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Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva

resolução ou revisão dos contratos?

Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva: resolução ou revisão dos contratos?

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RESUMO: O artigo apresenta visão própria acerca da revisão do conteúdo dos contratos, a qual teria caráter subsidiário à resolução dos contratos. Para isso, apresentam-se as origens do instituto da onerosidade excessiva, de forma a passar pelo surgimento da cláusula rebus sic stantibus e pela teoria da imprevisão e ir até a onerosidade excessiva e a resolução e a revisão dos contratos. E, por fim, conclui-se: a regra geral deve ser a revisão dos contratos, principalmente quando se tratar de onerosidade excessiva.

PALAVRAS-CHAVE: teoria da imprevisão; onerosidade excessiva; revisão dos contratos.


SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A origem da cláusula rebus sic stantibus; 3. A teoria da imprevisão; 4. Reflexões sobre a onerosidade excessiva; 5. Resolução e revisão dos contratos; 6. Considerações finais; 7. Referências consultadas.


1. Introdução

            Os contratos, negócios jurídicos que são, apresentam um caminho, que vai de sua celebração (formação), passando pela produção de efeitos, até a extinção. Esta pode se dar, entre outros motivos, por execução da obrigação estipulada ou por inexecução da obrigação estipulada, devido a uma causa contemporânea ou a uma causa superveniente à formação do contrato [01].

            O que nos interessa neste trabalho é a extinção do contrato por evento posterior à sua formação, podendo tal extinção ser promovida, dentre outras causas: (a) pela resolução por inexecução voluntária do contrato; (b) pela resolução por inexecução contratual involuntária; (c) pela resolução por onerosidade excessiva; (d) pela resilição bilateral ou distrato; (e) pela resilição unilateral; (f) pela prescrição; (g) pela decadência; (h) pela rescisão; (i) pela morte de um dos contratantes (se o contrato for personalíssimo); (j) pela falência [02]. Interessa-nos, no presente artigo, a resolução por onerosidade excessiva (c).

            A resolução por onerosidade excessiva, que não tinha correspondência expressa no Código Civil de 1916, foi tratada pela doutrina nacional [03], e, atualmente, o Código Civil apresenta, em alguns poucos artigos, o instituto da onerosidade excessiva.

            Com o objetivo de tratar a respeito da novidade trazida pelo legislador, ao considerar a possibilidade, excepcional, de revisão do conteúdo dos contratos, quando houver superveniência de onerosidade excessiva, apresentamos uma pesquisa, doutrinária, que tem por problemática: ante a superveniência de onerosidade excessiva, qual a melhor solução: resolver ou revisar o contrato?

            Portanto, nosso artigo, além de procurar responder à questão proposta, terá por escopo, a fim de delinear a questão: (a) apresentar a flexibilização da regra pacta sunt servanda a partir do surgimento da cláusula rebus sic stantibus; (b) conceituar, além de explicar sucintamente, a teoria da imprevisão; (c) explicar o que vem a ser o instituto da onerosidade excessiva; (d) apresentar as doutrinas do revisionismo e do anti-revisionismo dos contratos; (e) apresentar como se dão a resolução e a revisão dos contratos, no Direito brasileiro.

            Iniciemos tratando a respeito das origens do instituto da onerosidade excessiva.


2. O origem da cláusula rebus sic stantibus

            A força obrigatória dos contratos, denominada, também, pacta sunt servanda [04], decorre do princípio da autonomia das partes [05], pelo qual as pessoas possuem liberdades contratuais. Se um contrato não tivesse força obrigatória entre as partes, a segurança jurídica dos negócios jurídicos encontrar-se-ia ameaçada, podendo, assim, qualquer um dos contratantes, a seu bel-prazer, desvincular-se do pacto estabelecido [06]. Portanto, o princípio da obrigatoriedade dos contratos baseia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.

            No Direito Romano a Lei das XII Tábuas enunciava que: aquilo que a língua exprimisse se tornava um direito [07]. Ou seja: os sujeitos possuem liberdades contratuais, podendo escolher quando, com quem e de que forma contratar, além de estipularem, quando possível [08], as cláusulas contratuais. Concluído o contrato e observados os requisitos de validade, ficam as partes vinculadas ao cumprimento da obrigação estabelecida, de forma que qualquer modificação na convenção celebrada terá de ser feita com a anuência de ambas as partes contratantes.

            O rigor do Direito Romano antigo começou a cair em desuso a partir da edição da Lei Poetelia de 326 a.C., de modo que se juntaram à concepção do contrato os juízos de boa fé e a equidade [09]. Assim, podemos notar a limitação da autonomia da vontade das partes pela função social dos contratos já no ano de 326 a.C.

            Na Idade Média, os juristas, retomando a evolução no direito contratual experimentada pelos romanos antigos, observaram que, nos contratos de execução diferida [10], poderia haver diferenças entre o ambiente no momento da execução e no da celebração, sustentando, pois, que o contrato deveria ser cumprido segundo o pressuposto de que as condições externas dever-se-iam conservar imutáveis, de modo que, se houvesse alterações, a execução deveria ser igualmente modificada. Sustentação esta estabelecida no brocardo latino: contractus qui habent tractum successivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, conhecido como cláusula rebus sic stantibus: que é a presunção de que, desde que as coisas se conservem tais quais estavam no momento da celebração do contrato comutativo-sucessivo, este será cumprido [11].

            A cláusula rebus sic stantibus, surgida na Idade Média, caiu, entretanto, no esquecimento durante os séculos XVIII e XIX, quando o liberalismo encontrava-se em seu ápice, voltando a imperar o já vetusto princípio do Direito Romano da força obrigatória dos contratos.

            Todavia, não demorou muito para que a cláusula, rebus sic stantibus, ressurgisse no cenário jurídico dos países. Com o fim da Primeira Grande Guerra (1914-1918) e com a expansão dos movimentos sociais surgidos na Europa no final do século XIX, configuraram-se mudanças geopolíticas no planeta, causando alterações na economia mundial, principalmente sobre os contratos de trato sucessivo [12]. Nestes contratos, a prestação sofria a incidência dos índices de atualização monetária, de modo a acarretar o surgimento de benefícios exagerados a um contratante, em prejuízo do outro, o qual passava a lidar com uma onerosidade excessiva, indo, muitas vezes, à falência.

            Iniciou-se um movimento jurídico – e mesmo social –, para dar à máxima romana pacta sunt servanda um significado menos rígido [13]. Assim, a doutrina jurídica foi buscar no Direito Canônico a cláusula rebus sic stantibus, para, em seguida, adotar a construção teórica denominada teoria da imprevisão. A máxima pacta sunt servanda foi relativizada, mas não abandonada, graças à sua função de segurança, de modo que é admitida, excepcionalmente, a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de certos contratos. Ou seja: são admitidas exceções ao princípio da intangibilidade, o qual se refere ao poder que o juiz normalmente não possui de modificar os contratos. De tal modo, o antagonismo que é possível se verificar entre a regra dos pacta sunt servanda e a cláusula rebus sic stantibus é a de que aquela é uma expressão marcante do liberalismo econômico-burguês; e esta, a procura de uma justiça contratual que mantenha o equilíbrio contratual existente no momento da celebração do contrato.

            O inconfundível tratadista Pontes de Miranda [14] identifica, no artigo 1.226, inciso I, do Código Civil Brasileiro de 1916, a presença da cláusula rebus sic stantibus: é justa causa para dar ao locador por findo o contrato, ter este de exercer funções públicas, ou de desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço [15].

            Clovis Bevilaqua [16], exemplificando a previsão legal do artigo 401 [17], do Código Civil de 1916, anota que, caso o alimentante sofra expressiva perda econômica, impossibilitando-o de manter a pensão fixada, deve ser dela dispensado; mas que, se o seu patrimônio apenas diminuiu, a pensão deve ser tão-só reduzida. De tal modo, tem o alimentante, perante o juízo, o direito de requerer que seja dispensado da obrigação de prestar alimentos ou de requerer que haja uma redução dessa obrigação, a fim de evitar a onerosidade excessiva [18].

            O artigo 1.250, do Código Civil de 1916, apresenta a seguinte redação: "se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional ou o que se determine pelo uso outorgado". Ora, está clara a admissão da imprevisão pela Codificação Civil de 1916, permitindo, além do mais, a revisão judicial dos contratos. Deve-se notar, no entanto, que tal previsão legal constitui-se como uma exceção, não como uma regra geral.

            O Ministro José Luciano de Castilho Pereira [19], citando parte de um julgado de Nelson Hungria, identifica a adoção, pela jurisprudência nacional, da cláusula rebus sic stantibus, uma vez que a introdução da referida cláusula sob a denominação de teoria da imprevisão adveio da criação jurisprudencial, haja vista que o respaldo legal era modesto:

            É certo que quem assume uma obrigação a ser cumprida em tempo futuro sujeita-se à alta dos valores, que podem variar em seu proveito ou prejuízo; mas, no caso de uma profunda e inopinada mutação, subversiva do equilíbrio econômico das partes, a razão jurídica não pode ater-se ao rigor literal do contrato, e o juiz deve pronunciar a rescisão deste. A aplicação da cláusula rebus sic stantibus tem sido mesmo admitida como um corolário da teoria do erro contratual.

            Considera-se como já viciada, ao tempo em o vínculo se contrair, a representação mental que só em evento posterior vem a demonstrar-se falsa. Se o evento, não previsto e imprevisível, modificativo da situação de fato na qual ocorreu a convergência de vontades no contrato, é de molde a quebrar inteiramente a equivalência entre as prestações recíprocas, não padece de dúvida que se a parte prejudicada tivesse o dom da pré-ciência, não se teria obrigado, ou ter-se-ia obrigado sob condições diferentes.


3. A teoria da imprevisão

            A adoção da teoria da imprevisão e o abrandamento do princípio da obrigatoriedade não quer dizer que este vá desaparecer, uma vez que é um princípio imprescindível para que haja segurança nas relações jurídicas estabelecidas. O que não é tolerável é a obrigatoriedade do contrato quando uma das partes obtém benefício exagerado enquanto a outra arca com uma excessiva onerosidade.

            Aliás, a teoria da imprevisão, a qual impõe restrições à regra dos pacta sunt servanda, permite ao juiz, além da efetuação da dissolução do contrato – ação que é de sua diligência normal –, a possibilidade, excepcional, de realizar uma revisão sobre o mesmo.

            A força que vincula as partes ao cumprimento do contrato poderá sofrer ingerência judicial se, e somente se, sobrevierem circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, "que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avença, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes [20]".

            O professor Orlando Gomes [21] observa que a idéia de imprevisão requer que a "alteração das circunstâncias seja de tal ordem que a excessiva onerosidade da prestação não possa ser prevista". Isso decorre da aplicação do princípio da razoabilidade: se a alteração das circunstâncias podia ser razoavelmente prevista, não há que se falar nem em revisão nem em resolução do contrato.

            Todavia, de acordo com o mesmo princípio da razoabilidade, apesar de existir previsão contratual, se as circunstâncias previstas estiverem aquém da nova situação instaurada, é imprescindível, principalmente em respeito ao princípio do equilíbrio contratual, a aplicação da teoria da imprevisão, uma vez que, apesar da previsão de evento futuro, o contrato se constituiu como oneroso além das expectativas das partes; logo, excessivamente oneroso, de forma a gerar sacrifício econômico desarrazoado e exagerado para uma das partes.

            Ressalte-se, pois, que a revitalização, no século XX, da cláusula rebus sic stantibus trouxe uma ampliação na possibilidade de aplicação deste instituto, uma vez que este se estendeu às situações de caso fortuito e de força maior [22]. Este maior campo de abrangência desta cláusula fez com que a expressão fosse substituída por uma nova expressão: teoria da imprevisão, a qual, a nossos olhos, representa melhor a nova fundamentação dada à cláusula pela doutrina. Portanto, temos que a cláusula é a aplicação da teoria, de modo que não cabe fazer distinção entre uma e outra [23].

            Podemos firmar que o fundamento específico da teoria da imprevisão é o justo limite consciente que mantém a noção econômica de segurança, a fim de impedir a iniqüidade a que poderia permitir a aplicação do princípio da irretratabilidade das convenções [24]. Assim, procura-se uma mesma finalidade: atenuar a responsabilidade do devedor, devido a uma superveniência de circunstância imprevisível que altere a base econômica objetiva do contrato, gerando, para uma das partes, uma onerosidade excessiva, e, para a outra, um benefício exagerado.

            Temos, assim, três elementos para que se verifique a aplicabilidade da teoria da imprevisão: a superveniência de circunstância imprevisível e imprevista (pelas partes); a onerosidade excessiva que provoque alteração da base econômica sobre a qual foi celebrado o contrato; o nexo causal entre o evento superveniente e a onerosidade excessiva.

            A superveniência de circunstância terá de ser imprevisível e imprevista pelos contratantes, de modo que seja possível que as partes estipulem cláusula contratual que preveja a ocorrência de um fato futuro que enseje onerosidade para uma das partes, ocorrendo, no entanto, circunstância futura criadora de onerosidade excessiva, isto é, além do que as partes previram.

            Há de se considerar que, se não houver cláusula contratual que preveja a superveniência de um fato futuro que gere uma onerosidade obrigacional, deverá ser levada em conta a capacidade de previsão de um homem médio, isto é, deve-se considerar o que era previsível de se acontecer, de modo que, em casos como este, não há que se falar em aplicação da teoria da imprevisão.

            A ocorrência da circunstância superveniente imprevisível gera uma alteração na base econômica contratual, o que significa que pelo menos uma das partes contratantes terá de arcar com uma onerosidade que pese excessivamente sobre o seu patrimônio. Assim, a onerosidade excessiva pode-se dar para apenas uma das partes [25], provocando o enriquecimento sem causa da outra. Portanto, a alteração na base econômica refere-se à situação anterior, em que foi celebrado o contrato.

            É bem verdade que não é o contrato a fonte do enriquecimento sem causa, mas a circunstância futura imprevista e imprevisível. De todo modo, a teoria da imprevisão destinar-se-ia a impedir que uma das partes, invocando os princípios da obrigatoriedade e da irretratabilidade dos contratos, justificasse o seu enriquecimento à custa da onerosidade excessiva suportada pela outra parte, o que, jurídica e moralmente é inadmissível, de modo que seria verificado ou um enriquecimento ilícito ou um abuso de direito.

            Em suma, a teoria da imprevisão permite uma revisão das cláusulas contratuais, quando deflagrada superveniência imprevisível e imprevista (pelo homem médio) que altere a situação anterior, existente entre as partes contratantes, provocando, para uma delas onerosidade excessiva [26]. Cabe, assim, estabelecer distinções entre a teoria da imprevisão e os institutos da força maior e do caso fortuito.

            Cumpre-nos, antes, fazer uma distinção entre o que seja caso fortuito e o que seja força maior [27]: força maior é todo o ato humano irresistível que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, proporciona, para o contratado, uma impossibilidade para efetuar a execução do contrato; caso fortuito é todo o fato natural que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado uma impossibilidade de executar o contrato. Deve-se salientar que, no caso fortuito, é possível a resistência por parte do contratado, mas, como o fato é surpreendente, acaba-se por não se dispor de meios para o evitar.

            Portanto, não há que se confundir o caso fortuito com a força maior, uma vez que aquele decorre de fenômeno natural e esta de ato humano, apesar de ambos apresentarem os mesmos efeitos jurídicos [28], distintos, entretanto, dos efeitos provocados por acontecimentos que estão sob a égide da teoria da imprevisão. Nesta, ocorre um desequilíbrio econômico entre as partes contratantes. No caso fortuito e na força maior os efeitos não são de desequilíbrio econômico-contratual, e sim referentes ao objeto que é prestado, isto é, à coisa devida, a qual pode se perder (impossibilidade total) ou deteriorar (impossibilidade parcial) [29].

            Se o caso fortuito ou a força maior trouxerem a deterioração da coisa devida, o devedor será eximido apenas da parte que se deteriorou, não sendo integralmente liberado da obrigação por motivo de força maior ou de caso fortuito. Se a coisa devida se perder, a obrigação se extingue por completo, e o devedor será totalmente eximido. Em ambos os casos não há razão para indenizar. Nota-se que não há a possibilidade de haver revisão judicial do contrato, pois a condição sine qua non para ocorrer revisão contratual por via judicial é haver desequilíbrio econômico-contratual, fato que não ocorre no caso fortuito e na força maior.

            Deve-se, por fim, observar a redação do artigo 393 do novo Código Civil: "o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado". Assim, se houver impossibilidade de o devedor cumprir a obrigação sem culpa sua, ele será exonerado e não caberá ao credor requerer qualquer indenização. No entanto, como prevê o mesmo dispositivo, é lícito às partes convencionar, por cláusula expressa, que será devida indenização, mesmo que ocorra caso fortuito ou força maior. Além disso, se o devedor estiver em mora (artigo 395, Código Civil), será responsável pela indenização, mesmo que a impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, a não ser que prove que o dano ocorreria mesmo se não tivesse incorrido em mora, ou que demonstre que não teve culpa [30].


4. Reflexões sobre a onerosidade excessiva

            Em linhas gerais, podemos estabelecer que toda imprevisão é uma surpresa, por isso que a circunstância superveniente à formação dos contratos pode ser tanto imprevisível (que não foi possível prever) quanto imprevista (que não se previu). Entretanto, a surpresa tem de ser, também, excessivamente onerosa, a ponto de alterar a base econômica original – tem de haver um nexo de causalidade entre a circunstância posterior e a onerosidade excessiva.

            A questão da onerosidade excessiva é inversamente proporcional ao princípio do equilíbrio contratual, ou seja, quando há onerosidade excessiva há desequilíbrio contratual, e quando há equilíbrio contratual, não há onerosidade excessiva. Desse modo, o princípio do equilíbrio contratual, também denominado princípio da justiça contratual [31], procura garantir a equivalência entre a prestação e a contraprestação, isto é, uma proporcionalidade entre uma e outra.

            Portanto, o equilíbrio contratual é um princípio que deve se fazer presente em todos os tipos de contrato, porque conteúdo mínimo necessário a todos, inclusive aos aleatórios [32]. É de se observar que cada contrato aleatório permite a incidência de uma álea específica, o que não afasta, contudo, a possibilidade de sua revisão se a alteração das circunstâncias for extraordinária. Ora, da leitura do artigo 459 e seu parágrafo único, notamos que a álea específica incide sobre a quantidade da coisa esperada, e não sobre a própria existência da coisa. Logo, havendo desequilíbrio contratual, devido à não existência da coisa esperada – o que configura superveniência de fato imprevisto e imprevisível –, haverá ou resolução ou revisão do contrato.

            Esclarecido esse ponto, podemos conceituar a onerosidade excessiva: estado contratual provocado por circunstância extraordinária, imprevista e imprevisível, superveniente à celebração do contrato, de modo a tornar a prestação de uma das partes extremamente onerosa, com exacerbada vantagem para a outra.

            Pautados no princípio do equilíbrio contratual e na definição de onerosidade excessiva, esclarecemos, desde já, que não é possível falar-se em onerosidade excessiva para as duas partes contratantes, uma vez que esse acontecimento deve-se refletir diretamente sobre a prestação de apenas uma das partes, aumentando o sacrifício de um dos obrigados [33], permitindo ao outro um benefício exagerado.

            Por fim, temos de esclarecer dois tipos de desproporcionalidade superveniente: aquela que ocorre no estado de perigo e na lesão e aquela que decorre da onerosidade excessiva.

            O artigo 156, do Código Civil de 2002, diz que se há estado de perigo quando alguém assume uma onerosidade excessiva, por ter a necessidade iminente ou atual de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte. Constitui estado de perigo, pois, a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva. Um contraente tira proveito do outro.

            A lesão se constitui como o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, devido ou a premente necessidade ou a inexperiência da pessoa (artigo 157, do Código Civil de 2002). A lesão é, portanto, um vício do negócio jurídico que traduz, por vezes, o abuso do poder econômico de uma das partes, em detrimento de outra, hipossuficiente na relação jurídica.

            Na lesão, a parte tem noção da desproporção dos valores, mas, mesmo assim, premida pela necessidade, realiza o negócio. Distingue-se sobremaneira do estado de perigo: neste há risco de vida; na lesão, apenas dano patrimonial.

            Nota-se, assim, a superveniência [34] de desproporcionalidade previsível e prevista, uma vez que, desde a sua formação, o contrato encontrava-se viciado ou pela lesão ou pelo estado de perigo, incorrendo em onerosidade excessiva para a parte hipossuficiente da relação, e em benefício exagerado para a parte hipersuficiente.

            Diferentemente dos dois institutos apresentados acima, a onerosidade excessiva decorre de evento superveniente, imprevisível e imprevisto, gerador de desproporcionalidade. Aí reside, pois, a diferença entre a onerosidade excessiva e a lesão e o estado de perigo: o fato deve ser imprevisto e imprevisível aos contratantes, de modo que "se algum deles já souber de sua existência ou ocorrência, o enfoque desloca-se para os vícios de vontade [35]".

            Portanto, não há vício algum na onerosidade excessiva, e sim, apenas uma superveniência de desequilíbrio contratual, o que caracteriza outra diferença perante os institutos da lesão e do estado de perigo, os quais apresentam desequilíbrio entre as partes contratantes desde a celebração do contrato.

            Por fim, há uma outra diferença entre os institutos do estado de perigo e da lesão e o instituto da onerosidade excessiva. No caso daqueles, pode incidir, contanto que as partes assim queiram, o instituto da confirmação do negócio jurídico anulável [36], o qual tem por escopo "aproveitar o negócio jurídico inválido (anulável), conservando o que quiseram as partes quando o celebraram [37]", de forma a substituir um negócio anulável por outro confirmado.

            Já no caso do instituto da onerosidade excessiva, pode incidir, contanto que as partes assim queiram, a modificação de cláusulas contratuais, ou seja, não se busca o equilíbrio contratual mediante a conversão de um contrato em outro, e sim de ocorrer redução [38] ou alteração no modo de execução da obrigação, a fim de evitar a onerosidade excessiva e a resolução do contrato.

            Essencialmente, a confirmação do negócio jurídico e a modificação das cláusulas contratuais são duas formas diferentes de se atingir um mesmo princípio: o da conservação dos negócios jurídicos celebrados.

            A despeito das diferenças flagrantes entre tais institutos, não é demais observar que os três institutos estão fadados a desempenhar um papel importante, ao lado da função social, na revisão dos contratos.

            Como foi visto, desde o início deste artigo, o princípio clássico da autonomia da vontade privada, que enseja o princípio da liberdade de contratar, sofreu crescente mitigação no decorrer dos anos, em virtude do princípio da função social dos contratos [39]. Portanto, o dogma da autonomia da vontade dos negócios jurídicos cedeu lugar ao fato de que o contrato carrega, também, uma dimensão social, a qual não produz efeitos restritos às partes contratantes, e sim efeitos mais amplos, atingindo a sociedade [40].

            A função social, como se pode verificar, é um princípio que possui um amplo campo de abrangência, de modo a dar fundamento a diversos outros princípios e a irradiar toda a sua compreensão e inteligência sobre o sistema normativo, dotando-o de harmonia [41].

            Dentre os diversos princípios englobados pela função social dos contratos podemos citar, por exemplo: a prevalência do interesse social, a conservação dos negócios jurídicos, a autonomia da vontade privada, a boa-fé subjetiva, a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual.

            Assim, a função social é condição necessária a todos os negócios jurídicos celebrados entre as pessoas, mesmo que se apresente em seu conteúdo mínimo, ou seja, circunscreva a apenas um ou alguns dos princípios que abrange, de modo a tornar os efeitos produzidos pelo contrato justos, no mínimo às partes contratantes.

            A injustiça das situações, provocada pela alteração anormal das circunstâncias, é o panorama no qual se enquadra a modificação do conteúdo dos contratos e a resolução dos contratos.


5. Resolução e revisão dos contratos

            Feitas as distinções necessárias e estabelecidos os conceitos mais importantes; cabe-nos dar ensejo à problemática por nós proposta, qual seja: ante a superveniência de onerosidade excessiva, qual a melhor solução: resolver ou revisar o contrato?

            Para responder a tal questão, faz-se necessário tratar sobre as duas doutrinas que circunscrevem este debate: a doutrina do revisionismo e a doutrina do anti-revisionismo [42]. São duas tendências opostas, as quais diversificam o entendimento acerca da regra pacta sunt servanda e do princípio da irretratabilidade das convenções, a partir da consideração da função social.

            No sistema revisionista, reconhece-se que a revisão só poderá ser aplicada tendo em vista a observação conjunta das circunstâncias do caso concreto, com apoio premente da função social. Nota-se uma interpretação mais elástica da máxima pacta sunt servanda quando o equilíbrio inicial das prestações tenha sido acometido por acontecimentos supervenientes imprevistos e imprevisíveis, geradores de uma onerosidade excessiva para uma das partes e de um benefício exagerado à outra [43]. Ou seja: é necessário que a pretensão do credor vá de encontro aos princípios da boa-fé [44] e da eqüidade, envolvendo uma exploração do devedor, a fim de obter um enriquecimento sem causa – ilícito, portanto.

            No sistema anti-revisionista, a tendência é a de haver controvérsias sobre a possibilidade de o juiz rever os contratos aplicando a teoria da imprevisão, de forma a deixar aos mais radicais a preferência pela não aplicação da revisão dos contratos [45].

            No Direito Civil brasileiro, adota-se a doutrina anti-revisionista, de modo que a revisão do contrato [46] poderá ser feita caso as partes concordem com isso, caso contrário, e para efeitos gerais, o contrato será resolvido. De modo geral, a resolução produz efeitos retroativos, a fim de extinguir o que foi executado e obrigar a restituições recíprocas.

            A extinção de um contrato pela execução da obrigação estipulada é a regra. A extinção do contrato por evento posterior à sua conclusão, de modo que é preciso observar se o evento superveniente, causador da inexecução, é imputável a uma das partes, ou não.

            A extinção por causa superveniente à celebração do contrato pode-se dar por uma das formas subseqüentes: a) pela resilição [47]; b) pela rescisão [48]; c) pelo falecimento de um dos contratantes [49]; d) pela resolução.

            Interessa-nos, aqui, a resolução. Mais especificamente, aquela que resulta de casos de inexecução do contrato, por motivo inimputável às partes. Assim, não é demais dizer que a resolução é "um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial [50]". Dentre os inúmeros motivos de resolução do contrato [51] está a onerosidade excessiva, a qual aponta, como já foi anteriormente observado, uma extrema dificuldade, involuntária, de cumprir a obrigação.

            É de se observar que a onerosidade excessiva não remete à inexecução da obrigação por impossibilidade absoluta, e sim a óbice ao cumprimento da prestação. Por isso, além de o acontecimento ser extraordinário, imprevisto, imprevisível e excessivamente oneroso para um dos contratantes, deve-se atentar para o fato de ser gerada extrema vantagem para o outro contratante [52].

            Pela dicção expressa do artigo 478, do Código Civil brasileiro, o devedor poderá pedir a resolução do contrato, de modo que a prestação tornada excessivamente onerosa não lhe permite declarar o negócio jurídico extinto, sendo necessária a decretação judicial, por meio de sentença judicial. Assim, caso a resolução seja decretada pelo órgão judicante, a sentença produzirá efeitos retroativos desde a data da citação [53].

            O efeito da resolução do contrato por superveniência de onerosidade excessiva visa, mediante a extinção do contrato, ao restabelecimento da situação dos contratantes quando da formação do contrato, de modo que não há que se falar em indenização, e sim em devolução do que já foi prestado, já que o contrato deve ser, necessariamente, de execução continuada ou diferida.

            O Código Civil atual, apesar de indicar a resolução do contrato como via normal à superveniência de onerosidade excessiva, permite a possibilidade de revisão do contrato, caso isso seja do interesse das partes contratantes, de modo a atender ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.

            Deve-se lembrar que o juiz, não pode intervir livremente na vontade contratual, a fim de, sendo o pedido feito pela resolução do contrato, concluir pela alteração das cláusulas contratuais, isto é, pela revisão do conteúdo do contrato [54]. Assim, se o autor pediu pela resolução do contrato, o juiz deverá julgar o pedido procedente ou improcedente, não podendo, contudo, declarar, de ofício, a revisão do contrato.

            É o denominado princípio da adstrição, o qual veda ao juiz decidir aquém, fora ou além da causa de pedir e do que foi pedido, desde que, para isso, a lei exija a iniciativa da parte [55]. É o que, aliás, prevê o artigo 317 (Código Civil de 2002), o qual transcrevemos: "quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação" [grifos nossos].

            Entretanto, entendemos, tendo por fulcro os artigos 267, §3º e 301, §4º, do Código de Processo Civil,l que, se for pedida a revisão do contrato, o juiz terá de julgar, a princípio, tal pedido procedente ou não, podendo, de acordo com o caso concreto, declarar, de ofício e excepcionalmente, a resolução do contrato. Observe-se, pois, que se o contrato não puder ser revisado, o juiz poderá resolvê-lo.

            A priori, portanto, quando sobrevier onerosidade excessiva, o autor da ação é que determinará sobre que base o juiz deverá decidir, apontando em sua petição inicial o pedido e o motivo de pedir, para que o juiz possa julgar a demanda. O que não quer dizer que o juiz deverá julgar o pedido procedente, uma vez que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o magistrado poderá dar, ou não, ganho de causa ao autor, desde que fundamente sua decisão.

            Conforme expressa disposição do artigo 479 (Código Civil de 2002), a resolução do contrato pode ser evitada, caso a parte contrária, considerando que lhe é mais vantajoso conservar o contrato, opte por modificar eqüitativamente as condições contratuais, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico entre as partes contratantes. Portanto, é permitido, pela própria lei, "dar solução diversa ao problema da onerosidade excessiva, por iniciativa de uma das partes, inibindo a resolução do contrato [56]".

            O efeito da revisão do contrato por superveniência de onerosidade excessiva tem, pois, por escopo a conservação do negócio jurídico e a manutenção, mesmo que mitigada, da regra pacta sunt servanda, restabelecendo o equilíbrio contratual existente no momento da celebração do contrato. Assim, é evitada a onerosidade excessiva, de forma que o devedor poderá pleitear que a sua prestação seja devolvida, ou que o modo de a executar seja alterado (artigo 480, Código Civil de 2002).


6. Considerações finais

            Consideramos que, apesar de a resolução dos contratos ser o único meio em certas ocasiões, ela não deve ser o mais importante, ou melhor, não deve ser a regra geral. Para nós, a regra geral deve ser, efetivamente, a revisão do conteúdo dos contratos.

            Com o propósito de firmamos nossa argumentação, começamos o artigo tratando a respeito da elasticidade dada à força obrigatória dos contratos, de modo a admitir-se exceções ao princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos, podendo o juiz, desde que acionado, modificar cláusulas contratuais, a fim de preservar a função social dos contratos e de manter em voga o princípio da conservação dos negócios jurídicos.

            Conforme podemos notar na análise do Código de Processo Civil (artigos 267, §3º e 301, §4º), o juiz pode declarar, de ofício e excepcionalmente, nula uma determinada cláusula contratual, posto que questões de ordem pública podem ser consideradas como implicitamente incluídas no pedido [57].

            A revisão judicial dos contratos, como é possível notar pelo que foi exposto acima, sempre foi tratada pelo legislador, como uma exceção à regra de que os contratos, quando tornados excessivamente desproporcionais, deveriam ser resolvidos. A despeito do legislador, a doutrina nacional tratou a questão da revisão judicial, mas, mesmo assim, com caráter subsidiário.

            Para evitar a constituição de dúvidas, demonstramos que no caso fortuito e na força maior não há a possibilidade de haver revisão judicial do contrato, uma vez que a condição sine qua non para ocorrência da revisão judicial é existir desequilíbrio econômico-contratual, o que não ocorre nestes institutos.

            Com isso firmamos que a teoria da imprevisão nos remete a uma surpresa, a qual tem de ser excessivamente onerosa, a ponto de alterar, necessariamente, a base econômica original. De modo que teremos um desequilíbrio econômico entre os contratantes, desequilíbrio este que não impede a execução do contrato, permitindo, então, a revisão do conteúdo do contrato.

            A partir da demonstração do que vem a ser a teoria da imprevisão e da afirmação de que o equilíbrio contratual deve-se encontrar em todos os contratos, sem exceção, demos um conceito à onerosidade excessiva, a qual é um estado contratual provocado por circunstância extraordinária, imprevista e imprevisível, superveniente à celebração do contrato, de modo a tornar a prestação de uma das partes extremamente onerosa, com exacerbada vantagem para a outra.

            De forma que foi necessário distinguir entre o instituto da onerosidade excessiva e os institutos da lesão e do estado de perigo. Disto, ficou assentado que a desproporcionalidade previsível e prevista é característica da lesão e do estado de perigo, os quais constituem vícios de vontade. Assim, distanciamos estes institutos da onerosidade excessiva, na qual a desproporcionalidade é imprevisível e imprevista.

            A despeito, porém, da diferença flagrante entre tais institutos, observamos que ambos os institutos podem desempenhar um papel importante, ao lado da função social, na revisão dos contratos.

            Fincamos, portanto, o entendimento de que a função social dos contratos, mesmo em seu conteúdo mínimo, é condição necessária a todos os negócios jurídicos. Por isso, não deixamos de fazer menção ao princípio do equilíbrio contratual, o qual é o conteúdo mínimo da função social, tendo por objetivo permitir a produção de efeitos que sejam justos às duas partes no contrato, ensejando, no caso de sobrevirem eventos imprevistos e imprevisíveis que alterem as circunstâncias existentes, ou previstas, quando da formação do contrato, a possibilidade de promover uma revisão dos contratos.

            Por fim, chegamos à nossa problemática: ante a superveniência de onerosidade excessiva, qual a melhor solução: resolver ou revisar o contrato? A nossa resposta é: deve-se optar, como regra geral, pela revisão do contrato, a fim de dar ensejo ao princípio da conservação dos contratos celebrados.

            Além disso, ao contrário da resolução dos contratos, consideramos a revisão do conteúdo dos negócios jurídicos como um princípio, o qual amaina a rigidez do princípio da força obrigatória dos contratos e o qual recebe diversas denominações: cláusula rebus sic stantibus, teoria da imprevisão e instituto da onerosidade excessiva [58].

            Continuando, consideramos que a superveniência de circunstância imprevista e imprevisível não é o mesmo que a impossibilidade da execução da prestação convencionada. E, mesmo assim, entendemos que a impossibilidade de executar a prestação devida só se dará quando for impossível revisar o contrato, ou seja, quando não se puder assegurar, mediante a revisão do conteúdo contratual, o valor real da prestação (artigo 317, Código Civil).

            Portanto, temos que a revisão deve ser posta em primeiro plano, dando caráter subsidiário à resolução dos contratos. De forma que, desrespeitada a função social, se esta não puder ser restabelecida, aplicar-se-á a resolução do negócio jurídico.

            Adotamos, pois, o posicionamento de que a revisão deverá ser aplicada tendo em vista a observação conjunta das circunstâncias do caso concreto, com apoio premente do superprincípio da função social dos contratos, em atenção, principalmente aos princípios da boa-fé objetiva, da justiça e da eqüidade contratuais e da prevalência do interesse social, de modo a atender a finalidade do contrato.

            Ademais, adotamos o posicionamento de que todo contrato, seja privado seja público, apresenta, mesmo minimamente, interesse social – ora, o princípio do equilíbrio contratual é o conteúdo mínimo, vale ressaltar, da função social, a qual deve estar presente a todo e qualquer contrato –.

            De tal modo, procura-se evitar a resolução completa do contrato, admitindo-se poder o juiz, de ofício, modificar as cláusulas do contrato, observando que, para tal, seria necessário, apenas, que uma das partes contratantes ajuizassem uma demanda, mesmo que pedindo a resolução do contrato, perante o Poder Judiciário.

            Assim, notar-se-ia uma evolução na atividade jurisdicional contenciosa, a qual, no caso da revisão judicial do conteúdo dos contratos, não substituiria a vontade das partes pela vontade do Estado-juiz, e sim passaria a fazer parte do contrato, podendo modificar as suas cláusulas, de modo a restabelecer, no mínimo, o equilíbrio contratual.

            Teríamos, pois, casos em que a jurisdição contenciosa deixaria de ter atuação declarativa, passando a ter atuação constitutiva e caráter preventivo, de forma a intervir em determinadas relações jurídicas, a fim de que "o ato ou negócio jurídico se forme de maneira a evitar litígios posteriores e irregularidades ou deficiências que possam prejudicar, de futuro, algum dos interessados [59]". Ou seja, teríamos a jurisdição contenciosa funcionando com características da jurisdição voluntária.


Referências consultadas

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Notas

            01 Neste sentido: DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 1. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1993, p. 155.

            02 Ibidem, pp.161-188.

            03 Neste sentido: GOMES, Orlando. Contratos. 10.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984; FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria da imprevisão. 2.ed. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1943.

            04 Expressão latina que significa: os contratos devem ser cumpridos.

            05 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, vol. III, p. 28.

            06 Neste sentido: GOMES, Orlando. Obra citada, 1984, p. 38; PEREIRA, José Luciano de Castilho. A teoria da imprevisão e os limites sociais do contrato no novo código civil: implicações no direito do trabalho. In: MARTINS FILHO, Ives Gandra; MENDES, Gilmar Ferreira; NETTO, Domingos Franciulli (coord.). O novo código civil: estudos em homenagem ao professor Miguel Reale. 1.ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 379; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos: teoria geral. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, vol. IV, tomo 1, p. 43.

            07 Uti lingua nuncupassit, ita ius esto. Ver: CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Manual de direito romano. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1953, vol. I, p. 274.

            08 Não há a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais nos contratos de adesão, por exemplo.

            09 CORREIA, Alexandre; SCIASCIA, Gaetano. Obra citada, 1953, pp. 274-276.

            10 Contrato de execução diferida é aquele cumprido em um só ato, mas em momento futuro.

            11 Neste sentido: SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 13.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 676; RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. 1.ed. Campinas: Bookseller, 1999, pp. 350-351, vol. III.

            12 Os contratos de trato sucessivo também são denominados contratos de execução continuada e contratos a longo prazo, de modo que são aqueles cumpridos parceladamente, isto é, em vários atos futuros.

            13 Neste sentido, foi promulgada, na França, a Lei Falliot de 1918 – a qual tratava sobre os contratos de fornecimento de carvão concluídos antes da Primeira Grande Guerra e por ela alcançados. Lei esta que consagrou o princípio da revisão dos contratos tornados excessivamente onerosos, por razões imprevisíveis e imprevistas, para que pudessem ser devidamente cumpridos.

            14 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. 1.ed. Campinas: Bookseller, 2003, tomo 25, pp. 258-259.

            15 O Código Suíço das Obrigações dispõe em seu artigo 373, alínea 2ª, que "...se a execução [do contrato de empreitada] é impedida ou se torna difícil pelo excesso provocado por circunstâncias extraordinárias, impossíveis de prever, ou excluídas pelas previsões que as partes admitiram, o juiz pode, em virtude de seu poder de julgador, acordar ou um aumento do preço estipulado, ou a resilição do contrato" (tradução nossa, com acréscimos nossos). ["...si l’exécution est empêchée ou rendue difficile à l’excès par les circonstances extraordinaires, impossibles à prévoir, ou exclues par les prévisions qu’ont admises les parties, le juge peut, en vertu de son pouvoir d’appréciation, accorder soit une augmentation du prix stipulé, soit la resiliations du contrat"]. Citado por: MIRANDA, Pontes de. Obra citada, 2003, pp. 258-259.

            16 BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil commentado. 3.ed. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1928, vol. II, pp. 385-386.

            17 Artigo 401. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo.

            18 Ver artigo 480 do Código Civil de 2002.

            19 PEREIRA, José Luciano de Castilho. Obra citada, 2003, pp. 383-384.

            20 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 11.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, vol.III, p. 35.

            21 GOMES, Orlando. Obra citada, 1984, p. 41.

            22 Neste sentido: LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: contratos e declarações unilaterais: teoria geral e espécies. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, vol.III, p. 151.

            23 m sentido contrário: GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, 2005, pp. 297-298.

            24 Neste sentido: FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Obra citada, 1943, pp. 231-236.

            25 Ver 4.1 infra.

            26 Neste sentido: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 459.

            27 Neste sentido: DANTAS, San Tiago. Programa de direito civil II: os contratos. 1.ed. Rio de Janeiro: Rio, 1978, p. 93; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22.ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 221; GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: obrigações. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, vol. II, p. 291.

            28 WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO afirma que "pouco importa saber, em face de determinada hipótese, se se trata de caso fortuito ou de força maior, pois ambos possuem idêntica força liberatória". Ver: MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações: 1ª parte. 32.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 4, p. 318.

            29 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 8.ed. São Paulo: Atlas, 1997, pp. 235-236.

            30 Neste sentido: DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 287.

            31 Neste sentido: GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Função social do contrato: os novos princípios contratuais. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.36.

            32 Ver: GONÇALVES, Carlos Roberto. Obra citada, 2004, pp. 171-172; VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2002, vol.II, p. 465; GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Obra citada, 2004, pp. 40-41.

            33 VENOSA, Sílvio de Salvo. Obra citada, 2002, p. 465.

            34 Ao contrário, a desproporcionalidade será concomitante à formação do contrato quando o vício de consentimento for, por exemplo, a coação.

            35 VENOSA, Sílvio de Salvo. Obra citada, 2002, p.466.

            36 Ver artigos 171 a 173 do Código Civil de 2002.

            37 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, 2005, p. 260.

            38 Deve-se fazer uma pequena ressalva neste ponto: estabelece, a título de exceção, o artigo 157, §2º, que o negócio jurídico inquinado por vício de lesão poderá sofrer revisão; em mesmo sentido, decidiu a III Jornada de Direito Civil que o disposto no parágrafo citado é aplicável ao negócio jurídico maculado por vício de estado de perigo.

            39 Código Civil de 2002: artigo 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos.

            40 Neste sentido: GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Obra citada, 2004, p. 4.

            41 Neste sentido: GODOY, Claudio Luiz Bueno de. Obra citada, 2004, pp. 100-101; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Obra citada, 1999, pp. 629-630.

            42 Sobre tais doutrinas: FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Obra citada, 1943, pp. 237-269; RIPERT, Georges. A regra moral nas obrigações civis. 2.ed. Campinas: Bookseller, 2002, pp. 153-166.

            43 No Código das Obrigações polonês, de 1933, o artigo 239 dispõe que: "quando, em conseqüência de acontecimentos excepcionais tais como: guerra, epidemia, perda total das colheitas e outros cataclismos naturais, a execução da prestação acarretaria dificuldades excessivas ou ameaçaria uma das partes de uma perda exorbitante, que os contratantes não poderiam prever ao tempo da conclusão do contrato, o tribunal pode, se entende necessário, segundo os princípios da boa fé e tomando em consideração os interesses das duas partes, fixar o modo de execução, o montante da prestação, ou mesmo pronunciar a resolução da convenção". FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Obra citada, 1943, p. 247.

            44 No Código Civil suíço, de 1907, artigo 2º dispõe que: "cada um é obrigado a exercer seus direitos e executar suas obrigações segundo as regras da boa-fé. O abuso manifesto de um direito não é protegido pela lei". Citado por: FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Obra citada, 1943, p. 244.

            45 O artigo 1128 do Código Civil italiano, de 1942, dispõe que: "o devedor que não cumpre exatamente a prestação devida é obrigado a ressarcir o dano, caso não prove que o inadimplemento ou a mora decorre da impossibilidade, derivada de causa inimputável ao devedor, da prestação" (tradução nossa). [il debitore che non esegue esattamente la prestazione dovuta è tenuto al risarcimento del danno, se non prova che l’inadempimento o il ritardo è stato determinato da impossibilità della prestazione derivante da causa a lui non imputabile]. Citado por: FONSECA, Arnaldo Medeiros da. Obra citada, 1943, p. 335.

            46 Ver artigos 478, 479 e 157, §2º, do Código Civil de 2002.

            47 Quando a extinção ocorre por iniciativa de uma ou de ambas as partes.

            48 Quando a extinção se dá em face de um vício ou nulidade no contrato.

            49 Neste caso só há extinção se o contrato for personalíssimo.

            50 GOMES, Orlando. Obra citada, 1984, p. 190.

            51 Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, 2005, p. 401.

            52 GOMES, Orlando. Obra citada, 1984, p. 199.

            53 DINIZ, Maria Helena. Obra citada, 2002, pp. 335-336.

            54 Neste sentido: VENOSA, Sílvio de Salvo. Obra citada, 2002, pp. 467-468.

            55 Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 583.

            56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Obra citada, 2004, p. 178.

            57 Neste sentido: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Obra citada, 2001, p. 583.

            58 Neste sentido: GONÇALVES, Carlos Roberto. Obra citada, 2004, pp. 30-33.

            59 MARQUES, José Frederico. Ensaio sobre a jurisdição voluntária. 1.ed. Campinas: Millennium, 2000, p. 62.


Autor

  • Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

    Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira

    Mestre em Direitos e Garantias Fundamentais pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Diretor Secretário-Geral da Academia Brasileira de Direitos Humanos (ABDH). Membro do Comitê de Pesquisa da Faculdade Estácio de Sá, Campus Vitória (FESV). Professor de Introdução ao Estudo do Direito, Direito Financeiro, Direito Tributário e Processo Tributário, no Curso de Direito da FESV. Pesquisador vinculado ao Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da FDV. Consultor de Publicações; Advogado e Consultor Jurídico sócio do Escritório Homem de Siqueira & Pinheiro Faro Advogados Associados. Autor de mais de uma centena de trabalhos jurídicos publicados no Brasil, na Alemanha, no Chile, na Bélgica, na Inglaterra, na Romênia, na Itália, na Espanha, no Peru e em Portugal.

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SIQUEIRA, Julio Pinheiro Faro Homem de. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva: resolução ou revisão dos contratos?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1203, 17 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9052. Acesso em: 6 maio 2024.