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Acesso social à Justiça do Trabalho.

Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho

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16/11/2008 às 00:00
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Propostas de alterações: abolição ou restrição de procedimentos protelatórios, juizados simplificados, restrição de recursos, simplificação de procedimentos e medidas ágeis na execução da sentença.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 1.1 Justificativa1.3 Problema. 1.2 Objetivos e hipóteses. 2 MATERIAL E MÉTODOS. 3 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA. 3.1 Teoria e prática. 3.2 Breve histórico do direito e do processo do trabalho. 3.2.1 Evolução do direito do trabalho. 3.2.2 Evolução do direito do processo do trabalho. 3.3 Direitos fundamentais. 3.3.1 Acesso social à justiça. 3.3.2 Acesso social à justiça do trabalho. 3.4 Morosidade da justiça. 3.4.1 Morosidade da justiça do trabalho. 3.4.1.1 Aumento da competência material. 3.4.1.2 Automação e globalização. 3.4.1.3 Terceirização. 3.4.1.4 Fragmentação dos empregos e fragilização dos sindicatos. 3.4.1.5 Fiscalização do trabalho. 3.4.1.6 Ministério Público do Trabalho e ações coletivas. 4 PROCESSO E PROCEDIMENTO. 4.1 Teoria geral do processo. 4.1.1 Teoria geral do processo do trabalho. 4.2 Processo civil. 4.3 Processo do trabalho. 4.3.1 Código de processo do trabalho.4.3.2 Juizados especiais do trabalhistas. 4.3.3 Simplificação do processo do trabalho. 4.3.4 Sistema Recursal Trabalhista. 4.3.5 Execução trabalhista. 4.3.6 Processo coletivo do trabalho. 4.3.7 Tempo e processo: duração razoável do processo. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.


1 INTRODUÇÃO

Se de um lado é indubitável que o mundo globalizado vive uma nova era no campo do direito, em face dos chamados direitos de terceira geração, de outro, não restam dúvidas de que ainda há muito que se discutir sobre a efetividade desses novos direitos, pensando, em primeiro plano, no direito fundamental de acesso do cidadão à justiça.

É importante ressaltar que no Brasil muito se tem discutido a respeito da questão que envolve o acesso do cidadão à justiça. Também cumpre registrar que a discussão parece estar focada na área cível e, em razão disso, mudanças significativas já foram conseguidas, haja vista que, aproveitando o momento e o pacto firmado pelos Presidentes dos três Poderes da República, os processualistas uniram-se em torno da questão e, por intermédio de associações, como por exemplo, o Instituto de Direito Processual Cível (IBDPC), presidido pela professora Ada Pellegrini Grinover, iniciaram e deram seguimento a uma série de debates e congresso jurídicos, resultando em importantes alterações na legislação cível.

Enquanto isso, no âmbito do direito e do processo do trabalho os debates ficaram quase que restritos aos artigos e livros publicados nos anos de 2002 a 2005, ou seja, pouco antes e pouco depois da badalada reforma do Poder Judiciário, deixando a impressão de que os juristas, bem como o legislador brasileiro, encontram-se em estado de dormência nessa área do direito, principalmente no que se refere ao direito fundamental do cidadão ao efetivo acesso à Justiça do Trabalho.

Portanto, esta pesquisa é uma tentativa de resgatar aquilo de bom que já foi publicado no que refere à necessidade de reforma do judiciário trabalhista, haja vista que, neste tempo de pós-modernidade em que todos precisam de resultados concretos e tudo o que acontece é de imediato conhecimento mundial, a Justiça do Trabalho deve acompanhar essa modernização, adaptando-se, por conseguinte, à nova realidade.

Nesse sentido, o presente trabalho irá buscar hipóteses e propostas de alterações no processo do trabalho, tais como: abolições ou restrições de procedimentos processuais considerados meramente protelatórios, criação de juizados simplificados, restrição de recursos, simplificação de procedimentos e adoção de medidas ágeis na fase de execução da sentença.

Contudo, não se pode deixar de mencionar que a justiça do trabalho, por intermédio dos advogados, juízes e serventuários, tem conseguido avançar e modernizar procedimentos por meio de interpretações que culminam em súmulas e orientações jurisprudenciais de inegável importância para dirimir causas futuras.

Entretanto, é sabido que na divisão tripartite clássica e no Estado Democrático de Direito, como é o caso da República Federativa do Brasil, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si e têm cada qual seus deveres regularmente delineados pela Constituição Federal. Portanto, em relação ao tema desta pesquisa, cumpre ao Poder Legislativo dotar o processo do trabalho de mecanismos modernos, ágeis e seguros, bem como cabe ao Poder Executivo aparelhar o Poder Judiciário, por meio de dotações orçamentárias, de modo que esse tenha realmente a independência constitucional e condições de desempenhar sua atividade principal de forma plena, eficaz e célere.

Nesse sentido, vale deixar registrado neste preâmbulo que, conforme ensinamento de Greco (2007), no Estado Democrático Contemporâneo, o Direito processual procura disciplinar o exercício da jurisdição por meio de princípios e regras que confiram ao processo a mais ampla efetividade, com adoção de regras mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva. Ensina ainda, o renomado professor que,

Foram a constitucionalização e a internacionalização dos direitos fundamentais, particularmente desenvolvidas na jurisprudência dos tribunais constitucionais e das instâncias supra-nacionais de Direitos Humanos, como a Corte Européia de Direitos Humanos, que revelaram o conteúdo da tutela jurisdicional efetiva como direito fundamental, minudenciado em uma série de regras mínimas a que se convencionou chamar garantias fundamentais do processo, universalmente acolhidas em todos os países que instituem a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.[...] Na Constituição Brasileira, esse processo humanizado e garantístico encontra suporte principalmente nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º , que consagram as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem falar nos já citados princípios genéricos da administração pública de quaisquer dos Poderes, e ainda nos da isonomia, da fundamentação das decisões e outros hoje expressamente reconhecidos em nossa Carta Magna.(GRECO, 2007.)

Evidente que, diferente dos países centrais, a ampliação dos direitos fundamentais no Brasil é assunto recente. Com efeito, enquanto naqueles países os direitos fundamentais eram desenvolvidos tanto pelos tribunais quanto por instâncias supranacionais, aqui se sonhava com liberdades e direitos individuais e coletivos mínimos, cassados por Atos Institucionais editados pelos sucessivos governos após o golpe militar de 31 de março de 1964.

Portanto, o tema desta pesquisa é oportuno e a discussão não pode ficar adormecida ou simplesmente nas mãos do Poder Judiciário, visto que, ao contrário de construções jurisprudenciais que levam anos para serem pacificadas e adotadas, as reformas por meio de leis têm efeitos imediatos e alcançam a todos de uma só vez. Afinal, hoje, de acordo com o art. 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.

1.1.JUSTIFICATIVA

Dúvidas não restam de que o momento é de procura, por parte dos estudiosos do direito processual, de meios para dar efetividade à prestação jurisdicional. Tem-se buscado complementar a sentença de mérito com o direito ao provimento e aos meios executivos, de forma tempestiva e, em alguns casos, preventiva.

Constata-se ainda, que o processo civil está prestes a fechar o círculo de reformas, iniciadas com a criação dos Juizados Especiais e findando-se com meios ágeis para dar efetividade ao cumprimento de sentença.

Entretanto o processo do trabalho foi esquecido e continua preso à antiga estrutura do processo civil, confundindo segurança jurídica com quantidade de recursos. Aliás, a concepção que parece prevalecer no Legislativo Brasileiro é a de que a segurança jurídica está vinculada ao número de recursos disponibilizados para a parte sucumbente. Segundo Pereira (2007), citando Calmon de Passos, "centralizamos demasiados poderes nos tribunais em detrimento dos juízes do primeiro grau, desfigurando a própria independência da magistratura."

Poucas são as vozes que continuaram a luta por reformas na legislação laboral de forma a beneficiar o trabalhador. Pelo contrário, o que se viu nos últimos anos foi uma enxurrada de normas, ditas flexibilizadoras, que retiraram direitos arduamente conquistados pelos trabalhadores, bem como propostas ainda piores que felizmente não foram levadas a efeito, como as de que o acordo deveria prevalecer em face da lei e a de extinção da justiça do trabalho.

Não obstante o movimento envolvendo as questões e os problemas relacionados ao acesso à justiça ter-se originado na década de 70, com a Conferência Internacional Relativa às Garantias Fundamentais realizada na cidade de Florença-Itália, a bibliografia envolvendo a questão de acesso à Justiça do Trabalho é escassa.

Assim, a inspiração para o desenvolvimento do presente trabalho partiu de uma videoconferência disponibilizada pelo projeto Biblioteca Digital Multimídia, do Instituto Embratel 21, do qual a Universidade Católica de Minas Gerais faz parte. Trata-se de uma vídeo-aula, capitaneada pelo professor Márcio Túlio Viana e tendo como debatedores os professores Jorge Luiz Souto Maior e Marcos Orione Gonçalves, cujo título é Acesso Social à Justiça e, assim se inicia:

"VIANA: O que é ter acesso à justiça social?

MAIOR : Adquirir direito numa perspectiva social e ter acesso à justiça ainda estão em fase de construção. O processo tem que ser acessível. Ainda hoje os trabalhadores se sentem mal em estarem na Justiça do Trabalho, talvez por questões culturais: primeiro porque ainda há uma forte tendência de que estão fazendo algo errado: A relação de emprego é como se fosse um favor. Exemplos ditos por alguns patrões: bateu na minha porta, fiz um favor e agora o ingrato vem à Justiça do Trabalho "me ferrar" – não se pode ajudar ninguém.

VIANA: O acesso à justiça tem que passar por uma mudança de consciência do trabalhador- geralmente muito acanhado diante do Juiz e de tudo que o cerca numa audiência. Toda a grande mídia e até o Governo tentam desmoralizar a CLT ao divulgarem a falsa retórica de que há excesso de direitos, levando, às vezes, o próprio empregado a ter sentimento de culpa em ter tantos direitos enquanto muitos estão desamparados.

GONÇALVES: Acesso à justiça social. O medo e a culpa : medo de perder o emprego e culpa de ter muito direito.

VIANA : É possível sim, que novas leis, ou o Juiz, ou o advogado façam algo para prover o acesso à justiça social."

Partindo desta introdução, outras videoconferências indicadas pela Universidade Católica de Minas Gerais, durante o presente curso que ora se encerra, denotam o sentimento de preocupação dos professores e magistrados do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais sobre a questão.

Duas obras foram escolhidas e adotadas como fontes básicas para o desenvolvimento do trabalho, quais sejam: Acesso à Justiça, de MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH, traduzido para o português pela Ministra do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet e Reforma do Judiciário – Uma justiça para o século XXI - do professor e magistrado mineiro ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA.

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A primeira obra é um marco decisivo sobre o real significado de acesso à justiça: justiça acessível, célere e justa para todos, desde os mais carentes aos mais privilegiados, desde o indivíduo, isoladamente considerado, até o grupo ou a coletividade, globalmente considerada, ou seja,

O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. [..] Os juristas precisam, agora, reconhecer que as técnicas processuais servem a funções sociais; que as cortes não são a única forma de solução de conflitos a ser considerada e que qualquer regulamentação processual, inclusive a criação ou o encorajamento de alternativas ao sistema judiciário formal tem um efeito importante sobre a forma como opera a lei substantiva – com que freqüência ela é executada, em benefício de quem e com que impacto social.".(CAPPELLETTI, 2008, p.12).

Já a segunda obra, também um marco, é uma síntese das idéias divulgadas pelo autor por meio de artigos e palestras. Trata-se de obra inovadora em que o autor, como é do seu estilo, apresenta idéias pioneiras e as defende com provas robustas, por meio do direito comparado (principalmente com o direito do trabalho da Alemanha), de dados estatísticos e de história e sociologia do direito processual.

Percebe-se, também, que a maior preocupação do professor Antônio Álvares da Silva é transformar o Judiciário numa alavanca para uma rápida prestação jurisdicional e servir ao povo na exata medida de sua necessidade, sem aumento exorbitante de gastos com construções de prédios suntuosos e contratação de um sem-número de juízes e servidores. Enfim,

" Como a Justiça se baseia na igualdade em todas as situações criadas pelo legislador e pela lei, também no processo o princípio impera e governa as relações que nele se estabelecem. As partes têm que ser tratadas igualmente, deverão ter os mesmos recursos."(SILVA, 2004,p. 05).

No âmbito do processo do trabalho, essa questão de igualdade mostra-se ainda mais relevante, haja vista a desigualdade de forças entre as partes. Ademais, o clamor por reformas no processo do trabalho, simplificando-o ainda mais, é uma das formas de manter a justiça do trabalho no lugar de vanguarda onde nasceu, esteve e de que nunca deveria ter saído, pois é por meio dele que o trabalhador deve ter condição de, embora sabedor que é desigual, sentir-se igual.

"O exagerado conceitualismo que marcou a ciência do processo no século XIX, caracterizada pelo rigor científico dos códigos de processo austríaco e alemão, e depois reforçado pela perspectiva garantística que caracterizou o processo nas primeiras décadas do século XX, cede hoje lugar à simplificação e à desconstituição do processo no pós-moderno, que tem preocupação com o resultado e não com a forma, embora dela não possa prescindir." (SILVA, 2004, p. 15).

Vê-se, portanto, que, para a efetivação do direito de acesso à justiça do trabalho, como direito fundamental garantido pela Constituição, reformas são necessárias e a presente pesquisa é pertinente, visto que se trata de questão relevante e de grande interesse coletivo. Ademais, a sociedade brasileira não pode ficar a mercê de uma justiça do trabalho que, mesmo sendo considerada a mais célere, não consegue acompanhar as mudanças que a sociedade pós-moderna requer. Nesse sentido,

Mudar o Judiciário é a tarefa mais urgente do Estado. Essa transformação, pelos fundamentos que caracterizam a sociedade pós-moderna, tem que pautar-se por uma direção, da qual não pode fugir o legislador: eficiência. [...] As tarefas que são relegadas ao Judiciário, como parte importante desta nova sociedade, hão de ser executadas com segurança, rapidez, eficiência e legitimidade. Qualquer reforma que prescindir destes fatores, que hão de dar-lhe o sentido e a direção, vai apenas pintar o exterior deixando intocadas as estruturas interiores envelhecidas. (SILVA, 2004, p. 13).

Vale ressaltar que a única alteração substancial no processo do trabalho ocorreu no ano de 2000, por meio da Lei 9.957/00 que instituiu o rito sumaríssimo para causas de valor econômico de até 40 (quarenta) salários-mínimos; concentrou os atos processuais e estipulou prazos para as partes, magistrados e serventuários da justiça.

Questões relevantes não foram enfrentadas pelo legislador e o processo do trabalho, não obstante já ter nascido simplificado e servido de modelo para as reformas do processo civil e para a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Penais, aguarda também reformas urgentes para atender ao comando constitucional de prestação jurisdicional célere e tempestiva.

Como visto, as opiniões de Viana, Souto Maior, Orione, Cappelletti e Silva, indicam a necessidade de simplificação da Justiça e do direito processual como meios adequados à efetivação do direito do cidadão ao acesso à justiça, ou seja,

"A idéia é a seguinte: temos de evitar o processo clássico, cheio de recursos e formalismos. Está provado, que este não é o caminho certo.

A arbitragem, por sua vez, não se afirmou entre nós e não há de esperar que seja tão cedo a via escolhida para resolver conflitos. Temos que achar um caminho intermediário entre o processo formal e a arbitragem, ou seja, entre a solução exclusiva por meios judiciais e a solução exclusiva por meios não judiciais. [...] o melhor caminho é o que já se instituiu com os juizados especiais: um procedimento rápido, informal e seguro, que se coloca entre o processo comum, diminuindo-lhe a formalidade, e os meios de solução extrajudiciais, que excluem a intervenção do Estado, através do juiz".(SILVA, 2003).

Percebe-se que a busca pela efetividade do aparato judiciário se aproxima do anseio de instrumentalidade do processo, ou seja, sendo meio à pacificação social, o procedimento judiciário não pode se constituir em entrave ao escopo da atividade jurisdicional. Simplificar passou a ser solução e o caminho mais curto para atender ao comando constitucional de prestação jurisdicional tempestiva. A eliminação de formalismos inúteis, demoras injustificáveis, protelações abusivas, dilações indevidas, é a preocupação principal dos processualistas, de forma que se respeite a pior angústia do homem que é o tempo, haja vista que,

Se o tempo é a dimensão da vida humana e se o bem perseguido no processo interfere na felicidade do litigante que o reinvidica, é certo que a demora do processo gera, no mínimo, infelicidade pessoal e angústia e reduz as expectativas de uma vida mais feliz (ou menos infeliz). (MARINONI, 1999).

1.2 PROBLEMA

Como conseguir a garantia ao acesso incondicional do cidadão à justiça do trabalho e que haja uma duração razoável do processo com segurança jurídica e sem renúncia a direitos? Há excesso de recursos disponíveis? Se positivo, quais podem ser abolidos ou restringidos a determinadas situações legais? Todos os atos procedimentais do processo são necessários? Quais podem ser abolidos ou modificados em face do avanço tecnológico da informática e da robótica?

Quais as conveniências e inconveniências da criação de Juizados Trabalhistas Especiais? Por que tanta resistência das associações de classes de juízes e advogados? A estrutura física existente comporta referidos Juizados sem aumento substancial de despesas?

A codificação do processo do trabalho e do processo coletivo do trabalho é necessária, ou bastam leis ordinárias?

Enfim, o direito fundamental de acesso à justiça do trabalho, garantido aos trabalhadores brasileiros pela Constituição Federal é uma realidade ou é necessária a edição de normas regulamentadoras para a sua efetividade?

Em resposta aos problemas, as hipóteses aventadas ao longo deste trabalho são baseadas no clamor geral por um processo do trabalho autônomo, seja por meio de código ou de lei ordinária, haja vista que as outras normas que deveriam ser aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho estão se transformando em principais. Com efeito, os procedimentos processuais insertos na CLT não conseguem dar suporte ao operador do direito que se vê obrigado a buscar a solução nas Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Provimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho; no Código de Processo Civil; na Lei de Execuções Fiscais; no Código Civil; no Código de Defesa do Consumidor; na Lei de Ações Civis Públicas, etc.

Em relação ao problema que envolve a criação de Juizados Especiais Trabalhistas, seja na forma como são os Juizados Cíveis e Penais, seja na forma de apenas sede de tentativas conciliatórias, embora não sendo clamor geral, será enfrentado e os argumentos sustentados com base, principalmente, nas obras do professor Antônio Álvares da Silva.

1.3 Objetivos e hipóteses

Cabe ressaltar que qualquer proposta de alteração na legislação trabalhista deve ser antecedida de estudos sobre a segurança jurídica, visto que no processo do trabalho não há espaço para o "processo de resultados" tão difundido por alguns processualistas modernos. Com efeito, trata-se de ramo do direito que protege os bens mais valiosos do homem que são a vida, a saúde, a dignidade e a integridade material e moral.

Entretanto, não se pode deixar de promover ajustes e reformas apenas com base na premissa de que resultem resultar em insegurança jurídica. Assim, o objetivo deste trabalho será trazer propostas de alterações que coadunam com os vetores celeridade e segurança jurídica.

Dessa forma, objetiva ainda, a presente pesquisa, demonstrar que, para atender ao clamor de se ter uma justiça do trabalho no seu lugar de vanguarda, são necessárias reformas na legislação processual e até na Constituição Federal, no caso, por exemplo, de criação de Juizados Especiais Trabalhistas.

Ademais, cabe deixar claro que a criação de Juizados Especiais Trabalhistas; redução e/ou restrição de recursos, principalmente contra decisões na primeira instância; aumento do valor da multa em face de recursos meramente protelatórios e adoção de medidas mais ágeis na fase de cumprimento da sentença, não ferem o Direito Constitucional do réu de acesso à Justiça, ao contraditório e ao devido processo legal.

Também faz parte dos objetivos deste trabalho a demonstração de que a prevenção, por intermédio de uma Fiscalização do Trabalho e um Ministério Público fortalecidos, bem como o incentivo ao processo coletivo para proteção de direitos metaindividuais, é essencial para desafogar a justiça do trabalho e, conseqüentemente, proporcionar aos que necessitam de sua intervenção uma solução célere e justa.

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Sobre o autor
Éder Ângelo Braga

Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à Justiça do Trabalho.: Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1964, 16 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11977. Acesso em: 25 abr. 2024.

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