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Meio ambiente prospectivo: princípio constitucional da solidariedade intergeracional

Meio ambiente prospectivo: princípio constitucional da solidariedade intergeracional

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RESUMO: Este artigo cuida do meio ambiente prospectivo à luz do princípio constitucional da solidariedade intergeracional. Procura-se demonstrar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado se constitui em um direito fundamental, assim como que a sua defesa e preservação pelo poder público e pela coletividade têm por escopo garantir o uso do bem ambiental tanto para as presentes quanto para as futuras gerações. Formula-se o entendimento de que tal garantia, no tocante às gerações futuras, se trata de uma promessa de um direito futuro.

Palavras-chave: Meio Ambiente. Princípio. Solidariedade intergeracional.

RESUMEN: En este artículo se cuida el medio ambiente a la luz del principio constitucional prospectivo de la solidaridad intergeneracional. Se trata de demostrar que el medio ambiente ecológicamente equilibrado constituye un derecho fundamental, y que su defensa y conservación por el gobierno y la comunidad tiene por finalidad garantizar el uso de medio ambiente bueno para el presente y para las generaciones futuras. La fórmula es el entendimiento de que esa garantía en relación a las generaciones futuras, es una promesa de un futuro derecho.

Palabras clave: Medio ambiente. Principio. Solidaridad entre las generaciones.


INTRODUÇÃO

O presente artigo apresenta uma reflexão sobre a importância do princípio constitucional da solidariedade intergeracional encartado na parte final do caput do art. 225 da

Constituição Federal de 1988, enquanto norma assecuratória do direito de uso do bem ambiental ecologicamente equilibrado pelas gerações futuras.

A fim de contextualizar o tema, analisar-se-á inicialmente o meio ambiente ecologicamente equilibrado como categoria de direito fundamental da pessoa humana, evidenciando a importância da solidariedade intergeracional para fins de transformação do direito aspiração em direito fundamental propriamente dito de uso do bem ambiental pelas gerações do porvir.


1 MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A despeito do surgimento após a Segunda Guerra Mundial de duas convergências bem definidas, a saber, preocupação com o meio ambiente e busca por uma melhor qualidade de vida, pode-se conceber como pacífico o entendimento de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se constitui em um direito fundamental.

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma sadia qualidade de vida é um direito fundamental de terceira geração, encontrando aconchego no art. 225 da Constituição Federal de 1988.

Pacífica é a doutrina nacional no sentido de que o capítulo VI do Título VII da Constituição Federal de 1988, que trata do meio ambiente, é um dos mais avançados textos do constitucionalismo planetário, notadamente no que se refere à proteção ecológica.

Como ponderou Coelho (2009, p. 1422):

[...] o problema ecológico tornou-se questão de consciência para a maioria dos habitantes do planeta Terra, muitos dos quais se converteram em apóstolos da causa ambientalista, tanto mais necessários quanto sabemos que ainda são muitos os que, por dolo ou culpa, agridem a Natureza sem se darem conta das conseqüências dessa insensatez.

Segundo Bobbio (2008, p. 5), os direitos do homem (fundamentais) são direitos históricos, vale dizer, surgidos em determinadas circunstâncias, "caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas", reconhecendo que ao lado dos direitos sociais – direitos de segunda geração –, "emergiram hoje os chamados direitos de terceira geração". E arremata:"O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído".

Para Nalini (2010, p. 230):

Interessa enfatizar que a essencialidade do direito ao meio ambiente como tutela da dignidade humana se apoia na concepção kantiniana de que o homem é sempre finalidade e não pode ser instrumentalizado. A opção ecológica antropocêntrica do constituinte de 1988 submete a natureza às finalidades que a cultura humana entende adequadas. O meio ambiente comprometido traria indignidade à criatura. Isso é facilmente constatável quando se examina a situação atual dos rios que cortam as grandes cidades. Ou quando se vê a ocupação desenfreada de áreas de proteção permanente, como aquelas destinadas aos mananciais.

Reconhecendo como direito fundamental da pessoa humana à qualidade do meio ambiente, Silva declara (2010, p. 58):

Temos dito que o combate aos sistemas de degradação do meio ambiente convertera-se numa preocupação de todos. A proteção ambiental, abrangendo a preservação da Natureza em todos os seus elementos essenciais à vida humana e à manutenção do equilíbrio ecológico, visa a tutelar a qualidade do meio ambiente em função da qualidade de vida, como uma forma de direito fundamental da pessoa humana. Encontramo-nos, assim, como nota Santiago Anglada Gotor, diante de uma nova projeção do direito à vida, pois neste há de incluir-se a manutenção daquelas condições ambientais que são suportes da própria vida, e o ordenamento jurídico, a que compete tutelar o interesse público, há que dar resposta coerente e eficaz a essa nova necessidade social.

Para Stefanello (2007, p. 15), a Constituição Federal de 1988 fora elaborada sob forte influência das organizações não governamentais, da comunidade científica e da sociedade civil organizada, começando aí, segundo o citado autor, a discussão do "meio ambiente como direito fundamental".

Paiano (2006, p. 21), ao tratar dos princípios fundamentais encartados na Constituição Federal de 1988, ressalta que se encontram eles dispersos no texto constitucional, constituindo-se "dimensões necessárias" daqueles insertos no art. 1°, ressaltando que:

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pode ser caracterizado como direito fundamental uma vez que decorre do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. É impossível assegurar dignidade às pessoas se não se assegurar um meio ambiente saudável, sendo inclusive, impossível assegurar a própria vida humana sem ambiente propício para seu desenvolvimento. Existe uma conexão entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Nessa acepção também escreveu Sarlet (2009, p. 81):

[...] para além daqueles direitos e garantias expressamente reconhecidos como tais pelo Constituinte, existem direitos fundamentais assegurados em outras partes do texto constitucional (fora do Título II), sendo também acolhidos os direitos positivados nos tratados internacionais em matéria de Direitos Humanos.

Conforme disposição encartada no art. 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988, os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Para Nalini (2010, p. 231), o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado "consta da Carta Política e muito embora topologicamente distanciado da enunciação dos demais, isso em nada desnatura a sua essência, já suplantado o filtro dos elementos de definição".

Reconhece a doutrina nacional intensa relação entre os direitos humanos e o meio ambiente. Nessa linha são as palavras de Melo (2001, p. 65):

Em síntese, o respeito ao direito do meio ambiente equilibrado implica, necessariamente, na defesa do direito à vida, que é o mais básico dos direitos fundamentais, nele se inserindo, por visar diretamente à qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88) como meio de atingir a finalidade de preservação e proteção à existência, em qualquer forma que esta se manifeste, bem como condições dignas de existência à presente e às futuras gerações.

Destarte, não pairam dúvidas no sentido de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, na medida em que umbilicalmente agregado ao direito à vida (MELO, 2001, p. 68).

À colação, nesse sentido, as ideias de Teixeira (2006, p. 67):

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Brasil, a exemplo de outros países, é apresentado e estruturado como direito fundamental por ser essencial à sadia qualidade de vida; e tem como meta, entre outras, a defesa dos recursos ambientais de uso comum, ou seja, o patrimônio da humanidade, necessários para uma vida digna. Este direito é portador de uma mensagem de interação entre o ser humano e a natureza para que se estabeleça um pacto de harmonia e de equilíbrio. Ou seja, um novo pacto: homem e natureza. Fixada sua importância, passa a ser reconhecido como direito fundamental, embora não conste como tal no catálogo destes direitos.

Nessa mesma direção escreveu Silva (2010, p. 70):

O que é importante – escrevemos de outra feita – é que se tenha a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Cumpre compreender que ele é um fator preponderante, que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as da iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente. É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que, através dela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida.

Mazzuoli (2004, p. 109), examinando o art. 225 da Constituição Federal de 1988, sustenta:

Este dispositivo do texto constitucional consagra também o princípio segundo o qual o meio ambiente é um direito humano fundamental, na medida em que visa a proteger o direito à vida com todos os seus desdobramentos, incluindo a sadia qualidade de seu gozo. Trata-se de um direito fundamental no sentido de que, sem ele, a pessoa humana não se realiza plenamente, ou seja, não consegue desfrutá-lo sadiamente, para se utilizar a terminologia empregada pela letra da Constituição.

Ao explanar sobre os princípios relativos ao meio ambiente, Coelho (2009, p. 1423) assinala:

Com relação aos princípios do direito ambiental em sentido estrito, merece destaque – até porque, em certa medida, engloba os demais – o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, que está expresso no caput do art. 205 [sic] da Constituição de 1988 – "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" – e serve de vetor para orientar as ações do Poder Público, definidas no § 1° desse preceito constitucional.

É fato, conforme escreveu Bobbio (2008, p 23), que o principal problema em relação aos direitos do homem (direitos fundamentais), nos dias atuais, "não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los", pois se trata de um problema meramente político. Mas, como disse o citado jusfilósofo (2008, p. 128), "Que não triunfem os inertes!".


2 PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE INTERGERACIONAL

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado restou reconhecido pela Declaração do Meio Ambiente, adotada pela Conferência das Nações Unidas, em Estocolmo, em junho de 1972, ficando estabelecido no Princípio 2 o seguinte:

Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento.

Dispôs, por sua vez, o art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Dentre as facetas extraíveis da análise do dispositivo transcrito, destaca-se a de que a defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado pelo poder público e pela coletividade tem por finalidade assegurar o uso do bem ambiental tanto para as presentes quanto para as futuras gerações.

Trata-se do princípio da solidariedade intergeracional, pouco abordado pela doutrina ambientalista nacional.

Ao observar-se cuidadosamente a parte final do art. 225, caput, da Constituição Federal de 1988, pode-se deduzir que o texto constitucional tratou de uma promessa de um direito futuro (meio ambiente prospectivo), o que enseja a seguinte indagação: trata-se de uma receita futura, indeterminada, genérica, retórica e de boa intenção, sem qualquer garantia de realização?

Bobbio (2008, p. 62), ao tratar dos direitos do homem e sociedade, assim manifestou-se:

Num discurso geral sobre os direitos do homem, deve-se ter a preocupação inicial de manter a distinção entre teoria e prática, ou melhor, deve-se ter em mente, antes de mais nada, que teoria e prática percorrem duas estradas diversas e a velocidades muito desiguais. Quero dizer que, nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas falam de "direito").

Sobre a matéria, importante colacionar as assertivas de Coelho (2009, p. 1424-1425):

Nesse contexto, vale relembrar – porque abrangente de todos os "mandamentos ambientalistas", embora não mencionada, expressamente, pelos seus formuladores – a ética de prospectiva e responsabilidade, cujos fundamentos e objetivos, tal como enunciados pelo filósofo Hans Jonas, surgiram precisamente no contexto das suas reflexões sobre uma ecologia profunda e uma heurística do medo, que, partindo do conhecimento da extrema vulnerabilidade da Natureza à intervenção tecnológica do homem, obriguem-no a inspirar as suas decisões com os olhos postos no porvir, a fim de manter o nosso planeta em condições de abrigar as gerações futuras. Afinal de contas, como assinala o mesmo Jonas, alegar a ignorância sobre esse poder de destruição já não nos serve de álibi, e o horizonte relevante da nossa responsabilidade.

O desenvolvimento da teoria e da prática dos direitos do homem se deu notadamente em duas direções, quais sejam, na direção de sua universalização e na de sua multiplicação, sendo o segundo processo aquele inerente às relações entre direitos do homem e sociedade, à origem social dos direitos do homem e à estreita vinculação existente entre mudança social e nascimento de novos direitos, ocorrendo uma passagem da consideração do indivíduo humano (pessoa) para sujeitos distintos, com a família, as minorias étnicas e religiosas, inclusive para sujeitos diferentes dos homens, como os animais. ‘Nos movimentos ecológicos, está emergindo quase que um direito da natureza a ser respeitada ou não explorada, onde as palavras "respeito" e "exploração" são exatamente as mesmas usadas tradicionalmente na definição e justificação dos direitos do homem’ (BOBBIO, 2008, p. 62).

E continua Bobbio (2008, p. 66-67), afirmando que a proteção dos direitos sociais demanda "uma intervenção ativa do Estado, que não é requerida pela proteção dos direitos de liberdade", na medida em que enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do Estado, limitando-o, "os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado.

É que para o jusfilósofo, a expressão "poder" – como qualquer outra da linguagem política, como "liberdade" – tem, conforme o contexto, "uma conotação positiva e outra negativa. O exercício do poder pode ser considerado benéfico ou maléfico segundo os contextos históricos e segundo os diversos pontos de vista a partir dos quais esses contextos são considerados", pois, segundo sustenta, não é verdade "que o aumento da liberdade seja sempre um bem ou o aumento do poder seja sempre um mal."

Refletindo sobre o direito como fenômeno social, Bobbio (2008, p. 70-71) concebe uma relação entre o nascimento e o crescimento dos direitos sociais, por um lado, e a transformação da sociedade, por outro:

Prova disso é que as exigências de direitos sociais tornaram-se tanto mais numerosas quanto mais rápidas e profunda foi a transformação da sociedade. Cabe considerar, de resto, que as exigências que se concretizam na demanda de uma intervenção pública e de uma prestação de serviços sociais por parte do Estado só podem ser satisfeitas num determinado nível de desenvolvimento econômico e tecnológico; e que, com relação à própria teoria, são precisamente certas transformações sociais e certas inovações técnicas que fazem surgir novas exigências, imprevisíveis e inexeqüíveis antes que estas transformações e inovações tivessem ocorrido. Isso nos traz uma ulterior conformação da socialidade, ou da não-naturalidade, desses direitos. [...] E o que dizer dos movimentos ecológicos e das exigências de uma maior proteção da natureza, proteção que implica a proibição do abuso ou do mau uso dos recursos naturais, ainda que os homens não possam deixar de usá-los?

Prossegue o jusfilósofo italiano (2008, p. 72), considerando que no campo dos direitos sociais, intensa é a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação - "implementation", o que faz nos seguintes termos:

[...] Tanto é assim que, na Constituição italiana, as normas que se referem a direitos sociais foram chamadas pudicamente de "programáticas". Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos são esses que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confiados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o "programa" é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser chamado corretamente de "direito"? A diferença entre esses auto-intitulados direitos e os direitos propriamente ditos não será tão grande que torna impróprio ou, pelo menos, pouco útil o uso da mesma palavra para designar uns e outros? [...]

Sobre a defesa e a preservação dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações, assinalou Fiorillo (2009, p. 49-50):

Pela primeira vez na história do direito constitucional em nosso País, resolveu a Carta Magna garantir determinado direito – o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – não só às presentes como às futuras gerações.

Destarte, apontou a Constituição Federal a necessidade não só de assegurar a tutela jurídica do meio ambiente em face da extensão de tempo médio entre o nascimento de um pai e o nascimento de seu descendente (dentro de sua estrutura jurídica fundamentada na dignidade da pessoa humana), mas também dentro de uma concepção de geração como grupo de organismos que têm os mesmos pais ou ainda como grau ou nível simples numa linha de descendência direta, ocupada por indivíduos dentre de uma espécie, que dividem um ancestral comum e que estão afastados pelo mesmo número de crias do ancestral.

O comando constitucional ora comentado só reforça o posicionamento doutrinário da necessidade de construirmos um direito processual ambiental preventivo, instrumento único de efetiva garantia de um direito ambiental direcionado às futuras gerações.

Bobbio (2008, p. 73-74) utiliza a expressão "exigência" em vez de "direitos" quando se refere a meras aspirações, "ainda que justificadas com argumentos plausíveis, no sentido de direitos (positivos) futuros", acrescentando:

[...] Naturalmente, nada tenho contra chamar de "direitos" também essas exigências de direitos futuros, contanto que se evite a confusão entre uma exigência (mesmo que bem motivada) de proteção futura de um certo bem, por um lado, e, por outro, a proteção efetiva desse bem que posso obter recorrendo a uma corte de justiça capaz de reparar o erro e, eventualmente, de punir o culpado. Pode-se sugerir, aos que não querem renunciar ao uso da palavra "direito" mesmo no caso de exigências naturalmente motivada de uma proteção futura, que distingam entre um direito em sentido fraco e um direito em sentido forte, sempre que não quiserem atribuir a palavra "direito" somente às exigências ou pretensões efetivamente protegida. [...]

E arremata o jusfilósofo (2008, p. 77):

[...] Uma coisa é um direito; outra, a promessa de um direito futuro. Uma coisa é um direito atual; outra, um direito potencial. Uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser, mas que, para ser, ou para que passe do dever ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembléia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção. [...]

Reconhecida a esgotabilidade dos recursos naturais, tem o princípio da solidariedade intergeracional por escopo a igualdade entre as gerações no que se refere ao sistema natural, promovendo-se acentuadamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução, da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos naturais, sem prejuízo de um sistema fiscal reparador.

Discorrendo sobre a responsabilidade dos viventes pelas futuras gerações, Nalini (2010, p. 229) afirma:

Depositários infiéis deste planeta, os viventes assumimos insolvência perante as gerações do porvir. Sabemos que não nos encontrarão mais aqui para cobrar-nos a leniência, a omissão criminosa e mesmo a deliberada intenção de impedir que elas sobrevenham. Isso é o que nos leva a prosseguir a marcha da insensatez.

O egoísmo de quem se acredita eterno é inservível a todas as advertências e não leva a sério as responsabilidades desta espécie que se relaciona horizontalmente – com o próximo – e também verticalmente – na cadeia das gerações. O encadeamento da espécie permitiu chegássemos até aqui – século XXI, início do terceiro milênio – o mínimo que os pósteros aguardaram de nós é que possam também usufruir daquilo que ninguém construiu, mas que é rapidamente destruído e de inúmeras formas.

O ser contemporâneo sabe que a aventura da vida no planeta Terra só perdurou porque houve discernimento no passado. Sua continuidade está a depender dos presentes inquilinos, os mais desleixados que já passaram por aqui. [...]

Em outra passagem, não menos atual, Nalini (2010, p. 231) adverte:

O ser humano, que se autointitula pretensiosamente a única espécie racional, esqueceu-se de que é parte de um complexo e que sua inconseqüência gera resultados imprevisíveis para a continuidade desta aventura. "O filósofo que contemple o grandioso panorama da vida em nosso planeta, e que se compreenda a si próprio como uma parte do mesmo, não se dará por satisfeito com a resposta – por mais útil que esta possa vir a ser como hipótese de trabalho para a ciência – de que este imenso e incessante projeto, que através das eras avança em rodeios experimentando formas cada vez mais ousadas e sutis, nada mais é do que um processo ‘cego’. Não é cego, porque obedece a leis cósmicas. Mas a cegueira do homem pode interferir naquilo que aparentemente era linha evolutiva e pôr a perder o projeto.

Pode-se então responder-se afirmativamente à indagação feita em linhas precedentes, não por mero descrédito, mas em razão de que não se pode fechar os olhos diante da agonia a que padece o meio ambiente.

Reconhece-se que a ordem jurídica posta prevê uma série de instrumentos, objetos de decisão de um órgão legislativo como afirmado por Bobbio, todavia incapazes de garantir o direito que deve ser, na medida em que não se pode olvidar dos atuais níveis de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; dos grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; da destruição e esgotamento dos recursos insubstituíveis; da descarga de substâncias tóxicas e de outros materiais que liberam calor, em quantidades ou concentrações tais que o meio ambiente não consegue neutralizá-los; da atual poluição dos mares por substâncias que põem em perigo a saúde do homem, os recursos vivos e a vida marinha; dos impactos do desmatamento da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar e do Pantanal Mato-Grossense; e da degradação da Zona Costeira.

Ao propor uma reinterpretação do conceito da dignidade humana e da visão antropocêntrica do Direito Ambiental, assim ponderou Cavalcante (2007, p. 136-137):

Dessa feita, considerando a flagrante realidade atual da humanidade que, apesar do grande desenvolvimento tecnológico e científico, produz, inspirada nas regras neoliberais, imensa desigualdade social, concentração de renda, violência e pobreza de todos os níveis e, o que é mais sério, a acelerada e degradante destruição do meio ambiente como um todo, pondo em risco, assim, a existência futura do próprio homem ou até mesmo de qualquer outra espécie de vida. Em suma, tendo em vista toda essa realidade de autodestruição humana e da natureza, procura-se mostrar que a idéia da dignidade humana deve estar necessariamente relacionada à noção de respeito à existência em todas as suas formas. Somente assim é possível a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, digno de proporcionar uma sadia qualidade de vida ao ser humano.

Não há dúvidas de que existe uma coletividade indeterminada de pessoas que, de forma direta ou indireta, "possuem interesse na utilização sustentável do meio ambiente de forma que sua qualidade de vida não seja prejudicada, assegurando-se o mesmo direito às gerações futuras" (STEFANELLO e DANTAS, 2010, p. 148)

Ultima-se com as bem lançadas palavras de Nalini (2010, p. 232):

"Para que se usa alguma coisa? O fim último de todo uso é o mesmo que o fim de toda atividade, que é duplo: para conservar a vida, e para melhorar a vida, isto é, para promover a vida que se considera boa." Além de não saber usar, a espécie humana perdeu a capacidade de contemplar a natureza. Não perdeu só essa capacidade. Veio a perder-se ela própria, como primícia da criação. A contemplação, chamada pelos antigos de theoria, já não tem lugar no mundo materialista do ter e do consumir compulsivo.


3 JURISPRUDÊNCIA AMBIENTAL

Segundo Aguiar e Camargo (2007, p. 133-134), o direito, na perspectiva da realidade social e, portanto, no plano decisório, detém a qualidade de ciência, e, como tal, "interpretá-lo, utilizá-lo como teoria de decisão, de interpretação, significa um florescimento autopoiético, que apesar dos defeitos, mais fundamentais que possui", revela uma tentativa de transmudá-lo do "dever-ser (abstrato, nas normas), no direito ser (concreto, real e coerente com o dever ser), adaptado às mais diversas realidades sociais". E acrescem:

Por ser de natureza humana, o direito na teoria de interpretação, é a compatibilização da norma com a realidade social, mas também, é a resposta de que o direito formal-normativo é útil parcialmente, e precisa se ampliar através da recepção com outras fontes, v. g., com o conhecimento tradicional, procurando-se construir um novo paradigma de direito, o autopoiético.

É cediço que ao povo cumpre a produção do direito pressuposto enquanto que ao Estado o direito posto (direito formal), todavia, apenas "o direito produzido pelo povo é comprometido com a justiça" (GRAU, 2008, p. 81).

Compreendendo o direito como fenômeno social, compilam-se nessa perspectiva alguns julgados do Supremo Tribunal Federal.

O primeiro deles trata da constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental:

Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. [01]

O segundo julgado reconhece o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental, de terceira geração e consagrador do princípio da intersolidariedade:

O direito à integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. [02]

O terceiro e último julgado selecionado, retratado em informativo, trata da proibição de importação de pneus usados de qualquer espécie, aí compreendidos os remoldados, sendo confrontado o preço industrial a menor com o preço social a maior e realçados os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado:

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pelo Presidente da República, e declarou inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, aí insertos os remoldados. Ficaram ressalvados os provimentos judiciais transitados em julgado, com teor já executado e objeto completamente exaurido (...)." (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-6-2009, Plenário, Informativo 552). "A relatora, ao iniciar o exame de mérito, salientou que, na espécie em causa, se poria, de um lado, a proteção aos preceitos fundamentais relativos ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cujo descumprimento estaria a ocorrer por decisões judiciais conflitantes; e, de outro, o desenvolvimento econômico sustentável, no qual se abrigaria, na compreensão de alguns, a importação de pneus usados para o seu aproveitamento como matéria-prima, utilizada por várias empresas que gerariam empregos diretos e indiretos. (...) Na sequência, a Min. Cármen Lúcia deixou consignado histórico sobre a utilização do pneu e estudos sobre os procedimentos de sua reciclagem, que demonstraram as graves consequências geradas por estes na saúde das populações e nas condições ambientais, em absoluto desatendimento às diretrizes constitucionais que se voltam exatamente ao contrário, ou seja, ao direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Asseverou que, se há mais benefícios financeiros no aproveitamento de resíduos na produção do asfalto borracha ou na indústria cimenteira, haveria de se ter em conta que o preço industrial a menor não poderia se converter em preço social a maior, a ser pago com a saúde das pessoas e com a contaminação do meio ambiente. Fez ampla consideração sobre o direito ao meio ambiente – salientando a observância do princípio da precaução pelas medidas impostas nas normas brasileiras apontadas como descumpridas pelas decisões ora impugnadas –, e o direito à saúde. (...) A relatora, tendo em conta o que exposto e, dentre outros, a dificuldade na decomposição dos elementos que compõem o pneu e de seu armazenamento, os problemas que advém com sua incineração, o alto índice de propagação de doenças, como a dengue, decorrente do acúmulo de pneus descartados ou armazenados a céu aberto, o aumento do passivo ambiental – principalmente em face do fato de que os pneus usados importados têm taxa de aproveitamento para fins de recauchutagem de apenas 40%, constituindo o resto matéria inservível, ou seja, lixo ambiental –, considerou demonstrado o risco da segurança interna, compreendida não somente nas agressões ao meio ambiente que podem ocorrer, mas também à saúde pública, e inviável, por conseguinte, a importação de pneus usados. (...) Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts. 170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF. [03]


CONCLUSÃO

Apreende-se que o princípio constitucional da solidariedade intergeracional constitui-se em uma norma-comando de defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, dirigida tanto ao poder público quanto à coletividade, com fincas a sua preservação para as futuras gerações, exatamente por ser essencial à sadia qualidade de vida.

É certo que ninguém "ousaria defender seriamente um movimento destinado a vedar toda e qualquer atuação humana sobre a Terra. Deixá-la qual santuário intocado é impossível. Talvez isso aconteça, quando o homem tiver levado a efeito seu propósito de acabar com a vida no planeta" (NALINI, 2010, p. 232).

O dever do poder público, contudo, não se exaure na produção de instrumentos objetos de decisão de um órgão legislativo, uma vez que incapazes de por si sós garantir o direito que deve ser.

Ao poder público incumbe, além da produção legislativa, medidas efetivas e concretas, norteadas pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da precaução, da prevenção, do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase em um sistema fiscal reparador, e, sobretudo, numa alentada e persistente política de educação ambiental, para só então crer-se em uma redução dos atuais níveis de degradação ambiental.


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Notas

  1. ADI 3.378, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 14-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.
  2. MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-95, Plenário, DJ de 17-11-95. No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-95, 1ª Turma, DJ de 22-9-95.
  3. ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-3-2009, Plenário, Informativo 538.

Autor

  • Raimundo Paulino Cavalcante Filho

    Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará - UFC. Especializado em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes - UCAM. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas - UEA. Juiz do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2006. Professor Assistente das Disciplinas Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho junto ao Instituto de Ciências Jurídicas (ICJ) da Universidade Federal de Roraima - UFRR, aprovado em concurso público de provas e títulos no ano de 2013. Sócio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Autor do livro "Greve ambiental individual", publicado no ano de 2013 pela RiMa Editora e coautor dos livros "Perspectivas de direito e processo do trabalho", publicado no ano de 2010 pela Editora Juruá, "Desenvolvimento e meio ambiente: o pensamento econômico de Amartya Sen", publicado no ano de 2011 pela Editora Fórum, e "Estudos avançados de direito e processo do trabalho: atualidades em debate", publicado no ano de 2014 pelo Conselho Nacional das Escolas de Magistratura do Trabalho - CONEMATRA. Detém experiência na área da Ciência do Direito, com realce em Direito Constitucional, Ambiental, do Trabalho e Processual do Trabalho. Palestrante e autor de diversos trabalhos científicos.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTE FILHO, Raimundo Paulino. Meio ambiente prospectivo: princípio constitucional da solidariedade intergeracional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2797, 27 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18582. Acesso em: 29 abr. 2024.