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ABC do projeto do novo CPC

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05/07/2010 às 18:00
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RECURSOS

Na hipótese em que o Tribunal, por unanimidade, inadmitir ou negar provimento ao recurso interposto, serão fixados novos honorários de sucumbência em favor do recorrido, observados os percentuais previstos.

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, deverá remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.

Do mesmo modo, Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.

RECURSO. PRAZO. DIAS ÚTEIS

No tocante aos prazos recursais, eles serão unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração.

RECURSOS. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA

Continua a ser a regra para os recursos, incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo automático foi eliminado, ficando a cargo do relator dizer se a apelação faz sentido e, se entender necessário, atribuir o pretendido efeito suspensivo.

Assim, o efeito suspensivo será atribuído pelo relator se restar demonstrado a probabilidade de provimento do recurso.

RECURSO. DESISTÊNCIA

O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, o que já tem previsão no atual CPC [45].

No julgamento de recursos repetitivos, a questão ou as questões jurídicas objeto do recurso representativo de controvérsia de que se desistiu serão decididas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.

RECURSO REPETITIVO. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO

Os processos em que se discute idêntica controvérsia de direito e que estiverem em primeiro grau de jurisdição ficam suspensos por período não superior a doze meses, salvo decisão fundamentada do relator.

Sobrevindo, durante a suspensão dos processos, decisão da instância superior a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença e aplicará a tese firmada.

RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa questão constitucional, deverá remeter o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que procederá à sua admissibilidade ou o devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por decisão irrecorrível.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMESSA AO STJ

Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL

Quando o recurso tempestivo for inadmissível por defeito formal que não se repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal poderão desconsiderar o vício e julgar o mérito de casos repetitivos ou sempre que a decisão da questão de mérito contribua para o aperfeiçoamento do sistema jurídico.

REVISOR. CONCLUSÃO ELETRÔNICA

No caso de apelação e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor por meio eletrônico, sempre que possível. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que determinará dia para julgamento, mandando, em todos os casos tratados no Livro "PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS", publicar a pauta no órgão oficial.

RELATOR. NEGAR OU ADMITIR SEGUIMENTO A RECURSO

O Relator passará a negar seguimento a recurso que afrontar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos. Por outro lado, passará a dar provimento se a decisão recorrida afrontar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou por tribunal superior em julgamento de casos repetitivos.

RELEVAÇÃO. DESERÇÃO

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará, por decisão irrecorrível, a pena de deserção. Tudo já tem previsão no atual CPC. [46]

REEXAME NECESSÁRIO

Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que a condenação ou o direito controvertido for de valor certo não excedente a mil salários mínimos, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, §2º do atual CPC [47].

Quando na sentença não se houver fixado valor, o reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de liquidação.

Também não fica submetido ao reexame necessário quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em recurso representativo da controvérsia ou incidente de resolução de demandas repetitivas.

RÉU. MEMORIAIS. VISTA

Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, que serão apresentados pelo autor e pelo réu, nessa ordem, em prazos sucessivos de quinze dias, assegurada vista dos autos.


S

SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO.

Incumbe ao juiz, após provocação das partes ou do Ministério Público, verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos para realização de atos de sua competência. Constatada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da lei.

SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO

As matérias relativas a suspeição, que antes eram alegadas pela via da exceção [48], serão alegadas através de petição específica dirigida ao juiz da causa, indicando o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO DE INSTRUMENTO

Passa a ser admitida a sustentação oral na ação rescisória e no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa.


T

TUTELA DE URGÊNCIA

Para a concessão de tutela de urgência, serão exigidos elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

TERCEIROS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE

No incidente de resolução de demandas repetitivas, ficam legitimados para interposição do recurso extraordinário os terceiros interessados.

TERCEIROS. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE

No incidente de resolução de demandas repetitivas, ficam legitimados para interposição do recurso especial os terceiros interessados.

TESTEMUNHA

Cabe ao advogado informar a testemunha arrolada do local, do dia e do horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O não comparecimento da testemunha gera presunção de que a parte desistiu de ouvi-la. Somente se procederá à intimação pelo juiz quando essa necessidade for devidamente justificada pelas partes; nesse caso, se a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa.


Notas

  1. Art. 518. …
  2. § 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  3. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
  4. (…)

    V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa.

  5. Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  6. Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
  7. Art. 202. …
  8. (…)

    § 3º  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

  9. Art. 264. …
  10. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  11. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
  12. I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

  13. Art. 5º…
  14. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

  15. Art. 659. … 
  16. (…)

    4º  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

  17. Art. 564.  Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
  18. Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  19. Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
  20. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

  21. Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
  22. Art. 116.  O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. (negritei)
  23. Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
  24. Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  25. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
  26. (…)

    d) nos processos de execução;

  27. Art. 5º  Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.
  28. Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5º).

    Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

  29. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  30. Art. 257.  Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
  31.         Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  32. Art. 267. …
  33. § 4º  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  34. Art. 26.  Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
  35. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
  36. (…)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 

    Parágrafo único.  A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

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  37. Art. 546. É embargável a decisão da turma que:  
  38. I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;

    II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

  39. Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
  40. I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

  41. Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
  42. Art. 538. …
  43. Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. (…)

  44. Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  45. Art. 659. … 
  46. (…)

    4º  A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

  47. Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
  48. § 1º Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

  49. Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
  50. Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
  51. Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
  52. Art. 5º. …
  53. (…)

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  54. Art. 482. …
  55. § 3º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  56. Art. 877.  A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
  57. § 1º  O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.

  58. Art. 342.  O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
  59. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
  60. (…)

    § 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia.

  61. Art. 772.  Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
  62. § 1º  Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

  63. Art. 93. …
  64. (…)

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

  65. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  66. Art. 264. …
  67. Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

  68. Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
  69. Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
  70. I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - veículos de via terrestre;

    III - bens móveis em geral;

    IV - bens imóveis;

    V - navios e aeronaves;

    VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

    VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

    VIII - pedras e metais preciosos;

    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    XI - outros direitos.

  71. Art. 501.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  72. Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
  73. (…)

    § 2º   A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.

    Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. 

    Parágrafo único.  A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. 

  74. Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
  75. I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

    § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

  76. Art. 304.  É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
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Sobre o autor
Hélio Apoliano Cardoso

advogado e escritor em Fortaleza (CE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Hélio Apoliano. ABC do projeto do novo CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2560, 5 jul. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/15135. Acesso em: 28 mar. 2024.

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