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Caso Microvlar: ação de indenização contra a Schering

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Ação de indenização movida por uma usuária das "pílulas de farinha" que veio a ter uma filha inesperada, nascida prematuramente e com problemas de saúde

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GO

          ***, brasileira, solteira, servidora publica Municipal, residente e domiciliada na ***, CI. ***, CPF ***, neste ato também representando sua filha ****, brasileira, menor impúbere, solteira, através de seu advogado com escritório profissional na Rua 10, nº 109, Ed. Gold Center, sala 306, Setor Oeste, Goiânia – GO, vêm a Douta e Ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 159 do Código Civil, combinado com artigos 1º, 2º, 6º, 8º a 12º e 81 a 84 parags. 2º do Código de Proteção e defesa do Consumidor Lei 8078/90, art. 273 do Código de Processo Civil e com os benefícios do art. 5º LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1060 de 05/02/50, propor

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANO MATERIAL E MORAL

com pedido de antecipação de Tutela

          Em desfavor da SCHERING DO BRASIL, QUÍMICA E FARMACÊUTICA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no C.G.C/MF sob o nº 56.990.534/0001-67, com sede na Rua Cancioneiro de Évora, 255/339/383, Santo Amaro, São Paulo SP, CEP 04708-010, na pessoa de seu representante legal, pêlos fatos e direitos abaixo aduzidos:


DOS FATOS

          1 – A requerente foi consumidora do contraceptivo Microvlarâ por 5 anos, produzido pela empresa requerida Schering do Brasil, subsidiaria do Laboratório multinacional Schering AG, com sede na Alemanha, considerado um dos maiores do setor farmacêutico do mundo.

          2 – Segundo o TERMO DE DECLARAÇÕES, tomado pelo ilustre membro do Ministério Publico, promotor TITO SOUZA DE AMARAL, no dia 22de julho de 1998 o seguinte:

          

Que tem uma filha de seis anos de idade , que um mês após o nascimento da filha , por receita do Dr. JOÃO MANOEL do Hospital São Silvestre de Aparecida, começou a usar o anticoncepcional Microvlar, que durante o tempo que usou o Microvlar não sentiu nenhuma reação indesejável, que como o produto não precisa de receita medica para comprar nunca mais pediu receita ao medico, que sempre comprou o Microvlar na mesma farmácia JIRE, situada na Rua dos protestantes, no Bairro onde mora.

          3 – No dia 13 de novembro veio ao mundo ADRYELLE DE OLIVEIRA, de parto cesariano, que foi antecipado devido a problemas de saúde da mãe, que sofreu de pressão alta durante toda a gravidez.

          4 – O requerido depois das denuncias apresentadas foi compelido a oferecer a requerente um plano de saúde, por um ano, o que não é suficiente para manutenção de sua saúde e do recém nascido, já que são prescritos remédios caros, que a requerente não tem condições de comprar. ( doc. Anexo).

          5 - Segundo as declarações já prestadas pelo laboratório e divulgadas na imprensa nacional, as cartelas contendo placebo de farinha foram produzidas para testar um novo equipamento de embalagem da marca alemã Ullmann, comprado pelo laboratório no início do ano pôr US$ 3 milhões e com capacidade para produzir até 400 cartelas pôr minuto. As cerca de 650 mil cartelas de anticoncepcionais fabricadas a partir de 1,2 tonelada do composto de lactose e açúcar, entre janeiro e abril, foram embaladas e armazenadas em um depósito antes de serem encaminhadas para incineração. Os diretores da Schering acreditam que as pílulas que acabaram nas mãos das consumidoras foram roubadas entre o armazenamento, o transporte, pela Vega Sopave, e a incineração no laboratório Ciba, e admitem dois erros durante o processo. Um deles foi o de não haver fiscalizado a das pílulas das dependências do laboratório e o encaminhamento para a incineração. O outro foi ter demorado quase um mês para notificar polícia do extravio desde que souberam, pôr meio de uma carta anônima, que as pílulas feitas para teste estavam no mercado.

          6 – A responsabilidade da distribuição do lote com 650 mil cartelas de placebo para teste foi do laboratório requerido que não acompanhou a destruição do mesmo. Um teste bem exagerado pôr sinal, pois a produção de 650.000 mil cartela do placebo mesmo se produção for de 400 cartelas pôr minuto, seriam necessárias 27 horas para produzir tal quantidade e irresponsável pois as cartelas eram iguais, as pílulas da mesma cor e a bula estava inserida dentro de cada cartela. A Schering cometeu um engodo com a requerente ela foi enganada, porque tomava um medicamento que deveria prevenir a gravidez.

          7 – O que ocorreu Excelência foi que houve um derramamento dos placebos no Estado de Goiás, principalmente na cidade de Goiânia. Já são mais de 20 (vinte) casos comprovados no Estado de Goiás. A própria Schering já forneceu uma dezena de planos de saúde da Unimed para outras vítimas.

          A própria requerente já recebeu um plano de saúde do requerido, cristalizando a presunção da culpa do requerido e o nexo causal dos fatos.

          8 - Podemos vislumbrar no presente processo que Schering tenta de todas as formas alegar que ouve um furto do medicamento Microvlar e os ladrões espalharam por todo Brasil o medicamento furtado. Contestamos veementemente essas afirmações pelos seguintes motivos

  1. Porque o valor do medicamento é muito baixo custa R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos) na farmácia. (doc. anexo Fls. 158).
  2. A enorme quantidade de blister produzidos 600.000 (seiscentos mil), nos leva crer na mistura dos lotes.
  3. As cartelas de Microvlar eram exatamente iguais, tanto na cor da cartela, na forma das drágeas que eram da mesma cor, peso e diâmetro das originais.
  4. As cartelas continham bula idêntica as das originais, caso a empresa fosse diligente as bulas teriam aviso de que era um placebo e nem seriam bulas.
  5. Os números dos lotes também é apenas um engodo que o requerente jogou na mídia para se safar das acusações, pois é evidente que se estavam testando a nova maquina, e usaram tudo igual, blister, envelope, drágea também usaram os números de forma compor iguais as originais.
  6. Porque de 30 dias demora para comunicar ao público e dar queixa do furto?
  7. A resposta Excelência é porque eles estavam preparando a fabrica. Para promover esta encenação. Quem estava lá para saber se esses medicamentos não se misturaram.
  8. Se o departamento comercial por falta de comunicação não vendeu os placebos? Numa grande fabrica isso acontece, muita gente trabalhando as pessoas não sabem o que as outras estão fazendo.
  9. O ministro da saúde José Serra afirmou ao jornal O GLOBO que a hipótese de furto das pílulas de farinha de trigo, apresentada pela empresa, não convence:

          "Eu não acredito (em roubo) e fico com um pé atrás. É estranho mesmo sabendo do problema, o laboratório tenha demorado tanto para vir a público. Nós interditamos porque esse laboratório não tem controle sobre aquilo que produz, mantém no estoque ou vai para as farmácias.

          9 – Portanto, Excelência, essa queixa de furto onde não se sabe pelo menos onde foi o furto ou quando fica difícil de se acreditar. Os supostos ladrões mesmo com toda a imprensa nacional dando cobertura do caso, o Ministro da Saúde José Serra participando diretamente das investigações, o Governador de São Paulo ordenado a policia que achasse os culpados, a Policia Federal investigando nunca foram sequer identificados ou se descobriu qualquer indicio da materialidade do crime.

          10 – Pelo contrario quem foi indiciado no caso foi o diretor-presidente do Laboratório Schering do Brasil, Rainer Manfred Michael Bitzer, o farmacêutico e diretor industrial da empresa, Valter Frederico Schenck.. A justiça Criminal de São Paulo instaurou processo criminal e por decisão do juiz Olavo Perreti, os dois deverão comparecer como réus em audiência no processo em que são acusados de terem cometido crime de omissão e negligência pelo promotor Pedro Manoel Ramos, do Ministério Público Estadual.

          11 - Se julgados e condenados, os diretores do laboratório podem cumprir pena de até sete anos e quatro meses de prisão, além de ter que pagar multa a ser fixada em juízo. Bitzer e Schench estão sendo responsabilizados pelo Ministério Público Estadual de permitir que chegasse ao mercado as pílulas falsas do anticoncepcional Microvlar, responsáveis pela gravidez indesejada de pelo menos 200 mulheres.

          12 - O juiz Olavo Perreti não aceitou a argumentação do advogado criminalista da empresa, José Carlos Dias, de que a Schering deveria figurar como vítima no processo, uma vez que as pílulas, fabricadas com farinha para testar máquina de embalagem, desapareceram da empresa sem conhecimento dos diretores.

          13 - Para o promotor Pedro Manuel Ramos, que fundamentou a denúncia em 11 páginas, se houve algo de errado na empresa, alguém deve responder por isso.

          "Eles eram os responsáveis pela empresa e se as pílulas foram subtraídas por terceiros e comercializadas acidentalmente, tal fato não subtrai a responsabilidade dos diretores da empresa".

          14 - Quando comprou o contraceptivo Microvlarâ , na farmácia estabeleceu entre a requerente e o requerido uma relação de consumo, que é regulada pelo Código do Consumidor ( lei 8.078 de 11/09/90), que assevera:

          

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

          Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

           Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

          §1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

          15 – Preliminarmente, MM Juiz, verifica-se no presente caso de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ao rigor do Art. 12, da Lei 8078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor que assevera o seguinte:

SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE PELO
FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

          Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores...

          No que é secundado pelo art. 159 do Código Civil que assim dispõe:

          "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".

          16 – Apesar de responsabilidade objetiva, empresa requerida tem sua CULPABILIDADE confirmada e reafirmada, diante da legislação em vigor, tendo comprovadamente cometido os seguintes culpas;

          

a - CULPA IN ELIGENDO – Por não ter, procedido com acerto na escolha de seu preposto (a firma que seria responsável pelo transporte e incineração do Microvlar/teste e não ter exercido um controle suficiente sobre o desempenho da firma para tal encargo).

          b - CULPA IN VIGILANDO - por não ter, como fabricante e responsável pelo Microvlarâ , exercido fiscalização sobre o produto, com segurança necessária, e evitado a distribuição no mercado brasileiro dos lotes de placebo.

          c - CULPA POR OMISSÃO - A requerida demorou um mês para divulgar o ocorrido e quando o fez, fez de forma confusa e inteligível desrespeitando os mais básicos direitos do consumidor e expondo todas as mulheres que consumiram riscos incalculáveis.

          17 – Uma reportagem publicada no o jornal O GLOBO do Rio de Janeiro discerne bem o que teria acontecido:

          "Entre 12 de janeiro e 21 de abril, a Schering testou uma nova embalagem, usando pílulas bobas, que mais tarde remetidas a outra empresa, para incineração. Supõe-se que uma quantidade de cartelas foi roubada e revendida a algumas farmácias. O laboratório não dispõe de prova de que furto, assim como não sabe quando aconteceu, ou quantas cartelas sumiram.

          O presidente da Schering, Rainer Bitzer, sabe que se os seus colegas dos Estados Unidos ou da Alemanha fizerem o que ele fez, seus empregos viram farinha. No Brasil, sonegou informações à rede de defesa da saúde pública. em nenhum momento mobilizou a empresa para prestar assistência às mulheres que engravidaram.

          Só na quarta-feira o laboratório resolveu sair do silêncio prestando aos consumidores as informações que devia. Admitindo-se que tudo o que a Schering fez até essa hora produto de uma má combinação de boas intenções ingenuidade, resta o texto que deu ao público. Aí houve má-fé malandragem, empulhação, e analfabetismo.

          Houve má-fé porque o laboratório soltou um comunicado intitulado "Ocorrências com Microvlar". Que ocorrências? diz. O comunicado, com 11 itens, em nenhum momento informou que havia embalagens de Microvlar com farinha no lugar de hormônio.

          Há malandragem porque sugere que o laboratório tomou a iniciativa de comunicar as "ocorrências" à Vigilância Sanitária, à polícia e ao público. É falso. Só saiu da toca quando teve o" Jornal Nacional" no calcanhar.

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          Há empulhação porque no item 4 o comunicado informa que as mulheres que estão tomando Microvlarâ devem usar "método de barreira". E o que é método de barreira? Um muro no meio da cama? Trata-se de um codinome para coisas camisinha.

          O toque de analfabetismo pode ser percebido quando se lê o item 4:

          "Usuárias de Microvlarâ não devem descontinuar o uso, no entanto, associar método de barreira e procurar seu médico para orientação".

          Trata-se de uma farinha onde se misturaram péssimo português, alemão e mau inglês. Só um descerebrado seria capaz de supor que a Schering resolveu vender farinha como se fosse hormônio. Uma cartela com 21 pílulas custa R$ 2,90. A esse preço tanto faz prensar farinha ou hormônio. Mesmo admitindo-se que haja uma falcatrua no pedaço, até uma armação de concorrente, o que a Schering preferiu empulhar os consumidores.

          Um laboratório vive da credibilidade de seus produtos e do prestígio de sua marca. A Schering quis defender sua a tratando os consumidores como cretinos. Supôs que a ela valia mais que o respeito às normas de saúde pública choldra. Enganou-se.

          O caso Microvlar, sob a regência da atual diretoria da Schering, deveria entrar na antologia de estudos de caso de desastres empresariais por desrespeito aos consumidores.

          A Schering está disposta a assumir a responsabilidade por prejuízos que tenha provocado às consumidoras de Microvlarâ. Tratará cada caso individualmente e ainda não fixou normas para as indenizações. Enquanto não se explicar, continua fazendo um jogo bobo: aposta a marca contra um cretinismo das consumidoras."

          18 – A revista Isto É publicou "O Laboratório Schering, fabricante do Microvlar, uma das marcas de pílulas anticoncepcionais mais vendidas no Brasil." E continua "Milhares de cartelas do medicamento entregues às farmácias continham comprimidos de farinha no lugar das pílulas autênticas. Em razão disso, várias mulheres descobriram que ficaram grávidas enquanto tomavam o Microvlar."

          19 - Na AÇÃO CIVIL PÚBLICA, movida pelo Estado de São Paulo em desfavor da Schering do Brasil e que corre na 10ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, afirmou categoricamente em reforço a culpabilidade da requerida

          

A empresa requerida não se preocupou em informar corretamente seus consumidores , atitude que se impunha, pois a mesma é líder nesse segmento, depositária da confiança de milhares de pessoas.

          O fato notório aliás, é que cartelas contendo comprimidos elaborados à base de farinha chegaram ao público consumidor.

          A empresa somente apresentou requerimento para instauração de inquérito policial, no dia 22/0698 ( 11ª Distrito policial, registro 545/980 sabendo que o fato ocorrera no dia 20/05/98. fls.90.

          A vigilância sanitária estadual lavrou vários autos de infração " por não informar a autoridade sanitária competente, os informes (sic) sobre os acidente causados com medicamentos.

          20 – O famoso geneticista Thomas Gollop, superintendente do Instituto de Medicina Fetal de São Paulo em artigo publicado na Folha de São Paulo afirma " Caso o laboratório Schering não demorasse quase um mês para trazer a público a questão do desvio de embalagens contendo placebo, muitas mulheres poderiam ter evitado gestações indesejadas recorrendo à orientação médica. Quando uma camisinha estoura ou ocorre um engano na tabela do ciclo menstrual, um método recomendado por muitos médicos, desde que haja o acompanhamento clínico, é tomar duas doses duplas de uma pílula anticoncepcional de média dosagem hormonal de 12 em 12 horas. procedimento provoca uma descamação maior na parede uterina impedindo que o óvulo fecundado se fixe e evolua para a gravidez. Isso só vale, entretanto, para os primeiros dias após a relação."

          21 - Não obstante a responsabilidade objetiva e materialização das culpas In Eligendo e In Vigilando, e culpa por Omissão devido a demora de mais de 30 dias para comunicar a policia e a Vigilância sanitária infringiu o art. 10 , parágrafo, 1º, da lei 8078/90, que determina o seguinte:

          Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

           § - O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

          § 2º - Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

          §3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

          22 – O laboratório requerido que foi compelido judicialmente pelo juiz da 10ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, a fazer um Recall que segundo Cid Scartezzini Filho é o ato de chamar a atenção dos consumidores para existência de determinado produto, com a finalidade de orientá-los quanto a utilização do mesmo e por conseqüência evitar que lhes seja causado qualquer dano futuro.

          O Recall comunicando que o medicamento que estava no mercado era inócuo. não foi feito a tempo de se evitar a gravidez das vítimas do descaso, e não foi publicado, em nenhum jornal do Estado de Goiás,

          23 - A requerente vítima não teve nenhuma chance de evitar essa gravidez indesejada, nasceu pobre e foi vitima de um dos piores casos de negligencia da historia mundial. Os Alemães envolvidos ainda vão ter a coragem de se eximir da culpa e pedir a condenação de honorários advocatícios na sua peça contestatoria, contra essa infeliz do destino.

          24 – A Schering através de seus advogados ironiza com as vitimas em reportagem de 15/10/98 da revista Isto É o advogado da Schering, Cid Scartezzini, afirma que seu cliente não se considera responsável pelas conseqüências da venda de pílulas de farinha. "Acataremos a Justiça se ela decidir que somos culpados. Não podemos nos eximir de uma responsabilidade que não temos. Não foi a Schering que distribuiu as cartelas de placebo. A culpa é dos farmacêuticos que não compraram diretamente da Schering", diz o advogado. Scartezzini, o laboratório não está convencido de que as mulheres que reivindicam indenização engravidaram por causa da pílula de farinha. " raro guardar cartelas de remédio vazias, por isso compreendemos difícil provar o uso. Milhares de mulheres podem engravidar usando a pílula", argumenta. E faz uma comparação espantosa: "Caiu um avião, mas não se sabe quem estava lá dentro."

          25 - Jogar a culpa nos farmacêuticos, na pobre mãe e até no bebe será as falácias que Vossa Excelência encontrará na peça contestatória do requerido. Atitudes dos irresponsáveis que nunca admitirão seu erro.

          26 - O requerido não cumpriu ou fez cumprir quaisquer das disposições legais, embora tivesse conhecimento do uso de Microvlarâ, O ministro da saúde José Serra afirmou ao jornal O GLOBO que: A hipótese de furto das pílulas de farinha de trigo, apresentada pela empresa, não convence "Eu não acredito (em roubo) e fico com um pé atrás. É estranho mesmo sabendo do problema, o laboratório tenha demorado tanto para vir a público. Nós interditamos porque esse laboratório não tem controle sobre aquilo que produz, mantém no estoque ou vai para as farmácias. Isso pode estar acontecendo com produtos contra o câncer, Aids e outros. O problema dessas mulheres só apareceu porque ficaram grávidas - disse ministro da Saúde. Não dá para entender por que um remédio para testes vem com a bula dentro. Além disso, fabricar com farinha deve ser tão caro quanto de outro modo" observou o ministro da Saúde. Autoridades da Food and Administration (FDA), a agência federal que controla a produção e comércio de remédios e alimentos nos Estados Unidos, endossaram informalmente a atitude tomada pelo Ministério da Saúde, do Brasil, contra o laboratório Schering. Quanto às vítimas de seu desleixo, a sugestão era uma só: que com ação judicial contra aquela empresa. – "Se isso acontecesse aqui nos Estados Unidos, uma mulher que tivesse engravidado por causa de uma pílula falsa poderia levantar de US$ 2 milhões a US$ 5 milhões". Essa é a estimativa de quanto custa criar um filho até que ele saia da universidade. Fora isso, seria possível obter algo mais por danos disse um funcionário da FDA.(O Globo).

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Sobre os autores
Edilberto de Castro Dias

advogado em Goiânia (GO)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Edilberto Castro ; BIZZOTTO, Alexandre. Caso Microvlar: ação de indenização contra a Schering. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 30, 1 abr. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/16049. Acesso em: 28 mar. 2024.

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