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O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988

O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988

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RESUMO

O presente trabalho abordará de maneira geral o Tribunal Penal Internacional, analisando-se o seu histórico, a sua organização, as suas principais características, os crimes de sua competência e as eventuais incompatibilidades com a Constituição Federal de 1988. A evolução dos Tribunais Internacionais para o julgamento dos crimes bárbaros cometidos contra a humanidade data desde o período pós-primeira guerra mundial e chega até a instituição do Tribunal Penal Internacional. A presente monografia abordou também a organização do Tribunal, o qual é constituído pela Presidência, pelos Juízes, pela Promotoria e pela Secretaria. As principais características do Tribunal Penal internacional que foram abordadas nesse trabalho são a Complementaridade, não ser Tribunal de exceção, ser Tribunal Permanente e, mais especificamente com relação ao Brasil, a Constitucionalidade formal ou material do Decreto 4.388/02. Quanto aos crimes de sua competência, o presente trabalho monográfico procurará delimitar a maioria deles, quais sejam: o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, todos imprescritíveis. No último capítulo dessa monografia serão apresentadas eventuais incompatibilidades do Estatuto de Roma com a Constituição Federal de 1988, de maneira que se pretende demonstrar que tais dúvidas inexistem vez que os textos são complementares e harmonizam-se de maneira integral. Os pontos que serão analisados são: a entrega de brasileiros natos ao TPI, a pena de prisão perpétua e a impossibilidade de adoção de reservas no tratado, as imunidades por foro de prerrogativa e por função, a ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça e, por derradeiro, a imprescritibilidade dos crimes da competência do TPI.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. Decreto nº 4,388 de 25 de setembro de 2002. Direito Penal Internacional.


INTRODUÇÃO

A assim chamada globalização tem trazido novos desafios aos indivíduos e às nações: blocos se desfazem, como o da antiga União Soviética, e blocos se formam, como a União Europeia e o MERCOSUL, com necessárias adaptações e ajustes em seus sistemas jurídicos.

O interesse particular de um país tem que ceder aos interesses dos demais em seu bloco e este precisa se ajustar aos interesses e à legislação do resto do mundo.

As hegemonias se quebraram, governantes e governos soçobram ou se fortalecem ao sabor dos ventos do momento, estabelecendo uma desordem e uma insegurança desafiadoras para um arcabouço jurídico que possa pairar acima dessas turbulências momentâneas.

Nessa interface - ou entrechoque - entre a necessária existência de um Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira é que do presente trabalho encontra o seu liame.

Desde o início da humanidade o Homem tem  aprimorado o seu senso de justiça procurando sempre o equilíbrio nas suas relações, independente do interesse que as mova.

Graças a isso, podemos observar que os Direitos Humanos têm lugar cada vez maior nos planos de governo dos países mais destacados no cenário mundial, com algumas exceções.

Com uma breve análise do tema aqui proposto, pode-se extrair que a instituição do Tribunal Penal Internacional é um grande avanço na proteção e efetivação dos direitos de terceira geração, mostrando o interesse e comprometimento das nações em alcançar uma justiça mundial mais ampla, tratando com equidade todos os cidadãos, sejam eles líderes ou não.

A criação deste Tribunal é um marco na defesa dos interesses da humanidade que nele deposita uma grande esperança para que os crimes cometidos sob a sutil alegação de que se estaria agindo em defesa do Estado, cometendo barbáries e crimes mundiais, tais como o genocídio, crimes de guerra, crimes de agressão e crimes contra a humanidade não fiquem impunes.

A importância do tema que será aqui abordado é grande, tendo em vista a globalização e o senso crescente de justiça que permeia as relações entre os países, frise-se, que tem como nascedouro a própria sociedade que anseia pela responsabilização dos atos praticados pelos seus dirigentes.

O tema em voga é latente, ainda mais com os escândalos ocorridos no Egito e na Líbia, através de ditaduras rígidas que durante anos governaram esses países e que agora, como uma brisa de novos tempos, urge por liberdade e pela humanização de seu governo.

Eventuais crimes contra a humanidade por eles cometidos deverão ser analisados, pois dessa análise, poderá nascer uma nova interpretação mundial dos tratados que versem sobre Direitos Humanos, e mais especificamente, sobre o Direito Penal Internacional.

Nesse ponto, adentra-se na seara do presente trabalho que é a compatibilização do Tribunal Penal Internacional com a Constituição Federal de 1988, mitigando as diferenças e complementando os dois pactos.

Assim, o primeiro capítulo abordará os precedentes históricos do TPI e a sua estrutura orgânica, procurando situar historicamente os fatos que levaram ao Estatuto de Roma e à organização atual do Tribunal.

Em seguida, no capítulo número dois, serão abordadas as suas características, tais como a complementaridade de seus dispositivos, a sua não caracterização como tribunal de exceção, o seu caráter permanente e finalmente a sua posição dentro do ordenamento jurídico brasileiro, analisando a sua constitucionalidade formal e material.

Continuando nesse liame, será apresentado um breve estudo dos crimes de competência do TPI, quais sejam o Genocídio, os Crimes Contra a Humanidade, os Crimes de Guerra e os Crimes de Agressão, apresentando os seus conceitos e a sua tipificação.

Por derradeiro, analisar-se-á a compatibilização do Estatuto de Roma e a Constituição Federal de 88, comparando as eventuais diferenças e procurando mitigar quaisquer incompatibilidades existentes entre os dois textos.

Procurar-se-á demonstrar que entre o Estatuto do TPI e a Constituição Brasileira não há conflito, mesmo naqueles aspectos que versem sobre cláusulas pétreas.

O presente trabalho de maneira alguma tem a pretensão de esgotar o tema, limitando-se a descrever o histórico dos tribunais internacionais, a estrutura orgânica do Tribunal Penal Internacional, as suas características formais e materiais bem como a sua competência e a compatibilização com a Constituição Federal de 1988.


1. Do Tribunal Penal Internacional e o Estatuto de Roma

Diante dos crimes cometidos contra o Direito internacional e contra os Direitos Humanos durante a Segunda Guerra Mundial – e principalmente com o Holocausto -, foram criados Tribunais Militares internacionais em Nuremberg, Tóquio, Iugoslávia e Ruanda como os primeiros Tribunais Penais Internacionais.

1.1 HISTÓRICO

A história dos Tribunais Penais Internacionais vem se escrevendo desde o século XVII, quando a pirataria já caracterizava uma violação ao Direito Internacional. Nessa época não se concebia que um indivíduo pudesse transgredir uma norma de Direito Internacional, sendo que com a pirataria iniciou-se um pensamento diverso daquele, vez que os atos praticados pelos piratas eram claramente crimes internacionais [01].

Continuando em sua evolução, no final do século XIX e início do século XX, o Direito Internacional Penal recebeu importantes contribuições. Dentre elas destacam-se a Convenção de Genebra de 1864, a Declaração de São Petersburgo de 1868, a Declaração de Bruxelas de 1874 e as duas Convenções de Paz de Haia datadas de 1899 e 1907, sendo que as duas últimas discorriam sobre a procura de solução pacífica dos conflitos, deixando a guerra como ultima ratio [02].

Nessa linha histórica, em seguida encontra-se o Tratado de Versalhes, no qual se pretendia punir o Kaiser alemão Guilherme II, pelos crimes cometidos durante a Primeira Guerra Mundial, no entanto ele se refugiou na Holanda que por sua vez se negou a extraditá-lo, tornando inócuo o Tratado [03].

No entanto, independentemente do insucesso do Tratado, este é um importante fato na construção de uma Justiça Penal Internacional uma vez que ele responsabilizou individualmente o Kaiser e os seus colaboradores ao invés do costume da época que era responsabilizar o Estado pelos atos praticados pelos seus governantes [04].

Daí então se adentra no período da segunda guerra mundial e o Holocausto com suas atrocidades, sendo que nesse período também houve a criação da ONU, fato este que facilitou a consolidação da existência de uma Justiça Penal Internacional demonstrando um interesse supranacional em humanizar as relações entre os Estados.

1.1.1 O Tribunal Militar Internacional de Nuremberg e o Tribunal de Tóquio

O primeiro traço de um Tribunal Penal Internacional com alguma eficácia se deu logo após o fim da primeira guerra mundial, num tribunal militar estabelecido pelos Aliados com sede em Nuremberg, na própria Alemanha, em 20 de novembro de 1945, com a finalidade de julgar os crimes cometidos durante a segunda guerra e principalmente durante o Holocausto.

Com uma forte carga tendenciosa por ter sido presidido pelos vencedores, o Tribunal de Nuremberg, como ficou conhecido, julgou ao todo 22 dos principais criminosos da segunda guerra mundial, entre eles estava o alto comando do Terceiro Reich Alemão sendo que decretou 12 condenações à morte, 3 prisões perpétuas, 2 condenações a 20 anos de prisão, uma a 15 e outra a 10 anos e duas absolvições [05].

O principal acusador, Robert H. Jackson, disse na abertura do julgamento de Nuremberg que:

A racionalidade humana determina que a lei não pode se satisfazer com a punição dos crimes insignificantes que umas poucas pessoas cometem. A lei precisa alcançar também os homens que detém grandes poderes e se servir deles intencionalmente e de modo conjunto, por causarem calamidades que em lugar algum do mundo permaneceriam incólumes... O último passo para impedir guerras periódicas, que são inevitáveis pela falta de leis internacionais, é tornar os políticos estadistas (Staatsmänner) responsáveis perante a lei... Deixe-me dizer claramente: Esta lei é aplicada igualmente aos infratores alemães, porém estabelece e deve estabelecer quando é útil condenar a agressão de outra nação. (citado por Heydecker e Leeb, 1958, p.9) [06].

No entanto, o Tribunal de Nuremberg sofreu reprovações, sendo que uma das principais reprovações era o fato de que os juízes do Tribunal eram dos países aliados, formando um julgamento dos vencidos pelos vencedores. Naturalmente também não houve uma reciprocidade. Os possíveis crimes de guerra dos aliados continuaram sem ser verificados [07].

Outra crítica que sofreu o Tribunal de Nuremberg foi que ele não teria respeitado o princípio "nulla poena sine lege", uma vez que criou tipos penais que não existiam anteriormente. No entanto, os crimes de guerra já estavam tipificados nos tratados existentes à época e os crimes contra a humanidade cometidos são dotados de tão grande carga valorosa e são tão repugnantes que independem de tipificação, pois vão contra os princípios elementares da humanidade.

No entanto, apesar de ter recebido diversas críticas com relação à sua formação e sua legalidade, o Tribunal Militar de Nuremberg deve ser analisado dentro de seu contexto histórico pois admitiu, pela primeira na história, um processo penal que julgasse os mais bárbaros crimes cometidos contra a humanidade [08]. Não é diferente o entendimento de Claus Kreβ, veja-se:

Como grande avanço decorrente de Nuremberg destaca-se o fato de que pela primeira vez os crimes mais graves foram formulados de maneira geral como tipos penais internacionais. Estes são os crimes contra a paz, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade, que também abrangem o "extermínio", isto é o genocídio (Völkermord). Todas as codificações penais internacionais posteriores foram estruturadas com base nestas definições. Pela primeira vez foram formulados princípios de responsabilidade individual. Um legado histórico de Nuremberg são também os impulsos que partiram do modelo de Nuremberg para a codificação do Direito Penal internacional e para a criação de um Tribunal Penal internacional de caráter permanente [09].

Porém estão livres de quaisquer dúvidas os resultados – como expôs o afamado Professor de Direito Penal Internacional Bassiouni – "de que o tribunal agiu corretamente e de que os processos realizaram-se através de processos judiciais cunhados pela dignidade" (Bassiouni, 1995, p. 15) [10].

Também com o objetivo de julgar os crimes cometidos durante a Segunda Guerra Mundial, foi estabelecido, em 25 de abril de 1946 o Tribunal Militar Internacional para o Extremo Oriente cuja sede foi Tóquio no Japão, mais especificamente onde era o prédio do Ministério da Guerra japonês.

Esse tribunal, diferentemente do Tribunal de Nuremberg que julgou pessoas jurídicas, julgou pessoas físicas, entre civis e militares, acusadas de praticar crimes contra a paz, sendo que as acusações de crimes de guerra, e os crimes contra a humanidade foram julgados por tribunais militares em diversos países [11].

O Tribunal de Tóquio e o Tribunal Militar Internacional de Nuremberg são um marco na história da defesa dos Direitos Humanos e mais especificamente do Direito Internacional penal, uma vez que criou duas tipificações penais (crimes contra a paz e crimes contra a humanidade) e levou Oficiais de Estado, que até então não haviam sentado no banco dos réus, a julgamento por suas atitudes. O Tribunal de Nuremberg, rechaçando a tese da defesa segundo a qual os oficiais deveriam ser exonerados porque teriam somente obedecido a ordens superiores do Führer respondeu:

As obrigações internacionais que se impõem aos indivíduos têm primado sobre o seu dever de obediência para com o Estado a que pertencem. Aquele que violou as leis da guerra não pode, para se justificar, alegar o mandato que recebeu do estado, uma vez que o Estado, dando-lhe este mandato, ultrapassou os poderes que lhe reconhece o direito internacional [12].

Apesar das deficiências dos Tribunais de Nuremberg e de Tóquio, a comunidade internacional, na década de 90, reconheceu os avanços conquistados por eles, e se esforçaram para colocar em prática os princípios ali estabelecidos. Assim, com um espírito renovador o Conselho de Segurança da ONU criou dois tribunais "ad hoc" um na Iugoslávia e outro em Ruanda.

1.1.2 Os Tribunais "Ad Hoc" da Ex-Iugoslávia e Ruanda

Para a análise da criação e legitimidade dos tribunais "ad hoc" criados pelo conselho de segurança da ONU é preciso analisar-se inicialmente o contexto histórico pós Segunda Guerra e o período da Guerra Fria.

Como a Europa encontrava-se destruída após a Segunda Grande Guerra, duas potências emergiram no cenário mundial: os Estados Unidos da América e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, sendo que esta ultima mantinha uma falsa estabilidade política vez que com o totalitarismo, muitas vezes forçava uma união entre povos distintos, criando tensão que não resistia às divergências existentes [13].

Nesse contexto encontramos a Ex-República Socialista Federal da Iugoslávia. Gustavo Sampaio T. Ferreira [14] sintetiza bem esse fato:

Com o advento da Guerra Fria, os países socialistas, sob o patrocínio da União Soviética, e edificados sob as bases do totalitarismo, impunham por vezes a união de povos diversos em torno da bandeira de um só Estado Nacional, gerando uma falsa unidade que, em momentos de tensão, certamente não resistiriam a propostas separatistas. Foi o que aconteceu, por exemplo, com a Ex-República Socialista Federal da Iugoslávia. Com o fim da bipolaridade ideológica e com a consequente abertura política dos países do Leste, vários foram os pontos de insurgência de movimentos étnicos com vistas a obter independência. O caso que mais repercutiu foi sem dúvida o da Iugoslávia onde as múltiplas etnias geraram, com o romper do governo forte, as sangrentas disputas pela imprensa internacional e deflagradoras de uma expressa violação dos direitos do homem.

Assim, ao final da Guerra Fria, a ONU ganhou maior importância no cenário Internacional e, com o intuito de perseguir e punir os responsáveis pelas crises humanitárias que ameaçavam a paz e a segurança internacionais, com o fulcro nas competências que o Capítulo VII da Carta da ONU [15] lhe conferia, o conselho de segurança optou por criar um Tribunal Penal Internacional.

Por isso, na Ex-Iugoslávia, para julgar os crimes cometidos em seu território, dentre eles o de limpeza étnica, o Conselho de Segurança da ONU criou o Tribunal Penal para a Ex-Iugoslávia, o qual teria a competência de julgar os crimes cometidos de 1º de Janeiro de 1991 até um período que seria determinado pelo próprio conselho. Esse tribunal tinha competência para julgar graves violações à Convenção de Genebra, violações de leis e costumes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.

Pouco tempo depois da constituição do Tribunal da Ex-Iugoslávia, o Conselho de Segurança da ONU, com a finalidade de julgar os crimes cometidos em Ruanda, tais como o genocídio, crimes contra a humanidade, violações à Convenção de Genebra, criou o Tribunal Penal para Ruanda. No entanto, esse Tribunal limitou-se somente aos atos cometidos no território de Ruanda ou contra cidadãos desse país. A restrição temporal dos crimes cometidos foi entre 1º de Janeiro e 31 de dezembro de 1994, quando membros do grupo étnico Hutu atacaram e massacraram membros do grupo étnico Tutsi [16].

Assim como os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, os tribunais da Ex-Iugoslávia e de Ruanda não estão acima das críticas, sendo que a principal delas diz respeito à sua origem, vez que o Conselho de Segurança da ONU, é composto de cinco membros permanentes com poder de veto nas decisões. Então, argumenta-se que se o país de um membro permanente for acusado de crimes passíveis de julgamento por um tribunal internacional, com somente um voto, esse membro poderia vetar a sua criação, protegendo o seu país de origem.

Além do mais, nesses casos há uma mescla de poderes: o executivo (Conselho de Segurança da ONU) acaba agindo como legislativo (tipificando crimes e cominando penas) e judiciário (escolhendo os juízes e acusadores), tornando-se num órgão de demasiado poder, o que é temerário.

E por ultimo, mas sem se pretender esgotar as críticas, tem-se o fato de que os processos destes tribunais tornaram-se demasiadamente caros: Inicialmente com custo e de U$ 276.000,00 e ao final, em 2001 chegou à monta de U$ 96.000.000,00 [17], valor extremamente alto para dois julgamentos.

Assim, em meios às criticas e com o intuito de se conseguir uma justiça mundial mais efetiva e respondendo aos anseios da sociedade internacional, finalmente vem à Luz o Tribunal Penal Internacional. Sendo que este é a primeira instituição global permanente de justiça penal internacional, com competência para processar e julgar os crimes internacionais.

1.2 ESTRUTURA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Em julho de 1998, em Roma na Itália, foi aprovado o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual iria possuir personalidade jurídica própria, seria sediado em Haia na Holanda e seria permanente. Foi aprovado por 120 Estados com apenas 7 votos contrários – China, Estados Unidos, Iêmen, Iraque, Israel, Líbia e Qatar – e 21 abstenções [18]. As 60 ratificações exigidas para a entrada em vigor do TPI foram alcançadas em 11 de abril de 2002 [19].

O Brasil por sua vez, em 7 de fevereiro de 2000 assinou o tratado e em 25 de setembro de 2002 foi ratificado e entrou em vigor por meio do Decreto presidencial nº 4388.

1.2.1 Da Presidência e dos Juízes

Em sua estrutura o Tribunal conta com 18 juízes, com mandato de nove anos, sem direito à reeleição, sendo que esse número pode aumentar mediante proposição da presidência, desde que o pedido esteja devidamente fundamentado. Essa proposta é analisada pelos Estados Partes e, caso seja aprovada a eleição dos juízes ocorrerá no período subsequente.

Os Juízes do TPI são escolhidos entre pessoas de alto caráter moral, imparciais e íntegros, devendo, ainda, possuir em seus Estados os requisitos para a ocupação dos mais altos postos judiciais. Além disso, devem possuir reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador, advogado ou outra função semelhante ou reconhecida competência em matérias relevantes de direito internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância para a função judicial do Tribunal. Qualquer país membro pode indicar candidatos aos cargos de Juiz do TPI.

A Presidência será composta pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo 2º Vice-Presidente, sendo que eles serão escolhidos por maioria absoluta entre os juízes e ficarão no cargo por três anos, salvo se o seu mandato terminar antes. Os membros da presidência devem trabalhar em regime de exclusividade e têm direito de serem reeleitos uma vez.

1.2.2 Das Seções

O Tribunal divide-se ainda em três seções distintas: a Seção de Instrução ou Questões Preliminares que possuem um papel específico durante a investigação e é composta de seis magistrados, a Seção de Julgamento em Primeira Instância composta também de seis juízes e uma Seção de Apelações, sendo composta pelo presidente e mais quatro juízes.

1.2.3 Da Promotoria

Há ainda a Promotoria do TPI que é composta pelo Promotor, que é eleito pela maioria absoluta da assembleia dos Estados Partes e pelos Promotores-Adjuntos, que serão indicados pelo Promotor e eleitos da mesma forma que este. Os requisitos de elegibilidade são ter elevada idoneidade moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em processo penal, além de serem fluentes em pelo menos um dos idiomas de trabalho do Tribunal.

Dentre os requisitos deve-se observar que a Promotoria é o órgão que mais necessita de independência, vez que será o responsável pela investigação e denúncia ao TPI. Por esse motivo o seu mandato é de nove anos sem direito à reeleição, não podem desenvolver atividades que ponham em dúvida a sua independência ou interfiram em suas funções bem como deverão trabalhar em regime exclusivo.

1.2.4 Da Secretaria

O órgão responsável pelos aspectos não judiciais da administração e do funcionamento do Tribunal diz respeito à Secretaria, a qual é composta pelo Secretário que é eleito pela maioria absoluta dos Juízes e considerando as recomendações da assembleia dos Estados Partes. Em caso de necessidade também poderá ser eleito um Secretário-Adjunto que será recomendado pelo Secretário e pela mesma forma para ele estabelecida.

Os requisitos para ser Secretário e Secretário-Adjunto são semelhantes aos demais requisitos. São eles: Possuir elevada idoneidade moral, alto nível de competência e domínio em pelo menos uma das línguas do Tribunal.


2. CARACTERÍSTICAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Quando o Tribunal Penal Internacional foi criado levou-se em conta características básicas que lhe fornecessem aplicabilidade e efetividade às suas decisões, sem ofender aos princípios básicos de Direito e a soberania dos países. Dentre as suas características destacam-se: Complementaridade, não ser Tribunal de exceção, ser Tribunal Permanente e mais especificamente com relação ao Brasil a sua Constitucionalidade formal ou material.

2.1 COMPLEMENTARIDADE

Um dos pontos mais fortes que levaram à massiva ratificação do Estatuto de Roma foi o princípio da complementaridade que permeia a jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Com efeito, esse princípio faz a competência do TPI para o julgamento dos crimes, ser subsidiária à jurisdição interna dos países membros, agindo somente em caso de inércia ou falta de capacidade do Estado de efetuar o Julgamento.

Esse princípio encontra respaldo em diversos dispositivos do Estatuto do TPI. Em seu preâmbulo no 11º Parágrafo já há a sua menção [20].

O artigo primeiro do Decreto 4.388/02 [21], também menciona o princípio da complementaridade da jurisdição do TPI em relação às jurisdições penais nacionais. Justamente por estar previsto no primeiro artigo, o qual caracteriza o Tribunal Penal Internacional, o princípio da complementaridade integra o TPI de maneira inseparável. O art. 17 do Estatuto de Roma, estabelecendo os critérios de admissibilidade dos processos no Tribunal Estabelece:

1. Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1º, o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:

a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3º do artigo 20;

d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal. (Destaques não constam do original)

Critérios objetivos e práticos levaram à escolha do princípio da complementaridade como um dos alicerces do TPI. O primeiro deles é o de que o conjunto probatório que integrará o inquérito/processo encontra-se no país de origem dos crimes. O custo de uma investigação e do processo para o julgamento pelo Tribunal seria altíssimo, levando-se em conta que o deslocamento das testemunhas, do réu, a busca de provas, etc., teria alto custo se tivesse que ser desempenhado pelo próprio Tribunal.

Outro ponto que fortalece essa característica do Tribunal é o fato de que a sua estrutura é limitada, sendo impossível julgar todos os casos que seriam de sua competência de maneira ágil e justa.

Um terceiro fato a ser analisado é o da soberania dos Estados, caracterizado pelo poder que o Estado Membro tem de desativar a competência do Tribunal Penal Internacional ao assumir a persecução penal no crime cometido em seu território.

Além do mais, o princípio da complementaridade força o desenvolvimento do Direito Internacional Penal uma vez que os países signatários deverão adequar o seu sistema processualista [22] e penal para o julgamento dos crimes que são de competência do Tribunal Penal Internacional.

2.2 NÃO SER TRIBUNAL DE EXCEÇÃO

Um dos pontos fortes do TPI em relação aos Tribunais Internacionais instituídos anteriormente, e que lhe dá maior aceitação pela doutrina penal mundial, é o fato que os crimes a serem por ele julgados serão somente aqueles praticados após a sua entrada em vigor, ou seja: não é um tribunal de exceção.

Deve-se levar em conta que o Estado Democrático de Direito deve se pautar no princípio do Juiz Natural, segundo o qual determinado ato só pode ser julgado por um Juiz efetivamente investido no cargo e com as devidas prerrogativas. Num tribunal de exceção, esse fato não ocorre, uma vez que os Juízes e a acusação são escolhidos pelos próprios interessados no julgamento.

No caso do Tribunal Internacional de Nuremberg e no Tribunal Militar de Tóquio, os Juízes e Promotores foram escolhidos pelos vencedores, dando ao tribunal, desde a sua criação, alta carga tendenciosa. Não se pretende dizer aqui que se fossem outros julgadores e outros acusadores o resultado seria diferente, entretanto não se pode deixar de analisar que esses tribunais são uma justiça aplicada pelos vencedores aos vencidos.

A criação de Tribunais de Exceção para julgamento de crimes anteriores não dá segurança jurídica ao réu e nem à comunidade internacional, de modo que as decisões desses tribunais são eivadas de parcialidade.

Nesse aspecto pode-se dizer que houve um avanço grande do Estatuto de Roma em relação aos Tribunais que o precederam, fato que por si só lhe confere maior credibilidade para julgar os crimes de sua competência.

2.3 SER UM TRIBUNAL PERMANENTE

Nessa linha de caracterização do Tribunal Penal Internacional, tem-se o aspecto de ser um Tribunal permanente, com a responsabilidade internacional de manter a justiça. Essa característica, assim como a complementaridade, encontra-se no artigo 1º do TPI ao estabelecer:

É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto. (Destaques não constam do original).

Esse ponto dá maior credibilidade às decisões do tribunal, vez que os seus julgadores e os acusadores serão os mesmos e também pela imparcialidade das suas decisões, pois é independente do Conselho de Segurança da ONU, diferentemente dos Tribunais ad hoc para a Ex-Iugoslávia e para Ruanda.

Quando foram criados os Tribunais ad hoc para a Ex-Iugoslávia e para Ruanda, eles sofreram fortes críticas acerca da sua independência e da soberania das suas decisões, pois eram subordinados ao Conselho de Segurança da ONU, órgão que os criou. Não sem motivo essa crítica. Ao criar esses Tribunais, o Conselho de Segurança estaria atuando além das suas funções. Esse é o entendimento da Renata Mantovani de Lima e Marina Martins da Costa Brina [23]:

O Conselho de Segurança tem, sim, como função a manutenção da paz, mas isso não implica a legitimidade para ser criador de tribunais internacionais. Nesse sentido, ao avocar tal competência, o Conselho de Segurança estaria incorrendo em um clássico caso de decisão ultra vires, ou seja, estaria imputando-se de um poder que não lhe foi atribuído pela Carta.

Nesse aspecto o TPI merece grandes aplausos, pois, ao ser um Tribunal permanente, evitou eventuais críticas quanto à sua legitimidade, tornando mais difícil a ocorrência de politicagem e a influência da conveniência do Conselho de Segurança da ONU.

2.4 POSIÇÃO NORMATIVA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

Este é um dos pontos fundamentais do presente trabalho levando-se em conta que, para a completa compreensão das influências do TPI do ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessário o estudo da inserção dos tratados de direitos humanos que não seguirem a regra disposta no §3º do Art. 5º da Carta Magna [24], passando pelo entendimento majoritário e minoritário do STF.

Hoje se deve analisar criticamente a influência das decisões do Supremo Tribunal Federal no ordenamento jurídico interno pois cada vez mais as suas decisões têm maior força. O Brasil encontra-se num momento de reformulação do seu sistema judiciário: estamos saindo do civil Law eentrando cada vez mais no common Law.

Como exemplo da modificação da fonte do direito, tem-se a Lei Maria da Penha, cujo precedente vêm da condenação do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA [25] cujo um dos pontos foi "o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera".

Logo se vê claramente a influência das decisões dos tribunais no ordenamento jurídico interno, não só nas decisões dos Juízes e Tribunais, mas também nos três poderes. Então, hoje há uma valorização do ser humano em caso de conflito de interesses, de forma que a sua dignidade precede a outros valores consagrados e muitas vezes tidos como absolutos por alguns Estados, como, por exemplo, a soberania.

Assim o Neo-Constitucionalismo tem em seu bojo mecanismos de valoração dos tratados de direitos humanos. Em sua obra "Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos", o Juiz da Corte Internacional de Justiça Cançado Trindade expõe com maestria os novos caminhos do Direito Constitucional [26]:

A tendência constitucional contemporânea de dispensar um tratamento especial aos tratados de direitos humanos é, pois, sintomática de uma escala de valores na qual o ser humano passa a ocupar posição central.

Passemos a análise das teses de legalidade dos tratados de direitos humanos, sendo que o presente trabalho abordará apenas as duas principais correntes da atualidade, que são a da supralegalidade e a humanista.

A tese da supralegalidade dos Tratados de Direitos Humanos tem seu nascedouro no voto do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343/SP cujo relator foi o Min. Cezar Peluso [27].

Em seu voto o Min. Gilmar Mendes propõe o entendimento de que os Tratados de Direitos Humanos que não forem recepcionados na forma prevista no §3º do Art. 5º da CF/88 não possuem condão de norma Constitucional, no entanto estão acima da legislação ordinária, criando uma nova divisão da pirâmide de Kelsen: as normas Supralegais.

Abaixo está a definição de supralegalidade dos tratados de Direitos Humanos exposta no voto do Min. Gilmar Mendes:

Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade. Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana.

Dessa forma, um tratado que verse a respeito de Direitos Humanos e que não seja aprovada com o quórum exigido pelo § 3º, tem o poder de revogar qualquer norma infraconstitucional conflitante com o seu texto que esteja em vigor na data da sua ratificação e também o poder de tornar inócua a lei posterior que o contrarie, sendo este o entendimento majoritário atual do STF.

No entanto, há também a tese de Flávia Piovesan, cujo entendimento foi brilhantemente defendido pelo Min. Celso de Mello no próprio RE 466.343/SP, que é o de que as normas dos tratados de Direitos Humanos já possuem por si só um caráter materialmente constitucional.

Aproveitando a menção feita acima, está abaixo trecho do voto do eminente Min. Celso de Mello [28]:

Reconheço, no entanto, Senhora Presidente, que há expressivas lições doutrinárias – como aquelas ministradas por ANTÔNIO AUGUSTO CANÇADO TRINDADE ("Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos", vol. I/513, item n. 13, 2ª ed., 2003, Fabris), FLÁVIA PIOVESAN ("Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", p. 51/77, 7ª ed., 2006, Saraiva), CELSO LAFER ("A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais", p. 16/18, 2005, Manole) e VALERIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI ("Curso de Direito Internacional Público", p. 682/702, item n. 8, 2ª ed., 2007, RT), dentre outros eminentes autores – que sustentam, com sólida fundamentação teórica, que os tratados internacionais de direitos humanos assumem, na ordem positiva interna brasileira, qualificação constitucional, acentuando, ainda, que as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, celebradas pelo Brasil antes do advento da EC nº 45/2004, como ocorre com o Pacto de São José da Costa Rica, revestem-se de caráter materialmente constitucional, compondo, sob tal perspectiva, a noção conceitual de bloco de constitucionalidade. (...) Após muita reflexão sobre esse tema, e não obstante anteriores julgamentos desta Corte de que participei como Relator (RTJ 174/463-465 RTJ 179/493-496), inclino-me a acolher essa orientação, que atribui natureza constitucional às convenções internacionais de direitos humanos (...).

Esse entendimento encontra supedâneo no §2º do Art. 5º da CF [29] pois, por se tratar de norma constitucional elaborada pelo poder constituinte originário, o qual quis dar, claramente, valor constitucional aos direitos provenientes dos tratados, e com amparo no artigo 60, §4º, IV da Carta Magna, os tratados que versam sobre Direitos Humanos possuem caráter Constitucional e ainda mais, são cláusulas pétreas pois tratam indubitavelmente de direitos fundamentais.

Um ponto forte nessa teoria é o fato de que o rol de direitos previstos no art. 5º é meramente exemplificativo, conforme o § 2º, de maneira que a exigência do § 3º torna o rol do art. 5º taxativo, limitando os direitos fundamentais e assim, passa a ter um caráter inconstitucional, visto que limita direitos previstos pelo próprio poder constituinte originário.

Nesse sentido, o professor Francisco Rezek em sua obra Direito Internacional Público – Curso Elementar diz que [30]:

No desfecho do extenso rol de direito e garantias do art. 5º da Constituição um segundo parágrafo estabelece, desde 1988, que aquela lista não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios consagrados na carta, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

A questão não subsiste a partir de agora, resolvida que foi pelo aditamento do terceiro parágrafo ao mesmo artigo constitucional: os tratados sobre direitos humanos que o Congresso aprove ‘com o rito da emenda à carta’ – em cada casa dois turnos de sufrágio e o voto de três quintos do total de seus membros – integrarão em seguida a ordem jurídica no nível das normas da própria constituição. Essa nova regra, que se poderia chamar de cláusula holandesa por analogia com certo modelo prevalente nos Países Baixos e ali pertinente à generalidade dos tratados (v. referência no § 49), autoriza algumas conclusões prospectivas. Não é de crer que o Congresso vá doravante bifurcar a metodologia de aprovação dos tratados sobre direitos humanos. Pode haver dúvida preliminar sobre a questão de saber se determinado tratado configura realmente essa hipótese temática, mas se tal for o caso o Congresso seguramente adotará o rito previsto no terceiro parágrafo, de modo que, se aprovado, o tratado se qualifique para ter estatura constitucional desde sua promulgação – que pressupõe, como em qualquer outro caso, a ratificação brasileira e a entrada em vigor no plano internacional. Não haverá quanto a semelhante tratado a possibilidade de denúncia pela só vontade do executivo, nem a de que o Congresso force a denúncia mediante lei ordinária (v. adiante o § 53), e provavelmente nem mesmo a de que se volte atrás por meio de uma repetição, às avessas, do rito da emenda à carta, visto que ela mesma se declara imutável no que concerne a direitos dessa natureza.

Uma última dúvida diz respeito ao ‘passado’, a algum eventual direito que um dia se tenha descrito em tratado de que o Brasil seja parte – e que já não se encontre no rol do art. 5º. Qual o seu nível? Isso há de gerar controvérsia entre os constitucionalistas, mas é sensato crer que, ao promulgar esse parágrafo na Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, sem nenhuma ressalva abjuratória dos tratados sobre direitos humanos outrora concluídos mediante processo simples, o Congresso constituinte os elevou à categoria dos tratados de nível constitucional. Essa é uma equação jurídica da mesma natureza daquela que explica que nosso Código Tributário, promulgado a seu tempo como lei ordinária, tenha-se promovido a lei complementar à Constituição desde o momento em que a carta disse que as normas gerais de direito tributário deveriam estar expressas em diploma dessa estatura.

Entendimento semelhante tem também o professor Celso Lafer [31] arguindo que a edição do § 3º do art. 5º feita pela emenda nº 45/2004 extirpou qualquer dúvida com relação à hierarquia dos tratados de direitos humanos, subsistindo, no entanto, uma dúvida quanto ao iter temporâneo entre a promulgação da Constituição de 1988 e a edição da EC nº 45/2004. Para solucionar essa problemática, Celso Lafer entende que essas normas integram o bloco de constitucionalidade como normas materialmente Constitucionais.

Com maestria a professora Flávia Piovesan [32] expõe esse seu entendimento de maneira competente, convincente e com fortes argumentos conforme a citação abaixo:

Em face de todos argumentos já expostos, sustenta-se que hierarquia constitucional já se extrai de interpretação conferida ao próprio art. 5º, § 2º, da Constituição de 1988. Vale dizer, seria mais adequado que a redação do aludido § 3º do art. 5º endossasse a hierarquia formalmente constitucional de todos os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos ratificados, afirmando – tal como o fez o texto argentino – que os tratados internacionais de proteção de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro têm hierarquia constitucional.

No entanto, estabelece o § 3º do art. 5º que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas à Constituição.

Desde logo, há que afastar o entendimento segundo o qual, em face do § 3º do art. 5º, todos os tratados de direitos humanos já ratificados seriam recepcionados como lei federal, pois não teriam obtido o ‘quorum’ qualificado de três quintos, demandado pelo aludido parágrafo (…).

Reitere-se que, por força do art. 5º, § 2º, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do ‘quorum’ de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O ‘quorum’ qualificado está tão-somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados ratificados, propiciando a ‘constitucionalização formal’ dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Como já defendido por este trabalho, na hermenêutica emancipatória dos direitos há que imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade humana. À hierarquia de valores deve corresponder uma hierarquia de normas, e não o oposto. Vale dizer, a preponderância material de um bem jurídico, como é o caso de um direito fundamental, deve condicionar a forma no plano jurídico-normativo, e não ser condicionado por ela.

Deve-se aqui explicitar o fato de que para a Doutora Flávia Piovesan, independentemente da tese da Supralegalidade, todos os Tratados de Direitos Humanos têm o status de norma materialmente constitucional.

Em defesa de sua tese, a professora continua explicando o porquê de os tratados de direitos humanos serem recepcionados como norma constitucional e não como norma infraconstitucional, tese anteriormente defendida pelo STF em razão da inexistência da tese da supralegalidade.

Não seria razoável sustentar que os tratados de direitos humanos já ratificados fossem recepcionados como lei federal, enquanto os demais adquirissem hierarquia constitucional exclusivamente em virtude de seu ‘quorum’ de aprovação. A título de exemplo, destaque-se que o Brasil é parte da Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes desde 1989, estando em vias de ratificar seu Protocolo Facultativo. Não haveria qualquer razoabilidade se a este último – um tratado complementar e subsidiário ao principal – fosse conferida hierarquia constitucional, e ao instrumento principal fosse conferida hierarquia meramente legal. Tal situação importaria em agudo anacronismo do sistema jurídico, afrontando, ainda, a teoria geral da recepção acolhida no direito brasileiro. (…)

Vale dizer, com o advento do § 3º do art. 5º surgem duas categorias de tratados internacionais de proteção de direitos humanos: a) os materialmente constitucionais; e b) os material e formalmente constitucionais. Frise-se: todos os tratados internacionais de direitos humanos são materialmente constitucionais, por força do § 2º do art. 5º. Para além de serem materialmente constitucionais, poderão, a partir do § 3º do mesmo dispositivo, acrescer a qualidade de formalmente constitucionais, equiparando-se às emendas à Constituição, no âmbito formal.

O Professor Luiz Flávio Gomes teceu alguns comentários sobre essa tese [33]:

Um forte setor da doutrina (Flávia Piovesan, Antonio Cançado Trindade etc.) sustenta a tese de que os tratados de direitos humanos (Convenção Americana de Direitos Humanos, Pacto Internacional de Direitos civis e políticos etc.) contariam com status constitucional, por força do artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal ("Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"). Nesse mesmo sentido: Sylvia Steiner, A convenção americana, São Paulo: RT, 2000. Em consonância com essa linha de pensamento há, inclusive, algumas decisões do STF (HC 72.131 e 82.424, rel. Min. Carlos Velloso), mas é certo que essa tese nunca foi (antes de 2006) majoritária na nossa Suprema Corte de Justiça.

Hoje, tem-se como exemplo da valorização dos Direitos Humanos a revolução na Líbia, cujo conselho de segurança da ONU autorizou a interferência estrangeira para proteger os civis das tropas de Kadaffi, demonstrando o interesse da comunidade internacional na valorização dos direitos humanos.

Essa é uma pequena demonstração de que esses direitos tem ganhado cada vez maior espaço do cenário mundial, pois a dependência dos Estados, e consequentemente dos povos, tem se tornado cada vez mais latente, de forma que a defesa dos interesses humanitários tem cada vez mais primazia frente aos interesses econômicos das potências mundiais.

Essa análise sociológica aponta na direção de que as normas provenientes de Tratados de Direitos Humanos devem ter lugar cativo na Constituição dos países democráticos preocupados num desenvolvimento humanitário sério, adentrando em seu ordenamento com status de norma constitucional, dando ao tema a devida importância e sacrificando, eventualmente, até a própria soberania em favor de bens maiores que são os Direitos Humanos.

Trazendo para o tema do presente trabalho, encontra-se o fato de que o Estatuto de Roma não foi aprovado com o quórum qualificado que exige o § 3º do Art. 5º da Constituição Federal, assim, segundo a tese majoritária do STF, o Decreto 4.388/02 teria um status supralegal, sendo que o Ordenamento Jurídico Infraconstitucional deve acatar e respeitar o seu texto, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade.

Diferentemente dessa, a tese da constitucionalidade material dos tratados de direitos humanos defende que o TPI é norma materialmente constitucional, pois o Decreto 4.388/02 foi aprovado e ratificado antes da EC nº 45/04, formando o bloco de constitucionalidade do direito brasileiro.

Outro ponto a ser analisado é o do § 4º do art. 5º da CF/88 que diz "O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão". Numa hermenêutica autêntica, sistemática e teleológica pode-se extrair, da presente norma, que o Estatuto de Roma possui caráter constitucional.

Ora, a norma em análise foi inserida na Constituição juntamente com o § 3º do art. 5º, nesse sentido o poder constituinte reformador ao dar o destaque ao TPI no § 4º, deu ao decreto 4.388/02 caráter de norma formalmente constitucional.

Ressalte-se que não haveria a necessidade da menção da norma prevista no § 4º se o poder constituinte reformador não quisesse dar alcance formalmente constitucional a ele.

Aproveita-se o presente momento para colar a ementa do despacho do Min. Celso de Mello que, independentemente da posição do TPI em relação à Constituição brasileira, confere legitimação integral ao Decreto 4.388/02 e trata de outros pontos que são de suma importância ao trabalho monográfico aqui exposto:

ESTATUTO DE ROMA. INCORPORAÇÃO DESSA CONVENÇÃO MULTILATERAL AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO BRASILEIRO (DECRETO Nº 4.388/2002). INSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL. CARÁTER SUPRA-ESTATAL DESSE ORGANISMO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIDADE (OU DA SUBSIDIARIEDADE) SOBRE O EXERCÍCIO, PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, DE SUA JURISDIÇÃO. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E AUXÍLIO JUDICIÁRIO: OBRIGAÇÃO GERAL QUE SE IMPÕE AOS ESTADOS PARTES DO ESTATUTO DE ROMA (ARTIGO 86). PEDIDO DE DETENÇÃO DE CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO E DE SUA ULTERIOR ENTREGA AO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, PARA SER JULGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DE GUERRA. SOLICITAÇÃO FORMALMENTE DIRIGIDA, PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, AO GOVERNO BRASILEIRO. DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ENTREGA ("SURRENDER") E DA EXTRADIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL PERTINENTE AO RECONHECIMENTO, OU NÃO, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA EXAMINAR ESTE PEDIDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS EM TORNO DA COMPATIBILIDADE DE DETERMINADAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO DE ROMA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O § 4º DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO, INTRODUZIDO PELA EC Nº 45/2004: CLÁUSULA CONSTITUCIONAL ABERTA DESTINADA A LEGITIMAR, INTEGRALMENTE, O ESTATUTO DE ROMA? A EXPERIÊNCIA DO DIREITO COMPARADO NA BUSCA DA SUPERAÇÃO DOS CONFLITOS ENTRE O ESTATUTO DE ROMA E AS CONSTITUIÇÕES NACIONAIS. A QUESTÃO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO CHEFE DE ESTADO EM FACE DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: IRRELEVÂNCIA DA QUALIDADE OFICIAL, SEGUNDO O ESTATUTO DE ROMA (ARTIGO 27). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. ALTA RELEVÂNCIA JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DE DIVERSAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA APLICAÇÃO DOMÉSTICA DO ESTATUTO DE ROMA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. (Pet 4625, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Decisão Proferida pelo Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 17/07/2009, publicado em DJe-145 DIVULG 03/08/2009 PUBLIC 04/08/2009).

Como se verifica pelo julgado acima colado, alguns dos aspectos principais que serão tratados no presente trabalho já foram analisados pelo Supremo Tribunal Federal e julgados, ainda que em decisão monocrática, como constitucionais.

No próximo capítulo serão abordados os crimes de competência do TPI, analisando cada um deles de maneira detalhada.


3. CRIMES DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

A competência do Tribunal Penal Internacional é para julgar, como já exposto, com caráter permanente e independente, os crimes mais graves cometidos contra a humanidade. Esses crimes são: o genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão, todos imprescritíveis.

Para não haver críticas quanto à sua competência, é importante frisar que a sua jurisdição alcança somente os crimes cometidos após a sua entrada em vigor em cada Estado parte, e com relação ao critério da imputabilidade penal dos crimes, o TPI adota a mesma forma prevista na CF/88 que é a sua aplicabilidade somente aos maiores de 18 anos.

3.1 CRIME DE GENOCÍDIO

O crime de genocídio ficou marcado na humanidade e se tornou preocupação mundial a partir da segunda guerra. Com a Resolução 260-A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas, da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, de 9 de dezembro de 1948 [34], o crime de genocídio tornou-se um crime internacional e a mais grave espécie de crime contra a humanidade [35].

O art. 2º dessa convenção define o crime de genocídio da seguinte maneira:

Na presente Convenção, entende-se por genocídio os atos abaixo indicados, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, tais como:

a) Assassinato de membros do grupo;

b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;

d) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo.

No art. 3º da referida convenção ficam estabelecidos os atos que são passíveis de punição:

Serão punidos os seguintes atos:

a) O genocídio;

b) O acordo com vista a cometer genocídio;

c) O incitamento, direto e público, ao genocídio;

d) A tentativa de genocídio;

e) A cumplicidade no genocídio.

Mazzuoli [36] destaca a menção do art. 6º dessa convenção que já previa a criação de uma corte internacional criminal para o julgamento dos acusados de crime de genocídio "pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o ato foi cometido ou pelo tribunal criminal internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição".

Com a edição do Estatuto de Roma houve uma nova definição para o crime de genocídio, a qual ficou tipificada no art. 6º:

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, enquanto tal:

a) Homicídio de membros do grupo;

b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;

c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial;

d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo;

e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

Como se verifica, houve algumas modificações das expressões utilizadas pelo Estatuto de Roma em relação à Convenção sobre o Genocídio, destacando-se: valorizar a palavra "homicídio" no lugar de "assassinato"; utilizar a palavra "ofensa" que é a palavra correta para se referir a pessoas no lugar de "dano" que se refere a patrimônio; e o acréscimo da palavra "imposição" na letra d, tendo em vista que é lícito aos governos tomar medidas para controle de natalidade [37].

3.2 CRIMES CONTRA A HUMANIDADE

Para a completa compreensão do termo "crime contra a humanidade" é preciso que se faça uma análise histórica e técnica dela.

As raízes dos crimes contra a humanidade estão na Primeira Guerra Mundial, no massacre dos armênios pelos turcos, que teve por finalidade a Declaração do Império Otomano, no entanto a sua firme efetivação se deu no período pós-Segunda Guerra diante das atrocidades cometidas pela Alemanha Nazista no Holocausto [38].

Valério Mazzuoli [39], citando Alessandra Palma explica que a elaboração desta "nova categoria se fazia necessária em virtude da impossibilidade de reconduzir tais crimes à categoria dos crimes de guerra e contra a paz já conhecidos".

No entanto ela [40] ressalta que havia um "limite relevante no conceito de crimes contra a humanidade: para serem considerados como tais, esses deveriam ser conexos aos crimes de guerra e contra a paz" tornando-os "complementares em relação às outras duas figuras criminosas e não eram considerados suscetíveis de uma relevância internacional autônoma".

Ampliando o conceito o Estatuto de Roma definiu crime contra a humanidade em seu Art. 7º § 1º, da seguinte maneira:

Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, quando cometido no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:

a) Homicídio;

b) Extermínio;

c) Escravidão;

d) Deportação ou transferência forçada de uma população;

e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;

f) Tortura;

g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;

h) Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, tal como definido no parágrafo 3o, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;

i) Desaparecimento forçado de pessoas;

j) Crime de apartheid;

k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

Como alguns conceitos são demasiadamente amplos, o Estatuto de Roma, no § 2º do próprio artigo 7º define algumas das atitudes que poderão caracterizar crime contra a humanidade.

a) Por "ataque contra uma população civil" entende-se qualquer conduta que envolva a prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1° contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política;

b) O "extermínio" compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população;

c) Por "escravidão" entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;

d) Por "deportação ou transferência à força de uma população" entende-se o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido no direito internacional;

e) Por "tortura" entende-se o ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controle do acusado; este termo não compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais, inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas;

f) Por "gravidez à força" entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional. Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afetando as disposições de direito interno relativas à gravidez;

g) Por "perseguição'' entende-se a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa;

h) Por "crime de apartheid" entende-se qualquer ato desumano análogo aos referidos no parágrafo 1°, praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;

i) Por "desaparecimento forçado de pessoas" entende-se a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a proteção da lei por um prolongado período de tempo.

Deve-se destacar o fato de que o genocídio é um tipo de crime contra a humanidade, no entanto, enquanto o genocídio possui um caráter subjetivo que é o de destruir membros de um determinado grupo, o crime contra a humanidade é mais genérico, podendo ser praticado contra qualquer civil ou militar.

3.3 CRIMES DE GUERRA

Os crimes de guerra, diferentemente dos crimes contra a humanidade, têm tido o seu conceito desenvolvido durante décadas de evolução do direito internacional humanitário.

O artigo 8º do Decreto 4.388/02 cuida da definição desse crime, de maneira que o seu § 1º estabelece a sua competência para o julgamento "em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes".

Assim, o § 2º passa a delimitar os atos que constituem em crimes de guerra, sendo que o rol nele previsto é meramente exemplificativo e por si só já justificaria a criação de uma corte penal internacional com competência para julgar as maiores violações do direito internacional humanitário [41].

De uma forma didática, esse parágrafo subdivide os crimes de guerra em quatro classes, tornando o seu estudo e interpretação mais fáceis.

As violações às convenções de Genebra de 1949 estão previstas no item "a", de maneira que elenca oito incisos relacionados a essa classe. O texto é o seguinte

a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

i) Homicídio doloso;

ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;

iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;

iv) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;

vii) Deportação ou transferência ilegais, ou a privação ilegal de liberdade;

viii) Tomada de reféns;

Por sua vez, o item "b" traz outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais estabelecidos formando um conjunto de vinte e seis incisos. Os crimes previstos nesse item são ataque à população civil e aos seus bens, ataques às equipes que integrem uma missão de paz, incluindo as instalações e veículos, lançar ataques em que se sabe que poderá causar perdas acidentais de vidas humanas ou mesmo ferimentos na população civil, bombardear cidade, vilarejo, habitação ou edifício não defendido e que não seja objetivo militar, matar ou ferir combatente que já tenha se rendido, utilizar indevidamente uma bandeira de trégua, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas causando deste modo a morte ou ferimentos graves, a transferência, direta ou indireta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território, dirigir ataques a edifícios destinados a culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares, dentre outras condutas que são consideradas típicas.

Os conflitos armados que não tenham índole internacional e violações do art. 3 comum às quatro Convenções de Genebra estão destacados no item "c" da seguinte forma:

c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as violações graves do artigo 3° comum às quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos atos que a seguir se indicam, cometidos contra pessoas que não participem diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:

i) Atos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;

ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;

iii) A tomada de reféns;

iv) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis.

Por último, no item "e" do artigo 8, § 2º do TPI, estão previstas outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não tenham caráter internacional, divididos em doze incisos que pontuam os seguintes atos que são considerados crimes contra a humanidade:

i) Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem diretamente nas hostilidades;

ii) Dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como ao pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o direito internacional;

iii) Dirigir intencionalmente ataques ao pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à proteção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;

iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;

vi) Cometer atos de agressão sexual, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea f do parágrafo 2° do artigo 7°; esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3° comum às quatro Convenções de Genebra;

vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar ativamente nas hostilidades;

viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;

ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;

x) Declarar que não será dado quartel;

xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efetuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;

xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam;

f) A alínea e) do parágrafo 2° do presente artigo aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e, por conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, atos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos.

Por último a alínea "f" do § 2º do artigo 8º estabelece que a alínea anterior seja aplicada aos conflitos armados que não tenham caráter internacional e "a conflitos armados que tenham lugar no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes grupos".

3.4 CRIME DE AGRESSÃO

Uma antiga discussão doutrinária procura definir de maneira completa, abrangente e ao mesmo tempo, suficientemente restritivo o conceito de agressão, porém, ainda sem sucesso. Basicamente, liga-se a agressão à guerra, sendo que os países já assinaram acordos tornando ilícita a guerra para a solução dos conflitos.

O início da sua tentativa de tipificação se dá com o tratado de Versalhes de 28 de junho de 1919, quando se tentou julgar o Kaiser Guilherme II, sem sucesso, pelo crime de guerra de agressão [42].

De lá para cá diversos documentos internacionais, tais como o Pacto da Sociedade das Nações e o Pacto de Paris de 27 de agosto de 1928, definiram que a agressão advinda da guerra é ilícita para a solução dos conflitos, no entanto, principalmente essa ultima, era silente com relação à incriminação do crime de agressão.

Somente com o Acordo de Londres de 8 de agosto de 1945 é que qualificou a agressão como ato atentatório à paz mundial e cominou pena para a sua prática gerando responsabilidade individual, no entanto tinha uma definição demasiadamente imprecisa diante da insuficiência de delimitações das ações consideradas como crime de agressão [43].

Complementando então o motivo pelo qual o Estatuto de Roma é omisso quanto à tipificação do crime de agressão, o professor Valério Mazzuoli [44] explica:

A não existência de uma definição precisa de agressão, suficientemente abrangente para servir como elemento constitutivo do "crime de agressão" e, consequentemente, para fundamentar a responsabilidade penal internacional dos indivíduos, dificultou, portanto, a inclusão dessa espécie de crime no Estatuto de Roma de 1998.

Em seguida analisar-se á a possibilidade de tipificação posterior do crime de agressão, com fundamento no art. 5º, § 2º e 121 e 123 do Estatuto de Roma.

3.4.1 Ausência de Tipificação do Crime de Agressão

Dos quatro crimes de competência do Tribunal Penal Internacional o único que não possui tipificação, ainda, é o de agressão pelos motivos acima expostos. Essa tarefa foi relegada a uma etapa posterior, quando o tribunal poderá exercer a sua competência em relação a esse crime desde que seja aprovada uma definição para o crime e que se enuncie as condições em que o tribunal terá competência para o seu julgamento [45], conforme o art. 5º, §2º c.c. os artigos 121 e 123 do próprio Estatuto [46].

A Resolução nº 3.314 da Assembleia-Geral da ONU, datada de 14 de dezembro de 1974 já havia definido o crime de agressão como:

(…) uso de forma armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou qualquer outra atitude que seja inconsistente com a Carta das Nações Unidas, conforme determinado por esta definição.

Atualmente a Comissão Preparatória do TPI está realizando as negociações para se chegar a um consenso quanto aos elementos constitutivos do crime de agressão, tais como os bens jurídico-penais tutelados, a identificação dos sujeitos passivos e ativos, entre outros, restando-se aguardar a definição [47].


4. QUESTÕES APARENTEMENTE CONTROVERTIDAS ENTRE O ESTATUTO DE ROMA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988.

O presente capítulo demonstrará que eventuais incompatibilidades do Estatuto de Roma com a CF/88 são apenas superficiais e que, numa análise mais fria e científica, verifica-se que são complementares e harmonizam-se de maneira integral.

As questões que geraram controvérsia e para fixar os pontos a serem analisados neste momento do presente trabalho analisar-se-ão os seguintes aspectos: a entrega de brasileiros natos ao TPI, a pena de prisão perpétua e a impossibilidade de adoção de reservas no tratado, as imunidades por foro de prerrogativa e por função, a ofensa à coisa julgada, a impossibilidade de homologação da sentença pelo Superior Tribunal de Justiça e, por derradeiro, a imprescritibilidade dos crimes da competência do TPI.

4.1 ENTREGA E EXTRADIÇÃO

Inicialmente, para a devida compreensão do tema aqui tratado, deve-se conceituar a extradição que segundo o STF "é o processo que pede ao Brasil para entregar um indivíduo a outro Estado (país), para que lá seja processado e julgado por crime que tenha cometido [48]", assim sendo a extradição é a entrega de um estrangeiro ou de um naturalizado por um Estado a outro Estado.

O Artigo 5º, LI da Constituição Federal de 1.988 veda a extradição ao nacional, com a ressalva do naturalizado em dois casos específicos e o inciso LII do mesmo artigo proíbe a extradição do estrangeiro por crime político ou de opinião [49].

Por sua vez, a entrega é a capitulação de um acusado ao TPI para julgamento ou cumprimento de pena. Logo, verifica-se que há uma latente diferença de sujeitos. A extradição é entre um Estado e outro Estado; já a entrega é entre um Estado e uma Organização (TPI), sendo assim, pode-se entregar um brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional.

O próprio Estatuto de Roma, Decreto nº 4.388/02, em seu artigo 120, visando mitigar dúvidas e eventuais conflitos com as constituições atuais, definiu a extradição e a entrega da seguinte forma:

Artigo 102 Termos Usados Para os fins do presente Estatuto:

a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

O professor Carlos Japiassú, citando Tarciso Dal Maso Jardim [50], explicita a diferença substancial entre os dois institutos, a saber:

Não se trata do antigo instituto da extradição, que se reporta a entrega de uma pessoa, submetida à sentença penal (provisória ou definitiva) de uma jurisdição soberana a outra. Trata-se da entrega sui generis, em que um Estado transfere determinada pessoa a uma jurisdição penal internacional que ajudou a construir. A Constituição brasileira certamente não se refere a esse caso especial por impossibilidade de lógica e de vaticínio.

Ademais, com o princípio da complementaridade temos um fator único, vez que, ao ratificar o tratado o Brasil reconheceu a jurisdição do TPI e ainda a tem como uma extensão da jurisdição brasileira. Para dar maior embasamento a esta teoria, temos o § 4º do Artigo 5º da CF/88 o qual reconhece e submete o país à jurisdição do TPI, corroborando a tese de que ela é uma extensão da competência jurisdicional brasileira.

Como exposto não há qualquer confusão entre a extradição e a entrega visto que são institutos distintos e com finalidades próprias. Enquanto o primeiro visa o cumprimento de uma pena, expedida por um Estado soberano com uma jurisdição a outro Estado, o segundo visa o julgamento e/ou cumprimento da pena por um crime internacional por uma jurisdição complementar ao Estado que está entregando, demonstrando o seu caráter singular em relação aquele. E ainda, deve-se analisar o fato de a jurisdição do TPI ser complementar à jurisdição brasileira, formando uma ramificação desta, formando-se um embrião de uma justiça internacional eficaz.

4.2 PENA DE PRISÃO PERPÉTUA

Há um choque de direitos humanos no presente caso, no entanto um claramente se sobrepõe ao outro. O primeiro é o da prisão perpétua, que, de acordo com a CF/88 seria uma violação aos direitos humanos do preso no âmbito interno. O segundo é o direito da humanidade de ser defendida de agressões que atinjam à coletividade internacional e que tenham um alcance muito maior do que o interesse individual do acusado/condenado. Nesse caso o segundo se sobrepõe, uma vez que o próprio TPI foi criado para proteger os direitos humanos, logo não há que se falar na violação destes por aplicação de pena perpétua ao acusado que ignorou os direitos dos seus semelhantes.

Esse ponto deve ser analisado cuidadosamente, uma vez que superficialmente, a previsão da pena de prisão perpétua no Estatuto de Roma pode gerar uma virtual incompatibilidade com a Carta Magna, uma vez que a CF/88 em seu Artigo 5º, XLVII, "b", veda expressamente as penas de caráter perpétuo. No entanto, em caso de guerra declarada autoriza a pena de morte. Como se abstrai facilmente pela leitura do texto constitucional e pela lógica da ordem internacional, pautada na soberania dos Estados, essa vedação aplica-se tão somente ao âmbito interno.

Com efeito, não pode o Brasil querer impor a sua vedação constitucional aos outros países e o próprio STF já autorizou a extradição de indivíduos para países que autorizam a pena perpétua sem exigir a comutação da pena. Como exemplo tem-se o processo de extradição nº 426 [51], com data de julgamento em 4 de setembro de 1985, cuja ementa segue abaixo:

EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO FORAGIDO. PRISÃO PERPETUA. DEFERIMENTO. 1. PROCESSO QUE REUNE AS CONDIÇÕES NECESSARIAS A ENTREGA DO EXTRADITANDO. 2. ENTENDE O TRIBUNAL, POR SUA MAIORIA, IMPROCEDENTE A ALEGAÇÃO DE RESSALVA PARA A COMUTAÇÃO DE PRISÃO PERPETUA EM PENA LIMITATIVA DE LIBERDADE, POR FALTA DE PREVISÃO NA LEI OU NO TRATADO. 3. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.

Deve-se analisar que o Brasil no Art. 7º da ADCT determina que "O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos" e o § 4º do Artigo 5º da Carta Magna dispõe que "o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão".

Conforme destaca Cachapuz de Medeiros [52] "se somos benevolentes com ‘nossos delinquentes’, isso só diz bem com os sentimentos dos brasileiros. Não podemos impor o mesmo tipo de ‘benevolência’ aos Países estrangeiros".

Logo, interpretando corretamente o dispositivo previsto no Art. 5 que veda a prisão perpétua, verifica-se que esta proibição não alcança aos legisladores estrangeiros e tampouco aos legisladores internacionais. Esse dispositivo não obsta que a pena de prisão perpétua possa ser instituída fora do País em um tribunal permanente e com jurisdição internacional ao qual o Brasil deve obedecer em prol de um interesse maior [53] que o interno.

De outra forma, conforme o artigo 110, § 3º do Decreto 4.388/02, ao ser condenado, o indivíduo tem o direito de ter a pena revista, após o cumprimento de 2/3 da pena ou de 25 anos em caso de prisão perpétua, desde que preenchidos os requisitos que estão previstos no § 4º do mesmo artigo:

4. No reexame a que se refere o parágrafo 3o, o Tribunal poderá reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições seguintes:

a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;

b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão ser usados em benefício das vítimas; ou

c) Outros fatores que conduzam a uma clara e significativa alteração das circunstâncias suficiente para justificar a redução da pena, conforme previsto no Regulamento Processual;

Logo, como se abstrai do presente artigo, a pena de prisão perpétua aplicada não tem caráter desumano e dá ao condenado a oportunidade de revisão, desde que preenchidos os requisitos básicos que demonstrem a sua reabilitação.

4.3 IMUNIDADES POR FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Desde Nuremberg já se tem aplicado a não concessão de imunidades por foro e prerrogativa de função, tanto que os oficiais que alegaram em sua defesa que estavam apenas cumprindo ordens de seus superiores foram condenados. Geralmente os crimes de competência do TPI são praticados por pessoas que se escondem atrás desses privilégios e imunidades concedidas pelo ordenamento jurídico interno de seu país.

Visando excluir essa possibilidade e alcançar uma justiça mais equânime, o Estatuto de Roma previu em seu artigo 27 o seguinte:

Artigo 27 Irrelevância da Qualidade Oficial

1. O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as pessoas sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público, em caso algum eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal nos termos do presente Estatuto, nem constituirá de per se motivo de redução da pena.

2. As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da qualidade oficial de uma pessoa; nos termos do direito interno ou do direito internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição sobre essa pessoa.

Por isso, as imunidades e prerrogativas não são motivos que possam impedir o TPI de exercer a sua jurisdição, vez que se fosse de outra maneira, praticamente não haveria motivo para a sua existência.

4.4 DA OFENSA A COISA JULGADA

Outro ponto que poderá gerar dúvida aos mais desavisados é o fato da ofensa à coisa julgada. Segundo o Artigo 467 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Por sua vez, a garantia constitucional da proteção à coisa julgada está esculpida no art. 5º, XXXVI cujo texto literal é "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Assim, surge a dúvida: e se um indivíduo já tiver sido condenado pelo tribunal do seu país pelo crime que tem a competência também do Tribunal Penal Internacional? Ora, facilmente se dirime essa problemática uma vez que a competência do TPI é subsidiária. Por isso, caso o Estado julgue o acusado de maneira imparcial, não há que se falar em novo julgamento.

Ademais a vedação do ne bis in idem tem previsão expressa no Decreto 4.388/02, cujo Artigo 20 estabelece que:

1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5º, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

De acordo com o Artigo 20, §3º do Estatuto de Roma, no entanto, o TPI poderá invocar a competência para julgar quando o julgamento feito pelo Estado:

a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

Outro ponto que poderia suscitar dúvidas quanto à ofensa à coisa julgada seria o artigo 17 do Estatuto de Roma que confere às partes o direito de recorrer ao TPI para nova análise da decisão proferida pela jurisdição interna do país, fato que pode modificar, até mesmo, uma decisão colegiada do STF. Porém, nesse caso a jurisdição brasileira deve ceder ao TPI, da mesma maneira com o que ocorre com relação à pena perpétua.

4.5 DA IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A transferência da competência para a homologação das sentenças estrangeiras passou ao STJ com a EC nº 45/2004, pois até então era do STF essa competência.

No presente caso não há que se falar em eventual conflito e sim na interpretação mais correta ao artigo 105, I, "i" da Constituição que declara:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

Como se extrai do dispositivo legal acima exposto, a competência do Superior Tribunal de Justiça é para homologar as sentenças provenientes de outros países e não de cortes internacionais, como é o caso do TPI, pois enquanto as primeiras são vinculadas à jurisdição e a soberania de um determinado estado as provenientes das cortes internacionais não tem vinculação com soberania de pais algum e tem jurisdição internacional, transpassando os limites estabelecidos pelas constituições dos Estados membros.

Dessa forma não há que se falar em homologação das sentenças proferidas pelo TPI vez que a jurisdição desse tribunal integra, indireta e subsidiariamente, a jurisdição do Brasil, pois, ao elaborar o § 4º do Artigo 5º da CF, dispositivo que é cláusula pétrea, pois amplia a proteção aos direitos humanos ao reconhecer a jurisdição de um tribunal voltado à defesa desses direitos, o país assinou o dever de acatar as sentenças advindas do TPI sem a necessidade de homologação para ter validade.

4.6 DA IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE SUA COMPETÊNCIA

Um último ponto que poderia ser incompatível é com relação à imprescritibilidade dos crimes do TPI, pois os incisos XLII e XLIV do Artigo 5º da CF/88 dizem que são imprescritíveis os crimes de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Por sua vez, o Artigo 29 do Estatuto de Roma diz que "Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem".

Conforme lecionam Renata Mantovani e Marina Brina [54] "embora a Constituição preceitue alguns crimes como imprescritíveis, não faz menção quanto à situação de outros delitos, se prescritíveis ou não". Deve se analisar ainda que a lista de infrações com caráter imprescritível foi delegada ao legislador infraconstitucional [55], desde que sejam respeitados os princípios e os fundamentos da República Federativa do Brasil. Por isso tanto a prescrição, quanto a imprescritibilidade dizem respeito a direitos humanos: o primeiro ao acusado e o segundo em relação à vítima e indiretamente a humanidade.

Como o Estatuto de Roma, segundo o STF, adentra no Ordenamento Jurídico Interno como norma supralegal, é forçoso entender que ele possui competência para ampliar o rol dos crimes imprescritíveis, uma vez que estão devidamente respeitados os princípios e fundamentos estabelecidos na Constituição.


CONCLUSÃO

Conforme demonstrado no presente trabalho, a criação do Tribunal Penal Internacional foi um marco na história da defesa dos Direitos Humanos, os quais a cada dia mais tem maior relevância nas relações internas e externas dos países, caminhando em direção a uma justiça mais uniforme e equânime.

Ao analisar-se a história dos Tribunais Internacionais até a criação do Estatuto de Roma, em 1998, pode-se ter uma visão panorâmica e ampla da evolução das definições dos crimes e dos seus sujeitos passivos e ativos, da organização dos tribunais e até mesmo da valorização das decisões desses tribunais.

Desde a primeira guerra mundial, quando se tentou julgar o Kaiser Guilherme II, sem sucesso, já se tem um início de tentativa de punição aos crimes mais bárbaros cometidos.

Já com os Tribunais de Nuremberg e Tóquio, houve a individualização das práticas, permitindo a imputação dos crimes aos oficiais independentemente da patente ocupada ou se estavam cumprindo ordens superiores, o que demonstra um amadurecimento dessa proteção.

A criação dos Tribunais Internacionais da Ex-Iugoslávia e de Ruanda trouxe maior credibilidade às decisões, uma vez que esses tribunais foram compostos, não pelos vencedores como o de Nuremberg e Tóquio, mas por pessoas escolhidas pela ONU para julgar aqueles crimes.

O TPI trouxe a característica de ser um tribunal permanente e de não ser um tribunal de exceção.

Continuando o estudo em relação à estrutura orgânica do TPI pode-se verificar que não há violação dos princípios básicos do Direito Penal, pois, além dos progressos já conseguidos pelos tribunais anteriores e dentre outras inovações não menos importantes, é um tribunal permanente, com jurisdição reconhecida e com juízes e promotores naturais, devidamente empossados no cargo, retirando qualquer resquício de tribunal de exceção. Isso é uma garantia de justiça ao acusado, à vítima e, diretamente e indiretamente, à humanidade.

Os princípios inseridos no TPI são de suma importância. Norteiam a interpretação do Estatuto de Roma e reforçam a compatibilização com os direitos constitucionais dos Estados Membros. No caso do Brasil, o princípio da complementaridade da jurisdição é um forte aliado da validação e demonstração da constitucionalidade do Decreto 4.388/02.

Os crimes de competência do Tribunal Penal Internacional são dos mais graves. Possuem uma carga valorativa alta e grande relevância nos conflitos existentes, tanto que foram inseridos no texto do Estatuto de Roma para que fossem julgados pelo TPI. O Crime de agressão é o único sem a definição legal correta e, justamente por isso, ainda não pode ser julgado pelo TPI, pois violaria o princípio da nullum crimen, nulla poena sine lege.

Um dos pontos cruciais do presente trabalho é o da localização do Estatuto de Roma, Decreto 4.388/02, dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Conforme exposto, duas correntes dividem a doutrina majoritária: a tese da supralegalidade e a tese humanista. Este autor entende que a mais correta é a tese humanista, pois diante do novo direito que se apresenta aos seus operadores, os direitos humanos cada vez mais merecem destaque para uma maior proteção dentro das constituições.

Apesar da existência do § 3º do Artigo 5º, o qual é autoexplicativo, tal dispositivo desrespeita o § 2º do mesmo artigo, sendo que este foi elaborado pelo poder constituinte originário e aquele, pelo poder constituinte derivado. Justamente pelo estudo dos dispositivos acima elencados, verifica-se que o § 3º restringiu o § 2º, fato que, sutilmente, limitou o poder constituinte originário.

No entanto, valendo-se da interpretação harmoniosa das normas constitucionais, pode-se extrair que os tratados de direitos humanos que forem ratificados, independentemente do quórum de aprovação, possuem caráter de norma materialmente constitucional, de maneira que, o § 3º do art. 5º da CF, quando obedecido, concede ao tratado, tão somente a constitucionalidade formal.

Logo, a tese humanista é a mais correta a ser aplicada, seja pela qualidade dos bens tutelados pelos direitos humanos, seja pela interpretação dos dispositivos elaborados pelo poder constituinte originário.

Independentemente da tese a ser observada, verifica-se que não há qualquer inconstitucionalidade desse Tribunal que é da mais alta importância com a Constituição de 1988, pois são complementares e sua interpretação deve ser realizada com baliza no princípio da concordância prática das normas constitucionais.

Conclui-se, portanto, que o Estatuto de Roma trouxe um grande avanço na proteção dos Direitos Humanos, tornando possível a responsabilização dos indivíduos que praticarem os crimes mais bárbaros julgando-os de maneira justa e sem vícios que possam tornar a sentença carente de confiabilidade, pavimentando o caminho de uma futura justiça universal, ao menos com relação aos crimes contra a humanidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 5 ed. São Paulo: Max Limonad, 2006.

_________, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva 2006.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Saraiva, 2010.


Notas

  1. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, O Tribunal Penal Internacional. Editora Del Rey. Belo Horizonte, 2006, p. 22
  2. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 23.
  3. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 24.
  4. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 25.
  5. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit, p. 29.
  6. KREβ, Claus, et al. Tribunal Penal Internacional – Aspectos fundamentais e o novo código penal internacional alemão. Sergio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre, 2004, p. 57.
  7. KREβ, Claus, et al. Op. Cit. p. 58.
  8. KREβ, Claus, et al. Op. Cit. p. 58.
  9. KREβ, Claus, et al. Op. Cit. p.60.
  10. KREβ, Claus, et al. Op. Cit.p. 62.
  11. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit., p. 30.
  12. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit.,p. 31.
  13. JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional – A Internacionalização do Direito Penal. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, p. 84.
  14. FERREIRA, Gustavo Sampaio Telles. A Conferência de Roma de 1998 e o Tribunal Penal Internacional (notícia histórica) In: Arquivos de Direitos Humanos. V. 1, Rio de Janeiro, 1999, p. 260.
  15. A Carta encontra-se disponível no site da ONU no Brasil. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/>.
  16. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit., p. 36.
  17. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, Op. Cit., p. 39.
  18. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª Ed., São Paulo, 2008, p. 39.
  19. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit., p. 40.
  20. O texto original é "(...) Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional, criado pelo presente Estatuto, será complementar às jurisdições penais nacionais (...)".
  21. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm>
  22. GRAMMER, Cristoph. O Sistema do Estatuto de Roma como Força Motriz do Direito Penal Internacional. Apud: LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, OP Cit, p. 92.
  23. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa, OP Cit, p. 38.
  24. Tal dispositivo constitucional dispõe que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
  25. ALVES, Fabrício da Mota. Lei Maria da Penha: das discussões à aprovação de uma proposta concreta de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1133, 8 ago. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8764>. Acesso em: 25 mar. 2011.
  26. CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor; 2003, p. 515.
  27. EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (STF; RE 466.343; SP; Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 03/12/2008; DJ/DJ-e 05/06/2009)
  28. (STF; RE 466.343; SP; Pleno; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 03/12/2008; DJ/DJ-e 05/06/2009)
  29. Referida norma estabelece que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
  30. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – Curso Elementar, São Paulo, 11ª ed., 2008, Saraiva, p. 101/103.
  31. LAFER, Celso, A Internacionalização dos Direitos Humanos: Constituição, Racismo e Relações Internacionais, p. 15/18, 2005, Manole
  32. PIOVESAN, Flávia. "Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional", p. 71/74, 7ª ed., 2006 Saraiva
  33. GOMES, Luiz Flávio. Valor constitucional dos tratados de direitos humanos. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1724, 21 mar. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11076>. Acesso em: 30 mar. 2011.
  34. Vide Decreto 30.822 de 6 de maio de 1952, disponível em <http://www2.mre.gov.br/dai/genocidio.htm>
  35. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Tribunal Penal Internacional e o Direito Brasileiro. 2ª Ed., São Paulo, 2008, p. 55
  36. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 56.
  37. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 58.
  38. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 58.
  39. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 59.
  40. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 59.
  41. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 64.
  42. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa. OP. Cit., p. 119.
  43. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa. OP. Cit., p. 120/121.
  44. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 65.
  45. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 66/67.
  46. O § 2º do Art. 5º estabelece que "o Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão desde que, nos termos dos artigos 121 e 123, seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das Nações Unidas". Por sua vez, os artigos 121 e 123 estabelecem as formas de alteração e a previsão da revisão do Estatuto após a sua entrada em vigor.
  47. MAZZUOLI, Valério. OP. Cit., p. 68.
  48. Vide o verbete Extradição no Glossário do Jurídico do STF, disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=152>
  49. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
  50. JARDIM, Tarciso Dal Maso apud JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional – A Internacionalização do Direito Penal. Editora Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2004, p. 84.
  51. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P. 82
  52. MEDEIROS, Cachapuz apud MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P. 82
  53. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. Cit. P. 83
  54. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa,Op. Cit, p. 176
  55. LIMA, Renata Mantovani de, BRINA, Marina Martins da Costa,Op. Cit, p. 176


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Mateus Gaspar Luz Campos de. O Tribunal Penal Internacional e a Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2941, 21 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19595. Acesso em: 13 maio 2024.