Artigo Destaque dos editores

O Direito Internacional dos Direitos Humanos na ordem jurídica internacional

Leia nesta página:

No presente ensaio jurídico, o tema tratado é o Direito Internacional dos Direitos Humanos, ramo do Direito Internacional que vem a ganhar um maior peso na Ordem Jurídica Mundial, principalmente na Segunda metade do século XX, século este em que há um aumento da importância da pessoa humana enquanto aceita como sujeito do Direito Internacional ao lado dos Estados e Organizações Internacionais. O assunto será abordado principalmente quanto ao seu aspecto jurídico e positivo, sendo focado na evolução histórica das principais normas substantivas relativas ao Direito das Gentes, nos crimes praticados contra a humanidade, e nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos.

Na antigüidade, não se encontravam verdadeiras declarações dos direitos dos cidadãos, frente à suprema e ilimitada autoridade do Estado; e é só na Idade Média, com a difusão da organização feudal, quando se forma, lentamente, a convicção de estar obrigado em relação a autoridade superior somente àquelas prestações particulares (tributos, obrigações militares, etc.), voluntariamente aceitas no pacto de vassalagem. Tratava-se, sempre, de direitos e de deveres públicos que vinculavam reciprocamente apenas o soberano e seus feudatários, enquanto que a massa submissa dos súditos ficava privada de toda defesa jurídica eficaz contra os próprios governantes.

Mas no passado houve manifestações importantes para o desenvolvimento e estudo dos direitos do homem, como por exemplo a Magna Carta de 1215, considerada a base das liberdades inglesas, onde os senhores feudais, descontentes com os abusos na taxação de impostos e pelas sucessivas derrotas da Inglaterra frente à França, impuseram ao rei João Sem-Terra esse documento, que determinava que a partir de então os reis ingleses só poderiam aumentar impostos ou alterar leis com a aprovação do Grande Conselho, composto por membros do clero, condes e barões; ou ainda as posições tomadas pela Escola Espanhola em defesa das populações indígenas nas terras recentemente descobertas.

Dentre os documentos anteriores à Segunda Guerra Mundial, três se destacam: A Declaração Inglesa de 1689 (Bill of Rights), que além de estabelecer as bases da monarquia parlamentar, determinou a garantia da liberdade de imprensa e da liberdade individual, a proteção à propriedade privada e a autonomia de atuação do poder judiciário; a Declaração norte-americana de Independência, elaborada por Thomas Jefferson; e a Declaração francesa sobres os direitos do homem e do cidadão de 1789, que foi resultado direto dos movimentos filosófico-jurídicos determinados pelo jusnaturalismo europeu, e cuja influência nos movimentos de independência dos países da América Latina não pode ser ignorada. Os princípios consagrados pelas três citadas declarações tiveram acolhidas nas principais constituições liberais. A proteção dos direitos era, contudo, de natureza interna.

A Segunda Guerra Mundial com a série de atrocidades cometidas, veio demonstrar que os direitos do homem deveriam ser protegidos pelo Direito Internacional. Na estruturação da Ordem Internacional, a instituição da Organização das Nações Unidas através da Carta de São Francisco, assinada em 26 de junho de 1945, veio a conferir aos direitos humanos uma estatura constitucional no ordenamento do direito das gentes, já que até a sua fundação não era seguro afirmar que houvesse, em Direito Internacional Público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos. A adoção da Carta garantiu os pressupostos jurídicos que permitiram à sua Assembléia Geral, reunida em Paris, adotar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em dezembro de 1948, que vem a ser o marco mais importante no estudo dos direitos humanos. A Declaração tem um texto que exprime de modo amplo as normas substantivas relacionadas ao tema, e no qual as convenções posteriores encontrariam seu princípio e sua inspiração; seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados, já que o respectivo texto foi adotado sobre forma de resolução da Assembléia.

Os direitos enumerados na Declaração são de duas espécies, ou seja, os direitos civis e políticos, que são chamados de direitos de primeira geração, que são a reafirmação da liberdade em oposição à ação do Estado, que tem a obrigação de se abster de atos que possam representar a violação de tais direitos; e os direitos econômicos, sociais e culturais, que correspondem aos chamados direitos de segunda geração. A estes direitos vieram a somar-se outros tidos como direitos de terceira geração, que correspondem aos direitos do homem a um ambiente sadio, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e o direito aos bens que constituem o patrimônio comum da humanidade.

Embora os princípios acolhidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, passassem a ter o status de direito internacional costumeiro, a adoção de tratados sobre os direitos humanos foi considerada necessária pela Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, e desta forma prepararam-se, em 1966, os Pactos das Nações Unidas sobre direitos civis e políticos, econômicos e sociais -- amplo desdobramento, já agora com força jurídica convencional, do que se proclamara dezoito anos antes.

O sistema universal de promoção e proteção dos direitos humanos coexiste com os três mais importantes sistemas regionais, ou seja, o europeu, o interamericano e o africano. O sistema europeu funciona dentro da estrutura da Comunidade Européia e tem por fundamento a Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, adotada em Roma em 1950. O sistema africano funciona dentro da estrutura da Organização da Unidade Africana e é baseado na Carta Africana do Direito do Homem e dos Povos de 1981. No sistema interamericano, sete meses antes da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, era assinada juntamente com a carta da OEA a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que inspirou-se nos trabalhos preparatórios que resultariam na Declaração Universal. Em 22 de novembro de 1969, foi aprovada em São José da Costa Rica a Convenção Americana sobre a Proteção de Direitos Humanos, sua entrada em vigor ocorreu em julho de 1978; nela se discriminaram (nos âmbitos civil, político, econômico, social e cultural) direitos individuais situados entre a faixa elementar que concerne à vida, à integridade e à liberdade físicas, e aquela outra relativa à nacionalidade, à propriedade privada, e ao acesso às fontes da ciência e da cultura.

Quanto aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos, o primeiro ponto a ser ressaltado é o de que a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, não institui qualquer órgão internacional de índole judiciária ou semelhante para garantir a eficácia de seus princípios, nem abre ao ser humano, enquanto objeto de proteção, vias concretas de ação contra o procedimento estatal que venha a ofender seus direitos. Segundo Francisco REZEK, "somente em dois contextos regionais, o europeu ocidental e o pan-americano, chegaram-se a instituir sistemas de garantia da eficácia das normas substantivas adotadas, no próprio plano regional, sobre os direitos da pessoa humana. A Corte Européia dos Direitos do Homem, sediada em Estrasburgo, cuida de aplicar a Convenção de 1950. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em São José da Costa Rica, garante vigência à Convenção de 1969. Nenhuma das duas é diretamente acessível aos indivíduos."(1)

A Convenção da Costa Rica de 1969 reconhece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, para tratar do cumprimento dos compromissos assumidos na Carta, pelos Estados pactuantes. Em linhas gerais a Comissão atua como instância preliminar à jurisdição da Corte. Ela tem competência para requisitar informações e formular recomendações aos governos dos Estados pactuantes. O trabalho pré-jurisdicional da Comissão pode ser instaurado contra um Estado-parte, por denúncia ou queixa formulada por entidade não-governamental, por qualquer pessoa ou grupo de pessoas e por outro Estado-parte. A Comissão pode publicar suas conclusões sobre o caso concreto, e alternativamente submeter a matéria à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A Corte não é acessível a pessoas e instituições privadas, ela não relata, nem recomenda, nem propõe, mas profere sentenças, que o Pacto de São José da Costa Rica aponta como definitivas e inapeláveis.

Dentre os atentados aos direitos humanos os mais graves são com certeza os que vão de encontro à integridade física da pessoa humana, caracterizados pela Ordem Jurídica Internacional como crimes contra a humanidade, que sempre receberam atenção especial por parte dos tratados internacionais.

Genocídio, escravidão, tráfico de pessoas, tortura e trabalhos forçados são exemplos desses crimes previstos pelo Direito Internacional. O primeiros desses crimes a ser combatido pela Sociedade Internacional foi o tráfico de escravos. A partir do século XVIII Estados europeus como Inglaterra e França deixam de dar proteção ao tráfico, no entanto, os primeiros esforços coletivos vieram no século XIX, com o Tratado de Paris (1814), o Congresso de Viena (1815) e a Conferência de Bruxelas (1885), por exemplo. Outros documentos que tratavam dessa mesma matéria foram adotados no século XX, culminando com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que diz em seu artigo XXIII que todo homem tem direito ao trabalho livre e remunerado. Outros documentos posteriores tratam da repressão à escravidão e ao tráfico de pessoas, prova de que esse é um problema que ainda assola a comunidade internacional e que, por incrível que pareça, até pouco tempo ainda era encontrado institucionalizado em países como a Mauritânia, que aboliu a escravidão somente em 1980.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Outro crime tratado com grande relevância pelo Direito Internacional é o de genocídio. Embora sempre tenha existido na história da humanidade, somente na época da Segunda Guerra Mundial, com os abusos cometidos pela Alemanha e países do Eixo, teve início uma discussão séria sobre esse assunto. A palavra "genocídio" (2) foi criada por Lemkim, em 1944, e denomina a conduta realizada contra grupos sociais, étnicos, religiosos ou nacionais, com a intenção de exterminá-los. Apesar dessa matéria ter sido objeto de julgamento no Tribunal de Nuremberg (mesmo não tendo sido apresentada com esse nome mas apenas enquadrada nos "crimes contra a humanidade"), foi somente na primeira Assembléia-Geral da ONU que surgiu a preocupação de reprimir o genocídio (tal denominação já estava amplamente difundida nessa época).

Dessa preocupação dos Estados, foi elaborada e aprovada em 1948, a Convenção para a Repressão e Prevenção do Crime de Genocídio. Essa convenção define as condutas consideradas como genocídio (o assassinato e dano grave à integridade mental do grupo, por exemplo), assim como estabelece outras que por estarem ligadas a esse crime também são passíveis de punição (como por exemplo, a tentativa de genocídio e a cumplicidade no genocídio). O documento define ainda as pessoas que podem ser punidas pela prática de tal crime (governantes, funcionários ou particulares), e a quem cabe a competência de julgá-las (o Estado onde cometeu-se o genocídio ou a corte penal internacional competente); Celso MELLO critica esse último ponto ao colocar que "a Corte Internacional Criminal não existe e, por outro lado, estes crimes são cometidos normalmente em ditaduras, o que significa não terem os tribunais internos qualquer autonomia para julgar os criminosos, normalmente, homens do governo." (3)

É para combater essa situação de ineficiência que há muito vem se discutindo a criação e tribunais internacionais efetivos e permanentes, e não temporários como os de Nuremberg e Tóquio, com capacidade real para julgar os crimes que vão de encontro ao Direito Internacional, em especial os contra a humanidade. Essa aspiração tem-se tornado cada vez mais próxima da realidade, sobretudo com a criação do Tribunal Penal Internacional na Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional, realizado na cidade de Roma nos meses de junho e julho de 1998.

Evidentemente não se pode prever quando o Tribunal vai começar suas atividades. Atualmente, seis Estados ratificaram o Estatuto e noventa e quatro já assinaram-no, sendo que o quorum exigido para sua entrada em vigor é de sessenta Estados ratificantes. Com sede em Haia, na Holanda, o Tribunal terá capacidade jurídica internacional para o exercício de manutenção de sua finalidades, inclusive a celebração de tratados com outras organizações internacionais ou com Estados. Ele vai possibilitar que se leve a julgamento indivíduos (não Estados), que tenham cometido crimes como o genocídio, crimes de guerra e crimes contra a humanidade, acabando com a impunidade dos grandes violadores dos direitos da pessoa humana, em termos repressivos e preventivos; sanará os possíveis insucessos das Cortes Nacionais, que deixam impunes criminosos, principalmente quando estes são autoridades políticas ou militares; vai remediar limitações políticas e jurídicas inerentes aos tribunais internacionais criminais ad hoc, como a instalação em alguns casos e não em outros, a parcialidade e o perigo de excesso de tribunais instaurados, sem consistência na interpretação e aplicação do Direito Internacional, já que são criados para uma situação específica, e com um corpo de juízes distinto. Esses são alguns dentre os muitos benefícios que o Tribunal Penal Internacional virá trazer, sendo indiscutível a importância de sua criação.

Do que foi exposto, verifica-se a grande importância dos Direitos Humanos na atual conjuntura internacional, principalmente nesse último meio século de intensa evolução da Declaração Universal dos Direitos Humanos e criação de mecanismos cada vez mais efetivos para a atuação nessa área, com o Direito Internacional dos Direitos Humanos afirmando-se como ramo autônomo da ciência jurídica contemporânea e destacando a proteção do homem, enquanto indivíduo, frente aos Estados ou frente a qualquer outro sujeito do Direito Internacional que venha a praticar atos nocivos à sua figura, ou condenáveis perante a Sociedade Internacional.


NOTAS
  1. REZEK, José Francisco. Direito internacional público:

curso elementar. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 224.
  • Celso MELLO nos esclarece que tal palavra é híbrida do grego e latim, sendo composta pelo termo "genos" (raça, nação, tribo), do grego, e o sufixo "occidere" (matar), do latim. (Curso de Direito Internacional Público – p. 732).
  • MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 10. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1994. v. 2, p. 733.

  • BIBLIOGRAFIA

    1. ACCIOLY, Hildebrando, SILVA, G. E. do Nascimento e. Manual de direito internacional público. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1996.
    2. GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal penal internacional. Revista Consulex, ano IV, n. 37, p. 26-32, jan. 2000.
    3. MASO, Tarciso Dal. O tribunal penal internacional e sua importância para os direitos humanos. Recuperado em 03 jun. 2000. Disponível na internet: http://www.dhnet.org.br.
    4. MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 10. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1994. v. 2.
    5. RANGEL, Vicente Marotta (org.). Direito e relações internacionais. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.
    6. REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1998.
    7. VICENTINO, Cláudio. História geral. ed. atual. e ampl. São Paulo: Scipione, 1997.
    Assuntos relacionados
    Sobre os autores
    Edvaldo de Sousa Rebouças Neto

    acadêmico de Direito pela UFRN

    Bruno Leonardo Gomes Alencar de Souza Menezes

    acadêmico de Direito da UFRN, em Natal (RN)

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    REBOUÇAS NETO, Edvaldo Sousa ; MENEZES, Bruno Leonardo Gomes Alencar Souza. O Direito Internacional dos Direitos Humanos na ordem jurídica internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1606. Acesso em: 19 abr. 2024.

    Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
    Publique seus artigos