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A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)

A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95)

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"Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável. Tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu, e consequentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se for a mesma suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja sem ouvir a parte contrária."

ÍNDICE: Introdução / Capítulo I - Conceito de ação monitória / Capítulo II - Objetivo e Alcance da Ação Monitória / Capítulo III - Condições da Ação Monitória - 1) Legitimidade "ad causam" - 1.1) Legitimidade passiva da Fazenda Pública - 2) Interesse de agir - 3) Possibilidade jurídica do pedido / Capítulo IV - Requisitos da Ação Monitória - 1) Prova escrita - 2) Fungibilidade e liquidez do crédito - 3) Do pedido / Capítulo V - Citação na Ação Monitória / Capítulo VI - Procedimento da ação monitória - 1) Cumprimento da obrigação - 2) Interposição de embargos - 3) Inércia do devedor / Capítulo VII - Fase executiva da ação monitória / Conclusão.


Introdução

Este pequeno trabalho tem como finalidade abordar alguns pontos importantes surgidos com o advento da Lei 9079/95, que introduziu na nossa legislação, a ação monitória, integrada ao Livro IV , Título I do Código de Processo Civil..

Será apresentada a definição do que seja ação monitória, sua finalidade e alcance, requisitos, condições de admissibilidade, procedimento, modalidade de citações possíveis de serem realizadas na ação monitória e por fim a fase executiva do procedimento monitório.

Conquanto, será demonstrado também, dentro do possível, posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre as questões abordadas neste trabalho.

Com relação a divergência existente nos tribunais quanto a possibilidade ou não se ser realizada a citação ficta no procedimento monitório, este trabalho visará apenas as decisões proferidas pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, apenas para tentar focalizar a questão no Tribunal Mineiro.

Após vários clamores por parte de grandes processualistas brasileiros que proclamavam a necessidade da inclusão da Ação Monitória no Código de Processo Civil, tendo como sustentação o sucesso de sua existência na Itália e Alemanha, finalmente foi reintroduzido na nossa legislação pátria, a tão esperada Ação Monitória.

Antes da aprovação do projeto de lei nº 3805/93, que foi alterado pela nº 9.079, de 14 de julho de 1995, aqueles que possuíam documentos sem eficácia de título executivo, eram obrigados a valer do processo de conhecimento, cujas estruturas procedimentais são mais lentas e menos eficientes, para obter uma sentença de mérito para posteriormente utilizar a via executiva.

A lei 9.079/95, teve como principal escopo facilitar àqueles que possuem documentos sem eficácia de título executivo, a oportunidade de satisfação de seu crédito o mais rápido possível, sem as delongas do procedimento comum.

A introdução da Ação Monitória no Código de Processo Civil, se deu no livro IV, título I, o capítulo XV, sob a rubrica "Da Ação Monitória´´, tendo sido reservando a esta ação os artigos 1102a, 1102b e 1102c, tendo entrado em vigor, segundo o artigo 2º da lei 9.079/95, sessenta dias após a sua publicação no Diário Oficial de União, que se deu no dia 17/07/1995. Portanto a partir do dia 15/09/1995, a ação monitória já poderia ser manejada pelos operadores do direito.


CAPÍTULO I - CONCEITO DE AÇÃO MONITÓRIA

Segundo nosso mais famoso filólogo, Aurélio Buarque de Holanda, a palavra monitória significa, advertência, repreensão, admoestação, aviso com que se convida o público a ir dizer o que souber a cerca de um crime.

No Direito, o seu significado não é muito diferente. Ao que tudo indica, tem origem na expressão latina, como observa Plácido e Silva quando define a palavra monição: "do latim monitio, de monere (advertir, avisar), na significação jurídica, e em uso antigo, era o aviso ou convite para vir depor a respeito de fatos contidos na monitória. A monitória, assim, era carta de aviso ou intimação para depor. Monição. Na terminologia do Direito Canônico, é a advertência feita pela autoridade eclesiástica a uma pessoa, para que cumpra certo dever ou não pratique um ato, a fim de que evite sanção ou penalidade a que está sujeita, pela omissão ou ação indicadas."(1)

A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária, possui um rito especial, e tem como principal escopo alcançar o título executivo, de forma antecipada, sem a demora natural do processo de conhecimento que necessita de sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo se inicie.

Trata-se de uma ação de conhecimento, porque sua finalidade é fazer com o que o judiciário tome conhecimento do título que possui e o reconheça seu caráter de executável. Tem fins condenatórios porque o objetivo do autor é a condenação do réu, e consequentemente proporcionar a interposição de execução sem as delongas naturais do procedimento ordinário. E por fim, é procedimento de cognição sumária, porque o juiz mediante a prova escrita apresentada pelo autor, se for a mesma suficiente para convencê-lo acerca de sua legalidade, defere a expedição do mandado inaudita altera parts, ou seja sem ouvir a parte contrária.

"A sumariedade da cognição constitui o instrumento estrutural por meio do qual a lei busca esse desiderato, naqueles casos em que é provável a existência do direito, seja pela natureza e objeto do direito, seja pela particular atendibilidade da prova que serve de fundamento dele." (2)

José Rogério Cruz e Tucci, conceitua a ação monitória da seguinte forma: "consiste no meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo o crédito esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou entrega de coisa, visa obter a satisfação do seu direito." (3) Para o mesmo doutrinador, "o procedimento monitório é recomendado para litígios que não contenham questões de alta indagação, vale dizer, para aqueles em que a matéria contenciosa seja relativamente simples, como, e.g., a cobrança de honorários por profissionais liberais; a cobrança fundada em extratos autênticos de livros contábeis, ou em títulos cambiais que, dado carecerem de um requisito formal ou por estarem prescritos, não ostentam eficácia executiva; etc." (4)

Já Antônio Carlos Marcato, conceitua a ação monitória como sendo "um processo misto, integrado por atos típicos de cognição, em alguns aspectos parecidos com tantos outros que permeiam o sistema processual, bastando lembrar, a título de ilustração o processo de despejo e os processos possessórios, no quais, esgotada a fase de cognição e obtida a sentença de mérito, passa-se imediatamente à execução (execução lato sensu), sem a necessidade de instauração de um novo processo. Trata-se, em suma, de um processo que se desenvolve segundo a postura assumida pelo réu." (5)

A Ação Monitória não é estranha a nossa legislação, pois a nossa prática processual já contemplou procedimento semelhante, qual seja, a ação de assinação de dez dias, por força das Ordenações Filipinas, Título 25 do Livro III e pela Consolidação das Leis do Processo Civil, arts. 719 e seguintes, e, outrossim, Regulamento 737, que continha procedimento monitório, adotado na maioria dos Códigos estaduais, como por exemplo Códigos de São Paulo e Bahia. Foi, no entanto eliminada pelo Código de Processo Civil de 1939, e pelo Código de 1973, vindo o procedimento ser reinstaurado novamente no Brasil com a aprovação da Lei 9079/95.

Antes de sua introdução no Código de Processo Civil, aquele que possuía em mãos documento desprovido de certeza, liquidez e exigibilidade, caso pretendesse assegurar o direito de recebê-lo, era obrigado a movimentar o aparelhamento jurisdicional com ação de conhecimento de rito comum, ordinário ou sumário, objetivando a obtenção de um pronunciamento judicial (sentença condenatória), para posterior propositura da via executória.

Com o objetivo de acelerar a prestação jurisdicional, é que a Lei 9.079/95, introduziu no Direito Brasileiro o Procedimento Monitório, regulamentado pelos artigos 1102 a, 1102b e 1102c do Código de Processo Civil, permitindo ao credor abreviar o caminho para a constituição de um título executivo, abrindo mão das delongas que, normalmente, seriam necessárias num processo de conhecimento para sua obtenção.

Sobre os artigos que regulamentam a ação monitória, que são acompanhados por letras (a, b e c), Ronaldo Brêtas Carvalho Dias, manifestou-se dizendo que "isto se deve à inteligente metodologia empregada pelos mentores intelectuais das reformas introduzidas no CPC. É digno de encômios, porque não desfigurou a estrutura normativa codificada."

Com o advento deste novo diploma legal, aquele que possui prova escrita representativa de um crédito mas que não possui eficácia executiva, utilizando do princípio de disponibilidade do rito, tem a opção de se valer desta ação monitória, requerendo a satisfação de seu crédito, seja através de pagamento de soma de dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Portanto, como se vê a Ação Monitória é um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, onde ocorre a inversão do contraditório, na sua fase preliminar, competindo ao réu, descaracterizar o documento escrito apresentado pelo autor como representativo de seu crédito.


CAPÍTULO II - OBJETIVO E ALCANCE DA AÇÃO MONITÓRIA

O principal objetivo da ação monitória, como se vê pelo artigo 1102a do Código de Processo Civil, é conseguir através de um caminho mais rápido a satisfação do credor, seja com pagamento de soma em dinheiro, ou através da entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Artigo 1102a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

O Ministro Sálvio de Figueiredo, com a finalidade de elucidar os objetivos da introdução do procedimento monitório no sistema processual civil brasileiro, transcreveu em artigo doutrinário sobre a reforma implementada no Código de Processo Civil: "Introduz-se no atual direito brasileiro, com este projeto, dentro de um objetivo maior de desburocratizar, agilizar e dar efetividade ao nosso processo civil, a ação monitória, que representa o procedimento de maior sucesso no Direito europeu, adaptando o seu modelo à nossa realidade e às cautelas que a inovação sugere. A finalidade do procedimento monitório, que tem profundas raízes no antigo Direito luso-brasileiro, é abreviar, de forma inteligente e hábil, o caminho para a formação do título executivo, contornando-o geralmente moroso e caro procedimento ordinário." (6)

Para Humberto Theodoro Júnior, "a finalidade do procedimento monitório (ou injuncional) – assim chamado por conter um mandado (ou ordem) ao devedor – é evitar perda de tempo e dinheiro, na formação de um título executivo que o devedor, muitas vezes, não tem interesse em obstaculizar". (7)

O procedimento monitório, como se verifica no disposto no artigo 1102 do Código de Processo Civil, não se aplica a todas as ações, está dele excluída as ações relativas às prestações de fazer e de não fazer e de dar coisa imóvel, restringindo-se assim somente àquelas ações que tem por objeto mediato o pagamento de uma soma de dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou de determinado bem móvel (coisa certa).

Coisa certa é o bem da vida determinada pelo gênero, quantidade e qualidade, enquanto que coisa incerta é a indicada pelo gênero e pela quantidade.

"Em doutrina a noção de bem é mais ampla do que a de coisa, entendendo-se por bem tudo quanto possa ser objeto de um direito, mesmo sem conteúdo econômico; coisa é o bem que possui valor pecuniário, compreendendo tanto a coisa móvel, um bem corpóreo, como um bem incorpóreo. O artigo 1102 do Código de Processo Civil fala em coisa fungível, o móvel que pode substituir-se por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, e bem imóvel, suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia." (8)


CAPÍTULO III - CONDIÇÕES DA AÇÃO MONITÓRIA

O juiz, assim como nas demais ações, antes de proferir o despacho mandado expedir o mandado de citação do devedor, verificará se encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.

Se no juiz acolhe a inicial, mandado expedir o mandado citatório, e esta encontra-se carente, seja porque falta interesse processual do autor; legitimidade de uma das partes ativa ou passiva ou ainda o pedido do autor é juridicamente impossível, o único meio que o devedor terá para alegar tais fatos é através dos embargos monitórios, pois contra este despacho não existe recurso.

Se o réu deixa de apresentar embargos, seja porque perdeu o prazo para sua interposição, ou porque não tinha interesse para tal, perderá a oportunidade para requerer o reexame das condições da ação, pois o mandado inicial converterá automaticamente em título executivo judicial.

1 – Legitimidade "ad causam"

Com relação à legitimidade para interposição da ação monitória, poderá figurar no pólo ativo, todos aqueles que se intitule como credor, ou seja, todos aqueles que possuírem documento idôneo que comprove seu crédito.

Terá legitimidade para figurar no pólo passivo, aquele que estiver obrigado a pagar a soma em dinheiro ou a entregar a coisa fungível ou o bem móvel determinado. É o devedor, reconhecido como tal pelo documento que o juiz apreciou prima facie.

Tratando-se de obrigação de pagar soma em dinheiro e existindo solidariedade ativa, ou seja mais de um credor, qualquer um dos credores estão legitimados a postular em juízo, isoladamente, ou através de litisconsórcio ativo facultativo (artigo 898 do Código Civil). Neste caso, convertendo o mandado em título executivo judicial, este valerá para todos.

Sendo, porém, mais de um devedor, ou seja, ocorrendo solidariedade passiva, o autor poderá ajuizar ação monitória contra um dos devedores, ou contra todos, formando um litisconsórcio passivo facultativo (artigo 904 do Código Civil).

Se o devedor escolhido pelo credor para ser cobrado cumprir o mandado monitório, ocorrerá a sub-rogação, ou seja, podendo após quitado o débito cobrar dos demais devedores a quota parte que lhes competia na obrigação (artigo 913 do Código Civil).

Se a obrigação da qual o autor pretende seja cumprida pelo réu for indivisível, como por exemplo, entrega de determinado bem móvel, e existindo mais de um credor, poderá cada um destes exigir a dívida inteira, ficando o devedor ou devedores desobrigados, somente se efetuar o pagamento a todos conjuntamente, ou a um, dando este caução de ratificação dos outros credores (artigo 892 do Código Civil).

1.1 – Legitimidade Passiva da Fazenda Pública:

Tema que vem suscitado acirrado debate em sede doutrinária é quanto a possibilidade de ser interposta ou não ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, ou seja, se pode ou não a Fazenda Pública figurar no pólo passivo da ação monitória, mormente quando se refere a prestação pecuniária.

Sustenta-se de um lado, a total inviabilidade da ação monitória contra a Fazenda Pública para a obtenção de título executivo, pois contra o mesmo somente é permitido executar com base em título sentencial, conforme dispõe o artigo 100 da Constituição Federal, e ainda convertendo o mandado em executivo, tal decisão estaria sujeito ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 475 do Código de Processo Civil, o que afetaria a celeridade do procedimento monitório e por decorrência, a eficácia da tutela através dele obtida.

Acrescenta-se ainda, como argumento contrário à admissibilidade da ação monitória em fase da Fazenda Pública, o fato de que é vedado à Fazenda Pública, sem expressa autorização legal, voluntariamente cumprir o mandado de pagamento, o que inviabiliza a primeira oportunidade de celeridade vislumbrada pelo procedimento monitório, que é a possibilidade do pagamento voluntário pelo executado. E ainda, de que não se opera, em relação a Fazenda Pública, os efeitos da revelia, fato que inviabiliza a obtenção do título executivo por falta de embargos, e por fim a impossibilidade de alienação dos bens públicos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, sustentam este entendimento, conforme demonstra algumas decisões proferidas por estes tribunais:

REEXAME DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO – Não é cabível a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública, contra a qual não se admite ordem de pagamento e nem penhora, dependendo a execução de título judicial, emanado de processo de conhecimento, pois não há como ser expedido, desde logo, contra o Município, mandado para pagamento ou para entrega de coisa, como se sucede no procedimento monitório.

(TJMS – RS – Classe B – XIV – N. 57.424-3 – Bandeirantes – 1ª T.C. – Rel. Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins. – J. 03.03.1998)

AÇÃO MONITÓRIA – Interposição contra a fazenda pública. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 730 do CPC.

(TJSP – Ap 21.301-5/6 – 2ª C. – Rel. Des. Vanderci Álvares – J. 30.06.1998) (02.758/185).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO ALTERADA – RECURSO IMPROVIDO – Descabe a ação monitória contra a Fazenda Pública, contra a qual deve haver título sentencial, com duplo grau de jurisdição, para pagamento por meio de ofício requisitório, tal como previsto no art. 100 da Constituição da República, e dotação orçamentária.

(TJMS – AC – Classe B – XVII – Nº 53.793-7 – Dourados – 2ª T.C. – Rel. Des. Rêmolo Letteriello – J. 17.02.1998).

O Prof. JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI advoga a tese da impossibilidade da propositura da ação monitória em desfavor da Fazenda Pública, anotando que "... verifica-se que o procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda, de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada. Destarte, seria realmente impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Basta atentar-se para a regra do inc. II do art. 730 do CPC, impositiva do "pagamento na ordem de apresentação do precatório", para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública. A inadequação desse meio processual, no caso de crédito de quantia certa, resulta flagrante." (9)

ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, em forma de questionamento, argüi: "A Fazenda Pública pode ser parte passiva nesta modalidade de ação?"; e responde: "Entendemos que não é possível esta ação contra a Fazenda Pública, pois impossível expedir-se desde logo contra ela um mandado de pagamento ou para entrega de coisa. Os direitos da Fazenda são considerados indisponíveis, como se vê em RTFR 90/131, 121/133, 1.245/45 e 133/79 e RJTJSP 88/246 e 92/221. Se não se pode nem mesmo em execução por título judicial contra a Fazenda exigir o pagamento em 24 horas ou mesmo a penhora de bens, havendo execução especial na forma dos arts. 730 e seq. do CPC, como, então, exigir-se o pagamento por mandado ou a entrega de coisa antes da sentença judicial e antes de execução especial a que tem direito a Fazenda? Nos casos em que a Fazenda apresentasse seus embargos, ainda teríamos uma sentença que discutiria o direito das partes, e terminaríamos com uma sentença de mérito, ainda que fosse contra a Fazenda. Mas como ficaríamos se não fossem apresentados embargos ao mandado, e como poderíamos aceitar que o mandado expedido initio litis já determinasse à Fazenda que fizesse um pagamento que não poderia fazer, por depender de orçamento e de destinação apropriada da quantia, tudo a exigir o precatório." (10).

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR anota que embora seja admitido na Itália o manejo do procedimento injuntivo contra a Administração Pública, tal procedimento não pode ser adotado no ordenamento pátrio. São as seguintes as palavras do autor: "Pensamos que a orientação em tela não pode ser transplantada para o Direito Brasileiro, em face das características de nosso regime de execução contra a Fazenda Pública, que pressupõe precatório com base em sentença condenatória (CF, art. 100), o que não existiria, no caso de ação monitória não embargada. Além do mais, a Fazenda Pública tem a garantia do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, II) e a revelia não produz contra ela o efeito de confissão aplicável ao comum dos demandados (art. 320, II). Com todos esses mecanismos de tutela processual conferidos ao Poder Público, quando demandado em juízo de acertamento, tornar-se inviável, entre nós, a aplicação da ação monitória contra a Administração Pública. Seu único efeito, diante da impossibilidade de penhora sobre o patrimônio público, seria o de dispensar o processo de conhecimento para reconhecer-se por preclusão o direito do autor, independentemente de sentença. Acontece que a Fazenda não se sujeita a precatório sem prévia sentença, e contra ela não prevalece a confissão ficta deduzida da revelia. Assim, nada se aproveitaria do procedimento monitório, na espécie. Forçosamente, o processo teria de prosseguir, de forma ordinária, até a sentença de condenação." (11).

VICENTE GRECO FILHO, também entende descaber ação monitória contra a Fazenda Pública "... contra a qual deve haver título sentencial, com DGJ para pagamento de por meio de ofício, como previsto no art. 100 da CF e por meio de dotação orçamentária. Contra a Fazenda não se admite ordem para pagamento, como não se admite penhora, devendo, pois, haver processo de conhecimento puro, com sentença em DGJ e execução, nos termos do art. 100 da CF e 730 do Código." (12).

Há porém aqueles que sustentam que a necessidade de expedição de precatório para pagamento dos débitos da Fazenda Pública, não representa "óbice para a interposição da via monitória, pois o título executivo através dela obtido é, à evidência, antecedente à sua execução; ademais disso, seria relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida, portanto, quer de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, quer de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória." (13).

JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, entende que "inexiste qualquer incompatibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra a Fazenda Pública. O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda Pública ofereça embargos. Assim, se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber o seu crédito; identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda aos requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório.".

Caso não haja oferecimento de embargos, anota ainda o tratadista, "forma-se o título executivo "judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulos II e IV, cumprindo distinguir se se trata de execução para "entrega de coisa" (arts. 621 a 631), ou por "quantia certa" (arts. 730 a 731).". [14]

ADA PELEGRINI GRINOVER, em recente comentário sobre o tema, perfilha a mesma opinião. Diz a ilustre professora: "não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução deste título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas a execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não tem força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública no procedimento monitório, benefício de prazo para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas em caso de não oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial. É o que se passa a ver analisando a amplitude maior ou menor, da matéria levantada nos embargos à execução. Trata-se, agora, dos embargos em sentido estrito, dos embargos do executado. Constitui-se o título executivo, porque foram rejeitados os embargos – contestação – ou porque não foram opostos e, agora, começa o processo de execução, através do título necessário, possibilitando a oposição de embargos como ação incidente dentro do processo de execução (...). E, com isso, também a Fazenda Pública, quando revel, terá assegurada a garantia do contraditório nos embargos à execução." (15) .

A questão, como se vê, revela-se complexa e controvertida, existindo posicionamentos doutrinários em vários sentidos, pois o legislador ao inserir a Ação Monitória no ordenamento jurídico brasileiro, foi omisso quanto a possibilidade ou não da interposição da Ação Monitória contra a Fazenda Pública.

Embora seja bem fundamentado a linha de pensamento daqueles que entendem ser cabível a interposição da ação monitória contra a Fazenda Pública, o melhor entendimento deveria ser quanto a sua impossibilidade. Pois se admitido a possibilidade de referida ação contra a Fazenda Pública, com as ressalvas e benefícios que a Fazenda possui, tais como o prazo em dobro para a interposição de embargos, o duplo grau de jurisdição, e o prosseguimento da executivo nos moldes do artigo 730 do Código de Processo Civil quando convertido o mandado inicial em executivo, estaríamos abolindo por completo o objetivo primordial da ação monitória, ou seja a obtenção do título executivo sem as delongas do procedimento ordinário.

Para ANTÔNIO CARLOS MARCATO(16), além da Fazenda Pública, não podem figurar no pólo passivo da ação monitória, o incapaz, o falido e o insolvente. No mesmo sentido posiciona-se Sálvio de Figueiredo Teixeira (Código de Processo Civil Anotado, p. 695) e Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais, v. III n.1480, pp.379 e 380)

2 – Interesse de Agir:

Para que o autor interponha a ação monitória é necessário também que esteja presente o interesse de agir, que existirá sempre que o autor demonstrar a existência de seu crédito, fundamentando sua pretensão com a prova documental exigida pela lei.

Possuindo o credor prova documental sem efeito executivo, terá o mesmo a opção de requerer a satisfação de seu crédito através da via ordinária ou através da via monitória. Assim, compete ao credor, "optar dentre os instrumentos oferecidos pelo Código de Processo Civil, aquele que melhor atenda ao seu direito, haja vista que nem sempre o titular do direito deseja fazer uso da tutela diferenciada tendo e conta a sua individual situação fática em torno do direito material" (17).

"Aplicado o princípio da disponibilidade do rito pelo credor, ao juiz é vedado determinar, de ofício, que o pedido tramite sob o rito da ação monitória, por duas razões: a uma porque estará impondo ao autor uma perda parcial do seu crédito e ao Judiciário não é permitido transacionar com o direito da parte, salvo com sua expressa concordância; a duas porque o autor expressamente abdicou do benefício legal do rito célere ao propor ação sob outro rito." (18).

Estando porém, o credor com documento que possui efeitos executivos, não poderá optar entre a via executiva e monitória, pois será carecedor de ação se requerer a satisfação de seu crédito através da via monitória, já que o Código de Processo Civil, reservou procedimento próprio àqueles que possuem título executivo.

3 – Possibilidade Jurídica do Pedido:

Entende-se como possibilidade jurídica do pedido, a admissibilidade em abstrato do provimento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional. Assim, compete ao juiz ao examinar a inicial verificar se o pedido formulado pelo autor tem embasamento legal e se é procedente.

ADA PELEGRINI GRINOVER(19), ressalta que se o credor, deixar de embasar seu pedido com prova escrita, não haverá a possibilidade jurídica do pedido monitório, porque a lei 9079/95, ao instituir a ação monitória, a restringiu ao processo monitório documental.

Assim, o juiz além de certificar se o pedido do credor está acostado num embasamento legal, deverá também certificar se está tal pedido acompanhado da prova documental exigida pela lei.


CAPÍTULO IV - REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA

A petição inicial da ação monitória, embora não esteja expresso nos artigos que a regulamentam, deverá conter os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, e estar instruída com a procuração e o documento (s) que comprova (m) a existência do crédito, o que a lei denomina de "prova escrita".

Caso a inicial não contenha os requisitos necessários para o prosseguimento do procedimento, o juiz antes de indeferi-la, poderá intimar o autor para que dentro do prazo de 10 dias emende a inicial. Deixando o autor de atender a intimação do juiz, a inicial será indeferida. Do indeferimento da inicial caberá recurso de apelação.

Estando corretamente instruída a inicial, o juiz deferirá a expedição do mandado de citação do devedor para que pague determinada soma em dinheiro ou entregue bem pretendido, de acordo com o pedido formulado pelo autor.

1 - Prova Escrita

A ação monitória, assim como todas as ações, necessita esteja presente alguns requisitos indispensáveis para sua admissibilidade. Dentre estes requisito, está a necessidade de estar a petição inicial acompanhada de prova escrita comprobatória dos fatos constitutivos do direito do autor. E ainda, é necessário também que esta prova escrita seja desprovida de força executória, pois, tendo força executória, deixa de existir o interesse processual em tornar executivo um título que já possui tais características.

Vê-se, pois, que o legislador pátrio optou, a exemplo da legislação processual italiana, pelo procedimento monitório documental, exigindo como requisito indispensável para a propositura da ação monitória, prova escrita. Ao contrário do que ocorre na Alemanha e Áustria que admitem o procedimento monitório puro, onde simples alegações do credor, sem necessidade de quaisquer provas, motivam o mandado judicial de pagamento

É, pois a prova escrita o requisito primordial de admissibilidade do procedimento monitório, não podendo ser proposta se o autor não a possuir. A lei processual ao tratar da Ação Monitória foi omissa quanto ao conceito de prova escrita.

Deve-se entender como prova escrita aquele documento idôneo, hábil, dotado de aptidão suficiente para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER, conceitua prova escrita como sendo: "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." (20)

Dentre as provas escritas tem-se como sendo as mais comuns aquelas provenientes do próprio punho do devedor, escrito por terceiro e por si chancelado diretamente, ou mediante procuração, onde este reconhece obrigação de pagar dívida líquida ou entregar coisa fungível ou determinado bem móvel pelo próprio devedor ou de quem o represente. Tais provas por constar confissão de dívida pelo devedor, conferem maior segurança ao julgador sobre os fatos e o direito reclamado pelo credor, daí o fato de serem as mais utilizadas no manejo da ação monitória, no entanto, não são as únicas possíveis de embasá-la.

ERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS, ao discorrer sobre o tema assevera: que o "documento escrito mais comum como título monitório é o que vem assinado pelo próprio devedor, não importa qual seja a sua forma, a exemplo dos contratos, das declarações unilaterais com informação ou não da causa da obrigação, das missivas ou dos meros bilhetes." (21).

Desta feita, para a admissibilidade da monitória, é imprescindível a existência de um documento que retrate a obrigação por ele assumida. Se o documento for emanado unilateralmente pelo devedor, dará maior segurança ao jurisdicionado, ao deferir a expedição do mandado de citação. No entanto, se emanado unilateralmente pelo credor, e estiver desacompanhado de provas suplementares que comprove a o débito, será impossível dar-lhe eficácia de título executivo, pois encontra-se desprovido de certeza, indícios de veracidade e principalmente do consentimento expresso do devedor.

Reconhecendo a impossibilidade de que o documento seja produzido pelo credor sem a concorrência de vontade do devedor, tem-se o aresto do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, da lavra do Juiz HERONDES DE ANDRADE:

"Ação Monitória. Prova escrita. Requisito essencial. É requisito essencial da ação monitória a existência de prova escrita desprovida de eficácia executiva como tal considerado apenas o escrito emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento ou que com ele guarde relação de caráter pessoal, sendo imprestável para tal fim mera notificação promovida pelo interessado" (TAMG, AC 210.926-6, 1ª C., Rel. Juiz HERONDES DE ANDRADE, DJMG 06.08.1996, REVISTA JURÍDICA 227/57).

Neste sentido há também entendimentos jurisprudenciais:

"Sem prova escrita hábil, através da qual o devedor reconheceu a existência do débito, não cabe ação monitória" (2º TACSP; Ap. s/Rev. 471.770; AASP, nº 1995, pág. 1).

Portanto a prova apropriada para instruir a ação monitória é aquela grafada, ou seja escrita de preferência aquela que conste reconhecimento da dívida pelo próprio devedor. Fica portanto excluído do âmbito da Ação Monitória, a prova documental lato sensu, tal como a prova gravada em fita cassete ou videoteipe, já que a lei fala expressamente em prova escrita. Tais provas são chamadas pelo Código de Processo Civil, como "começo de prova", e podem ser utilizadas apenas para complementar a prova documental, ou reafirmar o direito do autor, não podendo sozinhas servir de prova para a monitória.

Considera-se como começo de prova escrita, em suma, o escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a representa, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível. No entanto, a certeza ou convicção relativamente ao contrato dependerá de provas subsidiárias ou complementares, tais como prova testemunhal. Como na ação monitória não é admitido, na primeira fase do procedimento, instrução nem contraditório, é necessário que o autor esteja portando documento hábil para gerar uma certeza daquilo que pretende para que o juiz defira de plano a expedição do mandado, e não apenas um começo de prova.

Assim, não é permitido no procedimento monitório, "a priori", o autor embasar seu pedido em "começo de prova" (22), e muito menos em prova exclusivamente testemunhal, como prevê o artigo 401 do Código de Processo Civil. Nestes casos, não tendo o autor outra prova a produzir, resta ao mesmo, apenas o procedimento ordinário.

São consideradas como provas escritas, passíveis de fundamentar ação monitória: "a duplicata sem aceite; o cheque que não mais autoriza a execução por perda da força executiva; extrato de hotel sobre despesas feitas pelo hóspede; telegrama reconhecendo direito a recebimento do trabalho odontológico feito; médico juntando papeletas de consultas e internamentos de cliente em hospital e relatório das visitas a ele feitas; carta pessoal ao advogado dizendo que recebeu notas de honorários e que reconhece os trabalhos feitos; caderneta mensal de empório, dela constando as entregas diárias de mercadorias ao freguês; carnês de despesas condominiais referentes ao mês vencido" (23), nota promissória prescrita(24), dentre outras que tendo conteúdo parecido com estes expressa o direito de crédito pelo autor.

Com a finalidade de ilustrar ainda mais o rol de provas escritas citadas, acima, é relevante transcrever os exemplos citados por Sérgio Bermudes: "imagine-se a carta, cujo remetente agradece ao destinatário um empréstimo de dinheiro, obrigando-se a restituí-lo em determinado dia. Pense-se no bilhete, que um agricultor deixa na fazenda vizinha, dizendo que tomou por empréstimo algumas sacas de café de certo tipo e que reporá outras, de igual espécie, qualidade e quantidade, num dia próximo. Conceba-se o caso em que um antiquário escreve a um cliente acusando o recebimento do preço de uma estatueta rara e promete entregá-la até certa data. Nenhum destes escritos é título extrajudicial. Cada um deles constitui, todavia, prova escrita de uma das obrigações referidas no art. 1102a" (25).

Não há qualquer dispositivo legal que impõe ao autor a quantidade de documentos que poderá instruir sua peça inicial. É perfeitamente possível que a inicial seja instruída com dois ou mais documentos, sempre que a insuficiência de um possa ser suprida por outro, ou de valer-se de documento proveniente de terceiro, desde que ele tenha aptidão para demonstrar a existência de uma relação jurídica material que envolva o autor e o réu, e, ainda para demonstrar a liquidez e exigibilidade da prestação.

Entendendo o juiz que a prova, ou as provas escritas, apresentadas pelo autor não são suficientes para justificar seu pedido, pode, diante da insuficiência, permitir que o autor complemente a inicial, no prazo por ele assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial. O mesmo ocorrerá, caso o juiz não se convença sobre a idoneidade da prova, o que normalmente ocorre quando a documento é produzido unilateralmente pelo credor. Contra a sentença de indeferimento da inicial caberá recurso de apelação, facultado ao juiz a oportunidade de retratação, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil.

2 - Fungibilidade e Liquidez do crédito

O credor além de ter que fazer prova do fato constitutivo do seu crédito, deverá, caso sua pretensão seja pagamento de soma em dinheiro, demonstrar a existência de fungibilidade e liquidez deste crédito. Se não for o mesmo líquido, não terá cabimento a ação monitória.

A liquidez do título poderá ser demonstrada através de simples cálculos aritméticos elaborados pelo próprio autor, e que deverá vir instruída a petição inicial juntamente com a prova escrita. Nos cálculos realizados pelo autor, poderá ser incluído a importância relativa à verba honorária. Caso não inclua, caberá ao juiz arbitrar, na própria decisão concessiva do mandado o valor que deverá ser pago pelo réu a título de honorários, caso não cumpra espontaneamente o mandado.

LUIZ RODRIGUES WAMBIER, ao tratar sobre o tema ensina: "não há espaço para nenhum procedimento liquidatório – quer entre a expedição do mandado e sua comunicação ao réu, quer entre a fase cognitiva e a executiva. Aliás, e também por essa razão, terá de acompanhar a inicial o demonstrativo do cálculo da quantia devida, de que trata o artigo 604, pois, na hipótese de ser concedido o mandado de cumprimento e o réu não embargá-lo, diretamente se ingressará na fase executiva." (26)

3 - Do Pedido

O pedido formulado pelo autor na ação monitória consiste na postulação dirigida ao juiz, requisitando expedição do mandado monitório, contendo ordem judicial para que o réu pague soma em dinheiro ou entregue coisa fungível ou determinado bem móvel.

O pedido deverá ser certo e determinado porque, expedindo-se o mandado de citação o réu será citado para pagar a quantia expressa na prova documental fundamento da ação, ou para entregar uma determinada coisa, portanto é indispensável que se saiba os limites quantitativos do que se pede, bem como sua extensão, não podendo portanto tratar-se de pedido genérico.


CAPÍTULO V - CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA

A citação do réu, embora o artigo 1102b do Código de Processo Civil, nada dispõe, poderá ser realizada tanto através do oficial de justiça, como também através das formas fictas previstas no Código, ou seja, através de edital, ou hora certa.

Realiza-se a citação por edital quando presente os requisitos contidos no artigo 231 do Código de Processo Civil, ou seja, quando for desconhecido ou incerto o réu; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; e nos demais casos expressos em lei.

Já a citação por hora certa (artigo 227 do CPC) é feita quando o oficial de justiça comparece por três vezes na residência ou domicílio do devedor, e não consegue encontrá-lo para proceder a citação. Neste caso o oficial de justiça, verificando que o devedor está se ocultando, a fim de que não seja encontrado, intimará qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que no dia e hora designado deverá o réu estar presente para ser citado. Não sendo o devedor novamente encontrado, o oficial de justiça certificará o ocorrido, dando-se o devedor por citado.

No caso da citação ser realizada por um dos meios fictos, decorrido o prazo do edital, ou do mandado de citação, caso o réu não comparecer espontaneamente para pagar ou para apresentar embargos, aplica-se por analogia a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça ("ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos"), ou seja, nomeia-se curador especial ao devedor, que tenha legitimidade para interpor embargos à pretensão do autor.

Ocorre no entanto que há, com relação a citação ficta, uma divergência doutrinária quanto a possibilidade de sua realização no procedimento monitório. Há quem entenda a possibilidade de citação ficta e há, porém, aqueles que entendem sua impossibilidade. Os tribunais também divergem quanto a possibilidade desta forma de citação.

ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, entende " que a citação ficta, edital e hora certa, não se comporta, porém, no procedimento, porque, de alguma forma, para aceitação da formação do título por omissão de defesa, há mister efetiva manifestação de vontade, que está além dos poderes de atuação do curador. Este, por outro lado, com a simples missão de se opor em defesa, não pode demonstrar interesse a embargos, que são verdadeira ação. Na impossibilidade, pois de citação direta, ao credor só resta a opção do processo de conhecimento." (27)

Com relação ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, a segunda turma do Tribunal, ao que parece, após analisado as das decisões abaixo relacionadas, é a única turma que admite a possibilidade de citação ficta no procedimento monitório. As demais turmas, ao contrário, repugna tal possibilidade fundamentado-se no fato de que a ação monitória é uma espécie de procedimento que visa a formação de um título executivo judicial, e os embargos, por ter natureza constitutiva e condenatória, importa na manifestação do demandado, não possuindo o curador especial legitimidade para tal.

Citação título executivo judicial – citação por edital – Nulidade. Por constituir a ação monitória espécie de procedimento que propicia a formação de um título executivo judicial, não comporta a modalidade de citação ficta ou editalícia, pois os embargos, através dos quais se defende o devedor, têm natureza declaratória ou constitutiva negativa, sendo mister a efetiva manifestação de vontade do demandado, o que ultrapassa os limites dos poderes do curador especial.

(TAMG, 3° C.Cív., AI n. 229.148-1/00, Belo Horizonte, rel. Juiz Duarte de Paulo, j. 5.3.97).

Citação por edital. A regra no nosso ordenamento processual positivo, é a citação real ou a ficta da parte passiva. Excepcionalmente é admissível a citação por edital, devendo tal restrição constar expressamente da norma legal, como ocorre, v.g, com o art. 18, parágrafo 2° , da Lei 9.099/95. O legislador pátrio, ao criar a ação monitória como procedimento especial, no tocante à citação não excepcionou a regra, razão por que a monitória comporta citação via edital.

(TAMG, 2ª C.Cível, Ap. n. 237.332-8/00, Uberaba, rel. Juiz Edivaldo George, j. 23.9.97).

Citação por edital – Nulidade tendo a ação monitória a finalidade específica de formação de um título executivo, incabível a citação editalícia, visto que indispensável a real manifestação volitiva, que ultrapassa os poderes de atuação do curador especial nomeado ao citado por edital, e os embargos que porventura vierem a ser apresentados constituem verdadeira ação, não somente defesa, não possuindo aquele legitimidade para ajuizá-los.

(TAMG, 6ª C.Cível. AI n. 239.416-7/00, Belo Horizonte, rel. Juiz Pedro Henriques, j. 18.9.97).

Citação por edital – Título executivo judicial Em face de sua natureza e excepcionalidade, a ação monitória não admite citação por edital, porquanto esta importa em presunção de conhecimento, insuficiente para a formação de título executivo. No mesmo sentido Ap. cível n. 231.105-7, 7ª C. Cível, rel. Q. de Prado, 13.3.97.

(TAMG, 1ª C. Cível, AP n. 210.948-2/00, Uberlândia, rel. Juiz Alvim Soares, j. 19.3.96).

O melhor entendimento, no entanto, deveria ser quanto a possibilidade de realização da citação ficta o procedimento monitório, pois tivesse o legislador a pretensão de proibir este tipo de citação teria aberto ressalvas num dos artigos que dispõe sobre a ação monitória. Se não o fez, é porque não há restrições quanto a sua possibilidade. Ademais, não são raros os casos em que o devedor se omite com a pretensão de evitar a citação. Se admitido a hipótese de impossibilidade de citação ficta, frustrada estaria a pretensão do credor, sendo o mesmo obrigado a propor ação ordinária para obtenção do título executivo, perdendo com isto a ação monitória sua principal finalidade.


CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

Interposta a ação monitória mediante petição, deverá a mesma conter os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil, as condições da ação, pressupostos processuais, e estar acompanhado da prova escrita do crédito. Não estando a inicial acompanhada da prova escrita, o juiz antes de ordenar a citação, aplicará o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil, intimando o autor para que emende ou complete a inicial dentro do prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da peça inicial.

Ajuizada a ação, o juiz, antes de despachar nos autos determinando a expedição do mandado de citação do réu para integrar a relação jurídica processual, efetuando o pagamento ou entrega da coisa no prazo de quinze dias, certificará se encontram-se presentes os requisitos gerais (competência do órgão jurisdicional, condições da ação, pressupostos de constituição e regularidade do processo) e especiais (objeto da pretensão e idoneidade da documentação apresentada pelo autor).

Cumpre ao juiz apreciar inicialmente a competência do órgão jurisdicional para apreciar a matéria, pois caso constate a incompetência absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao órgão jurisdicional competente. Sendo porém relativa a competência, compete a parte contrária alegar através da exceção de incompetência. Permanecendo o réu inerte, deixando de alegar a incompetência, ocorrerá prorrogação da competência.

Estando a inicial devidamente instruída, será expedido o mandado monitório, devendo nele constar além da importância devida pelo réu, no caso de obrigação pecuniária, o prazo do qual dispõe o réu para cumprir a obrigação, ou para apresentar embargos caso queira (15 dias), com o alerta de que o não cumprimento da obrigação ou a não apresentação dos embargos dentro do prazo pré fixado, constituirá de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial.

O despacho judicial que defere a inicial e determina a expedição de mandado citatório não tem nenhum efeito declaratório do direito do autor e muito menos efeito condenatório. Trata-se de um reconhecimento (que pode ou não ser definitivo) da existência do crédito e, portanto, do mérito da pretensão substancial.

Importa ressaltar que a decisão que defere a expedição do mandado monitório deve ser motivada, sob pena de nulidade. A motivação das decisões judiciais constitui garantia dos jurisdicionados insculpida no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que estabelece:

"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes".

Na mesma linha, dispõe o artigo 165 do Código de Processo Civil:

"As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no artigo 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".

Há doutrinadores que entendem que o deferimento do mandado de pagamento não constitui simples despacho, mas verdadeira decisão interlocutória. E contra este despacho cabe recurso de agravo de instrumento, podendo o agravante atacar a decisão sob vários ângulos (ausência dos requisitos legais exigidos para a inicial, especialmente a prova literal; falta dos pressupostos processuais e das condições da ação; não se cuidar de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, etc...).

JOSÉ EDUARDO CARREIRA ALVIM, é defensor desta linha de pensamento quando diz que este despacho tem, "sob o aspecto processual forma de decisão interlocutória e conteúdo de decisão definitiva, podendo modus in rebus ser equiparada a uma interlocutória mista" (28).

Para VICENTE GRECO FILHO, o ato que determina a expedição do mandado de citação, "é decisão interlocutória, contra a qual cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo, efeito esse que pode ser obtido por meio de mandado de segurança nos casos que a doutrina e a jurisprudência tem admitido o remédio constitucional para tal fim" (29).

ANTÔNIO CARLOS MARCATO, diz que o despacho do juiz mandando expedir o mandado de citação tem como fundamento de sua decisão "não a certeza do direito afirmado pelo autor, mas no reconhecimento da probabilidade de existência desse direito, emanada da prova documental escrita por ele apresentada." (30)

O melhor entendimento, porém é de que o despacho que defere a expedição do mandado de citação não é decisão interlocutória, mas tão somente despacho, e mesmo que seja o errôneo, por faltar algum requisito na inicial, o único meio que terá o devedor para discuti-lo é através dos embargos e não por meio do agravo de instrumento.

Estando portanto em ordem a inicial, expede-se o mandado de citação do devedor. Uma vez realizada a citação, poderá o réu seguir os seguintes caminhos:

1 – Cumprimento da Obrigação:

A primeira opção aberta ao réu, é a possibilidade de atender ao mandado efetuando o pagamento da importância cobrada ou entregando o bem requerido dentro do lapso temporal de 15 dias. Feito isto, o devedor, segundo dispõe o artigo 1102, § 2º do CPC, receberá o beneplácito da isenção do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e consequentemente será decretada a extinção do processo monitório, com exame do mérito, face ao que estabelece o art. 269, II, do CPC.

A vantagem da isenção é de que o devedor pensará duas vezes antes de decidir embargar o mandado, só o fazendo se estiver convicto de vir a obter uma decisão favorável e diversa daquela contida no mandado. Se estiver convencido de que não tem razão, não terá interesse em assumir a iniciativa de embargar, arcando com os ônus da sucumbência, pois se cumprir espontaneamente o mandado ficará isento dos encargos processuais.

Essa isenção, segundo ANTÔNIO CARLOS MARCATO, "representa, mais que mera vantagem conferida ao réu, um convite à não oposição de embargos infundados ou protelatórios, afeiçoando-se, assim, ao ideal da busca da solução de conflito através da atividade direta das partes." (31).

SEGUNDO ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, a razão da isenção "é de que, até este momento, não há nem efeito condenatório nem de resistência à pretensão insatisfeita, sendo finalidade procedimental a formação do título executivo" (32). Ao meu ver, trata-se de um estímulo dado ao devedor para cumprir o mandado e encerrar a relação processual atingindo a finalidade do procedimento monitório de proporcionar satisfação rápida ao credor.

Cumprindo o devedor o inteiro teor do mandado monitório dentro do prazo a ele conferido, surge a questão de se saber quem arcará com os ônus dos honorários advocatícios, e as despesas processuais. Para Orlando Venâncio dos Santos Filho(33), se o Estado possibilitou a isenção do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao devedor que reconhecendo seu débito paga ou entrega espontaneamente aquilo que é devido ao credor, não pode ao mesmo ser imputado tal ônus, mas sim ao Estado.

Prevalece, porém o entendimento de que optando o credor, pelo procedimento monitório, ao invés do ordinário, onde teria o mesmo oportunidade de ser ressarcido de todas as despesas processuais efetuadas em decorrência da propositura da ação, estará expressamente renunciando ao direito de ser ressarcido de tudo quanto despendeu com a propositura desta ação. Não cabendo, pois ao Estado arcar com as despesas das quais o autor, quando da propositura da monitória tinha conhecimento, que cumprindo o devedor o ter do mandado estaria dispensado de tais pagamentos.

Com relação à possibilidade de cumprimento parcial do mandado pelo réu, os dispositivos legais que tratam da ação monitória, nada se refere. O que permite compreender que havendo concordância por parte do autor, o cumprimento parcial será permitido, não podendo o Estado criar obstáculos à solução pretendida pelas partes.

2 – Interposição de Embargos:

O devedor poderá também, após a citação, e dentro do lapso temporal de 15 dias (artigo 1102b do CPC), contados da juntada aos autos da prova da citação (mandado, carta precatória, aviso de recebimento da carta), optar pela interposição de embargos, para discutir a pretensão do autor. Havendo vários réus, o prazo para a interposição dos embargos conta-se da juntada aos autos do último mandado (artigo 241 do CPC).

O prazo para interposição dos embargos é peremptório, de sorte que, quando o juiz declara executivo o mandado de pagamento, pela inércia do devedor, os embargos não podem mais ser propostos. Trata-se de prazo processual sujeito às mesmas vicissitudes dos prazos em geral.

Existe várias críticas doutrinárias, quanto a denominação dada à defesa do réu na ação monitória, pois possibilita confusões com os embargos do devedor existente na execução. Antônio Carlos Marcato, diz que a utilização do vocábulo embargos, abre margem a dúvidas, "pois o Código o utiliza com diversas acepções, ordinariamente no sentido de ação (v.g., embargos do devedor, embargos de terceiro) ou de recurso (embargos declaratórios, embargos infringentes, embargos de divergência) e, excepcionalmente, como a oposição extrajudicial do autor de ação de nunciação de obra nova (os ditos embargos verbais do artigo 935 do CPC) e até mesmo contestação." (34).

Assim, com o fim de evitar confusões, embora a defesa na ação monitória seja feita através de embargos, é aconselhável sejam as partes denominadas "autor" e "réu", reservando-se a denominação "embargante" e "embargado" para os embargos à execução.

Os embargos monitórios tem natureza cognitiva, segundo o procedimento ordinário. É incidente na ação monitória, se processando nos mesmos autos (artigo 1102c, § 2º do CPC), nos moldes de uma simples defesa, e não em apenso aos autos do processo principal como ocorre nos embargos à execução (artigo 736 do CPC). Os embargos monitórios suspendem o curso do procedimento monitório até apreciação pelo juiz, mediante sentença.

Interposto embargos, o rito especial do procedimento monitório converte-se em ordinário. Após a interposição dos embargos o autor da ação monitória será intimado para responder os embargos, podendo em sua impugnação deduzir questões processuais (v.g. intempestividade dos embargos, inépcia da petição inicial, ou qualquer outra objeção) e/ou de mérito (v.g. negar os fatos alegados pelo devedor).

Impugnado os embargos, abrirá oportunidade para tentativa de conciliação das partes, da qual sendo obtida e homologada, extingue-se o processo com julgamento do mérito. Sendo, porém frustrada, o processo será saneado dando-se início a fase instrutória para o fim de preparar os autos para o proferimento da sentença.

Poderá o credor, após intimado para impugnar os embargos manejados pelo devedor, permanecer inerte. Optando pela inércia, está o credor, a princípio, concordando com os fatos alegados pelo devedor, pois está abrindo mão da oportunidade oferecida pelo procedimento de reafirmar seu direito.

Os embargos só poderá ser interposto por quem é parte na relação processual da ação monitória, não é admitido a interposição dos embargos por terceiros. Havendo dois ou mais réus, é perfeitamente possível haja interposição por apenas um deles, alguns ou todos em conjunto. Sendo interposto mandado monitório por apenas um dos réus, o mandado inicial converterá em título executivo de pleno direito com relação aos omissos, ressalvando-se porém, os casos em que ocorre litisconsórcio unitário e de embargos que veiculem defesas comuns a todos os litisconsortes. Ressalvado estas hipóteses, perfeitamente possível será a propositura de execução definitiva com relação aos réus ou réu omisso.

Para a interposição dos embargos não há necessidade de estar seguro o juízo através da penhora, como ocorre nos embargos do devedor.

Não deve ser confundido os embargos interpostos na ação monitória, com os embargos interpostos na execução, pois apresentam diferenças básicas entre um e outro. Uma das diferenças é de que, nos embargos da ação monitória o demandado pode argüir todas as defesas de que disponha, tanto as processuais contidas no artigo 301 do Código de Processo Civil, quanto as substanciais, diretas (inexistência do crédito reclamado pelo embargado) e indiretas (ex: prescrição, pagamento, compensação, novação), podendo ainda discutir a idoneidade da prova escrita, para o fim de desconstituir a pretensão do autor. Já nos embargos do devedor sua irresignação é restrita. Os preceitos relativos aos embargos do executado não se aplicam à ação monitória.

Outra diferença é com relação ao prazo para a interposição dos embargos, nos embargos monitórios o prazo é de 15 dias (artigo 1102b do CPC), enquanto nos embargos à execução o prazo que o devedor dispõe para seu oferecimento é de 10 dias (artigo 738 do CPC)

Sendo os embargos rejeitados liminarmente(35) por sentença terminativa, caberá ao autor dos embargos a possibilidade de interposição de recurso de apelação. O recurso neste caso será, de acordo com a aplicação analógica do artigo 520, V do Código de Processo Civil, recebido apenas no efeito devolutivo, pois a rejeição liminar não gera nenhum efeito, e consequentemente não há suspensividade a se resguardar.

Com o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, surge a questão de se saber como os embargos seriam enviados ato Tribunal sem que criasse obstáculo ao prosseguimento da execução.

VICENTE GRECO FILHO, visando solucionar esta questão diz que neste caso, deve-se "extrair translado para a subida da apelação, extrair carta de sentença para o prosseguimento da execução (ainda que o que se executa não seja sentença, mas o documento ao qual se somaram o preceito judicial e o fato da rejeição ou improcedência dos embargos) ou processar a continuidade da execução em autos suplementares, onde houver." (36)

Sendo os embargos julgados improcedentes, o mandado será convertido em título executivo judicial, passando-se desde então e dar início ao processo de execução, seguindo os procedimentos, princípios e regras estabelecidos pelo Livro II (processo de execução), Título II (diversas espécies de execução), Capítulos II (execução para entrega de coisa) e IV (execução por quantia certa contra devedor solvente) do Código de Processo Civil. Na fase executiva do procedimento monitório, o executado será intimado para dentro do prazo de 24 horas efetuar o pagamento do valor executado, ou oferecer bens à penhora.

Realizado a penhora, poderá o executado interpor novos embargos, os quais somente poderão versar sobre as matérias de que trata o artigo 741 do Código de Processo Civil.

Contra a decisão que julga improcedente os embargos monitórios o recurso cabível é o de apelação, que deverá ser recebido em ambos os efeitos. Alguns autores negam que a sentença contra a rejeição dos embargos tenha efeito suspensivo. Invocam a aplicação analógica do artigo 520, V do Código de Processo Civil, tal como se faz no caso de rejeição liminar dos embargos(37).

O acolhimento total dos embargos (por questão processual ou de mérito) implica na revogação integral do decreto, de modo que sob o prisma substancial, as relações entre as partes ficam normadas pela sentença, e sob o prisma processual o mandado perderá sua eficácia. Sendo, porém os embargos acolhidos parcialmente, perderá também in totum eficácia o mandado, passando a situação jurídica das partes a ser regulada pela sentença.

3 – Inércia do Devedor:

Assim como nas demais ações, há também na ação monitória a figura da revelia, que se caracteriza pela ausência de interposição de embargos pelo demandado, compreendendo tanto o réu que embora citado não comparece ao processo, como o que comparecendo deixa de se defender.

Dentre os possíveis caminhos a serem seguidos pelo réu, poderá o mesmo, após o recebimento do mandado citatório permanece inerte deixando de efetuar o pagamento, de entregar o bem pretendido e ainda de apresentar defesa, através dos embargos monitórios dentro do prazo de 15 dias.

Optando o devedor em permanecer inerte, precluso estará seu direito de impugnar a pretensão obrigacional do requerente, e consequentemente ocorrerá a conversão do mandado inicial em mandado executivo, transformando-se o procedimento monitório em procedimento de execução forçada(38), seguindo os procedimentos, princípios e regras estabelecidos pelo Livro II (processo de execução), Título II (diversas espécies de execução), Capítulos II (execução para entrega de coisa) e IV (execução por quantia certa contra devedor solvente) do Código de Processo Civil.

Com a inércia, está o devedor abrindo mão do direito assegurado pelo procedimento de discutir a autenticidade do documento apresentado pelo autor, bem como apresentar documentos demonstrativos da inexistência do crédito exigido.


CAPÍTULO VII - FASE EXECUTIVA DA AÇÃO MONITÓRIA

Obtido o título executivo, com a conversão do mandado, desnecessário se faz que o autor interponha nova petição, basta requerer ao juiz após decorrido o prazo para possível interposição de recurso, que seja expedido mandado intimando o executado para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, ou entregar o bem pretendido. Quando a pretensão do autor for a de receber determinada quantia em dinheiro, caso o autor não tenha apresentado planilha atualizada do débito na oportunidade da interposição da monitória, é indispensável que se faça nesta oportunidade.

Se a conversão do mandado ocorrer após decorrido o prazo para apresentação dos embargos com a omissão do devedor, tratamento diverso não será dado ao devedor, será o mesmo assim como nos demais casos intimado para efetuar o pagamento ou a entrega do bem, e não citado, pois já fora citado anteriormente na ação monitória e optou pela inércia.

A razão de não se proceder a nova citação, refere-se ao fato de que não se inicia um novo processo, mas apenas uma nova fase do processo monitório (a executiva), valendo a citação inicial, destarte, para todos os atos do processo. Basta, pois, a intimação a que alude a lei. Neste sentido já manifestou Luiz Rodrigues Wambier: "precisamente por não existir solução de continuidade entre as etapas de cognição e de execução, não há nova citação do réu (a partir de então, "devedor" – art. 1102c), pois ele não é chamado para participar de um novo processo. O ato que lhe dá ciência do mandado (agora já) executivo, abrindo-lhe oportunidade para pagar ou garantir o juízo, é intimação operada no curso do processo. O §3º do art. 1102c é claro quanto a isso." (39).

Iniciada a fase de execução do título executivo judicial, e concretizado o ato de constrição patrimonial, com a intimação do devedor, poderá este interpor à pretensão do credor, embargos à execução.

Os embargos à execução, se interpostos, será processado em apenso ao processo monitório, em fase de execução, e suspenderá o curso da execução até julgamento final. Nos embargos à execução não poderá o executado – embargante ressuscitar questões já discutidas nos embargos monitórios, ou que deveriam ter sido discutidas em virtude da oportunidade ter sido aquela, pois precluso estará seu direito.

O executado – embargante estará limitado a discutir somente as questões de que trata o artigo 741 do Código de Processo Civil, pouco importando se a obtenção do mandado executivo se deu através da inércia do executado ou por meio da rejeição dos embargos. Há porém quem entenda de forma diferente, dando tratamento diferenciado àquele que deixa de apresentar embargos monitórios. Assim, caso exista sentença de rejeição de embargos, o embargante ficará restrito as questões do artigo 741 do Código de Processo Civil, não existindo, poderá o embargante suscitar toda e qualquer matéria de defesa..

JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI segue esta linha de pensamento: "os embargos, portanto, quando tenha ficado inerte o demandado no processo da ação monitória, serão de cognição plenária, a teor do disposto no art. 745 do Código de Processo Civil, podendo o embargante suscitar, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, inclusive e principalmente aquela concernente a fato superveniente, assegurando-se-lhe, destarte, todos os meios regulares de oposição ao processo executivo". (40)


CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se:

  1. A ação monitória tem como finalidade proporcionar ao credor a obtenção de título executivo tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional, sem as delongas das vias ordinárias processuais.

  2. O objetivo mediato da ação monitória é o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível e entrega de determinado bem móvel (artigo 1102a do Código de Processo Civil).

  3. O procedimento monitório é uma opção do credor e não uma imposição legal. Possuindo prova escrita sem eficácia de título executivo, pode o credor, optar entre a interposição do procedimento monitório e o procedimento ordinário.

  4. O principal requisito de admissibilidade da ação monitória é estar a inicial acompanhada de prova escrita, de preferência aquela na qual conste o reconhecimento do débito por parte do devedor. A prova escrita não fica, porém, restrita àquelas proveniente unilateralmente pelo devedor, tendo apenas como exigibilidade seja suficiente para convencer o juiz quanto a sua veracidade.

  5. A prova adequada para instruir a inicial da ação monitória é aquela grafada, ou seja, a escrita. Não é permitido ao credor instruir seu pedido com prova documental lato sensu, tais como fita cassete ou videoteipe.

  6. O despacho que defere a expedição do mandado de citação do devedor, não tem cunho decisório, trata-se tão somente de despacho de mero expediente, não cabendo, portanto contra este despacho qualquer recurso, podendo o réu valer-se dos embargos, caso queira, para impugná-lo.

  7. A citação do devedor na ação monitória, embora o Código de Processo Civil, nada dispõe, poderá ser realizada tanto através de mandado mediante oficial de justiça, como através de carta registrada, edital e hora certa (citação ficta).

  8. Tratando-se de obrigação pecuniária compete ao credor demonstrar a liquidez e a exigibilidade da prestação correspondente, pois no procedimento monitório não há lugar para a liquidação do crédito.

  9. Quanto a possibilidade da Fazenda Pública figurar no pólo passivo da Ação Monitória, a conclusão que se chegou com a realização deste trabalho, é quanto a impossibilidade. Como o principal objetivo do procedimento monitório é proporcionar ao credor a obtenção de título executivo sem as delongas do procedimento ordinário, se admitido a propositura da ação monitório contra a Fazenda Pública, o que se admite por amor ao debate, estar-se-ia permitido desviar a finalidade deste procedimento, pois para interpor ação contra a Fazenda Pública, existem alguns requisitos que devem ser observados, tais como o prazo em dobro que a Fazenda tem para contestar, recurso de ofício naqueles casos em que a sentença for proferida em desfavor da Fazenda. Assim, se cumprido todas estes requisitos, no procedimento monitório, este se transformaria num verdadeiro rito ordinário, ferindo de morte o objetivo traçado pela lei 9079/95.

  10. Optando o autor em permanecer inerte, ou seja, deixando de cumprir o mandado monitório efetuando o pagamento da quantia pleiteada ou entregando o bem pretendido, bem como deixando de interpor embargos, o mandado monitório transforma-se em título executivo judicial.

  11. Optando o devedor na interposição de embargos, serão os mesmos processados nos próprios autos da ação monitória independentemente de preparo e de estar seguro o juizo mediante penhora.

  12. Embora a lei denomina a defesa do devedor como "embargos", para evitar possíveis confusões com os embargos à execução, a denominação correta que deve ser dada às partes é de "autor" e "réu", deixando a denominação "embargante" e "embargado" para os embargos à execução.

  13. Os embargos monitórios não pode ser confundidos com os embargos à execução. Nos embargos monitórios tem o devedor o prazo de 15 dias para interpô-lo, não necessitando estar seguro o juízo através de penhora, e são os mesmos processados nos mesmos autos do pedido monitório. Já nos embargos à execução, dispõe o embargante do prazo de 10 dias para interpô-lo, há necessidade de estar seguro o juízo mediante penhora e são os mesmos processados em autos separados, apensos aos autos principais.

  14. Os embargos, havendo dois ou mais réus poderá ser interposto por todos, por um ou alguns, no entanto. Contra aqueles que deixarem de embargar, o mandado inicial converterá em título executivo, podendo desde já propor execução definitiva. Ressalva-se nestes casos as hipóteses de litisconsórcio unitário e de embargos que vinculam defesas comuns a todos os litisconsortes.

  15. Contra a sentença que rejeita liminarmente os embargos monitórios caberá recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo, pois a rejeição liminar não gera nenhum efeito, e consequentemente não há suspensividade a se resguardar.

  16. Sendo os embargos julgados improcedentes mediante sentença, transitada em julgado, terá o credor título executivo.

  17. Sendo os embargos julgados procedentes extingue-se o procedimento monitório com julgamento do mérito.

  18. Permanecendo o devedor inerte, seja devido ao fato de ter perdido o prazo para propositura dos embargos ou porque esta era sua pretensão, ocorrerá a formação do título executivo.


NOTAS

  1. - Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, 1987, pág. 205.

  2. - José Eduardo Carreira Alvim. Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1995, p. 32.

  3. - Ação Monitória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995 pág. 60.

  4. - Ob. cit., p. 40.

  5. - O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 1998, p. 11.

  6. - Sálvio de Figueiredo. A efetividade do Processo e a Reforma Processual. Revista Jurídica, vol. 196/5, apud Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias. Ação Monitória - Procedimento Monitório - Implantação no CPC - Comentários à lei 9.079/95. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  7. - Humberto Theodoro Júnior. A ação Monitória e a Reforma do Código de Processo Civil, apud, José Eduardo Carreira Alvim. Aspectos da Reforma do Código de Processo Civil. Ação Monitória. Revista de Processo n 79, ano 20, Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p.85.

  8. - José Eduardo Carreira Alvim. Aspectos da Reforma do Código de Processo Civil. Ação Monitória. Revista de Processo n 79, ano 20, Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p.87.

  9. - José Rogério Cruz e Tucci, Ação Monitória, 2ª ed., São Paulo, 1997, p. 74, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  10. - Antônio Raphael Silva Salvador. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada, São Paulo: Malheiros Editores, 1995, pp. 27-28, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  11. - Humberto Theodoro Júnior. As inovações no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996, p. 80-81, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  12. - Vicente Greco Filho. Considerações sobre a Ação Monitória. Revista de Processo 80/158, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  13. - Antônio Carlos Marcato. Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, p.66.
    Eis algumas decisões: AÇÃO MONITÓRIA – FAZENDA PÚBLICA – PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL – REFORMA DA SENTENÇA – Ação monitória proposta contra a Fazenda Pública para obtenção de pagamento em dinheiro. Cabimento. Possibilidade. O processo monitório não é incompatível com as regalias processuais, com a modalidade própria de efetivação dos créditos contra a Fazenda Pública judicialmente exigidos através de precatórios, e nem afronta a qualidade em que a mesma se apresenta em Juízo. Reforma do julgado. (WLS) (TJRJ – AC 1.159/98 – Reg. 300698 – Cód. 98.001.01159 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 05.05.1998)

  14. - Ação Monitória. Revista de Processo nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 103.

  15. - Ada Pellegrini Grinover. Ação Monitória, RJ Consulex, Ano I, nº 6, 30.07.1997, apud, Ricardo Raboneze. A Ação Monitória em fase da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  16. - Ob. cit., p. 72.

  17. - Fátima Nancy Andrighi. Da Ação Monitória: Opção do Autor. Revista de Processo Civil n 83, ano 21. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1996, p. 16.

  18. - Fátima Nancy Andrighi. Ob. cit, p. 16

  19. - Ação Monitória. Juris Síntese, nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

  20. - Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p.282

  21. - (Ernani Fidélis dos Santos. Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, pág. 4, apud, Leila Corsi Diniz Melo, Ação Monitória – Documento Unilateral).

  22. - O Superior Tribunal de Justiça considerou como "começo de prova escrita", complementar do contrato de valor superior ao limite legal, somente a "emanada do devedor ou de quem o represente", a teor do artigo 402, I do CPC (cf. REsp. n. 6667-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 25.3.91).

  23. - Antônio Raphael Silva Salvador. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada, p. 20.

  24. - AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRESCRIÇÃO – DÍVIDA – PROVA – Civil. Promissória prescrita. Cobrança. Possibilidade. 1. A ação monitória tem por finalidade precípua favorecer o credor, munido de prova que assegure relativa certeza de seu direito, mas privado de título executivo extrajudicial. 2. A nota promissória prescrita perde a condição de título executivo extrajudicial, mas serve como "prova escrita" de dívida para embasar ação monitória. 3. Recurso a que se nega provimento. (CLG) (TJRJ – AC 6.860/98 – Reg. 220998 – Cód. 98.001.06860 – Nova Iguaçu – 16ª C.Cív. – Rel. Juiz Miguel Angelo Barros – J. 25.08.1998)

  25. - Sérgio Bermudes. A reforma do Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, apud, Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil, volume 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 296.

  26. - Ob. cit., p. 283.

  27. - Ernane Fidélis dos Santos. Novos perfis do processo civil brasileiro. Belo Horizonte, Ed. Del Rey, 1996, apud, Luiz Rodrigues Wambier. Curso Avançado de Processo Civil. volume 3, 2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p 295.

  28. - Ação Monitória. Revista de Processo nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 92.

  29. - Considerações sobre a Ação Monitória. Revista de Processo 80, ano 20, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 157

  30. - Ob. cit. p. 51.

  31. - Ob. cit. p. 83.

  32. - Manual de Direito Processual Civil. 3 vol. 4 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 152.

  33. - Do Procedimento Monitório. BuscaLegis.ccj.ufsc.br (http://www.rejufe.com.br/monitori.htm)

  34. - Ob. cit., p. 93.

  35. - Para José Eduardo Carreira Alvim, os embargos não são passíveis de rejeição liminar, embora sujeitos à observância dos pressupostos próprios da defesa, dentre os quais a tempestividade, deve o processo extinguir-se com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269. (Ação Monitória. Revista de Processo nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 1995, p. 95)

  36. - Vicente Greco Filho. Comentários ao procedimento sumário, ao agravo e à ação monitória. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, apud, Antonio Carlos Marcato. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p.101.

  37. - Neste sentido: Antonio Carlos Marcato. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1998, p. 110.

  38. - Ausência de embargos – Título executivo judicial – Art. 1102c do Código de Processo Civil – Não efetuando o pagamento do crédito reclamado e nem tendo os réus oferecido embargos, de pleno direito converte-se o crédito reclamado em título executivo judicial, consoante a norma cogente do art. 1102c do Código de Processo Civil, independentemente de sentença. (TAMG, 7 C. Cível, Ap. n. 232.398-6/00, Araguari, rel. Juiz Antônio Carlos Cruvinel, j. 5.6.97).

  39. - Ob. cit., p. 289.

  40. - Ob. cit., p.69


BIBLIOGRAFIA

ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação Monitória e Temas Polêmicas da Reforma Processual. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1995.

_________________________. Ação Monitória. Revista de Processo, nº 79, ano 20. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p. 77/103, 1995.

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Da Ação Monitória: Opção do Autor. Revista de Processo nº 83, ano 21. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p.14/17, 1996.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. A Ação Monitória. Lei 9079 de 14.7.1995. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1995.

DIAS, Ronaldo Brêtas Carvalho. Ação Monitória - Procedimento Monitório - Implantação no CPC - Comentários à lei 9.079/95. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

FILHO, Vicente Greco. Considerações sobre a Ação Monitória. Revista de Processo nº 80, ano 20. Setembro/Dezembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p. 155/158, 1995.

FRIEDE, Reis. Comentários à Reforma do Direito Processual Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Monitória. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

LOPES, João Batista. Aspectos da Ação Monitória. Revista de Processo, nº 83, ano 21. Julho/Setembro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p. 14/26, 1996.

MARCATO, Antônio Carlos. O Processo Monitório Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. 1998.

NEVES, Frederico Ricardo de Almeida. Ação Monitória. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Juarez de. Código de Processo Civil. 27ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1997.

PAULA, Jônatas Luiz Moreira de. Ação Monitória - Do Procedimento Monitório. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

RABONEZE, Ricardo. Ação Monitória em face da Fazenda Pública. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

ROCHA, José Taumaturgo da. Ela, a Ação Monitória, vista por nós, os Brasileiros. Revista de Processo nº 82, ano 21. Abril/Junho. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais LTDA, p. 12/22, 1996.

SALVADOR, Antônio Raphael Silva Salvador. Da Ação Monitória e da Tutela Jurisdicional Antecipada. Comentários à Lei n. 9079 de 14/07/1995. São Paulo: Editora Malheiros, 1995.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil. Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. 3º vol. 4ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1996.

SOBRINHO, José Wilson Ferreira Sobrinho. Pesquisa em Direito e Redação de Monografia Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997.

ZENI, Fernando César. Aspectos Polêmicos da Ação Monitória. Juris Síntese nº 20 NOV-DEZ/99, Porto Alegre: Editora Síntese.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. 3º vol., 2ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LINS, Cristiane Delfino Rodrigues. A ação monitória no direito brasileiro (Lei 9079/95). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. -1126, 1 jun. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/892. Acesso em: 4 maio 2024.