada), a reação, obviamente, também o será.

O policial, mesmo fora de serviço, deve avaliar cenários em segundos e, enxergando uma possibilidade exitosa de reação, deve se antecipar a iminência de um ataque e ceifá-lo. A cena de alguém morrendo não é agradável. Entretanto, quando atira, o foco do policial é fazer cessar uma agressão, e não pura e simplesmente matar. Isso, o resultado “morte”, decorre da dinâmica da ação ou dos princípios de balística terminal, os quais, durante o stress de confronto armado, são de difícil controle absoluto. O disparo feito na região torácica é o mais adequado em situações desse tipo, pois a área a ser atingida é maior e a possibilidade de desvios a terceiros é diminuída. O disparo no sistema nervoso central geralmente é admitido nos casos de deficiência do disparo defensivo torácico (criminoso com colete balístico, por exemplo), mas, embora ele seja visto como politicamente incorreto, não é vedado por lei, daí ser excepcionalmente admitido.

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E o que dissemos em relação ao policial civil, aplica-se, respeitados os regramentos particulares de cada instituição, aos militares e aos guardas civis das cidades.

Enfim, a arma de fogo, ao lado do livro de leis, é um instrumento de trabalho do policial, queiram alguns ou não. Seu uso, embora não simpático, é admitido pelo Direito nacional, daí valer a máxima de que a integridade do bom deve se sobrepor a do injusto. E quanto a resposta a questão feita no título do artigo, deve ser ela, consideradas as circunstâncias operacionais favoráveis do cenário, um sonoro “SIM”!

Quanto ao caso que motivou a pesquisa, temos que a corajosa policial militar cumpriu com o seu dever legal, que é o de proteger as pessoas. Mostrou tirocínio, perspicácia, treinamento, técnica e principalmente preparo psicológico, pois agiu no momento certo e repeliu uma agressão injusta com os meios necessários, sem ferir ninguém, que não o próprio agressor. Sua intervenção foi operacionalmente correta, tecnicamente perfeita e legalmente admitida. Imune a reparos.

No mais, findamos com uma ode as forças do bem, sejam elas civis ou militares, com o sagrado compromisso que, por força normativa da Secretaria da Segurança Pública Paulista, é emprestado a todo aspirante ao cargo policial civil, o qual traduz tudo aquilo que um agente da lei tem em mente ao optar, voluntariamente, por essa árdua profissão: “Juro, na condição de policial civil, respeitar e aplicar a lei, na luta contra a criminalidade em prol da Justiça, arriscando a própria vida, se necessário for, na defesa da sociedade e dos cidadãos.”.

E, estando de folga ou não, reagir a um criminoso que atenta contra um cidadão inocente, é e sempre será a consagração do que, para um policial, é “aplicar a lei na luta contra a criminalidade em prol da Justiça”!

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. Policiais de folga devem reagir a assaltos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5436, 20 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/66242. Acesso em: 29 mar. 2024.

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