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Ação rescisória e suspensão cautelar da decisão rescindenda

Ação rescisória e suspensão cautelar da decisão rescindenda

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O exercício do direito de ação visando suspensão cautelar da decisão rescindenda resguarda o devido processo legal e prestigia o Estado Democrático de Direito.

Sumário:1 AÇÃO RESCISÓRIA:1.1 Considerações iniciais; 1.2 Perfil Histórico; 1.3 Natureza Jurídica; 1.4 Juízo de Admissibilidade;1.4.1 Condições da Ação;1.4.2 Pressupostos processuais;1.5 Pressupostos da rescisão;1.5.1 Considerações gerais 1.5.2 Pressuposto genérico;1.5.3 Pressupostos específicos;1.6 Sentença de Mérito;1.7 Coisa julgada;1.8 Petição inicial;1.9 Prazo para propositura;1.10 Competência;2 AÇÃO ANULATÓRIA: 2.1 Natureza Jurídica;2.2 Ação anulatória e Ação rescisória: distinção;3. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI: 3.1 Considerações gerais;3.2 O dever de fundamentar as decisões judiciais;3.3 Admissibilidade da Ação Rescisória;4 AÇÃO CAUTELAR: 4.1 Princípios gerais;4.2 Preventividade;4.3 Transitoriedade;4.4 Requisitos processuais;4.5 Fumus boni iuris;4.6 Periculum in mora;4.7 Processo cautelar e Antecipação de tutela: distinção;5 DECISÃO RESCINDENDA: 5.1 Suspensão da execução;6 Conclusões; 7 Bibliografia.


1 AÇÃO RESCISÓRIA

            1.1 Considerações Iniciais

            A ação rescisória é o remédio processual (art. 485, do CPC) que a parte dispõe para rescindir sentença de mérito, transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível (art. 467, do CPC).

            Segundo o magistério de JOSÉ MARIA TESHEINER [01], essa imutabilidade refere-se ao comando da sentença (declara, condena, constitui ou manda), que não mais pode ser desconstituído, seja mediante recurso, seja mediante ação autônoma, salvo a rescisória.

            Para BARBOSA MOREIRA [02], além dos recursos que podem ser exercitados dentro do processo em que surgiu a decisão impugnada, a ação rescisória constitui o outro meio de impugnação disponível, cujo exercício, a rigor, demanda a irrecorribilidade da decisão.

            A rigor, porque, conforme a Súmula nº 514, do STF, "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".

            Cuida-se do princípio da incolumidade do separável. A respeito, COQUEIJO COSTA [03] doutrina que mesmo quem perdeu o prazo ou não quis recorrer e ainda quem foi revel pode propor a ação rescisória, atacando a decisão rescindenda no todo ou em parte.

            A ação rescisória constitui julgamento de julgamento, em que o autor ataca a prestação jurisdicional já entregue pelo Estado, cumulando ao pedido de rescisão da sentença ou acórdão, se for o caso, o de novo julgamento da causa (arts. 488, I e 494, 1ª parte, do CPC).

            A autora BERENICE SOUBHIÊ NOGUEIRA MAGRI [04] adverte que essa cumulação não é facultativa e dependerá da necessidade do caso em concreto.

            Enfim, LUIS EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL [05] registra que a ação rescisória é o meio de que se dispõe, somente contra atos do Poder Judiciário, excluídos os atos administrativos, com a "função de abrandar os efeitos da coisa julgada, corrigindo decisões, de modo a evitar graves injustiças decorrentes de vícios processuais".

            1.2 Perfil Histórico

            O mestre BARBOSA MOREIRA [06] leciona que no direito romano, origem do instituto da ação rescisória, a inobservância das normas processuais mais importantes e, excepcionalmente, o próprio "error in iudicando" não precisava ser denunciado através de recurso ou ação autônoma.

            Pura e simplesmente determinava-se a inexistência da decisão, alegável a qualquer tempo.

            A partir de certa fase do desenvolvimento do direito em Roma, PONTES DE MIRANDA [07] ensina que, inicialmente, "as decisões haviam de ser rescindidas pelo terceiro, pacificador; depois, foi o príncipe que ex-justa causa concedeu a rescisão".

            Posteriormente, continua o mestre [08], esse poder foi estendido aos "prefeitos do Pretório, ao pretor, ao presidente, ao procurador de César, aos mais magistrados, mas só quanto às suas decisões, e não quanto às dos superiores".

            Por influência de elementos de origem germânica e romana surgiu a "querela nullitatis", um remédio especial para denunciar o "error in procedendo", para ser exercitada de modo autônomo, não propriamente como ação [09].

            No direito Reinícola Português, PONTES DE MIRANDA [10] anota que o rei Dom Afonso II procurou impedir a reabertura de demandas, prática permitida até o início do século XIII (1217), limitando-as aos casos de erros, desde que autorizados pelo monarca.

            Durante as Ordenações Afonsinas (1447 a 1514), TEIXEIRA FILHO [11] enfatiza que as sentenças eram "nenhumas" ou "algumas", ou seja, inexistentes e existentes, respectivamente, afetadas ou não pela nulidade.

            Quanto às Ordenações Manuelinas (até 1603), JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [12] anota que pouco modificaram o instituto da ação rescisória tratado nas Ordenações Afonsinas.

            O jurista JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [13] noticia que o Regulamento nº 737, de 25.11.1850, disciplinava apenas as causas comerciais, continuando as causas civis regidas pelas Ordenações Filipinas, divisão abolida pelo Decreto nº 763, de 19.09.1890.

            Conforme COQUEIJO COSTA [14], o Decreto nº 763, de 19.09.1890, revogou as Ordenações Filipinas na parte da ação rescisória, disciplinando "que a sentença podia ser anulada por meio da ação rescisória, não sendo a sentença proferida em grau de revista".

            No Brasil, a processualista TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER [15] destaca que antes de atingir a independência política, enquanto colônia, o instituto regulava-se conforme a legislação portuguesa da época.

            Até o advento do Código de Processo Civil de 1939, que unificou a legislação processual, uma multiplicidade de diplomas tratava da ação rescisória de forma desordenada.

            O jurista JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [16] ressalta que o diploma processual de 1939 reputava nula a sentença: I) proferida: a) por juiz peitado, impedido ou incompetente ratione materiae; b) com ofensa à coisa julgada; c) contra literal disposição de lei; e II) fundada em prova falsa apurada no juízo criminal.

            Atualmente a ação rescisória é disciplinada pelos artigos 485/495, do Código de Processo Civil de 1973, diploma que introduziu relevantes inovações no instituto, bem analisadas por BARBOSA MOREIRA [17] ao confrontar o direito anterior e o sistema atual.

            Para COQUEIJO COSTA [18], essas inovações foram: a) redução do número de recursos; b) redução do prazo para ajuizamento de cinco para dois anos; c) cabimento limitado contra sentença de mérito; d) indeferimento da inicial pelo relator; e) legitimação ativa à parte, ao sucessor e ao ministério público; f) depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa principal; g) cumulação dos juízos rescindente e rescisório; h) julgamento conforme o estado do processo.

            1.3 Natureza Jurídica

            O mestre BARBOSA MOREIRA [19] ensina que a ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação ou ação impugnativa autônoma (constitutiva negativa), "por meio da qual se pede a desconstituição de sentença transitada em julgado, com o eventual rejulgamento, a seguir, da matéria julgada".

            Portanto, não é recurso, pois não se interpõe recurso de sentença de mérito, transitada em julgado.

            O jurista COQUEIJO COSTA [20] também considera a ação rescisória como sendo ação autônoma, na qual revela-se o direito constitucional à prestação jurisdicional e almeja-se atacar a coisa julgada.

            Acrescenta que o fundamento é sempre processual e que se trata de "ação constitutiva negativa e a sentença, por isso, também o será quando julgar procedente; quando improcedente, será meramente declaratória".

            No mesmo sentido, BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [21] anota que a decisão procedente será constitutiva negativa e terá natureza de declaratória negativa, se improcedente.

            Portanto, a ação rescisória é uma "ação autônoma de impugnação", cuja decisão será constitutiva negativa, se o pedido for julgado procedente, ou declaratória negativa, se improcedente.

            1.4 Juízo de Admissibilidade

            1.4.1 Condições da Ação

            As condições processuais da ação rescisória encontram-se ligadas às mesmas condições da ação civil em geral, ou seja, admissibilidade no direito objetivo, pertinência subjetiva e interesse.

            O professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [22] adverte que é indispensável ao autor demonstrar a presença desses requisitos: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir e c) legitimidade de parte.

            Esses são os requisitos que permitem ao juízo verificar no caso concreto se o direito de ação pode ser validamente exercido.

            Como assegura JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [23], as condições da ação referem-se aos "requisitos necessários para que o juiz possa fazer atuar a vontade da lei", arrematando que "não se pode alcançar a tutela jurisdicional mediante qualquer manifestação de vontade perante o órgão judicante".

            Portanto, a parte somente terá consagrado seu direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF) quando for efetiva a existência das condições da ação.

            É que constituem exigências intransponíveis, que serão apreciadas pelo juízo preliminarmente ao exame do mérito da questão jurídica controvertida, em caráter prejudicial, cuja ausência levará à decretação da carência de ação.

            1.4.2 Pressupostos Processuais

            Para o estabelecimento e desenvolvimento válido e regular da relação processual, é indispensável a demonstração dos pressupostos processuais, tanto quanto das condições da ação.

            A norma jurídica dispõe que "para propor ou contestar ação é necessário interesse e legitimidade" (art. 2º, do CPC).

            A esses dois requisitos soma-se um terceiro: pedido juridicamente possível (art. 295, do CPC).

            SPÍNOLA [24] destaca que o interesse – sinônimo de bem de vida - repousa na existência de um bem da vida a proteger, diz-se patrimonial, "desde que proceda de uma relação jurídica de caráter econômico".

            E diz-se moral, segundo ATALIBA VIANA. [25], se o direito subjetivo incide sobre um bem "sem equivalente pecuniário".

            Por sua vez, a legitimidade prende-se à existência de relação jurídica entre o interesse e as partes com as quais se relacione, ou seja, entre a pessoa que invoca a proteção do interesse (legitimada ativa) e aquela em face da qual é pedida a proteção (legitimada passiva).

            Ensina FREDERICO MARQUES [26] que a "legitimatio" ou a "pertinência subjetiva da ação" (BUZAID), consiste "na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário".

            Por último, ainda como condição para o exercício do direito de agir, deve ser demonstrada a possibilidade jurídica do pedido, isto é, que o pedido seja "admitido no direito objetivo", na expressão de FREDERICO MARQUES [27].

            O processo tem por finalidade a proteção desse interesse, desde que seja, a um só tempo, concreto, legítimo e protegido na ordem jurídico-normativa, que é alcançada pela via processual.

            O processualista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [28] destaca que os pressupostos processuais (formais e materiais), os quais não se confundem com as condições da ação, são exigências legais cuja inobservância acarreta a extinção prematura do processo, malogrando a atividade jurisdicional.

            O renomado autor [29] os classifica em pressupostos de existência e pressupostos de desenvolvimento.

            Diante da relevância dos pressupostos processuais, ROGÉRIO LAURIA TUCCI [30] registra que, não sendo possível sanar a falha ou repetir o ato acoimado de nulidade, haverá óbice intransponível à obtenção da almejada sentença de mérito.

            1.5 Pressupostos da Rescisão

            1.5.1 Considerações gerais

            Como remédio processual de caráter extraordinário, a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada, um dos princípios basilares da tutela jurisdicional prestada pelo Estado.

            Nesse sentido: "A ação rescisória é instrumento excepcional posto romper a coisa julgada, instrumento consubstanciador da promessa constitucional da segurança jurídica" (STJ - REsp nº 471.732).

            Assim se diz porque um dos princípios constitucionais (art. 5º, XXXVI, da CF) assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

            No mesmo sentido, o art. 6º, do Decreto-lei nº 4.657/42 (LICC) dispõe: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

            No que toca ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA [31] destaca que, quando se protege a coisa julgada material, "o que se protege é a prestação jurisdicional definitivamente outorgada".

            Daí a profunda repercussão dessa desconstituição na ordem jurídica, fazendo com que seja marcada pelo caráter da excepcionalidade.

            Diante disso, o processualista LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL [32] salienta que "não se deve esquecer que no direito moderno a regra é a imutabilidade do julgado, depois de ter passado pelo crivo do duplo grau de jurisdição: a sua rescindibilidade é a exceção".

            Muito embora a imutabilidade seja a regra, ao cuidar do princípio do acesso à justiça, o jurista RUI PORTANOVA [33] acentua que, na ótica de JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA, não se concebe "que o Estado estabelecesse o direito e não estabelecesse concomitantemente uma atividade específica, tendente a garantir sua eficácia nos casos de violação".

            A coisa julgada material implica em tutela já entregue pelo Estado no exercício da jurisdição, função que lhe é reconhecida e à qual se sujeitam as partes litigantes, atuando na qualidade de terceiro para dirigir e solucionar um conflito de interesse juridicamente protegido.

            A ação rescisória visa desconstituir essa tutela prestada às partes, buscando fazer com que a relação de direito material ou processual retorne ao "status quo ante".

            Com efeito, julgada procedente a pretensão rescisória, COQUEIJO COSTA [34] anota que "As partes voltam ao status quo ante, como se a decisão rescindenda não tivesse existido, restabelecendo-se a relação processual".

            Haja vista que a intangibilidade da coisa julgada é a regra, o seu desfazimento somente pode ocorrer nos taxativos indicativos do art. 485, do CPC.

            Assim sendo, o processualista LUIZ RODRIGUES WAMBIER [35] enfatiza que o exercício da ação rescisória exige demonstração inequívoca de pressupostos específicos que retratem a "expressão normativa das hipóteses de descompasso entre a exigência da justiça e o resultado do provimento rescindendo".

            Justifica-se assim o caráter extraordinário da ação rescisória, porquanto constitui remédio processual que visa desconstituir a coisa julgada, instituto necessário à proteção da tutela jurisdicional entregue pelo Estado.

            O professor EDGAR BODENHEIMER [36] destaca que, segundo a visão de ARISTÓTELES, a justiça consiste "numa espécie de igualdade".

            De um lado, exige que as "coisas" sejam eqüitativamente atribuídas aos membros da comunidade ou Estado, e, de outro, ao direito compete defender essa justa distribuição de quaisquer violações.

            O filósofo LEONARDO VAN ACKER [37], louvando-se em SÃO TOMÁS DE AQUINO, enfatiza que, no direito natural objetivo, "direito" significa "justo" e "natural" tem o sentido de fundado na própria natureza moral da "coisa".

            Acrescenta que "coisa", significa "quaisquer objetos, matérias, conteúdos ou resultados da conduta ou do comportamento humano justo".

            A partir da idéia de que consiste "numa espécie de igualdade", ARISTÓTELES distingue duas formas de justiça:

            a) "justiça distributiva", que compete ao legislador "na distribuição de encargos, direitos, honrarias e bens entre os membros da comunidade, de acordo com o princípio da igualdade proporcional";

            b) "justiça corretiva", na pessoa do juiz, já que "cabe à justiça garantir, proteger e manter essa distribuição contra os ataques ilegais e restabelecer o equilíbrio distributivo quando perturbado".

            Desta feita, em que pese o princípio constitucional da proteção à coisa julgada, considerando, entretanto, os demais princípios de proteção aos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, da CF), tem ampla razão de ser o remédio processual constituído pela ação rescisória.

            É que, considerando a forma de "justiça corretiva" preconizada por ARISTÓTELES, talvez assim se possa, na pessoa do juiz, "restabelecer o equilíbrio distributivo quando perturbado".

            Essa forma de justiça encontra-se afinada com o escopo da "restitutione in integrum" do direito romano.

            Era uma das formas de proteção que integravam a jurisdição dos prefeitos do Pretório, quer do ponto de vista processual, quer substancial, intervindo com seu poder de império nas relações das pessoas.

            Os juristas ALEXANDRE CORREIA e GAETANO SCIASCIA [38] ressaltam que, anulando uma situação jurídica, a "restitutione in integrum" visava a "restituição por inteiro", com "o efeito de restituir as coisas ao estado anterior".

            O magistrado SÉRGIO NOJIRI [39] conceitua o "Estado de Direito como aquele que se subordina à lei ou como aquele em que o Estado se curva diante do direito que ele próprio criou".

            E acrescenta que é preciso observar, principalmente, a influência que ele exerce e sobre ele é exercida pelos princípios da supremacia da Constituição, da separação dos poderes, da legalidade e dos direitos do homem.

            Percebe-se, assim, que o exercício da ação rescisória constitui garantia efetiva do Estado Democrático de Direito, diante dos vícios que podem macular a prestação jurisdicional e, com isso, desprestigiá-la aos olhos da sociedade.

            Enfim, como registra LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL [40], a ação rescisória é o meio hábil com a "função de abrandar os efeitos da coisa julgada, corrigindo decisões, de modo a evitar graves injustiças decorrentes de vícios processuais".

            1.5.2 Pressuposto Genérico

            O dispositivo de regência (art. 485, "caput", do CPC), esclarece que somente é rescindível a sentença de mérito, transitada em julgado.

            Dessa sorte, o pressuposto genérico para a propositura da ação rescisória é que se opere a coisa julgada material.

            1.5.3 Pressupostos Específicos

            Os pressupostos específicos de admissibilidade da ação rescisória encontram-se enumerados no art. 485, I a IX, do CPC.

            Os fundamentos legais são taxativos, esgotando totalmente as hipóteses de rescindibilidade, não se cogitando de quaisquer outros.

            A respeito, JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [41] salienta: a) acertada troca do termo "será nula a sentença", do Código de Processo Civil de 1939 (art. 798), por "pode ser rescindida"; b) aumento substancial dos casos de admissibilidade; c) tanto os vícios de atividade quanto os vícios de juízo autorizam a ação rescisória.

            Quanto ao manejo da ação rescisória, BARBOSA MOREIRA [42] alerta ser possível conjugar dois ou mais fundamentos arrolados no art. 485, do CPC.

            Nesse caso, conclui que "haverá cumulação de ações rescisórias, conexas pelas partes e pelo petitum", bastando, para a procedência, "que se prove um dos fundamentos, dentre os invocados".

            Não obstante, a jurisprudência já decidiu em sentido diverso: "Quando a decisão rescindenda tem dois fundamentos, a rescisória só poderá vingar se for procedente em relação a ambos" (STJ – AR 75-RJ).

            Por fim, JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [43] divide a admissibilidade (art. 485, do CPC) da ação rescisória como decorrente: a) da "quaestio júris" (IV e V); b) da "quaestio facti" (VI, VII, VIII e IX); c) da figura do juiz (I e II) e d) de dolo ou fraude à lei (III).

            1.6 Sentença de Mérito

            Anote-se que o termo "sentença" (art. 485, do CPC), está empregado em sentido amplo, compreendendo qualquer grau de jurisdição.

            Nesta senda, designa tanto sentenças, no sentido estrito do art. 162, § 1º, quanto acórdãos, na terminologia do art. 163, ambos do CPC.

            A propósito, COQUEIJO COSTA [44] enfatiza que, ao invés do termo sentença, o diploma processual de 1973 deveria ter utilizado o termo decisão, a exemplo da jurisprudência trabalhista.

            Ao afirmar que o dispositivo "falou menos do que queria dizer", NELSON NERY JÚNIOR [45] também tece críticas ao termo sentença utilizado na lei processual.

            Quanto à definição legal de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), vê-se que "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".

            A processualista MARIA HELENA DINIZ [46] entende por sentença de mérito aquela que extingue o processo, com julgamento do mérito, acolhendo ou rejeitando a pretensão do autor.

            O jurista HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [47], que classifica as sentenças em terminativas e definitivas, destaca que a definição legal não se mostra adequada, porquanto, a seu ver, a prolação da sentença nunca encerra a relação processual.

            Com autoridade, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [48] também critica a definição legal de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), anotando constituir vício de linguagem dizer que põe fim ao procedimento em primeiro grau.

            De tudo se conclui que o termo utilizado no art. 485, do CPC, deve ser entendido no sentido amplo de "decisão".

            É que são rescindíveis não apenas as sentenças (art. 162, § 1º, do CPC), como também os acórdãos (art. 163, do CPC), desde que tenham, umas e outros, transitado em julgado.

            1.7 Coisa Julgada

            Nos termos da lei (art. 467, do CPC), tem-se que sentença de mérito, transitada em julgado, é aquela contra a qual não se admite recurso algum, ordinário ou extraordinário.

            Não obstante, BARBOSA MOREIRA [49] ousa discordar salientando que não constitui pressuposto de rescindibilidade da sentença tenham se exaurido todos os recursos previstos no ordenamento legal.

            Com efeito, a teor da Súmula 514, do STF, "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos".

            De qualquer modo, diz-se passada em julgado a sentença "que se tornou irretratável, por não comportar mais qualquer espécie de recurso ou de impugnação" (art. 467, do CPC) [50].

            Destarte, não é qualquer decisão que enseja ação rescisória, tão-somente aquela acobertada pela autoridade da coisa julgada ("res iudicata").

            A respeito, NELSON NERY JÚNIOR [51] conclui que pouco importa a natureza da decisão (interlocutória, sentença ou acórdão), bastando que tenha transitado em julgado.

            Ao abordar os aspectos principais da coisa julgada e da ação rescisória, ADRIANA DINIZ DE VASCONCELOS GUERRA [52] mostra os vários significados do instituto da coisa julgada desde o direito romano.

            No direito romano qualificava o substantivo "res". Modernamente, ora se identifica a noção de coisa julgada com a própria sentença, ora com seu conteúdo, com sua eficácia em geral, ou com um de seus efeitos, ou com uma qualidade da sentença ou de seus efeitos.

            Tal é a importância desse instituto que, segundo PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON [53], seus efeitos atingem não apenas as questões suscitadas pelas partes, mas também as que deveriam ter sido.

            Com efeito, transitada em julgado a sentença "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474, do CPC).

            Ao cuidar do tema, BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [54] refere-se a "coisa julgada da sentença" para, citando LIEBMAN, enfatizar que "a coisa julgada é a qualidade da imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença".

            Acrescenta que, no dizer de GIUSEPPE CHIOVENDA, é a "exigência da paz social que visa estancar definitivamente a discussão do mérito da causa".

            Por sua vez, JOSÉ MARIA TESHEINER [55] fixa a distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material e adverte que esta é "algo mais", para concluir, quanto aos efeitos, que toda sentença produz o primeiro, mas nem sempre o segundo.

            Finalmente, OVÍDIO A.BAPTISTA DA SILVA [56] define coisa julgada como "a qualidade que torna indiscutível o efeito declaratório da sentença, uma vez exauridos os recursos com que os interessados poderiam atacá-la".

            Depois, debruça-se sobre os seus limites subjetivos e objetivos para separá-la "dos efeitos produzidos pela sentença, que nada têm a ver com a coisa julgada".

            1.8 Petição Inicial

            O art. 488, "caput", do CPC, determina que a petição inicial da ação rescisória "será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282".

            Esses requisitos são: a) o juiz ou tribunal, a que é dirigida; b) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido, com suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) o requerimento para citação do réu.

            Portanto, a petição inicial da ação rescisória deve conter todos os requisitos exigidos para a inicial de ação sujeita ao procedimento ordinário.

            Além disso, "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283, do CPC).

            Reputa-se documento indispensável a certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda, muito embora JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [57] anote que "a ausência desse documento não acarrete, de logo, a carência de ação, pois haverá que ser concedido um prazo para a sua juntada (CPC, art. 284)".

            Também se considera documento indispensável o instrumento de mandato, a decisão rescindenda e, quando devido, o comprovante do depósito prévio equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

            A respeito, COQUEIJO COSTA [58] sustenta que a ausência de qualquer requisito ou, ainda, defeitos e irregularidades na petição inicial, leva o Relator, de ofício, a determinar que o autor a emende ou complete, uma vez que "deve o juiz procurar salvar tão importante peça processual".

            O art. 490, I, do CPC, determina que "Será indeferida a petição inicial: I – nos casos previstos no art. 295".

            Destarte, o Relator poderá indeferir a petição inicial ao proferir o despacho liminar, deferindo ou não a citação do réu (art. 495, do CPC).

            Podem acarretar o indeferimento da inicial (art. 295, do CPC): a) – inépcia; b) parte manifestamente ilegítima; c) ausência de interesse processual; d) decadência ou prescrição (art. 219, § 5º); e) o tipo de procedimento não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder se adaptar ao tipo de procedimento legal; f) não forem atendidas as prescrições dos arts. 39, § único, 1ª parte, e 284.

            Ainda como requisito da petição inicial, o art. 488, I, do CPC, dispõe que o autor deverá "cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa".

            O autor JOSÉ JANGUIÊ BEZERRA DINIZ [59] entende que o termo "se for o caso" busca "evitar a supressão de um grau de Jurisdição".

            Para BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [60] essa cumulação não é facultativa e dependerá da necessidade do caso concreto.

            Nessa linha de raciocínio, NELSON NERY JÚNIOR [61] sustenta que o pedido de cumulação – de rescisão e de novo julgamento - deve vir expresso na petição inicial, sob pena de inépcia, "não se admitindo pedido implícito".

            O processualista ALEXANDRE DE PAULA [62] entende que o pedido de cumulação só tem razão de ser quando a ação anterior for condenatória ou constitutiva, vencido o autor, não, todavia, declaratória ou constitutiva, vencidas pelo autor.

            O STJ (REsp 208.902-AL) [63] já decidiu que, excetuando-se os incisos II (juiz impedido ou absolutamente incompetente) e IV (coisa julgada), do art. 485, do CPC, quanto aos demais (I, III, V, VI, VII, VIII e IX) o pedido de cumulação é obrigatório.

            1.9 Prazo para a propositura

            Dispõe o art. 495, do CPC, que "O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão".

            É cediço que as sentenças de mérito, transitadas em julgado, encontram-se protegidas pela autoridade da coisa julgada.

            Após o decurso do prazo preclusivo de 2 (dois) anos serão definitivas – imunes a qualquer ataque -, não surtindo qualquer efeito a propositura da ação rescindenda após esse lapso temporal (art. 269, IV, do CPC).

            O jurista CELSO NEVES [64] assinala que, durante algum tempo, após a formação da coisa julgada, "autoriza a ordem jurídica, a sua desconstituição, para evitar o mal maior da erronia, que eliminaria para o futuro, a controvérsia e a incerteza que dela decorrem".

            No mesmo sentido, BARBOSA MOREIRA [65] ressalta que "A segurança das relações sociais exige que a autoridade da coisa julgada, uma vez estabelecida não fique demoradamente sujeita à possibilidade de remoção".

            Anote-se que o prazo extintivo é de decadência, não se suspendendo ou interrompendo por constituir ação desconstitutiva, fluindo desde o dia em que a sentença rescindenda transitou em julgado.

            O art. 207, do Código Civil, dispõe que: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

            Mas a ação rescisória se sujeita à prescrição intercorrente, conforme a Súmula nº 264, do STF: "Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos".

            Ensina COQUEIJO COSTA [66] que "O prazo para ajuizar a rescisória é de decadência, e não de prescrição".

            No mesmo sentido se posiciona BARBOSA MOREIRA [67]. Após criticar a redação dada pelo legislador ao art. 495, do CPC, adverte que não se extingue o direito à ação rescisória e sim "o direito mesmo à rescisão da sentença viciada".

            E o mestre PONTES DE MIRANDA [68] anota que "A prescrição concerne à pretensão; o prazo preclusivo quase sempre ao direito".

            Da Súmula nº 100, do TST, extrai-se que: "O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não".

            Ainda quanto à decadência, a Súmula nº 106, do STJ, firmou o entendimento de que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".

            1.10 Competência

            O art. 491, 1ª parte, do CPC, determina que o réu será citado para responder aos termos da ação no prazo nunca inferior a 15 nem superior a 30 dias.

            Se "os fatos alegados pelas partes dependerem de prova" (art. 492, do CPC), a instrução será realizada pelo juízo da comarca onde deva ser produzida.

            O art. 493, do CPC dispõe que, concluída a instrução o processo será julgado: no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Regional Federal, na forma dos seus regimentos internos, e nos Estados, conforme a norma de Organização Judiciária.

            Os artigos 102, I, "j", e III, 105, I, "e", e III, "a", "b" e "c", e 108, I, "b", e II, da Carta Política, respectivamente, determinam a competência do STF, STJ e TRF’s para, originariamente, processar e julgar as ações rescisórias de seus julgados, e em grau de recurso em única ou última instância.

            Portanto, das normas jurídicas dos referidos dispositivos, verifica-se que o processamento e julgamento da ação rescisória é privativo dos Tribunais, órgãos colegiados competentes para processarem e rescindirem as decisões.


2 AÇÃO ANULATÓRIA

            2.1 Natureza Jurídica

            O art. 486, do CPC, que reproduz o art. 800, § único, do CPC de 1939, determina que "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".

            Cuida-se aqui de ação anulatória que visa desconstituir "ato judicial" praticado pelas partes em juízo, dependente ou não de sentença homologatória.

            Quando demandarem sentença "meramente homologatória", BARBOSA MOREIRA [69] ensina que "apesar do invólucro sentencial que os cobre, podem ser diretamente impugnados, sem necessidade de rescindir-se – usada a palavra, aqui, na acepção técnica – a decisão homologatória".

            Esses atos judiciais, como os atos jurídicos em geral, passíveis de vícios que maculam a manifestação de vontade, desafiam ação anulatória.

            O pedido de tutela jurisdicional mira a manifestação de vontade, ato das partes no processo.

            Não desafia ação rescisória, porquanto a sentença homologatória prescinde de conteúdo próprio decisório, quando então o juízo desata uma questão jurídica de natureza controvertida.

            Confira-se: "Quando se busca desconstituir o ato, e não a sentença, a incidência é do art.486 do CPC" (RF 320/142).

            O jurista COQUEIJO COSTA [70] critica o termo "rescindidos" a seu ver empregado inadequadamente no texto legal, como já o fizera o legislador de 1939.

            Acentua que é através da ação anulatória ("querela nullitatis") que esses "atos judiciais" praticados no processo "podem ser anulados, e não propriamente "rescindidos".

            Na mesma direção, BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [71] entende que o dispositivo "deveria ter utilizado a palavra "anulados", a fim de evitar confusão entre ação anulatória e ação rescisória.

            É que na ação anulatória ataca-se "o próprio ato praticado pelas partes em juízo", ao passo que a "rescisória é meio hábil para desconstituir as sentenças definitivas transitadas em julgado (coisa julgada material)".

            Enquanto isso, BARBOSA MOREIRA [72] reputa inadequada a expressão atos "que não dependem de sentença", argumentando ser "obvio que jamais caberia cogitar de ação rescisória", uma vez que a norma legal exige tratar-se de sentença de mérito, transitada em julgado.

            Eis decisão do STF: "Quando a sentença não aprecia o mérito do negócio jurídico de direito material, é simplesmente homologatória, não ensejando ação rescisória. A ação para desconstituir transação homologada é a comum, de nulidade ou anulatória" (RE 103.303-SP – RTJ 114/219).

            Não obstante, se houver causa para invalidar, ALEXANDRE DE PAULA [73] lembra que as sentenças homologatórias de transações, extintivas do processo com julgamento do mérito (art. 269, III, do CPC), "são anuláveis através da ação rescisória".

            No mesmo sentido, o mestre COQUEIJO COSTA [74] ensina que se sujeitam à ação rescisória as "homologações indispensáveis dos incisos III e V do art. 269 do CPC".

            É que o termo, assinado pelas partes e homologado pelo juízo, tem valor de sentença (art. 842, do Código Civil).

            Trata-se da ação rescisória quando "houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença" (art. 485, VIII, do CPC).

            2.2 Ação Anulatória e Ação Rescisória: distinção

            Como vimos, a ação anulatória ou de nulidade visa desconstituir "ato judicial" praticado pelas partes em juízo, homologado ou não.

            O pedido de tutela jurisdicional ataca as manifestações unilaterais ou bilaterais de vontade eivadas de vícios catalogados na legislação civil (lei material).

            São atos judiciais que não dependem de sentença ou quando esta é meramente homologatória, portanto, destituída de conteúdo decisório.

            Por sua vez, na ação rescisória busca-se a rescisão de sentença de mérito (art. 269, do CPC), transitada em julgado, eivada de um ou mais vícios.

            Ataca-se a sentença imutável e indiscutível, "não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" (art. 467, do CPC).

            À ação anulatória não se aplica o biênio decadencial (art. 495, do CPC), e não se cogita de depósito prévio da quantia de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 488, II, do CPC).

            Por outro lado, a ação anulatória é proposta em primeiro grau de jurisdição, onde foi praticado o "ato judicial", ao passo que a ação rescisória é ajuizada perante os Tribunais (art. 493, I e II, do CPC).

            Na ação anulatória observa-se o procedimento comum e quando for ajuizada incidentalmente pode ter o condão de suspender o feito pendente.

            Pode ainda ser proposta após o trânsito em julgado da sentença proferida no feito principal.

            Se for ajuizada na pendência da ação principal, uma vez decidida, retoma-se o curso do processo primitivo, ao passo que a ação rescisória exige procedimento específico distinto do procedimento comum.


3. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI

            3.1 Considerações gerais

            Até então foram estabelecidas as premissas básicas para o pleno exercício da ação rescisória, cuja natureza jurídica, conforme ensinamento doutrinário e pacífica jurisprudência, é de "ação impugnativa autônoma" ou "ação autônoma de impugnação".

            Assim fixado, considere-se a hipótese de uma sentença de mérito, transitada em julgado, ter sido proferida com ausência ou deficiência de fundamentação.

            Diante das normas jurídicas dos arts. 165, 458, II, do CPC, e 93, IX, da CF, depara-se com violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC).

            Importante notar que "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula nº 343/STF).

            Mas THEOTÔNIO NEGRÃO [75] anota que "Inversamente, se a controvérsia jurisprudencial somente se instaurou posteriormente ao acórdão rescindendo, pode a ação ser julgada procedente".

            A Súmula nº 134, do extinto TFR, ampliou a inibição: "Não cabe ação rescisória por violação de literal disposição de lei se, ao tempo em que foi prolatada a sentença rescindenda, a interpretação era controvertida nos Tribunais, embora posteriormente se tenha fixado favoravelmente à pretensão do autor".

            Quanto a essas Súmulas já foi decidido que: "Não se há de dar temperamento às Súmulas 343-STF e 134-TRF, à vista de que os pressupostos da rescisória são inarredáveis" (STJ – REsp 21.77-ED).

            Ainda, THEOTÔNIO NEGRÃO [76] esclarece que no âmbito do STJ houve "uma certa tendência no sentido de reduzir o alcance da Súmula 343, de maneira a não aplicá-la se a interpretação de um texto, embora controvertida, afronta, no entender da turma julgadora da rescisória, a literal disposição de lei".

            Conforme observa COQUEIJO COSTA. [77], o entendimento sedimentado nessas Súmulas, assim como na Súmula nº 83, do TST, no mesmo sentido, não se estende ao texto constitucional, aplicando-se apenas à legislação infraconstitucional.

            O CPC de 1939 disciplinava no art. 800, "caput", que "A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória".

            Muito embora esses princípios não tenham sido reproduzidos no Código de Processo Civil em vigor, ali permanecem implícitos.

            Tanto que, adverte THEOTÔNIO NEGRÃO [78], "ainda é válida a enunciação do CPC anterior, no art. 800, "caput".

            Nesse sentido, a jurisprudência: "A ação rescisória não corrige eventual má interpretação da prova" (RSTJ 5/17).

            3.2 O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais

            Conforme o art. 458, II, do CPC, "São requisitos da sentença: os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito".

            Por sua vez, o art. 165, do mesmo estatuto, determina que "As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso".

            No mesmo sentido, o art. 93, IX, da CF, dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

            Diante disso, a decisão que prescinde de fundamentação adequada ou apresenta motivação deficiente, sem dúvida, desafia ação rescisória, porquanto viola literal disposição de lei; artigos 165 e 458, II, do CPC, e art. 93, IX, da Carta Magna.

            É dizer, o Juízo não deve manter-se distante dos suportes de fato e de direito que embasam a decisão.

            Não deve deixar de explicitar as razões pelas quais, quanto aos aspectos natureza e extensão da questão jurídica controvertida, acolhe ou rejeita as razões postas em tablado.

            Deixando de fazê-lo, autoriza a conclusão de que se depara com decisão destituída de motivação ou fundamentação, um dos pilares estruturais à plena eficácia das decisões judiciais, tornando o julgado passível de nulidade.

            É que o princípio da motivação das decisões judiciais, finalmente inserido no art. 93, IX, da Magna Carta, determina, sob pena de nulidade, a imprescindibilidade da fundamentação de qualquer decisão judicial, de efeito interlocutório ou terminativo.

            Não se admite, pois, a partir do advento da atual Carta Política, a aplicação da restrição contida na parte final do art.165, do CPC, pela impossibilidade de se interpretar restritivamente qualquer direito ou garantia fundamental do cidadão insertos no Texto Maior.

            É que o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões, segundo a melhor doutrina processual e farta jurisprudência, insere-se na qualidade dos direitos constitucionais fundamentais.

            Para BARBOSA MOREIRA [79], esses direitos constitucionais fundamentais "devem presidir a disciplina da atividade estatal, "in genere", e da atividade jurisdicional, "in specie".

            O magistrado JOSÉ AUGUSTO DELGADO [80] sustenta o dever do juiz motivar a "decisão, quer seja de efeito interlocutório, quer seja sentença definitiva, expondo adequadamente a sua convicção quanto aos fatos apreciados, dando as razões do seu convencimento".

            Percebe-se, pois, que, no sistema jurídico brasileiro, é inadmissível a ausência de motivação das decisões e a impossibilidade de se admitir motivações aparentes ou implícitas.

            Anteriormente à vigência da atual Carta Constitucional, esse defeito decorria do fato de o princípio da fundamentação das decisões judiciais vir contemplado apenas no campo da legislação ordinária, acarretando inúmeras e inadmissíveis distorções que se cristalizaram na prática forense.

            Atualmente, esse equívoco não pode ser cometido pelos magistrados, estando em vigor, por determinação constitucional, a obrigação do juiz - em qualquer grau de jurisdição - motivar as decisões, independentemente da sua natureza, podendo acarretar a nulidade do julgamento, caso não observado o preceito.

            A respeito, JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI [81] pontifica que "o ato decisório privado da devida motivação estará intrinsecamente viciado e, portanto, nulo".

            Outra não é a lição de NELSON NERY JÚNIOR [82], ao comentar o art. 93, IX, da Magna Carta, sustentando que "a motivação das decisões judiciais surge como manifestação do estado de direito", de modo que o juízo deve necessariamente exteriorizar "a base fundamental de sua decisão".

            Para a processualista TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [83], os vícios das sentenças, vale dizer, ausência e deficiência da fundamentação e dicotomia entre a fundamentação e o dispositivo, são "redutíveis à ausência de fundamentação e geram nulidade da sentença".

            Erigido agora como regramento de natureza constitucional (art. 93, IX, da CF), JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI [84] lembra que, mais do que requisito de ordem lógica, "o dever de motivação dos provimentos judiciais emerge como um imperativo do próprio sistema jurisdicional de composição da lide".

            A construção jurisprudencial não discrepa do posicionamento doutrinário, entendendo que a ausência de fundamentação ou motivação, portanto, ao arrepio da lei, acarreta nulidade absoluta da decisão [85].

            Assim se diz porque o dispositivo constitucional consagra, e os impõe obrigatoriamente, os princípios da publicidade e da fundamentação ou motivação de toda e qualquer decisão do Poder Judiciário.

            É com inegável acerto que o texto constitucional atrela a obrigação da publicidade à da fundamentação, porquanto um requisito é matriz do outro, supõe o outro e nele se revela e se mostra.

            No passo em que impõe a publicidade, manda que as razões da decisão pública sejam expressas de forma explícita.

            Explicitar as razões vale o mesmo que publicar, dar a conhecer essas razões. Não é possível externar razões sem levá-las a público. Isso é o mesmo que lhes dar publicidade.

            Destarte, os atos e decisões do Judiciário têm de ser públicos e explícitos; a tanto corresponde dizer que as decisões devem ser públicas e fundamentadas, que é sinônimo de motivadas ou fundamentadas.

            É que a motivação ou fundamentação alça-se a requisito indispensável da sentença (art.458, II, do CPC, e art. 93, IX, da CF).

            Constituindo requisito essencial, vê-se que é indiscutível. Como conseqüência, conclui-se que a falta ou deficiência de motivação acarreta a nulidade da decisão.

            É na fundamentação que o juiz confronta os fatos do processo com o direito pertinente.

            Nesse confronto, perquire os fatos, valorizando-os, de forma a que sua adequação ou não ao direito se mostre de forma lógica, e conduza, espontaneamente, à conclusão espelhada no julgado.

            É assente na doutrina que a prolação da sentença exige um esforço de raciocínio de natureza silogística, em que as questões são postas em enunciados, que a Lógica chama de premissas: a maior, a menor e a conclusão.

            Na premissa maior, perfila-se o direito, no seu enunciado geral; na menor, o direito adstrito ao fato.

            Diante disso, não se entende nem se aceita sentença não firmada sobre uma estrutura lógica, em que o raciocínio se encadeia partindo de enunciados menores que preparam e conduzem à conclusão, à qual imprimem força de convencimento.

            3.3 Admissibilidade da Ação Rescisória

            Uma das hipóteses de admissibilidade da ação rescisória ocorre quando a sentença de mérito, transitada em julgado, viola literal disposição de lei, como na hipótese da decisão apresentar falta ou deficiência de motivação.

            Para DE PLÁCIDO E SILVA, o termo disposição é tomado no sentido em que "ordena alguma coisa a ser cumprida na prática de determinado ato, ou se institui a norma jurídica, de obediência obrigatória".

            A disposição se diz "literal", quando o conteúdo da lei, na sua fraseologia, expressa "o exato sentido do que está escrito".

            É literal a disposição quando os termos da lei dizem o que significam, de tal forma que se faz desnecessário maior esforço interpretativo.

            A simples leitura dos termos revela, por si, o preceito, ou a ordem, o que tem de ser feito, ou o que não pode ser feito; revela e configura a ordem jurídica, o comando da lei, que é "de obediência obrigatória".

            O desatendimento da obrigatoriedade da conduta imposta, ou do preceito, é que dá juridicidade e legitimidade à pretensão rescindenda.

            No conceito de violar está presa não só a idéia de violência, de agressão, mas, também, a de desatendimento, de descumprimento.

            Define PEDRO NUNES [86]: "Violar: 2. Transgredir, infringir". E exemplifica: "violar o tratado, a lei, etc".

            Dentro desse conceito, DE PLÁCIDO E SILVA esclarece que violação da lei significa "o desrespeito, o não cumprimento, ou a quebra ao mando legal em virtude do qual se é obrigado, seja à prática de um ato, ou à sua abstenção".

            Segue-se, então, que tanto viola a lei o ato que a transgride, desrespeita ou ofende, como aquele que não a cumpre.

            Em conseqüência, é rescindível a sentença que tenha sido prolatada manifestamente contra preceito legal, isto é, em desrespeito a preceito legal, com transgressão, inobservância ou descumprimento de preceito legal; em suma, aquela sentença que infringe ou ofende a lei.

            Tem-se, daí, que a rescisão não visa tanto tutelar o direito da parte perdedora. Busca, antes, é restabelecer e manter o prestígio da lei.

            E assim deve ser porque, no Estado de Direito, é a lei que ordena e perfaz a urdidura de ingredientes fático-jurídicos que dão ser e existência ao Estado assim concebido.

            O artigo 485, V, do CPC, autoriza o manejo da ação rescisória quando a sentença violar "literal disposição de lei", vale dizer, de desobediência, de não atendimento, de descumprimento, de não exigência.

            Mas é preciso ter presente, à guisa de advertência, que Juiz algum, ao decidir, declara que deixa de cumprir a lei.

            Assim, a violação da lei deverá ser flagrada por via indireta, no confronto do decidido com o que teria de ter sido decidido em face da lei.

            Em outros termos: tratando-se de sentença, a violação irá mostrar-se mediante o confronto entre o conteúdo do "decisum" com o conteúdo daquele "decisum" que o sentenciante teria proferido se tivesse obedecido a lei, à qual deve obediência.

            Em outras palavras: flagra-se o descompasso entre o que foi decidido e o que deveria ter sido decidido.

            A expressão "lei", contida no art. 485, V, do CPC, que, se violada em sua literalidade, poderá autorizar o manejo da ação rescisória, está empregada na norma processual em sentido lato de direito objetivo, público ou privado.

            A esse respeito, COQUEIJO COSTA [87] lembra que a abrangência do termo "vai da Constituição ao decreto executivo, da União, do Estado ou do Município, mas não envolve simples Portaria".

            Acrescenta que está ali empregado "em sentido lato de direito objetivo, público ou privado – da Constituição ao decreto executivo, seja da União, do Estado ou do Município, seja cogente, dispositiva ou interpretativa – até a norma estrangeira, se houver de ser aplicada à espécie" [88].

            Por sua vez, BARBOSA MOREIRA [89] também se refere a sentido amplo, acrescentando quais as normas que a expressão "lei" compreende e que não se distingue entre normas de direito internacional ou de direito interno.

            Para BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [90] o sentido amplo de "lei" deve ser entendido "quanto ao seu caráter material ou processual, devendo a ofensa ser "literal".

            Assegura também que o termo "lei" compreende tanto a constituição federal, quanto lei complementar, lei ordinária ou delegada, medida provisória, decreto legislativo, decreto emanado do Executivo, ato normativo do Poder Judiciário e norma jurídica estrangeira.

            Ainda, NELSON NERY JÚNIOR [91] aponta que a violação tanto pode ser "in procedendo" quanto "in judicando".

            Seja "in procedendo" (vício de atividade) ou "in judicando" (vício de juízo), SÉRGIO RIZZI [92] mostra amplamente as hipóteses em que a sentença de mérito afronta literal disposição de lei e também quando não ocorre violação.

            Na ótica de COQUEIJO COSTA [93], é irrelevante "que se viole o direito material ou o direito processual".

            Com efeito, os doutrinadores em geral não destoam do entendimento de que a violação tanto pode ser de direito material quanto processual.

            No entanto, para originar o direito à ação rescisória, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [94] adverte que a infração à lei deverá macular a sentença de vício de nulidade processual e não de mera irregularidade.

            Finalmente, BERENICE SOUBHIE NOGUEIRA MAGRI [95] lembra que não se deve confundir a ação rescisória "com a ação anulatória do art. 486 do CPC, que só permite a desconstituição de ato homologado por sentença meramente homologatória ".


4 PROCESSO CAUTELAR

            4.1 Princípios gerais

            O processo cautelar, embora autônomo por seu objeto, não justifica sua existência por si mesmo, mas pela relação necessária que guarda com outro processo dito principal, de cognição ou de execução, ao qual serve como instrumento de segurança de atuação eficaz.

            A tutela cautelar se assenta no poder geral de cautela inerente ao exercício da função jurisdicional, privativa do juiz.

            Nos termos da lei, "poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (art.798, do CPC).

            Está-se a ver que as providências cautelares são sempre provisórias, modificáveis e revogáveis.

            O manejo da ação cautelar surge numa situação de ápice de crise de uma relação jurídica entre sujeitos cujos interesses entram em conflito.

            No campo das relações jurídicas diz-se que se instaura a crise quando alguém vê sua situação jurídica relativamente a um bem saindo do estado de letargia ou tranqüilidade em que repousava, ingressando numa situação conflituosa que lhe pode ser extremamente desfavorável, a ponto de poder vir a perdê-la.

            É à crise no seu ápice que se liga a idéia de perigo ("periculum"), que com ela se confunde, condicionando o manejo da ação cautelar.

            4.2 Preventividade

            Decorrendo da crise ou da conflitividade, e dela nascendo como corretivo, a preventividade marca a medida cautelar.

            Tanto que a pretensão à medida é afastada de pronto, se estiver configurada a consumação do direito.

            Nasce daí a finalidade precípua da cautelar que é impedir que a lesão se consume, obstando um evento iminente ou declarado.

            Como conseqüência dessas assertivas, tem-se que nas expressões "ação cautelar preventiva" e "ação cautelar incidente", os termos "preventiva" e "incidente" indicam um momento processual relacionado com as regras de pedir, e não a situação crítica ou conflituosa da relação jurídica em questão.

            Em face desta, o caráter preventivo é a constante: a ação cautelar é preventiva sempre.

            4.3 Transitoriedade

            Das características da ação cautelar, a transitoriedade perfila com a sua própria finalidade.

            De tal sorte, já surge com a previsão de seu fim. Essa transitoriedade significa que as medidas cautelares têm duração temporal limitada àquele período de tempo que deverá transcorrer entre a sua decretação e a superveniência do provimento principal.

            Dissertando sobre a "instrumentalidade como caráter típico dos procedimentos cautelares", à qual empresta o sentido de transitoriedade, PIERO CALAMANDREI [96] assinala que tais procedimentos não são um fim em si mesmos, buscando um procedimento definitivo posterior.

            Por ser assim, as medidas cautelares têm sobrevida precária, cujo limite extremo chega com a atuação efetiva da tutela do direito a ser deferido de forma definitiva, em processo dito principal.

            São várias as decorrências dessa transitoriedade. E uma delas é que, por ser provisório o provimento, não se exige a exposição estendida e a demonstração contundente do direito cuja efetividade a medida pleiteada visa tutelar.

            Basta a mera indicação de indícios ("fumus") suficientes para comprovar que se está diante de pretensão afastada de leviandades, antes, firmada em alguma perspectiva plausível de direito, quiçá nem esse "fumus".

            Corolário outro dessa transitoriedade, e não menos significativo, o mesmo PIERO CALAMANDREI [97] aponta que os procedimentos cautelares conciliam duas exigências da justiça: a celeridade e a ponderação.

            4.4 Requisitos Processuais

            Embora as suponha, a lei processual (art. 801, IV, do CPC) não inclui a demonstração de todas as características da ação cautelar entre os requisitos para o seu exercício.

            Atém-se apenas a dois requisitos, mas, reconheça-se, de preponderante valia, básicos: a) exposição sumária do direito ameaçado ("fumus boni iuris"); b) receio da lesão ("periculum in mora").

            4.5 Fumus boni iuris

            O art. 801, IV, do CPC, determina que da inicial da cautelar indicará "a exposição sumária do direito ameaçado e o receio de lesão".

            A expressão "exposição sumária" integrou-se na doutrina e na jurisprudência, onde aparece sob a forma e significado de "fumus boni iuris".

            O termo "sumária" deve ser tomado no seu significado literal: resumido, breve, conciso.

            Marca-se o "fumus boni iuris" como um mero e rápido juízo de probabilidade, ao qual chega o juízo à vista de uma "exposição sumária", portanto, não exaustiva.

            Não é tanto, pois, mas não se exige mais, nem seria necessário, porque, anota PIERO CALAMANDREI [98], "basta que a existência do direito pareça verossímil".

            É certo que a moderna doutrina não reputa a singela aparência do direito ("fumus") como requisito maior ou mesmo como requisito do processo cautelar, como assinala HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [99], ao perfilar ensinamento precursor de seu mestre RONALDO CUNHA CAMPOS.

            Quanto a essa aparência do direito, o mesmo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [100] ensina que deve corresponder à "verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado".

            Em que pese esse entendimento, quer a lei processual pátria que se proceda a uma "demonstração sumária do direito", isto é, que mostre o autor a presença do "fumus boni iuris". É quanto basta e mais não se pede.

            4.6 Periculum in mora

            O douto HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [101] ensina que o "periculum in mora" é o receio de que, "concretizado o dano temido, o processo principal perderia sua utilidade para a defesa do possível direito do litigante".

            Assim se diz porque o apelo ao procedimento cautelar ocorre em um momento de alto risco para o direito de uma das partes.

            Alto risco ante a possibilidade de uma mutação no estado de fato em favor da outra, de modo que o processo cautelar destina-se, especificamente, a evitar essa indesejável mutação.

            A cautelar destina-se, pois, a ter efeito tão só até que advenha a prestação jurisdicional pedida como tutela definitiva do direito subjetivo material.

            Ainda uma vez, PIERO CALAMANDREI [102] enfatiza que o "periculum in mora", como elemento fundamental e condicionador do procedimento cautelar, agrega um outro aspecto qualificador, que é o da urgência.

            Portanto, o requisito da urgência é elemento que se agrega e passa a magnetizar a idéia de perigo.

            Não há perigo sem urgência. Ou se previne oportunamente e com a presteza exigida, ou o mesmo se deflagra.

            Nesse passo, conclui-se que só é eficaz a medida que chega a tempo de evitar essa deflagração.

            À sua vez, ao perigo prende-se a idéia de dano. Aliás, o perigo só é preocupante porque carrega em si a síndrome do dano em um bem da vida de quem seja o seu alvo.

            Por isso mesmo, pode-se definir o perigo afirmando ser uma situação na qual um bem da vida vê-se na conjuntura de vir a sofrer perda ou ameaça de perda, deterioração ou ameaça de deterioração, se ocorrer determinada mutação em uma dada situação de fato.

            A situação de risco ou de perigo tanto pode estar na necessidade de ser preservada uma relação de direito material, como na premência de se dar eficácia a uma relação processual.

            E isso se conseguirá mediante a provisão cautelar oportuna, que impedirá aconteça determinado fato, ou se consuma a omissão.

            É dentro desse quadro de perigo, de urgência e de dano iminente que se posicionam e se legitimam as medidas cautelares no seio do processo cautelar.

            4.7 Processo cautelar e antecipação de tutela: distinção

            A despeito de algumas divergências, a maioria dos doutrinadores se inclina pela distinção entre medida cautelar e tutela antecipada.

            Enquanto isso, uma minoria não faz distinção, vendo na tutela antecipada uma simples extensão da tutela cautelar no processo de conhecimento.

            As medidas cautelares podem ser ajuizadas tanto antes, assumindo feição antecipatória, quanto no curso do processo principal, assumindo natureza incidental.

            São sempre dependentes do processo principal de conhecimento ou de execução, ao qual servem como instrumento de segurança de atuação eficaz.

            Assim, as medidas tomadas no processo cautelar são providências assecuratórias da efetividade processual, ou seja, têm caráter instrumental, porque não são fins em si mesmas, existindo para garantir a eficácia de outras medidas judiciais.

            Assentam-se no poder geral de cautela inerente ao exercício da função jurisdicional privativa do juiz, condicionando-se à demonstração da existência de um direito ameaçado ("fumus boni iuris"), e o receio de lesão ("periculum in mora") em decorrência da demora na obtenção do provimento jurisdicional definitivo.

            Por sua vez, a tutela antecipada, não possui a característica da instrumentalidade, pois objetiva antecipar para o autor, de forma satisfativa, total ou parcialmente, o bem da vida que ele persegue com a demanda.

            Nota-se, então, que uma das características da antecipação de tutela, que a distingue da medida cautelar, é a sua satisfatividade, uma vez que, desde logo, será adiantada pelo juiz a providência que resultará da sentença.

            Não obstante, vários doutrinadores, a exemplo de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, REIS FRIEDE e OVÍDIO A.BAPTISTA DA SILVA, noticiam a existência de medidas cautelares satisfativas, as quais constituiriam uma distorção de seu uso.

            Contudo, esses mesmos autores sustentam que o instituto da antecipação de tutela supriu lacuna então existente, de modo a não haver mais espaço para a adoção de medidas cautelares satisfativas.

            O art. 273, I e II, do CPC, admite a antecipação, total ou parcial, dos efeitos do pedido diante de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

            Importante notar que, por força do § 7º, do art. 273, do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.444/2002, se, a título de antecipação de tutela, o autor requerer providência de natureza cautelar, presentes os respectivos pressupostos, o juiz poderá deferi-la em caráter incidental do processo ajuizado.

            De qualquer modo, os institutos da tutela antecipada e da medida cautelar possuem pontos comuns, a exemplo da provisoriedade (artigos 273, § 4º, e 807, do CPC) e do requisito do "periculum in mora".

            Do exposto, a despeito das diferenças entre os institutos, é possível concluir que a parte poderá valer-se tanto da medida cautelar quanto da antecipação de tutela, visando a suspensão da execução da decisão rescindenda.


5 DECISÃO RESCINDENDA

            5.1 Suspensão da execução

            O dispositivo do art. 489, do CPC, determina que "A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda".

            Entretanto, apesar dessa vedação, o art. 71, § único, da Lei nº 8.212/91, determina que "Será cabível concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado".

            Na mesma esteira, a Medida Provisória nº 1.577-4, de 02.10.97, posteriormente reeditada – MP nº 1.658-13, de 05.06.98, e 1.798-3, de 08.04.99 -, inseriu o art. 4º A, na Lei nº 8.497, que disciplina as medidas cautelares em face do Poder Público.

            O aludido art.4º A, da Lei nº 8.497, determina que nas ações rescisórias propostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, encontrando-se "caracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão, poderá o Tribunal conceder medida cautelar para suspender os efeitos da sentença rescindenda".

            A vedação legal de que o manejo da ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda é regra tradicional em nosso direito processual.

            Assim já se posicionava o Código de Processo Civil de 1939, ainda que não contivesse disposição expressa nesse sentido.

            Outro não é o entendimento de COQUEIJO COSTA [103] ao assegurar que o ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de converter em provisória execução definitiva de decisão transitada em julgado.

            Adverte ainda o referido jurista que "seja definitiva, seja provisória a execução, a rescisória intercorrente não a suspende".

            No mesmo sentido LUIZ EULÁLIO DE BUENO VIDIGAL [104], para quem a ação rescisória não impede "a execução da sentença, visto que a lei nega esse efeito até mesmo a alguns recursos, como é o caso dos recursos ordinário e especial".

            A ilustre TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [105] anota que o princípio da segurança jurídica é elemento essencial ao Estado Democrático de Direito.

            Anota mais que, segundo JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, esse princípio desenvolve-se em torno dos conceitos de estabilidade e previsibilidade das decisões dos poderes públicos.

            Estabilidade, porque as decisões judiciais somente podem ser alteradas em casos relevantes, através dos procedimentos legalmente exigidos, e previsibilidade, que se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade por parte dos cidadãos.

            Entretanto, vários doutrinadores são unânimes em admitir o ajuizamento do processo cautelar visando suspensão da decisão rescindenda.

            Entre esses respeitáveis juristas favoráveis ao exercício da ação cautelar na pendência da ação rescisória cita-se GALENO LACERDA, JOSÉ ROGÉRIO LAURIA TUCCI, JOSÉ ROBERTO DE BARROS MAGALHÃES e J.J.CALMON DE PASSOS.

            O fundamento da discórdia, além da norma proibitiva contida no art. 489, do CPC, amparava-se em afronta ao princípio assentado em fundamentos de índole constitucional que protege a intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF).

            Não obstante, é sabido que vários doutrinadores de peso defendem uma interpretação em sentido estrito da regra proibitiva do art. 489, do CPC, ou seja, se o mero ajuizamento da rescisória não tem o condão de suspender a execução rescindenda, isso não significa a impossibilidade do emprego da ação cautelar incidental para esse fim.

            Assim recomendam, de modo a não inibir a eficácia da ação cautelar, se revestida, desde logo, de "fumus boni iuris" e, ainda, se houver "periculum in mora", em virtude da execução atual e virtual do julgado rescindendo.

            Esse o pensamento, por exemplo, de GALENO LACERDA [106], ponderando, quanto ao princípio constitucional, que a ação rescisória também tem sede constitucional (art. 102, I, letra "j", da CF).

            Por sua vez, ao comentar o art.489, do CPC, NELSON NERY JÚNIOR [107] alerta que "a presunção da coisa julgada é relativa", vale dizer, "iuris tantum", admitindo, portanto, prova em contrário.

            JOSÉ MARIA TESHEINER [108] assegura que a ação rescisória não ofende a Constituição "pois não há retroatividade quando se rescinde sentença, proferindo-se novo julgamento, com base na mesma legislação existente ao tempo da sentença rescindida".

            Quanto ao tema, vários juristas de peso, a exemplo de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER [109], defendem uma certa desmistificação da coisa julgada, sustentando que o instituto, tal qual era concebido pela doutrina tradicional, já não corresponde às expectativas da sociedade.

            É que a segurança, valor que está por trás da construção do conceito de coisa julgada, já não mais se consubstancia em valor que deva ser preservado a todo custo, à luz da mentalidade que vem prevalecendo.

            É o que se denomina "relativização" da coisa julgada que, para TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, é a "expressão que pode sugerir que a coisa julgada se opere em relação a uns e não a outros, quando não é esse o fenômeno a que a doutrina vem querendo referir-se".

            Portanto, em que pese vedação legal de que a ação rescisória não suspende a execução, considerando a desmistificação da coisa julgada, assentada na evolução do entendimento doutrinário, e, ainda, que o dispositivo legal não deve merecer interpretação restritiva, é plenamente cabível o manejo da ação cautelar incidental visando suspender os efeitos da decisão rescindenda.

            Com efeito, em sendo, desde logo, demonstrado no bojo da ação rescisória o efetivo descompasso entre a exigência da justiça e o resultado do provimento judicial, vislumbrando-se com isso a possibilidade de êxito da ação, não se há de coibir a suspensão da execução da decisão rescindenda.


6 CONCLUSÕES

            Os dispositivos processuais de regência, a doutrina relacionada com o tema e a jurisprudência existente, revelam que a ação rescisória, cuja natureza jurídica é de ação autônoma de impugnação, constitui remédio processual de caráter extraordinário, fora do comum, fato que se justifica plenamente.

            Colocada à disposição da parte no ordenamento jurídico contra atos do Poder Judiciário, é julgamento de julgamento, tendo como alvo a sentença de mérito, transitada em julgado, imutável e indiscutível, eivada de vício.

            Constata-se a relevância da ação rescisória no direito processual pátrio, porquanto visa desconstituir a coisa julgada, um dos princípios basilares de índole constitucional que protege a tutela jurisdicional já entregue pelo Estado no exercício do poder de jurisdição.

            O perfil histórico revela que o surgimento do instituto sucedeu uma fase do direito em que a inobservância de normas processuais e o próprio "error in iudicando", simplesmente determinava a inexistência da decisão.

            Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, que atualmente disciplina o instituto, e anteriormente pelo diploma processual de 1939, foram introduzidas relevantes modificações.

            Entre essas modificações, houve redução dos recursos e do prazo para ajuizamento da ação; cabimento limitado à sentença de mérito; legitimação ativa da parte, do sucessor legitimado e do Ministério Público; exigência de depósito prévio; cumulação dos pedidos de rescisão e de novo julgamento e possibilidade de julgamento conforme o estado do processo.

            Contudo, o objetivo primordial de corrigir decisões permaneceu íntegro, abrandando os efeitos da coisa julgada, a fim de evitar graves injustiças decorrentes de vícios processuais e vícios de conduta e fazer com que tudo retorne ao estado anterior.

            O exercício do direito de ação se subordina às condições da ação civil em geral, vale dizer, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade da parte.

            Somente demonstração satisfatória desses requisitos, imprescindíveis ao exercício do direito de ação, tem o condão de evitar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação.

            O termo sentença, empregado na lei em sentido amplo, abrange qualquer grau de jurisdição, designando tanto sentenças de mérito quanto acórdãos, e que não é pressuposto da ação rescisória tenham se exaurido todos os recursos admitidos no ordenamento jurídico pátrio.

            A peça de ingresso da ação rescisória exige os mesmos requisitos da inicial de ação submetida ao rito ordinário.

            A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis ao exame do mérito, o prazo para ajuizamento da ação é de 2 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão e que a competência para processar e rescindir decisões é privativa dos Tribunais.

            A distinção entre ação rescisória e ação anulatória, revela que esta visa desconstituir os atos judiciais que independem de sentença ou quando for meramente homologatória, ao passo que aquela busca rescindir sentença de mérito, transitada em julgado.

            A distinção entre ação cautelar e antecipação de tutela, demonstra que a parte pode valer-se de uma ou de outra a fim de buscar a suspensão da execução da decisão rescindenda.

            Numa interpretação estrita, verifica-se que a regra do artigo 489, do CPC, de que a ação rescisória não suspende a execução, não desautoriza o ajuizamento da ação cautelar incidental a fim de lograr esse objetivo.

            O exercício da ação cautelar incidental, ou mesmo pedido de antecipação de tutela formulado no bojo da inicial da ação rescisória, não ofende o princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada.

            Ao contrário, diante dos vícios processuais e de conduta que podem macular a prestação jurisdicional entregue à parte pelo Estado, o exercício do direito de ação visando suspensão cautelar da decisão rescindenda resguarda o devido processo legal e prestigia o Estado Democrático de Direito.


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NOTAS

            01 José Maria Tesheiner, Eficácia da Sentença e Coisa Julgada no Processo Civil, São Paulo, RT, 2002, p.72.

            02 José Carlos Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro, 22ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 114.

            03 Coqueijo Costa, Ação Rescisória, 07ª ed., São Paulo, LTr, 2002, p.25.

            04 Berenice Soubhie Nogueira Magri, Ação Anulatória: art. 486 do CPC, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, RT, 1999, p. 142.

            05 Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, RT, 1976, p. 154.

            06 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.96.

            07 Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, p.90.

            08 Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, ibidem.

            09 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, Rio de Janeiro, Forense, 1974, p.96.

            10 Francisco Cavalcante Pontes de Miranda, ob. cit., p. 98.

            11 Manoel Antonio Teixeira Filho, Ob. cit., p.26.

            12 José Janguiê Bezerra Diniz, Ação Rescisória dos Julgados, São Paulo, LTr, 1998, p.23.

            13 José Janguiê Bezerra Diniz, ibidem.

            14 Coqueijo Costa, ob. cit., p.23.

            15 Teresa Arruda Alvim Wambier, O Novo Regime do Agravo, São Paulo, RT, p. 39/40.

            16 José Janguiê Bezerra Diniz, ob. cit., p.24.

            17 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 127.

            18 Coqueijo Costa, ob. cit., p.29.

            19 José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., p. 122.

            20 Coqueijo Costa, ob. cit., p.32.

            21 Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob. cit., p. 148.

            22 Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p. 54.

            23 José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.156.

            24 Breves Anotações ao Código Civil, vol. I, p. 218.

            25 O Direito de Ação e o Modo de exercê-lo, Rio de Janeiro, Forense, 1956, p. 79.

            26 Manual de Direito Processual Civil, 1º vol., São Paulo, Saraiva, 1977, p. 160/161.

            27 Ob. cit., p. 161.

            28 Humberto Theodoro Júnior, ob.cit., p.61/62.

            29 Humberto Theodoro Júnior, ob.cit., p.62.

            30 Rogério Lauria Tucci, Julgamento conforme o Estado do Processo, 1ª ed., São Paulo, RT, 1975, p. 77.

            31 José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 18ª ed., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 438/439.

            32 Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao CPC, vol. VII, São Paulo, RT, 1974, p. 101.

            33 Rui Portanova, Princípios do Processo Civil, 3ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado Editora, 1999, p.113.

            34 Coqueijo Costa, ob. cit., p. 26.

            35 Luiz Rodrigues Wambier, Ação Rescisória e Pretensões Relativas ao Direito de Família, RT 653/76.

            36 Edgar Bodenheimer, Ciência do Direito, Filosofia e Metodologia Jurídicas, Rio de Janeiro, Forense, 1966, tradução de Enéas Marzano, p.205.

            37 Leonardo Van Acker, Curso de Filosofia do Direito, 2º fascículo, São Paulo, separata da Revista da PUCSP, vol. XXXV, 1968, p.99.

            38 Alexandre Correia e Gaetano Sciascia, Manual de Direito Romano, 5ª ed., Rio de Janeiro, Cadernos Didáticos, p.89.

            39 Sérgio Nojiri, O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais, 2ª ed., São Paulo, RT, 2000, p. 41/42.

            40 Luis Eulálio de Bueno Vidigal, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, RT, 1976, p. 154.

            41 José Janguiê Becerra Diniz, ob.cit., p.83.

            42 Barbosa Moreira, ob.cit., p. 180/181.

            43 José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.84.

            44 Coqueijo Costa, ob. cit., p. 38.

            45 Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo, RT, 1997, p. 697.

            46 Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, vol. IV, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 299/300.

            47 Humberto Theodoro Jr., ob. cit., p. 545.

            48 Teresa Arruda Alvim Wambier, Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, São Paulo, RT, 2002, p. 525/526.

            49 Barbosa Moreira, ob.cit., p. 139/140.

            50 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 17ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2000, p.747.

            51 Nelson Nery Júnior, ob. cit., p. 697.

            52 Adriana Diniz de Vasconcelos Guerra, A Tutela Antecipada e sua Admissibilidade em Sede de Ação Rescisória, Rio de Janeiro, Forense, 2001, p.94.

            53 Paulo Henrique dos Santos Lucon, Eficácia das Decisões e Execução Provisória, São Paulo, RT, 2000, p. 149.

            54 Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob. cit., p. 33.

            55 José Maria Tesheiner, ob. cit., p. 72/73.

            56 Ovídio A.Baptista da Silva, Teoria Geral do Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, RT, 2002, p.325.

            57 José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.146.

            58 Coqueijo Costa, ob.cit., p.129.

            59 José Janguiê Bezerra Diniz, ob.cit., p.146.

            60 Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob.cit., p.142.

            61 Nelson Nery Júnior, ob.cit., p. 706.

            62 Alexandre de Paula, Código de Processo Civil Anotado, 7ª ed., RT, São Paulo, 1998, p.1989.

            63 STJ, 5ª T., REsp 208.902-AL, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.00, v.u., DJU de 10.04.00, p.117.

            64 Celso Neves, Coisa Julgada Civil, São Paulo, RT, 1971, p. 441.

            65 Barbosa Moreira, ob.cit., p.249.

            66 Coqueijo Costa, ob.cit., p.178/179.

            67 Barbosa Moreira, ob.cit., p.251.

            68 Pontes de Miranda, ob.cit., p.368.

            69 Barbosa Moreira, ob.cit., p.186.

            70 Coqueijo Costa, ob.cit., p.112.

            71 Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob.cit., p.43.

            72 Barbosa Moreira, ob.cit., p.185.

            73 Alexandre de Paula, ob.cit., p.1981.

            74 Coqueijo Costa, ob.cit., p.40.

            75 Theotônio Negrão, ob.cit., p. 505.

            76 Theotônio Negrão, ob.cit., p. 506.

            77 Coqueijo Costa, ob.cit., p.87.

            78 Theotônio Negrão, ob.cit., p. 505.

            79 Barbosa Moreira, A motivação das Decisões Judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito, RBDP 16/115, 1978.

            80 José Augusto Delgado, RT 664.

            81 José Rogério Cruz e Tucci, A Motivação da Sentença no Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 1987, p.139.

            82 Nelson Nery Júnior, Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 6ª ed., São Paulo, RT, 2000, p.173 e 175/177.

            83 Tereza Arruda Alvim Wambier, Nulidades da Sentença, São Paulo, RT, 1993.

            84 José Rogério Cruz e Tucci, Temas Polêmicos de Processo Civil, Saraiva, São Paulo, 1990.

            85 STJ, 4ª T., REsp 5.663-SP, DJ de 20.05.91, STJ, REsp 44.266-4/MG, Rel. Min. COSTA LEITE, DJ de 07.11.94 e STJ, 1ª T., REsp 77.129-SP, ac.un., j. 04.11.96, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 01.12.96, JSTJ/TRFs 93/158.

            86 Pedro Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, vol.II, 6ª ed., Freitas Bastos, São Paulo, 1960, p.541.

            87 Coqueijo Costa, ob.cit., p.85.

            88 Coqueijo Costa, ob.cit., p.84.

            89 Barbosa Moreira, ob.cit., p. 155.

            90 Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob.cit., p. 163.

            91 Nelson Nery Júnior, ob. cit., p. 698.

            92 Sérgio Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 107.

            93 Coqueijo Costa, ob. cit., p. 84.

            94 Teresa Arruda Alvim Wambier, Ação Rescisória, RePro 40/136, out-dez/85, p. 143.

            95 Berenice Soubhie Nogueira Magri, ob. Cit., p. 164/165.

            96 Piero Calamandrei, Introdução ao Estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares, trad.de Carla Roberta Andreasi Bassi, Campinas, Servanda, 2.000, p.41.

            97 Piero Calamandrei, ob.cit., p.39/40.

            98 Piero Calamandrei, ob.cit., p.99.

            99 Humberto Theodoro Júnior, Processo Cautelar, 3ª ed., São Paulo, EUD, 1976, p.74.

            100 Humberto Theodoro Júnior, ob.cit., p.99: "Em suma, o requisito da ação cautelar, tradicionalmente apontado como o fumus boni iuris deve, na verdade, corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal - mas sim à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado".

            101 Humberto Theodoro Júnior, Tutela Jurisdicional Cautelar, AJURIS 32/7.

            102 Piero Calamandrei, ob.cit., p.125.

            103 Coqueijo Costa, ob.cit., p.153.

            104 Luiz Eulálio de Bueno Vidigal, apud Teori Albino Zavascki, Antecipação da Tutela, 2ª ed., Rio de Janeiro, Saraiva, 1999, p.179.

            105 Teresa Arruda Alvim Wambier, O Dogma da Coisa Julgada, Hipóteses de Relativização, Forense, São Paulo, 2003, p. 22.

            106 Galeno Lacerda, Ação Rescisória e Suspensão Cautelar da Execução do Julgado Rescindendo, Revista de Processo nº 29, São Paulo, 1983, p. 38 e 40.

            107 Nelson Nery Júnior, ob.cit., p.707.

            108 José Maria Tesheiner, ob.cit., p.237.

            109 Teresa Arruda Alvim Wambier, ob.cit., p.13.


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PEREIRA, Nestor. Ação rescisória e suspensão cautelar da decisão rescindenda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 748, 22 jul. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7052. Acesso em: 7 maio 2024.