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Escravidão contemporânea no Brasil.

Um problema estrutural e multifacetado

Escravidão contemporânea no Brasil. Um problema estrutural e multifacetado

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O presente trabalho visa a uma análise aprofundada a respeito da existência de trabalho escravo no Brasil em pleno século XXI.

Resumo: O presente trabalho visa a uma análise aprofundada a respeito da existência de trabalho escravo no Brasil em pleno século XXI. Como foco de pesquisa, busca-se o estudo de problemas fundiários no meio rural brasileiro. Apontam-se ainda os avanços que o tema tem alcançado, demonstrando-se, no entanto, que o problema escravagista brasileiro deve ser enfrentado com maior seriedade a fim de que esta chaga seja de uma vez por todas extirpada do país.

Palavras-chave: Trabalho escravo. Concentração fundiária. Expropriação. Exploração. Dignidade da pessoa humana.


1. Introdução

A indignação em relação à existência de atitudes escravagistas, que não só degradam a condição do ser humano, mas também o fazem mero objeto de lucratividade, é, certamente, a mola propulsora do presente trabalho.

Se, de um lado, consideramos o trabalho como forma de dignificar o homem, além de instrumento de luta contra a marginalização e a miséria, a confrontação com a realidade insiste em mostrar que o labor é apenas mais um fator de produção, que tal como um objeto, pode ser explorado a fim de se conferir maior produtividade, eficiência e lucratividade ao empreendimento econômico, sem que se dê real importância ao elemento humano. No entanto, essa concepção pode ser superada se o empenho para se garantir um trabalho decente a todo cidadão for um dos legítimos objetivos do novo paradigma constitucional – o Estado Democrático de Direito.

É dentro dessa perspectiva que este estudo se desenvolve. Busca-se, então, compreender como o fenômeno da escravidão ocorre no país e a partir de que condições tem sido possível a sua continuidade. Refletir a respeito das condições aviltantes a que são submetidos milhares de trabalhadores no interior do país, de forma muitas vezes sutil e dissimulada, é também refletir sobre que tipo de sociedade almejamos edificar.


2. O regime de escravidão por dívida no país: modelo de produção capitalista e o bem "força de trabalho"

Ao deparar com notícias da existência de trabalho escravo no país, surge, até mesmo como uma forma de desafio, a seguinte questão: por que ainda persiste no Brasil (para não dizer em diversas partes do mundo) o regime de superexploração do trabalho humano – aqui, com maior ênfase, o trabalho escravo por dívida – se a experiência constitucional e paradigmática do Estado Democrático demonstra exatamente o contrário: a valorização da pessoa e do trabalho?

A resposta a essa pergunta – pode-se afirmar descontentemente – parece inexistir de forma certa e perfeitamente delimitada. O problema da escravidão contemporânea é indubitavelmente estrutural e, mais, multifacetado. Não são apenas elementos isolados, como a marginalização dos trabalhadores ou a ausência do Estado, que acarretam a existência deste fenômeno. Trata-se, sim, de um fenômeno social complexo, cujas causas são de difícil delimitação, embora se possa afirmar que, de uma forma ou de outra, com uma intensidade às vezes maior ou menor, existem diversos elementos de ordem econômica, política e social que seguramente contribuem para a persistência deste problema.

Dessa sorte, inevitável é a conexão estabelecida entre a superexploração do trabalho humano e a forma como se desenvolve no Brasil o modelo capitalista de produção. É a esse fenômeno que nos reportaremos no presente estudo.

O sociólogo José de Souza Martins, quando questionado a respeito da conceituação de trabalho escravo hoje, afirmou que "No caso brasileiro atual, a escravidão, que é a escravidão temporária e circunstancial, ainda que persistente, está diretamente ligada ao modo como se dá entre nós o desenvolvimento capitalista" (MARTINS, 1999, p. 159). É por esse motivo que a compreensão do modo de produção é tão importante para o entendimento aprofundado de como se dá a escravidão hodiernamente no Brasil.

Na seara laboral, o capitalismo, ainda no século XIX, promoveu o marco mais importante em termos sociais e econômicos: a ruptura entre capital e trabalho, tendo de um lado o proprietário dos meios de produção (capitalista) e, de outro, o homem livre que, despossuído de qualquer meio de produção e, por conseguinte, de meios materiais de subsistência, contrata com o capitalista a venda de seu único bem: sua força de trabalho. No entanto, o cerne dessas relações contratuais do capitalismo liberal estava na autonomia recém conquistada. Autonomia, contudo, apenas formal. O que efetivamente havia era um enorme desequilíbrio de poder entre o capitalista e o trabalhador, somado ao afastamento do Estado das relações privadas, que, afinal, acarretaram o regime de superexploração do trabalho, além de reduzirem o trabalho à exaustão do corpo físico, deformando a condição humana do trabalhador e transformando-o em mero instrumento de lucro. Verdadeiramente uma máquina (ARENDT, 2001, p. 185).

Por conseguinte, com essa ruptura entre o capital e o trabalho, somada ao desequilíbrio de poder entre capitalista e trabalhador, houve a conseqüente destituição da autonomia e da identidade do trabalhador, em busca da máxima eficiência do processo produtivo (ANJOS, 2005, p. 178).

No atual período do capitalismo, percebe-se que o processo de globalização do capital não está a significar apenas a exigência pela falta de regulação ou a extensão de mercados livres por todo o mundo. Por trás disso, há uma feição ainda mais perversa, que é a relacionada com a tentativa desse sistema (ou, para Boaventura de Sousa Santos, do princípio do mercado) de transformar bens relativos a aspectos da vida social - que antes eram estranhos ao mercado - em produtos também passíveis de "mercadorização". O trabalho é um exemplo de um bem que, atualmente, passa por esse processo, e a conseqüência disso é mencionada por Santos:

A partir do momento em que o econômico se desvincula do social, em conseqüência da globalização neoliberal que reduz o trabalho a mero fator de produção, este vê também ser-lhe amputada a possibilidade de servir de suporte e veículo dos direitos de cidadania. (SANTOS, 2003, P. 53).

O Brasil não está fora desse contexto que vem se apresentando em escala mundial. Todavia, a par dessas características que se percebem em vários países, há especificidades brasileiras, especialmente no meio rural do Norte e Nordeste do país, que acabam implicando a persistência do regime de escravidão. Na verdade, a escravidão contemporânea em fazendas do país é um dos sintomas dos graves problemas sociais do meio rural brasileiro.

Ao deparar com a permanência do regime de escravidão no país, pode-se concluir que, nos recônditos brasileiros, ainda persiste um modelo arcaico de produção, atrasado e esquecido no tempo, já que nem a modernidade nem o Estado conseguiram alcançá-los. Ou, então, pode-se ainda conjeturar a complexidade da percepção da passagem do tempo, que de algum modo não transcorreria com a mesma rapidez em diferentes partes do planeta. Verdadeiramente, é uma tentação pensar-se assim. Porém, certamente essa conclusão não representa a exata compreensão do fenômeno. A correlação entre esse tipo de prática e um modelo de produção pré-capitalista demonstra um conhecimento tão-somente perfunctório deste tema.

Está-se diante, na realidade, de uma das contradições e das conseqüências mais cruéis do modelo capitalista efetivamente adotado pelo país e reinante em quase todo o mundo. A forma como se vem desenvolvendo o mercado, os incentivos que a ele vêm sendo dados, em detrimento da avaliação do elemento "humano", acabam por favorecer a utilização de mão-de-obra escrava no país. É por essa razão que, em propriedades de grandes empresas, inclusive de multinacionais, têm sido encontrados trabalhadores escravizados.

Ainda, não se pode perder de vista que a escravidão contemporânea por dívida no Brasil é essencialmente temporária, voltada, em grande medida, para o desmatamento da floresta Amazônica. Aliás, o recente Relatório da Organização Internacional do Trabalho, cujo título é "Trabalho escravo no Brasil do século XXI", traz estatística segundo a qual 80% das fazendas autuadas e denunciadas por empregar mão-de-obra escrava tinham como principal atividade a pecuária. Nestas situações, os casos de escravidão estão, geralmente, vinculados à derrubada da mata ou à ampliação da pastagem.

Ademais, sob a perspectiva da grande concentração de terras no meio rural brasileiro, Martins ainda traz uma outra consideração. Para ele, os principais conflitos existentes no campo estão relacionados com a expropriação e a exploração (MARTINS, 1991). Na sua concepção, no meio rural brasileiro, a expropriação – que constitui o processo por meio do qual os pequenos lavradores perdem ou deixam a terra, o que possibilita a concentração da propriedade fundiária – precede à exploração. A expropriação, na verdade, é um aspecto principal da maneira como o capitalismo se desenvolve no Brasil. Por intermédio dela, os grandes capitalistas, que antes tinham suas atividades concentradas no meio urbano, voltam-se ao meio rural, partindo a um novo horizonte de exploração econômica, fomentada pelos grandes incentivos proporcionados pelo governo brasileiro.

Percebe-se, então, que a expropriação de terras, cumulada com a conseqüente concentração da propriedade fundiária, é um importante componente da lógica da reprodução do capital no Brasil agrário. Tal concentração, que implica necessariamente uma enorme quantidade de camponeses sem terra para cultivar, torna-os presas fáceis para o aliciamento de mão-de-obra para a empreita em grandes fazendas. Aliás, a eles, geralmente, resta apenas essa possibilidade, já que tão vulneráveis à absorção pelo capital. Dentro desse contexto, confira-se a reflexão de Kevin Bales a respeito da relação entre concentração de terras e vulnerabilidade dos trabalhadores:

Embora a modernização tenha produzido efeitos bons, trazendo melhorias para a saúde e educação, a concentração de terra nas mãos de uma elite e o seu uso para a produção de fins comerciais, voltada à exportação, têm tornado os pobres mais vulneráveis. Por conta da presença de elites políticas no desenvolvimento mundial focado no crescimento econômico, que não é voltado apenas aos seus próprios interesses coletivos, mas requerido também por instituições financeiras globais, pouca atenção é dada ao razoável sustento da maioria (BALES, p. 13. – TRADUÇÃO LIVRE).

Assim, a separação promovida pelo capitalismo entre o capital e o trabalho é mais uma vez observada no meio rural brasileiro, à luz da expropriação: há uma brutal ruptura entre o trabalhador e o principal bem de que ele necessita para se sustentar dignamente, a terra.

Esse processo de expulsão do camponês de sua terra ou da existência de muitos óbices para que ele a adquira acarreta um dos grandes fatores, elencado por diversos autores, para a continuidade do regime de escravidão por dívida no país, relativo ao excesso de mão-de-obra disponível, um verdadeiro exército de reposição, como assim o denominou o recente Relatório da OIT (Trabalho escravo no Brasil do século XXI, disponível em www.oitbrasil.org.br. Data de acesso: 04/10/2006. P. 28). Essa quantidade de mão-de-obra ociosa é resultado dos altos índices de desemprego na região. Sem terra própria para trabalhar, a saída para os trabalhadores rurais que não optaram por buscar sustento nas grandes cidades é a de laborar na terra alheia, tendo de se submeter ao poder do proprietário da terra ou, como mais freqüentemente acontece, ao poder de um preposto seu.

É notável que as possibilidades para um pequeno camponês são muito limitadas. Há uma grande falta de perspectivas, de alternativas. Resta, então, apenas sua força de trabalho, não raro pouquíssimo qualificada, passando a submeter-se a qualquer serviço, desde que dele advenha algum ganho para o seu sustento e de sua família. Com isso, sobejam homens formalmente livres que voluntariamente aceitam trabalhar em fazendas cujas condições laborais são absurdamente indignas, precárias e degradantes. A vulnerabilidade desse contingente populacional é enorme, o que favorece bastante os grandes fazendeiros, que dele podem se utilizar pagando, quando efetivamente pagam, baixíssimos salários e oferecendo condições de trabalho incompatíveis com a natureza de qualquer ser humano. O problema é que essa é a única forma que, muitas vezes, os trabalhadores rurais encontram para sobreviver, já que as perspectivas de se encontrar outro emprego são assaz reduzidas.

Esse contexto, em que há um grande contingente de desempregados mal qualificados no meio rural ao lado de uma concentração fundiária com enormes proporções, é um dos principais fatores que aceleram o fluxo de pessoas que precisam sair de suas casas para procurar serviço, seja ele qual for. Há, portanto, uma relação bastante entrelaçada entre expropriação, vulnerabilidade e miséria no meio rural brasileiro que, aliados à presença apenas pontual do Estado, facilitam a manutenção de regimes de superexploração do trabalho humano.

Aliás, é dentro dessa perspectiva que Kevin Bales ressalta uma grande diferença entre a escravidão moderna e a contemporânea. Naquela, a compra de um escravo exigia um grande investimento que, a longo prazo, seria recomposto mediante a exploração da força de trabalho do negro. Então, apesar do tratamento deplorável que lhe era conferido, interessava ao proprietário mantê-lo vivo para continuar trabalhando e gerando riquezas. Atualmente, diante desse exército de reposição, não há o menor interesse do proprietário que utiliza em suas terras trabalho escravo em manter vivo ou saudável o trabalhador. É por esse motivo que Bales fala que hoje os escravizados são absolutamente descartáveis (BALES, 1999).

A partir dessas considerações relativas à expropriação, podemos passar para o passo seguinte e mais visível do processo de escravização: a exploração. Em realidade, é a própria expropriação que cria condições para que a lógica do capital acabe levando à exploração (MARTINS, 1991, p. 52). A respeito desse aspecto, parece-nos ser ainda mais difícil chegar às verdadeiras causas.

A escravidão no meio rural é resultado de um processo de exploração, por parte do poder econômico, do homem oprimido pela miséria e pelo desemprego. Contudo, diferentemente do regime escravagista colonial, ela não mais tem amparo legal, muito menos social, o que implica que sua atual prática é desenvolvida de forma sutil e bastante dissimulada. Significa, na realidade, a utilização de uma forma arcaica de exploração da mão-de-obra, tendo como causa um modo de produção bastante modernizado.

Essa dissimulação traz como consequência a constante tentativa dos proprietários de terras, em que foram encontrados trabalhadores em regime de escravidão, de contradizer os fatos, alegando o cumprimento de todos os deveres trabalhistas ou o oferecimento de perfeitas condições de trabalho; ou tentando se esquivar da responsabilidade mediante o argumento de que contratara um terceiro ("gato") quem efetivamente deveria responsabilizar-se; ou, pior, justificando-se sob o fundamento de que é da cultura da região esse tipo de trabalho.

Não obstante todas essas tentativas, a característica fundamental da superexploração do trabalho humano é certamente a violação do princípio da dignidade. A bem da verdade, é comum na literatura a respeito deste tema depararmos com a assertiva de que o traço fundamental do atual regime de escravidão é mais o desrespeito à dignidade do que propriamente a afronta ao princípio da liberdade. Realmente, na escravidão colonial, o elemento relativo à liberdade era o mais ressaltado. Atualmente, porém, a desconsideração do homem trabalhador como ser humano digno de respeito e consideração é o fator que mais se sobreleva. Obviamente que não raro há constrição da liberdade do trabalhador (a escravidão por dívidas é, efetivamente, a junção da restrição ilegal da liberdade e a violação à dignidade), mas o que presentemente se destacam são as condições de indignidade a que é submetido. Foi exatamente por força da atual conjuntura que se logrou a modificação do dispositivo penal relativo à redução à condição análoga a de escravo (art. 149, CPB), a fim de enfatizar o aspecto das condições indignas, precárias e degradantes em que ela ocorre.

Consoante José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o trabalho escravo é a perfeita antítese do trabalho decente, já que tem como âmago a destituição da dignidade do homem (BRITO FILHO, 2003, p. 128). A exploração se baseia, especialmente, no total desrespeito às leis trabalhistas, mantendo o trabalhador em condições insalubres de alojamento, saneamento e alimentação, sem qualquer segurança para o desempenho do trabalho, além da anotação de tudo o que é consumido (desde o abono pago ao trabalhador no momento do aliciamento, passando pelo transporte, alimentação, até as ferramentas utilizadas) na caderneta de dívidas, tudo somado à violência para manter o trabalhador até o fim da empreita ou até a quitação de seus supostos débitos.

Ademais, frise-se novamente o caráter multifacetado do fenômeno de trabalho escravo no país. Como já anteriormente ressaltado, a essência estrutural dos problemas sociais, especialmente, no meio rural brasileiro, dificulta ainda mais as tentativas de erradicação desta prática. Mencionamos a expropriação (com a conseqüente concentração fundiária), o desemprego e a miséria. Porém, somam-se a esses fatores (os quais, na verdade, se misturam e muitas vezes se confundem entre si) a má distribuição de renda, a educação precária, a falta de investimento em políticas públicas de geração de emprego e renda, que consubstanciam aspectos a que deveriam se reportar as autoridades públicas no sentido da prevenção dessa prática.

Já no que tange ao aspecto repressivo, pode-se afirmar, à luz do consignado por Patrícia Audi 01 (coordenadora nacional do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil, da OIT), que o Brasil, apesar da necessidade de investir mais nesta questão, está no caminho certo. Medidas importantes vêm sendo tomadas, especialmente a partir do lançamento do I Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo pelo Governo Federal, em 2003, seguido do II Plano Nacional, em abril de 2008, relativas à repressão da escravidão. Como o intuito da utilização do trabalho escravo é a maximização dos lucros, tais medidas têm-se direcionado no sentido de atingir economicamente quem se vale desse tipo de mão-de-obra. Atualmente, vêm sendo desenvolvidas, em especial, as seguintes iniciativas: o investimento nos Grupos Móveis de Fiscalização do MTE (formados por auditores fiscais do Trabalho, policiais federais e procuradores do Trabalho); a corajosa formação da "lista suja" 02; a proibição de financiamento de Fundos Constitucionais públicos a empreendimentos em que se constatou a utilização de mão-de-obra escrava; a identificação da cadeia produtiva do trabalho escravo; investigação da cadeia dominial das propriedades rurais, a fim de verificar a situação de cadastro, registro e produtividade; além do exitoso ajuizamento de ações civis públicas e ações coletivas para indenização por dano moral realizado pelo Ministério Público do Trabalho perante a Justiça Trabalhista 03.

No entanto, embora haja o reconhecimento de que a questão do trabalho escravo no Brasil esteja sendo encarada mais seriamente, há aspectos que, ainda não resolvidos, acabam por integrar o rol de elementos que, indiretamente, incentivam ou, ao menos, permitem a prática da escravidão. Um dos mais ressaltados é o relativo à impunidade, frequentemente relacionada com a indeterminação a respeito da competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, se da esfera da Justiça comum estadual ou federal, que vigorou até recentemente, sanada pelo atual entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de a competência ser da justiça federal (RE nº 398.041; Relator: Min. Joaquim Barbosa.). Como exemplo disso existe a perplexidade de que, apesar de as fiscalizações pelo Ministério do Trabalho terem se iniciado em 1995, a partir de que – até 25 de outubro de 2006 -, segundo dados da Comissão Pastoral da Terra, foram resgatados 21.949 trabalhadores submetidos a trabalho escravo, foram escassas as condenações criminais dos responsáveis. A bem da verdade, até outubro de 2006, nenhum criminoso deste tipo penal havia sido condenado à pena de prisão. Apenas neste referido mês, foi prolatada sentença da Justiça Federal de Marabá, condenando o fazendeiro Aldimir Lima Nunes a cumprir a pena de 9 anos, em regime semi-aberto, pela prática dos delitos de trabalho escravo, falsificação de documentos e desmatamento ilegal (OLIVETO, 2006). No entanto, o condenado está foragido. Até então, as penas privativas de liberdade haviam sido convertidas no pagamento de cestas básicas.

Isso demonstra que a problemática concernente à impunidade era um dos importantes entraves à erradicação do trabalho escravo. A convicção de que a punição não ocorreria era, certamente, um grande incentivo para a continuidade dessas práticas cruéis. Não é senão por essa razão que frequentemente se veem veiculados em jornais e revistas notícias de senadores, deputados, prefeitos, reitores de Universidades e grandes empresários, por exemplo, envolvidos com a escravidão. Assim, tendo o STF assumido essa nova postura, atribuindo à justiça federal a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, espera-se que esse quadro de impunidade seja revertido, como já vem acontecendo, ainda que de forma tímida e gradual, com a existência de condenações criminais no âmbito federal 04.

Ainda no atinente ao aspecto repressivo, a medida apontada como a mais eficaz – o confisco de propriedades em que seja encontrado trabalho escravo – está prevista na Proposta de Emenda Constitucional nº 438, que não tem prazo para ser votada definitivamente no Congresso (apesar de já haver sido votada e aprovada no Senado e aprovada em 1º turno na Câmara). Destaca-se, ainda, o déficit de servidores no Executivo e na Polícia Federal e de membros do Ministério Público do Trabalho e de Juízes do Trabalho, consoante o mencionado Relatório da OIT.

Resta claro, por conseguinte, que a erradicação do trabalho escravo envolve a articulação de várias esferas do poder e da sociedade civil, que devem estar integrados tanto na repressão quanto na prevenção dessa prática, de forma que, assim como o fenômeno escravista brasileiro, também a proteção ao trabalhador seja multifacetada.


3. Conclusão

O quadro paradoxal que aqui foi mostrado, constando de um lado a teoria constitucional de valorização do homem, em toda a sua dignidade, e de seu trabalho, e, de outro, a submissão de trabalhadores a regimes de escravidão, no qual as condições de trabalho são humilhantes, desrespeitosas com sua natureza humana e degradantes de sua dignidade, demonstra que o caminho rumo à efetivação dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito passa necessariamente pela preocupação em extirpar da sociedade práticas de tratamento cruéis de seres humanos. Assim, além da necessidade de lhes conferir igualdade de respeito e consideração, nada mais relevante que também lhes conceder igualdade de oportunidades.

Indubitavelmente, o sério enfrentamento das questões de superexploração do trabalho humano deve atentar para problemas de ordem estrutural. Muitas vezes se percebe a preocupação tão-somente com a repressão do trabalho escravo. É uníssona a opinião a respeito da necessidade de combater a impunidade, de responsabilizar, seja penal, seja economicamente aqueles que se aproveitam da escravidão. Porém, quando se avança na discussão, quando se parte para a conclusão de que os problemas no meio agrário advêm de um problema de concentração fundiária, aí sim há oscilações.

A bem da verdade, é comum esse tipo de comportamento relacionado a problemas sociais sérios da sociedade brasileira. A inquietação quanto à repressão é freqüentemente maior que aquela direcionada à prevenção. Certamente, o aspecto preventivo demanda muito mais tempo, mais dinheiro, mais planejamento e, principalmente, mais coragem para ser realizado. A questão que se coloca quanto ao trabalho escravo não é simplesmente a de aumentar a capacidade de punição do Estado e os mecanismos de reparação aos trabalhadores. Sem sombra de dúvidas, essas são posturas importantes para o combate dessas práticas e que devem ser efetivamente realizadas, mas jamais são satisfatórias para sua real erradicação. Os problemas brasileiros não podem mais ficar somente na esfera da repressão. É necessário que se assuma uma postura de combate à origem do problema.

Como pudemos verificar, a dinâmica escravagista brasileira está diretamente ligada à maneira como a produção capitalista se desenvolve no país. Dessa sorte, o verdadeiro combate que se deve travar é o de possibilitar que os trabalhadores tenham outras alternativas que não somente a de se submeter a condições de trabalho de superexploração. A problemática da concentração fundiária é, quiçá, o ponto central desta discussão. Porém, como já salientamos, é muito mais simples colocar em destaque o aspecto repressivo.

No Brasil, a terra continua sendo símbolo de riqueza, de poder e de autoridade. Quem tem terra tudo pode. Mesmo porque a principal atuação nesta seara é do Estado. Se nele, em seu Parlamento, estão pessoas diretamente vinculadas ao poder da terra, dificilmente se alcançará um combate às estruturas do trabalho escravo. Não é senão por essa razão que se encontra tanta dificuldade em se aprovar o Projeto de Emenda Constitucional nº 438 – à qual já nos referimos -, relativo ao confisco de terras em que tenha sido encontrada a utilização de mão-de-obra escrava. Partindo-se da evolução da teoria constitucional rumo à efetivação dos direitos humanos, é inegável a afirmação da possibilidade de existência dessa alternativa, ainda mais se considerarmos que há previsão constitucional do confisco para a hipótese de culturas ilegais de plantas psicotrópicas (art. 243, CF). No entanto, quando se parte para a discussão dessa alternativa para as hipóteses de escravidão, há aqueles que afirmam não mais existir trabalho escravo no Brasil ou então aqueles que estão a esperar a erradicação dessa prática para não mais ser preciso tal alteração constitucional. Enquanto isso, todavia, milhares de trabalhadores brasileiros permanecem sendo vítimas da escravidão pelo capital.

Ademais, ter os olhos voltados para a questão fundiária não implica, por outro lado, cegueira quanto às demais práticas preventivas. O investimento em programas de geração de emprego e renda, de qualificação profissional e de conscientização e educação da população é de suma importância para que se extirpe o regime escravagista no país. Como mencionamos, as principais zonas de aliciamento de trabalhadores coincidem com aquelas em que a miséria e o desemprego são elementos característicos. Se se combate isso, aliado com um programa de incentivo à aquisição de terras e de subsídios aos pequenos agricultores, certamente se dificultará que esses brasileiros sejam envolvidos com a superexploração de seu trabalho.

Não custa destacar, contudo, que as iniciativas repressivas são também muito necessárias, especialmente se estiveram articuladas com a prevenção. Assim, a conscientização de juízes e membros do Ministério Público é necessária para que a impunidade não seja regra no que tange à responsabilização dos envolvidos com o trabalho escravo. As iniciativas acima relacionadas, como a formação da "lista suja", a identificação da cadeia produtiva, a investigação da cadeia dominial são elementos relevantes para desestimular aqueles que se valem desse tipo de mão-de-obra.

Enfim, a persistência do regime de escravidão no país nos desafia a todos a respeito das possibilidades de efetivação das novas premissas paradigmáticas, principalmente as relativas à valorização do trabalho humano e à dignidade. A conscientização da população e das autoridades públicas acerca deste tema vem surtindo efeitos positivos, conforme anteriormente ressaltamos. Contudo, há ainda obstáculos que devemos seguramente transpor, no intuito de que o respeito à condição humana seja efetivamente dirigido e recebido por toda a sociedade brasileira. Enquanto isso, entretanto, não se concretiza, fica-nos mais uma importante reflexão de Martins, que, conquanto escrita em 1986, permanece incomodamente atual:

Num país em que a liberdade da pessoa vale tão pouco, quanto valerá a democracia? Por quanto tempo e para quem? Que democracia pode ser edificada em um país em que milhares de trabalhadores estão reduzidos à condição de escravos, apanham para trabalhar e podem ser vendidos e comprados sem que ninguém moleste os que se aproveitam de seu trabalho? A liberdade que falta a eles falta a todos nós e sua falta contamina e vicia toda a nossa estrutura política (MARTINS, 1986, p. 44).


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Notas

01 AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel e FAVA, Marcos Neves (coord.).Trabalho escravo contemporâneo – o desafio de superar a negação. São Paulo: LTr, 2006. Págs.74/88.

02 A "lista suja" refere-se a um cadastro oficial de empregadores que utilizam em suas fazendas trabalho escravo. Ela tem sido um instrumento relevante de repressão, já que as empresas que constam dessa lista são impedidos de receber financiamento público e, muitas vezes, privado, além de ter a cadeia produtiva identificada, a fim de que os compradores de seus produtos sejam comunicados que há a marca do trabalho escravo na produção. Esse cadastro oficial é objeto de uma ADIn (3347) apresentada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). Destaque-se que, em lista atualizada pelo MTE em janeiro de 2011, constam 220 infratores: https://www.pgt.mpt.gov.br/noticias/noticias-das-prts/atualizada-lista-suja-de-trabalho-escravo.html (notícia divulgada em 03/01/2011 pela Procuradoria Geral do Trabalho).

03 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Trabalho escravo no Brasil do século XXI. Disponível em www.oitbrasil.org.br. Data de acesso: 04/10/2006.

04 Exemplo disso foi a condenação em bloco na Vara Federal de Marabá/PA no ano de 2009. Dos 32 casos de trabalho escravo, 27 reús foram condenados. Desses 27, 24 foram julgados culpados pelo crime de redução à condição análoga a de escravo (art. 149. do Código Penal) e outros 3 foram condenados por outras infrações (Disponível em: https://www.direitos.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=5078&Itemid=1. Data de acesso: 11/01/2011).


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PINHO, Daniella Ribeiro de. Escravidão contemporânea no Brasil. Um problema estrutural e multifacetado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2970, 19 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19792. Acesso em: 19 maio 2024.