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Do serviço de praticagem no Brasil

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01/09/2010 às 16:07
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8. Do Preço do Serviço de Praticagem

Grande é a celeuma no meio maritimista, e na sociedade como um todo acerca do preço cobrado pela Praticagem. Muitos entendem se tratar de valor exorbitante(principalmente no que tange aos Armadores), enquanto que a Praticagem defende que o preço cobrado no país reflete aquilo que é exigido em uma escala mundial.

O art.14 da LESTA(lei 9537/97) informa que o preço a ser cobrado pelo serviço se Praticagem remunerará o conjunto das atividades compostas pelo prático, pela lancha de prático e pela atalaia.

Em um primeiro momento, importa lembrar que o valor a ser cobrado será exigido através de um acordo feito entre as partes.Quando este acordo não existir, a Autoridade Marítima deverá se manifestar de forma a solucionar o conflito.

Vale aqui mencionar o estudo realizado por Pedro Paulo Saraceni,quando ao comparar o Porto de Santos, o mais importante em volume de cargas no Brasil, com outros importantes portos internacionais, ficou evidenciado que o porto brasileiro encontra-se na média mundial quanto aquilo que é cobrado por manobra de praticagem nos demais portos do planeta.

Por conta de tamanho embate, em 2007, o ministro da Secretaria de Portos,Pedro Brito, estudou dotar as Companhias Docas de equipes de práticos, que iriam concorrer com os profissionais atualmente em atividade.A proposta, extremamente polêmica, e no entender de muitos, eivada de elementos de ilegalidade, foi abandonada meses depois.

Fato é que, por conta de todo o aparato que demanda, assim como das especificidades do trabalho que é executado, o Serviço de Praticagem sempre será dispendioso.


9. Da responsabilidade civil do prático

A questão ora estudada é de extrema relevância no direito marítimo, vez que a jurisprudência pátria nada diz a respeito do assunto. A jurisprudência internacional também em nada acrescenta. Os Tribunais inglês e americano entendem que no que tange à responsabilidade dos práticos pelos acidentes e fatos da navegação, são os práticos excluídos de responsabilidade,apenas caracterizando a responsabilidade administrativa pelos erros ou omissões de sua profissão, sem prejuízo da responsabilização criminal na qual incorram.

A argumentação baseia-se no ponto de vista jurídico de configurar o prático como apenas um conselheiro, um assessor do comandante. [12]

No Brasil não existe norma específica que trate sobre a responsabilidade civil do prático.A única norma vigente no país a que faz alguma referência sobre o tema,consagra a total e irrestrita exoneração da responsabilidade do prático.Trata-se da Convenção de Bruxelas sobre Abalroamento(1910), na qual diz que mesmo que o abalroamento seja causado por sugestão do prático, os prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior serão suportados pelos particulares afetados.Restaria portanto, apenas a responsabilidade penal e administrativa do profissional da pilotagem. [13]

Por conta disso, muitos doutrinadores entendem que far-se-ia necessário a regulamentação da praticagem através de uma lei específica que delimitasse as responsabilidades específicas deste serviço.

Entretanto, há aqueles que alegam que a responsabilidade civil do prático, com base no entendimento internacional, no que diz respeito ao dever de indenizar, por quaisquer danos ou por acidentes da navegação, compete aos armadores ou afretadores,vez que o risco do sinistro encontra-se inserto na aventura marítima. [14]

Parece-nos, contudo, adequada a lição de Matusalém Pimenta quando ensina que: "Conclui-se que o limite para a responsabilidade civil do prático passa por ação de regresso a ser proposta pelo armador,quando,e somente quando,ficar estabelecido que a causa determinante do dano foi erro específico do prático, tendo em vista que os erros genéricos levam à responsabilização do comandante, em consonância coma Teoria da Causalidade Adequada." E mais: " Ainda que apertados sejam os limites para a responsabilização civil do prático, esta poderá ocorrer , por ação de regresso, envolvendo alguns milhares ou milhões de dólares, tendo em vista as vultuosas quantias abarcadas pelo transporte marítimo."

Ou seja, a responsabilização civil do prático, ainda que de forma extremamente restrita,poderá acontecer,se aquele procedeu de maneira equivocada em uma atividade que era específica de seu conhecimento.Resta aguardar um futuro posicionamento da jurisprudência brasileira acerca da matéria.


10.Conclusão

O presente trabalho buscou de forma abrangente informar, mesmo que de maneira panorâmica, as principais características do Serviço de Praticagem no país. Apesar de existirem dois ordenamentos que tratam sobre o tema(NORMAM 12/2003 e a LESTA – Lei 9537/97) muitos questionamentos ainda se encontram em pleno estado de ebulição, principalmente naquilo que diz respeito à responsabilidade civil do prático.

Por se tratar de serviço de fundamental importância, o tema encontra posicionamentos tão díspares quanto apaixonados pelos maiores interessados nesta questão, que são os profissionais da pilotagem e os grandes armadores internacionais.

É necessário aguardar a posição da jurisprudência brasileira a respeito do assunto, de modo a sedimentar valores que ainda parecem se encontrar em estado de amadurecimento doutrinário.


11.Referências Bibliográficas

CUSTO DE TRANSPORTE MARÍTIMO NAS EXPORTAÇÕES BRASILEIRAS E O IMPACTO DA PRATICAGEM:CASO DO PORTO DE SANTOS.Disponível em < http://www.santospilots.com.br>.Acesso em 05.06.2010.

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GILBERTONE, Carla A.C. Teoria e Prática do Direito Marítimo, 2ª ed.Rio de Janeiro: Renovar,2005.

MARTINS,Eliane M.O. Curso de Direito Marítimo Vol.I, 3ª ed.São Paulo:Manole,2008.

MARTINS,Eliane M.O. Curso de Direito Marítimo Vol II.São Paulo: Manole,2008.

PIMENTA,Matusalém G. Responsabilidade Civil do Prático.Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2007.

TRIBUNA DE SANTOS. "SEP criará comitê sobre praticagem".Caderno Porto e Mar.Santos, A Tribuna,19.08.2010.


Notas

  1. Martins, Eliane M. Octaviano, Curso de Direito Marítimo I, p.305.
  2. Gilbertone,Carla A.C.Teoria e Prática do Direito Marítimo,p.125.
  3. Pimenta, Matusalém.Responsabilidade Civil do Prático,p.65.
  4. Para uma melhor análise do texto de lei vide NORMAM 12/03.
  5. PIMENTA,p. 73.
  6. MARTINS,p.309.
  7. PIMENTA,p.91.
  8. MARTINS,p.309.
  9. MARTINS,p.310.
  10. PIMENTA,p.75
  11. MARTINS,p.310.
  12. MARTINS,p.318.
  13. MARTINS,p.575.
  14. PIMENTA,p.103.
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Sobre a autora
Carolina Martinez Pula

Advogada, Pós-Graduada em Processo Constitucional pela Universidade Católica de Santos,Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos. Email:

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PULA, Carolina Martinez. Do serviço de praticagem no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2618, 1 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17314. Acesso em: 24 abr. 2024.

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