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A supressão da culpa como causa de pedir nas separações judiciais

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Resumo

O instituto da culpa visa à averiguação e identificação do culpado e se sua conduta (antijurídica e vedada em Lei) sem vontade coloca em risco a vida, a moral ou a integridade física, patrimonial ou psíquica de outrem.

Portanto, trazer e manter o instituto da culpa no direito de família no que se refere à dissolução do matrimônio não tem nenhuma razão, pois veda ao cônjuge dito "culpado" pela separação o direito de buscar do Estado a desconstituição do casamento, pois a Lei somente assegura legitimidade ativa ao cônjuge "inocente".

Assim o presente trabalho visa analisar e comentar a Proposta de Lei nº. 507/2007 de autoria do Deputado Sergio Barradas Carneiro PT/BA, que propõe a alteração dentre outros do art. 1572 do CC, alterando sua redação para suprimir a necessidade de atribuição de culpa nos casos de dissolução litigiosa do casamento.


Introdução

O instituto da culpa na dissolução do matrimônio foi deturpado nos últimos anos, pois os casais que pouco ou nada tinham a partilhar sempre buscaram a solução rápida do litígio via conciliação, quase sempre sob o manto da justiça gratuita, mesmo quando iniciada de forma litigiosa a separação se concluía de forma consensual, pois as diferenças quase sempre acabavam quando um ou ambos desabafavam perante a um terceiro (Advogado, Defensor, Promotor e Juiz) todas as suas mágoas e rancores nascidos e nutridos durante o matrimônio. Contudo, aqueles que possuíam pequenos ou grandes patrimônios nem sempre estavam dispostos a conciliar, mesmo após desabafarem, isto porque estes litigantes quase nunca litigam sob o pálio da justiça gratuita, então como forma de vingança buscavam a todo custo imputar culpa ao outro, no único e exclusivo intuito de ver o outro humilhado e exposto quanto às suas condutas ditas incompatíveis com o matrimônio sem contar que esta vingança tinha e tem em muito dos casos o objetivo de ver o outro ser condenado nas custas e despesas processuais.


Desenvolvimento

Antes de iniciarmos o desenvolvimento do tema necessário uma sucinta abordagem sobre o projeto de Lei nº 2285/07, que cria o Estatuto das Famílias.

Este Projeto de Lei reconhece e dá legalidade às diversas formas de família, facilitando a Celebração do Casamento, pois supre do Código Civil as normas Processuais para sua celebração, bem como facilita a dissolução do matrimônio, desde que sejam assegurados os direitos aos alimentos àqueles que deles legalmente necessitam diante de sua incapacidade presumida ou legal, prevendo ainda a possibilidade de partilha do patrimônio mesmo após a efetivação da dissolução.

Assim como exposto na introdução desde trabalho com a alteração legislativa não mais haverá a necessidade de se atribuir culpa a quem quer que seja pelo fim do casamento, podendo os cônjuges dissolver o casamento sempre que houver a concordância de ambos ou de apenas um.

Ambos os Projetos de Lei visam preencher as inúmeras lacunas deixadas pelo Código Civil de 2002, em relação ao Livro IV, do Direito de Família, isto porque apesar de ser o Estatuto das Famílias mais amplo do que o Projeto de Lei em comento, a aprovação deste poderá ser mais breve e rápida do que aquele, uma vez que seu objeto é mais restrito do que aquele como se observa na Justificativa, uma vez que o Projeto de Lei nº 507/2007, visa tão somente a supressão da culpa, senão vejamos:

Norma Atual [01]

"Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum."

Proposta de alteração

"Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, quando cessar a comunhão de vida."

A presente alteração se faz necessária uma vez que apesar do Código Civil ter entrado em vigor em 2002, seu projeto data de 1969 não se adequando à evolução das relações sociais brasileiras, assim, esta alteração legislativa irá suprir umas das inúmeras lacunas deixadas pelo legislador.

A extinção da culpa como forma de pré-requisito ou de legitimidade ativa para requerer a decretação da separação já há muito foi recomendada na III Jornada de Direito Civil do STJ, oportunidade esta em que se recomendou que quando a separação fosse requerida com base nos art. 1572 e/ou 1573 do Código Civil, o Juiz em análise aprofundada das circunstâncias do fim do matrimônio deverá decretar a separação do casal pela constatação da insubsistência da comunhão plena de vida como previsto no art. 1511 do CC [02] , fundamentando o julgado em outros fatos que tornem evidente a impossibilidade de vida em comum, sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) – que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

Portanto, não há mais espaço em nossa sociedade de uma limitação imposta pelo Estado no que diz respeito às regras para o fim de uma sociedade conjugal, isto porque a Lei 11.441/2007, que inclui o art. 1.124-A [03] ao Código de Processo Civil, assegurou àqueles que consensualmente quiserem por fim ao casamento, o fazer por escritura pública lavrada por tabelião não sendo necessária a homologação judicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes e sejam observados os requisitos legais quanto aos prazos.

A inclusão deste dispositivo trouxe um avanço enorme às relações pessoais, pois evita a exposição pública dos cônjuges a um processo judicial, contudo, algumas alterações ainda devem ser realizadas neste dispositivo como se observa no Projeto de Lei 2067/2007, em seu art. 2º acrescenta ao art. 1.124-A o parágrafo 4º, que estende aos casais que possuem filhos menores e/ou incapazes tal benefício desde que exista a prévia distribuição de demanda assegurando alimentos aos dependentes.

"Art. 2° Acrescenta-se o parágrafo 4° ao art. 1.124-A da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.124-A A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

(...)

§ 4° A escritura pública poderá ser realizada havendo filhos menores, desde que haja ação de alimentos que discuta o interesse destes. (sem grifos no original)"

Estas alterações legislativas bem demonstram um amadurecimento e evolução do Direito Brasileiro de Família, pois ao mesmo tempo em que reconhece as novas formas de constituição das famílias facilita também a sua dissolução.

Muitos criticam negativamente, alegando estarmos vivendo a banalização do casamento, mas a concepção antiga de casamento como a que encontramos no Código Canônico de 1983 reformado já no Pontificado de João Paulo II no art. 1055 §1, não mais se adequa às novas formas de constituição das famílias, pois não podemos vendar nossos olhos a estas novas formas de entidades familiares como determinava o texto do artigo em comento

Código Canônico (1983. art. 1055)

"Cân. 1055 § 1. O pacto matrimonial, pela qual o homem e mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento."

As famílias mudaram e como exposto em linhas pretéritas, surgiram várias formas de família, e a Constituição de 1988 trouxe vários princípios que norteiam o Direito de Família, dentre eles destacamos o principio da ratio do matrimônio, que na definição de Maria Helena Diniz [04], é "a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que perdure completa comunhão de vida".

Desta forma não há mais razão de vermos as famílias apenas como a união de um homem e uma mulher e sim tão somente formada por cônjuges que tem a obrigação e dever da mais completa comunhão pela vida.

Portanto, imputar a um dos cônjuges a culpa pelo fim da relação é um fardo extremamente oneroso e cruel.

A articulista Renata Flavia Maimone Rezende [05], em seu artigo publicado em 11.09.2003 no sítio virtual jusnavigandi, traz e faz uma crítica ao concluir e expressar de forma incontestável, a desnecessidade de ser atribuir culpa a quem quer que seja pelo fim do matrimônio, no seu texto ela expõe que caso não se consiga atribuir culpa, ou melhor, caso não se consiga provar o alegado, ônus que cabe ao Autor conforme norma do art. 333, inciso I do CPC [06], o Juiz deve julgar pela improcedência mantendo-se casados aqueles que não mais se toleram nem se respeitam sem contar que inúmeros fatos ocorridos durante o matrimônio também foram expostos durante a busca pela culpa.

"A necessidade de se provar a culpa enseja a improcedência do pedido na ausência de provas, obrigando a Justiça a manter casados aqueles que não mais se toleram; acobertando um casamento de "aparências", e pondo por terra a garantia constitucional de liberdade e dignidade do cidadão. Além de sustentar, a culpa, a antiga idéia de indissolubilidade do casamento."

Nesta mesma esteira Alexandre Rosa [07] em seu artigo intitulado "Existe amante virtual. A pergunta que não quer calar!" publicado sítio virtual "o caixote", traz indagações que nos põe a pensar a real necessidade da culpa quanto ao fim do matrimônio, pois o Estado não tem meios de apurar de forma precisa o momento em que houve a constatação da culpa nem tampouco se aquele dito culpado não agiu motivado pelas reações e atitudes do outro

"Segundo Alexandre Rosa:

Tenho para mim que ficar procurado culpados pela derrocada do relacionamento no processo civil atual é no mínimo surreal. Reconhecidamente é impossível reconstruir toda a história das partes, saber os momentos de decepção, angústia, os sentimentos escamoteados, envergonhados, silenciosos, que jamais aflorarão no processo civil: nunca se saberá o que aconteceu durante todo o relacionamento, mas mesmo assim, o monopólio do Estado da jurisdição se arvora em apontar, com a autoridade da coisa julgada, o culpado! 

No Paradigma do Desamor as culpas são partilhadas a gosto dos cônjuges, sem que se preocupe em apontar o culpado pelo fim do relacionamento. Será que alguém se acredita totalmente inocente ao final de um relacionamento? Nunca fez qualquer ato ou omissão capaz de gerar no companheiro/companheira uma desilusão, um dissabor, uma frustração, uma mágoa sequer? 

Com essa compreensão, nos processos judiciais de separação, longe de se buscar estabelecer as pechas de culpado ou inocente, deve-se tão-somente obter a resolução das questões patrimoniais e monetárias, preocupadas com o devir dos cônjuges agora separados e da prole eventualmente existente. Essa deve(ria) ser a única preocupação do Estado-Juiz, abandonando-se aquela vinculação moral do culpado pela bancarrota da união. 

No Paradigma do Desamor basta um não querer viver junto e pronto. Reconhecida a densidade normativa dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, acolhidos pelo ordenamento pátrio com status constitucional (CF, art. 5º, § 2º), cumpre rejeitar, com vigor, o Paradigma da Culpa, violador da dignidade da pessoa humana em nome de uma difusa moral pessoal/social. 

Ante a conformação do Estado Democrático de Direito (de viés Garantista), somente se mostra compatível o Paradigma do Desamor que enseja a (busca da) felicidade dos cônjuges, abjurando-se a culpa. Assim, a descoberta feita pelo cônjuge da existência de um (ou vários) relacionamento(s) virtual (is) compete somente a si: mais ninguém. "

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A manutenção da culpa como forma de dissolução para o fim do matrimônio como já dito, expõe fatos e causa inúmeros transtornos aos entes familiares, contudo, recentes pesquisas elaboradas pelo IBGE [08], constataram um aumento nos números de separações litigiosas o que nos faz refletir o quanto houve a desnecessária exposição dos cônjuges que no intuito de aplicar a chamada separação-sanção ao outro criaram feridas que dificilmente serão cicatrizadas, sem contar com a possibilidade de arrependimento quando olharem para trás e observarem que tudo aquilo que todo o sofrimento de nada valeu, pois as mágoas e rancores ali invocados apagaram os anos e momentos felizes que um dia viveram juntos.

Em relação à natureza das separações realizadas no Brasil, em 2007, a maior parte delas foi consensual (75,9%). As separações não-consensuais representaram 24,1% do total. Entretanto, no período de 1997 a 2007, observou-se um declínio de 5,9 pontos percentuais nas separações de natureza consensual. Por outro lado, as separações não-consensuais cresceram de 16.411, em 1997, para 24.960 em 2007.

Em 2007, a conduta desonrosa ou grave violação do casamento foi o motivo mais freqüente nas separações judiciais de natureza não-consensual, 10,5% delas foram requeridas pelas mulheres e 3,2% foram solicitadas pelos homens. A separação de fato foi fundamento da ação de 10,3% do total de separações. A proporção de separações não consensuais requeridas pela mulher (17,5%) foi significativamente maior que as solicitadas pelos homens (6,6%). Fonte IBGE.

Portanto, não cabe mais, diante dos avanços obtidos pela sociedade brasileira no que se refere à aceitação das novas formas de constituição da família, de ainda termos e mantermos em nosso ordenamento jurídico uma norma que fere todos os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana. Assim imperiosa a supressão da culpa como uma das formas de dissolução judicial do casamento.

Ademais a sociedade brasileira não mais aceita que o Estado intervenha nas relações pessoais, pois experiências demonstram que na busca pela culpa pelo fim do casamento, os ex-consortes trazem aos autos elementos e fatos que contribuem para a total fragmentação daquela família.

Estes fatos trazidos como base para que seja imputada culpa ao outro cônjuge abrem feridas que dificilmente serão cicatrizadas, pois seus filhos, quase sempre menores quando da separação de seus pais, na maioria das vezes conseguem acesso aos autos do processo quando atingem a maioridade momento em que buscam a extinção ou a prorrogação no dever alimentar por um dos pais.

Sem contar que toda a família, aqui extensivo a ascendentes e colaterais sofrem quando o casamento termina de forma odiosa, pois como dito no intuito de fundamentar a culpa muitos casais a usam como meio de vingança para atingirem o objetivo final. Sem se levar em conta que deveriam buscar a dissolução do matrimônio, tão somente pela constatação do desamor. Assim se evitaria que com a decretação da separação alguns elementos acabassem "respingando" nestes membros que nada contribuíram na maioria dos casos para fragmentação daquela união.

Isto sem contar que alguns juízes já usam da interpretação extensiva e a contrario sensu do art. 1511 do Código Civil, que determina "O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges", o que tem evitado que se aponte que foi o culpado pelo fim do matrimônio.


Considerações Finais

Por fim, o objetivo deste trabalho foi trazer ao leitor as propostas de alteração legislativa que buscam corrigir os erros e falhas deixados no Código Civil que por ter seu anteprojeto datado de 1969, não acompanhou as rápidas e recentes mudanças e evolução pela qual passou a sociedade brasileira nos últimos anos.

Com a entrada em vigor destas alterações, não mais teremos é o que se espera, a exposição pública de fatos ocorridos durante o casamento que a ninguém interessam, pois como dito por um magistrado em certa ocasião.

"Eu não estava presente quando vocês se conheceram. Também não estava presente no primeiro beijos, no pedido de noivado, nem nas juras de amor. Também não fui convidado para o casamento, nem participei das noites que passaram acordados cuidando dos filhos doentes. Não fui consultado se aquele imóvel seria adquirido com este ou aquele recurso. Portanto não me peçam para dizer quem foi o culpado pela separação. Vocês são maiores e capazes de resolverem o que criaram. Portanto, vou me ausentar por alguns instantes e quando voltar quero um acordo amigável e justo a ambos."

Com esta atitude que muitos podem até criticar, aquele Magistrado conseguiu que os ex-consortes refletissem sobre o que buscavam e notaram que de nada adiantava se manterem sem diálogo, assim, quando o Magistrado voltou à sua sala de audiências ambos já haviam entabulado um acordo e as "armas" já não mais estavam sobre a mesa, pois o que havia ali era o restabelecimento do diálogo com a preservação da moral da família que estes haviam construído, apesar da inevitável dissolução do casamento.

Nota-se que no caso acima o juiz exerceu com magnitude uma de suas atribuições que é a de apaziguar a lide e também uma função social ao incentivar o acordo, transformando o litígio que caminhava para uma solução imposta pelo Estado em uma solução que atendia e representava os anseios dos ex-consortes.


Referências Bibliograficas

PELUSO, Min. Cezar (Coordenador), Código Civil Comentado, 2ª Edição, São Paulo, Editora Manole, 2008. 2289p.

Mello, Cleyson de Moraes (Coordenador), Exame da OAB: doutrina e questões, 1ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Freitas Bastos, 2008, 1600p.

NEGRÃO, Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2008. 2282 p.

INTERNET

MEIRELLES, Virgilio R.C., O Fim da Separação Judicial. in. Ensaios e Estudos, 2009, disponível no blog virgiliomeirelles.blogspot.com, na área artigos do Autor, acessado em 12 de jan. de 2009.

REZENDE, Renata Flavia Maimone. Desamor como causa de separação judicial. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 71, 12 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4238>. Acesso em: 16 jan. 2009.

ROSA, Alexandre. Existe amante virtual. A pergunta que não quer calar! Disponível em: http://www.ocaixote.com.br/caixote07/06_artigos_alexandre.htm Acesso em: 16 jan. 2009.

PEREIRA, Ézio Luiz. A dissolução do casamento e "culpa". Uma abordagem axiológica da garantia constitucional da "felicidade humana" (art. 3º, IV, da CF). Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1955, 7 nov. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11938>. Acesso em: 16 jan. 2009.


Notas

  1. Norma inserida no Código Civil.
  2. Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de visa, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
  3. Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007). 3o  A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Incluído pela Lei nº 11.441, de 2007).
  4. Curso de direito civil brasileiro – direito de família. São Paulo, Saraiva, v. V
  5. Renata Flavia Maimone Rezende, acadêmica de Direito na PUC Minas, Campus de Poços de Caldas (MG), texto sitio virtual jusnavigandi, http://jus.com.br/artigos/4238, edição nº. 71.
  6. Art. 333 – O ônus da prova incumbe: I – ao Autor, quando ao fato constitutivo do seu direito; II - ....
  7. ROSA, Alexandre. Existe amante virtual. A pergunta que não quer calar!
  8. http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1278&id_pagina=1
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Sobre o autor
Virgilio Ricardo Coelho Meirelles

Advogado e professor universitário. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEIRELLES, Virgilio Ricardo Coelho. A supressão da culpa como causa de pedir nas separações judiciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2422, 17 fev. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/14361. Acesso em: 24 abr. 2024.

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